<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10834718</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150617" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2005
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018
O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13502.900043/2011-49</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7221376</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-013.818</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13502900043201149.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13502900043201149_7221376.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10834718</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-15T09:37:28.388Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826652394062086144</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-28T21:59:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:14Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:14Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:14Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:14Z; created: 2025-02-28T21:59:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:14Z; pdf:charsPerPage: 1344; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:14Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.900043/2011-49  

ACÓRDÃO 3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIBRAFÉRTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2005 

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 

1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018  

O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, 

deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do 

bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo 

ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 

1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do 

art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E 

aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Fl. 1102DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: 

 

O direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de 

crédito da Contribuição para o PIS/Pasep apurado no regime não-cumulativo 

relativo ao 2º trimestre de 2005, no valor de R$31.030,94, utilizado pela 

interessada na compensação de débitos. 

A autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela 

contribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$12.339,68 e homologou 

parcialmente a compensação declarada. 

Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de 

Inconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: 

1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, 

impetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, 

cuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com o 

deferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; 

2. A possibilidade de produção de provas que contrariem conclusões de 

autoridade fiscal em sede de processo administrativo já restou amplamente 

apreciada pelo CARF; 

3. Decerto que os insumos tributados à alíquota zero do PIS e da Cofins pelo 

vendedor original não devem compor a base para apropriação de crédito das 

referidas contribuições, em face de evidente vedação legal; 

4. Quanto às glosas dos serviços utilizados como insumos, referem-se à 

manutenção de máquinas e equipamentos, cuja possibilidade de apropriação de 

crédito de PIS e Cofins é pacífica na RFB; 

5. Em face da complexidade da atividade da empresa, a locação de máquinas e 

equipamentos se apresenta como essencial à consecução de sua atividade fim, 

seja, por exemplo, pelo aluguel de guindastes para deslocamento de matéria 

prima, seja pelo aluguel de caminhões para transporte de insumos entre os 

processos de produção do fertilizante, sendo inquestionável a possibilidade de 

creditamento do PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637, 

de 2002, mesma redação da Lei nº 10.833, de 2003; 

Fl. 1103DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 3 

6. Igualmente, tem direito aos créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com 

partes e peças utilizadas para reposição dos componentes de suas máquinas e 

equipamentos, contabilizadas como custo de sua atividade em face da vida útil 

desses bens, bem como sobre dispêndios com fretes de tais partes e peças; 

7. No demonstrativo apresentado com a Manifestação de Inconformidade estão 

elencadas as glosas de crédito que entende ser indevidas, relativas às aquisições 

de ácido sulfúrico; 

8. No que tange às glosas das despesas com lona terreiro, sob o argumento do 

auditor fiscal de que o bem não está intrinsecamente relacionado à atividade da 

manifestante, a realidade do processo produtivo da empresa foi desconsiderada, 

pois a utilização da lona está estritamente vinculada à proteção e conservação das 

características fundamentais do fertilizante produzido e da matéria prima 

utilizada quando do seu armazenamento; 

9. Em relação ao saco 81X60 16X32, não se creditou do IPI na apuração daquele 

imposto, como comprova o Livro de Registro de Apuração do IPI, razão pela qual 

se utilizou do valor apenas para compor a base de cálculo do crédito do PIS e da 

Cofins, não havendo, pois, que se falar em qualquer prejuízo ao erário público, 

citando Soluções de Consulta de Superintendências Regionais da Receita Federal 

que corroborariam seu entendimento; 

10. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, assiste razão ao auditor ao 

afirmar que os referidos créditos decorrem de despesas com prestação de 

serviços portuários para desembaraço de matéria prima, tendo a manifestante se 

equivocado no momento do preenchimento do DACON, fazendo constar a 

mencionada locação em linha imprópria, pois deveria ter sido informada na linha 

03 “serviços utilizados como insumo”; 

11. Porém, equivoca-se o auditor ao considerar que tal serviço não se enquadra 

propriamente como um serviço utilizado como insumo, pois, como meio de 

viabilizar a produção de fertilizantes, toma os serviços atrelados ao desembaraço 

aduaneiro de rocha fosfática importada, essenciais e inerentes a qualquer 

procedimento de despacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; 

12. O auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei para 

tributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de 

cálculo é o valor aduaneiro, assim entendido necessariamente como todos os 

gastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela 

qual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas 

contribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; 

13. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de 

crédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; 

14. Cita diversas Soluções de Consulta que corroborariam seus argumentos sobre 

as indevidas parcelas glosadas; 

Fl. 1104DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 4 

15. Em relação aos créditos sobre bens do ativo imobilizado, disponibiliza tabela 

contendo todas as contas contábeis nas quais são lançados os bens e serviços a 

serem imobilizados, mas devido a problemas de organização interna e em 

detrimento do exíguo prazo disponibilizado para se proceder ao cruzamento dos 

registros contábeis e notas fiscais aos determinados centros de custo, no intuito 

de se comprovar a idoneidade dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado, 

apenas conseguiu vincular parte dos valores pleiteados, conforme análise dos 

relatórios e notas fiscais acostados à Manifestação de Inconformidade; 

16. O auditor também considerou erroneamente que os bens foram adquiridos 

anteriormente a 01/05/2004, o que pode ser comprovado a partir das notas 

fiscais; 

17. Quanto ao ajuste no crédito referente a notas fiscais da Bahia Gás e da Coelba, 

apesar de a contribuinte ter incorrido em erro procedimental, ao ajustar o crédito 

no Dacon de junho de 2005 em vez de recalcular os tributos devidos em cada 

período de apuração correspondente a tais créditos, retificando os Dacon 

afetados, esse fato não pode desnaturar a idoneidade do seu crédito, garantido 

em sua totalidade, conforme prevêm o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 2002, 

e art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, comprovado pelas notas fiscais que 

anexa à Manifestação de Inconformidade; 

18. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma 

análise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e 

de Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram 

glosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua 

atividade empresarial; 

19. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não é 

plausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, 

conforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; 

20. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo aplicável 

ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter 

receita; 

21. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se 

entenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de 

perícia, indicando seu perito e formulando quesitos. 

A contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-88.2017.4.01.3400 

contra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial – Cocaj e o 

Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, tendo 

sido exarada decisão deferindo liminar “para determinar à autoridade impetrada 

que proceda à distribuição, análise e decisão das Manifestações de 

Inconformidade (...) no prazo total de 90 (noventa) dias”, da qual os impetrados 

foram cientificados em 17/07/2017. 

A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: 

Fl. 1105DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 5 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

30/04/2005 a 30/06/2005 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. HIPÓTESES DE 

CREDITAMENTO. 

O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou 

serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, 

tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam 

aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade. 

AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. 

No regime da não cumulatividade, a aquisição de bens não sujeitos ao 

pagamento da contribuição não dá direito ao crédito da Contribuição para o 

PIS/Pasep. 

CRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM 

OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE IMPORTAÇÃO. 

Despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados em operações 

portuárias de importação de matéria prima não estão incluídas no rol de 

hipóteses de creditamento constantes do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. O 

direito ao crédito previsto na Lei nº 10.865, de 2004, para ulterior abatimento 

do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar, refere-se às contribuições 

efetivamente pagas na importação. 

CRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. 

O ônus de demonstrar o direito ao crédito é daquele que pleiteia. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório 

Reconhecido em Parte 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário., por meio do 

qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre o conceito de insumos, contesta 

a glosa dos seguintes itens: 

a) insumo soda cáustica; 

b) lona terreiro; 

c) saco 81X60 13X32; 

d) aluguéis de máquinas e equipamentos; 

e) bens do ativo imobilizado; 

f) ajustes positivos de crédito; 

Em julgamento no CARF foi efetuada a conversão em diligência, para que fosse 

reproduzido o resultado da diligência do PAF nº 13502.900721/2011-73, o qual teve os seguintes 

colocados; 

(...) 

Fl. 1106DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 6 

i) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já 

apresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização 

foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a 

sua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do 

conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos);  

ii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às 

máquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades 

produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos);  

iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de 

serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos 

"Serviços de Terminal Logístico", "Serviço de Descarga", "Serviço Portuário", 

"Serviço Operador Portuário", "Serviço de Armazenamento" e "SRV Transp Rod 

Fabrica -Porto c/ Cred", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e 

se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima 

por ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas 

aduaneiras);  

iv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela 

criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a 

finalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de 

2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro 

contábil? (Bens do ativo imobilizado);  

v) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as 

peças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral 

Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), 

bem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente no tratamento e 

manutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado);  

vi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já 

apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de 

água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); 

vii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e 

manutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente 

vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e 

manutenção).” 

Ao término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os 

fatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da 

Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado 

manifestar-se sobre a existência de outras informações e/ou observações que 

julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos. 

Em resposta aos termos da diligência, após intimada pela fiscalização, a empresa 

apresentou esclarecimentos, descrevendo cada centro de custo glosado, e o seu entendimento 

Fl. 1107DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 7 

sobre a necessidade de reversão das glosas, considerando os atuais critérios para identificação dos 

insumos para os quais é permitido o creditamento. 

A fiscalização apresentou relatório fiscal, se manifestando pela reversão de parte 

das glosas por aplicação dos critérios da essencialidade e relevância, REsp nº 1.221.170/PR, 

vinculante para a RFB em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta 

PGFN/RFB nº 1/2014, e nos termos da referida Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.  

A contribuinte se manifestou em razão do retorno de diligência, pleiteando para 

reversão das glosas nos termos do relatório de diligência fiscal, bem como o julgamento 

procedente do recurso voluntário. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior 

ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de 

admissibilidade por isso dele tomo conhecimento.  

DA LIDE 

Ressalta-se que esse processo e mais um grupo de aproximadamente 20 

(processos), foram baixados em diligência pelo Conselho Charles Mayer de Castro Souza por 

entender que os processos eram idênticos, por tais razões foram reproduzidos o resultado do PAF 

nº 13502.900721/2011-73 nesse processo. 

Tendo em vista o julgamento conjunto do É de ressaltar o julgado 

13502.900925/2011-12, acordão 3201-009.71: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS 

Período de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. 

NOTA SEI PGFN MF 63/2018  

O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser 

interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, 

aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de 

Fl. 1108DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 8 

serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o 

rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do 

Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, (i) acatar a 

reversão de glosas de acordo com os resultados da diligência, (ii) reverter as 

glosas em relação aos itens assim identificados no voto: a) “WL de S Cerqueira”, b) 

“Luana Locação de Veículos Ltda.” e c) ferramentas e acessórios, quais sejam, 

disco corte, bolsa de ferramentas, porta eletrodos, lâmina serra, lâmina estilete, 

disco desbastador, martelo borracha, ponta montada, espátulas, lanternas, trena 

de aço, brocas, desde que apresentem vida útil inferior a um ano; II) por maioria 

de votos, reverter as glosas de créditos referentes (i) às aquisições de “camisa de 

segurança com mangas compridas”, “calça profissional” e “macacão” utilizados 

pelos empregados da área de produção e (ii) ao “Centro de custos de expedição”, 

vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes (Relatora), Arnaldo 

Diefenthaeler Dornelles e Paulo Régis Venter (Suplente convocado), que negavam 

provimento nesses tópicos. Designado para redigir o voto vencedor quanto a 

esses itens o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. 

Ainda, é necessário esclarecer que no relatório da fiscalização e no acordão 

recorrido verifica-se que foi utilizado o conceito de insumo, para fins das contribuições do PIS e 

COFINS, estabelecido pelas INs SRF nº 247/02 e 404/2004, já afastado pelo STJ no REsp nº 

1.221.170/PR, no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), tomando 

como diretriz os critérios da essencialidade e relevância. A partir da publicação desse julgado a 

RFB emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que em resumo traz as seguintes premissas: 

1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, 

a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;  

2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no 

item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas 

singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de 

fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por 

imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, 

nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, 

pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. 

Extrai-se do julgado que conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da 

essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de 

determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte”. 

Fl. 1109DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 9 

Cabe sempre lembrar que, nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do Regimento 

Interno do CARF § 2o, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 

e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 

543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de 

Processo Civil, deverá ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito 

do CARF. 

Subsidiariamente, caso haja ausência de elementos probatórios, a recorrente 

solicita, em função da verdade material e da ampla defesa, que o julgamento seja convertido em 

diligência. 

O pleito já foi acatado, com a conversão em diligência na sessão precedente, 

Resolução nº 3201-002.540. 

BENS UTILIZADOS COMO INSUMO 

1 SODA CÁUSTICA E LONA TERREIRO 

Assim constou no relatório da unidade de origem: 

Soda Cáustica Líquida  

Em “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia 

Brasileira de Fertilizantes Ltda (doc. 02)”, a recorrente informa que o insumo soda 

cáustica é utilizada na neutralização de efluentes, essencial ao seu processo 

produtivo, além de cumprimento de uma determinação legal, conforme 

destaques abaixo: 

 

Fl. 1110DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 10 

 

Opinamos pela reversão da presente glosa, com base na redefinição do conceito 

de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do 

Recurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº5/2018, considerando o tratamento de efluentes essencial e relevante para a 

produção de fertilizantes, com base nos elementos trazidos aos autos pela 

Recorrente, assim como por imposição legal para atendimento a exigências 

ambientais de descarte de efluentes/resíduos. 

 

Ainda, sobre a lona terreiro: 

 

Lona Terreiro  

A presente glosa deu-se, conforme Parecer DRF/CCI/Saort Nº 057/2011, nos 

seguintes termos: 

 

 

Em “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia 

Brasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente traz mais informações sobre a 

utilização da lona de terreiro: 

Fl. 1111DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 11 

 

Opinamos pela reversão da presente glosa, com base na redefinição do conceito 

de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do 

Recurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº5/2018, considerando o adequado armazenamento do produto final produzido 

como essencial e relevante para a produção de fertilizantes, com base nos 

elementos trazidos aos autos pela Recorrente. 

Deste modo adoto as razoes de decidir da unidade de origem, e reverto às glosas. 

2 SACO 81X60 16X32 

Assim se manifestou a unidade de origem: 

A presente glosa não se deu em função do conceito de insumo, ao contrário, a 

fiscalização entendeu tratar-se de embalagens, ratificando o crédito, glosando 

apenas o IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados) que foi adicionado ao valor 

do bem, sendo este tributo recuperável, por tratar-se de contribuinte também 

desse importo (IPI). 

 

Como se nota acima, o motivo da glosa refere-se ao IPI destacado ter sido incluído 

ao preço de aquisição do bem, sendo um imposto recuperável (e não 

especificamente recuperado)para o presente contribuinte, discussão essa que não 

mantem relação com a nova definição do conceito de insumo estabelecido pela 

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 

nº1.221.170/PR, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da 

Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, a ser aferido à luz dos critérios da 

essencialidade ou da relevância. 

Ainda assim, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018 

trata do tema nos seguintes termos: 

Fl. 1112DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 12 

158. Assim, após a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (que adequou a 

legislação tributária federal à legislação societária e às normas contábeis)7, estão 

incluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das 

contribuições, entre outros, os seguintes dispêndios suportados pelo adquirente: 

a) preço de compra do bem; 

b) transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do 

adquirente; 

c) seguro do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do 

adquirente; 

d) manuseio no processo de entrega/recebimento do bem adquirido (se for 

contratada diretamente a pessoa física incide a vedação de creditamento 

estabelecida pelo inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 

10.833, de 2003); 

e) outros itens diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados; 

f) tributos não recuperáveis. 

(...)163. Assim, por exemplo, não se permite a inclusão no custo de aquisição do 

bem para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins na modalidade aquisição de insumos: 

a) mão de obra paga a pessoa física, inclusive transporte e manuseio da 

mercadoria; 

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (ver § 4º do art. 12 do Decreto-Lei 

nº 1.598, de 1977); 

(grifo nosso) 

Assim sendo, opinamos pela manutenção das glosas de “Saco 81X60 16X32 (IPI 

destacado)” destacadas no Parecer DRF/CCI/Saort Nº 073/2011. 

Pelas razoes expostas, adoto como fundamento, e mantenho as glosas eis que o 

que apontando pela contribuinte  eis que o IPI destacado é recuperável. 

3 BENS DO ATIVO  IMOBILIZADO 

No que tange aos bens do ativo imobilizado, a contribuinte não demonstrou 

documentalmente o seu direito, conforme consta no relatório da unidade de origem. 

Ainda, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem alega, 

no presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e direito qual o fato 

preponderante de seu direito. 

Fl. 1113DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 13 

Tal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação 

equivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de provar, deve ela 

carrear os autos com documentos aptos para que se busque o direito alegado. 

 Nesse sentido essa turma já se manifestou: 

 

Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. 

CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão 

de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige 

comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As 

alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos 

elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade 

material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de 

apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à 

comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito 

à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, 

porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. 

Numero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201-004.548. Nome do 

relator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. 

É certo que o formalismo moderado é admitido no processo administrativo fiscal, 

nesse sentido: 

 

 Princípio do formalismo moderado. Entre os mais difundidos cânones do procedimento 

administrativo figura o princípio do formalismo moderado, também denominado de 

princípio do informalismo a favor do administrado. 104 Esse primado aparece 

expressamente na Lei 9.784/1999 (LGPAF) ao prescrever, sob a forma de critério 

informativo do procedimento e do Processo Administrativo, a adoção de formas simples, 

suficientes para propiciar grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 

administrados, mas desde que observem formalidades essenciais. Ademais, confirma-se o 

postulado da moderação formal a regra de que os atos administrativos não dependem de 

forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da LGPAF). Com 

esse conteúdo, pode-se dizer que, à luz da classificação de Ávila, o formalismo ponderado 

é postulado, pois estabelece como devem ser interpretadas (moderadamente) as formas 

estabelecidas por regras. Também o Dec. 70.235/1972 (art. 2.º) 105 adota regras segundo 

as quais os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade e 

não devem conter elementos que comprometam a fidelidade e a certeza de seu conteúdo, 

devendo ser redigidos em vernáculo, sem rasuras e com clareza (vide, infra, Capítulo 7). O 

formalismo moderado tem duas vertentes de funcionalidade: a primeira revestida sob a 

forma de informalismo a favor do administrado, que tem por escopo facilitar a atuação do 

particular de modo a que excessos formais não prejudiquem sua colaboração no 

procedimento ou defesa no processo; a segunda vertente relaciona-se com a celeridade e 

economia que se espera do atuar administrativo fiscal. Nesse último sentido a eliminação 

Fl. 1114DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 14 

de formalidades desnecessárias concorre positivamente para a celeridade e a economia 

administrativa e contribui para o primado da eficiência, consagrado constitucionalmente 

no art. 37 da CF/1988.. 
1
 

Em que pese do aceite do formalismo moderado, este tem o escopo de facilitar a 

atuação da contribuinte de forma a flexibilizar a produção de provas, por outra banda, tal ônus 

deve recair sobre quem alega e não de modo simplório atribuir tal condição ao fisco.  

Da mesma sorte, tal ônus probatório deve permear o presente PAF por ausência de 

prova, assim, apesar dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 

1.221.170, que atribui essencialidade e relevância para fins de conferir o crédito do PIS/COFINS, 

nada demonstrou a contribuinte, nesse sentido: 

 

Numero do processo:13433.721257/2011-11  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a 

30/06/2003 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 

INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas 

consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da 

Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme 

entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da 

aplicação. ÔNUS DA PROVA. No processo administrativo fiscal o ônus da prova do crédito 

tributário é do contribuinte. Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar 

seu pretenso direito, a manutenção da decisão deve ser mantido. 

Numero da decisão:3201-007.556 Nome do relator:Marcio Robson Costa 

Nego provimento. 

4 ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; 

No que tange aos alugueis de maquinas e equipamentos: 

No presente período de apuração (2ºT/2005), a Recorrente escriturou créditos 

referente a locação de máquinas e/ou equipamentos somente no PA 04/2005 no 

valor (BC) de R$ 20.475,15. Intimada a esclarecer, “apresentou os documentos às 

fls. 187 a 200 e 203, nos quais suspostamente comprovariam as despesas 

realizadas a título de alugués de máquinas e equipamentos locados de pessoas 

jurídicas. Mediante análise dos documentos verifica-se que se trata de despesas 

portuárias no desembaraço de rocha fosfática importada”. 

                                                      
1
 Direito Processual Tributário Brasileiro - Edição 2016 

Autor:James Marins 

Editor:Revista dos Tribunais 

TÍTULO II - PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

5. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112830808/v9/document/113770980/anchor/a-

113770980 

Fl. 1115DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 15 

 

 

Assim sendo, a fiscalização promoveu a glosa desses créditos por não se 

enquadrarem a despesas com aluguéis de máquinas e/ou equipamentos, 

conforme escriturado pela ora recorrente. 

Em análise a tal glosa, a DRJ entendeu que, ainda que tais créditos pudessem sem 

reclassificados para condição de serviços utilizados como insumos, existiria a 

impossibilidade para creditamento, “considerando que os dispêndios com o 

desembaraço aduaneiro devem ser tratados como parte do custo de aquisição das 

mercadorias importadas, a possibilidade de creditamento em relação ao referido 

custo deve ser aferida exclusivamente com base na Lei nº 10.865, de 2004 

Como descrito acima (glosa de Ácido Sulfúrico), a Recorrente viu a oportunidade 

em sua Manifestação de Inconformidade de creditar-se de “Despesas de Aluguéis 

de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas (Doc. 05), no valor de 

R$ 368.000,69, não demonstrados e escriturados à época da fiscalização, 

conforme abaixo: 

Em vista ao Doc. 5, temos comprovantes de despesas com aluguéis de máquinas e 

equipamentos. A descrição que consta desses documentos pode-se resumir 

abaixo: 

Locação de Equipamentos (rompedores, compressor, mangueira, grupo gerador, 

esmerilhadeira, lixadeira)Locação de Guindaste Locação de Bens Móveis 

Locação/Montagem de Andaimes Locação de equipamentos para movimentação 

de matéria-prima e produto acabado nº interior de sua unidade industrial no valor 

cada de R$ 55.153,02, relativos aos períodos de apuração de 05/2005 e 06/2005. 

(iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de 

serviço correspondem as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos 

"Serviços de Terminal Logístico", "Serviço de Descarga", "Serviço Portuário", 

"Serviço Operador Portuário", "Serviço de Armazenamento" e "SRV Transp Rod 

Fabrica -Porto c/ Cred", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e 

se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima 

importada para emprego no processo produtivo (despesas aduaneiras). 

Sob a rubrica “Serviços Utilizados como Insumos”, é forçoso deixar patente que 

nenhum crédito foi escriturado em DACON nesse período de apuração e que, 

logicamente, nenhuma glosa foi feita 

Compreendo que o argumento da contribuinte não merece prosperar, como 

apontado pela fiscalização não se trata de aluguéis de máquinas e equipamentos, mas sim, outras 

despesas. 

Nego provimento. 

Fl. 1116DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.818 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900043/2011-49 

 16 

CONCLUSÃO 

Diante do todo o exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso da 

contribuinte para reverter às glosas sobre i) soda caustica e ii) lona terreiro. 

 

Laércio Cruz Uliana Junior - Relator 

 
 

 

 

Fl. 1117DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Admissibilidade
	Da lide
	Bens utilizados como insumo
	1 Soda cáustica e lona terreiro
	2 Saco 81X60 16X32
	3 Bens do ativo  imobilizado
	4 aluguéis de máquinas e equipamentos;
	conclusão

</str>
    <float name="score">4.7150617</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="celso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="correia">1</int>
      <int name="cruz">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
