dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para Cofins. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10925.902344/2013-18,202503,7229128,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.581,Decisao_10925902344201318.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10925902344201318_7229128.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 20 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850977,2025,2025-03-29T09:38:08.342Z,N,1827920792155848704,"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:37Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:37Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:37Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:37Z; created: 2025-03-13T14:26:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10925.902344/2013-18 ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CURTUME VIPOSA SA INDUSTRIA E COMÉRCIO. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para Cofins. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de Cofins não cumulativa/exportação, relativo ao 4º trimestre de 2011, no valor total de R$ 2.016.657,56, para fins de Compensação de débitos de outros tributos e de Ressarcimento (fls. 49 e ss). A Autoridade Fiscal decidiu reconhecer parcialmente o crédito pleiteado, no montante de R$1.976.688,52, e, assim, homologar parcialmente as compensações efetuadas até o limite do crédito reconhecido, conforme consta no Despacho Decisório, às fls. 02 e ss. Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou, em 16/12/13, Manifestação de Inconformidade (fl. 02 e ss) contra o Despacho Decisório, que deferira parcialmente o crédito solicitado, alegando, basicamente, que a Autoridade Fiscal não alocou créditos devidos referentes as aquisições de importação. A Requerente pede acolhimento da Manifestação de Inconformidade para admitir o ressarcimento integral do crédito pleiteado e homologação das Dcomps vinculadas. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Inconformada com o Despacho que deferiu parcialmente o crédito solicitado pela Recorrente por não considerar os valores das exportações proporcionais as importações passíveis de ressarcimento por falta de previsão legal, propôs o presente Recurso Voluntário. A glosa mantida pela DRJ corresponde aos créditos de Cofins oriundos de importação de insumos vinculados à receita de exportação. Nesse sentido a legislação pertinente, Lei nº 10.865/04: Lei nº 10.865/2004 Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3 o das Leis Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 3 nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) (Regulamento)Original Processo 10925.901824/2013- 53 Acórdão n.º 12-78.774 DRJ/RJO Fls. 46 3 I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)IN 900/2008 Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou nãoincidência. § 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. § 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. IN 900/2008: Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 4 decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. § 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. § 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Conforme a legislação acima indicada, tal crédito apenas pode ser deduzido do PIS pago na importação. Entretanto, as Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005 passaram a prever a manutenção dos créditos destas importações, quando vinculadas a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência e também previu a possibilidade de utilização dos créditos apurados em compensações e ressarcimentos. Vejamos: Lei n° 11.033/2004 ""Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações."" Lei nº 11.116, de 2005 “Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 20 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.” “Lei 11.033, de 2004: Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 5 Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.” Nesse mesmo sentido assim já decidiu este E. Carf: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3201-008.601 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Sessão de 28/05/2021. Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3402-007.657 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 19/09/2020. Relator Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/PASEP, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3002-001.771 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária. Sessão de 11/02/2021. Relatora Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa). Portanto, entendo que assiste razão a recorrente quanto a possibilidade de utilização dos créditos de contribuições descontados referente as importações de insumos vinculados às receitas de exportações. Conclusão Por todo exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento/compensação dos créditos pleiteados. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 84DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 6 Fl. 85DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389