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As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.903526/2012-40", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221295", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.861", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280903526201240.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10280903526201240_7221295.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10834002", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:25.611Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393379463168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T21:59:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:24Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:24Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:24Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:24Z; created: 2025-02-28T21:59:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:24Z; pdf:charsPerPage: 1516; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nNÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA \n\nFINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nEm razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de \n\nreconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do \n\njulgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos \n\nrepetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 \n\n(critérios da essencialidade e a relevância). \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nAinda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao \n\nprincípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de \n\nverdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de \n\nprova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não \n\nse presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão da DRJ: \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de PIS não-cumulativo-\n\nexportação (PER de nº 38689.15154.040411.1.5.08-3564), relativo ao 3º trimestre \n\nde 2008, no valor de R$ 1.056.445,06, para fins de Compensação de débitos de \n\noutros tributos (fls. 2 e ss). \n\nA Autoridade Fiscal, com base no PARECER do SEORT/DRF/BEL, fls. 12 e ss, decidiu \n\nreconhecer parcialmente o crédito pleiteado, no montante de R$ 597.936,60, e, \n\nassim, homologar as compensações efetuadas até o limite do crédito reconhecido \n\n(fl. 1401). \n\nNo citado Parecer, a Autoridade Fiscal argumentou, em resumo, que: \n\n1.o contribuinte foi inicialmente intimado a apresentar: os arquivos magnéticos \n\nda escrituração digital, contendo as notas fiscais utilizadas como crédito no \n\nDemonstrativo de Apuração das Contribuições (DACON); descrição do processo \n\nprodutivo; relação dos insumos utilizados; memória de cálculo de todos os valores \n\ninseridos nos DACON's apresentados, com indicação clara e precisa dos \n\ndocumentos que os lastrearam; mapas contendo os cálculos dos encargos de \n\ndepreciação; 2.o prazo concedido foi de 20 dias, tendo a contribuinte \n\napresentado a documentação solicitada; 3.Os trabalhos fiscais executados \n\nconsistiram na verificação e análise, relativamente ao período acima descrito, dos \n\nseguintes itens: 1) Forma de Tributação, para fins de IRPJ, adotada pelo \n\ncontribuinte; 2) Existência de exportações diretas, através dos registros \n\nconstantes no SISCOMEX; 3) Existência de importações diretas, para verificação \n\ndos insumos importados, através dos registros constantes no SISCOMEX; 4) \n\nConfronto entre os valores constantes dos pedidos de ressarcimento \n\napresentados pelo contribuinte, aqueles constantes dos Demonstrativos de \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 3 \n\nApuração das Contribuições Sociais (DACON) e os lançados nos arquivos contábeis \n\napresentados. 5) Solicitação de notas fiscais de entrada e saída para validação dos \n\narquivos digitais; 6) Dos cálculos efetuados para recompor os créditos da \n\nexportação, do mercado interno, e a contribuição apurada, confrontando com o \n\nsaldo resultante informado nos Pedidos de Ressarcimento; 4.só é passível de \n\naferição o crédito em relação ao qual o contribuinte define, com clareza, a \n\nnatureza da operação que o originou, conforme determina a Instrução Normativa \n\nRFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012; 5.as diligências servem para esclarecer \n\npontos duvidosos específicos, e não para que a autoridade fiscal, diante da falta \n\nde comprovação da existência do crédito, supra tal omissão do contribuinte; 6.em \n\nalguns casos a empresa considera como a data pra solicitar o crédito a data da \n\nemissão da nota fiscal e em outros casos a data da movimentação, para \n\nuniformização do período na solicitação do direito creditório, utilizamos como \n\ncritério a data de movimentação; 7.são considerados como insumo: a) Insumos \n\naplicados diretamente a produção, bens que sofram alterações, tais como o \n\ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \n\nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não \n\nestejam incluídas no ativo imobilizado; b) Combustíveis e Lubrificantes, aplicados \n\nou consumidos, de forma direta sobre o produto em fabricação; c) Partes e peças, \n\nque sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em \n\nfunção da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de \n\nfabricação, desde que não estejam escriturados no ativo, imobilizado; 8.quanto \n\naos serviços utilizados na fabricação/produção de bens destinados à venda, foram \n\nenquadrados como insumos pela IN SRF n° 404/2004, apenas aqueles prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação de \n\nprodutos; 9.os valores referentes a serviços devidamente especificados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e \n\nequipamentos empregados na produção de bens podem compor a base de \n\ncálculo dos créditos, desde que respeitados todos os demais requisitos \n\nnormativos e legais atinentes à espécie; 10.dão direito a crédito os valores gastos \n\ncom energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 11.por \n\nexpressa previsão legal, dão direito a crédito os valores gastos com aluguéis de \n\nprédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas \n\natividades da empresa; 12.a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados \n\nrelativos aos encargos de depreciação e amortização incorridos no mês, relativos \n\na máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 13.consideramos como \n\nvalores iniciais de base de cálculo de créditos que poderiam ser comprovados os \n\napresentados na memória de cálculo, sobre os quais passamos a fazer nossa \n\nanálise nos demais itens deste relatório; 14.foi verificada a inconsistência de \n\nalguns valores de depreciação informados na planilha consolidadora e a planilha \n\ndas notas fiscais; 15.os gastos com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros \n\ncombustíveis utilizados na atividade de transporte de matéria prima, produtos \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 4 \n\nintermediários ou produtos em elaboração, entre as diversas etapas do processo \n\nprodutivo, não geram direito a crédito a ser descontado na sistemática não \n\ncumulativa da contribuição; 16.não geram direito a apuração dos créditos as \n\npartes e peças que não foram suficientemente descritas como fazendo parte do \n\nprocesso produtivo, como por exemplo: kit de peças, válvulas, parafusos, \n\nadaptadores, tubos, porca, disjuntores, arruelas, cabos elétricos, etc, da mesma \n\nforma as que fazem parte do Imobilizado; 17.alguns itens não estão relacionados \n\nao processo produtivo e por isso não geram direito a apuração de créditos, como \n\npor exemplo: escova de aço, alicate, chave de fenda, bateria, marreta, martelo, \n\nfuradeira etc.; 18.alguns serviços alegados pela contribuinte, como por exemplo: \n\nserviço de usinagem, consertos de bombas, etc. não foram comprovadamente \n\naplicados em máquinas e equipamentos diretamente inseridos na cadeia \n\nprodutiva da empresa; 19.os serviços de manutenção dos bens diretamente \n\nutilizados na produção geram direito a créditos, sendo assim, os que não estão \n\ndiretamente ligados ou que não se consegue relacionar ao processo produtivo \n\npela descrição genérica não geram direito a créditos; 20.não é lícito estender o \n\nconceito de. armazenagem para abarcar outras despesas, como: carga e descarga \n\ne outros serviços de logística portuária ou serviços técnico marítimo, etc.; 21.não \n\ngeram direito a crédito os serviços de limpeza, de construção civil, de lavagem de \n\ncarros, etc.. \n\n22.após a análise dos bens informados em planilha alguns itens foram glosados \n\npor não restar comprovado que pertencem ao ativo imobilizado e que são \n\nutilizados na produção de bens destinados à venda, por ausência de descrição ou \n\npor apresentarem uma descrição genérica; 23.em relação as partes e peças a \n\nincorporação ao valor do ativo imobilizado é aplicável não somente às partes e \n\npeças de reposição, mas também aos gastos com os serviços de manutenção, mas \n\npara isso tem que ter aumento de vida útil do bem principal superior a um ano, \n\nsendo assim, foram glosadas as partes e peças e serviços que não estão \n\ncomprovadas que aumentam a vida útil do bem em mais de um ano; 24.algumas \n\nnotas fiscais estão com CFOPs não relacionados ao ativo imobilizado; 25.serviços, \n\nmateriais e partes e peças destinados à manutenção e conservação das \n\ninstalações industriais e redes elétricas industriais: são bens e serviços aplicados \n\nem bens pertencentes ao ativo imobilizado, assim, quando o contribuinte \n\ngenericamente se refere a instalações industriais, não está se referindo a máquina \n\nou equipamento da linha de produção; 26.por essa razão, não cabe entender que \n\no desgaste dos materiais e partes e peças seja ocasionado pela ação diretamente \n\nexercida sobre o produto em fabricação; 27.Em relação as edificações \n\nincorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, deve-se \n\ndepreciar a taxa de 1/24, porém o direito ao desconto de crédito na forma aplicar-\n\nse-á a partir da data da conclusão da obra (lei nº 11.488/2007, Art. 6º,§ 6º) , no \n\ncaso o contribuinte não apresentou a data de conclusão da obra, limitando-se a \n\napresentar os custos da mesma, sendo assim tais itens foram glosados. \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 5 \n\nCientificada da decisão (fl. 1264), em 15/05/13, a contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (fl. 1265 e ss), em 14/06/13, onde alegou, em \n\nsíntese, que: \n\n1.a alocação das aquisições de insumos, serviços, energia elétrica c encargos de \n\ndepreciação, pela Recorrente é feita pelo mês de competência ao qual se refere a \n\nNota Fiscal, não importando a data da emissão ou a data da digitação, no regime \n\nde competência; 2.exemplificando, uma Nota Fiscal de energia elétrica referente à \n\ncobrança de 01 a 31 de janeiro, é emitida pela Cia. concessionária em fevereiro \n\ncom vencimento para março, dando entrada na Requerente em fevereiro; 3.para \n\na Requerente, esta Nota Fiscal de Energia será registrada na competência de \n\njaneiro, para fins de creditamento de PIS e COFINS, contudo, pelo critério \n\nestabelecido pela Fiscalização, o crédito será transportado para fevereiro; 4.como \n\na demonstração de regularidade dos pedidos de compensação em questão \n\nprescinde de análise do direito creditório, passa a Requerente a demonstrar a \n\nregularidade dos insumos aproveitados para obtenção dos créditos. e a indevida \n\nglosa realizada pela d. Fiscalização; 5.antes de adentrar no mérito, contudo, é \n\nnecessário examinar sinteticamente o processo produtivo do caulim, que se inicia \n\nna extração do minério e culmina no depósito final do produto acabado, para uma \n\nidentificação clara das etapas e dos produtos e serviços creditados como insumos; \n\n6.conforme já descrito no LAUDO TÉCNICO anexo (doc. 03), as etapas de \n\nprodução são (vide também mapa explicativo da produção que acompanha o \n\nLaudo); 7.Lavra: O caulim (minério) é inicialmente extraído in natura de uma mina \n\na céu aberto localizada no Municipio de Ipixuna do Pará c inicia-se com o \n\ndecapeamento do estéril (solo)y com espessura entre 18 a 20 metros e é extraído \n\ncom o auxilio de tratores de esteira, retro escavadeira, caminhões, etc., havendo \n\nconsumo de óleo diesel nos caminhões e tratores; 8.Dispersão: Primeira etapa do \n\nprocesso consiste na adição conjunta de minério, com água e agentes \n\ndispersantes em equipamentos providos de intensa agitação mecânica (blungers) \n\npara a produção de uma suspensão de caulim, permitindo que as impurezas \n\npresentes no minério, tais como areia, matéria orgânica e outros materiais \n\npossam ser eliminados nas etapas subseqüentes; 9.Desareiamento: Consiste na \n\npassagem da polpa dispersa por um conjunto de hidrociclones e centrífugas onde \n\nsão removidas a areia e partículas grosseiras presentes no minério, \n\nimediatamente após essa etapa é adicionado sulfato de alumínio que promove o \n\naumento de viscosidade da polpa evitando sua decantação no mineroduto \n\ndurante o transporte por bombeamento até a planta de beneficiamento em \n\nBarcarena; 10.Transporte por mineroduto: A polpa de caulim é transportada até a \n\nplanta de beneficiamento no Município de Barcarena, por meio de um \n\nmineroduto com 158 km de extensão, ao qual é adicionado biocida (glutaraldeido) \n\npara evitar crescimento de bactérias e corrosão microbiológica no tubo. Também \n\né usado o cloreto de zinco como inibidor de corrosão. Na chegada do caulim à \n\nplanta, é feito monitoramento da dosagem residual e contagem de bactérias, há \n\nconsumo de óleo diesel nos geradores que fornecem energia para bombeamento \n\nda polpa para a planta de beneficiamento ou para a bacia de rejeitos; 11.Área da \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 6 \n\nPlanta: Na planta, o minério parcialmente beneficiado na Mina é recebido em \n\ntanques, iniciando então o processo de beneficiamento para a produção dos \n\ndiversos tipos de produtos, adequando-os às especificações exigidas pelos \n\nconsumidores; 12.Diluição e defloculação da polpa recebida: Nesta etapa, é feita a \n\ndiluição da polpa para a concentração adequada a etapa de separação magnética \n\ne a defloculação, com o ajuste de pH e viscosidade; 13.Separação Magnética: \n\nConsiste na passagem da polpa através de separadores magnéticos criogênicos, \n\ncom núcleo refrigerado por hélio líquido, os quais removem os contaminantes \n\nferrosos que prejudicam a alvura. O produto desta etapa é destinado aos tanques \n\npara continuação do processo de beneficiamento e os materiais contaminantes \n\nretidos são enviados para a bacia de contenção de rejeitos; 14.Pré moagem e \n\ndelaminação: Nesta fase o minério passa por moinhos de areia sob intensa \n\nagitação. A finalidade desta etapa é reduzir os aglomerados de caulim reduzindo \n\nsua granulometria, permitindo maior aproveitamento na etapa de centrifugação; \n\n15.Centrifugação: Nas centrífugas é feita a separação entre a fração fina \n\nadequada ao produto desejado e a fração grossa. A fração grossa é encaminhada \n\npara tanques para posterior uso e a fração fina segue para a etapa de \n\nalvejamento. \n\n16.Alvejamento e floculação: Redução por reação química em meio ácido (ácido \n\nsulfúrico, hidrossulfito de sódio e sulfato de alumínio), dos compostos de ferro e \n\ntitânio presentes no minério e condicionamento do material para a filtragem; \n\n17.Filtração/Redispersão: Passagem do caulim floculado sob pressão ou vácuo, \n\npor elementos filtrantes (filtros), para retirada dos compostos gerados na reação \n\nde alvejamento e transformação das tortas de caulim em suspensão, permitindo a \n\nevaporação; 18.Evaporação: Redução do teor de água contida na polpa através de \n\npassagem por evaporadores, permitindo secagem com menor consumo de \n\nenergia e maior produtividade ou acondicionamento da polpa ao teor de sólidos \n\npara embarque nesta forma. A evaporação é feita em vasos aquecidos por vapor \n\n(trocadores de calor), produzido em caldeiras pela queima de óleo BPF-IA; \n\n19.Secagem: Eliminação da água remanescente ao caulim por meio de passagem \n\nda polpa em corrente de ar quente em secadores industriais previamente \n\naquecidos por queima de óleo BPF; 20.Estocagem e embarque de polpa: Já no \n\nporto dentro da IRCC, ao produto da fase de secagem é adicionado peróxido de \n\nhidrogênio e biocidas para desinfecção e preservação da polpa, ao qual é \n\nestocada em tanques a granel ou ensacadas em big-bags, através de um conjunto \n\nde 20 filtros de alta pressão (tubepress), para posterior embarque nos navios; \n\n21.insumo é a complexidade de bens e serviços aplicados na produção ou \n\nfabricação de bens, sem os quais não seria possível a obtenção do produto final e \n\nacabado com características próprias, divididos entre insumos diretos e insumos \n\nindiretos, conforme expõe a Solução de Divergência COS1T n° 12. de 24.10.2007; \n\n22.tem-se de forma clara que os serviços e bens glosados estão intrinsecamente \n\nligados ao processo produtivo do caulim, seja da extração do minério in natura da \n\nmina (lavra) até o seu beneficiamento para transformação em produto \n\ncomercializável, sendo que a supressão de qualquer serviço ou bem utilizado pela \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 7 \n\nRequerente comprometeria o processo produtivo; 23.com base no cruzamento de \n\ndados das planilhas obtidas no processo administrativo (glosados x deferidos), \n\nforam identificados na planilha anexa denominada \"Insumos e Serviços - \n\nAquisições X Glosas\" (doc. 02) itens glosados cujos demais itens idênticos ou \n\nsimilares, foram entendidos pela fiscalização como passíveis de creditamento; \n\n24.não adotar critérios uniformes e claros para glosa dos itens, fere o princípio da \n\nisonomia (art. 5\", CF), pois estabelece tratamento desigual para situações \n\nidênticas ou semelhantes, além de prejudicar o direito de defesa da Requerente, \n\nque terá o risco de decisões divergentes sobre matérias idênticas; 25.deste modo, \n\nrequer o reconhecimento da nulidade do Despacho Decisório por adoção de \n\ncritérios divergentes e revertendo as glosas apontadas na planilha citada (doc. 02) \n\nanexa, por adoção de critérios uniformes no tocante a análise de insumos e \n\nserviços; 26.dos itens relacionados e pormenorizados no LAUDO TÉCNICO (doc. \n\n03), os insumos e serviços estão diretamente ligados às fases de produção do \n\ncaulim, desde a extração do minério in natura até o depósito do produto acabado \n\nno porto da Requerente, onde são embalados c preparados para exportação; \n\n27.neste ponto esclarece a utilização dos produtos adquiridos e serviços \n\ncontratados como insumos e glosados pela d. Fiscalização (obs. listagem na \n\nprópria Manifestação de Inconformidade); 28.resta evidente que serviços como \n\nconserto de cilindro hidráulico; manutenção e montagem eletromecânica; \n\nmecânica industrial; rebobinamento de motores; usinagem de peças, entre \n\noutros, por não serem da área administrativa, são da área de produção por \n\nexclusão lógica; 29.demonstrada a utilização de tais itens no processo produtivo, \n\nseja como insumo direto nos equipamentos e consumidos no processo produtivo, \n\nou indireto, na manutenção destes equipamentos, resta claro que estas despesas \n\nrepresentam verdadeira despesas necessárias ao processo de produção, razão \n\npela qual se encontram passíveis de creditamento de PIS/Cofins; 30.a Requerente \n\njunta aos autos os contratos de locação de equipamentos, demonstrando a \n\nregularidade do creditamento e a ilegalidade da glosa, vez que não há distinção na \n\nLei 10.637/02, ademais, a própria contratação de mão de obra por si só, desde \n\nque não seja de pessoa física, é passível de creditamento; 31.a d. Fiscalização \n\nindevidamente glosou despesas relacionadas à contratação de serviços e \n\naquisição de materiais referentes ao frete, armazenagem e transporte, os quais \n\ndevem ser excluídos à tributação; 32.a Solução de Consulta n° 210/2009 deixa \n\nclaro que os serviços de transporte de bens entre (e dentro) dos estabelecimentos \n\nindustriais do contribuinte, desde que ainda em fase de industrialização, devem \n\nser entendidos como despesas de transporte e, portanto, geram direito a crédito; \n\n33.considerando que a última filtragem é realizada entre o silo de \n\narmazenamento e o navio, nos filtros denominados de tube press é evidente que \n\no produto final, pronto para entrega ao consumidor, é obtido após esta última \n\nfiltragem, quando da saída da rampa e estocagem no navio (bis bags); 34.deste \n\nmodo, todos os insumos e serviços relacionados aos serviços de frete, transporte \n\ne armazenagem, inclusive locação de mão de obra, devem ser considerados como \n\ndireito ao crédito, convertendo a glosa de tais créditos; 35.serviços de construção \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 8 \n\ncivil, devidamente identificados pela Requerente na planilha anexa (doc. 03), se \n\nreferem à instalações dos setores de produção e, portanto, devem ser autorizados \n\npara fins de creditamento de PIS e Cofíns, requerendo prazo de 60 dias para \n\njuntar documentos, e a realização de perícia para verificar a vinculação dos \n\nserviços com os setores de produção; 36.no tocante às despesas de transporte, a \n\naquisição de gasolina comum (utilizada nos veículos da fábrica para transporte de \n\nmateriais), de gás GLP (utilizado nas empilhadeiras) e de lubrificantes em geral \n\nnão podem ser desconsideradas, pois são essenciais para a realização do processo \n\nprodutivo, sem os quais não é possível obter o produto final, porque todo o \n\ndeslocamento de material utilizado no processo produtivo entre as áreas de \n\nextração (mina) e beneficiamento é feito por meio de veículos, os quais utilizam \n\ndiretamente os óleos lubrificantes; 37.o transporte que é realizado por veículos \n\n(tratores e caminhões gigantes voltados à mineração de grande porte) movidos a \n\nóleo diesel e por um mineroduto, ao qual o caulim é bombeados através de \n\ngeradores também movidos a óleo diesel, restando patente sua aplicação no \n\nprocesso de produção da Requerente, permitindo seu creditamento; 38.o \n\nentendimento da d. Fiscalização de que apenas podem ser descontados créditos \n\nem relação a bens e serviços que tiverem ação direta sobre o produto fabricado, \n\nestá em desconformidade com entendimento da própria Administração \n\nFazendária, pois a COSIT exarou, em julgamento da Solução de Divergência n° \n\n37/08, interposta pela própria Requerente para reformar a Solução de Consulta n. \n\n23-SRRF/2ª RF/DISIT; 39.no Laudo e nas tabelas anexas foram identificados todos \n\nos equipamentos e setores nos quais os bens adquiridos entre 2004 e 2010 foram \n\nutilizados, demonstrando a regularidade da utilização; 40.a glosa resta totalmente \n\nindevida, se observar que a d. Fiscalização ignorou totalmente o Livro Diário, onde \n\ntais bens estão devidamente contabilizados na conta de Ativo Imobilizado; 41.se \n\ndemonstra indevida a glosa efetuada pela fiscalização referente a instalações \n\nindustriais, por alegar impossibilidade de vinculação à atividade da empresa, pois \n\na expressão \"instalações industriais\" supostamente não se referiria à máquinas ou \n\nequipamentos da linha de produção; 42.a Requerente aponta nas planilhas \n\nanexas ao laudo a vinculação de todos os bens e serviços adquiridos e \n\ncontabilizados na conta de ativo imobilizado, capazes de gerar crédito de \n\ndepreciação para fins de PIS e COFINS; 43.contrapondo a posição da Fiscalização, \n\na Requerente demonstra na planilha anexa ao LAUDO TÉCNICO a regularidade \n\ndepreciação utilizada e protesta para produção de prova pericial contábil a \n\nverificação da regularidade dos valores de depreciação utilizados; 44.no que tange \n\naos lançamentos cadastrados sob as CFOPs 1556 e 2556, se trata de equívoco \n\ncometido pela Requerente, que já excluiu tais lançamentos na listagem de ativo \n\nimobilizado (doc. 02), contudo, em referência às CFOPs 1949 e 2949, mais uma \n\nvez tal glosa se deu sem observância da escrituração fiscal da Requerente, pois \n\nembora as Notas Fiscais não terem sido classificadas com CFOP relacionadas ao \n\nativo imobilizado, foram contabilizadas na referida conta. \n\nA Requerente pede, no mérito, acolhimento da Manifestação de Inconformidade \n\ne homologação integral das PerDcomps. Requer, em preliminar, nulidade da \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 9 \n\ndecisão contestada. Requer, ainda, produção de prova pericial e prazo de 60 dias \n\npara juntar novos documentos. \n\nEm 03/12/2014, através de Resolução, esta 17ª Turma da DRJ/RJ decidiu baixar os \n\nautos em diligência determinando à Autoridade Fiscal na unidade de origem, \n\nanexar os documentos mencionados pelo contribuinte na Manifestação de \n\nInconformidade, contidos em mídia eletrônica, e documentos citados no \n\nDespacho SEORT, inclusive Despacho Decisório. \n\nEm 14/01/2015 o processo retornou à Delegacia de Julgamento. \n\nEm 19/01/2015 esta DRJ foi cientificada de sentença proferida no Mandado de \n\nSegurança nº 0163133-64.2014.4.02.5101 que determinou à autoridade \n\ncompetente que decida sobre os requerimentos (no caso as Manifestações de \n\nInconformidade) formulados pela impetrante no prazo de 10 dias a contar da \n\nintimação da decisão. \n\nEm 28/01/15, a 17ª Turma da DRJ/RJ apreciou a Manifestação de Inconformidade, \n\ndecidindo por sua improcedência e, por conseguinte, não reconhecendo o direito \n\ncreditório além do que já havia sido deferido pela Delegacia de origem. \n\nPorém, nova intimação judicial (06/03/15) para a Titular desta DRJ determinando \n\njulgamento dos processos em 10 dias provocou o retorno dos autos para esta \n\nTurma. \n\nSeguindo a marcha processual, o feito foi assim julgado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2008 \n\na 30/09/2008 Nulidade. Pressupostos. \n\nNão padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a \n\nqual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam \n\nos requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. \n\nMatéria não Impugnada. Preclusão. \n\nOperam-se os efeitos preclusivos previstos nas normas do processo \n\nadministrativo fiscal em relação à matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante, ou em relação à prova documental que não tenha \n\nsido apresentada, salvo exceções legalmente previstas. \n\nJuntada de Novas Provas A prova documental deve ser apresentada na \n\nimpugnação; precluído o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto quando justificado por motivo legalmente previsto. \n\nDiligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento Indefere-se o pedido de \n\ndiligência (ou perícia) quando a sua realização revele-se prescindível ou \n\ndesnecessária para a formação da convicção da autoridade julgadora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a \n\n30/09/2008 Regime Não-cumulativo. Créditos de despesas com fretes ou \n\narmazenagem. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 10 \n\nAs despesas efetuadas com fretes ou armazenagem, contratados para o \n\ntransporte e estocagem de produtos, acabados ou em elaboração, entre ( e \n\ndentro dos) estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos \n\ncomerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos \n\nno regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins. \n\nInsumos. Créditos. Limites. \n\nAs pessoas jurídicas podem descontar o crédito da Cofins calculado em relação \n\naos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços. \n\nCombustíveis. Lubrificantes. Casos de Creditamento. \n\nCombustíveis e lubrificantes geram crédito no regime de nãocumulatividade \n\nsomente se empregados no processo de produção, e, neste caso, são classificados \n\ncomo insumos por expressa disposição legal. \n\n Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \n\nReconhecido \n\nInconformada, a contribuinte pedindo reforma \n\nO feito me foi distribuído e posteriormente convertido em diligência para Unidade \n\nde origem elaborar relatório conclusivo e que a interessada se manifesta-se. \n\nÉ o relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\nMÉRITO \n\nCONCEITO DE INSUMO PIS/COFINS \n\nO Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, em sede de recursos \n\nrepetitivos, do REsp nº 1.221.170/PR, que julgou como ilegais as Instruções Normativas nº \n\n247/2002 e 404/2004 ao firmar a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 11 \n\nbem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” \n\n(grifei): \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ \n\nPROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB \n\nO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e \n\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifei) \n\nDa leitura do voto da lavra da Ministra Regina Helena Costa, extrai-se que sua \n\ndecisão se fundamenta em decisões da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais – CARF, destacando que o contexto da essencialidade ou relevância de uma \n\ndespesa deve sempre ser analisada em relação à imprescindibilidade para a atividade produtiva \n\n(leia-se produção de bens) ou para a prestação de serviços, para que possa ser considerado \n\ninsumo: \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 12 \n\nDemarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja \n\npelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação \n\nde fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por \n\nimposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, \n\nnessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\n(...) Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no \n\nregime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se \n\nsujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com \"Custos Gerais de \n\nFabricação\", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais e \n\nexames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de \n\nlimpeza, seguros, viagens e conduções, \"Despesas Gerais Comerciais\" (\"Despesas \n\ncom Vendas\", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, \n\nviagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, \n\nseguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e). \n\nComo visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela \n\njurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, \n\ncasuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de \n\nrelevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. \n\n(grifei) \n\nPassa-se, então, à análise das glosas \n\nBENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - DILIGÊNCIA \n\nInicialmente a contribuinte faz o pleito de aplicação do §3º do art. 59 do Decreto \n\n70.235/72, pois bem, diante disso o feito foi convertido em diligência para: \n\na Unidade Preparadora tome as seguintes providências: a) considerando o \n\nParecer Normativo Cosit nº 5/2018, bem como o entendimento baseado em \n\ncritérios de relevância e essencialidade, nos moldes da decisão proferida pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, e pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, proceda à reanálise de todos os bens e serviços \n\nglosados pela Fiscalização neste processo; b) observe os documentos juntados aos \n\nautos em manifestação de inconformidade, fazendo o devido cotejo com o \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 13 \n\nconceito estabelecido no item “a”; c) reanalise as demais glosas relacionadas aos \n\ncustos, despesas e encargos não enquadradas no conceito de insumos, em face \n\ndo que consta nos autos; d) se for o caso, que se intime a Contribuinte para que \n\napresente documentos e informações necessárias ao deslinde da diligência; e e) \n\nao final elabore relatório conclusivo quanto à extensão do direito creditório \n\nreconhecido, cientificando o Recorrente acerca dos resultados apurados, \n\noportunizando lhe o prazo de 30 dias para se pronunciar, após o que, os presentes \n\nautos deverão retornar a este colegiado para prosseguimento \n\n \n\nSeguindo a marcha processual normal, foi elaborado relatório conclusivo: \n\n \n\nAssunto: RESULTADO DE DILIGÊNCIA. \n\nBENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. \n\nDevem ser reconhecidos créditos sobre aquisições de bens e serviços \n\nenquadrados no conceito de insumos, segundo o critério de essencialidade ou \n\nrelevância. \n\nDispositivos legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Parecer Normativo COSIT \n\n5/2018, IN RFB 2121/2022, art. 175-178. \n\n(...) \n\nFundamentos Reversão de Glosas de Bens e Serviços Utilizados como Insumos \n\n2. O trabalho de revisão das glosas de bens e serviços utilizados como insumos, \n\nconsiderou os critérios de essencialidade e relevância, segundo o Parecer \n\nNormativo COSIT Nº 5/2018, e artigos 175 a 178 da IN RFB nº 2121/2022: \n\n(...) \n\n3. Após a análise, decidimos reverter as glosas dos bens e serviços utilizados como \n\ninsumos, detalhados nas fls. 1417. \n\n4. A reversão das glosas e o crédito ressarcível no trimestre recalculado estão \n\ndemonstrados na planilha anexa REVISAO_PIS_3T_2008. \n\nConclusão \n\n5. Face todo o exposto, após a reversão das glosas sobre bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos, apurou-se o crédito ressarcível no trimestre de R$ 737.628,97. \n\n \n\nPosteriormente a contribuinte se manifestou favoravelmente ao resultado e ainda, \n\nressaltou que no recurso voluntário existe glosa relativa à depreciação do ativo imobilidade e à \n\nenergia elétrica utilizada no processo produtivo, que passo analisar em separado. \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 14 \n\nDessa forma, reverto às glosas de bens e serviços utilizados como insumo, nos \n\ntermos do relatório de diligência. \n\nDiante do provimento, resta prejudicada os tópicos “a análise da divergência entre \n\nDACON vs planilhas” e “da ausência de isonomia pela fiscalização.” \n\nQUANTOS AOS DEMAIS PEDIDOS \n\nQuanto aos demais pedidos realizados pela contribuinte, não merece prosperar o \n\npleito, em que pese juntada de laudo técnico, o mesmo e as informações no presente processo, \n\nnão são prova o suficiente do direito ao crédito, bem como, de que como é utilizado diretamente \n\nno processo da empresa. \n\nAinda, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem alega, \n\nno presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e direito qual o fato \n\npreponderante de seu direito. \n\nTal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação \n\nequivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de provar, deve ela \n\ncarrear os autos com documentos aptos para que se busque o direito alegado. \n\n Nesse sentido essa turma já se manifestou: \n\n \n\nEmenta:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. \n\nCONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão \n\nde dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige \n\ncomprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As \n\nalegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito \n\nà restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, \n\nporque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e \n\nliquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. \n\nNumero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201-004.548. Nome do \n\nrelator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. \n\nÉ certo que o formalismo moderado é admitido no processo administrativo fiscal, \n\nnesse sentido: \n\n \n\n Princípio do formalismo moderado. Entre os mais difundidos cânones do procedimento \n\nadministrativo figura o princípio do formalismo moderado, também denominado de \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 15 \n\nprincípio do informalismo a favor do administrado. 104 Esse primado aparece \n\nexpressamente na Lei 9.784/1999 (LGPAF) ao prescrever, sob a forma de critério \n\ninformativo do procedimento e do Processo Administrativo, a adoção de formas simples, \n\nsuficientes para propiciar grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos \n\nadministrados, mas desde que observem formalidades essenciais. Ademais, confirma-se o \n\npostulado da moderação formal a regra de que os atos administrativos não dependem de \n\nforma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da LGPAF). Com \n\nesse conteúdo, pode-se dizer que, à luz da classificação de Ávila, o formalismo ponderado \n\né postulado, pois estabelece como devem ser interpretadas (moderadamente) as formas \n\nestabelecidas por regras. Também o Dec. 70.235/1972 (art. 2.º) 105 adota regras segundo \n\nas quais os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade e \n\nnão devem conter elementos que comprometam a fidelidade e a certeza de seu conteúdo, \n\ndevendo ser redigidos em vernáculo, sem rasuras e com clareza (vide, infra, Capítulo 7). O \n\nformalismo moderado tem duas vertentes de funcionalidade: a primeira revestida sob a \n\nforma de informalismo a favor do administrado, que tem por escopo facilitar a atuação do \n\nparticular de modo a que excessos formais não prejudiquem sua colaboração no \n\nprocedimento ou defesa no processo; a segunda vertente relaciona-se com a celeridade e \n\neconomia que se espera do atuar administrativo fiscal. Nesse último sentido a eliminação \n\nde formalidades desnecessárias concorre positivamente para a celeridade e a economia \n\nadministrativa e contribui para o primado da eficiência, consagrado constitucionalmente \n\nno art. 37 da CF/1988.. \n1\n \n\nEm que pese do aceite do formalismo moderado, este tem o escopo de facilitar a \n\natuação da contribuinte de forma a flexibilizar a produção de provas, por outra banda, tal ônus \n\ndeve recair sobre quem alega e não de modo simplório atribuir tal condição ao fisco. \n\nDa mesma sorte, tal ônus probatório deve permear o presente PAF por ausência de \n\nprova, assim, apesar dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp \n\n1.221.170, que atribui essencialidade e relevância para fins de conferir o crédito do PIS/COFINS, \n\nnada demonstrou a contribuinte, nesse sentido: \n\n \n\nNumero do processo:13433.721257/2011-11 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a \n\n30/06/2003 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas \n\nconsideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da \n\nContribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme \n\nentendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da \n\naplicação. ÔNUS DA PROVA. No processo administrativo fiscal o ônus da prova do crédito \n\n \n1\n Direito Processual Tributário Brasileiro - Edição 2016 \n\nAutor:James Marins \n\nEditor:Revista dos Tribunais \n\nTÍTULO II - PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO \n\n5. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO \n\nhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112830808/v9/document/113770980/anchor/a-\n\n113770980 \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.903526/2012-40 \n\n 16 \n\ntributário é do contribuinte. Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar \n\nseu pretenso direito, a manutenção da decisão deve ser mantido. \n\nNumero da decisão:3201-007.556 Nome do relator:Marcio Robson Costa \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, e no mérito, dar parcial \n\nprovimento para reverter as glosas de bens e serviços, nos termos do relatório da Unidade de \n\norigem. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tADmissibilidade\n\tMÉRITO\n\tCONCEITO DE INSUMO pis/cofins\n\tBENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - DILIGÊNCIA\n\tquantos aos demais pedidos\n\tconclusÃo\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}