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COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nO artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o \n\nartigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos \n\npróprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, \n\nacompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito \n\nque alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua \n\nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal \n\ncomprovação não se homologa a compensação pretendida. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal em \n\nFlorianópolis/SC que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, entendeu, por \n\nunanimidade de votos, julgá-la improcedente. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade (f. 18) interposta em 09/11/2012 (f. \n\n18) contra o Despacho Decisório (f. 09), emitido em 01/10/2012, cuja ciência \n\nocorreu em 10/10/2012 (f. 134) e por meio do qual a autoridade administrativa \n\nnão homologou/parcialmente a compensação de Saldo Negativo de IRPJ, relativo \n\nao ano calendário de 2007, com débitos diversos, resultando da homologação \n\nparcial do PER/DCOMP 09865.14435.290709.1.3.02-2809 e na não homologação \n\ndo PER/DCOMP 35349.76435.220909.1.7.02-0985. \n\nA motivação para a não homologação foi a insuficiência de crédito relativo a \n\nsaldo negativo conforme abaixo: \n\n \n\nNa análise dos créditos informados na DComp, não foram encontradas \n\ndivergências em relação ao informado pela Contribuinte. \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nInconformada, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade que, \n\nem síntese, pleiteia: \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 3 \n\n \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\nA principal motivação reside no fato de que, consultando-se a Ficha 06A - \n\nDemonstração do Resultado - PJ em Geral DIPJ entregue conforme acima \n\nindicado, constata-se que nenhuma receita foi oferecida à tributação, todos os \n\ncampos estão \"zerados\" (Vide Anexo I). \n\nDestaque-se que nos termos do art. 231 do Regulamento do Imposto de Renda - \n\nRIR/99, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto pago ou retido na fonte desde que as respectivas receitas tenham sido \n\ncomputadas na determinação do lucro real. \n\nDesse modo, tendo em vista que somente é possível o aproveitamento do IRRF \n\nretido, desde que o rendimento tenha sido também oferecido à tributação na \n\nDIPJ, pois o valor informado na DIRF foi a base para o cálculo da respectiva \n\nretenção, e conforme prática já adotada amplamente por esta turma de \n\njulgamento, não será possível reconhecer o direito creditório adicional pleiteado \n\npela Contribuinte. \n\nDestaque-se também que o julgador deve se restringir ao pedido, em respeito ao \n\nprincípio da adstrição ou da congruência, que se refere à necessidade do julgador \n\ndecidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo extrapolar \n\nesses limites, conforme previsto no art. 492 do CPC. \n\n(Grifos nossos) \n\n \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, (i) “quando da transmissão do PER, a Recorrente apontou, \n\nerroneamente, o valor de R$504.378,20 como saldo negativo, apesar de apontar o IRRF no \n\nmontante de R$522.335,69 como valor que compõe o saldo negativo decorrente de retenções na \n\nfonte do imposto de renda”; (ii) “Quando da análise do direito de crédito, a Autoridade Fiscal \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 4 \n\nreconheceu a integralidade do imposto de renda retido na fonte que compõe o saldo negativo \n\nobjeto do pedido de restituição”; (iii) “apesar de ser mero erro material, ante a divergência entre o \n\nsaldo negativo apontado no PER e o constante da DIPJ – e mesmo tendo confirmado o saldo \n\nnegativo no montante de R$522.335,69, a Autoridade Fiscal entendeu por autorizar a \n\ncompensação no limite de R$ 504.378,20”; (iv)“Em julgamento promovido pela DRJ de \n\nFlorianópolis (fls. 137-140), foi julgado improcedente o pedido da Recorrente, mas com \n\nfundamento diverso daquele que havia sido produzido quando do despacho decisório”; (v) “a \n\nturma julgadora entendeu por negar o direito a compensação por não ter havido o oferecimento \n\nda receita a que se refere o IRRF à tributação, em desatenção ao disposto no art. 231 do RIR/99”; \n\n(vi) “a decisão recorrida descurou-se do fato de a Recorrente estar à época, em atividade pré-\n\noperacional, cujas receitas e despesas são diferidas para fins de tributação, permitindo-se a \n\nrestituição do imposto de renda retido na fonte”. \n\nNa oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário a 2ª Turma Extraordinária \n\nentendeu por converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para \n\nrealizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório \n\nCircunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, \n\npronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova \n\nconstantes dos autos e sua capacidade para comprovar: (i) se, à época dos fatos, a \n\nRecorrente encontrava-se em fase pré-operacional e (ii) se as despesas pré-\n\noperacionais excederam as receitas e por tal razão não houve o oferecimento das \n\nrespectivas receitas à tributação, verificando-se, inclusive, se tais eventos forem \n\napontados nos registros contábeis e fiscais da Recorrente. \n\nA Recorrente deverá ser intimada para, se assim desejar, manifestar-se nos autos \n\ne apresentar outros documentos que possam servir à solução do litígio e ao \n\ncumprimento da diligência. \n\nDo resultado da Diligência, será a Recorrente intimada a se manifestar, no prazo \n\nde 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, retornem-se os autos a esta Turma para \n\njulgamento. \n\n \n\nNesse contexto, em cumprimento a diligência a empresa foi intimada (e-fls. 262) \n\npela RFB para apresentar o Livro Razão, com as formalidades necessárias, relativos ao período de \n\n01/01/2007 a 31/12/2007 e apresentar planilha de cálculo onde consolida as receitas e despesas \n\nno período, por tipo, exemplo “financeiras”; “salários”; “fornecedores”; “aportes de capital”; etc. \n\nAssim, após a intimação, a recorrente apresentou a documentação às e-fls. \n\n269/477. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 5 \n\nAto contínuo, foi proferido o despacho nº57/2024/DEVAT06LCS/RFB com a \n\napresentação nos autos do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO – RESPOSTA A DILIGÊNCIA (e-fls. \n\n478/480). \n\nIntimada, a recorrente apresentou manifestação as e-fls. 486/491. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\n Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do \n\nCARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017. \n\nDemais disso, conforme já analisado anteriormente, observo que o recurso é \n\ntempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMérito \n\nInicialmente, conforme já mencionado no voto vencedor, o propósito recursal \n\nreside na busca do direito creditório referente ao saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário de \n\n2007, no valor de R$ 504.378,20 (quinhentos e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte \n\ncentavos), resultante de valores antecipados a título de retenções na fonte, transcrevo o início do \n\nvoto vencedor para melhor entendimento, in verbis: \n\nDestaca-se que o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) reconheceu parcialmente o \n\ndireito creditório alegado, sendo que do somatório das parcelas de composição \n\ndo crédito informado em DIPJ no montante de R$ 504.378,20 (quinhentos e \n\nquatro mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), reconheceu o valor \n\nde R$ 522.335,69 (quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e \n\nsessenta e nove centavos), a título de retenções na fonte, ou seja, o Despacho \n\nDecisório validou todo o saldo negativo pleiteado, porém o valor confirmado seria \n\ninsuficiente para compensar os débitos informados em PER/DCOMP. \n\nConfira-se: \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 6 \n\n \n\n \n\nEm 05/09/2019 foi proferido o acórdão recorrido pela C. 6ª Turma da DRJ/FNS (e-\n\nfls. 137/140), mantendo integralmente a decisão que não homologou a \n\ncompensação, tendo em vista a ausência de comprovação do oferecimento das \n\nrespectivas receitas à tributação. \n\nPara melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do acórdão \n\nrecorrido: \n\n“De fato, o sistema PER/DCOMP validou o valor total do IRRF informado e \n\nque houve a retificação da DIPJ do ano-calendário em questão. O que se \n\naprecia nesta sessão de julgamento é uma tentativa de retificação do valor \n\npedido na Dcomp, após emitido Despacho Decisório, por meio de \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nVerifico que não assiste razão à Contribuinte. \n\nA principal motivação reside no fato de que, consultando-se a Ficha 06A - \n\nDemonstração do Resultado - PJ em Geral DIPJ entregue conforme acima \n\nindicado, constata-se que nenhuma receita foi oferecida à tributação, todos \n\nos campos estão \"zerados\" (Vide Anexo I). \n\nDestaque-se que nos termos do art. 231 do Regulamento do Imposto de \n\nRenda - RIR/99, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar \n\nou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto pago ou retido na fonte desde que as respectivas receitas \n\ntenham sido computadas na determinação do lucro real. \n\nDesse modo, tendo em vista que somente é possível o aproveitamento do \n\nIRRF retido, desde que o rendimento tenha sido também oferecido à \n\ntributação na DIPJ, pois o valor informado na DIRF foi a base para o cálculo \n\nda respectiva retenção, e conforme prática já adotada amplamente por \n\nesta turma de julgamento, não será possível reconhecer o direito creditório \n\nadicional pleiteado pela Contribuinte. \n\nDestaque-se também que o julgador deve se restringir ao pedido, em \n\nrespeito ao princípio da adstrição ou da congruência, que se refere à \n\nnecessidade do julgador decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas \n\npartes, não podendo extrapolar esses limites, conforme previsto no art. 492 \n\ndo CPC.” (e-fl. 140, g.n.) \n\n Em suas razões recursais, a Recorrente alega “estar à época, em atividade \n\npréoperacional, cujas receitas e despesas são diferidas para fins de tributação, \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 7 \n\npermitindo-se a restituição do imposto de renda retido na fonte”, nos seguintes \n\ntermos: \n\n(...)Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente apresentou: (i) Despacho n° \n\n562, de 12 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica \n\n(“ANEEL”), autorizando o inicio da operação comercial da ora Recorrente a partir \n\nde 13 de fevereiro de 2009 (e-fl. 216); (ii) Despacho n° 630, de 16 de fevereiro de \n\n2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o \n\ninicio da operação comercial da ora Recorrente a partir de 17 de fevereiro de \n\n2009 (e-fl. 217) e; (iii) a Licença de Instalação n° 358/2006, emitida pelo IBAMA \n\nem 02 de fevereiro de 2006 (e-fl. 218). \n\nRegistre-se que, à época dos fatos, o entendimento das Superintendências \n\nRegionais da Receita Federal era justamente pela possibilidade de \n\naproveitamento das retenções na fonte caso as despesas pré-operacionais fossem \n\nsuperiores às receitas auferidas. Confira-se: \n\n(...)Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para \n\nrealizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório \n\nCircunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, \n\npronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova \n\nconstantes dos autos e sua capacidade para comprovar: (i) se, à época dos fatos, a \n\nRecorrente encontrava-se em fase pré-operacional e (ii) se as despesas pré-\n\noperacionais excederam as receitas e por tal razão não houve o oferecimento das \n\nrespectivas receitas à tributação, verificando-se, inclusive, se tais eventos forem \n\napontados nos registros contábeis e fiscais da Recorrente. \n\n \n\nSendo assim, conforme já relatado, o resultado da diligência confirmou que à época \n\ndos fatos, a Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e que as despesas pré-\n\noperacionais excederam as receitas e, por tal razão, não houve o oferecimento das respectivas \n\nreceitas à tributação, nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) 6. Como não houve lançamentos contábeis de entrada de recursos relevantes \n\ndiferentes do de resgates de aplicações financeiras, pode-se inferir, juntamente \n\ncom a Licença de Instalação n° 358/2006, emitida pelo IBAMA em 02 de fevereiro \n\nde 2006 (e-fl. 218), como o Despacho n° 562, de 12 de fevereiro de 2009, emitido \n\npela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o início da \n\noperação comercial da ora Recorrente a partir de 13 de fevereiro de 2009(e-fl. \n\n216) e com o Despacho n° 630, de 16 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência \n\nNacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o início da operação \n\ncomercial da ora Recorrente a partir de 17 de fevereiro de 2009 (e-fl. 217), que o \n\ncontribuinte encontrava-se, no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, em fase \n\npré-operacional. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 8 \n\n7. Desta forma, extraiu-se os dados da DIRF do contribuinte para verificar qual foi \n\no montante de rendimento gerado pelos resgates de R$ 61,6 milhões efetuados \n\nnas aplicações financeiras em renda fixa referente ao período do ano calendário \n\nde 2007, consolidados abaixo: \n\n 8. Verifica-se que o contribuinte apurou rendimentos financeiros no período de, \n\naproximadamente, R$ 2,6 milhões. \n\n9. Ao observar a conta 1.3.02.12.01.002 do Livro razão do contribuinte, verifica-se \n\nque este investiu, apenas em máquinas e equipamentos, R$ 7,2 milhões. Além \n\ndisso, o contribuinte laçou o total de despesas pré-operacionais em seu ativo \n\ndiferido, conforme consta na Ficha 36-A da DIPJ juntada às fls. 22 a 46. \n\n10. Com isso pode-se afirmar que, de acordo com os registros contábeis do \n\ncontribuinte e os dados constantes na DIRF, as despesas operacionais \n\nexcederam as receitas para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007. \n\n11. Quanto a liquidez e certeza do crédito, afirma-se que, de acordo com a DIRF, \n\no contribuinte, no período, sofreu retenções no montante de R$ 522.335,69, \n\nporém solicitou em sua Per/Dcomp, como crédito, apenas o montante de R$ \n\n504.378,20 e que era vedada a retificação da Per/Dcomp após a decisão \n\nadministrativa, conforme dispunha a IN SRF nº 600/2005 em seu art. 57. \n\n \n\nPortanto, conforme já esclarecido anteriormente no voto vencedor de que à época \n\ndos fatos, o entendimento das Superintendências Regionais da Receita Federal era justamente \n\npela possibilidade de aproveitamento das retenções na fonte caso as despesas pré-operacionais \n\nfossem superiores às receitas auferidas. Confira-se: \n\n \n\nSolução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 289/2007 \n\nASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nNo caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e \n\ndespesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados ou mantidos para \n\nemprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo \n\ndiferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas pré-\n\noperacionais incorridas no período de apuração. Eventual excesso de saldo credor \n\ndeverá compor o lucro líquido do exercício em questão. Na existência de saldo \n\nnegativo de IRPJ decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas \n\nfinanceiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá se \n\nobjeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições \n\nadministrados pela RFB. \n\nSolução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 44, de 1º de fevereiro de 2008 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ No caso de empresa em \n\nfase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 9 \n\nderivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em \n\nandamento, deve ser registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser \n\ndiminuído do total das despesas pré-operacionais incorridas no período de \n\napuração e, eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do \n\nexercício em questão. Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da \n\nretenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas \n\ndespesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou \n\ncompensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. \n\n \n\nSolução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 132, 30 outubro 2008: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ FASE PRÉ- \n\nOPERACIONAL - RECEITAS FINANCEIRAS Incide o imposto de renda na fonte, na \n\nforma da legislação aplicável, sobre as receitas financeiras auferidas por empresas \n\nem fase de pré-operação. No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo \n\nlíquido das receitas e despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados \n\nou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser \n\nregistrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total \n\ndas despesas préoperacionais incorridas no período de apuração e, eventual \n\nexcesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. \n\nNa existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da retenção na fonte desse \n\ntributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, \n\nesse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos \n\nou contribuições administrados pela RFB. \n\n \n\nEm tais circunstâncias, este Conselho assim vem se manifestando: \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE. \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. \n\nAs pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem registrar no ativo \n\ndiferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando \n\nprovenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal \n\ndiferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual \n\nexcesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício. Neste \n\ncontexto, a legislação fiscal não veda a dedução, para formação de saldo negativo \n\nde IRPJ no período, das retenções na fonte correspondentes às receitas \n\nfinanceiras diferidas. (Processo n° 13894.000334/00-45. Acórdão n° 9101-\n\n005.087. Sessão de 02/09/2020. Relatora Livia De Carli Germano, g.n.) \n\n \n\nPortanto, após a análise dos fundamentos e do cotejo da documentação, restou \n\nevidente que no caso em apreço o Despacho Decisório validou todo o saldo negativo pleiteado, \n\nporém o valor confirmado foi insuficiente para compensar os débitos informados em PER/DCOMP, \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 10 \n\nportanto, indiferente para o presente caso se a empresa se encontrava em fase pré-operacional, \n\nvez que todo já houve o reconhecimento do direito creditório referente ao IRRF no respectivo \n\nano-calendário, por ocasião do Despacho Decisório. \n\nDestaca-se ainda, que é vedado ao colegiado proceder a retificação do Per/Dcomp \n\ne, no caso em tela não restou comprovado o erro no preenchimento do Per/Dcomp, hipótese que \n\neventualmente daria guarida ao pleito da recorrente. \n\nSendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os \n\ndocumentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados não servem para demonstrar \n\na liquidez e certeza do crédito pretendido, tampouco que as receitas foram efetivamente \n\noferecidas a tributação como preconiza a súmula Carf 80 e a norma de regência. A recorrente não \n\ntraz aos autos documentos necessários e substanciais a superar os fatos apurados e explicados \n\npela autoridade julgadora na decisão recorrida. \n\nDesataca-se que, o reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional \n\nexige a averiguação da liquidez e certeza do suposto saldo negativo, fazendo-se necessário \n\nverificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com análise da situação \n\nfática, de modo a se conhecer o crédito. \n\nPortanto, a compensação apresentada não logrou êxito em corroborar as \n\ninformações prestadas com liquidez e certeza, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nVale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre \n\nas receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado \n\nnos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN \n\nautoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua \n\ncompensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, \n\nacompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a \n\nFazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nPelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente não \n\ncontradiz a decisão a ponto de justificar a sua reforma, especificamente no sentido de reconhecer \n\na integralidade do valor pretendido em PER/DCOMP relativo ao ano calendário 2007 e, nos termos \n\ndo art. 373, inciso I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu \n\ndireito. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 \n\n 11 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro relator \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}