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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.920375/2012-60  

ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MONTE SERRAT ENERGÉTICA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o 

artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos 

próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, 

acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito 

que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua 

liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal 

comprovação não se homologa a compensação pretendida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 495DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.920375/2012-60 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal em 

Florianópolis/SC que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, entendeu, por 

unanimidade de votos, julgá-la improcedente. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

Trata-se de manifestação de inconformidade (f. 18) interposta em 09/11/2012 (f. 

18) contra o Despacho Decisório (f. 09), emitido em 01/10/2012, cuja ciência 

ocorreu em 10/10/2012 (f. 134) e por meio do qual a autoridade administrativa 

não homologou/parcialmente a compensação de Saldo Negativo de IRPJ, relativo 

ao ano calendário de 2007, com débitos diversos, resultando da homologação 

parcial do PER/DCOMP 09865.14435.290709.1.3.02-2809 e na não homologação 

do PER/DCOMP 35349.76435.220909.1.7.02-0985. 

A motivação para a não homologação foi a insuficiência de crédito relativo a 

saldo negativo conforme abaixo: 

 

Na análise dos créditos informados na DComp, não foram encontradas 

divergências em relação ao informado pela Contribuinte. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Inconformada, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade que, 

em síntese, pleiteia: 

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 3 

 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

A principal motivação reside no fato de que, consultando-se a Ficha 06A - 

Demonstração do Resultado - PJ em Geral DIPJ entregue conforme acima 

indicado, constata-se que nenhuma receita foi oferecida à tributação, todos os 

campos estão "zerados" (Vide Anexo I). 

Destaque-se que nos termos do art. 231 do Regulamento do Imposto de Renda - 

RIR/99, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do 

imposto pago ou retido na fonte desde que as respectivas receitas tenham sido 

computadas na determinação do lucro real. 

Desse modo, tendo em vista que somente é possível o aproveitamento do IRRF 

retido, desde que o rendimento tenha sido também oferecido à tributação na 

DIPJ, pois o valor informado na DIRF foi a base para o cálculo da respectiva 

retenção, e conforme prática já adotada amplamente por esta turma de 

julgamento, não será possível reconhecer o direito creditório adicional pleiteado 

pela Contribuinte. 

Destaque-se também que o julgador deve se restringir ao pedido, em respeito ao 

princípio da adstrição ou da congruência, que se refere à necessidade do julgador 

decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo extrapolar 

esses limites, conforme previsto no art. 492 do CPC. 

(Grifos nossos) 

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, (i) “quando da transmissão do PER, a Recorrente apontou, 

erroneamente, o valor de R$504.378,20 como saldo negativo, apesar de apontar o IRRF no 

montante de R$522.335,69 como valor que compõe o saldo negativo decorrente de retenções na 

fonte do imposto de renda”; (ii) “Quando da análise do direito de crédito, a Autoridade Fiscal 

Fl. 497DF  CARF  MF

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 4 

reconheceu a integralidade do imposto de renda retido na fonte que compõe o saldo negativo 

objeto do pedido de restituição”; (iii) “apesar de ser mero erro material, ante a divergência entre o 

saldo negativo apontado no PER e o constante da DIPJ – e mesmo tendo confirmado o saldo 

negativo no montante de R$522.335,69, a Autoridade Fiscal entendeu por autorizar a 

compensação no limite de R$ 504.378,20”; (iv)“Em julgamento promovido pela DRJ de 

Florianópolis (fls. 137-140), foi julgado improcedente o pedido da Recorrente, mas com 

fundamento diverso daquele que havia sido produzido quando do despacho decisório”; (v) “a 

turma julgadora entendeu por negar o direito a compensação por não ter havido o oferecimento 

da receita a que se refere o IRRF à tributação, em desatenção ao disposto no art. 231 do RIR/99”; 

(vi) “a decisão recorrida descurou-se do fato de a Recorrente estar à época, em atividade pré-

operacional, cujas receitas e despesas são diferidas para fins de tributação, permitindo-se a 

restituição do imposto de renda retido na fonte”.  

Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário a 2ª Turma Extraordinária 

entendeu por converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para 

realizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório 

Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, 

pronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova 

constantes dos autos e sua capacidade para comprovar: (i) se, à época dos fatos, a 

Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e (ii) se as despesas pré-

operacionais excederam as receitas e por tal razão não houve o oferecimento das 

respectivas receitas à tributação, verificando-se, inclusive, se tais eventos forem 

apontados nos registros contábeis e fiscais da Recorrente. 

A Recorrente deverá ser intimada para, se assim desejar, manifestar-se nos autos 

e apresentar outros documentos que possam servir à solução do litígio e ao 

cumprimento da diligência. 

Do resultado da Diligência, será a Recorrente intimada a se manifestar, no prazo 

de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, retornem-se os autos a esta Turma para 

julgamento. 

 

Nesse contexto, em cumprimento a diligência a empresa foi intimada (e-fls. 262) 

pela RFB para apresentar o Livro Razão, com as formalidades necessárias, relativos ao período de 

01/01/2007 a 31/12/2007 e apresentar planilha de cálculo onde consolida as receitas e despesas 

no período, por tipo, exemplo “financeiras”; “salários”; “fornecedores”; “aportes de capital”; etc.  

Assim, após a intimação, a recorrente apresentou a documentação às e-fls. 

269/477. 

Fl. 498DF  CARF  MF

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 5 

Ato contínuo, foi proferido o despacho nº57/2024/DEVAT06LCS/RFB com a 

apresentação nos autos do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO – RESPOSTA A DILIGÊNCIA (e-fls. 

478/480). 

Intimada, a recorrente apresentou manifestação as e-fls. 486/491. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

 

  Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do 

CARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017. 

Demais disso, conforme já analisado anteriormente, observo que o recurso é 

tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Mérito 

Inicialmente, conforme já mencionado no voto vencedor, o propósito recursal 

reside na busca do direito creditório referente ao saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário de 

2007, no valor de R$ 504.378,20 (quinhentos e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte 

centavos), resultante de valores antecipados a título de retenções na fonte, transcrevo o início do 

voto vencedor para melhor entendimento, in verbis:  

Destaca-se que o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) reconheceu parcialmente o 

direito creditório alegado, sendo que do somatório das parcelas de composição 

do crédito informado em DIPJ no montante de R$ 504.378,20 (quinhentos e 

quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), reconheceu o valor 

de R$ 522.335,69 (quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e 

sessenta e nove centavos), a título de retenções na fonte, ou seja, o Despacho 

Decisório validou todo o saldo negativo pleiteado, porém o valor confirmado seria 

insuficiente para compensar os débitos informados em PER/DCOMP.  

Confira-se:  

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 6 

 

 

Em 05/09/2019 foi proferido o acórdão recorrido pela C. 6ª Turma da DRJ/FNS (e-

fls. 137/140), mantendo integralmente a decisão que não homologou a 

compensação, tendo em vista a ausência de comprovação do oferecimento das 

respectivas receitas à tributação.  

Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do acórdão 

recorrido:  

“De fato, o sistema PER/DCOMP validou o valor total do IRRF informado e 

que houve a retificação da DIPJ do ano-calendário em questão. O que se 

aprecia nesta sessão de julgamento é uma tentativa de retificação do valor 

pedido na Dcomp, após emitido Despacho Decisório, por meio de 

manifestação de inconformidade. 

Verifico que não assiste razão à Contribuinte. 

A principal motivação reside no fato de que, consultando-se a Ficha 06A - 

Demonstração do Resultado - PJ em Geral DIPJ entregue conforme acima 

indicado, constata-se que nenhuma receita foi oferecida à tributação, todos 

os campos estão "zerados" (Vide Anexo I). 

Destaque-se que nos termos do art. 231 do Regulamento do Imposto de 

Renda - RIR/99, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar 

ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 

valor do imposto pago ou retido na fonte desde que as respectivas receitas 

tenham sido computadas na determinação do lucro real. 

Desse modo, tendo em vista que somente é possível o aproveitamento do 

IRRF retido, desde que o rendimento tenha sido também oferecido à 

tributação na DIPJ, pois o valor informado na DIRF foi a base para o cálculo 

da respectiva retenção, e conforme prática já adotada amplamente por 

esta turma de julgamento, não será possível reconhecer o direito creditório 

adicional pleiteado pela Contribuinte. 

Destaque-se também que o julgador deve se restringir ao pedido, em 

respeito ao princípio da adstrição ou da congruência, que se refere à 

necessidade do julgador decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas 

partes, não podendo extrapolar esses limites, conforme previsto no art. 492 

do CPC.” (e-fl. 140, g.n.) 

 Em suas razões recursais, a Recorrente alega “estar à época, em atividade 

préoperacional, cujas receitas e despesas são diferidas para fins de tributação, 

Fl. 500DF  CARF  MF

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 7 

permitindo-se a restituição do imposto de renda retido na fonte”, nos seguintes 

termos: 

(...)Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente apresentou: (i) Despacho n° 

562, de 12 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica 

(“ANEEL”), autorizando o inicio da operação comercial da ora Recorrente a partir 

de 13 de fevereiro de 2009 (e-fl. 216); (ii) Despacho n° 630, de 16 de fevereiro de 

2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o 

inicio da operação comercial da ora Recorrente a partir de 17 de fevereiro de 

2009 (e-fl. 217) e; (iii) a Licença de Instalação n° 358/2006, emitida pelo IBAMA 

em 02 de fevereiro de 2006 (e-fl. 218).  

Registre-se que, à época dos fatos, o entendimento das Superintendências 

Regionais da Receita Federal era justamente pela possibilidade de 

aproveitamento das retenções na fonte caso as despesas pré-operacionais fossem 

superiores às receitas auferidas. Confira-se: 

(...)Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para 

realizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório 

Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, 

pronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova 

constantes dos autos e sua capacidade para comprovar: (i) se, à época dos fatos, a 

Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e (ii) se as despesas pré-

operacionais excederam as receitas e por tal razão não houve o oferecimento das 

respectivas receitas à tributação, verificando-se, inclusive, se tais eventos forem 

apontados nos registros contábeis e fiscais da Recorrente. 

 

Sendo assim, conforme já relatado, o resultado da diligência confirmou que à época 

dos fatos, a Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e que as despesas pré-

operacionais excederam as receitas e, por tal razão, não houve o oferecimento das respectivas 

receitas à tributação, nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 6. Como não houve lançamentos contábeis de entrada de recursos relevantes 

diferentes do de resgates de aplicações financeiras, pode-se inferir, juntamente 

com a Licença de Instalação n° 358/2006, emitida pelo IBAMA em 02 de fevereiro 

de 2006 (e-fl. 218), como o Despacho n° 562, de 12 de fevereiro de 2009, emitido 

pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o início da 

operação comercial da ora Recorrente a partir de 13 de fevereiro de 2009(e-fl. 

216) e com o Despacho n° 630, de 16 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência 

Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o início da operação 

comercial da ora Recorrente a partir de 17 de fevereiro de 2009 (e-fl. 217), que o 

contribuinte encontrava-se, no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, em fase 

pré-operacional. 

Fl. 501DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.920375/2012-60 

 8 

7. Desta forma, extraiu-se os dados da DIRF do contribuinte para verificar qual foi 

o montante de rendimento gerado pelos resgates de R$ 61,6 milhões efetuados 

nas aplicações financeiras em renda fixa referente ao período do ano calendário 

de 2007, consolidados abaixo: 

  8. Verifica-se que o contribuinte apurou rendimentos financeiros no período de, 

aproximadamente, R$ 2,6 milhões. 

9. Ao observar a conta 1.3.02.12.01.002 do Livro razão do contribuinte, verifica-se 

que este investiu, apenas em máquinas e equipamentos, R$ 7,2 milhões. Além 

disso, o contribuinte laçou o total de despesas pré-operacionais em seu ativo 

diferido, conforme consta na Ficha 36-A da DIPJ juntada às fls. 22 a 46. 

10. Com isso pode-se afirmar que, de acordo com os registros contábeis do 

contribuinte e os dados constantes na DIRF, as despesas operacionais 

excederam as receitas para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007. 

11. Quanto a liquidez e certeza do crédito, afirma-se que, de acordo com a DIRF, 

o contribuinte, no período, sofreu retenções no montante de R$ 522.335,69, 

porém solicitou em sua Per/Dcomp, como crédito, apenas o montante de R$ 

504.378,20 e que era vedada a retificação da Per/Dcomp após a decisão 

administrativa, conforme dispunha a IN SRF nº 600/2005 em seu art. 57. 

 

Portanto, conforme já esclarecido anteriormente no voto vencedor de que à época 

dos fatos, o entendimento das Superintendências Regionais da Receita Federal era justamente 

pela possibilidade de aproveitamento das retenções na fonte caso as despesas pré-operacionais 

fossem superiores às receitas auferidas. Confira-se: 

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 289/2007   

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ   

No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e 

despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados ou mantidos para 

emprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo 

diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas pré-

operacionais incorridas no período de apuração. Eventual excesso de saldo credor 

deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. Na existência de saldo 

negativo de IRPJ decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas 

financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá se 

objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições 

administrados pela RFB. 

Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 44, de 1º de fevereiro de 2008   

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  No caso de empresa em 

fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando 

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derivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em 

andamento, deve ser registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser 

diminuído do total das despesas pré-operacionais incorridas no período de 

apuração e, eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do 

exercício em questão. Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da 

retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas 

despesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou 

compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. 

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 132, 30 outubro 2008: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  FASE PRÉ- 

OPERACIONAL - RECEITAS FINANCEIRAS Incide o imposto de renda na fonte, na 

forma da legislação aplicável, sobre as receitas financeiras auferidas por empresas 

em fase de pré-operação. No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo 

líquido das receitas e despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados 

ou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser 

registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total 

das despesas préoperacionais incorridas no período de apuração e, eventual 

excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. 

Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da retenção na fonte desse 

tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, 

esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos 

ou contribuições administrados pela RFB. 

  

Em tais circunstâncias, este Conselho assim vem se manifestando:  

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE. 

RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. 

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem registrar no ativo 

diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando 

provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal 

diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual 

excesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício. Neste 

contexto, a legislação fiscal não veda a dedução, para formação de saldo negativo 

de IRPJ no período, das retenções na fonte correspondentes às receitas 

financeiras diferidas. (Processo n° 13894.000334/00-45. Acórdão n° 9101-

005.087. Sessão de 02/09/2020. Relatora Livia De Carli Germano, g.n.) 

 

Portanto, após a análise dos fundamentos e do cotejo da documentação, restou 

evidente que no caso em apreço o Despacho Decisório validou todo o saldo negativo pleiteado, 

porém o valor confirmado foi insuficiente para compensar os débitos informados em PER/DCOMP, 

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portanto, indiferente para o presente caso se a empresa se encontrava em fase pré-operacional, 

vez que todo  já houve o reconhecimento do direito creditório referente ao IRRF no respectivo 

ano-calendário, por ocasião do Despacho Decisório. 

Destaca-se ainda, que é vedado ao colegiado proceder a retificação do Per/Dcomp 

e, no caso em tela não restou comprovado o erro no preenchimento do Per/Dcomp, hipótese que 

eventualmente daria guarida ao pleito da recorrente. 

Sendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os 

documentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados não servem para demonstrar 

a liquidez e certeza do crédito pretendido, tampouco que as receitas foram efetivamente 

oferecidas a tributação como preconiza a súmula Carf 80 e a norma de regência. A recorrente não 

traz aos autos documentos necessários e substanciais a superar os fatos apurados e explicados 

pela autoridade julgadora na decisão recorrida. 

Desataca-se que, o reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional 

exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto saldo negativo, fazendo-se necessário 

verificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com análise da situação 

fática, de modo a se conhecer o crédito. 

Portanto, a compensação apresentada não logrou êxito em corroborar as 

informações prestadas com liquidez e certeza, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do 

Código Tributário Nacional (CTN). 

Vale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre 

as receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado 

nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN 

autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua 

compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, 

acompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a 

Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

Pelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente não 

contradiz a decisão a ponto de justificar a sua reforma, especificamente no sentido de reconhecer 

a integralidade do valor pretendido em PER/DCOMP relativo ao ano calendário 2007 e, nos termos 

do art. 373, inciso I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu 

direito. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. 

 

 

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Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro relator 

 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
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