{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10835316", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10340.721426/2021-36", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_10340721426202136.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10340721426202136_7221880.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de conversão em diligência, proposta pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho, vencidos o proponente e os Conselheiros Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital; no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os Conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a receita de exportação do produto soja. Os Conselheiros Thiago Álvares Feital e Fernando Gomes Favacho manifestaram intenção de apresentar declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835316", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017\nMATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE.ARTIGO 100 DO RICARF.\nInexistefundamentopara que esse Conselhodetermine o sobrestamento defeitoscuja matéria estejacomrepercussãogeralnoSTF.\nA decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da norma.\nNORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante declaração de concordância nos termos do artigo 114, § 12, I da Portaria MF Nº 1.634 de 2023.\nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.\nNo período posterior à Lei n° 10.256 de 2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei.\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256 de 2001.\nINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149.\nO valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.\nDe modo que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I da Constituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no artigo 25, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo.\nAs situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no artigo 22-A da Lei 8.212 de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta.\nO alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536).\nJURISPRUDÊNCIA E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.EFEITOS.\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.\nOs pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente.\nDIREITO PROBATÓRIO. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO.\nOsujeitopassivodevetrazeraosautostodosos documentos aptos a provar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua impugnação, sob pena de preclusão.\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. 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SOBRESTAMENTO DO \n\nJULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO \n\n100 DO RICARF. \n\nInexiste fundamento para que esse Conselho determine o sobrestamento \n\nde feitos cuja matéria esteja com repercussão geral no STF. \n\nA decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito \n\ndo CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos \n\ncasos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, \n\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma \n\ninconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, \n\nproferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da \n\nnorma. \n\nNORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os \n\npreceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo \n\ntributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, \n\ndespachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do \n\ncontraditório do contribuinte. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante declaração \n\nFl. 19067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 2 \n\nde concordância nos termos do artigo 114, § 12, I da Portaria MF Nº 1.634 \n\nde 2023. \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO \n\nRURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF \n\nNº 150. \n\nNo período posterior à Lei n° 10.256 de 2001 são devidas pelo produtor \n\nrural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa \n\njurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas \n\ncontribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança \n\nos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256 \n\nde 2001. \n\nINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E \n\nCOOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. \n\nOPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A \n\nCOMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. \n\nINAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL \n\nFEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº \n\n4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM \n\nREPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS \n\nEXPORTAÇÕES INDIRETAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149. \n\nO valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, \n\ndestinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa \n\nfísica associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à \n\nsua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma \n\noperação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que \n\nfica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a \n\ncontribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a \n\nreceita bruta proveniente da comercialização da sua produção. \n\nDe modo que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I da \n\nConstituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo \n\nprodutor rural pessoa física, referida no artigo 25, inciso I da Lei nº 8.212 \n\nde 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo. \n\nAs situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre \n\ncooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de \n\nFl. 19068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 3 \n\nInconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº \n\n759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, \n\nque tratou da contribuição previdenciária prevista no artigo 22-A da Lei \n\n8.212 de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela \n\nconsulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de \n\nexportação indireta. \n\nO alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de \n\njulgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536). \n\nJURISPRUDÊNCIA E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.EFEITOS. \n\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os \n\nquais a lei atribua eficácia normativa. \n\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. \n\nOs pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de \n\nrequerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de \n\ndezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por \n\nseu presidente. \n\nDIREITO PROBATÓRIO. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nO sujeito passivo deve trazer aos autos todos os documentos aptos a \n\nprovar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua \n\nimpugnação, sob pena de preclusão. \n\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº \n\n163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a \n\npreliminar de conversão em diligência, proposta pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho, \n\nvencidos o proponente e os Conselheiros Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital; no mérito, \n\nFl. 19069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 4 \n\npelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os Conselheiros \n\nFernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital, que deram provimento \n\nparcial ao recurso para excluir da tributação a receita de exportação do produto soja. Os \n\nConselheiros Thiago Álvares Feital e Fernando Gomes Favacho manifestaram intenção de \n\napresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 18.937/19.024 e págs. PDF 1.479/1.566 da parte \n\n11) interposto contra decisão no acórdão da 5ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil 01 (fls. 18.905/18.926 e págs. PDF 1.447/1.468 da parte 11), que julgou a \n\nimpugnação improcedente e manteve o crédito tributário formalizado no Auto de Infração - \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E DO EMPREGADOR, lavrado em 26/11/2021, no \n\nmontante de R$ 20.679.203,43, já incluídos juros de mora (calculados até 11/2021) e multa \n\nproporcional (passível de redução), referente às contribuições previdenciárias patronais e da \n\ncontribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais (GILRAT), devidas por sub-rogação, \n\nincidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural adquirida de produtor rural \n\npessoa física, não oferecida à tributação e nem declaradas nas Guias de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações à Previdência Social (GFIP) do período 01/2017 a 03/2017 (fls. 02/31 da parte 1), \n\nacompanhado do Relatório Fiscal (fls. 32/36 da parte 1) e de demonstrativos compilados nos \n\nAnexos I a IV (fls. 37/206 da parte 1). \n\nDo Lançamento \n\nUtilizo para compor o presente relatório o resumo constante no acórdão recorrido \n\n(fls. 18.907/18.908 e págs. PDF 1.449/1.450 da parte 11): \n\nFl. 19070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 5 \n\n(...) \n\nRelatório Fiscal \n\nInforma o Relatório Fiscal (fls. 32/36), acerca da origem e da exigibilidade das \n\ncontribuições lançadas o que segue. \n\nNo decorrer do procedimento fiscal foram apuradas as seguintes Infrações: \n\n-Infração: Comercialização da Produção Rural de Produtor Rural Pessoa Física não \n\nOferecida à Tributação; \n\n- Infração: GILRAT de Comercialização da Produção Rural de Produtor Rural \n\nPessoa Física não Oferecido à Tributação. \n\nOs fatos geradores das contribuições lançadas no presente Auto de Infração \n\nocorreram com a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas \n\nfísicas, conforme previsto no artigo 25, incisos I e II, §§ 3°, 10 e 11, art. 30, incisos \n\nX e XII da Lei 8.212/1991, na redação vigente a época de ocorrência dos fatos \n\ngeradores. \n\nEmbora as contribuições sejam dos produtores, o responsável pelo recolhimento \n\né a empresa adquirente ou cooperativa, que deve descontar a contribuição dos \n\nprodutores, quando efetuar a compra ou consignação dos produtos rurais, e \n\nrecolher aos cofres da Seguridade Social, na forma prevista nos incisos III e IV do \n\nartigo 30 da Lei 8.212/1991. \n\nPara os empregadores que possuíam ação judicial individual própria com sentença \n\nou liminar válida no período da comercialização, a fiscalização informa que em \n\natendimento a ordem judicial, deixou de efetuar os levantamentos, excluindo \n\nestes produtores dos valores apurados. \n\nA fiscalização verificou que na ação judicial movida pela própria Cooperativa (nº \n\n5003603- 41.2010.404.7002-PR), em que questionou a constitucionalidade da \n\ncontribuição do produtor rural pessoa física chamado de “empregador rural”, \n\nembora o contribuinte tenha obtido decisões preliminares favoráveis, ao final \n\nteve resultado desfavorável ao pleito, permanecendo vigente a contribuição \n\nsobre a aquisição de produtos rurais de pessoa física identificado como \n\n“empregador rural”. \n\nDurante a ação fiscal, foi constatado que o contribuinte deixou de informar nas \n\nGFIP as aquisições de produção rural dos empregadores rurais, tendo informado \n\napenas as dos segurados especiais, no período de 01 a 03/2017. \n\nConforme previsto no Manual da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações a Previdência Social), versão 8.4, Capítulo IV, item 7, \n\nindependentemente da existência de ação judicial, todas as aquisições de produto \n\nrural adquiridos de produtor rural, pessoa física, devem ser informadas em GFIP. \n\nFl. 19071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 6 \n\nA apuração dos valores devidos teve como base planilha apresentada pela própria \n\nempresa onde relaciona as notas fiscais com as aquisições de produtos rurais de \n\nprodutores rurais pessoas físicas classificados como “empregadores rurais”. \n\nInforma a auditoria fiscal que todos os valores recolhidos em depósito judicial se \n\nreferem as contribuições que foram declaradas em GFIP, referentes a segurados \n\nespeciais, não havendo saldo de recolhimentos. \n\nEm relação aos recolhimentos em guias de recolhimento da previdência social - \n\nGPS, a fiscalização verificou que foram recolhidos apenas os valores devidos ao \n\nSENAR, código de recolhimento 2615, tanto para os produtores classificados \n\ncomo segurados especiais quanto para os empregadores rurais, portanto, \n\nnenhum valor ao SENAR foi lançado no presente Auto de Infração. \n\nA exceção encontrada refere-se ao estabelecimento 77.752.293/0073-62, cujas \n\ncontribuições devidas à previdência foram efetuadas em GPS, não restando \n\nvalores a apurar. \n\nFoi aplicada a multa de ofício de 75%, conforme previsto no art. 44, inciso I da Lei \n\nnº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\n(...) \n\nDa Impugnação \n\nCientificada do lançamento por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio \n\nTributário Eletrônico (DTE), perante a RFB, em 29/11/2021 (fl. 332 da parte 1), a contribuinte \n\napresentou sua impugnação em 27/12/2021 (fls. 338/423 da parte 1), acompanhada de \n\ndocumentos (fls. 424/18.902 das partes 1 a 11) com os argumentos sintetizados nos tópicos \n\nabaixo: \n\nI) DOS FATOS \n\nII) PRELIMINARMENTE \n\nII.1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO \n\nII.2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE APOSIÇÃO DA DISPOSIÇÃO \n\nLEGAL INFRINGIDA - ART. 142 DO CTN E ART. 10, INCISO IV DO DECRETO \n\n70.235/72 \n\nII.3. DO ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nEXIGÍVEL DOS PRODUTORES RURAIS EM AZÃO (sic) DE PROVIMENTO JUDICIAL EM \n\nFAVOR DA IMPUGNANTE - VIOLAÇÃO AO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO INCISO II \n\nE ART. 128 DO CTN COMBINADOS COM O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE \n\nCONTRIBUTIVA – DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE \n\nSEGURANÇA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEGURANÇA JURÍDICA \n\nII.4) DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESPONSABILIZAR A \n\nIMPUGNANTE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELOS \n\nPRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS - DECRETO Nº 2.346/97, ART. 1º, §2 º \n\nFl. 19072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 7 \n\nIMPÕE A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO \n\nFEDERAL, QUE SUSPENDEU, COM EFEITOS EX TUNC, A EXECUÇÃO DO ART. 30, \n\nINCISO IV DA LEI 8.212/91 \n\nIII) DO MÉRITO \n\nIII.1 DA NÃO-INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PRODUTOR \n\nRURAL DESCRITAS NO ART. 25, INCISOS I E II DA LEI 8.212/91 SOBRE OPERAÇÕES \n\nQUE CONFIGURAM ATO COOPERATIVO PRÓPRIO \n\nIII.1.1. DA CONFIGURAÇÃO DO ATO COOPERATIVO PRÓPRIO NA ENTREGA DA \n\nPRODUÇÃO RURAL COM A FIXAÇÃO DE PREÇO AOS ASSOCIADOS DA \n\nIMPUGNANTE - ART. 79 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.764/71 \n\nIII.1.2 DA ENTREGA DA PRODUÇÃO RURAL COMO ATO COOPERATIVO – \n\nDEMONSTRAÇÃO SOCIETÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL \n\nIII.1.3. DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO \n\nIII.1.4. DO JULGAMENTO DO TEMA 363 NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS \n\nREPETITIVOS \n\nIII.2. DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO DA PRODUÇÃO \n\nEXPORTADA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS \n\nAGROPECUÁRIOS – ARTIGO 149, PARÁGRAFO 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – \n\nENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI 4735 E RE \n\n759244 (TEMA 674 DA REPERCUSSÃO GERAL) \n\nIV. DO PEDIDO \n\n152. Pelo exposto, a Impugnante requer seja provida a presente Impugnação, \n\nacolhendo-se as nulidades apontadas ou, ainda, julgando-se totalmente \n\nimprocedente o lançamento. \n\n153. Caso não se entenda pela improcedência, requer-se seja ao menos excluída \n\nda base de cálculo do lançamento as operações que configuram ato cooperativo, \n\nconforme notas arroladas no Anexo VI (valor de R$ 489.388.126,09). Em caráter \n\nsucessivo, requer-se seja determinada a exclusão da base de cálculo do \n\npercentual correspondente às exportações no 1º trimestre de 2017, nos termos \n\nda documentação constante no Anexo XII. \n\n154. Devido ao expressivo volume das informações que compõem as pastas \n\ndenominadas “ANEXO VII: CÓPIA DAS MATRÍCULAS DE ASSOCIADOS ATÉ 30 DE \n\nMARÇO DE 2017” e “ANEXO XII – COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES NO 1º \n\nTRIMESTRE DE 2017”, não foi possível realizar a juntada no sistema E-CAC. Dessa \n\nforma, a impugnante estará protocolando a petição de juntada de ambas as \n\npastas contendo os arquivos em mídia digital, devidamente validadas através do \n\nsistema SVA – Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais, perante a \n\nDelegacia da Receita Federal em Cascavel-PR. \n\nDa Decisão da DRJ \n\nFl. 19073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 8 \n\nA 5ª Turma da DRJ/01, em sessão de 27 de julho de 2022, no acórdão nº 101-\n\n016.305 (fls. 18.905/18.926 e págs. PDF 1.447/1.468 da parte 11), julgou a impugnação \n\nimprocedente, conforme ementa abaixo reproduzida (fls. 18.905/18.906 e págs. PDF 1.447/1.448 \n\nda parte 11): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 e 31/03/2017 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. \n\nComprovada a legitimidade do lançamento, por haver sido formalizado com todos \n\nos requisitos legais dispostos para sua efetivação, conforme preconizam o art. 142 \n\ndo CTN e o art. 10 do Decreto 70.235/1972, não há espaço fático para se falar em \n\nvícios de nulidade. \n\nSUJEITO PASSIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. AQUISIÇÃO DE \n\nPRODUTO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. \n\nSÚMULA VINCULANTE CARF nº 150. \n\nO inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, estabelece a obrigação da empresa \n\nadquirente, consignatária ou a cooperativa pela retenção e recolhimento da \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção de \n\nprodutor rural, pessoa física. A adquirente fica sub-rogada nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física pelo cumprimento das obrigações do art. 25 da \n\nmesma Lei nº 8.212/1991. \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os \n\nlançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural \n\npessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001. \n\nA suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15/2017, não afeta a \n\ncontribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº \n\n10.256/2001, com base no art. 195, I, “b”, da CF/88. Referido ato atém-se, apenas \n\ne tão somente, aos limites da inconstitucionalidade declarada nos autos do RE nº \n\n363.852/MG e do RE nº 596.177/RS e ao contexto constitucional/legal submetido \n\nà apreciação da Corte nesses julgamentos. \n\nA cooperativa fica sub-rogada (inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991) na \n\nobrigação de recolher as contribuições correspondentes, independente se \n\nadquiriu ou recebeu em consignação a produção rural de seus associados ou de \n\noutros produtores rurais não associados. Em ambos os casos, há incidência das \n\ncontribuições previdenciárias (na forma do art. 25, incisos I e II, da Lei \n\n8.212/1991). \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nPara se aplicar a imunidade prevista no §2º do art. 149 da CF/88, o que importa é \n\nque o produto seja exportado e a receita seja decorrente dessa exportação, sendo \n\nFl. 19074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 9 \n\nirrelevante se a operação é de exportação direta ou de exportação indireta. \n\nSomente existirá a imunidade se a exportação for concretizada. Se a exportação \n\nnão se materializar, as receitas serão tributadas, conforme entendimento do STF \n\nna ADI 4735 e RE 759244. Uma vez não comprovada a efetividade da exportação \n\ndos produtos rurais adquiridos pela impugnante, considerados fatos geradores, \n\nimpõe-se a cobrança da exação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA contribuinte tomou ciência do acórdão por meio de sua Caixa Postal, considerada \n\nseu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), perante a RFB, em 03/08/2022 (fl. 18.934 e pág. PDF \n\n1.476 da parte 11) e interpôs recurso voluntário em 31/08/2022 (fls. 18.937/19.024 e págs. PDF \n\n1.479/1.566 da parte 11), reiterando em suas razões os argumentos apresentados na impugnação, \n\nsintetizados nos tópicos abaixo: \n\nI) DOS FATOS \n\nII) DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nIII) DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nIII.1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE APOSIÇÃO DA DISPOSIÇÃO \n\nLEGAL INFRINGIDA - ART. 142 DO CTN E ART. 10, INCISO IV DO DECRETO \n\n70.235/72 \n\nIII.2. DO ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nEXIGÍVEL DOS PRODUTORES RURAIS EM AZÃO (sic) DE PROVIMENTO JUDICIAL EM \n\nFAVOR DA RECORRENTE - VIOLAÇÃO AO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO INCISO II E \n\nART. 128 DO CTN COMBINADOS COM O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE \n\nCONTRIBUTIVA \n\nIII.3. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESPONSABILIZAR A \n\nRECORRENTE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELOS \n\nPRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS - DECRETO Nº 2.346/97, ART. 1º, §2 º \n\nIMPÕE A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO \n\nFEDERAL, QUE SUSPENDEU, COM EFEITOS EX TUNC, A EXECUÇÃO DO ART. 30, \n\nINCISO IV DA LEI 8.212/91 \n\nIII.4 DA NÃO-INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PRODUTOR \n\nRURAL DESCRITAS NO ART. 25, INCISOS I E II DA LEI 8.212/91 SOBRE OPERAÇÕES \n\nQUE CONFIGURAM ATO COOPERATIVO PRÓPRIO \n\nIII.4.1. DA CONFIGURAÇÃO DO ATO COOPERATIVO PRÓPRIO NA ENTREGA DA \n\nPRODUÇÃO RURAL COM A FIXAÇÃO DE PREÇO AOS ASSOCIADOS DA RECORRENTE \n\n- ART. 79 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.764/71 \n\nFl. 19075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 10 \n\nIII.4.2 DA ENTREGA DA PRODUÇÃO RURAL COMO ATO COOPERATIVO – \n\nDEMONSTRAÇÃO SOCIETÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL \n\nIII.4.3. DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO \n\nIII.4.4. DO JULGAMENTO DO TEMA 363 NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS \n\nREPETITIVOS \n\nIII.5. DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO DA PRODUÇÃO \n\nEXPORTADA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS \n\nAGROPECUÁRIOS – ARTIGO 149, PARÁGRAFO 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – \n\nENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI 4735 E RE \n\n759244 (TEMA 674 DA REPERCUSSÃO GERAL) \n\nIV. DO PEDIDO \n\n172. Pelo exposto, requer-se seja dado integral provimento ao Recurso \n\nVoluntário, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e cancelado \n\nintegralmente o Auto de Infração. \n\n173. Caso não se entenda pela improcedência do lançamento, requer-se seja ao \n\nmenos excluída da base de cálculo do lançamento as operações que configuram \n\nato cooperativo, conforme notas arroladas no Anexo VI da Impugnação (valor de \n\nR$ 489.388.126,09). Em caráter sucessivo, requer-se seja determinada a exclusão \n\nda base de cálculo do percentual correspondente às exportações no 1º trimestre \n\nde 2017, nos termos da documentação constante no Anexo XII da Impugnação. \n\n174. Protesta, ainda, pela realização de sustentação oral quando do julgamento \n\ndo presente Recurso Voluntário. \n\nEm 23/10/2024 a Recorrente, em petição (fls. 19.032/19.037 e págs. PDF \n\n1.574/1.579 da parte 11), requereu a juntada de Laudo Técnico Contábil (fls. 19.038/19.049 e \n\npágs. PDF 1.580/1.591 da parte 11) e reiterou todas as demais razões constantes do recurso \n\nvoluntário. \n\nObserva-se que no dia 11/12/2024 novamente a Recorrente se manifesta nos \n\nautos, onde, por meio de petição (fls. 19.052/19.061 e págs. PDF 1.594/1.603 da parte 11): \n\n Insiste na defesa do reconhecimento da imunidade relativamente à \n\nContribuição Previdenciária em face da “comercialização da produção rural de \n\nprodutor rural pessoa física” (Funrural) sobre produtos exportados. \n\n Repisa a tese de que, tal imunidade é de aplicação obrigatória no presente caso \n\nem face de decisão do STF no Tema 674/STF, vinculante e de aplicação \n\nobrigatória pelo CARF, por força do artigo 99 do RICARF. \n\n Colaciona jurisprudência do STF sobre o tema e reitera que o laudo técnico \n\ncontábil apresentado demonstrou o valor de exportações a ser \n\nproporcionalmente excluído da base de cálculo do Auto de Infração, em \n\nobservância ao Tema 674 do Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 19076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 11 \n\nNo dia 27/01/2025 foi efetuada nova solicitação de juntada de petição, na qual a \n\nRecorrente (fls. 19.064/19.066 e págs. PDF 1.606/1.608 da parte 11). \n\n Informa sobre decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI \n\n4.395/DF, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da \n\nconstitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL. \n\n Relata que no dia 6 de janeiro de 2025, foi proferida decisão, da lavra do \n\nMinistro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos do ADI nº 4.395/DF, determinando \n\na suspensão nacional dos processos pendentes de julgamento que tratam da \n\nsub-rogação prevista no citado artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.212 de 1991, com \n\na redação dada pela Lei nº 9.528 de 1997, até a proclamação do resultado da \n\nação direta de inconstitucionalidade. \n\n Por fim requer que o Colegiado, dando cumprimento à decisão proferida nos \n\nautos da ADI 4.395/DF, converta o julgamento do processo em diligência, \n\ndeterminando o sobrestamento do feito até a decisão final proferida sobre o \n\ncaso pelo STF, quando então deverá ser retomado o trâmite do processo \n\nadministrativo fiscal, conforme artigo 3º, inciso VI do RICARF. \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nDo Fato Novo: Pedido de Sobrestamento do Julgamento em Manifestação Apresentada em \n\n27/01/2025. \n\nPreliminarmente convém analisar a manifestação da Recorrente protocolada em \n\n27/01/2025 (fls. 19.064/19.066 e págs. PDF 1.606/1.608 da parte 11), mediante a qual: (i) informa \n\nque, em decisão proferida em 06/01/2025, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos da ADI \n\nnº 4395/DF, determinou “a suspensão a suspensão nacional dos processos pendentes de \n\njulgamento que tratam da sub-rogação prevista no citado art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a \n\nredação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da ação direta de \n\ninconstitucionalidade”; (ii) a matéria em litigio nos presentes autos está dentre os casos atrelados \n\nà discussão da constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, que devem ser objeto de \n\nsuspensão, por determinação da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes nesse \n\nsentido e (ii) em face desta decisão requer o sobrestamento do feito dos presentes autos até a \n\nFl. 19077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 12 \n\ndecisão final proferida sobre o caso pelo STF, quando então deverá ser retomado o trâmite do \n\nprocesso administrativo fiscal, conforme artigo 3º, inciso VI do RICARF1. \n\nReproduzimos abaixo excertos da referida decisão exarada em 06/01/20252: \n\nAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.395 DISTRITO FEDERAL \n\nRELATOR : MIN. GILMAR MENDES \n\n(...) \n\nDECISÃO: Trata-se de pedido de medida cautelar superveniente formalizado pela \n\nAssociação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO), requerente nesta ação direta, e \n\npela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC), amicus \n\ncuriae admitida nestes autos, de suspensão nacional dos processos \n\nadministrativos e judiciais que versem sobre os temas discutidos nesta ação direta \n\nde inconstitucionalidade. \n\nA presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o art. 1º da Lei \n\n8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; \n\ne 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. Decido. \n\nDe início, destaco o entendimento pacífico desta Corte no sentido da \n\npossibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias \n\nde constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito \n\nfundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, \n\nembora as Leis 9.868/99 e 9.882/99 não prevejam expressamente a fungibilidade, \n\na jurisprudência da Corte tem se utilizado de medidas liminares próprias de \n\ndeterminada ação direta em outras, tendo em vista a necessidade de tratamento \n\nuniforme entre as ações constitucionais. \n\nNesse sentido, confira-se o seguinte precedente: \n\n(...) \n\nConforme relatado, a questão atualmente controvertida neste processo concerne \n\nà proclamação do resultado do julgamento de mérito da presente ação direta de \n\ninconstitucionalidade. Isso porque, apesar de o início do julgamento ter ocorrido \n\n \n1\n PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. \nArt. 3º À Assessoria Técnica e Jurídica compete: \n(...) \nVI - controlar os processos sobrestados por decisão judicial e adotar as providências pertinentes de acordo com o \ndecidido no processo judicial; \n(...) \n2\n\n O documento pode ser acessado pelo endereço \nhttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 785A-B6E2-0B6D-5EB8 e senha \n7D1F-90AF-4C71-6243 \n\nFl. 19078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 13 \n\nainda em maio de 2020, houve pedido de vista, com a continuação do julgamento \n\nem dezembro de 2022, o qual se encontra suspenso para proclamação do \n\nresultado em sessão presencial. Apesar das mais de dez inclusões em pauta \n\npresencial por parte da Presidência da Corte, o processo não teve ainda o seu \n\nresultado proclamado, nem há previsão de quando isso ocorrerá. \n\nÉ importante esclarecer que a presente ação direta originalmente impugna o art. \n\n1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, \n\nincisos I e II; e 30, inciso IV, todas da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a \n\nLei 11.718/2008. Em sendo assim, são três dispositivos diferentes discutidos: \n\n1. Os Segurados obrigatórios, previstos no art. 12, V e VII, com a redação dada \n\npela Lei 11.718/2008; \n\n2. A Contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \n\nprevista no art. 25, incisos I e II, com redação dada pela Lei 10.256/2001; \n\n3. A Sub-rogação, prevista no art. 30, IV, com a redação dada pela Lei 9.528/1997. \n\nA discussão quanto à proclamação do resultado gira em torno apenas da questão \n\nda sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada \n\npela Lei 9.528/1997, a seguir transcrito: \n\n“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(…) \n\nIV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa \n\nficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" \n\ndo inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das \n\nobrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de \n\nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor \n\nou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, \n\nna forma estabelecida em regulamento;” \n\nIsso porque o Ministro Dias Toffoli declarou a norma inconstitucional, com base \n\nem fundamento autônomo, filiando-se, no ponto, ao voto do Ministro Edson \n\nFachin, o qual fora acompanhado pela Ministra Rosa Weber, e pelos Ministros \n\nRicardo Lewandowski e Celso de Mello. Estes, contudo, declaravam a \n\ninconstitucionalidade da sub-rogação em consequência de reconhecer que a \n\nnorma que previa a tributação seria inconstitucional. \n\nTranscrevo a decisão de julgamento publicada em 21 de dezembro de 2022: \n\n“Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do \n\nMinistro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação \n\ndireta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. \n\n30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na \n\nausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se \n\nestabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa \n\nFl. 19079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 14 \n\nfísica sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção \n\n(art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 \n\nou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do \n\nresultado em sessão presencial.” \n\nA divergência, portanto, concentra-se no entendimento do Min. Marco Aurélio, \n\nque apresentou voto escrito divergindo do relator, mas se limitou a declarar a \n\ninconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, conforme pode ser observado \n\nde sua manifestação: \n\n“Ausente previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural \n\npessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao \n\naperfeiçoamento do tributo, assento a inconstitucionalidade do artigo 25 \n\nda Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.” \n\nEsse é, portanto, o panorama atual, cientes da possibilidade de eventual alteração \n\nde entendimento dos ministros enquanto o resultado não for formalmente \n\nproclamado. \n\nÉ fato que esse cenário, conforme bem demonstrado pela requerente, tem \n\ngerado insegurança jurídica, em virtude de decisões divergentes tanto nas \n\ninstâncias inferiores como no próprio Supremo Tribunal Federal. Ademais, diante \n\nda indefinição em torno do que fora efetivamente decidido por esta Corte, existe \n\na possibilidade de conclusão tanto em favor da posição defendida pelas \n\nrequerentes quanto da argumentação apresentada pela Advocacia-Geral da \n\nUnião. \n\nÉ fácil prever que essa discussão provavelmente não se encerrará com a \n\nproclamação do resultado atualmente pendente, mas seguirá em possíveis \n\nembargos de declaração opostos pela parte que sair derrotada. \n\nNesse contexto, inclusive, as decisões mais recentes desta Suprema Corte são no \n\nsentido de determinar o sobrestamento dos feitos que discutem a questão da \n\nsub-rogação, diante da pendência da proclamação do resultado da presente ação \n\ndireta. A esse respeito, confira-se: \n\n(...) \n\nVê-se, assim, que várias reclamações tem sido ajuizadas nesta Corte com o \n\nobjetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante \n\ndo resultado positivo, a tendência é que esse número aumente. Ademais, não \n\nparece razoável permitir que ações transitem em julgado nesse cenário de \n\nincerteza. \n\nEm sendo assim, por razões de segurança jurídica e economia processual, é \n\nprudente determinar a suspensão nacional dos processos que tratem do assunto \n\npendente de proclamação de resultado dos presentes autos, isto é, a sub-rogação, \n\nprevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei \n\n9.528/1997. \n\nFl. 19080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 15 \n\nAnte o exposto, determino a suspensão nacional dos processos judiciais que \n\nainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-\n\nrogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela \n\nLei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta. \n\n(...) \n\nComo visto da reprodução acima, ainda que o pedido em sede de medida cautelar \n\nsuperveniente fosse de “suspensão nacional dos processos administrativos e judiciais que \n\nversem sobre os temas discutidos nesta ação direta de inconstitucionalidade”, houve \n\ndeferimento parcial do pedido, ou seja, foi determinada a suspensão nacional somente em relação \n\naos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado. Este inclusive é o resultado \n\napontado no campo “andamentos” do referido processo, conforme excerto abaixo reproduzido3: \n\n06/01/2025 \n \n\nDeferido em parte \n\n \nDecisão monocrática \n\n \n \n\n MIN. GILMAR MENDES (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional dos processos \njudiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da \nconstitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº \n8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a \nproclamação do resultado da presente ação direta. Publique-se. \nIntimem-se. \n\nPela pertinência ao caso em análise, convém trazer à colação a disposição contida \n\nno artigo 100 do Regimento Interno do CARF (RICARF): \n\nArt. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do \n\nCARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que \n\nhouver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de \n\nmatéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça e que declare ilegalidade da norma. \n\nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica \n\nna hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído \n\nindependentemente de manifestação quanto ao tema afetado. \n\nEm vista destas considerações não pode ser acolhida a pretensão da Recorrente de \n\nter o feito sobrestado. \n\nDos Argumentos Aduzidos pela Recorrente em sede de Recurso Voluntário. \n\n Em linhas gerais, conforme já consignado anteriormente, no recurso voluntário a \n\nRecorrente repisa os mesmos argumentos da impugnação, aduzindo em apertada síntese, a \n\nnulidade do auto de infração por vício material (ausência de disposição legal infringida, erro de \n\n \n3\n https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3855030 \n\nFl. 19081DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373174851&ext=.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 16 \n\nsujeição passiva e a inexistência de fundamento legal para responsabilizar a Recorrente pela \n\nretenção e recolhimento dos tributos devidos pelos produtores rurais pessoas físicas). Aduz ainda \n\na necessidade de cancelamento do lançamento ante a não incidência das contribuições \n\nprevidenciárias do produtor rural descritas no artigo 25, incisos I e II da Lei nº 8.212 de 1991 sobre \n\noperações que configuram ato cooperativo próprio e a necessidade de exclusão da base de cálculo \n\ndo lançamento da produção exportada - imunidade tributária na exportação de produtos \n\nagropecuários. \n\nPassamos à análise dos argumentos apresentados pela Recorrente. \n\nDa Nulidade do Lançamento. \n\nA princípio convém trazer a colação as hipóteses de nulidade no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal, previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972. \n\nNos termos do referido dispositivo são tidos como nulos os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente, o que não se verifica no caso em análise, ou com preterição do direito \n\nde defesa, uma vez que no caso em análise a autoridade lançadora observou os requisitos de \n\nvalidade do auto de infração, previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 1972 e demonstrou \n\nde forma clara e precisa os motivos pelos quais foi efetuado o lançamento, seguindo as \n\nprescrições contidas no artigo 142 do CTN. Por sua vez, a autoridade julgadora de primeira \n\ninstância fundamentou os motivos pelos quais entendeu pela manutenção do referido \n\nlançamento, não se verificando a ocorrência de cerceamento de defesa. \n\nAssim, cabia à contribuinte, mediante a apresentação de documentação hábil e \n\nidônea justificar o motivo das divergências apontadas pela fiscalização e que foram ratificados \n\npelo juízo a quo, a partir da análise dos argumentos e documentos constantes nos presentes \n\nautos. Em não o fazendo, mostrou-se adequado, correto e amparado pela legislação vigente o \n\nprocedimento adotado pela fiscalização, de modo serem improcedentes as alegações de nulidade \n\nsuscitadas pela Recorrente, em relação aos seguintes pontos: \n\nDa Falta de Aposição da Disposição Legal Infringida. \n\nA defesa está consubstanciada no fato de que, a fundamentação legal descrita no \n\nauto de infração não faz menção a nenhuma disposição legal que teria ou poderia ter sido \n\ninfringida. \n\nRelata que o acórdão recorrido reconhece que a legislação apontada não é \n\nadequada e específica, mas ao invés de reconhecer a nulidade do lançamento por ausência de \n\nfundamentação adequada, entendeu que tal nulidade seria superada pelos relatórios que foram \n\njuntados aos processos. \n\nReproduz os teores da legislação apontada na fundamentação legal do auto de \n\ninfração (artigo 25, I, § 3º, 10 e 11; artigo 30, X e XII e alterações posteriores da Lei nº 8.212 de \n\n1991), concluindo que nenhum desses dispositivos estabelecem condutas que deviam ser \n\nrealizadas pela Recorrente, mas sim regras aplicáveis ao produtor rural pessoa física, \n\nFl. 19082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 17 \n\nexclusivamente, não enumerando em sua fundamentação legal um único dispositivo aplicável à \n\nRecorrente. \n\nTendo em vista as disposições contidas nos artigos 142 do CTN e no artigo 10, inciso \n\nIV do Decreto entende que o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de que seja reconhecida \n\na nulidade da autuação por vício material, em razão do evidente equívoco no “enquadramento \n\nlegal da infração”, no qual se constaram regras aplicáveis aos produtores rurais pessoas físicas, \n\nenquanto o auto de infração aponta a Recorrente (cooperativa agroindustrial) como sujeito \n\npassivo do lançamento. \n\nEm que pesem as alegações da Recorrente, todavia razão não lhe assiste no sentido \n\nde ser reconhecida a nulidade da autuação por vício material. \n\nComo foi bem pontuado pela autoridade julgadora de primeira instância, “no \n\nRelatório Fiscal que é parte integrante do Auto de Infração, a fiscalização traz a legislação que \n\nampara a constituição do crédito tributário em questão”. Tal afirmação é comprovada quando a \n\nautoridade lançadora faz menção do artigo 30, incisos III e IV da Lei nº 8.212 de 1991, que atribui a \n\nresponsabilidade à empresa adquirente ou cooperativa, de descontar a contribuição devidas pelos \n\nprodutores no momento em que efetuar a compra ou a consignação dos produtos rurais e efetuar \n\no recolhimento das mesmas aos cofres da Seguridade Social. \n\nNeste ponto, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios \n\nfundamentos, por não haver qualquer hipótese de nulidade a ser reconhecida, uma vez que: (i) \n\nforam observados os dispositivos legais e normativos pela autoridade lançadora; (ii) restou \n\ndemonstrada a ocorrência do fato gerador das contribuições sociais incidentes sobre a \n\ncomercialização da produção rural adquirida de produtores rurais pessoas físicas, devidas por sub-\n\nrogação pela empresa adquirente, conforme previsto na legislação e (iii) os fundamentos legais \n\nque amparam o procedimento adotado e os valores lançados, por competência, foram apontados \n\nnos relatórios que compõem os Auto de Infração. \n\nEm vista destas considerações, rejeitam-se as alegações da Recorrente. \n\nDo Erro na Eleição do Sujeito Passivo - Obrigação Tributária Exigível dos Produtores Rurais - \n\nProvimento Judicial em Favor da Recorrente - Violação aos Artigo 121, Parágrafo Único Inciso II e \n\n128 do CTN Combinados com o Princípio da Capacidade Contributiva. \n\nA Recorrente alega que o auto de infração é nulo de pleno direito, pois incorreu em \n\nerro na eleição do sujeito passivo, vez que a fiscalização deveria ter exigido a contribuição em \n\nquestão dos produtores rurais. \n\nRelata ter demonstrado na impugnação que o referido artigo é norma que instituiu \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, conforme expressamente permitido no artigo 121, parágrafo \n\núnico, inciso II, e no artigo 128 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 19083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 18 \n\nInforma não ter procedido à retenção dos valores no momento das operações \n\nrealizadas com os produtores rurais, porque tinha o seu direito líquido e certo de não efetuar tais \n\nretenções assegurado por decisão judicial exarada pelo Egrégio TRF da 4ª Região. \n\nAduz que, como não houve a retenção dos valores na época própria, a obrigação \n\ntributária principal só poderia ser validamente exigida dos produtores rurais que detém a \n\nqualidade de empregador e que são os contribuintes que realizaram o respectivo fato gerador, nos \n\ntermos do artigo 121, parágrafo único, inciso I do CTN. \n\nAssevera que tal decisão, proferida antes dos fatos geradores, permaneceu vigente \n\naté a data de 10 de novembro de 2020, quando sobreveio um novo acórdão proferido pelo \n\nmesmo Tribunal, em juízo de retratação, aplicando o entendimento firmado pelo STF ao apreciar o \n\nTema nº 669 da Repercussão Geral (RE nº 718.874, de 30/03/2017), reconhecendo a exigibilidade \n\nda contribuição ao Funrural. \n\nEsclarece que a questão da sub-rogação ainda é objeto da Ação Direita de \n\nInconstitucionalidade n° 4395/DF, quando o STF poderá dirimir as dúvidas acerca da eficácia do \n\nartigo 30, IV, da Lei n° 8.212 de 1991. Tal norma, após ser declarada inconstitucional, \n\nexpressamente, no RE 363.852/MS, teve sua eficácia suspensa por meio da Resolução do Senado \n\nFederal nº 15/2017. \n\nExpõe que a responsabilidade tributária é mera técnica de arrecadação. Por essa \n\nrazão, o instituto deve ser interpretado a partir dos princípios tributários, essencialmente o da \n\ncapacidade contributiva, para não sobreonerar os responsáveis com uma carga tributária que não \n\nlhes pertence. \n\nColaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ). \n\nMenciona que o Parecer Normativo COSIT nº 01 de 24 de setembro de 2002, \n\nencampa a orientação firmada no âmbito do STJ, no sentido de que nos casos em que não houve a \n\nretenção do tributo por parte do responsável tributário, o auto de infração deveria ser lavrado \n\ncontra o contribuinte, que é o devedor natural da obrigação. \n\nPelas razões expostas sustenta a nulidade absoluta do auto de infração por erro na \n\neleição do sujeito passivo, violando não apenas o artigo 142 do Código Tributário Nacional, mas \n\ntambém as normas que regem a responsabilidade tributária (artigos 121 e 128 do CTN). Além \n\ndisso, tem-se lançamento contrário à própria orientação da Receita Federal contida no Parecer \n\nNormativo COSIT nº 01 de 24 de setembro de 2002, que estabelece a necessidade de autuar o \n\ncontribuinte, sempre que o responsável tributário não tivesse procedido a retenção do tributo, em \n\ncumprimento de ordem judicial. \n\nPor não merecer qualquer reparo a decisão recorrida, a mesma deve ser mantida \n\npelos seus próprios fundamentos, com os quais concordo e os utilizo como razões de decidir neste \n\ntópico, com base na disposição contida no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, \n\nFl. 19084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 19 \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 18.912/18.915 e págs. PDF \n\n1.454/1.457 da parte 11), nos termos do excerto abaixo reproduzido: \n\n(...) \n\nDa Sujeição Passiva. Comercialização da Produção Rural de Produtor Pessoa \n\nFísica. \n\nA impugnante afirma que há evidente erro na eleição do sujeito passivo, em total \n\nviolação à regra dos artigos 121 e 128 do CTN, uma vez que a Impugnante possuía \n\nà época dos fatos geradores ordem judicial expedida em seu favor pelo Tribunal \n\nRegional Federal da 4ª Região, o que é motivo de nulidade do lançamento. \n\nEntende que, no caso, a sujeição passiva desloca-se para o \n\nO Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966, estabelece que o sujeito passivo \n\nda obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou \n\npenalidade pecuniária (art. 121, caput). Será contribuinte quando tenha relação \n\npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, \n\nparágrafo único, inciso I) ou responsável quando, sem revestir a condição de \n\ncontribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal (art. 121, \n\nparágrafo único, inciso II). \n\nA Lei nº 8.212/1991, ao tratar sobre a arrecadação e o recolhimento das \n\ncontribuições previdenciárias, estabelece no art. 30, inciso IV a figura da sub-\n\nrogação: a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa \n\nficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do \n\ninciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do \n\nart. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação \n\nterem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa \n\nfísica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em \n\nregulamento; \n\nOu seja, quando o produtor rural pessoa física comercializa sua produção com \n\nempresa ou cooperativa, a obrigação de recolher a contribuição, conforme \n\nestabelece o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, é da empresa adquirente, \n\nconsumidora ou consignatária ou da cooperativa, que se sub-rogam nas \n\nobrigações do produtor rural pessoa física pelo cumprimento das obrigações do \n\nart. 25 da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nE nos termos do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 “O desconto de contribuição \n\ne de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e \n\nregularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão \n\npara se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela \n\nimportância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto \n\nnesta Lei.” \n\nA situação fática que aqui se apresenta, conforme Relatório Fiscal: \n\n(...) \n\nFl. 19085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 20 \n\n2.5 Verificou-se que a empresa também possuía ação judicial própria de nº \n\n5003603- 41.2010.404.7002-PR, em que questionou a constitucionalidade \n\nda contribuição do produtor rural pessoa física chamado de “empregador \n\nrural”. Analisando esta ação verificou-se que, embora tenha obtido \n\ndecisões preliminares favoráveis, ao final teve resultados desfavorável ao \n\npleito, permanecendo vigente a contribuição sobre a aquisição de produtos \n\nrurais de pessoa física identificado como “empregador rural”. No Anexo V \n\nestão partes do processo, possibilitando verificar seu desfecho. \n\n(...) \n\n2.9 Nesta resposta, o contribuinte informa também que “A decisão \n\nproferida em 08/11/2011 permaneceu em plena vigência até 10 de \n\nnovembro de 2020, quando sobreveio o acórdão constante no Evento 91 \n\n(vide a íntegra do julgado no Anexo II – arquivo PDF fls. 1555 e seguintes), \n\npelo qual a Egrégia 2ª Turma do TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, \n\naplicou o entendimento firmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 669 da \n\nrepercussão geral (RE nº 718.874, em 30/03/2017), reformando o \n\npronunciamento anteriormente estabelecido, declarando, dessa vez, a \n\nexigibilidade da contribuição ao Funrural.” \n\n2.10 A fiscalização já tinha confirmação dessas decisões e seus efeitos, que \n\nimplicam desde já, na exigibilidade das contribuições, motivo pelo qual \n\nlavra-se o presente Auto de Infração. \n\n(...) \n\nO inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, estabelece uma hipótese de sub-\n\nrogação da empresa ou cooperativa na obrigação do produtor rural pessoa física. \n\nCom isso, a empresa ou a cooperativa substituem o produtor rural no polo passivo \n\nda obrigação tributária e passam a revestir, com exclusividade, a condição de \n\nsujeito passivo. Tal dispositivo não dá margem para que se cogite a existência de \n\nsolidariedade, com quer fazer crer a impugnante. \n\nNa hipótese descrita no inciso IV, art. 30 da Lei nº 8.212/1991, se a empresa ou a \n\ncooperativa não efetuarem a retenção (salvo na hipótese de ficarem impedida em \n\nface de provimento judicial em ação movida pelo próprio produtor rural ou \n\nsegurado especial), nada muda quanto a essa obrigação, a qual permanece \n\nintacta. \n\nVeja-se que, no caso concreto, foi a própria empresa adquirente (Lar Cooperativa \n\nAgroindustrial) quem intentou a lide, portanto não há que se falar impossibilidade \n\nou impedimento de ela reter e recolher a contribuição previdenciária em questão. \n\nEm princípio, ela poderia ter depositado em juízo os valores que legalmente \n\ndeveriam ter sido retidos e recolhidos, caso não quisesse ser onerada com os \n\nencargos de juros e multa. \n\nAo contrário da interpretação dada pela impugnante, quando a empresa \n\nadquirente ou a cooperativa ajuíza ação visando a desonerar-se da obrigação \n\nFl. 19086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 21 \n\nimposta pelo inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, assume sozinha o risco de \n\nter de recolher tais contribuições com juros e multa, caso a decisão lhe seja \n\ndesfavorável como ocorreu na situação aqui analisada. Esse risco não pode ser \n\ncompartilhado com os produtores rurais pessoas físicas de quem ela adquire a \n\nprodução, haja vista que estes não são parte na ação por ela movida. \n\nO entendimento de que o lançamento do crédito é em nome da empresa ou \n\ncooperativa adquirente encontra-se normatizado pela Receita Federal na Solução \n\nde Consulta Interna nº 1 – Cosit, de 17/01/2017, que trata da ação judicial movida \n\npela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física. Transcreve-\n\nse a ementa e o item 20: \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO. \n\nMEDIDA JUDICIAL. \n\nExistindo decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação \n\nmovida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa \n\nfísica (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo \n\na obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, o \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve proceder ao lançamento do \n\ncrédito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, em nome da empresa adquirente de produção rural. \n\n(...) \n\n20. Conforme foi aqui demonstrado, a solução adequada ao caso presente \n\né muito mais singela: limita-se a aplicar diretamente a norma legal (inciso IV \n\ndo art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991) que fora judicialmente afastada por um \n\nprovimento não definitivo, e que volta a incidir em sua plenitude quando \n\nessa decisão judicial deixa de produzir efeitos (por revogação, cassação, \n\nreforma, anulação etc.). É de todo evidente que, como qualquer pessoa que \n\nbusque a tutela jurisdicional, a empresa adquirente, ao ajuizar a ação em \n\nque pleiteava o afastamento daquela norma legal, assumiu o risco de ver a \n\nsua tese ao final rejeitada pelo Poder Judiciário, ainda que essa tenha sido, \n\npor ele, acolhida inicialmente. \n\n(...) \n\nMencione-se que o Parecer Normativo COSIT nº 01 de 24 de setembro de 2002, \n\ncitado pela defesa não se aplica e este caso concreto, uma vez que os \n\nfundamentos nele expendidos são outros. Ademais, o citado Parecer não analisou \n\na questão quanto à autoria da ação judicial, se do contribuinte ou do sub-rogado \n\npela retenção. \n\nReafirme-se que já existe decisão judicial nos autos da ação judicial nº 5003603- \n\n41.2010.404.7002-PR, com resultado desfavorável ao pleito do contribuinte, \n\npermanecendo vigente a contribuição sobre a aquisição de produtos rurais de \n\npessoa física identificado como empregador rural pessoa física. \n\nFl. 19087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 22 \n\nDiante disso, conclui-se que não há irregularidade na sujeição passiva do \n\nlançamento, não havendo nulidade a ser reconhecida. \n\n(...) \n\nEm vista do exposto, nada a prover neste tópico. \n\nDa Inexistência de Fundamento Legal para Responsabilizar a Recorrente pela Retenção e \n\nRecolhimento dos Tributos Devidos pelos Produtores Rurais Pessoas Físicas – Decreto nº 2.346 \n\nde 1997, Artigo 1º, §2 º impõe a Observância Obrigatória da Resolução nº 15/2017 do Senado \n\nFederal, que Suspendeu, com Efeitos Ex Tunc, a Execução do Artigo 30, Inciso IV da Lei nº 8.212 \n\nde 1991. \n\nSustenta a Recorrente ter demonstrado que, ao efetuar o lançamento, a autoridade \n\nautuante ignorou a existência da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, publicada em \n\n13/09/2017, que retirou do ordenamento jurídico (desde o início de sua vigência) o artigo 30, \n\ninciso IV, da Lei nº 8.212 de 1991 (norma que atribuía responsabilidade pela retenção das \n\ncontribuições aqui discutidas). \n\nRelata que não pode prevalecer o entendimento do acórdão recorrido afirma que a \n\nResolução do Senado n° 15/2017 apenas submete-se aos limites da inconstitucionalidade \n\ndeclarada nos autos do RE n° 363.852/MG e do RE n° 596.177/RS e ao contexto constitucional \n\nsubmetido à apreciação do STF nesses julgamentos, sendo que a contribuição social do produtor \n\nrural pessoa física instituída pela Lei n° 10.256 de 2001 não foi objeto dos citados recursos \n\nextraordinários. \n\nA decisão recorrida rebateu tais alegações da Recorrente e, por concordar com seus \n\nfundamentos, abaixo reproduzidos, utilizo-os como razões de decidir neste tópico, nos termos do \n\nartigo 114, § 12, inciso I do RICARF (fls. 18.915/18.919 e págs. PDF 1.457/1.461 da parte 11): \n\n(...) \n\nDa Sub-rogação do Adquirente da Produção Rural de Produtor Rural Pessoa \n\nFísica \n\nAlega a defesa que a autoridade autuante ignorou a existência da Resolução do \n\nSenado Federal nº 15/2017, publicada em 13/09/2017, que retirou do \n\nordenamento jurídico (desde o início de sua vigência) inciso IV do art. 30 da Lei \n\n8.212/1991 (norma que atribuía responsabilidade pela retenção das contribuições \n\naqui discutidas), o que enseja a nulidade do lançamento. \n\nSegue argumentando que, com a Resolução do Senado nº 15/2017 suspendendo \n\na execução do inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/1991, em obediência às decisões \n\nfirmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RE’s nº 363.852 e nº \n\n596.177 (que declararam a inconstitucionalidade da referida regra), extinguiu-se \n\ndefinitivamente a obrigação do adquirente de reter e recolher as contribuições do \n\nprodutor rural pessoa física, eis que a norma não foi reprisada em nenhum \n\ndiploma normativo posteriormente editado pelo Congresso Nacional. \n\n22 \n\nFl. 19088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 23 \n\nSem razão a defesa. \n\nA contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da \n\ncomercialização da produção de produtor rural pessoa física (contribuinte \n\nindividual ou segurado especial), conhecida como FUNRURAL, está prevista no art. \n\n25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \n\ncontribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado \n\nespecial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII \n\ndo art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada \n\npela Lei nº 10.256, de 2001) \n\nI – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente \n\nda comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de \n\n2018) (Produção de efeito) \n\nII – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção \n\npara financiamento das prestações por acidente do trabalho. \n\nQuando o produtor rural pessoa física comercializa sua produção com empresa ou \n\ncooperativa, a obrigação de recolher a contribuição é da empresa adquirente, \n\nconsumidora ou consignatária ou da cooperativa (inciso IV do art. 30 da Lei nº \n\n8.212/1991), que se sub-rogam nas obrigações do produtor rural pessoa física \n\npelo cumprimento das obrigações do art. 25 da Lei nº 8.212/ 1991: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(...) \n\nIV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa \n\nficam subrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” \n\ndo inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das \n\nobrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de \n\nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor \n\nou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, \n\nna forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de \n\n10.12.97) \n\n(...) \n\nX – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e o \n\nsegurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o \n\nart. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso \n\ncomercializem a sua produção: (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nb) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; \n\nFl. 19089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 24 \n\nc) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12; \n\nd) ao segurado especial; \n\nNo caso sob análise, as contribuições apuradas envolvem as competências \n\n01/2017 a 03/2017, período esse integralmente coberto pela Lei nº 10.256 de \n\n/2001 (que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212 de 1991), editada sob a \n\négide da Emenda Constitucional nº 20/1998. \n\nO Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de \n\nProcesso Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718.874/RS, em \n\n30/03/2017, reconheceu a existência do FUNRURAL instituído pela Lei \n\n10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/1991, declarando que: \n\n“É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador \n\nrural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta \n\nobtida com a comercialização de sua produção.”. \n\nNaquela sessão Plenária o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição \n\nprevidenciária, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada \n\npela Lei nº 10.256/2001, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da \n\nprodução rural dos empregadores rurais pessoas físicas, após a Emenda \n\nConstitucional nº 20/1998. \n\nA Resolução do Senado nº 15/2017 atém-se, apenas e tão somente, aos limites da \n\ninconstitucionalidade declarada nos autos do RE nº 363.852/MG e do RE nº \n\n596.177/RS e ao contexto constitucional/legal submetido à apreciação da Corte \n\nnesses julgamentos. \n\nA contribuição social do produtor rural pessoa física instituída pela Lei nº \n\n10.256/2001, não foi objeto dos citados recursos extraordinários, portanto, não \n\npode estar abarcada pela Resolução nº 15 do Senado. \n\nA conclusão do PARECER PGFN/CRJ/Nº 1447/2017 ratifica o entendimento \n\nconsignado no Parecer RFB/COSIT nº 19, de 2017, no sentido de que as \n\ncontribuições previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e a \n\nobrigação da empresa adquirente de retê-las, são exigíveis desde a entrada em \n\nvigor da Lei nº 10.256/ 2001, aqui transcrito, em parte: \n\n(...) \n\n72. Diante de todo o exposto, após detida análise da Resolução nº 15, de \n\n2017, à luz do contexto normativo e jurisprudencial que envolve o tema da \n\ncontribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a \n\nreceita bruta decorrente da comercialização da produção rural, extraem-se \n\nas seguintes conclusões: \n\n(...) \n\nb) A Resolução do Senado nº 15, de 2017, que confere eficácia erga omnes \n\nà declaração de inconstitucionalidade decorrente do RE n. 363.852/MG, \n\nreafirmada no RE nº 596.177/RS, sob o regime da repercussão geral, há de \n\nFl. 19090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 25 \n\nser interpretada nos limites dos julgamentos a que se refere, seja porque \n\nessa é a sua natural vocação, tal qual disposta na Carta Constitucional (art. \n\n52, X), seja porque a observância ao próprio julgado em repercussão geral é \n\nmedida que se impõe a juízes e tribunais (Ncpc, art. 927) e à própria \n\nAdministração Tributária (art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002), mesmo que \n\nnão houvesse a edição da sobredita resolução senatorial. \n\n(...) \n\nh) A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a \n\ncontribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei \n\nnº 10.256, de 2001, com base no art. 195, I, “b”, da CF/88 (incluído pela \n\nEmenda Constitucional nº 20, de 1998), uma vez que: (i) a tributação levada \n\na efeito a partir de então está amparada por contexto normativo \n\nsubstancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do julgamento \n\ndo RE nº 363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a Resolução \n\nsenatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria desprezo à tese \n\nfirmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que assentou a constitucionalidade \n\nformal e material da tributação após a Lei nº 10.256, de 2001. \n\n(...) \n\nk) Por conseguinte, a escorreita interpretação da Resolução do Senado nº \n\n15, de 2017, que deverá nortear a aplicação do sobredito ato normativo \n\npela Administração Tributária, é a de que ela suspende a exigência da \n\ncontribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o \n\nproduto da comercialização da produção rural, tão somente em relação \n\nao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001. \n\nl) Ratifica-se o entendimento consignado no Parecer RFB/COSIT nº 19, de \n\n2017, no sentido de que as contribuições previstas nos incisos I e II do art. \n\n25 da Lei nº 8.212, de 1991, e a obrigação da empresa adquirente de retê-\n\nlas, são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei nº 10.256, de 2001. \n\n(grifou-se). \n\nComo visto, com a entrada em vigor da Lei 10.256/2001, editada sob a égide da \n\nEC nº 20/1998, passaram a ser exigíveis, sem vício de constitucionalidade (nem \n\nformal e nem material, conforme RE 718.874/RS de 30/03/2017), as contribuições \n\nsociais a cargo do produtor rural pessoa física, incidentes sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização da sua produção, por sub-rogação. \n\nCom o fito de sanar questões levantadas sobre o alcance da Resolução do Senado \n\nnº 15/2017 foi proferida decisão do STF decorrente da Petição nº 8.140 – DF, \n\npublicada em 3 de abril de 2019, onde o Ministro Alexandre de Moraes põe fim a \n\nqualquer dúvida quanto a sua amplitude. \n\nA ementa da referida decisão é a seguinte: \n\nFl. 19091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 26 \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nREDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER \n\nINFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO \n\nFEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE \n\nMODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. \n\n1.Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis \n\nEmbargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos \n\nmodificativos do julgamento. \n\n2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental \n\npelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a \n\naplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. \n\n3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº \n\n10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE \n\n718.874/RS. \n\n4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a \n\nmodulação de efeitos do julgamento. Precedentes. \n\n5. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a):Min. \n\nALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, \n\nPROCESSO ELETRÔNICO Dje – 191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018) \n\n“ A existência de informação flagrantemente destoante da inequívoca \n\ndiretriz jurisprudencial da SUPREMA CORTE – fato agravado por constarem \n\ndos bancos digitais de legislação mais acessados do País – demanda a \n\npronta intervenção do Poder Judiciário, de modo a que não prosperem \n\nquaisquer interpretações equivocadas em relação a tema tributário da \n\nmaior relevância. Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que se \n\nnotifiquem a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para \n\nAssuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para \n\nretificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios \n\neletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República \n\n(www.camara.leg. 15 r e www.planalto.gov.15r), excluindo-se a referência à \n\nsuspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nComunique-se COM URGÊNCIA as autoridades acima indicadas. Decorrido \n\nin albis o prazo para recursos, arquivem-se os autos. \n\nPublique-se. Brasília, 3 de abril de 2019. Ministro Alexandre de Moraes \n\nRelator. \n\nCom relação a regularidade da sub-rogação, importa acrescentar que a questão \n\nfoi sedimentada na esfera administrativa pela emissão da Súmula CARF nº 150, de \n\ncaráter vinculante para a administração tributária (Portaria ME nº 410, de \n\n16/12/2020): \n\nFl. 19092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 27 \n\nSúmula CARF nº 150: \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança \n\nos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, \n\nde 2001. \n\nDiante do exposto, tratando-se de lei válida e vigente (incisos I e II do art. 25 e \n\ninciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº \n\n10.256/2001), encontra-se a administração tributária a ela vinculada, competindo \n\nà autoridade administrativa tão somente o seu fiel cumprimento (parágrafo único \n\ndo artigo 142 do CTN). \n\nComo as contribuições apuradas são relativas a competências posteriores à \n\nvigência da Lei nº 10.256/2001, não há qualquer irregularidade na constituição do \n\nlançamento. Dessa forma, não há como acatar as alegações da defesa. \n\n(...) \n\nEm vista das considerações acima, extrai-se, em suma, que o fundamento da \n\ndecisão recorrida para o não acolhimento da pretensão da Recorrente prende-se ao fato do \n\nlançamento objeto dos presentes autos se referir a competências posteriores à vigência da Lei nº \n\n10.256 de 2001, ou seja, período em que a referida lei se encontra plenamente vigente no sistema \n\nnormativo e, portanto, de observância obrigatória por parte da administração tributária. \n\nNada a prover neste ponto. \n\nDo Ato Cooperativo e da Imunidade Trutária na Exportação. \n\nAlega a Recorrente que deve ser reformada a decisão com o cancelamento do \n\nlançamento ante a tributação de operações que constituem ato cooperativo próprio não se \n\nenquadrando na regra prevista no artigo 25, inciso I e II da Lei nº 8.212 de 1991. \n\nRelata que elaborou planilha indicando todas as operações identificadas no \n\nrelatório fiscal como sendo associados a serem excluídas do lançamento, as quais somam o \n\nmontante de R$ 489.388.126,09. \n\nAfirma que diferentemente da interpretação do acórdão recorrido, não se trata de \n\nexigir do cooperado o recolhimento da contribuição previdenciária, trata-se de reconhecer que o \n\nato cooperado não deve ser tributado pelas contribuições em questão. \n\nInforma ser a Recorrente sociedade cooperativa de produção agropecuária, que \n\ntem por objetivo e estratégia institucional o desenvolvimento sustentável, econômico e social dos \n\nassociados e comunidade através da agregação de valores à produção agropecuária. \n\nExplica serem duas as operações necessárias e fundamentais para as cooperativas \n\nde produção agropecuária, como a Recorrente: (i) entre a cooperativa e seus associados – ato \n\ncooperativo (operação interna); e (ii) entre a cooperativa e o mercado (comprador da produção \n\nrural – atividades que compõem o cerne do objeto social da Recorrente, representando ato \n\nFl. 19093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 28 \n\ncooperativo próprio e subsumindo-se aos ditames do aludido artigo 79, parágrafo único, da Lei \n\n5.764 de 1971. \n\nRelata que a maior parte da produção rural industrializada e comercializada pela \n\nRecorrente advém das propriedades dos seus associados, descrevendo o fluxo de procedimento \n\nnesses casos: \n\n1) o produtor entrega a sua produção rural na cooperativa, acompanhada de \n\nNOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL; \n\n2) a cooperativa dá a entrada dos produtos expedindo o ROMANEIO DE \n\nPRODUTOS A FIXAR; \n\n3) O associado, conforme a sua conveniência e interesse, define a data em que o \n\nvalor dos produtos deverá ser fixado; \n\n4) na data definida pelo associado, a cooperativa emite a NOTA DE COMPRA DE \n\nPRODUTOS RURAIS, reembolsando o custo do produto ao associado, mediante o \n\npagamento do \"preço do dia\" para o referido produto. \n\nEsclarece que contabiliza de modo segregado e perfeitamente distintas as \n\noperações com não associados (atos atípicos, ou não cooperativos) das operações com associados \n\n(atos cooperativos próprios), de modo a permitir o cálculo dos tributos devidos sobre os atos \n\natípicos (atos não cooperados), assim como a destinação das reservas legais, distribuição de \n\nsobras e outras determinações legais, em atendimento às exigências do artigo 87 da Lei nº 5.764 \n\nde 1971. \n\nColaciona a interpretação do artigo 79 da Lei nº 5.764 de 1971 cristalizada no \n\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do TEMA 363 e jurisprudência \n\ndo CARF. \n\nComenta ter comprovado cabalmente que, no primeiro trimestre de 2017, exportou \n\no equivalente a 32,09% da produção rural industrializada e comercializada no período. Para \n\nrejeitar o pedido, a interpretação do acórdão recorrido exigiria que nas remessas do produtor \n\nrural para a cooperativas constasse um CFOP de exportação; ou que se fizesse um vínculo direto \n\ndo produto enviado para cooperativa e aquele enviado da cooperativo para a exportação. \n\nInforma que o STF ao julgar o RE nº 759.244, apreciando o TEMA 674 da \n\nRepercussão Geral, o Plenário declarou com todas as letras a natureza objetiva da imunidade, \n\nafirmando que “o que está imune não é o contribuinte, mas sim o bem quando exportado, \n\nportanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta”. \n\nColaciona jurisprudência de tribunais e do CARF sobre o reconhecimento da \n\nimunidade das operações de exportação pelas cooperativas. \n\nA decisão recorrida refutou todos os argumentos da Recorrente apontando de \n\nforma minuciosa e fundamentada na legislação vigente aplicável ao caso, decisões das cortes \n\nFl. 19094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 29 \n\nsuperiores e na própria documentação colacionada aos autos pela Recorrente, os motivos \n\nensejadores da manutenção do lançamento. \n\nA decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os \n\nquais concordo e utilizo-os como razões de decidir (fls. 18.919/18.921 e pág. PDF 1.461/1.463 da \n\nparte 11), apresentando-os nos termos apresentados de forma resumida abaixo: \n\nDo Ato Cooperativo. \n\n O contribuinte da contribuição previdenciária exigida não é a cooperativa, mas \n\nsim o empregador rural pessoa física, que ao comercializar a sua produção, \n\nrealiza in concreto o fato gerador da contribuição social passando a se \n\nconfigurar como o contribuinte de tal exação. \n\n Cabe à cooperativa, na condição de adquirente da produção rural, por força dos \n\nincisos III e IV do artigo 30 da Lei nº 8.212 de 1991 efetuar o desconto e o \n\nrecolhimento dos valores devidos à Seguridade Social, na condição de \n\nresponsável tributário. \n\n O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com a comercialização da \n\nprodução rural do empregador rural pessoa física. A base de cálculo é a receita \n\nbruta proveniente dessa comercialização, conforme disposto no artigo 25, \n\nincisos I e II. \n\n A legislação tributária imputa à cooperativa a responsabilidade pelo desconto e \n\npelo recolhimento das contribuições aqui exigidas, não lhe sendo lícito alegar \n\nqualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente \n\nresponsável pela importância que eventualmente tiver deixado de descontar ou \n\nque tiver descontado em desacordo com as normas vigentes, por força do § 5º \n\ndo artigo 33 da Lei nº 8.212 de 1991. \n\n Para se eximir da responsabilidade pela sub-rogação teria que exigir do \n\nprodutor rural pessoa física a comprovação de que ele recolhe as contribuições \n\nprevistas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991. \n\n Há incidência das contribuições previdenciárias, na forma do artigo 25, incisos I \n\ne II da Lei 8.212 de 1991, quando a cooperativa adquire ou recebe em \n\nconsignação a produção rural de seus associados ou de outros produtores rurais \n\nnão associados, ficando sub-rogada, nos termos do inciso IV do artigo 30 da Lei \n\nnº 8.212 de 1991, na obrigação de recolher a contribuição do produtor \n\nempregador rural pessoa física ou do segurado especial mediante desconto \n\nsobre o valor da receita bruta por eles obtida. \n\nImunidade. Contribuições Sociais Previdenciárias. Exportação não Comprovada. \n\nFl. 19095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 30 \n\n A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149, § 2º, inciso I, confere \n\nimunidade, no que diz respeito às contribuições sociais e de intervenção no \n\ndomínio econômico, às receitas oriundas das exportações. \n\n No âmbito da RFB sobreveio a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu \n\nartigo 170 tratou sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre \n\nas receitas decorrentes de exportação de produtos. \n\n O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo da ADI 4735/DF e do RE \n\n759.244/SP, fixou a tese de repercussão geral de que “A norma imunizante \n\ncontida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as \n\nreceitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por \n\nhaver participação de sociedade exportadora intermediária.” \n\n Depois desses julgados, os §§ 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009 (que \n\nestabeleciam a regra imunizante somente quando a produção era \n\ncomercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior), \n\nreconhecidos inconstitucionais pela Corte Suprema, foram revogados pela IN-\n\nRFB nº 1.975, de 08 de setembro de 2020. \n\n Depreende-se do teor dos julgados do STF que, o que importa é que o produto \n\nseja exportado e a receita seja decorrente dessa exportação para que se aplique \n\na regra imunizante, sendo irrelevante se a operação é de exportação direta ou \n\nde exportação indireta. Somente existirá a imunidade se a exportação for \n\nconcretizada. Se a exportação não se materializar, as receitas serão tributadas. \n\n No caso em análise constou do Relatório Fiscal que: “O fato gerador apurado no \n\npresente Auto de Infração é a operação realizada entre vendedor e comprador \n\nestabelecidos dentro do país, ou seja, operação de venda no mercado interno \n\ne não exportação. Inclusive quanto a isso, informamos que todas as notas \n\nemitidas pela própria cooperativa utilizam CFOP, cadastro fiscal de operações \n\ne prestações, referentes a operação no mercado interno”. \n\n No caso dos autos as operações consideradas na apuração da base de cálculo \n\nforam as aquisições de produtores rurais pessoas físicas (notas fiscais de \n\ncompra), sem qualquer indicativo de que os produtos tinham como finalidade a \n\nexportação, assim como sem comprovação da efetiva exportação dos produtos. \n\n Todas as Notas Fiscais relacionadas às operações consideradas foram apenas de \n\ncompra (adquirente / nota fiscal de entrada) e foram emitidas com um único \n\nCFOP 1102: 1102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as \n\ncompras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas \n\nneste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de \n\nFl. 19096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 31 \n\ncooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra \n\ncooperativa. \n\n Compulsando a documentação anexada pela defesa relativa à exportação, \n\nconcluiu pela observação por amostragem dos documentos abaixo relacionados, \n\nque a documentação apresentada pela defesa não apresenta qualquer \n\nvinculação com as aquisições de produto rural efetuadas pela cooperativa dos \n\nprodutores relacionados pela fiscalização (Anexo III - Relação de notas fiscais de \n\naquisição de produto rural de pessoa física), tendo em vista que: \n\n- o Memorando de Exportação (fls. 13.252), embora conste remessa de \n\nprodutos para exportação, referido documento não indica a origem dos \n\nprodutos (de qual produtor rural o produto foi adquirido); \n\n- o Extrato de Registro de Exportação (fls. 13.254) só indica as Notas Fiscais \n\nde remessa, emitidas pela impugnante; da mesma forma o Extrato de \n\nRegistro de Exportação (fls. 13.463) só indicam as Notas Fiscais de remessa; \n\n- o Memorando de Exportação (fls. 13.483), da mesma forma só indica os \n\ndados dos documentos fiscais de remessa. \n\n A apuração fiscal não contempla vendas para empresas comerciais \n\nexportadoras, “Trading Companies\". As exportações geram notas fiscais de \n\nsaídas (vendas) com CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502. \n\n A análise da documentação apresentada, não permite fazer qualquer vinculação \n\nentre os produtos adquiridos pela impugnante considerados como fatos \n\ngeradores (listados pela fiscalização no anexo III ao Relatório Fiscal) com as \n\nexportações realizadas por ela. \n\n Embora a impugnante afirme que as aquisições dos produtos rurais em causa \n\nforam destinadas à exportação, a documentação apresentada não comprova a \n\nefetiva exportação desses produtos. Uma vez não comprovada a efetividade da \n\nexportação dos produtos rurais adquiridos pela impugnante, considerados fatos \n\ngeradores, impõe-se a cobrança da exação. \n\nExtrai-se em conclusão ao acima exposto que cabia à Recorrente, para se eximir da \n\nresponsabilidade pela sub-rogação e assim contrapor os fundamentos da decisão recorrida que \n\nmanteve o lançamento, colacionar aos autos a comprovação do recolhimento por parte do \n\nprodutor rural pessoa física das contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº \n\n8.212 de 1991. \n\nDo mesmo modo também não se sustenta a alegação da necessidade da exclusão \n\nda base de cálculo do lançamento da produção exportada, uma vez que, com base na \n\ndocumentação apresentada, não houve a vinculação entre os produtos adquiridos dos produtores \n\nrurais com as exportações realizadas. \n\nFl. 19097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 32 \n\nPela pertinência ao caso concreto, de se ressaltar que o tema da incidência \n\ntributária previdenciária na exportação indireta via trading company foi analisado na Solução de \n\nConsulta nº 149 – COSIT, exarada em 24/07/2023, cuja ementa segue abaixo reproduzida: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E \n\nCOOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO \n\nMERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS \n\nPRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA \n\nESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO \n\nDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À \n\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. \n\nO valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, \n\ndestinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física \n\nassociado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior \n\nexportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, \n\ne não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a \n\nreter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo \n\ncooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua \n\nprodução. \n\nDe modo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição \n\nFederal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa \n\nfísica, referida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas no caso de \n\nexistência real e efetiva de ato cooperativo. \n\nAs situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados \n\ne cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº \n\n4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao \n\nTema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária \n\nprevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), \n\ninvocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas \n\noperações de exportação indireta. \n\nO alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em \n\nsede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536). \n\nDispositivos Legais: Constituição, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 \n\n(Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Lei nº 8.212, \n\nde 1991, arts. 12, inciso V, alínea “a”, 15, 22, incisos I e II, 22-A, 25, incisos I e II, e \n\n§§ 3º e 13 a 16, e 30, incisos III e IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, \n\narts. 175 e 184; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa \n\nRFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149, 150, 153 e 159; Parecer PGFN/CAT nº 1.724, \n\nde 2012; Nota Cosit nº 64, de 2008. \n\nFl. 19098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 33 \n\nA conclusão apontada pela referida Solução de Consulta, abaixo reproduzida, foi no \n\nsentido de que a “imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I da Constituição Federal alcança a \n\ncontribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no artigo 25, inciso I, \n\nda Lei nº 8.212 de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo”: \n\n(...) \n\nCONCLUSÃO \n\n20. Em face do exposto, conclui-se que o valor despendido por cooperativa, ainda \n\nque a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente \n\nao produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em \n\ndepósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, \n\ncorresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente \n\ndito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a \n\ncontribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita \n\nbruta proveniente da comercialização da sua produção. De modo que a \n\nimunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a \n\ncontribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no \n\nart. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas no caso de existência real e \n\nefetiva de ato cooperativo. \n\n21. Lembre-se que, nos termos do Parecer SEI nº 15.598/2020/ME e da Nota SEI \n\nnº 192/2021/CAT/PGACCAT/PGFN-ME, as situações que envolvem tais operações \n\ncomerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram \n\nespecificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões que \n\nproferiu na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP (Tema 674 da repercussão \n\ngeral, que tratou, nomeadamente, da contribuição previdenciária prevista no art. \n\n22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela \n\nconsulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de \n\nexportação indireta. O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está \n\npendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema \n\n536). \n\nConvém deixar consignado que, ainda que as soluções de consulta e de divergência \n\nexaradas pela COSIT no que diz respeito à interpretação da legislação tributária não vinculem \n\nformalmente os conselheiros do CARF, não há qualquer impedimento a adoção do entendimento \n\nemanado dos referidos atos, independentemente de as posições interpretativas serem favoráveis \n\nou não aos contribuintes, tendo em vista que os conselheiros devem pautar o julgamento pela \n\nliberdade de convencimento. \n\nDeste modo, se a interpretação constante nas referidas soluções sobre determinada \n\nmatéria vem de encontro ao entendimento do conselheiro, nada mais razoável do que utilizá-los \n\ncomo reforço ou mesmo fundamento à conclusão apontada sobre determinado tema. \n\nEm conclusão ao presente tópico, resta claro que, em última análise a Recorrente \n\nnão se desincumbiu do ônus probatório necessário para contrapor os fundamentos da decisão \n\nFl. 19099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 34 \n\nrecorrida e comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 (Código \n\nde Processo Civil). \n\nDa Jurisprudência e Decisões Administrativas. \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais indicados pela Recorrente, nos termos do artigo 100 do Código Tributário \n\nNacional (CTN), somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia \n\nnormativa, o que não se aplica ao presente caso. \n\nSustentação Oral em Julgamento Colegiado. \n\nCumpre registrar que os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por \n\nmeio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais \n\nnormas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente, estando em vigor atualmente a Portaria \n\nCARF nº 1.240 de 02 de agosto de 2024. \n\nDas Manifestações da Recorrente após a Interposição do Recurso Voluntário. \n\nComo relatado anteriormente, após a interposição do recurso voluntário em \n\n31/08/2022, a Recorrente compareceu novamente aos autos em 3 (três) ocasiões distintas: (i) em \n\n23/10/224 com a juntada de Manifestação e do laudo técnico; (ii) em 11/12/2024 em que reitera \n\nos argumentos do recurso voluntário e da manifestação apresentada em 23/10/2024 e requer a \n\nrealização de diligência e (iii) em 27/01/2025 em que solicita o sobrestamento do julgamento em \n\nface de decisão exarada na ADI 4.395/DF, matéria já tratada no início do presente voto. \n\nDa Manifestação e do Laudo Técnico Contábil Apresentados em 23/10/2024. \n\nNa manifestação apresentada em 23/10/2024 (fls. 19.032/19.037 e págs. PDF \n\n1.574/1.579 da parte 11), juntamente com o Laudo Técnico Contábil (fls. 19.038/19.049 e págs. \n\nPDF 1.580/1.591 da parte 11), a Recorrente insiste na tese da não incidência do Funrural sobre a \n\nprodução exportada sob o fundamento de ter sido reconhecida pelo STF a aplicação do inciso I do \n\n§ 2º do artigo 140 da Constituição Federal para as exportações indiretas, objeto do Tema 674. \n\nEntende que por ser inequívoca a exportação de parte da produção rural adquirida \n\npela cooperativa, deve haver a exclusão proporcional da base de cálculo, ou ao menos a \n\ndeterminação de diligência para a verificação da proporcionalidade entre a aquisição da produção \n\nrural e as exportações. \n\nAfirma que o laudo técnico contábil anexado, ainda que não represente prova nova, \n\nelaborado exclusivamente a partir da documentação constante dos autos, demonstrou o valor de \n\nexportações a ser proporcionalmente excluído da base de cálculo do Auto de Infração, inclusive \n\nem observância ao Tema 674 do Supremo Tribunal Federal. \n\nInicialmente vejamos o que dispõe o artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972, \n\nacerca da juntada posterior de provas: \n\nFl. 19100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 35 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Lei \n\nnº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo \n\nanterior. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n(...) \n\nDe pronto verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa em relação a \n\nmanifestação e a juntada do laudo técnico em data 23/10/2024, após transcorridos mais de 2 \n\n(dois) anos da interposição do recurso voluntário, em 31/08/2022, sem que estivessem presentes \n\nos requisitos previstos no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972 acima reproduzido. \n\nTodavia, ainda que não deva ser conhecido o documento apresentado, cumpre \n\ninformar que o mesmo, juntamente com as alegações da Recorrente na referida Manifestação não \n\ntêm o condão de alterar ou mesmo afastar os fundamentos expostos em linhas pretéritas quanto \n\na manutenção do lançamento. \n\nDo Pedido de Diligência Formalizado na Manifestação Apresentada em 11/12/2024. \n\nFl. 19101DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 36 \n\nCumpre deixar consignado que o deferimento do pedido de diligência pressupõe o \n\ncumprimento dos requisitos do inciso IV, sob pena de ser considerado não formulado o pedido, \n\nnos termos do § 1º do artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. \n\nNo caso em análise, sendo ônus exclusivo da contribuinte trazer a colação \n\nelementos de provas para comprovar suas alegações, deveria tê-lo feito tempestivamente em \n\ntodas as oportunidades em que foi instada a se manifestar nos autos, quer seja no curso da \n\nfiscalização, em especial quando da apresentação da impugnação e, tempestivamente, com a \n\ninterposição do recurso voluntário, desde que atendidos os requisitos previstos no § 4º do artigo \n\n16 do Decreto 70.235 de 1972. \n\nPor fim, a realização de diligência/perícia não se presta à produção de provas que o \n\nsujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. \n\nAdemais, não há qualquer cerceamento do direito de defesa o indeferimento de \n\npedidos de diligência ou perícia quando estes se mostram desnecessários e protelatórios. \n\nConstando dos autos todos os elementos necessários à convicção do julgador, não se justifica tal \n\npretensão. Aliás, nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 29 do referido Decreto nº 70.235 de 1972, \n\nabaixo transcritos: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n(...) \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\nNo caso em análise houve a motivação pelo indeferimento da diligência solicitada, \n\nsendo esta baseada no próprio Decreto nº 70.235 de 1972, que faculta ao julgador indeferi-las, \n\nquando considerá-las prescindíveis à solução do litígio instaurado. Ademais, nos termos da Súmula \n\nCARF nº 163, abaixo reproduzida, de observância obrigatória por parte de seus membros, nos \n\ntermos do artigo 123, § 4º do RICARF4 , não se configura cerceamento de defesa o indeferimento \n\nfundamentado de requerimento de diligência: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\n \n4\n PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. \nArt. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF. \n(...) \n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos \nincisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nFl. 19102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 37 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nEm virtude dessas considerações, restam inócuas tanto a realização de diligência \n\nsolicitada, bem como, de serem admitidas as conclusões apontadas no laudo técnico-contábil \n\napresentado extemporaneamente. \n\nDas Decisões do STF - Alegações Apresentadas apenas em Sede de Memorial e de Sustentação \n\nOral. \n\nAlega a Recorrente que decisões da primeira e segunda turmas do STF (Ag. Reg. nos \n\nEmb. Decl. no Recurso Extraordinário nº 850.113, julgado pela Primeira Turma do STF, em \n\n03/04/2023; Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.446.645, julgado pela Segunda Turma do STF, \n\nem 27/11/2023 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 647.141, julgado pela Primeira Turma do \n\nSTF, em 27/05/2024 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 809.198, julgado pela Segunda Turma \n\ndo STF, em 19/08/2024) convergem no sentido do reconhecimento da imunidade das exportações \n\nindiretas especificamente sobre as cooperativas. \n\nAs decisões judiciais que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em \n\nnormas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão àquela \n\nobjeto da decisão, razão pela qual não podem ser aplicadas ao caso em análise. \n\nNeste sentido extrai-se da redação do artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \n\nSupremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n\n2009) \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de \n\n2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar \n\nno 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 19103DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 38 \n\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da \n\nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nPor sua vez, do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de \n\n21 de dezembro de 2023, extraem-se as seguintes disposições de interesse na solução da presente \n\nlide: \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em \n\njulgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em \n\ncontrole difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior \n\nTribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos \n\ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, \n\nnos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica \n\nnos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral \n\nreconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o \n\nmesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos. \n\nArt. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nFl. 19104DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 39 \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do \n\nCARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que \n\nhouver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de \n\nmatéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça e que declare ilegalidade da norma. \n\nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica \n\nna hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído \n\nindependentemente de manifestação quanto ao tema afetado. \n\nAssim, ainda que existam decisões judiciais em sentido favorável à tese \n\ndesenvolvida pela Recorrente, mas ausente qualquer uma das situações previstas nos artigos 98, \n\n99 e 100 do referido RICARF, fica expressamente vedado a qualquer membro de turma de \n\njulgamento afastar ou deixar de aplicar lei ou decreto não declarado inconstitucional ou cujo tema \n\nnão tenha sido afetado pela sistemática da repercussão geral. \n\nPor estas considerações não há como ser acolhido o argumento da Recorrente. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho. \n\nEm que pese o voto da Relatora, entendo que o julgamento do processo em que \n\nconsta como recorrente Lar Cooperativa Agroindustrial (Acórdão n. 2201-011.999, Relatora \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Sessão de 04/02/2025) deveria ser convertido em \n\ndiligência, como propus e fui acompanhado pelos Conselheiros Luana Esteves Freitas e Thiago \n\nÁlvares Feital. \n\nNão trato, nesta declaração de voto, da constitucionalidade ou não da sub-rogação, \n\n(ADI n. 4.395/DF). E nem da não incidência do Funrural sobre o ato cooperativo em geral. Centro-\n\nme na não incidência sobre a produção exportada através da Recorrente. \n\nEm 09/09/2020, com Repercussão Geral, julgou-se o RE 759.244 (Tema 674). \n\nTratou-se de Recurso Extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade (art. 149, §2º I da \n\nCF) de instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas \n\nFl. 19105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 40 \n\ndecorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por \n\nintermédio de “trading companies”: \n\n Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado \n\no disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata \n\no caput deste artigo: \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\nEntendeu-se que a norma imunizante alcança as receitas decorrentes de operações \n\nindiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora \n\nintermediária. Não se pode, portanto, restringir a aplicabilidade da norma contida no art. 149, §2º, \n\nI da CF, retirando as exportações indiretas efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes do \n\nalcance da desoneração. \n\n Como bem defendeu, em sustentou oral, a patrona Dra. Thais de Laurentis \n\nGalkowicz, a Cooperativa – ora Recorrente – recebe, transporta, armazena e comercializa o \n\nproduto dos cooperados. E, dessa forma, o entendimento do STF se aplica às exportações \n\nindiretas feitas por cooperativa. O poder de tributar, portanto, não deve considerar a \n\ntransferência entre cooperado e cooperativa, mas a exportação indireta feita na comercialização \n\natravés da cooperativa. \n\nA DRJ limitou-se a afirmar que a documentação apresentada pela defesa não \n\napresentava vinculação com as aquisições de produto rural efetuadas pela cooperativa dos \n\nprodutores, não se satisfazendo com os Relatórios de Exportação e outras provas trazidas pela Lar \n\nCooperativa em sede de impugnação. \n\nE, por isso, a Lar Cooperativa trouxe em sede recursal laudo técnico-contábil (fl. \n\n19.038) em que se concluiu que a soja é produto que seguramente participou tanto das aquisições \n\nquanto das exportações: \n\n(fl. 19.041) \n\nA partir dessa análise, o Laudo identificou que o produto soja integrou tanto a \n\naquisição da produção rural de pessoas físicas (base de cálculo do Auto de \n\nInfração) quanto as receitas de exportação, de modo que, de forma \n\nindividualizada e para cada mês, este Laudo pôde proporcionalizar o montante de \n\naquisições de soja que foram objeto de exportação. \n\n(fl. 19.044) O Laudo analisou os critérios adotados pela fiscalização, como a sua \n\nadequação aos fenômenos patrimoniais, especificamente em relação à \n\nexportação da produção rural. Conforme respostas aos quesitos, houve um \n\nproduto que seguramente participou tanto das aquisições quanto das \n\nFl. 19106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 41 \n\nexportações, durante o primeiro trimestre de 2017, em específico a soja. \n\nPortanto, para que a apuração das Contribuições Previdenciárias sobre a \n\nComercialização da Produção Rural esteja em harmonia aos pressupostos \n\ncontábeis, são fundamentais que as suas causas e seus consequentes efeitos na \n\ndinâmica patrimonial, sejam observadas, de modo que a exportação seja excluída \n\nda base de cálculo da Contribuição Previdenciária. \n\nAtravés de um laudo contábil o qual analisou e traduziu a situação fática, o \n\ncontribuinte trouxe conforto à valoração dos conselheiros quanto a esse ponto – o que não \n\nocorreu quanto ao Relatório Fiscal. \n\nÉ nesse sentido que concluí, em segunda votação (superada a diligência), que ao \n\nmenos se excluísse da tributação a receita de exportação do produto soja, nos quais minha \n\nproposta foi vencida pelo voto de qualidade. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital. \n\n \n\nDivirjo acerca da interpretação adotada no voto condutor deste acórdão, \n\nacompanhando a divergência suscitada pelo conselheiro Fernando Gomes Favacho em seu voto \n\nvista. Contudo, julgo oportuno ressaltar que, no presente caso, há posicionamentos expressos do \n\nSTF no sentido de que o Tema 674 (imunidade na exportação indireta) abarca as operações de \n\nexportação indireta realizadas por cooperativas. Segundo o decidido no RE 850113 ED-AgR, RE \n\n1446645 AgR, RE 1367071 AgR e RE 809198 AgR, “[…] na hipótese de comercialização da produção \n\ndo cooperado produtor pessoa física com cooperativa, que realiza a exportação de tal produção \n\nFl. 19107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.999 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.721426/2021-36 \n\n 42 \n\npor meio de operação entre ela e uma trading company (exportação indireta), o produtor e a \n\ncooperativa devem ser analisados englobadamente para fins de aplicação da imunidade tributária \n\ntratada no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, “o poder de tributar \n\ndeve considerar a comercialização feita pela cooperativa, e não a transferência entre o cooperado \n\ne a cooperativa” (RE nº 850.113/RS, Rel. Min. Roberto Barroso) […].” (RE 1446645 AgR). \n\nO posicionamento de ambas as turmas do STF soluciona a questão controvertida \n\nnos autos e está em dissonância frontal com o posicionamento adotado no voto condutor que se \n\nembasou, dentre outras razões, na Solução de Consulta Cosit nº 149/2023. Esquematicamente, \n\nidentifica-se uma disputa interpretativa pelo significado do Tema 674 (alcança ou não o ato \n\ncooperativo?). Esta disputa tem de um lado uma interpretação realizada por órgão da RFB e de \n\noutro as interpretações realizadas pelas turmas do STF. Em sentido estrito, nenhuma das duas é \n\nvinculante, nos termos do RICARF. \n\nVeja-se que a interpretação das turmas do STF — além de se aproximar de uma \n\ninterpretação autêntica, no sentido técnico do termo —, mesmo que não seja vinculante, reflete \n\num entendimento aprofundado do sistema jurídico e das normas em questão. Tal entendimento é \n\nresultado de um processo argumentativo e metodológico rigoroso, fundamentado na capacidade \n\ndo tribunal de aplicar o direito de forma consistente e justificada. Naturalmente, a administração \n\npública não tem a mesma legitimidade para definir o alcance dos precedentes do tribunal \n\nconstitucional. \n\nAs interpretações da Administração Pública, conquanto dotadas de alto nível \n\ntécnico, são geralmente voltadas para a aplicação prática das normas, dentro do âmbito de sua \n\natuação. O Judiciário, por outro lado, tem a função de interpretar as leis e decidir conflitos de \n\nmaneira imparcial, daí porque possui a competência de revisar as interpretações da própria \n\nAdministração quando estas são questionadas judicialmente. Ademais, o Judiciário possui uma \n\nlegitimidade para interpretar o direito que decorre de sua imparcialidade, pois seus membros têm \n\no dever de aplicar a lei de forma neutra e fundamentada. A Administração, por outro lado, pode \n\nter suas interpretações influenciadas por considerações administrativas, que podem comprometer \n\na imparcialidade da sua leitura das normas. Assim, a interpretação do Judiciário — sobremaneira \n\nquando órgãos parciais de um mesmo tribunal estejam interpretando decisões tomadas pelo seu \n\nPleno — acerca de seus precedentes devem prevalecer sobre as interpretações que a \n\nAdministração faça destes mesmos precedentes, quando nenhuma das duas seja vinculante nos \n\ntermos do art. 99, do RICARF. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n\nFl. 19108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\tDECLARAÇÃO DE VOTO\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "apresentar",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "conversão",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}