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DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.\nOs créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para Cofins.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.902344/2013-18", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.581", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925902344201318.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"10925902344201318_7229128.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850977", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.342Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792155848704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:37Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:37Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:37Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:37Z; created: 2025-03-13T14:26:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:37Z; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.902344/2013-18 \n\nACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CURTUME VIPOSA SA INDUSTRIA E COMÉRCIO. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nCRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A \n\nCOMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nOs créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a \n\noperações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da \n\nContribuição para Cofins. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de Cofins não \n\ncumulativa/exportação, relativo ao 4º trimestre de 2011, no valor total de R$ \n\n2.016.657,56, para fins de Compensação de débitos de outros tributos e de \n\nRessarcimento (fls. 49 e ss). \n\nA Autoridade Fiscal decidiu reconhecer parcialmente o crédito pleiteado, no \n\nmontante de R$1.976.688,52, e, assim, homologar parcialmente as compensações \n\nefetuadas até o limite do crédito reconhecido, conforme consta no Despacho \n\nDecisório, às fls. 02 e ss. \n\nCientificada da decisão, a contribuinte apresentou, em 16/12/13, Manifestação de \n\nInconformidade (fl. 02 e ss) contra o Despacho Decisório, que deferira \n\nparcialmente o crédito solicitado, alegando, basicamente, que a Autoridade Fiscal \n\nnão alocou créditos devidos referentes as aquisições de importação. \n\nA Requerente pede acolhimento da Manifestação de Inconformidade para admitir \n\no ressarcimento integral do crédito pleiteado e homologação das Dcomps \n\nvinculadas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nInconformada com o Despacho que deferiu parcialmente o crédito solicitado pela \n\nRecorrente por não considerar os valores das exportações proporcionais as importações passíveis \n\nde ressarcimento por falta de previsão legal, propôs o presente Recurso Voluntário. \n\nA glosa mantida pela DRJ corresponde aos créditos de Cofins oriundos de \n\nimportação de insumos vinculados à receita de exportação. \n\nNesse sentido a legislação pertinente, Lei nº 10.865/04: \n\nLei nº 10.865/2004 Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da \n\ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3 o das Leis \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 \n\n 3 \n\nnº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \n\npoderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em \n\nrelação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o \n\nart. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de \n\n2008)(Produção de efeitos) (Regulamento)Original Processo 10925.901824/2013-\n\n53 Acórdão n.º 12-78.774 DRJ/RJO Fls. 46 3 I - bens adquiridos para revenda; II – \n\nbens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e \n\nlubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \n\njurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, \n\nmáquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da \n\nempresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.196, de 2005)IN 900/2008 Art. 27. Os créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que \n\nnão puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, \n\npoderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do \n\ntrimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: \n\nI - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o \n\nexterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa \n\ncomercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas \n\nefetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou nãoincidência. \n\n§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o \n\nfim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas \n\naquisições. \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos \n\nvinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas \n\nhipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº \n\n10.833, de 2003. \n\n§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei \n\nnº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\nIN 900/2008: \n\nArt. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na \n\nforma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei \n\nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no \n\ndesconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de \n\nressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 \n\n 4 \n\ndecorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: I - às receitas resultantes \n\ndas operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de \n\nserviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo \n\npagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial \n\nexportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas efetuadas com \n\nsuspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. § 1º À empresa comercial \n\nexportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação \n\né vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições. § 2º O disposto neste \n\nartigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de \n\nexportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no \n\nart. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. § 3º O \n\ndisposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei \n\nnº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\nConforme a legislação acima indicada, tal crédito apenas pode ser deduzido do PIS \n\npago na importação. \n\nEntretanto, as Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005 passaram a prever a manutenção \n\ndos créditos destas importações, quando vinculadas a vendas efetuadas com suspensão, isenção, \n\nalíquota zero ou não incidência e também previu a possibilidade de utilização dos créditos \n\napurados em compensações e ressarcimentos. \n\nVejamos: \n\nLei n° 11.033/2004 \n\n\"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.\" \n\nLei nº 11.116, de 2005 \n\n“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na \n\nforma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 20 \n\nde dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, \n\nacumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto \n\nno art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos \n\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em \n\ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\nParágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto \n\nde 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a \n\ncompensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da \n\npromulgação desta Lei.” “Lei 11.033, de 2004: \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 \n\n 5 \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.” \n\nNesse mesmo sentido assim já decidiu este E. Carf: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 CRÉDITOS DA \n\nIMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU \n\nRESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à \n\nimportação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não \n\npuderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, \n\npoderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. \n\n(Acórdão nº 3201-008.601 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara/ 1ª Turma \n\nOrdinária. Sessão de 28/05/2021. Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a \n\n30/09/2011 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO \n\nA COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, \n\nde 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de \n\nexportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep, poderão ser objeto de compensação ou de \n\nressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3402-007.657 – 3ª Seção de \n\nJulgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 19/09/2020. Relator \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a \n\n30/06/2008 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO \n\nA COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, \n\nde 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de \n\nexportação que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da \n\nContribuição para o PIS/PASEP, poderão ser objeto de compensação ou de \n\nressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3002-001.771 – 3ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Turma Extraordinária. Sessão de 11/02/2021. Relatora \n\nConselheira Sabrina Coutinho Barbosa). \n\nPortanto, entendo que assiste razão a recorrente quanto a possibilidade de utilização dos \n\ncréditos de contribuições descontados referente as importações de insumos vinculados às receitas \n\nde exportações. \n\nConclusão \n\nPor todo exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer o \n\ndireito ao ressarcimento/compensação dos créditos pleiteados. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.902344/2013-18 \n\n 6 \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "20",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}