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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
NÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 (critérios da essencialidade e a relevância).
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.
Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.


Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10280.903526/2012-40  

ACÓRDÃO 3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 

NÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA 

FINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.  

Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de 

reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do 

julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos 

repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 

(critérios da essencialidade e a relevância). 

VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. 

Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao 

princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de 

verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de 

prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não 

se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de 

apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à 

comprovação do crédito alegado. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.903526/2012-40 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão da DRJ: 

Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de PIS não-cumulativo-

exportação (PER de nº 38689.15154.040411.1.5.08-3564), relativo ao 3º trimestre 

de 2008, no valor de R$ 1.056.445,06, para fins de Compensação de débitos de 

outros tributos (fls. 2 e ss). 

A Autoridade Fiscal, com base no PARECER do SEORT/DRF/BEL, fls. 12 e ss, decidiu 

reconhecer parcialmente o crédito pleiteado, no montante de R$ 597.936,60, e, 

assim, homologar as compensações efetuadas até o limite do crédito reconhecido 

(fl. 1401). 

No citado Parecer, a Autoridade Fiscal argumentou, em resumo, que: 

1.o contribuinte foi inicialmente intimado a apresentar: os arquivos magnéticos 

da escrituração digital, contendo as notas fiscais utilizadas como crédito no 

Demonstrativo de Apuração das Contribuições (DACON); descrição do processo 

produtivo; relação dos insumos utilizados; memória de cálculo de todos os valores 

inseridos nos DACON's apresentados, com indicação clara e precisa dos 

documentos que os lastrearam; mapas contendo os cálculos dos encargos de 

depreciação; 2.o prazo concedido foi de 20 dias, tendo a contribuinte 

apresentado a documentação solicitada; 3.Os trabalhos fiscais executados 

consistiram na verificação e análise, relativamente ao período acima descrito, dos 

seguintes itens: 1) Forma de Tributação, para fins de IRPJ, adotada pelo 

contribuinte; 2) Existência de exportações diretas, através dos registros 

constantes no SISCOMEX; 3) Existência de importações diretas, para verificação 

dos insumos importados, através dos registros constantes no SISCOMEX; 4) 

Confronto entre os valores constantes dos pedidos de ressarcimento 

apresentados pelo contribuinte, aqueles constantes dos Demonstrativos de 

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 3 

Apuração das Contribuições Sociais (DACON) e os lançados nos arquivos contábeis 

apresentados. 5) Solicitação de notas fiscais de entrada e saída para validação dos 

arquivos digitais; 6) Dos cálculos efetuados para recompor os créditos da 

exportação, do mercado interno, e a contribuição apurada, confrontando com o 

saldo resultante informado nos Pedidos de Ressarcimento; 4.só é passível de 

aferição o crédito em relação ao qual o contribuinte define, com clareza, a 

natureza da operação que o originou, conforme determina a Instrução Normativa 

RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012; 5.as diligências servem para esclarecer 

pontos duvidosos específicos, e não para que a autoridade fiscal, diante da falta 

de comprovação da existência do crédito, supra tal omissão do contribuinte; 6.em 

alguns casos a empresa considera como a data pra solicitar o crédito a data da 

emissão da nota fiscal e em outros casos a data da movimentação, para 

uniformização do período na solicitação do direito creditório, utilizamos como 

critério a data de movimentação; 7.são considerados como insumo: a) Insumos 

aplicados diretamente a produção, bens que sofram alterações, tais como o 

desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da 

ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não 

estejam incluídas no ativo imobilizado; b) Combustíveis e Lubrificantes, aplicados 

ou consumidos, de forma direta sobre o produto em fabricação; c) Partes e peças, 

que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em 

função da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de 

fabricação, desde que não estejam escriturados no ativo, imobilizado; 8.quanto 

aos serviços utilizados na fabricação/produção de bens destinados à venda, foram 

enquadrados como insumos pela IN SRF n° 404/2004, apenas aqueles prestados 

por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação de 

produtos; 9.os valores referentes a serviços devidamente especificados prestados 

por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e 

equipamentos empregados na produção de bens podem compor a base de 

cálculo dos créditos, desde que respeitados todos os demais requisitos 

normativos e legais atinentes à espécie; 10.dão direito a crédito os valores gastos 

com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 11.por 

expressa previsão legal, dão direito a crédito os valores gastos com aluguéis de 

prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas 

atividades da empresa; 12.a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados 

relativos aos encargos de depreciação e amortização incorridos no mês, relativos 

a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 13.consideramos como 

valores iniciais de base de cálculo de créditos que poderiam ser comprovados os 

apresentados na memória de cálculo, sobre os quais passamos a fazer nossa 

análise nos demais itens deste relatório; 14.foi verificada a inconsistência de 

alguns valores de depreciação informados na planilha consolidadora e a planilha 

das notas fiscais; 15.os gastos com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros 

combustíveis utilizados na atividade de transporte de matéria prima, produtos 

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 4 

intermediários ou produtos em elaboração, entre as diversas etapas do processo 

produtivo, não geram direito a crédito a ser descontado na sistemática não 

cumulativa da contribuição; 16.não geram direito a apuração dos créditos as 

partes e peças que não foram suficientemente descritas como fazendo parte do 

processo produtivo, como por exemplo: kit de peças, válvulas, parafusos, 

adaptadores, tubos, porca, disjuntores, arruelas, cabos elétricos, etc, da mesma 

forma as que fazem parte do Imobilizado; 17.alguns itens não estão relacionados 

ao processo produtivo e por isso não geram direito a apuração de créditos, como 

por exemplo: escova de aço, alicate, chave de fenda, bateria, marreta, martelo, 

furadeira etc.; 18.alguns serviços alegados pela contribuinte, como por exemplo: 

serviço de usinagem, consertos de bombas, etc. não foram comprovadamente 

aplicados em máquinas e equipamentos diretamente inseridos na cadeia 

produtiva da empresa; 19.os serviços de manutenção dos bens diretamente 

utilizados na produção geram direito a créditos, sendo assim, os que não estão 

diretamente ligados ou que não se consegue relacionar ao processo produtivo 

pela descrição genérica não geram direito a créditos; 20.não é lícito estender o 

conceito de. armazenagem para abarcar outras despesas, como: carga e descarga 

e outros serviços de logística portuária ou serviços técnico marítimo, etc.; 21.não 

geram direito a crédito os serviços de limpeza, de construção civil, de lavagem de 

carros, etc.. 

22.após a análise dos bens informados em planilha alguns itens foram glosados 

por não restar comprovado que pertencem ao ativo imobilizado e que são 

utilizados na produção de bens destinados à venda, por ausência de descrição ou 

por apresentarem uma descrição genérica; 23.em relação as partes e peças a 

incorporação ao valor do ativo imobilizado é aplicável não somente às partes e 

peças de reposição, mas também aos gastos com os serviços de manutenção, mas 

para isso tem que ter aumento de vida útil do bem principal superior a um ano, 

sendo assim, foram glosadas as partes e peças e serviços que não estão 

comprovadas que aumentam a vida útil do bem em mais de um ano; 24.algumas 

notas fiscais estão com CFOPs não relacionados ao ativo imobilizado; 25.serviços, 

materiais e partes e peças destinados à manutenção e conservação das 

instalações industriais e redes elétricas industriais: são bens e serviços aplicados 

em bens pertencentes ao ativo imobilizado, assim, quando o contribuinte 

genericamente se refere a instalações industriais, não está se referindo a máquina 

ou equipamento da linha de produção; 26.por essa razão, não cabe entender que 

o desgaste dos materiais e partes e peças seja ocasionado pela ação diretamente 

exercida sobre o produto em fabricação; 27.Em relação as edificações 

incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na 

produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, deve-se 

depreciar a taxa de 1/24, porém o direito ao desconto de crédito na forma aplicar-

se-á a partir da data da conclusão da obra (lei nº 11.488/2007, Art. 6º,§ 6º) , no 

caso o contribuinte não apresentou a data de conclusão da obra, limitando-se a 

apresentar os custos da mesma, sendo assim tais itens foram glosados. 

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 5 

Cientificada da decisão (fl. 1264), em 15/05/13, a contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade (fl. 1265 e ss), em 14/06/13, onde alegou, em 

síntese, que: 

1.a alocação das aquisições de insumos, serviços, energia elétrica c encargos de 

depreciação, pela Recorrente é feita pelo mês de competência ao qual se refere a 

Nota Fiscal, não importando a data da emissão ou a data da digitação, no regime 

de competência; 2.exemplificando, uma Nota Fiscal de energia elétrica referente à 

cobrança de 01 a 31 de janeiro, é emitida pela Cia. concessionária em fevereiro 

com vencimento para março, dando entrada na Requerente em fevereiro; 3.para 

a Requerente, esta Nota Fiscal de Energia será registrada na competência de 

janeiro, para fins de creditamento de PIS e COFINS, contudo, pelo critério 

estabelecido pela Fiscalização, o crédito será transportado para fevereiro; 4.como 

a demonstração de regularidade dos pedidos de compensação em questão 

prescinde de análise do direito creditório, passa a Requerente a demonstrar a 

regularidade dos insumos aproveitados para obtenção dos créditos. e a indevida 

glosa realizada pela d. Fiscalização; 5.antes de adentrar no mérito, contudo, é 

necessário examinar sinteticamente o processo produtivo do caulim, que se inicia 

na extração do minério e culmina no depósito final do produto acabado, para uma 

identificação clara das etapas e dos produtos e serviços creditados como insumos; 

6.conforme já descrito no LAUDO TÉCNICO anexo (doc. 03), as etapas de 

produção são (vide também mapa explicativo da produção que acompanha o 

Laudo); 7.Lavra: O caulim (minério) é inicialmente extraído in natura de uma mina 

a céu aberto localizada no Municipio de Ipixuna do Pará c inicia-se com o 

decapeamento do estéril (solo)y com espessura entre 18 a 20 metros e é extraído 

com o auxilio de tratores de esteira, retro escavadeira, caminhões, etc., havendo 

consumo de óleo diesel nos caminhões e tratores; 8.Dispersão: Primeira etapa do 

processo consiste na adição conjunta de minério, com água e agentes 

dispersantes em equipamentos providos de intensa agitação mecânica (blungers) 

para a produção de uma suspensão de caulim, permitindo que as impurezas 

presentes no minério, tais como areia, matéria orgânica e outros materiais 

possam ser eliminados nas etapas subseqüentes; 9.Desareiamento: Consiste na 

passagem da polpa dispersa por um conjunto de hidrociclones e centrífugas onde 

são removidas a areia e partículas grosseiras presentes no minério, 

imediatamente após essa etapa é adicionado sulfato de alumínio que promove o 

aumento de viscosidade da polpa evitando sua decantação no mineroduto 

durante o transporte por bombeamento até a planta de beneficiamento em 

Barcarena; 10.Transporte por mineroduto: A polpa de caulim é transportada até a 

planta de beneficiamento no Município de Barcarena, por meio de um 

mineroduto com 158 km de extensão, ao qual é adicionado biocida (glutaraldeido) 

para evitar crescimento de bactérias e corrosão microbiológica no tubo. Também 

é usado o cloreto de zinco como inibidor de corrosão. Na chegada do caulim à 

planta, é feito monitoramento da dosagem residual e contagem de bactérias, há 

consumo de óleo diesel nos geradores que fornecem energia para bombeamento 

da polpa para a planta de beneficiamento ou para a bacia de rejeitos; 11.Área da 

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 6 

Planta: Na planta, o minério parcialmente beneficiado na Mina é recebido em 

tanques, iniciando então o processo de beneficiamento para a produção dos 

diversos tipos de produtos, adequando-os às especificações exigidas pelos 

consumidores; 12.Diluição e defloculação da polpa recebida: Nesta etapa, é feita a 

diluição da polpa para a concentração adequada a etapa de separação magnética 

e a defloculação, com o ajuste de pH e viscosidade; 13.Separação Magnética: 

Consiste na passagem da polpa através de separadores magnéticos criogênicos, 

com núcleo refrigerado por hélio líquido, os quais removem os contaminantes 

ferrosos que prejudicam a alvura. O produto desta etapa é destinado aos tanques 

para continuação do processo de beneficiamento e os materiais contaminantes 

retidos são enviados para a bacia de contenção de rejeitos; 14.Pré moagem e 

delaminação: Nesta fase o minério passa por moinhos de areia sob intensa 

agitação. A finalidade desta etapa é reduzir os aglomerados de caulim reduzindo 

sua granulometria, permitindo maior aproveitamento na etapa de centrifugação; 

15.Centrifugação: Nas centrífugas é feita a separação entre a fração fina 

adequada ao produto desejado e a fração grossa. A fração grossa é encaminhada 

para tanques para posterior uso e a fração fina segue para a etapa de 

alvejamento. 

16.Alvejamento e floculação: Redução por reação química em meio ácido (ácido 

sulfúrico, hidrossulfito de sódio e sulfato de alumínio), dos compostos de ferro e 

titânio presentes no minério e condicionamento do material para a filtragem; 

17.Filtração/Redispersão: Passagem do caulim floculado sob pressão ou vácuo, 

por elementos filtrantes (filtros), para retirada dos compostos gerados na reação 

de alvejamento e transformação das tortas de caulim em suspensão, permitindo a 

evaporação; 18.Evaporação: Redução do teor de água contida na polpa através de 

passagem por evaporadores, permitindo secagem com menor consumo de 

energia e maior produtividade ou acondicionamento da polpa ao teor de sólidos 

para embarque nesta forma. A evaporação é feita em vasos aquecidos por vapor 

(trocadores de calor), produzido em caldeiras pela queima de óleo BPF-IA; 

19.Secagem: Eliminação da água remanescente ao caulim por meio de passagem 

da polpa em corrente de ar quente em secadores industriais previamente 

aquecidos por queima de óleo BPF; 20.Estocagem e embarque de polpa: Já no 

porto dentro da IRCC, ao produto da fase de secagem é adicionado peróxido de 

hidrogênio e biocidas para desinfecção e preservação da polpa, ao qual é 

estocada em tanques a granel ou ensacadas em big-bags, através de um conjunto 

de 20 filtros de alta pressão (tubepress), para posterior embarque nos navios; 

21.insumo é a complexidade de bens e serviços aplicados na produção ou 

fabricação de bens, sem os quais não seria possível a obtenção do produto final e 

acabado com características próprias, divididos entre insumos diretos e insumos 

indiretos, conforme expõe a Solução de Divergência COS1T n° 12. de 24.10.2007; 

22.tem-se de forma clara que os serviços e bens glosados estão intrinsecamente 

ligados ao processo produtivo do caulim, seja da extração do minério in natura da 

mina (lavra) até o seu beneficiamento para transformação em produto 

comercializável, sendo que a supressão de qualquer serviço ou bem utilizado pela 

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 7 

Requerente comprometeria o processo produtivo; 23.com base no cruzamento de 

dados das planilhas obtidas no processo administrativo (glosados x deferidos), 

foram identificados na planilha anexa denominada "Insumos e Serviços - 

Aquisições X Glosas" (doc. 02) itens glosados cujos demais itens idênticos ou 

similares, foram entendidos pela fiscalização como passíveis de creditamento; 

24.não adotar critérios uniformes e claros para glosa dos itens, fere o princípio da 

isonomia (art. 5", CF), pois estabelece tratamento desigual para situações 

idênticas ou semelhantes, além de prejudicar o direito de defesa da Requerente, 

que terá o risco de decisões divergentes sobre matérias idênticas; 25.deste modo, 

requer o reconhecimento da nulidade do Despacho Decisório por adoção de 

critérios divergentes e revertendo as glosas apontadas na planilha citada (doc. 02) 

anexa, por adoção de critérios uniformes no tocante a análise de insumos e 

serviços; 26.dos itens relacionados e pormenorizados no LAUDO TÉCNICO (doc. 

03), os insumos e serviços estão diretamente ligados às fases de produção do 

caulim, desde a extração do minério in natura até o depósito do produto acabado 

no porto da Requerente, onde são embalados c preparados para exportação; 

27.neste ponto esclarece a utilização dos produtos adquiridos e serviços 

contratados como insumos e glosados pela d. Fiscalização (obs. listagem na 

própria Manifestação de Inconformidade); 28.resta evidente que serviços como 

conserto de cilindro hidráulico; manutenção e montagem eletromecânica; 

mecânica industrial; rebobinamento de motores; usinagem de peças, entre 

outros, por não serem da área administrativa, são da área de produção por 

exclusão lógica; 29.demonstrada a utilização de tais itens no processo produtivo, 

seja como insumo direto nos equipamentos e consumidos no processo produtivo, 

ou indireto, na manutenção destes equipamentos, resta claro que estas despesas 

representam verdadeira despesas necessárias ao processo de produção, razão 

pela qual se encontram passíveis de creditamento de PIS/Cofins; 30.a Requerente 

junta aos autos os contratos de locação de equipamentos, demonstrando a 

regularidade do creditamento e a ilegalidade da glosa, vez que não há distinção na 

Lei 10.637/02, ademais, a própria contratação de mão de obra por si só, desde 

que não seja de pessoa física, é passível de creditamento; 31.a d. Fiscalização 

indevidamente glosou despesas relacionadas à contratação de serviços e 

aquisição de materiais referentes ao frete, armazenagem e transporte, os quais 

devem ser excluídos à tributação; 32.a Solução de Consulta n° 210/2009 deixa 

claro que os serviços de transporte de bens entre (e dentro) dos estabelecimentos 

industriais do contribuinte, desde que ainda em fase de industrialização, devem 

ser entendidos como despesas de transporte e, portanto, geram direito a crédito; 

33.considerando que a última filtragem é realizada entre o silo de 

armazenamento e o navio, nos filtros denominados de tube press é evidente que 

o produto final, pronto para entrega ao consumidor, é obtido após esta última 

filtragem, quando da saída da rampa e estocagem no navio (bis bags); 34.deste 

modo, todos os insumos e serviços relacionados aos serviços de frete, transporte 

e armazenagem, inclusive locação de mão de obra, devem ser considerados como 

direito ao crédito, convertendo a glosa de tais créditos; 35.serviços de construção 

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 8 

civil, devidamente identificados pela Requerente na planilha anexa (doc. 03), se 

referem à instalações dos setores de produção e, portanto, devem ser autorizados 

para fins de creditamento de PIS e Cofíns, requerendo prazo de 60 dias para 

juntar documentos, e a realização de perícia para verificar a vinculação dos 

serviços com os setores de produção; 36.no tocante às despesas de transporte, a 

aquisição de gasolina comum (utilizada nos veículos da fábrica para transporte de 

materiais), de gás GLP (utilizado nas empilhadeiras) e de lubrificantes em geral 

não podem ser desconsideradas, pois são essenciais para a realização do processo 

produtivo, sem os quais não é possível obter o produto final, porque todo o 

deslocamento de material utilizado no processo produtivo entre as áreas de 

extração (mina) e beneficiamento é feito por meio de veículos, os quais utilizam 

diretamente os óleos lubrificantes; 37.o transporte que é realizado por veículos 

(tratores e caminhões gigantes voltados à mineração de grande porte) movidos a 

óleo diesel e por um mineroduto, ao qual o caulim é bombeados através de 

geradores também movidos a óleo diesel, restando patente sua aplicação no 

processo de produção da Requerente, permitindo seu creditamento; 38.o 

entendimento da d. Fiscalização de que apenas podem ser descontados créditos 

em relação a bens e serviços que tiverem ação direta sobre o produto fabricado, 

está em desconformidade com entendimento da própria Administração 

Fazendária, pois a COSIT exarou, em julgamento da Solução de Divergência n° 

37/08, interposta pela própria Requerente para reformar a Solução de Consulta n. 

23-SRRF/2ª RF/DISIT; 39.no Laudo e nas tabelas anexas foram identificados todos 

os equipamentos e setores nos quais os bens adquiridos entre 2004 e 2010 foram 

utilizados, demonstrando a regularidade da utilização; 40.a glosa resta totalmente 

indevida, se observar que a d. Fiscalização ignorou totalmente o Livro Diário, onde 

tais bens estão devidamente contabilizados na conta de Ativo Imobilizado; 41.se 

demonstra indevida a glosa efetuada pela fiscalização referente a instalações 

industriais, por alegar impossibilidade de vinculação à atividade da empresa, pois 

a expressão "instalações industriais" supostamente não se referiria à máquinas ou 

equipamentos da linha de produção; 42.a Requerente aponta nas planilhas 

anexas ao laudo a vinculação de todos os bens e serviços adquiridos e 

contabilizados na conta de ativo imobilizado, capazes de gerar crédito de 

depreciação para fins de PIS e COFINS; 43.contrapondo a posição da Fiscalização, 

a Requerente demonstra na planilha anexa ao LAUDO TÉCNICO a regularidade 

depreciação utilizada e protesta para produção de prova pericial contábil a 

verificação da regularidade dos valores de depreciação utilizados; 44.no que tange 

aos lançamentos cadastrados sob as CFOPs 1556 e 2556, se trata de equívoco 

cometido pela Requerente, que já excluiu tais lançamentos na listagem de ativo 

imobilizado (doc. 02), contudo, em referência às CFOPs 1949 e 2949, mais uma 

vez tal glosa se deu sem observância da escrituração fiscal da Requerente, pois 

embora as Notas Fiscais não terem sido classificadas com CFOP relacionadas ao 

ativo imobilizado, foram contabilizadas na referida conta. 

A Requerente pede, no mérito, acolhimento da Manifestação de Inconformidade 

e homologação integral das PerDcomps. Requer, em preliminar, nulidade da 

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 9 

decisão contestada. Requer, ainda, produção de prova pericial e prazo de 60 dias 

para juntar novos documentos. 

Em 03/12/2014, através de Resolução, esta 17ª Turma da DRJ/RJ decidiu baixar os 

autos em diligência determinando à Autoridade Fiscal na unidade de origem, 

anexar os documentos mencionados pelo contribuinte na Manifestação de 

Inconformidade, contidos em mídia eletrônica, e documentos citados no 

Despacho SEORT, inclusive Despacho Decisório. 

Em 14/01/2015 o processo retornou à Delegacia de Julgamento. 

Em 19/01/2015 esta DRJ foi cientificada de sentença proferida no Mandado de 

Segurança nº 0163133-64.2014.4.02.5101 que determinou à autoridade 

competente que decida sobre os requerimentos (no caso as Manifestações de 

Inconformidade) formulados pela impetrante no prazo de 10 dias a contar da 

intimação da decisão. 

Em 28/01/15, a 17ª Turma da DRJ/RJ apreciou a Manifestação de Inconformidade, 

decidindo por sua improcedência e, por conseguinte, não reconhecendo o direito 

creditório além do que já havia sido deferido pela Delegacia de origem. 

Porém, nova intimação judicial (06/03/15) para a Titular desta DRJ determinando 

julgamento dos processos em 10 dias provocou o retorno dos autos para esta 

Turma. 

Seguindo a marcha processual, o feito foi assim julgado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2008 

a 30/09/2008 Nulidade. Pressupostos. 

Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a 

qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam 

os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. 

Matéria não Impugnada. Preclusão. 

Operam-se os efeitos preclusivos previstos nas normas do processo 

administrativo fiscal em relação à matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pelo impugnante, ou em relação à prova documental que não tenha 

sido apresentada, salvo exceções legalmente previstas. 

Juntada de Novas Provas A prova documental deve ser apresentada na 

impugnação; precluído o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, exceto quando justificado por motivo legalmente previsto. 

Diligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento Indefere-se o pedido de 

diligência (ou perícia) quando a sua realização revele-se prescindível ou 

desnecessária para a formação da convicção da autoridade julgadora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a 

30/09/2008 Regime Não-cumulativo. Créditos de despesas com fretes ou 

armazenagem. 

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 10 

As despesas efetuadas com fretes ou armazenagem, contratados para o 

transporte e estocagem de produtos, acabados ou em elaboração, entre ( e 

dentro dos) estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos 

comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos 

no regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins. 

Insumos. Créditos. Limites. 

As pessoas jurídicas podem descontar o crédito da Cofins calculado em relação 

aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços. 

Combustíveis. Lubrificantes. Casos de Creditamento. 

Combustíveis e lubrificantes geram crédito no regime de nãocumulatividade 

somente se empregados no processo de produção, e, neste caso, são classificados 

como insumos por expressa disposição legal. 

 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 

Reconhecido  

Inconformada, a contribuinte pedindo reforma  

O feito me foi distribuído e posteriormente convertido em diligência para Unidade 

de origem elaborar relatório conclusivo e que a interessada se manifesta-se. 

É o relatório 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator 

ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

MÉRITO 

CONCEITO DE INSUMO PIS/COFINS 

O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, em sede de recursos 

repetitivos, do REsp nº 1.221.170/PR, que julgou como ilegais as Instruções Normativas nº 

247/2002 e 404/2004 ao firmar a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos 

critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, 

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 11 

bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” 

(grifei): 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. 

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ 

PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. 

DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA 

ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE 

PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB 

O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e 

COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 

247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando 

contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol 

exemplificativo.  

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte.  

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, 

nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à 

instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da 

empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas 

com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, 

materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.  

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista 

nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto 

compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e 

da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o 

conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifei) 

Da leitura do voto da lavra da Ministra Regina Helena Costa, extrai-se que sua 

decisão se fundamenta em decisões da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais – CARF, destacando que o contexto da essencialidade ou relevância de uma 

despesa deve sempre ser analisada em relação à imprescindibilidade para a atividade produtiva 

(leia-se produção de bens) ou para a prestação de serviços, para que possa ser considerado 

insumo: 

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 12 

Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o 

item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, 

constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência.  

Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do 

próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja 

pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação 

de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por 

imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, 

nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, 

pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.  

(...) Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no 

regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se 

sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de 

Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais e 

exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de 

limpeza, seguros, viagens e conduções, "Despesas Gerais Comerciais" ("Despesas 

com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, 

viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, 

seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e).  

Como visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela 

jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, 

casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de 

relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. 

(grifei) 

Passa-se, então, à análise das glosas 

BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO -  DILIGÊNCIA  

Inicialmente  a contribuinte faz o pleito de aplicação do §3º do art. 59 do Decreto 

70.235/72, pois bem, diante disso o feito foi convertido em diligência para: 

a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: a) considerando o 

Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, bem como o entendimento baseado em 

critérios de relevância e essencialidade, nos moldes da decisão proferida pelo 

Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, e pela 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, proceda à reanálise de todos os bens e serviços 

glosados pela Fiscalização neste processo; b) observe os documentos juntados aos 

autos em manifestação de inconformidade, fazendo o devido cotejo com o 

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 13 

conceito estabelecido no item “a”; c) reanalise as demais glosas relacionadas aos 

custos, despesas e encargos não enquadradas no conceito de insumos, em face 

do que consta nos autos; d) se for o caso, que se intime a Contribuinte para que 

apresente documentos e informações necessárias ao deslinde da diligência; e e) 

ao final elabore relatório conclusivo quanto à extensão do direito creditório 

reconhecido, cientificando o Recorrente acerca dos resultados apurados, 

oportunizando lhe o prazo de 30 dias para se pronunciar, após o que, os presentes 

autos deverão retornar a este colegiado para prosseguimento 

 

Seguindo a marcha processual normal, foi elaborado relatório conclusivo: 

 

Assunto: RESULTADO DE DILIGÊNCIA. 

BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

Devem ser reconhecidos créditos sobre aquisições de bens e serviços 

enquadrados no conceito de insumos, segundo o critério de essencialidade ou 

relevância. 

Dispositivos legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Parecer Normativo COSIT 

5/2018, IN RFB 2121/2022, art. 175-178. 

(...) 

Fundamentos Reversão de Glosas de Bens e Serviços Utilizados como Insumos  

2. O trabalho de revisão das glosas de bens e serviços utilizados como insumos, 

considerou os critérios de essencialidade e relevância, segundo o Parecer 

Normativo COSIT Nº 5/2018, e artigos 175 a 178 da IN RFB nº 2121/2022: 

(...) 

3. Após a análise, decidimos reverter as glosas dos bens e serviços utilizados como 

insumos, detalhados nas fls. 1417. 

4. A reversão das glosas e o crédito ressarcível no trimestre recalculado estão 

demonstrados na planilha anexa REVISAO_PIS_3T_2008. 

Conclusão  

5. Face todo o exposto, após a reversão das glosas sobre bens e serviços utilizados 

como insumos, apurou-se o crédito ressarcível no trimestre de R$ 737.628,97. 

 

Posteriormente a contribuinte se manifestou favoravelmente ao resultado e ainda, 

ressaltou que no recurso voluntário existe glosa relativa à depreciação do ativo imobilidade e à 

energia elétrica utilizada no processo produtivo, que passo analisar em separado. 

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 14 

Dessa forma, reverto às glosas de bens e serviços utilizados como insumo, nos 

termos do relatório de diligência. 

Diante do provimento, resta prejudicada os tópicos “a análise da divergência entre 

DACON vs planilhas” e “da ausência de isonomia pela fiscalização.” 

QUANTOS AOS DEMAIS PEDIDOS 

Quanto aos demais pedidos realizados pela contribuinte, não merece prosperar o 

pleito, em que pese juntada de laudo técnico, o mesmo e as informações no presente processo, 

não são prova o suficiente do direito ao crédito, bem como, de que como é utilizado diretamente 

no processo da empresa. 

Ainda, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem alega, 

no presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e direito qual o fato 

preponderante de seu direito. 

Tal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação 

equivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de provar, deve ela 

carrear os autos com documentos aptos para que se busque o direito alegado. 

 Nesse sentido essa turma já se manifestou: 

 

Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. 

CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão 

de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige 

comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As 

alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos 

elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade 

material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de 

apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à 

comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito 

à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, 

porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. 

Numero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201-004.548. Nome do 

relator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. 

É certo que o formalismo moderado é admitido no processo administrativo fiscal, 

nesse sentido: 

 

 Princípio do formalismo moderado. Entre os mais difundidos cânones do procedimento 

administrativo figura o princípio do formalismo moderado, também denominado de 

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 15 

princípio do informalismo a favor do administrado. 104 Esse primado aparece 

expressamente na Lei 9.784/1999 (LGPAF) ao prescrever, sob a forma de critério 

informativo do procedimento e do Processo Administrativo, a adoção de formas simples, 

suficientes para propiciar grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 

administrados, mas desde que observem formalidades essenciais. Ademais, confirma-se o 

postulado da moderação formal a regra de que os atos administrativos não dependem de 

forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da LGPAF). Com 

esse conteúdo, pode-se dizer que, à luz da classificação de Ávila, o formalismo ponderado 

é postulado, pois estabelece como devem ser interpretadas (moderadamente) as formas 

estabelecidas por regras. Também o Dec. 70.235/1972 (art. 2.º) 105 adota regras segundo 

as quais os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade e 

não devem conter elementos que comprometam a fidelidade e a certeza de seu conteúdo, 

devendo ser redigidos em vernáculo, sem rasuras e com clareza (vide, infra, Capítulo 7). O 

formalismo moderado tem duas vertentes de funcionalidade: a primeira revestida sob a 

forma de informalismo a favor do administrado, que tem por escopo facilitar a atuação do 

particular de modo a que excessos formais não prejudiquem sua colaboração no 

procedimento ou defesa no processo; a segunda vertente relaciona-se com a celeridade e 

economia que se espera do atuar administrativo fiscal. Nesse último sentido a eliminação 

de formalidades desnecessárias concorre positivamente para a celeridade e a economia 

administrativa e contribui para o primado da eficiência, consagrado constitucionalmente 

no art. 37 da CF/1988.. 
1
 

Em que pese do aceite do formalismo moderado, este tem o escopo de facilitar a 

atuação da contribuinte de forma a flexibilizar a produção de provas, por outra banda, tal ônus 

deve recair sobre quem alega e não de modo simplório atribuir tal condição ao fisco.  

Da mesma sorte, tal ônus probatório deve permear o presente PAF por ausência de 

prova, assim, apesar dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 

1.221.170, que atribui essencialidade e relevância para fins de conferir o crédito do PIS/COFINS, 

nada demonstrou a contribuinte, nesse sentido: 

 

Numero do processo:13433.721257/2011-11  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a 

30/06/2003 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas 

consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da 

Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme 

entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da 

aplicação. ÔNUS DA PROVA. No processo administrativo fiscal o ônus da prova do crédito 

                                                      
1
 Direito Processual Tributário Brasileiro - Edição 2016 

Autor:James Marins 

Editor:Revista dos Tribunais 

TÍTULO II - PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

5. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112830808/v9/document/113770980/anchor/a-

113770980 

Fl. 1677DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.861 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.903526/2012-40 

 16 

tributário é do contribuinte. Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar 

seu pretenso direito, a manutenção da decisão deve ser mantido. 

Numero da decisão:3201-007.556 Nome do relator:Marcio Robson Costa 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, e no mérito, dar parcial 

provimento para reverter as glosas de bens e serviços, nos termos do relatório da Unidade de 

origem. 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior 

 
 

 

 

Fl. 1678DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	ADmissibilidade
	MÉRITO
	CONCEITO DE INSUMO pis/cofins
	BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO -  DILIGÊNCIA
	quantos aos demais pedidos
	conclusÃo

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