{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10855502", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7153463,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS, SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GLOSA DE DESPESA.\nNão há qualquer incompatibilidade intrínseca entre o regime do lucro real e o lançamento de IR/Fonte sobre pagamento a beneficiário, sem causa. As bases jurídicas para a incidência do IRPJ/Lucro Real e do IR/Fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa são completamente distintas.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO DE VALORES DECLARADOS. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ABATIMENTO DE TRIBUTOS RETIDOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO\nNão se conhece de recurso especial cuja divergência está amparada por paradigma que examinou quadros fáticos e jurídicos não similares ao do acórdão recorrido.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "id":"10855502", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.078Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791493148672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:26Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:26Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:26Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:26Z; created: 2025-03-20T22:39:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:26Z; pdf:charsPerPage: 1573; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:26Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE SANTA BÁRBARA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS, SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE \n\nCUMULAÇÃO COM GLOSA DE DESPESA. \n\nNão há qualquer incompatibilidade intrínseca entre o regime do lucro real \n\ne o lançamento de IR/Fonte sobre pagamento a beneficiário, sem causa. As \n\nbases jurídicas para a incidência do IRPJ/Lucro Real e do IR/Fonte sobre \n\npagamento a beneficiário não identificado ou sem causa são \n\ncompletamente distintas. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO DE VALORES DECLARADOS. COMPENSAÇÃO DE \n\nPREJUÍZOS. ABATIMENTO DE TRIBUTOS RETIDOS. DIVERGÊNCIA NÃO \n\nCARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO \n\nNão se conhece de recurso especial cuja divergência está amparada por \n\nparadigma que examinou quadros fáticos e jurídicos não similares ao do \n\nacórdão recorrido. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “Impossibilidade de cumular o \n\nIRRF de que trata o art. 61 da Lei 8.981/95 com a glosa das despesas”; votaram pelas conclusões \n\nos Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. No mérito, \n\nFl. 2777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 2 \n\npor unanimidade de votos, acordam em negar provimento. Manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de Divergência do Sujeito Passivo (fls. 2319/2377) em \n\nface do Acórdão nº 1201-003.397 (fls. 2.245/2.283), que negou provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. \n\nNão se conhece do recurso de ofício quando o valor exonerado é inferior ao limite \n\nde alçada vigente na data do julgamento. \n\nREEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. NULIDADE AFASTADA. \n\nConsiderando que todos os atos e termos foram lavrados por pessoa competente, \n\ndada a estruturação da Receita Federal e as funções a cada órgão atribuída, bem \n\ncomo que houve, em razão de indícios de simulação e fraude, necessidade de \n\nreexame de período já fiscalizado, afasta-se a nulidade. \n\nVÍCIOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADE. \n\nFl. 2778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 3 \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) diz respeito ao controle interno \n\nrelacionado com o planejamento das atividades de fiscalização. Eventuais vícios \n\nna sua emissão, prazo ou execução não maculam o lançamento. \n\nPERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nO pedido de realização de perícia é uma faculdade do Julgador, sendo cabível \n\napenas quando o Colegiado entender que os elementos probatórios constantes \n\ndos autos não são suficientes para o desfecho da lide, o que não é o caso. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera \n\nadministrativa, conforme Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARA A GLOSA E MULTA QUALIFICADA DAÍ \n\nDECORRENTE. PRECLUSÃO. \n\nNão havendo questionamentos específicos para os itens do lançamento \n\nconsistente na glosa de custos e qualificação da multa daí decorrente, considera-\n\nse preclusa a discussão destas matérias. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO DE VALORES DECLARADOS. COMPENSAÇÃO DE \n\nPREJUÍZOS. ABATIMENTO DE TRIBUTOS RETIDOS. \n\nA compensação de prejuízos fiscais, assim como a utilização de valores retidos na \n\nfonte sobre receitas próprias, são opções da contribuinte, opções estas que não \n\npodem ficar ao seu alvedrio de querer, retroativamente, reduzir cobrança de \n\nofício de valores já declarados como devidos. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO. \n\nO decidido, no mérito do IRPJ, repercute na tributação reflexa a título de CSLL. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nIR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. GLOSA \n\nDE DESPESAS. CONCOMITÂNCIA. \n\nÉ possível, desde que cumpridos os pressupostos legais, a concomitância da \n\ncobrança de IR-Fonte de 35% prevista no artigo 61 da Lei n. 8.981/95 com a \n\ncobrança decorrente da glosa de despesas com tais pagamentos. \n\nIR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO SEM CAUSA. PRESUNÇÃO. PROVA. \n\nA exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza \n\nde presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da \n\nnegativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do \n\nFl. 2779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 4 \n\npagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por \n\numa presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, \n\nassociada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está \n\nobrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a \n\nacusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato \n\nconhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua \n\nreal origem econômica. \n\nIR-FONTE DE 35%. IRPJ SOBRE OS PAGAMENTOS RECEBIDOS. BIS IN IDEM. \n\nO potencial bis in idem causado pela exigência de IRRF e de IRPF sobre o mesmo \n\npagamento, como resultado de procedimentos fiscais distintos, não poderá ser \n\nconhecido, em princípio, no âmbito de qualquer um dos processos, devendo ser \n\nsolucionado no âmbito da liquidação das exigências. \n\nNesse caso, em regra, deve prevalecer a exigência do IRPJ, em razão de o IRRF ter \n\nnatureza de antecipação. \n\nTodavia, no caso especial de lançamento de IRRF em cumprimento do artigo 61 da \n\nLei nº 8.981/1995, deve prevalecer a exigência do IRRF, uma vez que prevalece a \n\nantecipação pela tributação exclusiva na fonte prevista nesse dispositivo. Trata-se \n\nde regra especial que prevalece sobre a regra ordinária de incidência do IRPJ. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARA A GLOSA E MULTA QUALIFICADA DAÍ \n\nDECORRENTE. PRECLUSÃO. \n\nNão havendo questionamentos específicos para os itens do lançamento \n\nconsistente na glosa de custos e qualificação da multa daí decorrente, considera-\n\nse preclusa a discussão destas matérias. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO DE VALORES DECLARADOS. COMPENSAÇÃO DE \n\nPREJUÍZOS. ABATIMENTO DE TRIBUTOS RETIDOS. \n\nA compensação de prejuízos fiscais, assim como a utilização de valores retidos na \n\nfonte sobre receitas próprias, são opções da contribuinte, opções estas que não \n\npodem ficar ao seu alvedrio de querer, retroativamente, reduzir cobrança de \n\nofício de valores já declarados como devidos. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO. \n\nO decidido, no mérito do IRPJ, repercute na tributação reflexa a título de CSLL. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nIR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. GLOSA \n\nDE DESPESAS. CONCOMITÂNCIA. \n\nFl. 2780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 5 \n\nÉ possível, desde que cumpridos os pressupostos legais, a concomitância da \n\ncobrança de IR-Fonte de 35% prevista no artigo 61 da Lei n. 8.981/95 com a \n\ncobrança decorrente da glosa de despesas com tais pagamentos. \n\nIR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO SEM CAUSA. PRESUNÇÃO. PROVA. \n\nA exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza \n\nde presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da \n\nnegativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do \n\npagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por \n\numa presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, \n\nassociada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está \n\nobrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a \n\nacusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato \n\nconhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua \n\nreal origem econômica. \n\nIR-FONTE DE 35%. IRPJ SOBRE OS PAGAMENTOS RECEBIDOS. BIS IN IDEM. \n\nO potencial bis in idem causado pela exigência de IRRF e de IRPF sobre o mesmo \n\npagamento, como resultado de procedimentos fiscais distintos, não poderá ser \n\nconhecido, em princípio, no âmbito de qualquer um dos processos, devendo ser \n\nsolucionado no âmbito da liquidação das exigências. \n\nNesse caso, em regra, deve prevalecer a exigência do IRPJ, em razão de o IRRF ter \n\nnatureza de antecipação. \n\nTodavia, no caso especial de lançamento de IRRF em cumprimento do artigo 61 da \n\nLei nº 8.981/1995, deve prevalecer a exigência do IRRF, uma vez que prevalece a \n\nantecipação pela tributação exclusiva na fonte prevista nesse dispositivo. Trata-se \n\nde regra especial que prevalece sobre a regra ordinária de incidência do IRPJ. \n\nIR-FONTE DE 35%. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. \n\nINTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. \n\nA multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço \n\nadicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da \n\nação que concretizou a infração. A emissão de notas fiscais inidôneas e a \n\ninterposição de terceiros para iludir a realização de pagamentos, além dos atos \n\nque materializam a infração (omissão), é ato que exterioriza e evidencia o dolo do \n\ncontribuinte, dando ensejo à qualificação da multa de ofício, mesmo no caso de \n\npresunção legal de omissão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade, em NÃO CONHECER do \n\nRECURSO DE OFÍCIO; e (ii) por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli \n\n(relator), Gisele Barra Bossa e Alexandre Evaristo Pinto, que davam parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário, para afastar a cobrança de IRRF sobre os \n\nFl. 2781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 6 \n\npagamentos identificados no quadro do item 3.13 do resultado de diligência de \n\nfls. 2.150/2.151; e reduzir a multa de ofício de 150% para 75%. Vencida, ainda, a \n\nconselheira Bárbara Melo Carneiro, que dava provimento integral ao recurso \n\nvoluntário e que manifestou intenção de declarar voto. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. \n\nO sujeito passivo ofereceu Recurso Especial alegando dissídio jurisprudencial em \n\nralação a 5 (cinco) matérias. Entretanto, somente teve seguimento para julgamento por esta \n\nTurma, as abaixo listadas, juntamente com os Acórdãos Paradigmas, nos termos do Despacho de \n\nAdmissibilidade (fls. 2567/2593), mantido pelo Despacho de Agravo (fls. 2658/2669): \n\nMatéria Acórdãos Paradigmas \n\n1 - Impossibilidade de cumular o IRRF de que trata o art. 61 da \nLei 8.981/95 com a glosa das despesas; \n\n1401-001.104 e 9202-00.6861 \n\n4 - Desconsideração parcial do volume de prejuízo fiscal e base \nnegativa acumulados na apuração do IRPJ e da CSLL; \n\n \n\n1402-004.128 e 1401-001.196 \n\n5 - Compensação dos valores retidos na fonte. 1302-004.764 \n\nInstada a se manifestar a PGFN ofereceu contrarrazões (fls. 2761/2774), não se \n\ninsurgindo quanto ao conhecimento, mas pugnando pela manutenção do Acórdão Recorrido pelas \n\nsuas próprias razões, além dos seguintes fundamentos: \n\ni) “Comprovou-se que as Notas Fiscais, os Recibos, os TED, transferências \n\neletrônicas, recibos de pagamentos e a contabilidade da ora recorrente \n\nregistra o pagamento de um serviço a um destinatário irreal, INAPTO, \n\ninexistente de fato, e por uma operação igualmente irreal, inexistente, \n\ncircunstâncias que caracterizam o pagamento sem causa a beneficiário \n\nnão identificado.” \n\nii) “A Fiscalização também individualizou todas as condutas da Recorrente que \n\nredundaram na dedução de despesas/custos fundadas em contratos fictícios \n\ne na exigência de IRRF, decorrente de operações não comprovadas ou sem \n\ncausa. Nesse viés, também foi aplicada a multa de ofício qualificada (150%), \n\ntendo em vista que a Recorrente não recolheu os tributos devidos \n\nlastreando-se em notas fiscais inidôneas, cujos serviços não foram prestados \n\ne que foram formalizados em contratos para acobertar o pagamento de \n\npropinas, nos termos do art. 72 da Lei 4.502/64 c/c art. 44, inciso I e § 1º, da \n\nLei nº 9.430/96.” \n\n \n1\n processo 10730.004442/2002-12 – sessão de 13/04/2010 \n\nFl. 2782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 7 \n\niii) “No presente caso, relativamente aos valores contabilizados como custos ou \n\ndespesas, não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços a que se \n\nreferiam. A fiscalização comprovou a existência de pagamentos, por meio de \n\nNotas Fiscais, Recibos, TED, transferências eletrônicas, recibos de \n\npagamentos e registros contábeis.” \n\niv) “... a cobrança do imposto de renda retido na fonte se dá em outro momento \n\ndiverso do IRPJ: o da saída dos valores. Também o fundamento da exigência \n\né diverso: trata-se de responsabilidade da fonte pagadora pelo pagamento \n\ndo imposto de renda, no caso, na modalidade IRRF.” \n\nv) “o CARF possui julgados diversos que mantiveram a glosa de despesas \n\nquando não há efetiva prestação de serviços contratados com terceiros, \n\nensejando a tributação do IRPJ/CSLL, em concomitância com o IRRF causado \n\npor pagamentos sem comprovação da operação ou de sua causa... \n\n“(Acórdãos nº 1402-002.210, sessão de 08/06/2016, e nº 1301-001.548, \n\nsessão de 03/06/2014). \n\nvi) “Apesar dos pleitos, é incontroverso que a contribuinte não manifestou \n\nqualquer intenção em compensar os prejuízos acumulados com os valores \n\napurados ou IRRF para reduzir o imposto devido em sua DIPJ. E tal fato é \n\natestado pela apresentação da DIPJ após o início da ação fiscal, sem \n\nqualquer manifestação nesse sentido, e sem a comprovação de qualquer \n\nerro.”...”Dessa forma, inexiste a faculdade de o contribuinte compensar \n\nprejuízos fiscais retroativamente, quando não haja erro de fato \n\ncabalmente demonstrado, pois, compensar prejuízos fiscais não é erro, \n\nmas sim uma opção legal.”. \n\nÉ o relatório, no que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi objeto de análise quando do exame de admissibilidade \n\nmonocrático, tendo sido o Recurso Especial atestado como tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nAntes de adentrar a análise do Conhecimento, cabe destacar que o que se encontra \n\nem litígio são os pagamentos à empresa denominada SP Terraplanagem (que não foi considerada \n\nFl. 2783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 8 \n\ninexistente), onde restou consignado que a fiscalização verificou ter havido tributação do valor \n\npela mesma, mas cuja causa não teria sido comprovada pelo Sujeito Passivo. Vejamos excertos do \n\nvoto vencedor: \n\nO ilustre relator votou por excluir da base tributável do IRRF os pagamentos \n\napontados na tabela do item 3.13 da diligência fiscal (fls. 2147), considerando que \n\nficou comprovado que tais pagamentos haviam sido tributados pela beneficiária \n\n(SP Terraplanagem), em sede do procedimento fiscal formalizado no processo nº \n\n13896.722317/2014-19. Esse entendimento. Essa proposta tem fundamento no \n\nentendimento trazido no voto inicial de que o presente artigo 61 da Lei \n\n8.981/1995 não alcança os pagamentos realizados a pessoa identificada, ainda \n\nque a causa do pagamento não seja certa. Ademais, também foi levantada contra \n\na presente tributação a impossibilidade de haver dupla tributação para o mesmo \n\nfato. Todavia, este não foi o entendimento que prevaleceu no colegiado. \n\nA exigência do IRRF prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 é uma presunção \n\nlegal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do \n\nfiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, \n\na lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção \n\nde omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma \n\nsubstituição tributária. \n\nNesse viés, como é ordinário nas presunções legais desse tipo, o contribuinte \n\npode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento \n\n(negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do \n\npagamento e a sua real origem econômica. \n\nNão há dúvida de que houve os pagamentos. Também não há dúvida de que a \n\nempresa SP Terraplanagem recebeu os pagamentos apontados na referida tabela. \n\nTodavia, não foi esclarecida a causa de tais pagamentos. \n\nPassemos ao Conhecimento. \n\n1 - Impossibilidade de cumular o IRRF de que trata o art. 61 da Lei 8.981/95 com a \n\nglosa das despesas \n\nEssa matéria teve seguimento para julgamento desta Turma, considerando-se as \n\nseguintes razões. \n\nAcórdão nº 1401-001.104 \n\nO Despacho de Admissibilidade admitiu a ocorrência do dissídio jurisprudencial \n\nporque entendeu que ambos os Acórdãos comparados: \n\n...apreciavam hipótese de lançamento de IRPJ e CSLL concomitante com \n\nlançamento de IRRF, sobre os mesmos valores, este último com base no art. 61 da \n\nLei nº 8.981/95. \n\nAinda que naqueles casos a imputação fiscal fosse de “pagamento sem causa” \n\n(como registram as respectivas ementas), certo é que o entendimento \n\nFl. 2784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 9 \n\nexpressamente manifestado pelos julgadores foi de que a exigência do IRRF com \n\nbase no art. 61 da Lei nº 8.981/95 (seja em razão de pagamento sem causa, seja \n\nem razão de pagamento a beneficiário não identificado) não poderia coexistir com \n\na exigência de IRPJ/CSLL por glosa de despesas/custos. \n\nTendo sido extraído do Acórdão Paradigma acima, o seguinte excerto: \n\n“Os lançamentos de IRPJ e CSLL decorreram de glosa de custos em função da falta \n\nde comprovação da efetiva entrada de mercadorias que compuseram o custo da \n\nRecorrente, conforme relatório da Solicitação de Diligência. \n\n(...) \n\nQuanto ao lançamento do IRRF, este ponto precisa ser apreciado com cautela, \n\ncom o intuito de evitar distorções e excessos na exigência de obrigações \n\ntributárias em relação aos contribuintes, principalmente quando se está diante da \n\nescrituração contábil de pagamentos que podem ter sido registrados como custos \n\nou despesas pelas empresas, no que diz respeito às hipóteses em que os \n\nbeneficiários não estejam adequadamente identificados ou, ainda, quando não \n\napurada a causa para pagamento ou a operação que lhe deu suporte. \n\n(...) \n\n(...) o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está reservado àquelas situações em que o fisco \n\nprova a existência de um pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado \n\ndesde que a mesma hipótese não enseje tributação por redução do lucro líquido \n\ntipicamente caracterizada por omissão de receita ou glosa de custos/despesas \n\nsituações próprias da tributação do IRPJ pelo lucro real. (Grifos no original) \n\nO fundamento da impossibilidade de coexistência da glosa de custos/despesas \n\ncom a exigência do IRRF, basicamente, está no fato de que não se pode considerar \n\no art. 61 da Lei nº 8.981/95 de forma isolada e incoerente com as demais normas \n\ndo sistema tributário brasileiro. (...)” \n\nPois bem. \n\nO caso tratado no paradigma era de alegação de pagamento sem causa, em razão \n\nda não comprovação da efetiva entrada de mercadorias que compuseram o custo dos produtos \n\nvendidos. Para este Conselheiro, esse fato não é suficiente para se sustentar uma dessemelhança, \n\nporquanto a despeito de eventualmente ser custo ou despesa, o fato subjacente é o mesmo – \n\npagamento sem causa. No mais, concordo com a análise preliminar de admissibilidade. \n\nPortanto, oriento meu voto para admitir esse Acórdão Paradigma. \n\nAcórdão Paradigma nº 9202-00.6862 \n\nEntendo não existir similitude fáctica suficiente para formar um dissídio \n\njurisprudencial. Explico. \n\n \n2\n Processo nº 10730.004442/2002-12 \n\nFl. 2785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 10 \n\nNesse Acórdão Paradigma, a questão ali se tratava de uma conclusão lógica sobre as \n\nalegações aventadas na autuação versus a prova da transação denominada “estruturada”. Seguem \n\nabaixo excertos sobre o caso analisado, que, ao meu sentir, refletem bem o caso: \n\n \n\nAquele Colegiado concluiu que não havia pagamento sem causa: \n\n \n\nOu seja, a conclusão de ser um empréstimo já afastaria a própria alegação de \n\ninexistência de causa, despiciendo avançar em maiores digressões sobre aplicação do art. 61, da \n\nLei nº 8.981/95, apesar de assim ter procedido o relator. Ou seja, o Acordão Paradigma não \n\nreformaria o Acórdão Recorrido, pois subsistiria um argumento autônomo (situação de fato) \n\nsuficiente para não aplicar os efeitos da norma em comento. \n\nE, por fim, este mesmo Acórdão Paradigma não foi admitido por este Colegiado no \n\nAcórdão nº 9101-006.859 e Acórdão nº 9101-007.208, em razão se tratar de cumulação do IRRF \n\nFl. 2786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 11 \n\ncom a presunção legal de omissão de receita, o que definitivamente não é o caso do presente \n\nfeito. \n\nPortanto, oriento meu voto para não admitir esse Acórdão Paradigma. \n\n4 - Desconsideração parcial do volume de prejuízo fiscal e base negativa \n\nacumulados na apuração do IRPJ e da CSLL \n\nAcórdão nº 1402-004.128 \n\nEntendo que este Acórdão Paradigma não se presta para constituir o alegado \n\ndissenso jurisprudencial. Explico. \n\nNesse caso, tratava-se de lançamento de ofício no qual a fiscalização, no \n\nprocedimento de reapuração da base tributável, desconsiderou a existência do prejuízo fiscal. Já \n\nno Acórdão Recorrido, na parcela em que a fiscalização reapurou a base tributável houve a \n\nutilização. Portanto, há convergência, nesse particular, entre o que restou decidido no Acórdão \n\nRecorrido e no Acórdão Paradigma suscitado. Vejamos a passagem no Acórdão Recorrido: \n\nIsso porque a própria autoridade fiscal responsável pelo lançamento, ao calcular o \n\nvalor tributável em função da glosa, se socorreu à compensação de ofício de \n\nprejuízos fiscais e bases negativas de períodos anteriores, observando a trava de \n\n30%, como a lei determina. \n\nOu seja, sobre a parcela acrescida de ofício ao lucro real apurado pelo \n\ncontribuinte, a fiscalização compensou prejuízos fiscais e bases negativas \n\nexistentes, na linha da jurisprudência do CARF. \n\nQuanto à outra parte do auto de infração, como bem destacou o I. relator do \n\nAcórdão Recorrido, o lançamento refletiu tão somente o que havia sido declarado pelo próprio \n\nsujeito passivo em sua DIPJ, e não pago. Vejamos: \n\nJá a parcela do IRPJ e CSLL declarados durante a auditoria pela Recorrente, mas \n\nnão recolhidos, a fiscalização apenas formalizou estas exigências com acréscimo \n\nde multa de ofício de 75%, uma vez que o contribuinte não mais estaria sob \n\nefeitos da espontaneidade. \n\nEsse item da autuação, na verdade, não cobra nenhuma diferença decorrente de \n\nreapuração das bases tributadas (aumento do lucro real), exigindo apenas o IRPJ e \n\na CSLL que foram declarados pelo próprio contribuinte, ainda que já sob \n\nfiscalização. \n\nNote-se, aqui, que a contribuinte, ao informar os valores que entendeu devidos \n\nde IRPJ e CSLL em sua DIPJ relativa ao AC 2011, não optou por nenhuma \n\ncompensação, buscando este pleito apenas por ocasião da defesa e recurso \n\nvoluntário. \n\nA fiscalização, portanto, apenas constituiu de ofício, neste item, as exigências de \n\nIRPJ e CSLL já apuradas e declaradas pelo próprio contribuinte. É justamente por \n\nisso que entendo que a compensação de prejuízo fiscal e base negativa pleiteada, \n\nFl. 2787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 12 \n\ncujo saldo pode ser transportado para o futuro, não é cabível nessa situação \n\nparticular. \n\nPara que se pudesse admitir um dissídio, o paradigma deveria enfrentar a hipótese \n\nde um lançamento de crédito tributário sem reapuração da base de cálculo do lucro real ou da \n\nCSLL. \n\nAcórdão 1401-001.196 \n\nMelhor sorte não assiste ao sujeito passivo ao oferecer esse Acórdão Paradigma \n\nporque, da mesma forma que o analisado no Acórdão Paradigma precedente, trata-se de \n\nlançamento de ofício por reapuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (glosas de despesas e \n\nomissão de receitas), e, como já comentado anteriormente, no Acórdão Recorrido, a parte do \n\nlançamento do crédito tributário que contou com a reapuração dos tributos houve a compensação \n\ndo saldo de prejuízo e da base negativa da CSLL. \n\nPortanto, oriento meu voto para NÃO CONHECER dessa matéria. \n\n5 - Compensação dos valores retidos na fonte \n\nAcórdão Paradigma 1302-004.764 \n\nEntendo que o Acórdão Paradigma oferecido não é apto a formar um dissenso. \n\nExplico. Tratava aquele caso de lançamento tributário sobre uma diferença entre a DIPJ e a DCTF. \n\nO tema diz respeito ao descompasso entre o reconhecimento das receitas financeiras por \n\ncompetência versus o direito de abatimento do IRRF cuja retenção ocorre em período \n\nsubsequente ao do reconhecimento da receita. Vejamos: \n\nA matéria é recorrente e depende de circunstâncias específicas para seu deslinde. \n\nRelaciona-se ao descompasso entre o regime de competência para apuração das \n\nreceitas financeiras decorrentes de determinadas aplicações, quando envolve \n\nmais de um período (ano-calendário ou trimestre), e o regime de caixa, associado \n\nao momento em que as retenções de IRRF efetivamente ocorreram. Tal \n\ncaracterística pode levar à divergência de apuração entre os valores das retenções \n\nna fonte, passíveis de deduzir o IRPJ a pagar daquele período, e as receitas \n\nfinanceiras declarados na DIPJ relativa ao período das retenções (valor oferecido à \n\ntributação). \n\n(...) \n\nNos Fundos DI, o IRPJ incide sobre os rendimentos conforme o prazo da aplicação \n\ne o investidor paga o tributo no resgate dos recursos. \n\nFazendo um parênteses, a tributação semestral do fundo de investimento com \n\nclassificação tributária de longo prazo e curto prazo, conhecida como “come-\n\ncotas” foi instituída pela Lei nº 10.892/2004, com vigência a partir de outubro de \n\n2004, ou seja, é posterior ao período em análise, que trata do ano-calendário de \n\n2002. \n\n(...) \n\nFl. 2788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 13 \n\nAssim, não se pode afirmar que o Acórdão Paradigma diante da situação na qual o \n\nsujeito passivo simplesmente não consignou as retenções de fonte em sua DIPJ, poderia fazê-lo a \n\nqualquer tempo, conforme se decidiu (pela impossibilidade) no Acórdão Recorrido, como se \n\nobserva da seguinte passagem: \n\nNo que diz respeito à compensação de valores de IR e CS que teriam sido retidos \n\nda Recorrente, entendo aplicável essa mesma linha de raciocínio. Em se tratando \n\nde lançamento de ofício, promovido após o encerramento do período base, não \n\ncabe ao fisco promover o abatimento de potenciais créditos de tributos retidos, \n\nainda mais quando a Recorrente assim não procedeu quando da sua apuração. \n\nOra, se a própria interessada, ao lançar o tributo que considerou devido, deixou \n\nde abater os créditos de retenções que alega possuir, cabe à ela implementar as \n\nmedidas processuais adequadas e existentes para reaver esses “créditos” na \n\nforma de Saldo Negativo. \n\nNa sistemática do lançamento por homologação, a compensação de prejuízos \n\nfiscais, assim como a utilização de valores retidos na fonte sobre receitas próprias, \n\nsão opções válidas da contribuinte para diminuir o saldo a pagar de IRPJ e CSLL, \n\nmas tais opções não podem ficar ao seu alvedrio de querer, retroativamente, \n\nreduzir cobrança de ofício de valores já declarados como devidos, até mesmo \n\nporque constituiria meio impróprio de reduzir a multa de ofício diante da infração \n\nquanto ao não pagamento de tributo declarado. \n\nPortanto, oriento meu voto para NÃO CONHECER dessa matéria. \n\n \n\nMÉRITO \n\nA matéria está delimitada àquela hipótese de cumulação da glosa de uma despesa \n\nou custo com a incidência do IRRF (35%) – art. 61, da Lei nº 8.981/95, em face de um mesmo \n\npagamento ter sido considerado como “sem causa”. Lembrando que não se está a discutir a \n\nincidência desse mesmo IRRF quando o beneficiário é identificado, matéria esta que teve seu \n\nseguimento negado3. \n\nEste Conselheiro já teve a oportunidade de acompanhar outros votos desta Turma, \n\nno sentido de não haver incompatibilidade de cumulação de glosa de despesa com a incidência do \n\nIRRF, de que trata o art. 61, da Lei nº 8.981/95. \n\nDe fato, a norma insculpida no art. 61, da Lei nº 8.981/95 é, em essência, uma \n\nforma de substituição tributária, cuja incidência pode ser discutida nas hipóteses prescritas, e \n\npertinente a dúvida quanto à aplicação ou não do parágrafo 1º4 daquele dispositivo, quando \n\n \n3\n Segunda matéria - “impossibilidade jurídica de manutenção do IRRF quando, sobre os mesmos valores, a \n\nRFB cobrou o IRPJ e a CSLL dos beneficiários” \n4\n Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco \n\npor cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o \ndisposto em normas especiais. \n\nFl. 2789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 14 \n\nidentificado o beneficiário. Não se trata de bis in idem, porquanto, nessa hipótese, a fonte \n\npagadora do rendimento atua como substituto da pessoa recebedora. \n\nJá a dedutibilidade de um custo ou despesa está associada a outros critérios e \n\ndizem respeito à mensuração da “riqueza” da fonte pagadora. Não é incomum, por exemplo, \n\nmesmo que conhecido o beneficiário e a “causa”, ainda sim, poderia ser tal despesa ou custo \n\nguerreado pela autoridade administrativa, no intuito da apuração do lucro da fonte pagadora à luz \n\nda legislação tributária. \n\nDestaco excertos do voto vencedor da I. Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão \n\nnº 1101000.825, com os quais este Conselheiro se alinha: \n\nNo presente caso, portanto, há duas incidências distintas: 1) o IRRF exigido da \n\nautuada na condição de responsável (fonte pagadora de rendimentos) que não se \n\ndesincumbiu de seu dever de identificar o beneficiário e/ou a causa do \n\npagamento e, por conseqüência, permitir ao Fisco confirmar a regular tributação \n\nde eventual rendimento auferido por este beneficiário, e 2) o IRPJ exigido da \n\nautuada na condição de contribuinte que auferiu lucro, mas o declarou em \n\nmontante menor que o devido, em razão da dedução de despesas que não foram \n\nregularmente provadas. \n\nEm outras palavras, a incidência do IRPJ decorrente de uma despesa que não \n\nreúne os requisitos legais para sua dedutibilidade não converte esta parcela em \n\nrendimento da própria da pessoa jurídica, a dispensar a incidência que poderia \n\nexistir em desfavor do beneficiário do pagamento. É certo que a base de cálculo \n\ndo IRPJ resta majorada e, por consequência, há renda tributável no seu sentido \n\npróprio, qual seja, resultado líquido de acréscimos e decréscimos patrimoniais \n\nnum mesmo período de apuração. Mas este resultado líquido não se confunde \n\ncom o conceito de rendimento, acréscimo individualmente auferido, no caso, por \n\noutro sujeito passivo, em razão de uma operação específica, que poderia sujeitar-\n\nse a tributação isolada, a qual é presumida pela lei em razão da omissão de \n\ninformações por parte da fonte pagadora. \n\nNo mesmo sentido, destaco do Acórdão recorrido, trecho do voto vencido do I. \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli: \n\nEssas normas (de “dedutibilidade” ou “omissão de receitas” e do “IR-Fonte”) são \n\nautônomas e convivem em harmonia no ordenamento jurídico, podendo, desde \n\nque respeitadas cada uma de suas hipóteses legais, ser aplicadas em uma mesma \n\nautuação fiscal, na linha do que já decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais4. \n\nDesse precedente, cumpre destacar a seguinte passagem do voto condutor: \n\n \n § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos \nentregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a \noperação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n \n\nFl. 2790DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8383.htm#art74%C2%A72\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 15 \n\n“[...]. Foi identificado o pagamento de um valor registrado como \n\ndespesa, pelo fiscalizado. Nesse caso: \n\n- há dispositivo legal específico determinando que, para considerar \n\nesse montante passível de dedutibilidade na formação da base de \n\ncálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica deve ser \n\ncomprovada a operação e sua necessidade para manutenção da \n\nfonte produtora; \n\ne - também há outro dispositivo legal, determinando que o \n\npagamento tenha beneficiário identificado e causa comprovada. \n\nRepara-se que o primeiro dispositivo referido no parágrafo anterior \n\ntem por objetivo garantir a tributação da renda da própria pessoa \n\njurídica, ao passo que o segundo dispositivo tem por objetivo \n\ngarantir a tributação da renda de terceiro, [...].” \n\nAdotando essa mesma linha de raciocínio, e ao contrário do que sustenta a \n\nEmbargante, não vejo nenhum vício na referida concomitância. Ou seja, \n\nindependentemente da fiscalização ter ou não glosado as despesas ou ter ou não \n\ncaracterizado hipótese de omissão de receita, isso não impede, por si só, a \n\ntributação de IR-Fonte. \n\nDiante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO. \n\nCONCLUSÃO \n\nConsiderando todo o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso \n\nEspecial, apenas em relação à matéria “Impossibilidade de cumular o IRRF de que trata o art. 61 \n\nda Lei 8.981/95 com a glosa das despesas”, e, no mérito; NEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca \n\nA questão posta em debate nos autos circunscreve-se à autuação fiscal que culmina \n\nna exigência conjunta de exações em decorrência de um mesmo contexto fático, qual seja, a \n\nrealização de pagamentos que, para fins de IRPJ, não lograram comprovar sua essencialidade, \n\nnormalidade e efetividade, sendo glosados da base de cálculo, e que, simultaneamente, \n\ncaracterizar-se-iam como pagamentos efetuados sem causa ou a beneficiário não identificado, \n\natraindo a incidência do IRRF. \n\nFl. 2791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 16 \n\nNo passado, já hesitei quanto à admissão da coexistência da glosa de despesas com \n\nIR na fonte nessa situação, tendo por último me alinhado com os que entendem que essa \n\ncumulação não seria possível. \n\nEntretanto, melhor meditando, entendi por bem revisitar o tema e rever tal \n\nposicionamento, pois fiquei convencido de que, ao fim e ao cabo, há uma conduta ilícita que \n\nproduz dupla evasão, na órbita de quem paga essa despesa e deduz indevidamente do lucro real, \n\ne do destinatário da receita, que não oferece à tributação. \n\nCom efeito, no que concerne ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a \n\ntributação sob o regime do lucro real tem como base de cálculo o lucro líquido ajustado pelas \n\nadições e exclusões previstas na legislação. A dedutibilidade das despesas operacionais é \n\ncondicionada ao atendimento de requisitos legais, como a necessidade para a atividade da \n\nempresa, a normalidade em relação ao tipo de negócio e a efetiva comprovação por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea. A glosa de despesas, portanto, ocorre quando a fiscalização \n\nconstata a ausência desses requisitos, majorando o lucro tributável da pessoa jurídica. Nessa \n\nrelação tributária, a pessoa jurídica figura como contribuinte, sendo responsável pelo pagamento \n\ndo IRPJ incidente sobre o lucro apurado. \n\nPor outro lado, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), previsto no artigo \n\n61 da Lei nº 8.981, de 1995, e regulamentado pelo artigo 674 do RIR/99 e artigo 730 do RIR/2018, \n\nincide, de forma exclusiva na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, sobre todo pagamento \n\nefetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, bem como sobre pagamentos ou \n\nrecursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \n\nfor comprovada a operação ou a sua causa. O fato gerador do IRRF, nessa hipótese, é o próprio \n\npagamento desprovido de identificação do beneficiário ou de comprovação da sua causa jurídica e \n\neconômica. O contribuinte do IRRF é o beneficiário do rendimento, contudo, a legislação atribui à \n\npessoa jurídica pagadora a condição de responsável tributário, incumbindo-lhe a retenção e o \n\nrecolhimento do imposto devido. \n\nDa análise comparativa dos elementos essenciais de cada incidência, depreende-se \n\na existência de fatos geradores distintos. A glosa de despesas para fins de IRPJ decorre da não \n\ncomprovação da sua adequação aos critérios de dedutibilidade, impactando a apuração do lucro \n\nda empresa. Já a exigência do IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado \n\ntem como pressuposto a ausência de informações que permitam identificar o destinatário dos \n\nrecursos ou a natureza da transação que lhe deu origem. \n\nNão obstante a distinção dos fatos geradores, a simultaneidade da exigência de \n\nambos os tributos pode encontrar respaldo em situações específicas onde a conduta do \n\ncontribuinte redunda em ambas as hipóteses de incidência. Por exemplo, a contabilização de \n\ndespesas lastreadas em documentos inidôneos ou referentes a operações comerciais \n\nmaterialmente inexistentes pode levar à sua glosa para fins de IRPJ, sincronicamente configurando \n\nFl. 2792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.300 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.723245/2014-27 \n\n 17 \n\num pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, na medida em que a real destinação \n\ndos recursos não é comprovada ou o beneficiário efetivo permanece oculto. \n\nNesses casos, a conduta fiscal não se caracteriza como bis in idem, vez que cada \n\ntributo incide sobre um aspecto distinto da mesma operação ou contexto fático. O IRPJ onera o \n\nlucro da empresa indevidamente reduzido por despesas não comprovadas, enquanto o IRRF busca \n\ntributar a renda auferida por um beneficiário não identificado ou em decorrência de uma \n\ntransação sem causa lícita demonstrada. \n\nÉ fundamental destacar que a exigência do IRRF com base no artigo 61 da Lei nº \n\n8.981, de 1995, não pressupõe, necessariamente, uma automática repercussão da glosa de \n\ndespesas para fins de IRPJ. Existem situações em que pagamentos podem ser realizados à margem \n\nda contabilidade da empresa, sem afetar a base de cálculo do IRPJ, mas que, por ausência de \n\nidentificação do beneficiário ou comprovação da causa, ensejam a tributação exclusiva na fonte. \n\nDa mesma forma, nem toda despesa glosada para fins de IRPJ implica, ipso facto, um pagamento \n\nsem causa para fins de IRRF, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas que \n\nlevaram à não comprovação da despesa. \n\nContudo, quando a falta de comprovação da despesa revela, de maneira \n\ninequívoca, a ausência de causa lícita para o dispêndio ou a ocultação do real beneficiário dos \n\nrecursos, a \n\nexigência concomitante do IRPJ (pela glosa da despesa) e do IRRF (sobre o \n\npagamento sem causa ou a beneficiário não identificado) se mostra legítima. Essa providência visa \n\nimpedir que rendimentos auferidos sem comprovação de sua natureza ou destinatário escapem à \n\ntributação, ao mesmo tempo em que se restabelece a correta base de cálculo do IRPJ, expurgando \n\ndela as despesas que não atendem aos requisitos legais de dedutibilidade. \n\nDiante de tais considerações, conclui-se que a legitimidade da exigência conjunta do \n\nIRRF, incidente sobre pagamentos efetuados sem causa ou a beneficiário não identificado, e do \n\nIRPJ, decorrente da glosa das despesas correspondentes, deverá sempre ser aferida com base nas \n\nparticularidades e circunstâncias específicas de cada caso concreto. Havendo elementos que \n\ndemonstrem que a não comprovação da despesa para fins de IRPJ revela, simultaneamente, a \n\nrealização de um pagamento desprovido de causa lícita comprovada ou a um beneficiário não \n\nidentificado, a autuação fiscal concomitante mostra-se válida em face da distinção dos fatos \n\ngeradores e da busca pela tributação integral da renda e do lucro. \n\nAssim sendo, acompanho integralmente os fundamentos apresentados pelo Ilustre \n\nRelator e, por conseguinte, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n\n \n\nFl. 2793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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