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NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL \n\nNÃO DEMONSTRADA. \n\nNão se conhece de recurso especial quando a divergência jurisprudencial \n\nnão resta demonstrada. \n\n \n\nPERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. NÃO CONHECIMENTO. \n\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. \n\nNão se conhece de recurso especial quando os paradigmas apresentados \n\nnão se prestam a demonstrar a divergência na interpretação da legislação \n\ntributária em relação à decisão recorrida. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes que votaram pelo conhecimento; votou pelas conclusões do voto do \n\nrelator o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado; e (ii) por unanimidade de votos, não \n\nconhecer do Recurso Especial do Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nFl. 6314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Recursos Especiais da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN \n\n(fls. 5492/5523), e do Sujeito Passivo (fls. 6077/6092) em face do Acórdão nº 1301-002.606 (fls. \n\n5345/5411), que foi posteriormente integrado pelos Acórdãos de Embargos nº 1301-003.486 (fls. \n\n5427/5434), nº 1301-004.419 (fls. 5472/5490) e nº 1301-006.300 (fls. 6048/6065). \n\nEis como restaram assentados o Acórdão originário e os respectivos Acórdãos de \n\nEmbargos: \n\nAcórdão originário nº 1301-002.606 : \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIOS FORMAIS. O julgador deve formar sua livre \n\nconvicção com base nos fatos e provas apresentados nos autos. \n\nDESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE. \n\nOs descontos e abatimentos concedidos na renegociação de créditos de \n\nInstituições Financeiras são perdas definitivas, desde que documentalmente \n\ncomprovados. \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS \n\nREQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996. \n\nAs perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na \n\ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os \n\nrequisitos da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA ISOLADA. APLICAÇÃO. Súmula CARF nº 82: Após o encerramento do ano-\n\ncalendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir \n\nestimativas não recolhidas. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 6315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade, e, no mérito: (i) por maioria de votos, dar provimento \n\nparcial para restabelecer a dedução de R$ 1.497.750,24 referente à glosa do \n\nAnexo I (glosa mantida de R$ 300.903,78 em razão de demandas propostas após o \n\nencerramento do ano-calendário em que foi realizada a dedução), vencido o \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que restabelecia integralmente a \n\ndedução; (ii) por unanimidade de votos dar provimento para restabelecer a glosa \n\ndo item 4 do Termo de Verificação Fiscal, infração número 3, no valor de R$ \n\n20.698.752,85 (comissão de despesas com terceiros) e de R$ 96.585.033,41 \n\n(comissão de prestadora ou promotora), no total de R$ 117.283.786,26; (iii) por \n\nmaioria de votos, dar provimento para cancelar a exigências de multas isoladas \n\npor falta de recolhimento de estimativas, vencidos os Conselheiros Ângelo \n\nAbrantes Nunes, Milene de Araújo Macedo e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nDesignado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor \n\n \n\nNa sequência, o Acórdão nº 1301-003.486 visando aclarar os fundamentos do \n\nacórdão embargado (sem efeitos infringentes). O Colegiado a quo manifestou que a multa isolada \n\nhavia sido afastada em decorrência do cancelamento de determinada infração: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. \n\nNÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 82. \n\nSe as glosas de despesas foram indevidas, restabelecendo-se as suas deduções, \n\nnão há que se falar em aplicação das multas isoladas, já que o lançamento foi \n\nafastado. De igual forma as multas também o foram, por consequência. De igual \n\nforma, não há que se discutir acerca da aplicação ou não da Súmula 82, do CARF. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos para, sem efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e ratificar \n\no decidido no acórdão 1301-002.606. \n\n \n\nNa sequência foi prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-004.419, que visou \n\nsanar inexatidão material. O Colegiado a quo o acolheu sem efeitos infringentes, mas integrando-\n\nse o Acórdão original, conforme a seguir: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nEMBARGOS PROPOSTOS PELA UNIDADE DE ORIGEM. INEXATIDÃO MATERIAL. \n\nOCORRÊNCIA. \n\nFl. 6316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 4 \n\nSendo constatada a inexatidão material, configurada pela impropriedade na \n\nredação do dispositivo do voto, há de se acolher os embargos de declaração, \n\ncomo embargos inominados, para alterar a redação do texto. \n\nEMBARGOS INOMINADOS OPOSTOS PELA PFN. \n\nCabem embargos inominados para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso \n\nmanifesto e os erros de escrita ou de cálculo, nos termos do art. 66 do Regimento \n\nInterno do CARF. \n\nNo caso, constatada a existência de inexatidão material, no acórdão embargado, \n\npor lapso manifesto, devem ser acolhidos visando saná-lo. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas \n\nmensais de IRPJ, mas não pode ser exigida, aos casos de falta de pagamento do \n\nimposto, apurado de forma incorreta pelo contribuinte, no final do período base \n\nde incidência, por inexistência de previsão legal. \n\nÉ que a multa isolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de \n\ninfração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que \n\nenvolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos inominados da unidade de origem para, sem efeitos infringentes, sanar \n\na inexatidão material apontada; e (ii) por maioria de votos, acolher os embargos \n\ninominados da PGFN, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite \n\n(relatora) e os Conselheiros Roberto Silva Junior e Rogério Garcia Peres que \n\nvotaram por recebê-los como embargos de declaração e rejeitá-los por sua \n\nintempestividade, e, em segunda votação, por maioria de votos, ratificar o \n\ndecidido no Acórdão nº 1301-002.606 no que diz respeito ao cancelamento da \n\nexigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, vencida a \n\nConselheira Giovana Pereira de Paiva Leite (relatora) e os Conselheiros Ricardo \n\nAntonio Carvalho Barbosa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram para \n\nacolher os embargos com efeitos infringentes para restabelecer a exigência de \n\nmulta isolada, nos termos do voto da relatora. Designado o Conselheiro José \n\nEduardo Dornelas Souza para redigir o voto vencedor tanto em relação ao \n\nconhecimento dos embargos inominados da PGFN quanto ao cancelamento da \n\nexigência de multa isolada. \n\n \n\nE, por fim, prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-006.300 (fls. 6048/6065) – do \n\nSujeito Passivo, que restou assim assentado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nFl. 6317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 5 \n\nAno-calendário: 2010 \n\nPERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão requisitos para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos com \n\ngarantia de valor, que os créditos estejam vencidos há mais de dois anos, desde \n\nque iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o \n\narresto das garantias. Não tendo sido comprovado o cumprimento destes \n\nrequisitos, as perdas nestas operações são indedutíveis. \n\nEsses requisitos são aqueles constantes da Lei n. 9.430/96, a qual dever ser \n\naplicada, por ser legislação específica tributária. \n\nPERDAS CONSIDERADAS INDEDUTÍVEIS. EXCLUSÃO INDEVIDA DA BASE DE \n\nCÁLCULO DA CSLL. \n\nDevem ser incluídas na apuração da base de cálculo as perdas e despesas \n\nconsideradas indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda, tendo em \n\nvista que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento do \n\nIRPJ, mantidas as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, \n\nnos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, acolher os embargos de \n\ndeclaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas nos \n\ntermos do voto da relatora, mantendo a decisão recorrida, vencidos os \n\nconselheiros Marcelo José Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso que acolhiam o argumento de ausência de \n\nprevisão legal para a adicionar à base de cálculo da CSLL a despesa considerada \n\nindedutível. Apresentou Declaração de Voto a conselheira Maria Carolina. \n\n \n\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN \n\nA PGFN interpôs Recurso Especial de Divergência alegando a existência de dissenso \n\njurisprudencial em relação a 2 (duas) matérias, mas cujo seguimento a esta Turma só contou com \n\napenas uma delas. A saber: \n\nMatéria Acórdãos Paradigmas \n\nAplicação de Multa Isolada 1802-001.592 e 9101.002.750 \n\nEis as razões do Despacho de Admissibilidade (fls. 5527/5541) – grifos no original: \n\nTranscrevem-se trechos pertinentes da peça recursal: \n\n“O acórdão ora recorrido, proferido pela e. Turma Ordinária a quo, afastou \n\na aplicação da multa isolada prevista no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº \n\n9.430/96, em relação a período posterior ao advento da Medida Provisória \n\nnº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), que alterou a redação do \n\nFl. 6318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 6 \n\nart. 44 da Lei nº 9.430/96, por considerar que a mesma, por força do \n\nprincípio da consunção, foi absorvida pela multa de ofício aplicada lançada \n\nem relação aos mesmos períodos e também por considerar que a multa \n\nisolada não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que \n\nenvolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. \n\n(...) \n\nDiferentemente, a então Segunda Turma da Especial da Primeira Seção do \n\nCARF considerou ser legítima, a partir do ano-calendário 2007, a aplicação \n\ncumulativa das duas multas, nas bases em que lançadas, uma vez que \n\ndecorrem de infrações diversas, razão por que não há que se falar em bis in \n\nidem. \n\nEis a ementa do acórdão paradigma nº 1802-001.592: \n\n(...) \n\nRegistre-se que no acórdão acima transcrito, indicado como paradigma, \n\ndiscutiu-se a possibilidade de cobrança concomitante da multa isolada, com \n\nsuporte no disposto no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430, de 1996, com a multa \n\nde ofício em relação aos anos-calendário de 2007. \n\nAssim como o acórdão recorrido, o acórdão paradigma analisa hipótese de \n\nlançamento de IRPJ recolhido a menor, já que teria excluído de forma \n\nindevida da parte A do LALUR valores referentes a provisões tidas por \n\nindedutíveis. (...) \n\n(...) \n\nNote-se que o acórdão recorrido considera inaplicável a multa isolada ao \n\ncaso em exame uma vez que concebida apenas para apenar um tipo \n\nespecífico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de \n\ncomportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do \n\nIRPJ. Ademais, entendeu ser incabível a aplicação concomitante da multa \n\nde ofício e da denominada multa isolada prevista no art. 44, inc. II, alínea \n\n“b”, da Lei nº 9.430/96, para o ano de 2010, por entender que, para esse \n\nperíodo, deve-se considerar que a infração de não antecipar estaria \n\nabsorvida pela infração maior de omitir receitas. \n\nPor outro lado, o acórdão apontado como paradigma, além de tratar de \n\nhipótese semelhante de lançamento decorrente de exclusões indevida na \n\nbase de cálculo do IRPJ, considera, em clara divergência com o acórdão \n\nrecorrido, ser cabível a aplicação da multa de ofício em concomitância com \n\na multa isolada prevista para penalizar o contribuinte que não cumpre a \n\nsistemática de recolhimento mensal do tributo com base no regime de \n\nestimativa, pela totalidade das suas bases de cálculo, afastando ainda a \n\naplicação da Súmula CARF nº 105. \n\nFl. 6319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 7 \n\nSendo assim, o acórdão ora recorrido diverge do acórdão paradigma, que \n\nentende ser plenamente possível a exigência de ambas as multas, por se \n\nreferirem a infrações distintas, mormente em face da alteração legislativa \n\npromovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº \n\n11.488/2007) na redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nAinda desponta outro julgado ora indicado como paradigma, a saber, o \n\nacórdão nº 9101-0002.750, proferido pela Primeira Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais. Tal colegiado sinalizou ser possível a cobrança \n\nconcomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, em hipótese semelhante de dedução \n\nindevida de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n(...) \n\n(...) a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso \n\nentão analisado, manteve a multa isolada por se tratar de período posterior \n\nao advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007. (...) \n\n(...) \n\nResta claro, pois, que os órgãos prolatores dos paradigmas, em análise de \n\ncasos similares, interpretaram o art. 44 da Lei nº 9.430/96 de modo diverso \n\nao esposado pela E. Turma Ordinária a quo. \n\nDe fato, diferentemente do colegiado a quo, os órgãos prolatores dos \n\nacórdãos paradigmas consideraram haver base legal para a imposição da \n\nmulta isolada em hipóteses em que se apura infração relativas às glosas de \n\ndespesas efetuadas em procedimento de fiscalização e, ainda, entenderam \n\nser possível, a partir de 2007, a cobrança de multa isolada devido ao não \n\nrecolhimento do imposto sobre a base de cálculo estimada, assim como a \n\ncobrança da multa de ofício juntamente com o tributo devido.” \n\nObserva-se que o texto recursal cita expressamente diversos pontos de \n\ndivergência, dentro do tema “aplicação da multa isolada”: aplicabilidade do \n\nprincípio da consunção; concomitância com multa de ofício; e existência de base \n\nlegal para cobrança de multa isolada por infração de dedução indevida de \n\ndespesas. Além disso, o recurso reproduz trechos dos paradigmas, destacando \n\npassagens específicas que correspondem a outros pontos de divergência, quais \n\nsejam: possibilidade de cobrança de multa isolada após o encerramento do \n\nperíodo; e cobrança de multa isolada pelo não-recolhimento de estimativas ainda \n\nque não se apure tributo devido no Ajuste Anual. \n\nComo dito, o acórdão nº 1301-002.606 (originário) foi objeto de embargos \n\ndeclaratórios e embargos inominados, todos admitidos, que ensejaram a prolação \n\ndos acórdãos de embargos nº 1301-003.486 e nº 1301-004.419. Os acórdãos de \n\nembargos integraram o acórdão originário, sem efeitos modificativos, suprindo \n\nFl. 6320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 8 \n\nvícios (obscuridade e inexatidão material) especificamente relacionados à matéria \n\nora examinada. Em suma, manteve-se a conclusão do acórdão originário – \n\nafastamento da multa isolada - mas aclararam-se os fundamentos que orientaram \n\nesta decisão. \n\n(...) \n\nRelevante observar que, conforme destacado no próprio acórdão de embargos nº \n\n1301-004.419, a multa isolada decorre de apenas uma infração específica, \n\nidentificada como glosa de despesa indedutível - prejuízo na alienação de \n\nveículos automotores dados em garantia (BNDU). A propósito, destacam-se \n\ntrechos do Termo de Verificação Fiscal reproduzidos no relatório do acórdão \n\noriginário: \n\n(...) \n\nIdentificam-se os fundamentos da decisão recorrida: \n\nFundamentos principais – \n\n a multa isolada e a multa de ofício não se confundem e punem condutas \n\ndistintas; a primeira pune a não-antecipação do tributo por estimativa mensal, e \n\nsó pode ser exigida antes do encerramento do ano-base; a segunda pune o não-\n\nrecolhimento de tributo devido, apurado no Ajuste Anual, e é a única aplicável \n\napós o encerramento do ano-base; caso no Ajuste Anual não se apure tributo \n\ndevido, nada haveria a exigir; \n\n não há base legal para aplicação de multa isolada por infrações de omissão \n\nde receita, dedução indevida de despesas, exclusões não autorizadas ou falta de \n\nadição ao lucro líquido; a tais infrações aplica-se apenas a multa de ofício; \n\n Fundamentos alternativos e subsidiários (“ainda que se entenda haver \n\nprevisão legal para esses casos, o afastamento da exigência da multa isolada é \n\nmedida que se impõe...”) \n\n princípio da consunção; o não-recolhimento da estimativa é etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano; primeira conduta como \n\nmeio de execução da segunda; o bem jurídico mais importante é o recolhimento \n\ndo tributo efetivamente devido no fim do ano-base, e o bem jurídico de \n\nrelevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo pelas \n\nestimativas; o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa \n\ndo que o ilícito principal; as multas não podem incidir concomitantemente. \n\nDestaque-se que a decisão recorrida discorre sobre exigência cumulativa de \n\nmultas isolada e de ofício, mas ao final registra que a cumulatividade (ou \n\nconcomitância) não se apresenta no caso concreto. Não há cumulatividade \n\nporque não houve lançamento de multa de ofício, visto que o efeito do \n\nlançamento fiscal sobre apuração no final do ano-base foi apenas de redução de \n\nprejuízo fiscal/base negativa de CSLL, ou seja, não se apurou diferença de tributo \n\ndevido no Ajuste Anual. \n\nFl. 6321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 9 \n\n(...) \n\nA ementa do paradigma no 1802-001.592 já evidencia divergência frente à \n\ndecisão recorrida quanto aos seguintes pontos: exigência da multa isolada após o \n\nencerramento do período-base; e exigência da multa isolada ainda que não se \n\napure tributo devido no Ajuste Anual. Transcrevem-se os trechos pertinentes: \n\n(...) \n\nQuanto ao paradigma nº 9101-002.750, julgava-se recurso especial da Fazenda \n\ncontra decisão muito semelhante à ora recorrida, e naquela oportunidade a 1ª \n\nTurma da CSRF adotou entendimento diametralmente oposto ao do Colegiado a \n\nquo. \n\nTranscrevem-se trechos do voto condutor do paradigma nº 9101-002.750 que \n\nevidenciam divergência frente à decisão recorrida, quanto aos seguintes pontos: \n\ninaplicabilidade do princípio da consunção; possibilidade de exigência da multa \n\nisolada após o encerramento do ano-base; e cobrança da multa isolada mesmo \n\nque não se apure tributo devido no Ajuste Anual: \n\n(...) \n\nConsidera-se, portanto, confirmada a divergência no que tange à segunda matéria \n\n(aplicação da multa isolada), com base nos dois paradigmas. \n\nInstado a se manifestar, o Sujeito Passivo apresentou suas contrarrazões (fls. \n\n5672/5695), pugnando pelo não conhecimento dessa matéria, pois ela seria estranha ao que \n\nrestou travado nos autos do Processo Administrativo em tela, não tendo sido o fundamento do \n\nAcórdão Recorrido. Segundo o Sujeito Passivo (grifos no original): \n\nPara a compreensão da afirmação contida no parágrafo anterior, cabe o \n\nRecorrido, em primeiro lugar, reiterar que, por meio dos autos de infração \n\noriginários desse processo administrativo, a Autoridade Fiscal buscou (i) reduzir o \n\nPF e a BCN registradas pelo Recorrido no ano-calendário de 2010 (Acusações \n\nFiscais 01, 02 e 03) e(ii) exigir multa isoladas pela suposta insuficiência de \n\nrecolhimento de estimativas em meses compreendidos nesse mesmo período \n\n(Acusação Fiscal 04). \n\nLogo, tem-se claro que nesses autos não se discute a(im)possibilidade de serem \n\nexigidas, de forma cumulativa, as multas de ofício e isolada, pelo simples fato de \n\nque não está sendo exigida a multa de ofício nesse processo administrativo. \n\n(...)a menção posteriormente feita no acórdão recorrido sobre a impossibilidade \n\nde exigência cumulativa das multas de ofício e isolada possui caráter meramente \n\nargumentativo, fato que foi destacado expressamente pela Turma Julgadora a \n\nquo. Veja-se: \n\n“Por outro lado, ainda que se entenda haver previsão legal para \n\nesses casos, o afastamento da exigência da multa isolada é medida \n\nque se impõe pelo princípio da consunção, pois não se deve admitir \n\nFl. 6322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 10 \n\ncomo razoável a cumulação de multas, devendo a infração prevista \n\nno inciso II ser absorvida pelo hipótese prevista nº inciso I (de \n\nacordo com a redação dada pela Lei 11.488/2007 ao art. 44 da Lei \n\n9.430/96). \n\n(...) \n\nCabe ressaltar que o caso em tela se afasta das situações que \n\ncorriqueiramente se observam nos casos de multa isolada. É que, \n\nem relação à falta de recolhimento de estimativa de IRPJ, não \n\nexiste propriamente a cumulação de duas multas (isolada e de \n\nofício), já que o lançamento referente ao “Prejuízo na alienação de \n\nveículos automotores dados em garantia” resultou tão somente \n\nna redução de prejuízo fiscal, e, dessa forma, não foi aplicada \n\nmulta de ofício. \n\n(...) \n\nAinda assim, mesmo sem cumulação de multas, penso ser \n\ninaplicável, ao caso concreto, a multa isolada. É que a multa \n\nisolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de \n\ninfração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de \n\ncomportamentos que envolvam dedução indevida da base de \n\ncálculo do IRPJ.” (fls. 17 e 18 do acórdão nº 1301-004.419 – g.n.) \n\n(...) \n\nOu seja, apesar de o caso em análise não envolver a exigência da multa de \n\nofício, a PGFN pretende ver reestabelecida a exigência da multa isolada tão \n\nsomente com base no argumento de que não seria possível afastar a multa \n\nisolada em razão da exigência (cumulativa) da multa de ofício. \n\nAlém disso, alega (i) ausência de similitude fática, pois no presente feito, “a suposta \n\ninsuficiência de recolhimento de estimativas, que ensejou a exigência da multa isolada, não \n\nresultou em recolhimento a menor de tributos no ano-calendário, eis que, ao final, foram apurados \n\nPF e BCN. Ou seja, não houve prejuízo ao Fisco, pois, caso os valores fossem pagos, se tornariam, \n\nimediatamente, indevidos”, o que difere do caso analisado nos Acórdãos nº 1802-001.592 e nº \n\n9101-002.750; (ii) aplicação da Súmula CARF nº 105. \n\nJá quanto ao mérito, alega que: (i) “o recolhimento da estimativa não representa \n\n“fim em si mesmo”, mas compõe o valor do tributo a ser recolhido no final do ano-calendário ou \n\nque, em caso de não ser devido tributo, passará a compor o saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL.” , (ii) \n\no “bem” a ser protegido seria a arrecadação, assim considerado o recolhimento do tributo ao final \n\ndo ano (no caso, inexistente), (iii) “a partir do princípio da consunção, cabe destacar que não se \n\ntrata de dispensa de punição, como pretendeu afirmar a PGFN em seu Recurso Especial , mas, sim, \n\nde necessária absorção da parte (não recolhimento de estimativa) pelo todo (ausência de \n\nFl. 6323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 11 \n\npagamento do tributo ao final do ano-calendário), entendimento que, além de ser objeto da já \n\nmencionado Súmula CARF nº105, é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). \n\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO \n\nO Sujeito Passivo interpôs seu Recurso Especial de Divergência (fls. 6077/6092) \n\nalegando existência de dissídio jurisprudencial em relação à 3 (três) matérias, mas cujo \n\nseguimento para julgamento por esta turma só ocorreu em relação à apenas uma, e que foi \n\nmantida após decisão em Despacho de Agravo (fls. 6285/6394). A Saber: \n\nMatéria Acórdãos Paradigmas \n\nMatéria nº 1: dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos \nequivalentes ao saldo remanescente após alienação da garantia - \nArtigo 9º, parágrafo 1º, incisos II e III da Lei nº 9.430/1996; \n\n \n\nAcórdão nº 103-22.727 \n\nO Despacho de Admissibilidade (fls. 6190/6213) entendeu que há similitude entre \n\nos Acórdãos Recorrido e Paradigmático, pois “em ambos os casos, encontrava-se sob apreciação \n\nglosa de valores aproveitados pelo contribuinte autuado a título de perdas no recebimento de \n\ncréditos, correspondentes a saldos remanescentes após a alienação do bem dado em garantia à \n\ndívida original”. \n\nDo voto do Acórdão de Embargos nº 1301- 006.300 destacou-se (grifos no original): \n\nDe plano, rejeita-se a alegação de que poderiam ser aplicados os requisitos de \n\noperações “sem garantia”, posto que a Autuada não comprovou ter iniciado e \n\nmantidos os procedimentos judiciais de cobrança. Esta prova deveria ser \n\nproduzida pelo Contribuinte e não pelo Fisco. Além do que as extrações \n\neletrônicas de consulta aos processos não permite ter conhecimento pleno do \n\nandamento dos processos. \n\nOutrossim, os veículos automotoras foram devolvidos através de “Acordo de \n\nEntrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente”, do qual consta o item 6, \n\nque as partes se comprometem a dar quitação de seus direitos e obrigação e não \n\ningressar em juízo para cobrança de eventuais diferenças, vide (fl. 54 do TVF): \n\n[...] \n\nHá de se concluir, portanto, que a Recorrente não deu andamento às ações de \n\ncobrança do saldo devedor. \n\nTambém não se pode aceitar que foram cumpridos os requisitos do que dispõe o \n\ninciso III do § 1º do art. 9º da Lei n° 9.430/96, sob o argumento de que ainda que \n\nnão tenha havido a cobrança judicial, teria havido o arresto das garantias. \n\nVeja que não há que se falar arresto de garantia, pois tratou-se de entrega \n\namigável do bem, por parte do devedor, certamente porque este tinha ciê ncia de \n\nque sua dívida era superior ao valor do automóvel dado em garantia. \n\nFl. 6324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 12 \n\nIsto posto, a Recorrente não cumpriu os requisitos legais para dedutibilidade da \n\nperda. \n\nNeste ponto, também acolho os embargos, para suprir a omissão, sem efeitos \n\ninfringentes. \n\nE do Acórdão Paradigma nº 103-22.727, destacou-se (grifos no original): \n\nEmenta \n\nIRPJ - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE \n\nFINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.VENDA \n\nEXTRAJUDICIAL DO BEM. SALDO REMANESCENTE \"SEM GARANTIA\" - Preenchidos \n\nos requisitos de dedutibilidade, improcede a glosa das despesas com perdas no \n\nrecebimento de créditos decorrentes de financiamento com alienação fiduciária \n\nem garantia, pois o saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem \n\napreendido é obrigação pessoal, sem garantia real. \n\n[...] \n\nRelatório \n\nDAS PERDAS NÃO DEDUTÍVEIS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO \n\nA fiscalização constatou que, dentre os valores contabilizados nos períodos \n\nexaminados, havia uma série de créditos não recebidos, decorrentes de \n\nfinanciamento com alienação fiduciária em garantia, cujos valores foram levados a \n\nresultado do exercício, por entender que os mesmos enquadravam-se nas \n\nhipóteses previstas no artigo 9° da Lei n° 9.430/96 (artigo 340 do RIR199). \n\nOs argumentos apresentados pela contribuinte foram no sentido de que, mesmo \n\nsendo, originalmente, créditos decorrentes de financiamentos com alienação \n\nfiduciária em garantia, os bens alienados, após terem sido retomados e levados a \n\nleilão, não geraram recursos suficientes para assegurar ao credor a liquidação dos \n\ndébitos pendentes, razão pela qual os créditos remanescentes passariam a ser \n\nconsiderados como \"sem garantia\", enquadrando-se em uma das hipóteses \n\nprevistas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\", do artigo 9°, § 1°, inciso II, da Lei n°9.430/96. \n\nO fisco, a seu turno, afirma não e esse o entendimento aplicável ao caso, uma vez \n\nque a relação jurídica entre o devedor e o credor continua enquanto não forem \n\ncumpridas as condições pactuadas entre as partes, cabendo esclarecer até mesmo \n\npor força do Contrato de Financiamento (cláusulas 9.1.2 e 9.3), modelo padrão \n\nutilizado pela contribuinte, a simples entrega do bem não quita a dívida do \n\ncliente. \n\n[...] \n\nVoto Trata-se de autuação por glosa de perdas não dedutíveis de créditos em \n\nliquidação não recebidos, decorrentes de financiamento com alienação fiduciária \n\nem garantia, ao argumento de que os bens alienados, após haverem sido \n\nretomados e levados a leilão, não geraram recursos suficientes para assegurar ao \n\nFl. 6325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 13 \n\ncredor a liquidação dos débitos pendentes. Não há reparos a fazer na decisão \n\nrecorrida. Nessa modalidade de financiamento, onde a garantia real é \n\nrepresentada pelo próprio bem financiado e alienado fiduciariamente, a venda do \n\nbem dado em garantia, via de regra, não cobre o débito remanescente. No \n\nentanto, após a venda do bem arrestado, o débito se transforma em \"crédito \n\nsem garantia\", conforme se denota da leitura do artigo 66, § 6°, da Lei 4.728/65, \n\ne, no artigo 136 c/c artigo 143, inciso V, da Lei 10.406/2002. \n\n[...] \n\nA autuação, a seu turno, deveu-se exclusivamente, ao fato de que a fiscalização \n\nentendeu que os créditos baixados pela recorrente são \"com garantia\" — o que \n\njá se provou que não é verdade — e que não haviam sido preenchidos os \n\nrequisitos de dedutibilidade desse tipo de crédito — artigo 9, §1°, inciso II (sic), da \n\nLei 9.430/96. \n\nInstada a se manifestar, a PGFN ofereceu suas contrarrazões (fls. 6307/6311) não se \n\ninsurgindo contra o conhecimento, mas requerendo a manutenção do Acórdão Recorrido, \n\nbasicamente por suas próprias razões. \n\nÉ o relatório no que entendo essencial. \n \n\nVOTO \n\n \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade dos Recursos Especiais foi aferida quando do exame de \n\nadmissibilidade monocrático, e ambos foram atestados como tempestivos. \n\n \n\nCONHECIMENTO \n\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN \n\nEntendo que assiste razão ao Sujeito Passivo quando alega ausência de similitude. \n\nExplico. \n\nDe fato, no Acórdão Recorrido, o caso concreto não contempla a hipótese de \n\nincidência da multa isolada com a multa de ofício, situação na qual normalmente se discutem os \n\nefeitos da consunção e da aplicação da Súmula CARF nº 105, igualmente tratados nos Acórdãos \n\nParadigmáticos. \n\nPerceba-se que no Acórdão Recorrido incialmente foi feita a menção à Súmula CARF \n\nnº 82, de onde se destaca: \n\nFl. 6326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 14 \n\nDessa forma, os recolhimentos efetuados com base na estimativas antes do \n\nencerramento do período-base configuram mera antecipação do tributo. \n\nConcluindo que o Fisco somente poderia exigir a falta de recolhimento ou a \n\ninsuficiência do tributo, com base em estimativas mensais, antes do término do \n\nano-base. \n\nNo caso concreto, a autuação ocorreu após o encerramento do ano-base, isto é, \n\nquando já se conhece o montante efetivo do tributo devido ou do prejuízo \n\napurado, o que prejudica a exigência da multa isolada. \n\nPois bem. Os argumentos trazidos pela Recorrente devem prosperar na medida \n\nem que improcede a aplicação da multa isolada com base na estimava quando a \n\nfiscalização a apura após o encerramento do exercício. \n\nNesse ponto, vale destacar que a matéria já foi objeto de súmula deste colegiado, \n\nconforme a Súmula 82, in verbis: \n\n“Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de \n\nofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas” \n\nEntendo, portanto, que deve ser cancelada a exigência da multa isolada por falta \n\nde estimativas(...) \n\n \n\nNo Acórdão de Embargos nº 1301-003.486, a Súmula CARF nº 82 foi afastada, em \n\nrazão da desnecessidade de sua aplicação, pois aquele Colegiado teria restaurado a dedutibilidade \n\nda despesa. Assim, as estimativas deixariam de existir, e, por consequência, a multa isolada. \n\nOra, da decisão do Colegiado, verifica-se que o item referente a esta dedução de \n\nprejuízos na alienação de BNDU, está dentro do item 1, e no que se refere a este \n\nponto, foi por unanimidade cancelada a glosa, já que o relator foi vencido apenas \n\nquanto alguns itens que compunham a glosa: \n\n(i) por maioria de votos, dar provimento parcial para restabelecer a \n\ndedução de R$ 1.497.750,24 referente à glosa do Anexo I (glosa mantida de \n\nR$ 300.903,78 em razão de demandas propostas após o encerramento do \n\nano-calendário em que foi realizada a dedução), vencido o Conselheiro \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro que restabelecia integralmente a \n\ndedução; \n\nEm sendo assim, resta claro que não há que se falar em aplicação de multa isolada \n\nsobre o não recolhimento de estimativas. Ora, se nem as estimativas foram \n\ndevidas, muito menos as multas. \n\nDesta feita, entendo que não há contradição na decisão final, que foi a de \n\ncancelar a aplicação das multas isoladas. Mas reconheço que há uma obscuridade \n\nque deve ser aclarada. \n\nAssim, já que a decisão do colegiado foi de se dar provimento e restabelecer a \n\ndedução das despesas, caiu por terra a aplicação da multa sobre tais glosas, e \n\nFl. 6327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 15 \n\ndessa forma, a decisão de final de se cancelá-las, ou seja, o seu fundamento para \n\no cancelamento seria outro, nem sequer havendo a necessidade de se adentrar \n\nno mérito da aplicação ou não da Súmula 82 no caso em apreço. \n\nDessa forma, entendo que os presentes embargos foram úteis nesse sentido, mas \n\nnão haveria o que se discutir acerca da questão inserta na referida súmula, se as \n\nestimativas mensais não foram recolhidas, ou o não cabimento de sua cobrança \n\napós o encerramento, ou ainda a aplicação da multa isolada. E nesse sentido, de \n\nfato, não há que se falar sequer em aplicação da Súmula 82, deste CARF. \n\nAcontece que, em seguida, houve novos Embargos, cujo voto vencedor esclareceu \n\nnovamente a situação (não mais invocando a Súmula CARF nº 82), mas mantendo a não aplicação \n\nda multa isolada por outras razões, não sendo o caso de aplicação do princípio da consunção, pois \n\nnão haveria a “dupla” aplicação das penalidades. Destaco do Acórdão de Embargos nº 1301-\n\n004.419, os seguintes excertos: \n\nDe fato, resulta correta a observação da embargante PFN, quando afirma que a \n\ninfração mencionada no item 2 ao norte (Prejuízo na alienação de veículos dados \n\nem garantia – Bens Não de Uso – BNDU), totalizando R$ 130.387.644,52, em \n\nconformidade com o quanto exposto nos votos do relator e do redator designado, \n\nassim como na parte dispositiva do julgado, não foi cancelada pelo acórdão \n\noriginário (Acórdão 1301-002.606). \n\nAssim, como a infração mencionada no item 4 ao norte (Multa de ofício isolada \n\nsobre a falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e de CSLL) decorre \n\ndiretamente desta infração 2 acima mencionada (“O ajuste promovido por esta \n\nfiscalização na apuração do IRPJ e CSLL decorrente da glosa de perdas na \n\nalienação de BNDU dos meses do ano-calendário 2010 afetou a apuração das \n\nestimativas mensais de IRPJ e CSLL nos meses de janeiro a março de 2010”, fls. \n\n5361 do relatório da decisão embargada, in fine), conclui -se que, de fato, as \n\nmultas isoladas deveriam ter uma apreciação de mérito condizente com esta \n\nsituação processual (manutenção da infração principal), tal qual fora feito no \n\nacórdão originário (Acórdão 1301-002.606). \n\nOcorre que a fundamentação utilizada no Acórdão 1301-002.606, apesar de ter \n\nsido afastada pelo acórdão ora embargado, foi substituída por outra que, como \n\nbem apontou a embargante, não condiz em absoluto com a realidade processual \n\nencontrada, pois o afastamento das multas, no acórdão embargado, deu-se por \n\num suposto cancelamento da infração que lhes deu causa (item 4 – “Prejuízo na \n\nalienação de veículos dados em garantia – Bens Não de Uso – BNDU”), \n\ncancelamento o qual, conforme visto, jamais existiu, pelo que resta configurada, \n\nportanto, a inexatidão material, por lapso manifesto, apontada pela embargante. \n\n(...) \n\nA multa isolada aplicada tem como origem as diferenças entre as base de cálculo \n\nmensais apuradas pela recorrente e pela fiscalização, e decorre das glosas \n\nefetuadas em procedimento de fiscalização, que constatou entre outras infrações, \n\nFl. 6328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 16 \n\ndeduções indevidas de despesas/custos na apuração do lucro real do período. \n\nLogo, não decorre do não recolhimento de estimativas mensais apuradas e \n\ndeclaradas pelo contribuinte optante do lucro real anual. \n\n(...) \n\nEsta multa isolada foi instituída para punir contribuintes que, tendo optado pelo \n\nlucro real anual para cálculo do IRPJ e da CSLL, deixavam de recolher as \n\nestimativas mensais. É que encerrado o ano base, já não é juridicamente possível \n\nexigir as estimativas, vez que elas possuem natureza de antecipação do tributo a \n\nser apurado no final do período. Assim, encerrado o período, o Fisco só pode \n\nexigir o valor devido e não as antecipações. \n\nPara que a norma que determina o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa \n\nseja imperativa, e não reduzida a mera recomendação, instituiu-se a multa \n\nisolada, com o propósito específico de punir o descumprimento da norma que \n\nimpõe a estes contribuintes o recolhimento mensal por estimativa. Por isso, a \n\naplicação da referida multa isolada deve limitar-se apenas ao caso em que foi \n\nconcebida. Aplicá-la a casos de cometimento de infração relativas às glosas de \n\ndespesas efetuadas em procedimento de fiscalização, ou qualquer outra hipótese \n\nacima referida, é uma forma de exacerbar a penalidade, a meu ver, sem previsão \n\nlegal. \n\n(...) \n\nCabe ressaltar que o caso em tela se afasta das situações que corriqueiramente se \n\nobservam nos casos de multa isolada. É que, em relação à falta de recolhimento \n\nde estimativa de IRPJ, não existe propriamente a cumulação de duas multas \n\n(isolada e de ofício), já que o lançamento referente ao “Prejuízo na alienação de \n\nveículos automotores dados em garantia” resultou tão somente na redução de \n\nprejuízo fiscal, e, dessa forma, não foi aplicada multa de ofício. (grifos nossos) \n\nAinda assim, mesmo sem cumulação de multas, penso ser inaplicável, ao caso \n\nconcreto, a multa isolada. É que a multa isolada foi concebida apenas para apenar \n\num tipo específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de \n\ncomportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. \n\n(grifos nossos) \n\n \n\nAssim, não parece que o caso narrado e reiteradamente embargado seja o mesmo \n\ndiscutido nos casos paradigmáticos, nos quais se julgou a concomitância da aplicação da multa \n\nisolada com a multa de ofício. Entendo que haveria similitude se os Acórdãos Paradigmas \n\noferecidos estivessem tratando da cobrança da multa isolada (apenas), em casos nos quais há \n\napuração de prejuízo fiscal ao final do ano-calendário. \n\nPortanto, oriento meu voto para Não Conhecer da matéria. \n\n \n\nFl. 6329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 17 \n\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO \n\nO Sujeito Passivo, em seu Recurso Especial apresenta o seguinte quadro para \n\ndemonstrar a similitude entre os Acórdãos comparados: \n\n \n\nAcontece que, ainda que as decisões aparentem uma dissonância, pareceu-me que \n\num pequeno detalhe no Acórdão Recorrido teve relevo para a conclusão do feito ali analisado. \n\nExplico. \n\nDiferente do Acórdão Paradigmático, no caso do Acórdão Recorrido não houve \n\nalienação em leilão dos veículos dados em garantia fiduciária (glosa do Anexo V do TVF1). Os \n\nveículos teriam sido objeto de “acordo de entrega amigável” . Vejamos passagem no voto do \n\nAcórdão de Embargos nº 1301- 006.300: \n\n...os veículos automotoras foram devolvidos através de “Acordo de Entrega \n\nAmigável de Bens Alienados Fiduciariamente”, do qual consta o item 6, que as \n\npartes se comprometem a dar quitação de seus direitos e obrigação e não \n\ningressar em juízo para cobrança de eventuais diferenças, vide (fl. 54 do TVF): \n\nAlém disso, pareceu a este Conselheiro que não há divergência jurisprudencial, em \n\nespecial quanto ao tratamento do saldo remanescente. Vejamos: \n\nNo Acórdão Recorrido, a razão para não se admitir o argumento suscitado pelo \n\nSujeito Passivo foi a inexistência de prova da consequência lógica de se alegar que o saldo teria a \n\naplicação dos efeitos do inciso II, do art. 9º da Lei nº 9.430/96 – créditos sem garantia. Lembre-se \n\nque os créditos sem garantia exigem o início de cobrança administrativa ou mesmo de \n\nprocedimentos judiciais. \n\nNo Acórdão Paradigma, o que lá se decidiu foi que o saldo seria transmutado em \n\n“sem garantia”: \n\nAssim, mesmo sendo originalmente créditos decorrentes de contrato de \n\nfinanciamento de veículos com alienação fiduciária em garantia, os bens \n\nalienados, após terem sido retomados e levados a leilão, não geraram recursos \n\n \n1\n Prejuízo na alienação de veículos automotores dados em garantia – operações de crédito vencidas – \n\nacordo de entrega amigável – mera liberalidade – inobservância da lei nº 9.430/1996 – despesa indedutível; \n\n(Perda deduzida e na venda do veículo foi uma recuperação de custo) \n\nFl. 6330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 18 \n\nsuficientes para garantir ao credor o cumprimento integral de seu crédito, razão \n\npela qual o saldo devedor passou a ser um crédito \"sem garantia\", enquadrando-\n\nse perfeitamente nas hipóteses do artigo 9°, § 1°, inciso II, alíneas \"a\", \"b\" e “c”, \n\nda Lei n°9.430/96. \n\nE mais, eram dedutíveis pois restou demonstrado que os requisitos do artigo da lei \n\nacima mencionada foram atendidos. Vejamos: \n\nNo presente caso, os créditos lançados como perdas dedutíveis decorrem de \n\ncontratos de alienação fiduciária em garantia, e, em todos eles, a garantia foi \n\nperseguida, inclusive com a venda extrajudicial do bem. \n\nDessa forma, resta demonstrado que as perdas decorrentes dos créditos \n\nremanescentes dos contratos de financiamento são perdas dedutíveis, sendo \n\nobservados todos os requisitos legais (artigo 9°, § 1°, inciso II, alínea \"a\", \"b\" e \"c\", \n\nda Lei n° 9.430/96). (grifamos) \n\n \n\nPortanto, não há como se afirmar que o Acórdão Paradigma pudesse alterar o que \n\nrestou assentado no Acórdão Recorrido. Não há no Acórdão Paradigma a afirmação que a simples \n\ntransmutação do contrato “com garantia”, para “sem garantia” torna automaticamente o saldo \n\nremanescente em despesa dedutível, sem serem observadas as demais regras de dedutibilidade \n\ndo art. 9º , § 1°, inciso II, alínea \"a\", \"b\" e \"c\", da Lei n° 9.430/96. \n\nMais ainda, qual seria o entendimento do Colegiado do Acórdão Paradigma em \n\nrelação aos efeitos do “Acordo de Entrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente” (caso \n\nconcreto analisado no Acórdão Recorrido), que difere do procedimento usualmente esperado em \n\num negócio jurídico com cláusula de alienação fiduciária? Seria uma novação? \n\nEis as cláusulas que me pareceram pertinentes destacar do documento citado (fls. \n\n233/236): \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, oriento meu voto para Não Conhecer do Recurso Especial do Sujeito \n\nPassivo. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 6331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720092/2015-90 \n\n 19 \n\nEm face de todo exposto, voto para NÃO CONHECER de ambos os Recursos \n\nEspeciais. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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