dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,16692.720516/2014-77,202502,7220011,2025-02-27T00:00:00Z,1202-001.540,Decisao_16692720516201477.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,16692720516201477_7220011.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Leonardo de Andrade Couto que votaram por dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de nº 10-69.840 - 1ª TURMA DA DRJ/POA da Sessão de 21 de julho de 2020, que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: A interessada apresentou Declaração de Compensação (Dcomp) em 28 de novembro de 2011 com a finalidade de compensar crédito decorrente do saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado no ano- calendário 2006, com os débitos confessados naquela Dcomp (nº 42802.07389.281111.1.3.02-9003). Requeria, nessa declaração, a utilização de R$ 63.162,73 do pretenso crédito (fl. 3). Mais adiante, a interessada apresentou nova Dcomp, louvando-se no mesmo crédito (Dcomp nº 25101.80759.191211.1.3.02- 4902). Nessa segunda declaração, requeria a utilização de R$ 46.026,63 do pretenso crédito (fl. 7). As Dcomp acima referidas são posteriores a outras que se lastrearam no mesmo crédito. Me refiro às Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280 e nº 30149.47229.281011.1.3.02-7360. Essas duas foram objeto do administrativo nº 10880.983589/2011-21, ao qual o presente processo está anexado. Em 12 de março de 2014 (fl. 34), a interessada foi cientificada dos termos do Despacho Decisório Complementar adotado pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) em São Paulo, SP. Em suma, as Dcomp apresentadas nesse processo não foram homologadas em razão da insuficiência de crédito (fls. 30 a 32). Retomo, então, o resultado da análise da Dcomp que contemplou a informação original do crédito, qual seja a Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280. A interessada apontou um saldo negativo de R$ 1.943.830,26 na sua declaração de rendimentos e na Dcomp. A autoridade administrativa que apreciou a referida Dcomp reconheceu o crédito no montante de R$ 1.741.635,85. Confira-se o teor do despacho decisório adotado em 4 de setembro de 2013 no curso do processo administrativo nº 10880.983589/2011-21: Fl. 327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 3 O processo administrativo nº 10880.983589/2011-21 foi objeto de julgamento pela Primeira Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Porto Alegre no dia 27 de novembro de 2018 (Acórdão nº 10-63.432), tendo em vista a apresentação de manifestação de inconformidade tempestiva. Naquela oportunidade, a decisão adotada redundou na homologação total das compensações objeto daquele processo. Após a adoção do ato decisório acima referido, o processo administrativo nº 10880.983589/2011-21 foi encaminho à autoridade preparadora para fins de liquidação. Na efetivação desse mister, a autoridade preparadora identificou a seguinte pendência: “Acórdão da DRJ procedente em parte. Realizei a compensação do débito remanescente da DCOMP 30149.47229.281011.1.3.02-7360 e restou crédito. Porém, há um processo apenso 16692.720516/2014-77 e nele há 2 DCOMPs com débitos ainda a serem compensados. Nesse processo apenso, há uma MI que parece não ter sido analisada no Acórdão do processo principal. Portanto, proponho o envio à DRJ para que se manifeste a respeito do processo apenso 16692.720516/2014-77.” O processo administrativo nº 16692.720516/2014-77 retornou para a apreciação da manifestação de inconformidade que consta das folhas 36 a 45. Passo ao resumo das razões de defesa. Preliminarmente, a interessada alegou a tempestividade. No mérito, apontou que ocorreu a homologação tácita do crédito, pois a ciência do despacho decisório que indeferiu a totalidade do saldo negativo do ano- calendário de 2006 ocorreu somente no ano-calendário 2014, quando já transcorrido o prazo de cinco anos para homologação ou não do referido crédito, Fl. 328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 4 nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que repriso: (...)Quanto ao crédito, indicou divergência quanto ao valor de R$ 202.194,41 (R$ 1.943.830,26 – R$ 1.741.635,85). Segundo argumentou, parte das retenções de imposto de renda não teriam sido comprovadas (R$ 137.661,19). O mesmo teria se dado em relação às estimativas de janeiro e fevereiro de 2006 (R$ 64.533,22). Passou a tratar, então, da comprovação dos créditos atinentes à retenção na fonte. Indicou crédito em função de juros sobre o capital próprio perante a Sadia S/A, no valor de R$ 21.142,46. Juntou a sua declaração de rendimentos, balancetes e ""Demonstrativo de Ativos Escriturais - Proventos Pagos"". Reclamou da fonte pagadora que declarou, por via da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), os rendimentos e a retenção em valores supostamente menores. Aponta que reconheceu as receitas pelo regime de competência. Esse o motivo da dissonância. Refere legislação tributária e societária que trata da questão. Indica, também, retenção na fonte no valor de R$ 122.031,59. Tal teria se dado em razão de contrato de mútuo pactuado com Unibanco Empreendimentos Ltda. Juntou contrato, balancetes e indicou o apontamento da dívida em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Reclamou da fonte pagadora que deixou de declarar os rendimentos e a retenção na fonte do imposto de renda em Dirf. Quanto às estimativas, apontou que as mesmas foram compensadas. As compensações não foram homologadas. Posteriormente, a interessada abriu mão das referidas compensações e incluiu as estimativas em parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Assim, frente a tais argumentos, requer o reconhecimento integral do seu crédito e a conseqüente homologação das compensações propostas. A 1ª Turma da DRJ/POA julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, cuja ementa passo a reproduzir: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 IRRF. COMPENSAÇÃO. O imposto de renda retido na fonte é passível de dedução do imposto devido, desde que a receita correspondente tenha integrado a base de cálculo ou computada no lucro real. É fundamental que o contribuinte possua comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. Fl. 329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 5 Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário que passo a transcrever: (...)I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DO ACÓRDÃO DA DRJ VIA AR – (CONTRIBUINTE OPTANTE PELO DTE) e DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 1. A Recorrente tomou ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ, em vias físicas com AR em 23.04.2021 (Doc. 03). no seu endereço registrado na Junta Comercial. Em que pese o endereço estar correto, é imperioso destacar já era de conhecimento da Receita Federal a sucessão da empresa MEGBENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA tanto que consta na própria intimação e o processo em questão consta na listagem de processos digitais, via E-CAC, da ora Recorrente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. (CNPJ nº 58.851.775/0001-50), sendo que tal empresa possui seu Domicílio Tributário Eletrônico “DTE” de forma que as intimações devem ocorrer por meio eletrônico, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria MF nº 527, de 09 de novembro de 2010. 2. Assim, como se vê nos § 3º, do art. 4º da Portaria MF nº 527/2010, a intimação via postal somente deverá ser realizada no caso de inexistir a autorização, pelo contribuinte, para intimação via DTE. Ou seja, a intimação poderia ser via AR se a empresa sucessora não fosse optante pelo “DTE”, mas, ainda assim, deveria ocorrer no endereço da empresa do Contribuinte. Ou seja, no endereço do Recorrente, que possui seu registro societário devidamente ativo no sistema da Receita Federal. 3. De todo modo, o Recorrente teve acesso ao teor integral do acórdão proferido pela DRJ em tempo e, portanto, considerando a ciência em 23.04.2021, a partir do dia subsequente se iniciou o prazo de 30 dias para interpor o presente Recurso Voluntário, de acordo o art. 33 do Decreto nº 70.235/72 4. Conforme dispõe o artigo art. 5º do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, os prazos serão contínuos e em sua contagem será excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, sendo que este último apenas ocorrerá nos dias em que houver expediente normal do órgão em que o ato deverá ser cumprido. 5. Sendo assim, levando-se em consideração a data da ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ em 23.04.2021 – sexta-feira, o prazo começou a ser contado tão somente em 26.04.2021 – segunda-feira, sendo que o vencimento após o transcurso dos 30 dias se dará em 25.05.2021– terça-feira, de modo que a referida defesa administrativa se mostra tempestiva. Fl. 330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 6 (...) III. DO MÉRITO - DA ORIGEM DO CRÉDITO 18. Conforme já mencionado, verificamos através da DIPJ do ano AC 2006 (Vide Doc. 05 da Manifestação de Inconformidade), que do total do saldo negativo de IRPJ demonstrado R$ 1.943.830,26, foi reconhecida a importância de R$ 1.806.169,07. 19. Ou seja, neste momento, a discussão residual é tão somente quanto à parcela glosada de R$ 137.661,19, que compõe o crédito do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2006, no que tange ao IRRF, vejamos quadro exemplificativo: 20. De acordo com o acórdão ora recorrido, a Recorrente, então, teria deixado de comprovar a origem de R$ 137.661,19 a título de créditos oriundos de pagamentos de IRRF. 21. Contudo, a Recorrente passa a demonstrar a existência do saldo relativo ao montante de R$ 122.031,59. Vejamos. III. 1 – DA COMPROVAÇÃO DO IRRF III.1.1 – DA COMPROVAÇÃO DO IRRF RECOLHIDO SOB O CÓDIGO 3426 – R$ 122.031,59 22. Vejamos que a parcela de IRRF não confirmada pela DRJ, no valor de R$ 122.031,59, decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, conforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da Manifestação de Inconformidade). 23. Em razão da referida cláusula contratual, a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA efetivamente reteve, em 03/02/2006, o IR incidente sobre tal negócio, sob o código nº 3426 (vide Doc. 11 da Manifestação de Inconformidade) e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 12 da Manifestação de Inconformidade). 24. De modo a comprovar a incidência e o recolhimento do IR, cujo ônus foi suportado pela Recorrente, foi juntado aos autos o balancete de janeiro de 2006, onde se constata em sua coluna “débitos”, o valor de R$ 122.067,34, que Fl. 331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 7 corresponde à somatória de R$ 35,75 mais o valor de R$ 122.031,59 (vide Doc. 13 da Manifestação de Inconformidade). 25. Válido destacar que nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas, a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado), no caso, Unibanco Empreendimentos LTDA, terá a totalidade dos rendimentos auferidos sujeita à tributação na fonte. 26. Ou seja, em razão de tal contrato, a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA efetivamente reteve em 03/02/2006, o IR incidente sobre tal negócio jurídico sob o código nº 3426 e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 11 e 12 da Manifestação de Inconformidade, respectivamente). 27. Como já demonstrado, embora a fonte pagadora Unibanco Empreendimentos LTDA tenha efetivamente controlado em seu sistema interno o valor recolhido a título de IR (vide Doc. 14 da Manifestação de Inconformidade), este deixou, por um lapso, de inserir tal valor em sua DIRF e, consequentemente, deixou de emitir o respectivo Informe de Rendimento. 28. O equívoco se deu, uma vez que foi apresentado o referido valor como sendo a fonte pagadora a própria Megbens(ora Recorrente), quando na verdade deveria ter sido a Unibanco Empreendimentos, visto que o a retenção foi feita por ela (Unibanco Empreendimentos). 29. Ou seja, ainda que se entenda pelo equívoco material, a D. Autoridade administrativa poderia retificar de ofício a DIRF, para que constasse o valor alocado corretamente, o que possibilitaria, de forma inconteste, o aproveitamento desse crédito pela ora Recorrente. 30. De todo modo, é inegável que houve o recolhimento do IRRF no valor de R$ 122.031,59, foi retido do Recorrente, o que possibilita seu cômputo no saldo negativo do ano calendário de 2006 e determina o deferimento do crédito pleiteado. 31. Não obstante o colocado acima, a I. DRJ entendeu que o Contribuinte não teria logrado êxito em demonstrar que as Receitas financeiras foram tributadas em anos anteriores e por isso não devem ser consideradas, mantendo a decisão do Despacho, vide trecho abaixo: (...) IV - DO PEDIDO 46. Sendo assim, requer, primeiramente o reconhecimento da nulidade da intimação via AR, considerando que o Recorrente é optante do DTE e que demais intimações sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Portaria MF nº 527/2010. Fl. 332DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 8 47. Alternativamente, dada a tempestividade do protocolo do presente recurso, superada tal questão da nulidade, a Recorrente postula pela reforma dos acórdãos preferidos pela DRJ, protestando pelo julgamento em conjunto por este Conselho de modo a reconhecer integralmente o direito creditório pretendido no PA nº 10880- 983.589/2011-21 e PA nº 16692.720516/2014-77 (gerando diante das DCOMPs atreladas ao mesmo crédito e apensado ao processo) com a consequente homologação das compensações realizadas, bem como o cancelamento da cobrança atrelada ao PA nº 10880.665466/2011-10. 48. Protesta-se, ainda, pela juntada dos documentos anexos e por outros que se fizerem necessários. É o relatório. VOTO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada. Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. INFORMAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Turma de Julgamento já analisou na sessão de 11 de junho de 2024, o processo 10880.983589/2011-21 (ACÓRDÃO 1202-001.303) que analisou a Dcomp que contemplou a informação original do crédito, qual seja a Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280 e, por unanimidade de votos julgou o Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, segue a Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do Fl. 333DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 9 contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. Após a análise do Recurso Voluntário protocolizado no presente processo, restou claro que ele tem o teor idêntico ao analisado no processo 10880.983589/2011-21. Portanto, passa-se a análise dos tópicos aventados no Recurso em separado. PRELIMINAR DE NULIDADE Inicialmente, a empresa recorrente suscita preliminar alegando em síntese, in verbis: (...)1. A Recorrente tomou ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ, em vias físicas com AR em 23.04.2021 (Doc. 03). no seu endereço registrado na Junta Comercial. Em que pese o endereço estar correto, é imperioso destacar já era de conhecimento da Receita Federal a sucessão da empresa MEGBENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA tanto que consta na própria intimação e o processo em questão consta na listagem de processos digitais, via E-CAC, da ora Recorrente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. (CNPJ nº 58.851.775/0001-50), sendo que tal empresa possui seu Domicílio Tributário Eletrônico “DTE” de forma que as intimações devem ocorrer por meio eletrônico, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria MF nº 527, de 09 de novembro de 2010. 2. Assim, como se vê nos § 3º, do art. 4º da Portaria MF nº 527/2010, a intimação via postal somente deverá ser realizada no caso de inexistir a autorização, pelo contribuinte, para intimação via DTE. Ou seja, a intimação poderia ser via AR se a empresa sucessora não fosse optante pelo “DTE”, mas, ainda assim, deveria ocorrer no endereço da empresa do Contribuinte. Ou seja, no endereço do Recorrente, que possui seu registro societário devidamente ativo no sistema da Receita Federal. Sem razão o recorrente, conforme já acima exposto, o Contribuinte Recorrente sustenta que haveria nulidade porque não teria sido notificado por seu domicílio tributário eletrônico. Acerca das intimações, o Decreto nº 70.235/72 dispõe o seguinte: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu Fl. 334DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 10 mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. Demais disto, destaque-se que o § 3º do mesmo artigo estabelece que: § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Portanto, o fato de o Recorrente ter sido notificado por Aviso de Recebimento e não no domicílio eletrônico não exclui a possibilidade de a administração utilizar-se de outros meios de intimação, como o postal, por exemplo, além disso, tal fato não ensejaria a nulidade do processo e sim abriria discussão sobre a tempestividade do recurso, o que já fora enfrentado com o conhecimento por ter sido protocolado no prazo legal. Assim, resta evidente que as alegações do recorrente não se enquadram nas hipóteses estabelecidas no artigo 59 do Decreto Lei 70.235/72 que se referem a nulidade no Processo Administrativo Fiscal, in verbis: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Fl. 335DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 11 MÉRITO No que diz respeito ao mérito, resta claro que a recorrente apenas trouxe em sede de Recurso Voluntário uma única matéria controvertida, esta consubstancia na tentativa de comprovar a retenção realizada pela empresa de CNPJ 33.700.394/0001-40 no valor de R$ 122.031,59, referente ao código de receita 3426, valor declarado na PER/DCOMP (30149.47229.281011.1.3.02-7360) - R$ 6.005.402,76, valor confirmado R$ 5.883.371,17, glosa no valor de R$ 122.031,59, conforme reprodução a seguir. Destaca-se desde logo, que não há qualquer insurgência em relação a glosa de R$ 15.629,60 acima mencionada, razão pela qual considero a glosa por definitiva face a ausência de impugnação específica para tal valor. Portanto, passo a análise do direito creditório reclamado. A recorrente alega que as retenções sofridas decorreram de um contrato de mútuo nos seguintes termos: 22. Vejamos que a parcela de IRRF não confirmada pela DRJ, no valor de R$ 122.031,59, decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, conforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da Manifestação de Inconformidade). 23. Em razão da referida cláusula contratual, a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA efetivamente reteve, em 03/02/2006, o IR incidente sobre tal negócio, sob o código nº 3426 (vide Doc. 11 da Manifestação de Inconformidade) e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 12 da Manifestação de Inconformidade). 24. De modo a comprovar a incidência e o recolhimento do IR, cujo ônus foi suportado pela Recorrente, foi juntado aos autos o balancete de janeiro de 2006, onde se constata em sua coluna “débitos”, o valor de R$ 122.067,34, que corresponde à somatória de R$ 35,75 mais o valor de R$ 122.031,59 (vide Doc. 13 da Manifestação de Inconformidade). 25. Válido destacar que nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas, a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado), no caso, Unibanco Fl. 336DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 12 Empreendimentos LTDA, terá a totalidade dos rendimentos auferidos sujeita à tributação na fonte. Ocorre que, a analisar a fundamentação suscitada pela contribuinte quando afirma que a origem das retenções decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, conforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da Manifestação de Inconformidade), percebo equívoco no argumento. Destaca-se que para além do fato de não haver qualquer contrato de mútuo no presente processo (há apenas o 1º Aditivo às e-fls. 96 com a marca d´água “sem ateste”), também há dissonância de identidade da origem das retenções entre o Despacho Decisório e o fundamentado no Recurso. Isso porque a origem da glosa no valor de retenção realizado pela empresa de CNPJ 33.700.394/0001-40 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) no valor de R$ 122.031,59, referente ao código de receita 3426 (IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica), em princípio nada tem a ver com o suposto contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35 que não fora comprovado nos autos. Ademais, apesar do recorrente ter trazido a DIPJ do ano calendário de 2004 e de 2005 em que nas fichas 6A atestam as quantias de R$ 500.943,70 e R$ 29.347.140,70 a título de Outras Receitas Financeira, na ausência dos Livros Diário, Razão e LALUR não resta comprovada efetivamente o oferecimento a tributação, logo entendo que correto o fundamento do Acórdão 10-63.432 no processo 10880.983589/2011-21, quando atesta, in verbis: (...) Consultando-se a DIPJ, verifica-se que o contribuinte ofereceu à tributação as seguintes receitas: Nos sistemas de controle da Receita Federal (DW - DIRF) constam as seguintes informações sobre rendimentos e IRRF: 1- Juros sobre o Capital Próprio - Receita R$ 36.749,42 - IRRF R$ 5.512,40; 2 - Aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de renda fixa - Receita R$ 33.994.879,87 - IRRF R$ 6.012.282,22. (...)O contribuinte não comprovou ter oferecido à tributação as receitas financeiras em períodos de apuração anteriores ao ano-calendário de 2006, por isso, não devem ser considerados confirmados valores além daqueles já reconhecidos no despacho decisório. Fl. 337DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 13 Restaram confirmados os valores de R$ 64.533,22, referente a quitação das estimativas dos meses de janeiro e fevereiro, e R$ 5.512,40, referente aos juros sobre o capital próprio, cuja receita foi oferecida à tributação, totalizando o montante de R$ 70.045,62. Assim voto para que seja julgado procedente em parte a manifestação de inconformidade para (i) reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade; (2) não reconhecer a homologação tácita do crédito declarado no PER/DCOMP nº 30149.47229.281011.1.3.02-7360; (iii) reconhecer o direito creditório no montante de R$ 70.045,62, e (iv) autorizar o processamento das compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido. Sendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os documentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados não servem para demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido, tampouco que as receitas foram efetivamente oferecidas a tributação como preconiza a súmula Carf 80 e a norma de regência. A recorrente não traz aos autos documentos necessários e substanciais a superar os fatos apurados e explicados pela autoridade julgadora na decisão recorrida. Desataca-se que, o reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto saldo negativo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com análise da situação fática, de modo a se conhecer o crédito. Portanto, a compensação apresentada não logrou êxito em corroborar as informações prestadas com liquidez e certeza, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Vale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre as receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Pelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente não contradiz a decisão a ponto de justificar a sua reforma, especificamente no sentido de reconhecer a integralidade do valor pretendido em PER/DCOMP relativo ao ano calendário 2006 e, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Conclusão Fl. 338DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 14 Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar, conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 339DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474