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Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para Cofins.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.902344/2013-18  

ACÓRDÃO 3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CURTUME VIPOSA SA INDUSTRIA E COMÉRCIO. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 

CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A 

COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. 

Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a 

operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da 

Contribuição para Cofins. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).  

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ACÓRDÃO  3002-003.581 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10925.902344/2013-18 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de Cofins não 

cumulativa/exportação, relativo ao 4º trimestre de 2011, no valor total de R$ 

2.016.657,56, para fins de Compensação de débitos de outros tributos e de 

Ressarcimento (fls. 49 e ss). 

A Autoridade Fiscal decidiu reconhecer parcialmente o crédito pleiteado, no 

montante de R$1.976.688,52, e, assim, homologar parcialmente as compensações 

efetuadas até o limite do crédito reconhecido, conforme consta no Despacho 

Decisório, às fls. 02 e ss. 

Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou, em 16/12/13, Manifestação de 

Inconformidade (fl. 02 e ss) contra o Despacho Decisório, que deferira 

parcialmente o crédito solicitado, alegando, basicamente, que a Autoridade Fiscal 

não alocou créditos devidos referentes as aquisições de importação. 

A Requerente pede acolhimento da Manifestação de Inconformidade para admitir 

o ressarcimento integral do crédito pleiteado e homologação das Dcomps 

vinculadas. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Inconformada com o Despacho que deferiu parcialmente o crédito solicitado pela 

Recorrente por não considerar os valores das exportações proporcionais as importações passíveis 

de ressarcimento por falta de previsão legal, propôs o presente Recurso Voluntário. 

A glosa mantida pela DRJ corresponde aos créditos de Cofins oriundos de 

importação de insumos vinculados à receita de exportação.  

Nesse sentido a legislação pertinente, Lei nº 10.865/04: 

Lei nº 10.865/2004 Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da 

contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3 o das Leis 

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 3 

nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 

poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em 

relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o 

art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 

2008)(Produção de efeitos) (Regulamento)Original Processo 10925.901824/2013-

53 Acórdão n.º 12-78.774 DRJ/RJO Fls. 46 3 I - bens adquiridos para revenda;  II – 

bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e 

lubrificantes;  III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 

jurídica;  IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, 

máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da 

empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 

11.196, de 2005)IN 900/2008 Art. 27. Os créditos da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que 

não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, 

poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do 

trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: 

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o 

exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada 

no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa 

comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas 

efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou nãoincidência. 

§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o 

fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas 

aquisições. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos 

vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas 

hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 

10.833, de 2003. 

§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o 

PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei 

nº 10.865, de 30 de abril de 2004.  

IN 900/2008:  

Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na 

forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei 

nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no 

desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de 

ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se 

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 4 

decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: I - às receitas resultantes 

das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de 

serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo 

pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial 

exportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas efetuadas com 

suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. § 1º À empresa comercial 

exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação 

é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições. § 2º O disposto neste 

artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de 

exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no 

art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. § 3º O 

disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o 

PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei 

nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

Conforme a legislação acima indicada, tal crédito apenas pode ser deduzido do PIS 

pago na importação. 

Entretanto, as Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005 passaram a prever a manutenção 

dos créditos destas importações, quando vinculadas a vendas efetuadas com suspensão, isenção, 

alíquota zero ou não incidência e também previu a possibilidade de utilização dos créditos 

apurados em compensações e ressarcimentos. 

Vejamos: 

Lei n° 11.033/2004  

"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 

incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações."  

Lei nº 11.116, de 2005 

“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na 

forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 20 

de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 

acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto 

no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos 

e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a 

legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em 

dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto 

de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a 

compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da 

promulgação desta Lei.” “Lei 11.033, de 2004: 

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Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 

incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”  

Nesse mesmo sentido assim já decidiu este E. Carf: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 CRÉDITOS DA 

IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU 

RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à 

importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não 

puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, 

poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. 

(Acórdão nº 3201-008.601 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara/ 1ª Turma 

Ordinária. Sessão de 28/05/2021. Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte 

Moreira). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 

30/09/2011 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO 

A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, 

de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de 

exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da 

Contribuição para o PIS/Pasep, poderão ser objeto de compensação ou de 

ressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3402-007.657 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 19/09/2020. Relator 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 

30/06/2008 CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO 

A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, 

de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de 

exportação que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da 

Contribuição para o PIS/PASEP, poderão ser objeto de compensação ou de 

ressarcimento ao final do trimestre. (Acórdão nº 3002-001.771 – 3ª Seção de 

Julgamento / 2ª Turma Extraordinária. Sessão de 11/02/2021. Relatora 

Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa). 

Portanto, entendo que assiste razão a recorrente quanto a possibilidade de utilização dos 

créditos de contribuições descontados referente as importações de insumos vinculados às receitas 

de exportações.  

Conclusão 

Por todo exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer o 

direito ao ressarcimento/compensação dos créditos pleiteados. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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