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À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16692.720516/2014-77", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7220011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.540", "nome_arquivo_s":"Decisao_16692720516201477.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"16692720516201477_7220011.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nO artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o \n\nartigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos \n\npróprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, \n\nacompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito \n\nque alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua \n\nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal \n\ncomprovação não se homologa a compensação pretendida. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Leonardo de Andrade Couto \n\nque votaram por dar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de nº 10-69.840 - 1ª TURMA DA \n\nDRJ/POA da Sessão de 21 de julho de 2020, que julgou parcialmente procedente a manifestação \n\nde inconformidade da contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nA interessada apresentou Declaração de Compensação (Dcomp) em 28 de \n\nnovembro de 2011 com a finalidade de compensar crédito decorrente do saldo \n\nnegativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado no ano-\n\ncalendário 2006, com os débitos confessados naquela Dcomp (nº \n\n42802.07389.281111.1.3.02-9003). Requeria, nessa declaração, a utilização de R$ \n\n63.162,73 do pretenso crédito (fl. 3). Mais adiante, a interessada apresentou nova \n\nDcomp, louvando-se no mesmo crédito (Dcomp nº 25101.80759.191211.1.3.02-\n\n4902). Nessa segunda declaração, requeria a utilização de R$ 46.026,63 do \n\npretenso crédito (fl. 7). \n\nAs Dcomp acima referidas são posteriores a outras que se lastrearam no mesmo \n\ncrédito. Me refiro às Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280 e nº \n\n30149.47229.281011.1.3.02-7360. Essas duas foram objeto do administrativo nº \n\n10880.983589/2011-21, ao qual o presente processo está anexado. \n\nEm 12 de março de 2014 (fl. 34), a interessada foi cientificada dos termos do \n\nDespacho Decisório Complementar adotado pela Delegacia Especial da Receita \n\nFederal do Brasil de Administração Tributária (Derat) em São Paulo, SP. Em suma, \n\nas Dcomp apresentadas nesse processo não foram homologadas em razão da \n\ninsuficiência de crédito (fls. 30 a 32). \n\nRetomo, então, o resultado da análise da Dcomp que contemplou a informação \n\noriginal do crédito, qual seja a Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280. A \n\ninteressada apontou um saldo negativo de R$ 1.943.830,26 na sua declaração de \n\nrendimentos e na Dcomp. A autoridade administrativa que apreciou a referida \n\nDcomp reconheceu o crédito no montante de R$ 1.741.635,85. \n\nConfira-se o teor do despacho decisório adotado em 4 de setembro de 2013 no \n\ncurso do processo administrativo nº 10880.983589/2011-21: \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nO processo administrativo nº 10880.983589/2011-21 foi objeto de julgamento \n\npela Primeira Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal em Porto Alegre no dia 27 de novembro de 2018 (Acórdão nº 10-63.432), \n\ntendo em vista a apresentação de manifestação de inconformidade tempestiva. \n\nNaquela oportunidade, a decisão adotada redundou na homologação total das \n\ncompensações objeto daquele processo. \n\nApós a adoção do ato decisório acima referido, o processo administrativo nº \n\n10880.983589/2011-21 foi encaminho à autoridade preparadora para fins de \n\nliquidação. Na efetivação desse mister, a autoridade preparadora identificou a \n\nseguinte pendência: \n\n \n\n“Acórdão da DRJ procedente em parte. Realizei a compensação do débito \n\nremanescente da DCOMP 30149.47229.281011.1.3.02-7360 e restou crédito. \n\nPorém, há um processo apenso 16692.720516/2014-77 e nele há 2 DCOMPs \n\ncom débitos ainda a serem compensados. Nesse processo apenso, há uma MI \n\nque parece não ter sido analisada no Acórdão do processo principal. Portanto, \n\nproponho o envio à DRJ para que se manifeste a respeito do processo apenso \n\n16692.720516/2014-77.” \n\n \n\nO processo administrativo nº 16692.720516/2014-77 retornou para a apreciação \n\nda manifestação de inconformidade que consta das folhas 36 a 45. Passo ao \n\nresumo das razões de defesa. \n\nPreliminarmente, a interessada alegou a tempestividade. \n\nNo mérito, apontou que ocorreu a homologação tácita do crédito, pois a ciência \n\ndo despacho decisório que indeferiu a totalidade do saldo negativo do ano-\n\ncalendário de 2006 ocorreu somente no ano-calendário 2014, quando já \n\ntranscorrido o prazo de cinco anos para homologação ou não do referido crédito, \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 4 \n\nnos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que \n\nrepriso: \n\n(...)Quanto ao crédito, indicou divergência quanto ao valor de R$ 202.194,41 (R$ \n\n1.943.830,26 – R$ 1.741.635,85). Segundo argumentou, parte das retenções de \n\nimposto de renda não teriam sido comprovadas (R$ 137.661,19). O mesmo teria \n\nse dado em relação às estimativas de janeiro e fevereiro de 2006 (R$ 64.533,22). \n\nPassou a tratar, então, da comprovação dos créditos atinentes à retenção na \n\nfonte. \n\nIndicou crédito em função de juros sobre o capital próprio perante a Sadia S/A, no \n\nvalor de R$ 21.142,46. Juntou a sua declaração de rendimentos, balancetes e \n\n\"Demonstrativo de Ativos Escriturais - Proventos Pagos\". Reclamou da fonte \n\npagadora que declarou, por via da Declaração do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (Dirf), os rendimentos e a retenção em valores supostamente menores. \n\nAponta que reconheceu as receitas pelo regime de competência. Esse o motivo da \n\ndissonância. Refere legislação tributária e societária que trata da questão. \n\nIndica, também, retenção na fonte no valor de R$ 122.031,59. Tal teria se dado \n\nem razão de contrato de mútuo pactuado com Unibanco Empreendimentos Ltda. \n\nJuntou contrato, balancetes e indicou o apontamento da dívida em Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). \n\nReclamou da fonte pagadora que deixou de declarar os rendimentos e a retenção \n\nna fonte do imposto de renda em Dirf. \n\nQuanto às estimativas, apontou que as mesmas foram compensadas. As \n\ncompensações não foram homologadas. Posteriormente, a interessada abriu mão \n\ndas referidas compensações e incluiu as estimativas em parcelamento previsto na \n\nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nAssim, frente a tais argumentos, requer o reconhecimento integral do seu crédito \n\ne a conseqüente homologação das compensações propostas. \n\n \n\nA 1ª Turma da DRJ/POA julgou parcialmente procedente a manifestação de \n\ninconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, cuja ementa \n\npasso a reproduzir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nIRRF. COMPENSAÇÃO. \n\nO imposto de renda retido na fonte é passível de dedução do imposto devido, \n\ndesde que a receita correspondente tenha integrado a base de cálculo ou \n\ncomputada no lucro real. É fundamental que o contribuinte possua comprovante \n\nda retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 5 \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário que passo a transcrever: \n\n \n\n(...)I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DO ACÓRDÃO DA DRJ VIA AR \n\n– (CONTRIBUINTE OPTANTE PELO DTE) e DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO \n\n1. A Recorrente tomou ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ, em vias físicas \n\ncom AR em 23.04.2021 (Doc. 03). no seu endereço registrado na Junta Comercial. \n\nEm que pese o endereço estar correto, é imperioso destacar já era de \n\nconhecimento da Receita Federal a sucessão da empresa MEGBENS \n\nADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA tanto que consta na própria intimação e o \n\nprocesso em questão consta na listagem de processos digitais, via E-CAC, da ora \n\nRecorrente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. \n\n(CNPJ nº 58.851.775/0001-50), sendo que tal empresa possui seu Domicílio \n\nTributário Eletrônico “DTE” de forma que as intimações devem ocorrer por meio \n\neletrônico, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria MF nº 527, de 09 de \n\nnovembro de 2010. \n\n2. Assim, como se vê nos § 3º, do art. 4º da Portaria MF nº 527/2010, a intimação \n\nvia postal somente deverá ser realizada no caso de inexistir a autorização, pelo \n\ncontribuinte, para intimação via DTE. Ou seja, a intimação poderia ser via AR se a \n\nempresa sucessora não fosse optante pelo “DTE”, mas, ainda assim, deveria \n\nocorrer no endereço da empresa do Contribuinte. Ou seja, no endereço do \n\nRecorrente, que possui seu registro societário devidamente ativo no sistema da \n\nReceita Federal. \n\n3. De todo modo, o Recorrente teve acesso ao teor integral do acórdão proferido \n\npela DRJ em tempo e, portanto, considerando a ciência em 23.04.2021, a partir do \n\ndia subsequente se iniciou o prazo de 30 dias para interpor o presente Recurso \n\nVoluntário, de acordo o art. 33 do Decreto nº 70.235/72 \n\n4. Conforme dispõe o artigo art. 5º do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o \n\nProcesso Administrativo Fiscal, os prazos serão contínuos e em sua contagem será \n\nexcluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, sendo que este último \n\napenas ocorrerá nos dias em que houver expediente normal do órgão em que o \n\nato deverá ser cumprido. \n\n5. Sendo assim, levando-se em consideração a data da ciência dos acórdãos \n\nproferidos pela DRJ em 23.04.2021 – sexta-feira, o prazo começou a ser contado \n\ntão somente em 26.04.2021 – segunda-feira, sendo que o vencimento após o \n\ntranscurso dos 30 dias se dará em 25.05.2021– terça-feira, de modo que a \n\nreferida defesa administrativa se mostra tempestiva. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 6 \n\n(...) \n\nIII. DO MÉRITO - DA ORIGEM DO CRÉDITO \n\n18. Conforme já mencionado, verificamos através da DIPJ do ano AC 2006 (Vide \n\nDoc. 05 da Manifestação de Inconformidade), que do total do saldo negativo de \n\nIRPJ demonstrado R$ 1.943.830,26, foi reconhecida a importância de R$ \n\n1.806.169,07. \n\n19. Ou seja, neste momento, a discussão residual é tão somente quanto à parcela \n\nglosada de R$ 137.661,19, que compõe o crédito do saldo negativo de IRPJ \n\napurado no ano-calendário de 2006, no que tange ao IRRF, vejamos quadro \n\nexemplificativo: \n\n \n\n20. De acordo com o acórdão ora recorrido, a Recorrente, então, teria deixado de \n\ncomprovar a origem de R$ 137.661,19 a título de créditos oriundos de \n\npagamentos de IRRF. \n\n21. Contudo, a Recorrente passa a demonstrar a existência do saldo relativo ao \n\nmontante de R$ 122.031,59. Vejamos. \n\nIII. 1 – DA COMPROVAÇÃO DO IRRF \n\nIII.1.1 – DA COMPROVAÇÃO DO IRRF RECOLHIDO SOB O CÓDIGO 3426 – R$ \n\n122.031,59 \n\n22. Vejamos que a parcela de IRRF não confirmada pela DRJ, no valor de R$ \n\n122.031,59, decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a \n\npessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, \n\nconforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da \n\nManifestação de Inconformidade). \n\n23. Em razão da referida cláusula contratual, a pessoa jurídica Unibanco \n\nEmpreendimentos LTDA efetivamente reteve, em 03/02/2006, o IR incidente \n\nsobre tal negócio, sob o código nº 3426 (vide Doc. 11 da Manifestação de \n\nInconformidade) e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 12 da Manifestação de \n\nInconformidade). \n\n24. De modo a comprovar a incidência e o recolhimento do IR, cujo ônus foi \n\nsuportado pela Recorrente, foi juntado aos autos o balancete de janeiro de 2006, \n\nonde se constata em sua coluna “débitos”, o valor de R$ 122.067,34, que \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 7 \n\ncorresponde à somatória de R$ 35,75 mais o valor de R$ 122.031,59 (vide Doc. 13 \n\nda Manifestação de Inconformidade). \n\n 25. Válido destacar que nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas, a \n\nmutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado), no caso, Unibanco \n\nEmpreendimentos LTDA, terá a totalidade dos rendimentos auferidos sujeita à \n\ntributação na fonte. \n\n \n\n26. Ou seja, em razão de tal contrato, a pessoa jurídica Unibanco \n\nEmpreendimentos LTDA efetivamente reteve em 03/02/2006, o IR incidente \n\nsobre tal negócio jurídico sob o código nº 3426 e declarou tal valor em DCTF (vide \n\nDoc. 11 e 12 da Manifestação de Inconformidade, respectivamente). \n\n27. Como já demonstrado, embora a fonte pagadora Unibanco Empreendimentos \n\nLTDA tenha efetivamente controlado em seu sistema interno o valor recolhido a \n\ntítulo de IR (vide Doc. 14 da Manifestação de Inconformidade), este deixou, por \n\num lapso, de inserir tal valor em sua DIRF e, consequentemente, deixou de emitir \n\no respectivo Informe de Rendimento. \n\n28. O equívoco se deu, uma vez que foi apresentado o referido valor como sendo \n\na fonte pagadora a própria Megbens(ora Recorrente), quando na verdade deveria \n\nter sido a Unibanco Empreendimentos, visto que o a retenção foi feita por ela \n\n(Unibanco Empreendimentos). \n\n29. Ou seja, ainda que se entenda pelo equívoco material, a D. Autoridade \n\nadministrativa poderia retificar de ofício a DIRF, para que constasse o valor \n\nalocado corretamente, o que possibilitaria, de forma inconteste, o \n\naproveitamento desse crédito pela ora Recorrente. \n\n30. De todo modo, é inegável que houve o recolhimento do IRRF no valor de R$ \n\n122.031,59, foi retido do Recorrente, o que possibilita seu cômputo no saldo \n\nnegativo do ano calendário de 2006 e determina o deferimento do crédito \n\npleiteado. \n\n31. Não obstante o colocado acima, a I. DRJ entendeu que o Contribuinte não \n\nteria logrado êxito em demonstrar que as Receitas financeiras foram tributadas \n\nem anos anteriores e por isso não devem ser consideradas, mantendo a decisão \n\ndo Despacho, vide trecho abaixo: \n\n(...) \n\nIV - DO PEDIDO \n\n46. Sendo assim, requer, primeiramente o reconhecimento da nulidade da \n\nintimação via AR, considerando que o Recorrente é optante do DTE e que demais \n\nintimações sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, nos moldes do \n\nart. 4º, inciso I, da Portaria MF nº 527/2010. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 8 \n\n47. Alternativamente, dada a tempestividade do protocolo do presente recurso, \n\nsuperada tal questão da nulidade, a Recorrente postula pela reforma dos \n\nacórdãos preferidos pela DRJ, protestando pelo julgamento em conjunto por este \n\nConselho de modo a reconhecer integralmente o direito creditório pretendido no \n\nPA nº 10880- 983.589/2011-21 e PA nº 16692.720516/2014-77 (gerando diante \n\ndas DCOMPs atreladas ao mesmo crédito e apensado ao processo) com a \n\nconsequente homologação das compensações realizadas, bem como o \n\ncancelamento da cobrança atrelada ao PA nº 10880.665466/2011-10. \n\n48. Protesta-se, ainda, pela juntada dos documentos anexos e por outros que se \n\nfizerem necessários. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada. Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nINFORMAÇÕES PRELIMINARES \n\n \n\nInicialmente, cumpre ressaltar que esta Turma de Julgamento já analisou na sessão \n\nde 11 de junho de 2024, o processo 10880.983589/2011-21 (ACÓRDÃO 1202-001.303) que \n\nanalisou a Dcomp que contemplou a informação original do crédito, qual seja a Dcomp nº \n\n29207.29551.301007.1.3.02-4280 e, por unanimidade de votos julgou o Recurso Voluntário para \n\nrejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, segue a Ementa: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da \n\nLei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 9 \n\ncontribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das \n\nprovas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à \n\nFazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade \n\nadministrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação \n\npretendida. \n\n \n\nApós a análise do Recurso Voluntário protocolizado no presente processo, restou \n\nclaro que ele tem o teor idêntico ao analisado no processo 10880.983589/2011-21. \n\nPortanto, passa-se a análise dos tópicos aventados no Recurso em separado. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE \n\nInicialmente, a empresa recorrente suscita preliminar alegando em síntese, in \n\nverbis: \n\n(...)1. A Recorrente tomou ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ, em vias \n\nfísicas com AR em 23.04.2021 (Doc. 03). no seu endereço registrado na Junta \n\nComercial. Em que pese o endereço estar correto, é imperioso destacar já era de \n\nconhecimento da Receita Federal a sucessão da empresa MEGBENS \n\nADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA tanto que consta na própria intimação e o \n\nprocesso em questão consta na listagem de processos digitais, via E-CAC, da ora \n\nRecorrente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. \n\n(CNPJ nº 58.851.775/0001-50), sendo que tal empresa possui seu Domicílio \n\nTributário Eletrônico “DTE” de forma que as intimações devem ocorrer por meio \n\neletrônico, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria MF nº 527, de 09 de \n\nnovembro de 2010. \n\n2. Assim, como se vê nos § 3º, do art. 4º da Portaria MF nº 527/2010, a intimação \n\nvia postal somente deverá ser realizada no caso de inexistir a autorização, pelo \n\ncontribuinte, para intimação via DTE. Ou seja, a intimação poderia ser via AR se a \n\nempresa sucessora não fosse optante pelo “DTE”, mas, ainda assim, deveria \n\nocorrer no endereço da empresa do Contribuinte. Ou seja, no endereço do \n\nRecorrente, que possui seu registro societário devidamente ativo no sistema da \n\nReceita Federal. \n\n \n\nSem razão o recorrente, conforme já acima exposto, o Contribuinte Recorrente \n\nsustenta que haveria nulidade porque não teria sido notificado por seu domicílio tributário \n\neletrônico. Acerca das intimações, o Decreto nº 70.235/72 dispõe o seguinte: \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na \n\nrepartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 10 \n\nmandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem \n\no intimar; \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\nIII - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nDemais disto, destaque-se que o § 3º do mesmo artigo estabelece que: \n\n \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão \n\nsujeitos a ordem de preferência. \n\n \n\nPortanto, o fato de o Recorrente ter sido notificado por Aviso de Recebimento e \n\nnão no domicílio eletrônico não exclui a possibilidade de a administração utilizar-se de outros \n\nmeios de intimação, como o postal, por exemplo, além disso, tal fato não ensejaria a nulidade do \n\nprocesso e sim abriria discussão sobre a tempestividade do recurso, o que já fora enfrentado com \n\no conhecimento por ter sido protocolado no prazo legal. \n\nAssim, resta evidente que as alegações do recorrente não se enquadram nas \n\nhipóteses estabelecidas no artigo 59 do Decreto Lei 70.235/72 que se referem a nulidade no \n\nProcesso Administrativo Fiscal, in verbis: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\n \n\nSendo assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 11 \n\n \n\nMÉRITO \n\nNo que diz respeito ao mérito, resta claro que a recorrente apenas trouxe em sede \n\nde Recurso Voluntário uma única matéria controvertida, esta consubstancia na tentativa de \n\ncomprovar a retenção realizada pela empresa de CNPJ 33.700.394/0001-40 no valor de R$ \n\n122.031,59, referente ao código de receita 3426, valor declarado na PER/DCOMP \n\n(30149.47229.281011.1.3.02-7360) - R$ 6.005.402,76, valor confirmado R$ 5.883.371,17, glosa no \n\nvalor de R$ 122.031,59, conforme reprodução a seguir. \n\n \n\nDestaca-se desde logo, que não há qualquer insurgência em relação a glosa de R$ \n\n15.629,60 acima mencionada, razão pela qual considero a glosa por definitiva face a ausência de \n\nimpugnação específica para tal valor. \n\nPortanto, passo a análise do direito creditório reclamado. A recorrente alega que as \n\nretenções sofridas decorreram de um contrato de mútuo nos seguintes termos: \n\n22. Vejamos que a parcela de IRRF não confirmada pela DRJ, no valor de R$ \n\n122.031,59, decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a \n\npessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, \n\nconforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da \n\nManifestação de Inconformidade). \n\n23. Em razão da referida cláusula contratual, a pessoa jurídica Unibanco \n\nEmpreendimentos LTDA efetivamente reteve, em 03/02/2006, o IR incidente \n\nsobre tal negócio, sob o código nº 3426 (vide Doc. 11 da Manifestação de \n\nInconformidade) e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 12 da Manifestação de \n\nInconformidade). \n\n24. De modo a comprovar a incidência e o recolhimento do IR, cujo ônus foi \n\nsuportado pela Recorrente, foi juntado aos autos o balancete de janeiro de 2006, \n\nonde se constata em sua coluna “débitos”, o valor de R$ 122.067,34, que \n\ncorresponde à somatória de R$ 35,75 mais o valor de R$ 122.031,59 (vide Doc. 13 \n\nda Manifestação de Inconformidade). \n\n 25. Válido destacar que nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas, a \n\nmutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado), no caso, Unibanco \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 12 \n\nEmpreendimentos LTDA, terá a totalidade dos rendimentos auferidos sujeita à \n\ntributação na fonte. \n\nOcorre que, a analisar a fundamentação suscitada pela contribuinte quando afirma \n\nque a origem das retenções decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a \n\npessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, conforme “1º \n\nTermo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da Manifestação de Inconformidade), percebo \n\nequívoco no argumento. \n\nDestaca-se que para além do fato de não haver qualquer contrato de mútuo no \n\npresente processo (há apenas o 1º Aditivo às e-fls. 96 com a marca d´água “sem ateste”), também \n\nhá dissonância de identidade da origem das retenções entre o Despacho Decisório e o \n\nfundamentado no Recurso. Isso porque a origem da glosa no valor de retenção realizado pela \n\nempresa de CNPJ 33.700.394/0001-40 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) no valor \n\nde R$ 122.031,59, referente ao código de receita 3426 (IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa \n\nJurídica), em princípio nada tem a ver com o suposto contrato de mútuo firmado pela Recorrente \n\ncom a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35 que não \n\nfora comprovado nos autos. \n\nAdemais, apesar do recorrente ter trazido a DIPJ do ano calendário de 2004 e de \n\n2005 em que nas fichas 6A atestam as quantias de R$ 500.943,70 e R$ 29.347.140,70 a título de \n\nOutras Receitas Financeira, na ausência dos Livros Diário, Razão e LALUR não resta comprovada \n\nefetivamente o oferecimento a tributação, logo entendo que correto o fundamento do Acórdão \n\n10-63.432 no processo 10880.983589/2011-21, quando atesta, in verbis: \n\n(...) Consultando-se a DIPJ, verifica-se que o contribuinte ofereceu à tributação as \n\nseguintes receitas: \n\n \n\nNos sistemas de controle da Receita Federal (DW - DIRF) constam as seguintes \n\ninformações sobre rendimentos e IRRF: \n\n1- Juros sobre o Capital Próprio - Receita R$ 36.749,42 - IRRF R$ 5.512,40; \n\n2 - Aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de renda fixa - Receita R$ \n\n33.994.879,87 - IRRF R$ 6.012.282,22. \n\n(...)O contribuinte não comprovou ter oferecido à tributação as receitas \n\nfinanceiras em períodos de apuração anteriores ao ano-calendário de 2006, por \n\nisso, não devem ser considerados confirmados valores além daqueles já \n\nreconhecidos no despacho decisório. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 13 \n\nRestaram confirmados os valores de R$ 64.533,22, referente a quitação das \n\nestimativas dos meses de janeiro e fevereiro, e R$ 5.512,40, referente aos juros \n\nsobre o capital próprio, cuja receita foi oferecida à tributação, totalizando o \n\nmontante de R$ 70.045,62. \n\nAssim voto para que seja julgado procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade para (i) reconhecer a tempestividade da manifestação de \n\ninconformidade; (2) não reconhecer a homologação tácita do crédito declarado \n\nno PER/DCOMP nº 30149.47229.281011.1.3.02-7360; (iii) reconhecer o direito \n\ncreditório no montante de R$ 70.045,62, e (iv) autorizar o processamento das \n\ncompensações declaradas até o limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nSendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os \n\ndocumentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados não servem para demonstrar \n\na liquidez e certeza do crédito pretendido, tampouco que as receitas foram efetivamente \n\noferecidas a tributação como preconiza a súmula Carf 80 e a norma de regência. A recorrente não \n\ntraz aos autos documentos necessários e substanciais a superar os fatos apurados e explicados \n\npela autoridade julgadora na decisão recorrida. \n\nDesataca-se que, o reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional \n\nexige a averiguação da liquidez e certeza do suposto saldo negativo, fazendo-se necessário \n\nverificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com análise da situação \n\nfática, de modo a se conhecer o crédito. \n\nPortanto, a compensação apresentada não logrou êxito em corroborar as \n\ninformações prestadas com liquidez e certeza, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nVale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre \n\nas receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado \n\nnos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN \n\nautoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua \n\ncompensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, \n\nacompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a \n\nFazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nPelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente não \n\ncontradiz a decisão a ponto de justificar a sua reforma, especificamente no sentido de reconhecer \n\na integralidade do valor pretendido em PER/DCOMP relativo ao ano calendário 2006 e, nos termos \n\ndo art. 373, inciso I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu \n\ndireito. \n\nConclusão \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.720516/2014-77 \n\n 14 \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar, conhecer o Recurso Voluntário e, \n\nno mérito, negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}