{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"id:10834692", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7191925,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.\nConstitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.720442/2014-19", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221367", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.141", "nome_arquivo_s":"Decisao_13851720442201419.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13851720442201419_7221367.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834692", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.179Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393381560320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:13:03Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:13:03Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:13:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:13:03Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:13:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:13:03Z; created: 2025-03-03T10:13:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-03T10:13:03Z; pdf:charsPerPage: 1140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:13:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13851.720442/2014-19 \n\nACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMERCIO DE CARNES BOIBOM LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. \n\nConstitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de \n\nfundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela \n\ninstância a quo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem resume o acórdão da DRJ/SPO, de e-fls. 231 e ss.: \n\nTrata-se de impugnação contra lançamento realizado pela Seção de Fiscalização \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, pelo qual foi \n\nconstituído crédito tributário, no valor total de R$ 3.390.134,72, devidamente \n\natualizado até julho de 2014, relativo ao período de janeiro de 2011 a dezembro \n\nde 2012, e referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre valores da \n\nreceita bruta da comercialização da produção rural adquirida de pessoa física e \n\ndevida por sub-rogação pela pessoa jurídica compradora. \n\nOs motivos fáticos do lançamento estão descritos no Relatório Fiscal (fls. 127), e \n\npodem ser resumidos pelo seguinte excerto: \n\n4.5. Em atendimento ao solicitado no TIPF, o Contribuinte apresentou \n\nesclarecimentos por escrito, informando que: \n\n(a) Adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas e que não efetua a \n\nretenção das referidas contribuições; \n\n(b) Que as notais fiscais contidas nos Anexos I e II do TIPF são todas de produtores \n\nrurais pessoas físicas; \n\n(c) Relação das notas fiscais referentes à aquisição de produção rural de produtor \n\nrural pessoa física para o período de 01/01/ 2011 a 30/06/2011, acompanhada \n\ndos respectivos documentos. \n\n4.6. As notas fiscais relacionadas nos Anexos I e II do TIPF foram verificadas por \n\namostragem. Foram analisados os documentos emitidos nos meses 07/2011, \n\n09/2011, 10/2011, 04/2012, 06/2012 e 08/2012. Não constam, nos documentos \n\nanalisados, retenção de contribuições previdenciárias (2,1%) e de contribuições \n\ndestinadas ao SENAR (0,2%). \n\n4.7. A Relação de Notas Fiscais, conforme item 4.5, “c”, acima, foi confrontada \n\ncom o Livro de Registro de Entradas. \n\n4.8. Nos termos do artigo 33, §5º, da Lei n° 8.212/1991, o desconto de \n\ncontribuições legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e \n\nregularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão \n\npara se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela \n\nimportância que arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. \n\n4.9. Desta forma, necessária a constituição dos créditos tributários referentes às \n\ncontribuições devidas pelos produtores rurais pessoas físicas, que não foram \n\nretidas, recolhidas e declaradas em GFIP pelo Contribuinte. \n\n \n\n \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 \n\n 3 \n\nA Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 169-200), em que alega, em síntese: \n\ni) informa que parcelou as contribuições devidas a terceiros – SENAR, Debcad nº \n\n51.050.698-4 \n\nii) breve histórico da legislação da contribuição social denominada Funrural e \n\nInconstitucionalidade do Funrural; \n\niii) aspectos adicionais quanto a Lei 10.256/2001 – mesmo após essa lei, a \n\ncontribuição continua sendo inconstitucional, sendo inexigível o tributo e a \n\nretenção; \n\niv) inexistência do dever legal de retenção - ainda que se entenda que, após a \n\nedição da Lei n. 10.256/2001, a cobrança do FUNRURAL se tornou constitucional, \n\nfato é que não existe norma constitucional que obriga a retenção das contribuições \n\npelas empresas adquirentes; \n\nv) Juros SELIC aplicados – o limite máximo é de 1% ao mês; \n\nvi) multa confiscatória aplicada – ofende os princípios da razoabilidade e \n\nproporcionalidade; \n\nvii) não incidência de juros sobre a multa. \n\n \n\nA 1ª Turma da Delegacia da DRJ São Paulo (e-fls. 231 e ss.) julgou improcedente a \n\nimpugnação, mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO \n\nRURAL DE PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA \n\nPELA LEI Nº 10.256/01. POSSIBILIDADE. \n\nCom o trânsito em julgado do RE 718874/RS, em 06/11/18, o STF pacificou a \n\nquestão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da \n\nprodução rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do \n\nartigo 25, inclusive de seus incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada \n\npela Lei nº 10.256/01. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. SÚMULA CARF \n\nNº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício \n\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 \n\n 4 \n\nHavendo lançamento de ofício a Autoridade Lançadora deve, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, aplicar a multa de ofício no percentual previsto na Lei \n\nnº 9.430/96. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente apresentou petição recursal nas e-fls. 259-260, com os \n\nseguintes argumentos: \n\ni) Sobre a contribuição previdenciária apurada, esta está incorreta, uma vez \n\nque a Receita lançou valores de notas fiscais de simples remessa como se \n\nfossem de aquisição de produtos rurais. As notas de compra de gado têm \n\ncomo código CFOP o nº 1101 e as notas de simples remessa apresentam \n\ncomo código CFOP o nº 1949. Ocorre que o correto é o recolhimento apenas \n\nsobre o valor das notas de compra de gado com o código 1101, que em \n\njaneiro de 2011 totalizou R$ 1.989.040,79, que importaria no recolhimento \n\nde contribuição previdenciária no valor de R$ 39.780,81. Na tabela que se \n\napresenta como resumo cálculo notificação 2011/2012 tem-se que a Recita \n\nFederal aponta um total de R$ 75.244.053,50, e cobra a falta de \n\nrecolhimento de R$ 3.835.198,15. Porém, o correto é o valor de R$ \n\n42.699.913,70 e o valor a ser recolhido de R$ 2.169.155,62. Solicita que \n\nsejam feitas as correções necessárias, para que o valor realmente devido \n\nseja apontado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nDiante da intimação em 10/02/2020 (e-fl. 255), o recurso interposto em 11/03/202 \n\n(e-fls. 257-258) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nNa sequência do exame de admissibilidade, verifica-se, compulsando as razões \n\nconstantes na impugnação, que a matéria trazida no recurso ora em análise não foi lá veiculada, \n\nconsoante exige o inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720442/2014-19 \n\n 5 \n\nNo sistema brasileiro – seja em âmbito administrativo ou judicial –, a finalidade do \n\nrecurso é única, qual seja, devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas \n\nquestões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau \n\nrecursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram \n\nobjeto da defesa – e que nem sequer foram discutidos na origem. \n\nHá inovação no recurso quanto à alegação de que estaria incorreto o valor apurado \n\npela fiscalização, por ter considerado notas fiscais de simples remessa, com código CFOP nº 1949, \n\nquando deveria ter considerado apenas as notas com código CFOP nº 1101 e que os códigos foram \n\nlançados de forma correta pela Recorrente. \n\nDiante da inovação flagrante, deixo de conhecer do Recurso Voluntário. \n\n \n\n2. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário, por haver flagrante \n\ninovação nas razões recursais. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}