dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,13851.720442/2014-19,202503,7221367,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.141,Decisao_13851720442201419.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,13851720442201419_7221367.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834692,2025,2025-03-15T09:37:28.179Z,N,1826652393381560320,"Metadados => date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:13:03Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:13:03Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:13:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:13:03Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:13:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:13:03Z; created: 2025-03-03T10:13:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:charsPerPage: 1140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:13:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13851.720442/2014-19 ACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMERCIO DE CARNES BOIBOM LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Fl. 325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 2 RELATÓRIO Como bem resume o acórdão da DRJ/SPO, de e-fls. 231 e ss.: Trata-se de impugnação contra lançamento realizado pela Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, pelo qual foi constituído crédito tributário, no valor total de R$ 3.390.134,72, devidamente atualizado até julho de 2014, relativo ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, e referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre valores da receita bruta da comercialização da produção rural adquirida de pessoa física e devida por sub-rogação pela pessoa jurídica compradora. Os motivos fáticos do lançamento estão descritos no Relatório Fiscal (fls. 127), e podem ser resumidos pelo seguinte excerto: 4.5. Em atendimento ao solicitado no TIPF, o Contribuinte apresentou esclarecimentos por escrito, informando que: (a) Adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas e que não efetua a retenção das referidas contribuições; (b) Que as notais fiscais contidas nos Anexos I e II do TIPF são todas de produtores rurais pessoas físicas; (c) Relação das notas fiscais referentes à aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física para o período de 01/01/ 2011 a 30/06/2011, acompanhada dos respectivos documentos. 4.6. As notas fiscais relacionadas nos Anexos I e II do TIPF foram verificadas por amostragem. Foram analisados os documentos emitidos nos meses 07/2011, 09/2011, 10/2011, 04/2012, 06/2012 e 08/2012. Não constam, nos documentos analisados, retenção de contribuições previdenciárias (2,1%) e de contribuições destinadas ao SENAR (0,2%). 4.7. A Relação de Notas Fiscais, conforme item 4.5, “c”, acima, foi confrontada com o Livro de Registro de Entradas. 4.8. Nos termos do artigo 33, §5º, da Lei n° 8.212/1991, o desconto de contribuições legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. 4.9. Desta forma, necessária a constituição dos créditos tributários referentes às contribuições devidas pelos produtores rurais pessoas físicas, que não foram retidas, recolhidas e declaradas em GFIP pelo Contribuinte. Fl. 326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 3 A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 169-200), em que alega, em síntese: i) informa que parcelou as contribuições devidas a terceiros – SENAR, Debcad nº 51.050.698-4 ii) breve histórico da legislação da contribuição social denominada Funrural e Inconstitucionalidade do Funrural; iii) aspectos adicionais quanto a Lei 10.256/2001 – mesmo após essa lei, a contribuição continua sendo inconstitucional, sendo inexigível o tributo e a retenção; iv) inexistência do dever legal de retenção - ainda que se entenda que, após a edição da Lei n. 10.256/2001, a cobrança do FUNRURAL se tornou constitucional, fato é que não existe norma constitucional que obriga a retenção das contribuições pelas empresas adquirentes; v) Juros SELIC aplicados – o limite máximo é de 1% ao mês; vi) multa confiscatória aplicada – ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vii) não incidência de juros sobre a multa. A 1ª Turma da Delegacia da DRJ São Paulo (e-fls. 231 e ss.) julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/01. POSSIBILIDADE. Com o trânsito em julgado do RE 718874/RS, em 06/11/18, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, inclusive de seus incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. Fl. 327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 4 Havendo lançamento de ofício a Autoridade Lançadora deve, sob pena de responsabilidade funcional, aplicar a multa de ofício no percentual previsto na Lei nº 9.430/96. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente apresentou petição recursal nas e-fls. 259-260, com os seguintes argumentos: i) Sobre a contribuição previdenciária apurada, esta está incorreta, uma vez que a Receita lançou valores de notas fiscais de simples remessa como se fossem de aquisição de produtos rurais. As notas de compra de gado têm como código CFOP o nº 1101 e as notas de simples remessa apresentam como código CFOP o nº 1949. Ocorre que o correto é o recolhimento apenas sobre o valor das notas de compra de gado com o código 1101, que em janeiro de 2011 totalizou R$ 1.989.040,79, que importaria no recolhimento de contribuição previdenciária no valor de R$ 39.780,81. Na tabela que se apresenta como resumo cálculo notificação 2011/2012 tem-se que a Recita Federal aponta um total de R$ 75.244.053,50, e cobra a falta de recolhimento de R$ 3.835.198,15. Porém, o correto é o valor de R$ 42.699.913,70 e o valor a ser recolhido de R$ 2.169.155,62. Solicita que sejam feitas as correções necessárias, para que o valor realmente devido seja apontado. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade Diante da intimação em 10/02/2020 (e-fl. 255), o recurso interposto em 11/03/202 (e-fls. 257-258) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Na sequência do exame de admissibilidade, verifica-se, compulsando as razões constantes na impugnação, que a matéria trazida no recurso ora em análise não foi lá veiculada, consoante exige o inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72. Fl. 328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 5 No sistema brasileiro – seja em âmbito administrativo ou judicial –, a finalidade do recurso é única, qual seja, devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau recursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram objeto da defesa – e que nem sequer foram discutidos na origem. Há inovação no recurso quanto à alegação de que estaria incorreto o valor apurado pela fiscalização, por ter considerado notas fiscais de simples remessa, com código CFOP nº 1949, quando deveria ter considerado apenas as notas com código CFOP nº 1101 e que os códigos foram lançados de forma correta pela Recorrente. Diante da inovação flagrante, deixo de conhecer do Recurso Voluntário. 2. Conclusão Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário, por haver flagrante inovação nas razões recursais. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 329DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925