dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 MULTA ISOLADA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se conhece de recurso especial quando a divergência jurisprudencial não resta demonstrada. PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se conhece de recurso especial quando os paradigmas apresentados não se prestam a demonstrar a divergência na interpretação da legislação tributária em relação à decisão recorrida. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-21T00:00:00Z,16327.720092/2015-90,202503,7232518,2025-03-21T00:00:00Z,9101-007.301,Decisao_16327720092201590.PDF,2025,HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR,16327720092201590_7232518.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos\, não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram pelo conhecimento; votou pelas conclusões do voto do relator o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado; e (ii) por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior\, Jandir Jose Dalle Lucca\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",2025-03-12T00:00:00Z,10855512,2025,2025-03-29T09:38:16.277Z,N,1827920792191500288,"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:21Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:21Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:21Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:21Z; created: 2025-03-20T22:39:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:21Z; pdf:charsPerPage: 1343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.720092/2015-90 ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE RECORRENTES BANCO PAN S/A FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 MULTA ISOLADA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se conhece de recurso especial quando a divergência jurisprudencial não resta demonstrada. PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se conhece de recurso especial quando os paradigmas apresentados não se prestam a demonstrar a divergência na interpretação da legislação tributária em relação à decisão recorrida. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram pelo conhecimento; votou pelas conclusões do voto do relator o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Fl. 6314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 2 Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Especiais da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN (fls. 5492/5523), e do Sujeito Passivo (fls. 6077/6092) em face do Acórdão nº 1301-002.606 (fls. 5345/5411), que foi posteriormente integrado pelos Acórdãos de Embargos nº 1301-003.486 (fls. 5427/5434), nº 1301-004.419 (fls. 5472/5490) e nº 1301-006.300 (fls. 6048/6065). Eis como restaram assentados o Acórdão originário e os respectivos Acórdãos de Embargos: Acórdão originário nº 1301-002.606 : ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIOS FORMAIS. O julgador deve formar sua livre convicção com base nos fatos e provas apresentados nos autos. DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE. Os descontos e abatimentos concedidos na renegociação de créditos de Instituições Financeiras são perdas definitivas, desde que documentalmente comprovados. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996. As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO. Súmula CARF nº 82: Após o encerramento do ano- calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 6315DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 3 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito: (i) por maioria de votos, dar provimento parcial para restabelecer a dedução de R$ 1.497.750,24 referente à glosa do Anexo I (glosa mantida de R$ 300.903,78 em razão de demandas propostas após o encerramento do ano-calendário em que foi realizada a dedução), vencido o Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que restabelecia integralmente a dedução; (ii) por unanimidade de votos dar provimento para restabelecer a glosa do item 4 do Termo de Verificação Fiscal, infração número 3, no valor de R$ 20.698.752,85 (comissão de despesas com terceiros) e de R$ 96.585.033,41 (comissão de prestadora ou promotora), no total de R$ 117.283.786,26; (iii) por maioria de votos, dar provimento para cancelar a exigências de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, vencidos os Conselheiros Ângelo Abrantes Nunes, Milene de Araújo Macedo e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor Na sequência, o Acórdão nº 1301-003.486 visando aclarar os fundamentos do acórdão embargado (sem efeitos infringentes). O Colegiado a quo manifestou que a multa isolada havia sido afastada em decorrência do cancelamento de determinada infração: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 82. Se as glosas de despesas foram indevidas, restabelecendo-se as suas deduções, não há que se falar em aplicação das multas isoladas, já que o lançamento foi afastado. De igual forma as multas também o foram, por consequência. De igual forma, não há que se discutir acerca da aplicação ou não da Súmula 82, do CARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para, sem efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e ratificar o decidido no acórdão 1301-002.606. Na sequência foi prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-004.419, que visou sanar inexatidão material. O Colegiado a quo o acolheu sem efeitos infringentes, mas integrando- se o Acórdão original, conforme a seguir: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 EMBARGOS PROPOSTOS PELA UNIDADE DE ORIGEM. INEXATIDÃO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Fl. 6316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 4 Sendo constatada a inexatidão material, configurada pela impropriedade na redação do dispositivo do voto, há de se acolher os embargos de declaração, como embargos inominados, para alterar a redação do texto. EMBARGOS INOMINADOS OPOSTOS PELA PFN. Cabem embargos inominados para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do CARF. No caso, constatada a existência de inexatidão material, no acórdão embargado, por lapso manifesto, devem ser acolhidos visando saná-lo. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ, mas não pode ser exigida, aos casos de falta de pagamento do imposto, apurado de forma incorreta pelo contribuinte, no final do período base de incidência, por inexistência de previsão legal. É que a multa isolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados da unidade de origem para, sem efeitos infringentes, sanar a inexatidão material apontada; e (ii) por maioria de votos, acolher os embargos inominados da PGFN, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite (relatora) e os Conselheiros Roberto Silva Junior e Rogério Garcia Peres que votaram por recebê-los como embargos de declaração e rejeitá-los por sua intempestividade, e, em segunda votação, por maioria de votos, ratificar o decidido no Acórdão nº 1301-002.606 no que diz respeito ao cancelamento da exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite (relatora) e os Conselheiros Ricardo Antonio Carvalho Barbosa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram para acolher os embargos com efeitos infringentes para restabelecer a exigência de multa isolada, nos termos do voto da relatora. Designado o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza para redigir o voto vencedor tanto em relação ao conhecimento dos embargos inominados da PGFN quanto ao cancelamento da exigência de multa isolada. E, por fim, prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-006.300 (fls. 6048/6065) – do Sujeito Passivo, que restou assim assentado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Fl. 6317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 5 Ano-calendário: 2010 PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. INDEDUTIBILIDADE. São requisitos para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos com garantia de valor, que os créditos estejam vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias. Não tendo sido comprovado o cumprimento destes requisitos, as perdas nestas operações são indedutíveis. Esses requisitos são aqueles constantes da Lei n. 9.430/96, a qual dever ser aplicada, por ser legislação específica tributária. PERDAS CONSIDERADAS INDEDUTÍVEIS. EXCLUSÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Devem ser incluídas na apuração da base de cálculo as perdas e despesas consideradas indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda, tendo em vista que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, mantidas as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas nos termos do voto da relatora, mantendo a decisão recorrida, vencidos os conselheiros Marcelo José Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso que acolhiam o argumento de ausência de previsão legal para a adicionar à base de cálculo da CSLL a despesa considerada indedutível. Apresentou Declaração de Voto a conselheira Maria Carolina. RECURSO ESPECIAL DA PGFN A PGFN interpôs Recurso Especial de Divergência alegando a existência de dissenso jurisprudencial em relação a 2 (duas) matérias, mas cujo seguimento a esta Turma só contou com apenas uma delas. A saber: Matéria Acórdãos Paradigmas Aplicação de Multa Isolada 1802-001.592 e 9101.002.750 Eis as razões do Despacho de Admissibilidade (fls. 5527/5541) – grifos no original: Transcrevem-se trechos pertinentes da peça recursal: “O acórdão ora recorrido, proferido pela e. Turma Ordinária a quo, afastou a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, em relação a período posterior ao advento da Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), que alterou a redação do Fl. 6318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 6 art. 44 da Lei nº 9.430/96, por considerar que a mesma, por força do princípio da consunção, foi absorvida pela multa de ofício aplicada lançada em relação aos mesmos períodos e também por considerar que a multa isolada não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. (...) Diferentemente, a então Segunda Turma da Especial da Primeira Seção do CARF considerou ser legítima, a partir do ano-calendário 2007, a aplicação cumulativa das duas multas, nas bases em que lançadas, uma vez que decorrem de infrações diversas, razão por que não há que se falar em bis in idem. Eis a ementa do acórdão paradigma nº 1802-001.592: (...) Registre-se que no acórdão acima transcrito, indicado como paradigma, discutiu-se a possibilidade de cobrança concomitante da multa isolada, com suporte no disposto no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430, de 1996, com a multa de ofício em relação aos anos-calendário de 2007. Assim como o acórdão recorrido, o acórdão paradigma analisa hipótese de lançamento de IRPJ recolhido a menor, já que teria excluído de forma indevida da parte A do LALUR valores referentes a provisões tidas por indedutíveis. (...) (...) Note-se que o acórdão recorrido considera inaplicável a multa isolada ao caso em exame uma vez que concebida apenas para apenar um tipo específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. Ademais, entendeu ser incabível a aplicação concomitante da multa de ofício e da denominada multa isolada prevista no art. 44, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, para o ano de 2010, por entender que, para esse período, deve-se considerar que a infração de não antecipar estaria absorvida pela infração maior de omitir receitas. Por outro lado, o acórdão apontado como paradigma, além de tratar de hipótese semelhante de lançamento decorrente de exclusões indevida na base de cálculo do IRPJ, considera, em clara divergência com o acórdão recorrido, ser cabível a aplicação da multa de ofício em concomitância com a multa isolada prevista para penalizar o contribuinte que não cumpre a sistemática de recolhimento mensal do tributo com base no regime de estimativa, pela totalidade das suas bases de cálculo, afastando ainda a aplicação da Súmula CARF nº 105. Fl. 6319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 7 Sendo assim, o acórdão ora recorrido diverge do acórdão paradigma, que entende ser plenamente possível a exigência de ambas as multas, por se referirem a infrações distintas, mormente em face da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) na redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Ainda desponta outro julgado ora indicado como paradigma, a saber, o acórdão nº 9101-0002.750, proferido pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Tal colegiado sinalizou ser possível a cobrança concomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, em hipótese semelhante de dedução indevida de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...) (...) a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso então analisado, manteve a multa isolada por se tratar de período posterior ao advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. (...) (...) Resta claro, pois, que os órgãos prolatores dos paradigmas, em análise de casos similares, interpretaram o art. 44 da Lei nº 9.430/96 de modo diverso ao esposado pela E. Turma Ordinária a quo. De fato, diferentemente do colegiado a quo, os órgãos prolatores dos acórdãos paradigmas consideraram haver base legal para a imposição da multa isolada em hipóteses em que se apura infração relativas às glosas de despesas efetuadas em procedimento de fiscalização e, ainda, entenderam ser possível, a partir de 2007, a cobrança de multa isolada devido ao não recolhimento do imposto sobre a base de cálculo estimada, assim como a cobrança da multa de ofício juntamente com o tributo devido.” Observa-se que o texto recursal cita expressamente diversos pontos de divergência, dentro do tema “aplicação da multa isolada”: aplicabilidade do princípio da consunção; concomitância com multa de ofício; e existência de base legal para cobrança de multa isolada por infração de dedução indevida de despesas. Além disso, o recurso reproduz trechos dos paradigmas, destacando passagens específicas que correspondem a outros pontos de divergência, quais sejam: possibilidade de cobrança de multa isolada após o encerramento do período; e cobrança de multa isolada pelo não-recolhimento de estimativas ainda que não se apure tributo devido no Ajuste Anual. Como dito, o acórdão nº 1301-002.606 (originário) foi objeto de embargos declaratórios e embargos inominados, todos admitidos, que ensejaram a prolação dos acórdãos de embargos nº 1301-003.486 e nº 1301-004.419. Os acórdãos de embargos integraram o acórdão originário, sem efeitos modificativos, suprindo Fl. 6320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 8 vícios (obscuridade e inexatidão material) especificamente relacionados à matéria ora examinada. Em suma, manteve-se a conclusão do acórdão originário – afastamento da multa isolada - mas aclararam-se os fundamentos que orientaram esta decisão. (...) Relevante observar que, conforme destacado no próprio acórdão de embargos nº 1301-004.419, a multa isolada decorre de apenas uma infração específica, identificada como glosa de despesa indedutível - prejuízo na alienação de veículos automotores dados em garantia (BNDU). A propósito, destacam-se trechos do Termo de Verificação Fiscal reproduzidos no relatório do acórdão originário: (...) Identificam-se os fundamentos da decisão recorrida: Fundamentos principais –  a multa isolada e a multa de ofício não se confundem e punem condutas distintas; a primeira pune a não-antecipação do tributo por estimativa mensal, e só pode ser exigida antes do encerramento do ano-base; a segunda pune o não- recolhimento de tributo devido, apurado no Ajuste Anual, e é a única aplicável após o encerramento do ano-base; caso no Ajuste Anual não se apure tributo devido, nada haveria a exigir;  não há base legal para aplicação de multa isolada por infrações de omissão de receita, dedução indevida de despesas, exclusões não autorizadas ou falta de adição ao lucro líquido; a tais infrações aplica-se apenas a multa de ofício;  Fundamentos alternativos e subsidiários (“ainda que se entenda haver previsão legal para esses casos, o afastamento da exigência da multa isolada é medida que se impõe...”)  princípio da consunção; o não-recolhimento da estimativa é etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano; primeira conduta como meio de execução da segunda; o bem jurídico mais importante é o recolhimento do tributo efetivamente devido no fim do ano-base, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo pelas estimativas; o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que o ilícito principal; as multas não podem incidir concomitantemente. Destaque-se que a decisão recorrida discorre sobre exigência cumulativa de multas isolada e de ofício, mas ao final registra que a cumulatividade (ou concomitância) não se apresenta no caso concreto. Não há cumulatividade porque não houve lançamento de multa de ofício, visto que o efeito do lançamento fiscal sobre apuração no final do ano-base foi apenas de redução de prejuízo fiscal/base negativa de CSLL, ou seja, não se apurou diferença de tributo devido no Ajuste Anual. Fl. 6321DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 9 (...) A ementa do paradigma no 1802-001.592 já evidencia divergência frente à decisão recorrida quanto aos seguintes pontos: exigência da multa isolada após o encerramento do período-base; e exigência da multa isolada ainda que não se apure tributo devido no Ajuste Anual. Transcrevem-se os trechos pertinentes: (...) Quanto ao paradigma nº 9101-002.750, julgava-se recurso especial da Fazenda contra decisão muito semelhante à ora recorrida, e naquela oportunidade a 1ª Turma da CSRF adotou entendimento diametralmente oposto ao do Colegiado a quo. Transcrevem-se trechos do voto condutor do paradigma nº 9101-002.750 que evidenciam divergência frente à decisão recorrida, quanto aos seguintes pontos: inaplicabilidade do princípio da consunção; possibilidade de exigência da multa isolada após o encerramento do ano-base; e cobrança da multa isolada mesmo que não se apure tributo devido no Ajuste Anual: (...) Considera-se, portanto, confirmada a divergência no que tange à segunda matéria (aplicação da multa isolada), com base nos dois paradigmas. Instado a se manifestar, o Sujeito Passivo apresentou suas contrarrazões (fls. 5672/5695), pugnando pelo não conhecimento dessa matéria, pois ela seria estranha ao que restou travado nos autos do Processo Administrativo em tela, não tendo sido o fundamento do Acórdão Recorrido. Segundo o Sujeito Passivo (grifos no original): Para a compreensão da afirmação contida no parágrafo anterior, cabe o Recorrido, em primeiro lugar, reiterar que, por meio dos autos de infração originários desse processo administrativo, a Autoridade Fiscal buscou (i) reduzir o PF e a BCN registradas pelo Recorrido no ano-calendário de 2010 (Acusações Fiscais 01, 02 e 03) e(ii) exigir multa isoladas pela suposta insuficiência de recolhimento de estimativas em meses compreendidos nesse mesmo período (Acusação Fiscal 04). Logo, tem-se claro que nesses autos não se discute a(im)possibilidade de serem exigidas, de forma cumulativa, as multas de ofício e isolada, pelo simples fato de que não está sendo exigida a multa de ofício nesse processo administrativo. (...)a menção posteriormente feita no acórdão recorrido sobre a impossibilidade de exigência cumulativa das multas de ofício e isolada possui caráter meramente argumentativo, fato que foi destacado expressamente pela Turma Julgadora a quo. Veja-se: “Por outro lado, ainda que se entenda haver previsão legal para esses casos, o afastamento da exigência da multa isolada é medida que se impõe pelo princípio da consunção, pois não se deve admitir Fl. 6322DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 10 como razoável a cumulação de multas, devendo a infração prevista no inciso II ser absorvida pelo hipótese prevista nº inciso I (de acordo com a redação dada pela Lei 11.488/2007 ao art. 44 da Lei 9.430/96). (...) Cabe ressaltar que o caso em tela se afasta das situações que corriqueiramente se observam nos casos de multa isolada. É que, em relação à falta de recolhimento de estimativa de IRPJ, não existe propriamente a cumulação de duas multas (isolada e de ofício), já que o lançamento referente ao “Prejuízo na alienação de veículos automotores dados em garantia” resultou tão somente na redução de prejuízo fiscal, e, dessa forma, não foi aplicada multa de ofício. (...) Ainda assim, mesmo sem cumulação de multas, penso ser inaplicável, ao caso concreto, a multa isolada. É que a multa isolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ.” (fls. 17 e 18 do acórdão nº 1301-004.419 – g.n.) (...) Ou seja, apesar de o caso em análise não envolver a exigência da multa de ofício, a PGFN pretende ver reestabelecida a exigência da multa isolada tão somente com base no argumento de que não seria possível afastar a multa isolada em razão da exigência (cumulativa) da multa de ofício. Além disso, alega (i) ausência de similitude fática, pois no presente feito, “a suposta insuficiência de recolhimento de estimativas, que ensejou a exigência da multa isolada, não resultou em recolhimento a menor de tributos no ano-calendário, eis que, ao final, foram apurados PF e BCN. Ou seja, não houve prejuízo ao Fisco, pois, caso os valores fossem pagos, se tornariam, imediatamente, indevidos”, o que difere do caso analisado nos Acórdãos nº 1802-001.592 e nº 9101-002.750; (ii) aplicação da Súmula CARF nº 105. Já quanto ao mérito, alega que: (i) “o recolhimento da estimativa não representa “fim em si mesmo”, mas compõe o valor do tributo a ser recolhido no final do ano-calendário ou que, em caso de não ser devido tributo, passará a compor o saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL.” , (ii) o “bem” a ser protegido seria a arrecadação, assim considerado o recolhimento do tributo ao final do ano (no caso, inexistente), (iii) “a partir do princípio da consunção, cabe destacar que não se trata de dispensa de punição, como pretendeu afirmar a PGFN em seu Recurso Especial , mas, sim, de necessária absorção da parte (não recolhimento de estimativa) pelo todo (ausência de Fl. 6323DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 11 pagamento do tributo ao final do ano-calendário), entendimento que, além de ser objeto da já mencionado Súmula CARF nº105, é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO O Sujeito Passivo interpôs seu Recurso Especial de Divergência (fls. 6077/6092) alegando existência de dissídio jurisprudencial em relação à 3 (três) matérias, mas cujo seguimento para julgamento por esta turma só ocorreu em relação à apenas uma, e que foi mantida após decisão em Despacho de Agravo (fls. 6285/6394). A Saber: Matéria Acórdãos Paradigmas Matéria nº 1: dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos equivalentes ao saldo remanescente após alienação da garantia - Artigo 9º, parágrafo 1º, incisos II e III da Lei nº 9.430/1996; Acórdão nº 103-22.727 O Despacho de Admissibilidade (fls. 6190/6213) entendeu que há similitude entre os Acórdãos Recorrido e Paradigmático, pois “em ambos os casos, encontrava-se sob apreciação glosa de valores aproveitados pelo contribuinte autuado a título de perdas no recebimento de créditos, correspondentes a saldos remanescentes após a alienação do bem dado em garantia à dívida original”. Do voto do Acórdão de Embargos nº 1301- 006.300 destacou-se (grifos no original): De plano, rejeita-se a alegação de que poderiam ser aplicados os requisitos de operações “sem garantia”, posto que a Autuada não comprovou ter iniciado e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança. Esta prova deveria ser produzida pelo Contribuinte e não pelo Fisco. Além do que as extrações eletrônicas de consulta aos processos não permite ter conhecimento pleno do andamento dos processos. Outrossim, os veículos automotoras foram devolvidos através de “Acordo de Entrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente”, do qual consta o item 6, que as partes se comprometem a dar quitação de seus direitos e obrigação e não ingressar em juízo para cobrança de eventuais diferenças, vide (fl. 54 do TVF): [...] Há de se concluir, portanto, que a Recorrente não deu andamento às ações de cobrança do saldo devedor. Também não se pode aceitar que foram cumpridos os requisitos do que dispõe o inciso III do § 1º do art. 9º da Lei n° 9.430/96, sob o argumento de que ainda que não tenha havido a cobrança judicial, teria havido o arresto das garantias. Veja que não há que se falar arresto de garantia, pois tratou-se de entrega amigável do bem, por parte do devedor, certamente porque este tinha ciê ncia de que sua dívida era superior ao valor do automóvel dado em garantia. Fl. 6324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 12 Isto posto, a Recorrente não cumpriu os requisitos legais para dedutibilidade da perda. Neste ponto, também acolho os embargos, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. E do Acórdão Paradigma nº 103-22.727, destacou-se (grifos no original): Ementa IRPJ - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. SALDO REMANESCENTE ""SEM GARANTIA"" - Preenchidos os requisitos de dedutibilidade, improcede a glosa das despesas com perdas no recebimento de créditos decorrentes de financiamento com alienação fiduciária em garantia, pois o saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem apreendido é obrigação pessoal, sem garantia real. [...] Relatório DAS PERDAS NÃO DEDUTÍVEIS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO A fiscalização constatou que, dentre os valores contabilizados nos períodos examinados, havia uma série de créditos não recebidos, decorrentes de financiamento com alienação fiduciária em garantia, cujos valores foram levados a resultado do exercício, por entender que os mesmos enquadravam-se nas hipóteses previstas no artigo 9° da Lei n° 9.430/96 (artigo 340 do RIR199). Os argumentos apresentados pela contribuinte foram no sentido de que, mesmo sendo, originalmente, créditos decorrentes de financiamentos com alienação fiduciária em garantia, os bens alienados, após terem sido retomados e levados a leilão, não geraram recursos suficientes para assegurar ao credor a liquidação dos débitos pendentes, razão pela qual os créditos remanescentes passariam a ser considerados como ""sem garantia"", enquadrando-se em uma das hipóteses previstas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do artigo 9°, § 1°, inciso II, da Lei n°9.430/96. O fisco, a seu turno, afirma não e esse o entendimento aplicável ao caso, uma vez que a relação jurídica entre o devedor e o credor continua enquanto não forem cumpridas as condições pactuadas entre as partes, cabendo esclarecer até mesmo por força do Contrato de Financiamento (cláusulas 9.1.2 e 9.3), modelo padrão utilizado pela contribuinte, a simples entrega do bem não quita a dívida do cliente. [...] Voto Trata-se de autuação por glosa de perdas não dedutíveis de créditos em liquidação não recebidos, decorrentes de financiamento com alienação fiduciária em garantia, ao argumento de que os bens alienados, após haverem sido retomados e levados a leilão, não geraram recursos suficientes para assegurar ao Fl. 6325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 13 credor a liquidação dos débitos pendentes. Não há reparos a fazer na decisão recorrida. Nessa modalidade de financiamento, onde a garantia real é representada pelo próprio bem financiado e alienado fiduciariamente, a venda do bem dado em garantia, via de regra, não cobre o débito remanescente. No entanto, após a venda do bem arrestado, o débito se transforma em ""crédito sem garantia"", conforme se denota da leitura do artigo 66, § 6°, da Lei 4.728/65, e, no artigo 136 c/c artigo 143, inciso V, da Lei 10.406/2002. [...] A autuação, a seu turno, deveu-se exclusivamente, ao fato de que a fiscalização entendeu que os créditos baixados pela recorrente são ""com garantia"" — o que já se provou que não é verdade — e que não haviam sido preenchidos os requisitos de dedutibilidade desse tipo de crédito — artigo 9, §1°, inciso II (sic), da Lei 9.430/96. Instada a se manifestar, a PGFN ofereceu suas contrarrazões (fls. 6307/6311) não se insurgindo contra o conhecimento, mas requerendo a manutenção do Acórdão Recorrido, basicamente por suas próprias razões. É o relatório no que entendo essencial. VOTO TEMPESTIVIDADE A tempestividade dos Recursos Especiais foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e ambos foram atestados como tempestivos. CONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL DA PGFN Entendo que assiste razão ao Sujeito Passivo quando alega ausência de similitude. Explico. De fato, no Acórdão Recorrido, o caso concreto não contempla a hipótese de incidência da multa isolada com a multa de ofício, situação na qual normalmente se discutem os efeitos da consunção e da aplicação da Súmula CARF nº 105, igualmente tratados nos Acórdãos Paradigmáticos. Perceba-se que no Acórdão Recorrido incialmente foi feita a menção à Súmula CARF nº 82, de onde se destaca: Fl. 6326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 14 Dessa forma, os recolhimentos efetuados com base na estimativas antes do encerramento do período-base configuram mera antecipação do tributo. Concluindo que o Fisco somente poderia exigir a falta de recolhimento ou a insuficiência do tributo, com base em estimativas mensais, antes do término do ano-base. No caso concreto, a autuação ocorreu após o encerramento do ano-base, isto é, quando já se conhece o montante efetivo do tributo devido ou do prejuízo apurado, o que prejudica a exigência da multa isolada. Pois bem. Os argumentos trazidos pela Recorrente devem prosperar na medida em que improcede a aplicação da multa isolada com base na estimava quando a fiscalização a apura após o encerramento do exercício. Nesse ponto, vale destacar que a matéria já foi objeto de súmula deste colegiado, conforme a Súmula 82, in verbis: “Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas” Entendo, portanto, que deve ser cancelada a exigência da multa isolada por falta de estimativas(...) No Acórdão de Embargos nº 1301-003.486, a Súmula CARF nº 82 foi afastada, em razão da desnecessidade de sua aplicação, pois aquele Colegiado teria restaurado a dedutibilidade da despesa. Assim, as estimativas deixariam de existir, e, por consequência, a multa isolada. Ora, da decisão do Colegiado, verifica-se que o item referente a esta dedução de prejuízos na alienação de BNDU, está dentro do item 1, e no que se refere a este ponto, foi por unanimidade cancelada a glosa, já que o relator foi vencido apenas quanto alguns itens que compunham a glosa: (i) por maioria de votos, dar provimento parcial para restabelecer a dedução de R$ 1.497.750,24 referente à glosa do Anexo I (glosa mantida de R$ 300.903,78 em razão de demandas propostas após o encerramento do ano-calendário em que foi realizada a dedução), vencido o Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que restabelecia integralmente a dedução; Em sendo assim, resta claro que não há que se falar em aplicação de multa isolada sobre o não recolhimento de estimativas. Ora, se nem as estimativas foram devidas, muito menos as multas. Desta feita, entendo que não há contradição na decisão final, que foi a de cancelar a aplicação das multas isoladas. Mas reconheço que há uma obscuridade que deve ser aclarada. Assim, já que a decisão do colegiado foi de se dar provimento e restabelecer a dedução das despesas, caiu por terra a aplicação da multa sobre tais glosas, e Fl. 6327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 15 dessa forma, a decisão de final de se cancelá-las, ou seja, o seu fundamento para o cancelamento seria outro, nem sequer havendo a necessidade de se adentrar no mérito da aplicação ou não da Súmula 82 no caso em apreço. Dessa forma, entendo que os presentes embargos foram úteis nesse sentido, mas não haveria o que se discutir acerca da questão inserta na referida súmula, se as estimativas mensais não foram recolhidas, ou o não cabimento de sua cobrança após o encerramento, ou ainda a aplicação da multa isolada. E nesse sentido, de fato, não há que se falar sequer em aplicação da Súmula 82, deste CARF. Acontece que, em seguida, houve novos Embargos, cujo voto vencedor esclareceu novamente a situação (não mais invocando a Súmula CARF nº 82), mas mantendo a não aplicação da multa isolada por outras razões, não sendo o caso de aplicação do princípio da consunção, pois não haveria a “dupla” aplicação das penalidades. Destaco do Acórdão de Embargos nº 1301- 004.419, os seguintes excertos: De fato, resulta correta a observação da embargante PFN, quando afirma que a infração mencionada no item 2 ao norte (Prejuízo na alienação de veículos dados em garantia – Bens Não de Uso – BNDU), totalizando R$ 130.387.644,52, em conformidade com o quanto exposto nos votos do relator e do redator designado, assim como na parte dispositiva do julgado, não foi cancelada pelo acórdão originário (Acórdão 1301-002.606). Assim, como a infração mencionada no item 4 ao norte (Multa de ofício isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e de CSLL) decorre diretamente desta infração 2 acima mencionada (“O ajuste promovido por esta fiscalização na apuração do IRPJ e CSLL decorrente da glosa de perdas na alienação de BNDU dos meses do ano-calendário 2010 afetou a apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos meses de janeiro a março de 2010”, fls. 5361 do relatório da decisão embargada, in fine), conclui -se que, de fato, as multas isoladas deveriam ter uma apreciação de mérito condizente com esta situação processual (manutenção da infração principal), tal qual fora feito no acórdão originário (Acórdão 1301-002.606). Ocorre que a fundamentação utilizada no Acórdão 1301-002.606, apesar de ter sido afastada pelo acórdão ora embargado, foi substituída por outra que, como bem apontou a embargante, não condiz em absoluto com a realidade processual encontrada, pois o afastamento das multas, no acórdão embargado, deu-se por um suposto cancelamento da infração que lhes deu causa (item 4 – “Prejuízo na alienação de veículos dados em garantia – Bens Não de Uso – BNDU”), cancelamento o qual, conforme visto, jamais existiu, pelo que resta configurada, portanto, a inexatidão material, por lapso manifesto, apontada pela embargante. (...) A multa isolada aplicada tem como origem as diferenças entre as base de cálculo mensais apuradas pela recorrente e pela fiscalização, e decorre das glosas efetuadas em procedimento de fiscalização, que constatou entre outras infrações, Fl. 6328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 16 deduções indevidas de despesas/custos na apuração do lucro real do período. Logo, não decorre do não recolhimento de estimativas mensais apuradas e declaradas pelo contribuinte optante do lucro real anual. (...) Esta multa isolada foi instituída para punir contribuintes que, tendo optado pelo lucro real anual para cálculo do IRPJ e da CSLL, deixavam de recolher as estimativas mensais. É que encerrado o ano base, já não é juridicamente possível exigir as estimativas, vez que elas possuem natureza de antecipação do tributo a ser apurado no final do período. Assim, encerrado o período, o Fisco só pode exigir o valor devido e não as antecipações. Para que a norma que determina o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa seja imperativa, e não reduzida a mera recomendação, instituiu-se a multa isolada, com o propósito específico de punir o descumprimento da norma que impõe a estes contribuintes o recolhimento mensal por estimativa. Por isso, a aplicação da referida multa isolada deve limitar-se apenas ao caso em que foi concebida. Aplicá-la a casos de cometimento de infração relativas às glosas de despesas efetuadas em procedimento de fiscalização, ou qualquer outra hipótese acima referida, é uma forma de exacerbar a penalidade, a meu ver, sem previsão legal. (...) Cabe ressaltar que o caso em tela se afasta das situações que corriqueiramente se observam nos casos de multa isolada. É que, em relação à falta de recolhimento de estimativa de IRPJ, não existe propriamente a cumulação de duas multas (isolada e de ofício), já que o lançamento referente ao “Prejuízo na alienação de veículos automotores dados em garantia” resultou tão somente na redução de prejuízo fiscal, e, dessa forma, não foi aplicada multa de ofício. (grifos nossos) Ainda assim, mesmo sem cumulação de multas, penso ser inaplicável, ao caso concreto, a multa isolada. É que a multa isolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. (grifos nossos) Assim, não parece que o caso narrado e reiteradamente embargado seja o mesmo discutido nos casos paradigmáticos, nos quais se julgou a concomitância da aplicação da multa isolada com a multa de ofício. Entendo que haveria similitude se os Acórdãos Paradigmas oferecidos estivessem tratando da cobrança da multa isolada (apenas), em casos nos quais há apuração de prejuízo fiscal ao final do ano-calendário. Portanto, oriento meu voto para Não Conhecer da matéria. Fl. 6329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 17 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO O Sujeito Passivo, em seu Recurso Especial apresenta o seguinte quadro para demonstrar a similitude entre os Acórdãos comparados: Acontece que, ainda que as decisões aparentem uma dissonância, pareceu-me que um pequeno detalhe no Acórdão Recorrido teve relevo para a conclusão do feito ali analisado. Explico. Diferente do Acórdão Paradigmático, no caso do Acórdão Recorrido não houve alienação em leilão dos veículos dados em garantia fiduciária (glosa do Anexo V do TVF1). Os veículos teriam sido objeto de “acordo de entrega amigável” . Vejamos passagem no voto do Acórdão de Embargos nº 1301- 006.300: ...os veículos automotoras foram devolvidos através de “Acordo de Entrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente”, do qual consta o item 6, que as partes se comprometem a dar quitação de seus direitos e obrigação e não ingressar em juízo para cobrança de eventuais diferenças, vide (fl. 54 do TVF): Além disso, pareceu a este Conselheiro que não há divergência jurisprudencial, em especial quanto ao tratamento do saldo remanescente. Vejamos: No Acórdão Recorrido, a razão para não se admitir o argumento suscitado pelo Sujeito Passivo foi a inexistência de prova da consequência lógica de se alegar que o saldo teria a aplicação dos efeitos do inciso II, do art. 9º da Lei nº 9.430/96 – créditos sem garantia. Lembre-se que os créditos sem garantia exigem o início de cobrança administrativa ou mesmo de procedimentos judiciais. No Acórdão Paradigma, o que lá se decidiu foi que o saldo seria transmutado em “sem garantia”: Assim, mesmo sendo originalmente créditos decorrentes de contrato de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia, os bens alienados, após terem sido retomados e levados a leilão, não geraram recursos 1 Prejuízo na alienação de veículos automotores dados em garantia – operações de crédito vencidas – acordo de entrega amigável – mera liberalidade – inobservância da lei nº 9.430/1996 – despesa indedutível; (Perda deduzida e na venda do veículo foi uma recuperação de custo) Fl. 6330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 18 suficientes para garantir ao credor o cumprimento integral de seu crédito, razão pela qual o saldo devedor passou a ser um crédito ""sem garantia"", enquadrando- se perfeitamente nas hipóteses do artigo 9°, § 1°, inciso II, alíneas ""a"", ""b"" e “c”, da Lei n°9.430/96. E mais, eram dedutíveis pois restou demonstrado que os requisitos do artigo da lei acima mencionada foram atendidos. Vejamos: No presente caso, os créditos lançados como perdas dedutíveis decorrem de contratos de alienação fiduciária em garantia, e, em todos eles, a garantia foi perseguida, inclusive com a venda extrajudicial do bem. Dessa forma, resta demonstrado que as perdas decorrentes dos créditos remanescentes dos contratos de financiamento são perdas dedutíveis, sendo observados todos os requisitos legais (artigo 9°, § 1°, inciso II, alínea ""a"", ""b"" e ""c"", da Lei n° 9.430/96). (grifamos) Portanto, não há como se afirmar que o Acórdão Paradigma pudesse alterar o que restou assentado no Acórdão Recorrido. Não há no Acórdão Paradigma a afirmação que a simples transmutação do contrato “com garantia”, para “sem garantia” torna automaticamente o saldo remanescente em despesa dedutível, sem serem observadas as demais regras de dedutibilidade do art. 9º , § 1°, inciso II, alínea ""a"", ""b"" e ""c"", da Lei n° 9.430/96. Mais ainda, qual seria o entendimento do Colegiado do Acórdão Paradigma em relação aos efeitos do “Acordo de Entrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente” (caso concreto analisado no Acórdão Recorrido), que difere do procedimento usualmente esperado em um negócio jurídico com cláusula de alienação fiduciária? Seria uma novação? Eis as cláusulas que me pareceram pertinentes destacar do documento citado (fls. 233/236): Portanto, oriento meu voto para Não Conhecer do Recurso Especial do Sujeito Passivo. CONCLUSÃO Fl. 6331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 19 Em face de todo exposto, voto para NÃO CONHECER de ambos os Recursos Especiais. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior Fl. 6332DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579