<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10831615</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.71999" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16692.720516/2014-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7220011</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1202-001.540</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16692720516201477.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16692720516201477_7220011.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Leonardo de Andrade Couto que votaram por dar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10831615</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:36.348Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213190696960</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-27T17:37:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T17:37:24Z; Last-Modified: 2025-02-27T17:37:24Z; dcterms:modified: 2025-02-27T17:37:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T17:37:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T17:37:24Z; meta:save-date: 2025-02-27T17:37:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T17:37:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T17:37:24Z; created: 2025-02-27T17:37:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-27T17:37:24Z; pdf:charsPerPage: 1331; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T17:37:24Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16692.720516/2014-77  

ACÓRDÃO 1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MEGBENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2006 

SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o 

artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos 

próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, 

acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito 

que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua 

liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal 

comprovação não se homologa a compensação pretendida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao 

recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Leonardo de Andrade Couto 

que votaram por dar-lhe provimento.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 326DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão de nº 10-69.840 - 1ª TURMA DA 

DRJ/POA da Sessão de 21 de julho de 2020, que julgou parcialmente procedente a manifestação 

de inconformidade da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

A interessada apresentou Declaração de Compensação (Dcomp) em 28 de 

novembro de 2011 com a finalidade de compensar crédito decorrente do saldo 

negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado no ano-

calendário 2006, com os débitos confessados naquela Dcomp (nº 

42802.07389.281111.1.3.02-9003). Requeria, nessa declaração, a utilização de R$ 

63.162,73 do pretenso crédito (fl. 3). Mais adiante, a interessada apresentou nova 

Dcomp, louvando-se no mesmo crédito (Dcomp nº 25101.80759.191211.1.3.02-

4902). Nessa segunda declaração, requeria a utilização de R$ 46.026,63 do 

pretenso crédito (fl. 7). 

As Dcomp acima referidas são posteriores a outras que se lastrearam no mesmo 

crédito. Me refiro às Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280 e nº 

30149.47229.281011.1.3.02-7360. Essas duas foram objeto do administrativo nº 

10880.983589/2011-21, ao qual o presente processo está anexado. 

Em 12 de março de 2014 (fl. 34), a interessada foi cientificada dos termos do 

Despacho Decisório Complementar adotado pela Delegacia Especial da Receita 

Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) em São Paulo, SP. Em suma, 

as Dcomp apresentadas nesse processo não foram homologadas em razão da 

insuficiência de crédito (fls. 30 a 32). 

Retomo, então, o resultado da análise da Dcomp que contemplou a informação 

original do crédito, qual seja a Dcomp nº 29207.29551.301007.1.3.02-4280. A 

interessada apontou um saldo negativo de R$ 1.943.830,26 na sua declaração de 

rendimentos e na Dcomp. A autoridade administrativa que apreciou a referida 

Dcomp reconheceu o crédito no montante de R$ 1.741.635,85. 

Confira-se o teor do despacho decisório adotado em 4 de setembro de 2013 no 

curso do processo administrativo nº 10880.983589/2011-21:  

 

Fl. 327DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 3 

 

 

O processo administrativo nº 10880.983589/2011-21 foi objeto de julgamento 

pela Primeira Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal em Porto Alegre no dia 27 de novembro de 2018 (Acórdão nº 10-63.432), 

tendo em vista a apresentação de manifestação de inconformidade tempestiva. 

Naquela oportunidade, a decisão adotada redundou na homologação total das 

compensações objeto daquele processo. 

Após a adoção do ato decisório acima referido, o processo administrativo nº 

10880.983589/2011-21 foi encaminho à autoridade preparadora para fins de 

liquidação. Na efetivação desse mister, a autoridade preparadora identificou a 

seguinte pendência: 

 

“Acórdão da DRJ procedente em parte. Realizei a compensação do débito 

remanescente da DCOMP 30149.47229.281011.1.3.02-7360 e restou crédito. 

Porém, há um processo apenso 16692.720516/2014-77 e nele há 2 DCOMPs 

com débitos ainda a serem compensados. Nesse processo apenso, há uma MI 

que parece não ter sido analisada no Acórdão do processo principal. Portanto, 

proponho o envio à DRJ para que se manifeste a respeito do processo apenso 

16692.720516/2014-77.”  

 

O processo administrativo nº 16692.720516/2014-77 retornou para a apreciação 

da manifestação de inconformidade que consta das folhas 36 a 45. Passo ao 

resumo das razões de defesa. 

Preliminarmente, a interessada alegou a tempestividade. 

No mérito, apontou que ocorreu a homologação tácita do crédito, pois a ciência 

do despacho decisório que indeferiu a totalidade do saldo negativo do ano-

calendário de 2006 ocorreu somente no ano-calendário 2014, quando já 

transcorrido o prazo de cinco anos para homologação ou não do referido crédito, 

Fl. 328DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 4 

nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que 

repriso: 

(...)Quanto ao crédito, indicou divergência quanto ao valor de R$ 202.194,41 (R$ 

1.943.830,26 – R$ 1.741.635,85). Segundo argumentou, parte das retenções de 

imposto de renda não teriam sido comprovadas (R$ 137.661,19). O mesmo teria 

se dado em relação às estimativas de janeiro e fevereiro de 2006 (R$ 64.533,22). 

Passou a tratar, então, da comprovação dos créditos atinentes à retenção na 

fonte. 

Indicou crédito em função de juros sobre o capital próprio perante a Sadia S/A, no 

valor de R$ 21.142,46. Juntou a sua declaração de rendimentos, balancetes e 

"Demonstrativo de Ativos Escriturais - Proventos Pagos". Reclamou da fonte 

pagadora que declarou, por via da Declaração do Imposto de Renda Retido na 

Fonte (Dirf), os rendimentos e a retenção em valores supostamente menores. 

Aponta que reconheceu as receitas pelo regime de competência. Esse o motivo da 

dissonância. Refere legislação tributária e societária que trata da questão. 

Indica, também, retenção na fonte no valor de R$ 122.031,59. Tal teria se dado 

em razão de contrato de mútuo pactuado com Unibanco Empreendimentos Ltda. 

Juntou contrato, balancetes e indicou o apontamento da dívida em Declaração de 

Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).  

Reclamou da fonte pagadora que deixou de declarar os rendimentos e a retenção 

na fonte do imposto de renda em Dirf. 

Quanto às estimativas, apontou que as mesmas foram compensadas. As 

compensações não foram homologadas. Posteriormente, a interessada abriu mão 

das referidas compensações e incluiu as estimativas em parcelamento previsto na 

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Assim, frente a tais argumentos, requer o reconhecimento integral do seu crédito 

e a conseqüente homologação das compensações propostas. 

 

A 1ª Turma da DRJ/POA julgou parcialmente procedente a manifestação de 

inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, cuja ementa 

passo a reproduzir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ   

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006   

IRRF. COMPENSAÇÃO. 

O imposto de renda retido na fonte é passível de dedução do imposto devido, 

desde que a receita correspondente tenha integrado a base de cálculo ou 

computada no lucro real. É fundamental que o contribuinte possua comprovante 

da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. 

Fl. 329DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 5 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte   

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário que passo a transcrever: 

 

(...)I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DO ACÓRDÃO DA DRJ VIA AR 

– (CONTRIBUINTE OPTANTE PELO DTE) e DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO  

1. A Recorrente tomou ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ, em vias físicas 

com AR em 23.04.2021 (Doc. 03). no seu endereço registrado na Junta Comercial. 

Em que pese o endereço estar correto, é imperioso destacar já era de 

conhecimento da Receita Federal a sucessão da empresa MEGBENS 

ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA tanto que consta na própria intimação e o 

processo em questão consta na listagem de processos digitais, via E-CAC, da ora 

Recorrente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. 

(CNPJ nº 58.851.775/0001-50), sendo que tal empresa possui seu Domicílio 

Tributário Eletrônico “DTE” de forma que as intimações devem ocorrer por meio 

eletrônico, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria MF nº 527, de 09 de 

novembro de 2010. 

2. Assim, como se vê nos § 3º, do art. 4º da Portaria MF nº 527/2010, a intimação 

via postal somente deverá ser realizada no caso de inexistir a autorização, pelo 

contribuinte, para intimação via DTE. Ou seja, a intimação poderia ser via AR se a 

empresa sucessora não fosse optante pelo “DTE”, mas, ainda assim, deveria 

ocorrer no endereço da empresa do Contribuinte. Ou seja, no endereço do 

Recorrente, que possui seu registro societário devidamente ativo no sistema da 

Receita Federal. 

3. De todo modo, o Recorrente teve acesso ao teor integral do acórdão proferido 

pela DRJ em tempo e, portanto, considerando a ciência em 23.04.2021, a partir do 

dia subsequente se iniciou o prazo de 30 dias para interpor o presente Recurso 

Voluntário, de acordo o art. 33 do Decreto nº 70.235/72 

4. Conforme dispõe o artigo art. 5º do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o 

Processo Administrativo Fiscal, os prazos serão contínuos e em sua contagem será 

excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, sendo que este último 

apenas ocorrerá nos dias em que houver expediente normal do órgão em que o 

ato deverá ser cumprido. 

5. Sendo assim, levando-se em consideração a data da ciência dos acórdãos 

proferidos pela DRJ em 23.04.2021 – sexta-feira, o prazo começou a ser contado 

tão somente em 26.04.2021 – segunda-feira, sendo que o vencimento após o 

transcurso dos 30 dias se dará em 25.05.2021– terça-feira, de modo que a 

referida defesa administrativa se mostra tempestiva. 

Fl. 330DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 6 

(...) 

III. DO MÉRITO - DA ORIGEM DO CRÉDITO  

18. Conforme já mencionado, verificamos através da DIPJ do ano AC 2006 (Vide 

Doc. 05 da Manifestação de Inconformidade), que do total do saldo negativo de 

IRPJ demonstrado R$ 1.943.830,26, foi reconhecida a importância de R$ 

1.806.169,07. 

19. Ou seja, neste momento, a discussão residual é tão somente quanto à parcela 

glosada de R$ 137.661,19, que compõe o crédito do saldo negativo de IRPJ 

apurado no ano-calendário de 2006, no que tange ao IRRF, vejamos quadro 

exemplificativo: 

 

20. De acordo com o acórdão ora recorrido, a Recorrente, então, teria deixado de 

comprovar a origem de R$ 137.661,19 a título de créditos oriundos de 

pagamentos de IRRF.  

21. Contudo, a Recorrente passa a demonstrar a existência do saldo relativo ao 

montante de R$ 122.031,59. Vejamos.  

III. 1 – DA COMPROVAÇÃO DO IRRF 

III.1.1 – DA COMPROVAÇÃO DO IRRF RECOLHIDO SOB O CÓDIGO 3426 – R$ 

122.031,59  

22. Vejamos que a parcela de IRRF não confirmada pela DRJ, no valor de R$ 

122.031,59, decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a 

pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, 

conforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da 

Manifestação de Inconformidade).  

23. Em razão da referida cláusula contratual, a pessoa jurídica Unibanco 

Empreendimentos LTDA efetivamente reteve, em 03/02/2006, o IR incidente 

sobre tal negócio, sob o código nº 3426 (vide Doc. 11 da Manifestação de 

Inconformidade) e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 12 da Manifestação de 

Inconformidade).  

24. De modo a comprovar a incidência e o recolhimento do IR, cujo ônus foi 

suportado pela Recorrente, foi juntado aos autos o balancete de janeiro de 2006, 

onde se constata em sua coluna “débitos”, o valor de R$ 122.067,34, que 

Fl. 331DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 7 

corresponde à somatória de R$ 35,75 mais o valor de R$ 122.031,59 (vide Doc. 13 

da Manifestação de Inconformidade). 

 25. Válido destacar que nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas, a 

mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado), no caso, Unibanco 

Empreendimentos LTDA, terá a totalidade dos rendimentos auferidos sujeita à 

tributação na fonte. 

 

26. Ou seja, em razão de tal contrato, a pessoa jurídica Unibanco 

Empreendimentos LTDA efetivamente reteve em 03/02/2006, o IR incidente 

sobre tal negócio jurídico sob o código nº 3426 e declarou tal valor em DCTF (vide 

Doc. 11 e 12 da Manifestação de Inconformidade, respectivamente).  

27. Como já demonstrado, embora a fonte pagadora Unibanco Empreendimentos 

LTDA tenha efetivamente controlado em seu sistema interno o valor recolhido a 

título de IR (vide Doc. 14 da Manifestação de Inconformidade), este deixou, por 

um lapso, de inserir tal valor em sua DIRF e, consequentemente, deixou de emitir 

o respectivo Informe de Rendimento.  

28. O equívoco se deu, uma vez que foi apresentado o referido valor como sendo 

a fonte pagadora a própria Megbens(ora Recorrente), quando na verdade deveria 

ter sido a Unibanco Empreendimentos, visto que o a retenção foi feita por ela 

(Unibanco Empreendimentos).  

29. Ou seja, ainda que se entenda pelo equívoco material, a D. Autoridade 

administrativa poderia retificar de ofício a DIRF, para que constasse o valor 

alocado corretamente, o que possibilitaria, de forma inconteste, o 

aproveitamento desse crédito pela ora Recorrente.  

30. De todo modo, é inegável que houve o recolhimento do IRRF no valor de R$ 

122.031,59, foi retido do Recorrente, o que possibilita seu cômputo no saldo 

negativo do ano calendário de 2006 e determina o deferimento do crédito 

pleiteado.  

31. Não obstante o colocado acima, a I. DRJ entendeu que o Contribuinte não 

teria logrado êxito em demonstrar que as Receitas financeiras foram tributadas 

em anos anteriores e por isso não devem ser consideradas, mantendo a decisão 

do Despacho, vide trecho abaixo: 

(...) 

IV - DO PEDIDO  

46. Sendo assim, requer, primeiramente o reconhecimento da nulidade da 

intimação via AR, considerando que o Recorrente é optante do DTE e que demais 

intimações sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, nos moldes do 

art. 4º, inciso I, da Portaria MF nº 527/2010.  

Fl. 332DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 8 

47. Alternativamente, dada a tempestividade do protocolo do presente recurso, 

superada tal questão da nulidade, a Recorrente postula pela reforma dos 

acórdãos preferidos pela DRJ, protestando pelo julgamento em conjunto por este 

Conselho de modo a reconhecer integralmente o direito creditório pretendido no 

PA nº 10880- 983.589/2011-21 e PA nº 16692.720516/2014-77 (gerando diante 

das DCOMPs atreladas ao mesmo crédito e apensado ao processo) com a 

consequente homologação das compensações realizadas, bem como o 

cancelamento da cobrança atrelada ao PA nº 10880.665466/2011-10.  

48. Protesta-se, ainda, pela juntada dos documentos anexos e por outros que se 

fizerem necessários. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada. Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE  

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

INFORMAÇÕES PRELIMINARES  

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Turma de Julgamento já analisou na sessão 

de 11 de junho de 2024, o processo 10880.983589/2011-21 (ACÓRDÃO 1202-001.303) que 

analisou a Dcomp que contemplou a informação original do crédito, qual seja a Dcomp nº 

29207.29551.301007.1.3.02-4280 e, por unanimidade de votos julgou o Recurso Voluntário para 

rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, segue a Ementa: 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF  

Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE 

COMPROVAÇÃO. 

O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da 

Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do 

Fl. 333DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 9 

contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das 

provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à 

Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade 

administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação 

pretendida. 

 

Após a análise do Recurso Voluntário protocolizado no presente processo, restou 

claro que ele tem o teor idêntico ao analisado no processo 10880.983589/2011-21. 

Portanto, passa-se a análise dos tópicos aventados no Recurso em separado. 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE 

Inicialmente, a empresa recorrente suscita preliminar alegando em síntese, in 

verbis: 

(...)1. A Recorrente tomou ciência dos acórdãos proferidos pela DRJ, em vias 

físicas com AR em 23.04.2021 (Doc. 03). no seu endereço registrado na Junta 

Comercial. Em que pese o endereço estar correto, é imperioso destacar já era de 

conhecimento da Receita Federal a sucessão da empresa MEGBENS 

ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA tanto que consta na própria intimação e o 

processo em questão consta na listagem de processos digitais, via E-CAC, da ora 

Recorrente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. 

(CNPJ nº 58.851.775/0001-50), sendo que tal empresa possui seu Domicílio 

Tributário Eletrônico “DTE” de forma que as intimações devem ocorrer por meio 

eletrônico, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria MF nº 527, de 09 de 

novembro de 2010. 

2. Assim, como se vê nos § 3º, do art. 4º da Portaria MF nº 527/2010, a intimação 

via postal somente deverá ser realizada no caso de inexistir a autorização, pelo 

contribuinte, para intimação via DTE. Ou seja, a intimação poderia ser via AR se a 

empresa sucessora não fosse optante pelo “DTE”, mas, ainda assim, deveria 

ocorrer no endereço da empresa do Contribuinte. Ou seja, no endereço do 

Recorrente, que possui seu registro societário devidamente ativo no sistema da 

Receita Federal. 

 

Sem razão o recorrente, conforme já acima exposto, o Contribuinte Recorrente 

sustenta que haveria nulidade porque não teria sido notificado por seu domicílio tributário 

eletrônico. Acerca das intimações, o Decreto nº 70.235/72 dispõe o seguinte:  

Art. 23. Far-se-á a intimação:  

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na 

repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 

Fl. 334DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 10 

mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem 

o intimar; 

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 

 

Demais disto, destaque-se que o § 3º do mesmo artigo estabelece que:  

 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão 

sujeitos a ordem de preferência.  

 

Portanto, o fato de o Recorrente ter sido notificado por Aviso de Recebimento e 

não no domicílio eletrônico não exclui a possibilidade de a administração utilizar-se de outros 

meios de intimação, como o postal, por exemplo, além disso, tal fato não ensejaria a nulidade do 

processo e sim abriria discussão sobre a tempestividade do recurso, o que já fora enfrentado com 

o conhecimento por ter sido protocolado no prazo legal. 

Assim, resta evidente que as alegações do recorrente não se enquadram nas 

hipóteses estabelecidas no artigo 59 do Decreto Lei 70.235/72 que se referem a nulidade no 

Processo Administrativo Fiscal, in verbis: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993) 

 

Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

Fl. 335DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 11 

 

MÉRITO 

No que diz respeito ao mérito, resta claro que a recorrente apenas trouxe em sede 

de Recurso Voluntário uma única matéria controvertida, esta consubstancia na tentativa de 

comprovar a retenção realizada pela empresa de CNPJ 33.700.394/0001-40 no valor de R$ 

122.031,59, referente ao código de receita 3426, valor declarado na PER/DCOMP 

(30149.47229.281011.1.3.02-7360) - R$ 6.005.402,76, valor confirmado R$ 5.883.371,17, glosa no 

valor de R$ 122.031,59, conforme reprodução a seguir.  

 

Destaca-se desde logo, que não há qualquer insurgência em relação a glosa de R$ 

15.629,60 acima mencionada, razão pela qual considero a glosa por definitiva face a ausência de 

impugnação específica para tal valor. 

Portanto, passo a análise do direito creditório reclamado. A recorrente alega que as 

retenções sofridas decorreram de um contrato de mútuo nos seguintes termos: 

22. Vejamos que a parcela de IRRF não confirmada pela DRJ, no valor de R$ 

122.031,59, decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a 

pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, 

conforme “1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da 

Manifestação de Inconformidade).  

23. Em razão da referida cláusula contratual, a pessoa jurídica Unibanco 

Empreendimentos LTDA efetivamente reteve, em 03/02/2006, o IR incidente 

sobre tal negócio, sob o código nº 3426 (vide Doc. 11 da Manifestação de 

Inconformidade) e declarou tal valor em DCTF (vide Doc. 12 da Manifestação de 

Inconformidade).  

24. De modo a comprovar a incidência e o recolhimento do IR, cujo ônus foi 

suportado pela Recorrente, foi juntado aos autos o balancete de janeiro de 2006, 

onde se constata em sua coluna “débitos”, o valor de R$ 122.067,34, que 

corresponde à somatória de R$ 35,75 mais o valor de R$ 122.031,59 (vide Doc. 13 

da Manifestação de Inconformidade). 

 25. Válido destacar que nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas, a 

mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado), no caso, Unibanco 

Fl. 336DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 12 

Empreendimentos LTDA, terá a totalidade dos rendimentos auferidos sujeita à 

tributação na fonte. 

Ocorre que, a analisar a fundamentação suscitada pela contribuinte quando afirma 

que a origem das retenções decorre de um contrato de mútuo firmado pela Recorrente com a 

pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35, conforme “1º 

Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo” (vide Doc. 10 da Manifestação de Inconformidade), percebo 

equívoco no argumento. 

Destaca-se que para além do fato de não haver qualquer contrato de mútuo no 

presente processo (há apenas o 1º Aditivo às e-fls. 96 com a marca d´água “sem ateste”), também 

há dissonância de identidade da origem das retenções entre o Despacho Decisório e o 

fundamentado no Recurso. Isso porque a origem da glosa no valor de retenção realizado pela 

empresa de CNPJ 33.700.394/0001-40 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) no valor 

de R$ 122.031,59, referente ao código de receita 3426 (IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa 

Jurídica), em princípio nada tem a ver com o suposto contrato de mútuo firmado pela Recorrente 

com a pessoa jurídica Unibanco Empreendimentos LTDA – CNPJ nº 35.765.817/0001-35 que não 

fora comprovado nos autos.  

Ademais, apesar do recorrente ter trazido a DIPJ do ano calendário de 2004 e de 

2005 em que nas fichas 6A atestam as quantias de R$ 500.943,70 e R$ 29.347.140,70 a título de 

Outras Receitas Financeira, na ausência dos Livros Diário, Razão e LALUR não resta comprovada 

efetivamente o oferecimento a tributação, logo entendo que correto o fundamento do Acórdão 

10-63.432 no processo 10880.983589/2011-21, quando atesta, in verbis: 

(...) Consultando-se a DIPJ, verifica-se que o contribuinte ofereceu à tributação as 

seguintes receitas: 

 

Nos sistemas de controle da Receita Federal (DW - DIRF) constam as seguintes 

informações sobre rendimentos e IRRF:  

1- Juros sobre o Capital Próprio - Receita R$ 36.749,42 - IRRF R$ 5.512,40;  

2 - Aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de renda fixa - Receita R$ 

33.994.879,87 - IRRF R$ 6.012.282,22.  

(...)O contribuinte não comprovou ter oferecido à tributação as receitas 

financeiras em períodos de apuração anteriores ao ano-calendário de 2006, por 

isso, não devem ser considerados confirmados valores além daqueles já 

reconhecidos no despacho decisório.  

Fl. 337DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 13 

Restaram confirmados os valores de R$ 64.533,22, referente a quitação das 

estimativas dos meses de janeiro e fevereiro, e R$ 5.512,40, referente aos juros 

sobre o capital próprio, cuja receita foi oferecida à tributação, totalizando o 

montante de R$ 70.045,62.  

Assim voto para que seja julgado procedente em parte a manifestação de 

inconformidade para (i) reconhecer a tempestividade da manifestação de 

inconformidade; (2) não reconhecer a homologação tácita do crédito declarado 

no PER/DCOMP nº 30149.47229.281011.1.3.02-7360; (iii) reconhecer o direito 

creditório no montante de R$ 70.045,62, e (iv) autorizar o processamento das 

compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido. 

 

Sendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os 

documentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados não servem para demonstrar 

a liquidez e certeza do crédito pretendido, tampouco que as receitas foram efetivamente 

oferecidas a tributação como preconiza a súmula Carf 80 e a norma de regência. A recorrente não 

traz aos autos documentos necessários e substanciais a superar os fatos apurados e explicados 

pela autoridade julgadora na decisão recorrida. 

Desataca-se que, o reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional 

exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto saldo negativo, fazendo-se necessário 

verificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com análise da situação 

fática, de modo a se conhecer o crédito. 

Portanto, a compensação apresentada não logrou êxito em corroborar as 

informações prestadas com liquidez e certeza, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do 

Código Tributário Nacional (CTN). 

Vale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre 

as receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado 

nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN 

autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua 

compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, 

acompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a 

Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

Pelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente não 

contradiz a decisão a ponto de justificar a sua reforma, especificamente no sentido de reconhecer 

a integralidade do valor pretendido em PER/DCOMP relativo ao ano calendário 2006 e, nos termos 

do art. 373, inciso I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu 

direito. 

Conclusão 

Fl. 338DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1202-001.540 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.720516/2014-77 

 14 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar, conhecer o Recurso Voluntário e, 

no mérito, negar-lhe provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 

 
 

 

 

Fl. 339DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.71999</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andrade">1</int>
      <int name="andre">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="carine">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="correa">1</int>
      <int name="costa">1</int>
      <int name="couto">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
