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Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13851.720442/2014-19  

ACÓRDÃO 2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMERCIO DE CARNES BOIBOM LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.  

Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de 

fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela 

instância a quo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

Fl. 325DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.141 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.720442/2014-19 

 2 

RELATÓRIO 

Como bem resume o acórdão da DRJ/SPO, de e-fls. 231 e ss.: 

Trata-se de impugnação contra lançamento realizado pela Seção de Fiscalização 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, pelo qual foi 

constituído crédito tributário, no valor total de R$ 3.390.134,72, devidamente 

atualizado até julho de 2014, relativo ao período de janeiro de 2011 a dezembro 

de 2012, e referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre valores da 

receita bruta da comercialização da produção rural adquirida de pessoa física e 

devida por sub-rogação pela pessoa jurídica compradora. 

Os motivos fáticos do lançamento estão descritos no Relatório Fiscal (fls. 127), e 

podem ser resumidos pelo seguinte excerto: 

4.5. Em atendimento ao solicitado no TIPF, o Contribuinte apresentou 

esclarecimentos por escrito, informando que: 

(a) Adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas e que não efetua a 

retenção das referidas contribuições; 

(b) Que as notais fiscais contidas nos Anexos I e II do TIPF são todas de produtores 

rurais pessoas físicas; 

(c) Relação das notas fiscais referentes à aquisição de produção rural de produtor 

rural pessoa física para o período de 01/01/ 2011 a 30/06/2011, acompanhada 

dos respectivos documentos. 

4.6. As notas fiscais relacionadas nos Anexos I e II do TIPF foram verificadas por 

amostragem. Foram analisados os documentos emitidos nos meses 07/2011, 

09/2011, 10/2011, 04/2012, 06/2012 e 08/2012. Não constam, nos documentos 

analisados, retenção de contribuições previdenciárias (2,1%) e de contribuições 

destinadas ao SENAR (0,2%). 

4.7. A Relação de Notas Fiscais, conforme item 4.5, “c”, acima, foi confrontada 

com o Livro de Registro de Entradas. 

4.8. Nos termos do artigo 33, §5º, da Lei n° 8.212/1991, o desconto de 

contribuições legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e 

regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão 

para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela 

importância que arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. 

4.9. Desta forma, necessária a constituição dos créditos tributários referentes às 

contribuições devidas pelos produtores rurais pessoas físicas, que não foram 

retidas, recolhidas e declaradas em GFIP pelo Contribuinte. 

 

 

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 3 

A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 169-200), em que alega, em síntese: 

i) informa que parcelou as contribuições devidas a terceiros – SENAR, Debcad nº 

51.050.698-4 

ii) breve histórico da legislação da contribuição social denominada Funrural e 

Inconstitucionalidade do Funrural; 

iii) aspectos adicionais quanto a Lei 10.256/2001 – mesmo após essa lei, a 

contribuição continua sendo inconstitucional, sendo inexigível o tributo e a 

retenção; 

iv) inexistência do dever legal de retenção - ainda que se entenda que, após a 

edição da Lei n. 10.256/2001, a cobrança do FUNRURAL se tornou constitucional, 

fato é que não existe norma constitucional que obriga a retenção das contribuições 

pelas empresas adquirentes; 

v) Juros SELIC aplicados – o limite máximo é de 1% ao mês; 

vi) multa confiscatória aplicada – ofende os princípios da razoabilidade e 

proporcionalidade; 

vii) não incidência de juros sobre a multa. 

 

A 1ª Turma da Delegacia da DRJ São Paulo (e-fls. 231 e ss.) julgou improcedente a 

impugnação, mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO 

RURAL DE PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA 

PELA LEI Nº 10.256/01. POSSIBILIDADE. 

Com o trânsito em julgado do RE 718874/RS, em 06/11/18, o STF pacificou a 

questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da 

produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do 

artigo 25, inclusive de seus incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada 

pela Lei nº 10.256/01. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. SÚMULA CARF 

Nº 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício  

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. 

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 4 

Havendo lançamento de ofício a Autoridade Lançadora deve, sob pena de 

responsabilidade funcional, aplicar a multa de ofício no percentual previsto na Lei 

nº 9.430/96. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou petição recursal nas e-fls. 259-260, com os 

seguintes argumentos: 

i) Sobre a contribuição previdenciária apurada, esta está incorreta, uma vez 

que a Receita lançou valores de notas fiscais de simples remessa como se 

fossem de aquisição de produtos rurais. As notas de compra de gado têm 

como código CFOP o nº 1101 e as notas de simples remessa apresentam 

como código CFOP o nº 1949. Ocorre que o correto é o recolhimento apenas 

sobre o valor das notas de compra de gado com o código 1101, que em 

janeiro de 2011 totalizou R$ 1.989.040,79, que importaria no recolhimento 

de contribuição previdenciária no valor de R$ 39.780,81. Na tabela que se 

apresenta como resumo cálculo notificação 2011/2012 tem-se que a Recita 

Federal aponta um total de R$ 75.244.053,50, e cobra a falta de 

recolhimento de R$ 3.835.198,15. Porém, o correto é o valor de R$ 

42.699.913,70 e o valor a ser recolhido de R$ 2.169.155,62. Solicita que 

sejam feitas as correções necessárias, para que o valor realmente devido 

seja apontado.  

 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

Diante da intimação em 10/02/2020 (e-fl. 255), o recurso interposto em 11/03/202 

(e-fls. 257-258) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). 

Na sequência do exame de admissibilidade, verifica-se, compulsando as razões 

constantes na impugnação, que a matéria trazida no recurso ora em análise não foi lá veiculada, 

consoante exige o inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72. 

Fl. 328DF  CARF  MF

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 5 

No sistema brasileiro – seja em âmbito administrativo ou judicial –, a finalidade do 

recurso é única, qual seja, devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas 

questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau 

recursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram 

objeto da defesa – e que nem sequer foram discutidos na origem. 

Há inovação no recurso quanto à alegação de que estaria incorreto o valor apurado 

pela fiscalização, por ter considerado notas fiscais de simples remessa, com código CFOP nº 1949, 

quando deveria ter considerado apenas as notas com código CFOP nº 1101 e que os códigos foram 

lançados de forma correta pela Recorrente.  

Diante da inovação flagrante, deixo de conhecer do Recurso Voluntário. 

 

2. Conclusão 

Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário, por haver flagrante 

inovação nas razões recursais.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 329DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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