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Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004..

Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13822.000052/2005-77  

ACÓRDÃO 3301-014.377 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às 

despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais 

EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; 

serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; 

carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e 

lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de 

manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar 

para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos 

acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10" X 

20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG 

TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava 

temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004.. 

Fl. 745DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.377 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000052/2005-77 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.209, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao dar provimento 

parcial ao recurso voluntário e não ter especificado no dispositivo do acórdão, 

quais glosas teriam sido revertidas, o que limitaria o direito de defesa da União. 

DO CABIMENTO  

Parece assistir razão à Embargante tendo em vista que o dispositivo não especifica 

quais as glosas teriam sido revertidas, sendo apenas descrito de forma genérica: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 

provimento ao recurso voluntário. 

CONCLUSÃO  

De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício 

de obscuridade. 

É o relatório. 

 

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ACÓRDÃO  3301-014.377 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000052/2005-77 

 3 

 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

A glosa no que toca ao frete procedida pela decisão da Unidade de orígem foi 

devido a transporte de pessoas ou a equipamentos mas não para a entrega de insumos , vide fls. 

20. 

a.3 Frete  

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditosa serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoajurídica,por integrarem oS custos, conforme disposto no artigo 30, § 30 da 

Lei 10.637/02. 

Com base nas informações constantes das planilhas-e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético,esta fiscalização 

elaborou a Planilha 03 (Frete), fls. 92 a 94. 

Conforme descrição ou notas fiscais citadas nos Conhecimentos de Transporte 

apresentados pelo contribuinte, apenas os fretes relacionados no quadro abaixo, 

nos valores totais mensais de R$ 29.675,00, R$ 36.594,08 e R$ 34.365,79, 

ocorreram para transporte de insumos.  

(...) 

Os demais gastos relacionados na Planilha 03 (Frete) são referentes ao transporte 

de pessoal, A remessa de mercadorias pela Clealco Açúcar e Alcool para 

destinatários diversos, a fretes pagos a pessoas físicas e a fretes cujos remetentes 

e/ou cujas notas fiscais da mercadoria transportada não se referem A aquisiçãode 

insumos, nem integram custos. 

Cópias das notas fiscais/conhecimentos de transporte foram juntadas ao 

processo, fls. 95 a 187, e o motivo da glosa consta da Planilha 03. 

Considerando-se que não há base legal para aproveitamento dos demais fretes 

que não se referem a insumos, apenas os valores de R$ 29.675,00, R$ 36.594,08 e 

R$ 34.365,79, devem fazer parte do cálculo dos créditos a serem descontados 

respectivamente nos meses de julho, agosto e setembro de 2004. 

Porém consta do acórdão embargado que: 

a.3) Fretes  

Glosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas, e transporte 

de mercadorias não enquadradas no conceito de insumos para destinatários 

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ACÓRDÃO  3301-014.377 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000052/2005-77 

 4 

diversos, por não se enquadrarem no disposto no art. 3°, § 3°, da Lei n° 10.833, de 

2003 

 

No Acórdão embargado consta também que a recorrente alegou na manifestação 

de inconformidade que: 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Requer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que 

originaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi 

suportado pela Defendente. 

Assim consta do Acórdão nº 3301-011.209 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

As glosas são analisadas a seguir. 

(...) 

Produção de cana-de-açúcar 

(...) 

Dessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento 

sobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a 

colheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. 

(...) 

Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados 

como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e 

transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no 

relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não têm suporte 

em documentação (art. 373, do CPC/15). 

(...) 

Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção 

agrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração 

(relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). 

Rateio Proporcional 

A análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o 

que também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio 

proporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da 

Lei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à 

Fl. 748DF  CARF  MF

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 5 

sistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool), 

afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. 

Cabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de 

açúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o 

creditamento aplicando-se o critério de rateio proporcional. A Recorrente 

também detalhou os itens empregados especificamente na produção de álcool 

por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre esses dispêndios não 

cabe a tomada de crédito. 

 

Bens utilizados como insumos 

(...) 

a) Material Intermediário - Serviço de Manutenção 

(...) 

As glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, 

peças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a 

moenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; 

preparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola 

de produção da cana, inexistente para o período em análise. 

a.2) Material Intermediário – Serviço de Manutenção Industrial 

(...) 

Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas 

que permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se 

referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial 

e os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção 

do açúcar são (cf.item 10 do Laudo). 

Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria 

do açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; 

conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; 

automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas 

p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - 

perfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. 

Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, 

refeitório, automóveis, demais setores e ao processo produtivo do álcool. 

Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. 

(...) 

Fl. 749DF  CARF  MF

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 6 

a.3) Frete 

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

elaborou a Planilha 03 (Frete). Então considerou como passíveis de creditamento 

apenas os fretes que ocorreram para transporte de insumos. 

Por conseguinte, glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à 

remessa de mercadorias pela Clealco Açúcar e Álcool para destinatários diversos, 

a frete pagos a pessoas físicas e a fretes cujos remetentes e/ou cujas notas fiscais 

da mercadoria transportada não se referem à aquisição de insumos, nem 

integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II, da Lei n° 10.833/2003. 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

(...) 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

Fl. 750DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.377 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000052/2005-77 

 7 

trânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é 

inconstitucional. 

Deve ser afastada a trava do limite temporal. 

Por fim, os bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes cumulativo 

e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio proporcional. 

Aprecio, assiste razão à Embargante para que seja sanada a obscuridade do voto 

com a alteração do dispositivo para constar as glosas revertidas. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto para acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à 

segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados 

às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; 

bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e 

abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. 

industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a 

Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as 

glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ 

posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da 

empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais 

como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE 

ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de 

bens adquiridos até 30/04/2004. 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 751DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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