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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
MULTA ISOLADA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Não se conhece de recurso especial quando a divergência jurisprudencial não resta demonstrada.

PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Não se conhece de recurso especial quando os paradigmas apresentados não se prestam a demonstrar a divergência na interpretação da legislação tributária em relação à decisão recorrida.

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      <str>Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram pelo conhecimento; votou pelas conclusões do voto do relator o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720092/2015-90  

ACÓRDÃO 9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTES BANCO PAN S/A 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010 

MULTA ISOLADA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 

NÃO DEMONSTRADA. 

Não se conhece de recurso especial quando a divergência jurisprudencial 

não resta demonstrada. 

 

PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. NÃO CONHECIMENTO. 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 

Não se conhece de recurso especial quando os paradigmas apresentados 

não se prestam a demonstrar a divergência na interpretação da legislação 

tributária em relação à decisão recorrida. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme 

Adolfo dos Santos Mendes que votaram pelo conhecimento; votou pelas conclusões do voto do 

relator o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado; e (ii) por unanimidade de votos, não 

conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.  

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior  – Relator 

 

Fl. 6314DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 2 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto  – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Recursos Especiais da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN 

(fls. 5492/5523), e do Sujeito Passivo (fls. 6077/6092) em face do Acórdão nº 1301-002.606 (fls. 

5345/5411), que foi posteriormente integrado pelos Acórdãos de Embargos nº 1301-003.486 (fls. 

5427/5434), nº 1301-004.419 (fls. 5472/5490) e  nº 1301-006.300 (fls. 6048/6065). 

Eis como restaram assentados o Acórdão originário e os respectivos Acórdãos de 

Embargos: 

Acórdão originário nº 1301-002.606 : 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ  

Ano-calendário: 2009, 2010  

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIOS FORMAIS. O julgador deve formar sua livre 

convicção com base nos fatos e provas apresentados nos autos. 

DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE. 

Os descontos e abatimentos concedidos na renegociação de créditos de 

Instituições Financeiras são perdas definitivas, desde que  documentalmente 

comprovados. 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS 

REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996. 

As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na 

determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os 

requisitos da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO. Súmula CARF nº 82: Após o encerramento do ano-

calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir 

estimativas não recolhidas. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade, e, no mérito: (i) por maioria de votos, dar provimento 

parcial para restabelecer a dedução de R$ 1.497.750,24 referente à glosa do 

Anexo I (glosa mantida de R$ 300.903,78 em razão de demandas propostas após o 

encerramento do ano-calendário em que foi realizada a dedução), vencido o 

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que restabelecia integralmente a 

dedução; (ii) por unanimidade de votos dar provimento para restabelecer a glosa 

do item 4 do Termo de Verificação Fiscal, infração número 3, no valor de R$ 

20.698.752,85 (comissão de despesas com terceiros) e de R$ 96.585.033,41 

(comissão de prestadora ou promotora), no total  de R$ 117.283.786,26; (iii) por 

maioria de votos, dar provimento para cancelar a exigências de multas isoladas 

por falta de recolhimento de estimativas, vencidos os Conselheiros Ângelo 

Abrantes Nunes, Milene de Araújo Macedo e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor 

 

Na sequência, o Acórdão nº 1301-003.486 visando aclarar os fundamentos do 

acórdão embargado (sem efeitos infringentes). O Colegiado a quo manifestou que a multa isolada 

havia sido afastada em decorrência do cancelamento de determinada infração: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2009, 2010  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. 

NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 82. 

Se as glosas de despesas foram indevidas, restabelecendo-se as suas deduções, 

não há que se falar em aplicação das multas isoladas, já que o lançamento foi 

afastado. De igual forma as multas também o foram, por consequência. De igual 

forma, não há que se discutir acerca da aplicação ou não da Súmula 82, do CARF. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos para, sem efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e ratificar 

o decidido no acórdão 1301-002.606. 

 

Na sequência foi prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-004.419, que visou 

sanar inexatidão material. O Colegiado a quo o acolheu sem efeitos infringentes, mas integrando-

se o Acórdão original, conforme a seguir: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 2010  

EMBARGOS PROPOSTOS PELA UNIDADE DE ORIGEM. INEXATIDÃO MATERIAL. 

OCORRÊNCIA. 

Fl. 6316DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 4 

Sendo constatada a inexatidão material, configurada pela impropriedade na 

redação do dispositivo do voto, há de se acolher os embargos de declaração, 

como embargos inominados, para alterar a redação do texto. 

EMBARGOS INOMINADOS OPOSTOS PELA PFN. 

Cabem embargos inominados para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso 

manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, nos termos do art. 66 do Regimento 

Interno do CARF. 

No caso, constatada a existência de inexatidão material, no acórdão embargado, 

por lapso manifesto, devem ser acolhidos visando saná-lo. 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas 

mensais de IRPJ, mas não pode ser exigida, aos casos de falta de pagamento do 

imposto, apurado de forma incorreta pelo contribuinte, no final do período base 

de incidência, por inexistência de previsão legal. 

É que a multa isolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de 

infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que 

envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, acolher os 

embargos inominados da unidade de origem para, sem efeitos infringentes, sanar 

a inexatidão material apontada; e (ii) por maioria de votos, acolher os embargos 

inominados da PGFN, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite 

(relatora) e os Conselheiros Roberto Silva Junior e Rogério Garcia Peres que 

votaram por recebê-los como embargos de declaração e rejeitá-los por sua 

intempestividade, e, em segunda votação, por maioria de votos, ratificar o 

decidido no Acórdão nº 1301-002.606 no que diz respeito ao cancelamento da 

exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, vencida a 

Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite (relatora) e os Conselheiros Ricardo 

Antonio Carvalho Barbosa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram para 

acolher os embargos com efeitos infringentes para restabelecer a exigência de 

multa isolada, nos termos do voto da relatora. Designado o Conselheiro José 

Eduardo Dornelas Souza para redigir o voto vencedor tanto em relação ao 

conhecimento dos embargos inominados da PGFN quanto ao cancelamento da 

exigência de multa isolada. 

 

E, por fim, prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-006.300 (fls. 6048/6065) – do 

Sujeito Passivo, que restou assim assentado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Fl. 6317DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 5 

Ano-calendário: 2010  

PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. INDEDUTIBILIDADE. 

São requisitos para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos com 

garantia de valor, que os créditos estejam vencidos há mais de dois anos, desde 

que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o 

arresto das garantias. Não tendo sido comprovado o cumprimento destes 

requisitos, as perdas nestas operações são indedutíveis.  

Esses requisitos são aqueles constantes da Lei n. 9.430/96, a qual dever ser 

aplicada, por ser legislação específica tributária. 

PERDAS CONSIDERADAS INDEDUTÍVEIS. EXCLUSÃO INDEVIDA DA BASE DE 

CÁLCULO DA CSLL. 

Devem ser incluídas na apuração da base de cálculo as perdas e despesas 

consideradas indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda, tendo em 

vista que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento do 

IRPJ, mantidas as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, 

nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria, acolher os embargos de 

declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas nos 

termos do voto da relatora, mantendo a decisão recorrida, vencidos os 

conselheiros Marcelo José Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso que acolhiam o argumento de ausência de 

previsão legal para a adicionar à base de cálculo da CSLL a despesa considerada 

indedutível. Apresentou Declaração de Voto a conselheira Maria Carolina.  

 

RECURSO ESPECIAL DA PGFN 

A PGFN interpôs Recurso Especial de Divergência alegando a existência de dissenso 

jurisprudencial em relação a 2 (duas) matérias, mas cujo seguimento a esta Turma só contou com 

apenas uma delas. A saber: 

Matéria Acórdãos Paradigmas 

Aplicação de Multa Isolada 1802-001.592 e 9101.002.750 

Eis as razões do Despacho de Admissibilidade (fls. 5527/5541) – grifos no original: 

Transcrevem-se trechos pertinentes da peça recursal: 

“O acórdão ora recorrido, proferido pela e. Turma Ordinária a quo, afastou 

a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 

9.430/96, em relação a período posterior ao advento da Medida Provisória 

nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), que alterou a redação do 

Fl. 6318DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 6 

art. 44 da Lei nº 9.430/96, por considerar que a mesma, por força do 

princípio da consunção, foi absorvida pela multa de ofício aplicada lançada 

em relação aos mesmos períodos e também por considerar que a multa 

isolada não pode ser utilizada como sanção de comportamentos que 

envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ. 

(...) 

Diferentemente, a então Segunda Turma da Especial da Primeira Seção do 

CARF considerou ser legítima, a partir do ano-calendário 2007, a aplicação 

cumulativa das duas multas, nas bases em que lançadas, uma vez que 

decorrem de infrações diversas, razão por que não há que se falar em bis in 

idem. 

Eis a ementa do acórdão paradigma nº 1802-001.592: 

(...) 

Registre-se que no acórdão acima transcrito, indicado como paradigma, 

discutiu-se a possibilidade de cobrança concomitante da multa isolada, com 

suporte no disposto no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430, de 1996, com a multa 

de ofício em relação aos anos-calendário de 2007. 

Assim como o acórdão recorrido, o acórdão paradigma analisa hipótese de 

lançamento de IRPJ recolhido a menor, já que teria excluído de forma 

indevida da parte A do LALUR valores referentes a provisões tidas por 

indedutíveis. (...) 

(...) 

Note-se que o acórdão recorrido considera inaplicável a multa isolada ao 

caso em exame uma vez que concebida apenas para apenar um tipo 

específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de 

comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do 

IRPJ. Ademais, entendeu ser incabível a aplicação concomitante da multa 

de ofício e da denominada multa isolada prevista no art. 44, inc. II, alínea 

“b”, da Lei nº 9.430/96, para o ano de 2010, por entender que, para esse 

período, deve-se considerar que a infração de não antecipar estaria 

absorvida pela infração maior de omitir receitas. 

Por outro lado, o acórdão apontado como paradigma, além de tratar de 

hipótese semelhante de lançamento decorrente de exclusões indevida na 

base de cálculo do IRPJ, considera, em clara divergência com o acórdão 

recorrido, ser cabível a aplicação da multa de ofício em concomitância com 

a multa isolada prevista para penalizar o contribuinte que não cumpre a 

sistemática de recolhimento mensal do tributo com base no regime de 

estimativa, pela totalidade das suas bases de cálculo, afastando ainda a 

aplicação da Súmula CARF nº 105. 

Fl. 6319DF  CARF  MF

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 7 

Sendo assim, o acórdão ora recorrido diverge do acórdão paradigma, que 

entende ser plenamente possível a exigência de ambas as multas, por se 

referirem a infrações distintas, mormente em face da alteração legislativa 

promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 

11.488/2007) na redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Ainda desponta outro julgado ora indicado como paradigma, a saber, o 

acórdão nº 9101-0002.750, proferido pela Primeira Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais. Tal colegiado sinalizou ser possível a cobrança 

concomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, 

convertida na Lei nº 11.488/2007, em hipótese semelhante de dedução 

indevida de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

(...) 

(...) a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso 

então analisado, manteve a multa isolada por se tratar de período posterior 

ao advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007. (...) 

(...) 

Resta claro, pois, que os órgãos prolatores dos paradigmas, em análise de 

casos similares, interpretaram o art. 44 da Lei nº 9.430/96 de modo diverso 

ao esposado pela E. Turma Ordinária a quo. 

De fato, diferentemente do colegiado a quo, os órgãos prolatores dos 

acórdãos paradigmas consideraram haver base legal para a imposição da 

multa isolada em hipóteses em que se apura infração relativas às glosas de 

despesas efetuadas em procedimento de fiscalização e, ainda, entenderam 

ser possível, a partir de 2007, a cobrança de multa isolada devido ao não 

recolhimento do imposto sobre a base de cálculo estimada, assim como a 

cobrança da multa de ofício juntamente com o tributo devido.” 

Observa-se que o texto recursal cita expressamente diversos pontos de 

divergência, dentro do tema “aplicação da multa isolada”: aplicabilidade do 

princípio da consunção; concomitância com multa de ofício; e existência de base 

legal para cobrança de multa isolada por infração de dedução indevida de 

despesas. Além disso, o recurso reproduz trechos dos paradigmas, destacando 

passagens específicas que correspondem a outros pontos de divergência, quais 

sejam: possibilidade de cobrança de multa isolada após o encerramento do 

período; e cobrança de multa isolada pelo não-recolhimento de estimativas ainda 

que não se apure tributo devido no Ajuste Anual. 

Como dito, o acórdão nº 1301-002.606 (originário) foi objeto de embargos 

declaratórios e embargos inominados, todos admitidos, que ensejaram a prolação 

dos acórdãos de embargos nº 1301-003.486 e nº 1301-004.419. Os acórdãos de 

embargos integraram o acórdão originário, sem efeitos modificativos, suprindo 

Fl. 6320DF  CARF  MF

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 8 

vícios (obscuridade e inexatidão material) especificamente relacionados à matéria 

ora examinada. Em suma, manteve-se a conclusão do acórdão originário – 

afastamento da multa isolada - mas aclararam-se os fundamentos que orientaram 

esta decisão. 

(...) 

Relevante observar que, conforme destacado no próprio acórdão de embargos nº 

1301-004.419, a multa isolada decorre de apenas uma infração específica, 

identificada como glosa de despesa indedutível - prejuízo na alienação de 

veículos automotores dados em garantia (BNDU). A propósito, destacam-se 

trechos do Termo de Verificação Fiscal reproduzidos no relatório do acórdão 

originário: 

(...) 

Identificam-se os fundamentos da decisão recorrida: 

Fundamentos principais – 

 a multa isolada e a multa de ofício não se confundem e punem condutas 

distintas; a primeira pune a não-antecipação do tributo por estimativa mensal, e 

só pode ser exigida antes do encerramento do ano-base; a segunda pune o não-

recolhimento de tributo devido, apurado no Ajuste Anual, e é a única aplicável 

após o encerramento do ano-base; caso no Ajuste Anual não se apure tributo 

devido, nada haveria a exigir; 

 não há base legal para aplicação de multa isolada por infrações de omissão 

de receita, dedução indevida de despesas, exclusões não autorizadas ou falta de 

adição ao lucro líquido; a tais infrações aplica-se apenas a multa de ofício; 

 Fundamentos alternativos e subsidiários (“ainda que se entenda haver 

previsão legal para esses casos, o afastamento da exigência da multa isolada é 

medida que se impõe...”) 

  princípio da consunção; o não-recolhimento da estimativa é etapa 

preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano; primeira conduta como 

meio de execução da segunda; o bem jurídico mais importante é o recolhimento 

do tributo efetivamente devido no fim do ano-base, e o bem jurídico de 

relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo pelas 

estimativas; o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa 

do que o ilícito principal; as multas não podem incidir concomitantemente.  

Destaque-se que a decisão recorrida discorre sobre exigência cumulativa de 

multas isolada e de ofício, mas ao final registra que a cumulatividade (ou 

concomitância) não se apresenta no caso concreto. Não há cumulatividade 

porque não houve lançamento de multa de ofício, visto que o efeito do 

lançamento fiscal sobre apuração no final do ano-base foi apenas de redução de 

prejuízo fiscal/base negativa de CSLL, ou seja, não se apurou diferença de tributo 

devido no Ajuste Anual. 

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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 9 

(...) 

A ementa do paradigma no 1802-001.592 já evidencia divergência frente à 

decisão recorrida quanto aos seguintes pontos: exigência da multa isolada após o 

encerramento do período-base; e exigência da multa isolada ainda que não se 

apure tributo devido no Ajuste Anual. Transcrevem-se os trechos pertinentes: 

(...) 

Quanto ao paradigma nº 9101-002.750, julgava-se recurso especial da Fazenda 

contra decisão muito semelhante à ora recorrida, e naquela oportunidade a 1ª 

Turma da CSRF adotou entendimento diametralmente oposto ao do Colegiado a 

quo. 

Transcrevem-se trechos do voto condutor do paradigma nº 9101-002.750 que 

evidenciam divergência frente à decisão recorrida, quanto aos seguintes pontos: 

inaplicabilidade do princípio da consunção; possibilidade de exigência da multa 

isolada após o encerramento do ano-base; e cobrança da multa isolada mesmo 

que não se apure tributo devido no Ajuste Anual: 

(...) 

Considera-se, portanto, confirmada a divergência no que tange à segunda matéria 

(aplicação da multa isolada), com base nos dois paradigmas. 

Instado a se manifestar, o Sujeito Passivo apresentou suas contrarrazões  (fls. 

5672/5695), pugnando pelo não conhecimento dessa matéria, pois ela seria estranha ao que 

restou travado nos autos do Processo Administrativo em tela, não tendo sido o fundamento do 

Acórdão Recorrido. Segundo o Sujeito Passivo (grifos no original): 

Para a compreensão da afirmação contida no parágrafo anterior, cabe o 

Recorrido, em primeiro lugar, reiterar que, por meio dos autos de infração 

originários desse processo administrativo, a Autoridade Fiscal buscou (i) reduzir o 

PF e a BCN registradas pelo Recorrido no ano-calendário de 2010 (Acusações 

Fiscais 01, 02 e 03) e(ii) exigir multa isoladas pela suposta insuficiência de 

recolhimento de estimativas em meses compreendidos nesse mesmo período 

(Acusação Fiscal 04). 

Logo, tem-se claro que nesses autos não se discute a(im)possibilidade de serem 

exigidas, de forma cumulativa, as multas de ofício e isolada, pelo simples fato de 

que não está sendo exigida a multa de ofício nesse processo administrativo. 

(...)a menção posteriormente feita no acórdão recorrido sobre a impossibilidade 

de exigência cumulativa das multas de ofício e isolada possui caráter meramente 

argumentativo, fato que foi destacado expressamente pela Turma Julgadora a 

quo. Veja-se: 

“Por outro lado, ainda que se entenda haver previsão legal para 

esses casos, o afastamento da exigência da multa isolada é medida 

que se impõe pelo princípio da consunção, pois não se deve admitir 

Fl. 6322DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 10 

como razoável a cumulação de multas, devendo a infração prevista 

no inciso II ser absorvida pelo hipótese prevista nº inciso I (de 

acordo com a redação dada pela Lei 11.488/2007 ao art. 44 da Lei 

9.430/96). 

(...) 

Cabe ressaltar que o caso em tela se afasta das situações que 

corriqueiramente se observam nos casos de multa isolada. É que, 

em relação à falta de recolhimento de estimativa de IRPJ, não 

existe propriamente a cumulação de duas multas (isolada e de 

ofício), já que o lançamento referente ao “Prejuízo na alienação de 

veículos automotores dados em garantia” resultou tão somente 

na redução de prejuízo fiscal, e, dessa forma, não foi aplicada 

multa de ofício. 

(...) 

Ainda assim, mesmo sem cumulação de multas, penso ser 

inaplicável, ao caso concreto, a multa isolada. É que a multa 

isolada foi concebida apenas para apenar um tipo específico de 

infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de 

comportamentos que envolvam dedução indevida da base de 

cálculo do IRPJ.” (fls. 17 e 18 do acórdão nº 1301-004.419 – g.n.) 

(...) 

Ou seja, apesar de o caso em análise não envolver a exigência da multa de 

ofício, a PGFN pretende ver reestabelecida a exigência da multa isolada tão 

somente com base no argumento de que não seria possível afastar a multa 

isolada em razão da exigência (cumulativa) da multa de ofício. 

Além disso, alega (i) ausência de similitude fática, pois no presente feito, “a suposta 

insuficiência de recolhimento de estimativas, que ensejou a exigência da multa isolada, não 

resultou em recolhimento a menor de tributos no ano-calendário, eis que, ao final, foram apurados 

PF e BCN. Ou seja, não houve prejuízo ao Fisco, pois, caso os valores fossem pagos, se tornariam, 

imediatamente, indevidos”, o que difere do caso analisado nos Acórdãos nº 1802-001.592 e nº 

9101-002.750; (ii) aplicação da Súmula CARF nº 105. 

Já quanto ao mérito, alega que: (i) “o recolhimento da estimativa não representa 

“fim em si mesmo”, mas compõe o valor do tributo a ser recolhido no final do ano-calendário ou 

que, em caso de não ser devido tributo, passará a compor o saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL.” , (ii) 

o “bem” a ser protegido seria a arrecadação, assim considerado o recolhimento do tributo ao final 

do ano (no caso, inexistente), (iii) “a partir do princípio da consunção, cabe destacar que não se 

trata de dispensa de punição, como pretendeu afirmar a PGFN em seu Recurso Especial , mas, sim, 

de necessária absorção da parte (não recolhimento de estimativa) pelo todo (ausência de 

Fl. 6323DF  CARF  MF

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 11 

pagamento do tributo ao final do ano-calendário), entendimento que, além de ser objeto da já 

mencionado Súmula CARF nº105, é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO 

O Sujeito Passivo interpôs seu Recurso Especial de Divergência (fls. 6077/6092) 

alegando existência de dissídio jurisprudencial em relação à 3 (três) matérias, mas cujo 

seguimento para julgamento por esta turma só ocorreu em relação à apenas uma, e que foi 

mantida após decisão em Despacho de Agravo (fls. 6285/6394). A Saber: 

Matéria Acórdãos Paradigmas 

Matéria nº 1: dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos 
equivalentes ao saldo remanescente após alienação da garantia - 
Artigo 9º, parágrafo 1º, incisos II e III da Lei nº 9.430/1996;  

 

Acórdão nº 103-22.727 

O Despacho de Admissibilidade (fls. 6190/6213) entendeu que há similitude entre 

os Acórdãos Recorrido e Paradigmático, pois “em ambos os casos, encontrava-se sob apreciação 

glosa de valores aproveitados pelo contribuinte autuado a título de perdas no recebimento de 

créditos, correspondentes a saldos remanescentes após a alienação do bem dado em garantia à 

dívida original”. 

Do voto do Acórdão de Embargos nº 1301- 006.300 destacou-se (grifos no original): 

De plano, rejeita-se a alegação de que poderiam ser aplicados os requisitos de 

operações “sem garantia”, posto que a Autuada não comprovou ter iniciado e 

mantidos os procedimentos judiciais de cobrança. Esta prova deveria ser 

produzida pelo Contribuinte e não pelo Fisco. Além do que as extrações 

eletrônicas de consulta aos processos não permite ter conhecimento pleno do 

andamento dos processos. 

Outrossim, os veículos automotoras foram devolvidos através de “Acordo de 

Entrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente”, do qual consta o item 6, 

que as partes se comprometem a dar quitação de seus direitos e obrigação e não 

ingressar em juízo para cobrança de eventuais diferenças, vide  (fl. 54 do TVF): 

[...] 

Há de se concluir, portanto, que a Recorrente não deu andamento às ações de 

cobrança do saldo devedor. 

Também não se pode aceitar que foram cumpridos os requisitos do que dispõe o 

inciso III do § 1º do art. 9º da Lei n° 9.430/96, sob o argumento de que ainda que 

não tenha havido a cobrança judicial, teria havido o arresto das garantias.  

Veja que não há que se falar arresto de garantia, pois tratou-se de entrega 

amigável do bem, por parte do devedor, certamente porque este tinha ciê ncia de 

que sua dívida era superior ao valor do automóvel dado em garantia.  

Fl. 6324DF  CARF  MF

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 12 

Isto posto, a Recorrente não cumpriu os requisitos legais para dedutibilidade da 

perda. 

Neste ponto, também acolho os embargos, para suprir a omissão, sem efeitos 

infringentes. 

E do Acórdão Paradigma nº  103-22.727, destacou-se (grifos no original): 

Ementa  

IRPJ - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE 

FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.VENDA 

EXTRAJUDICIAL DO BEM. SALDO REMANESCENTE "SEM GARANTIA" - Preenchidos 

os requisitos de dedutibilidade, improcede a glosa das despesas com perdas no 

recebimento de créditos decorrentes de financiamento com alienação fiduciária 

em garantia, pois o saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem 

apreendido é obrigação pessoal, sem garantia real.  

[...] 

Relatório  

DAS PERDAS NÃO DEDUTÍVEIS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO  

A fiscalização constatou que, dentre os valores contabilizados nos períodos 

examinados, havia uma série de créditos não recebidos, decorrentes de 

financiamento com alienação fiduciária em garantia, cujos valores foram levados a 

resultado do exercício, por entender que os mesmos enquadravam-se nas 

hipóteses previstas no artigo 9° da Lei n° 9.430/96 (artigo 340 do RIR199). 

Os argumentos apresentados pela contribuinte foram no sentido de que, mesmo 

sendo, originalmente, créditos decorrentes de financiamentos com alienação 

fiduciária em garantia, os bens alienados, após terem sido retomados e levados a 

leilão, não geraram recursos suficientes para assegurar ao credor a liquidação dos 

débitos pendentes, razão pela qual os créditos remanescentes passariam a ser 

considerados como "sem garantia", enquadrando-se em uma das hipóteses 

previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 9°, § 1°, inciso II, da Lei n°9.430/96. 

O fisco, a seu turno, afirma não e esse o entendimento aplicável ao caso, uma vez 

que a relação jurídica entre o devedor e o credor continua enquanto não forem 

cumpridas as condições pactuadas entre as partes, cabendo esclarecer até mesmo 

por força do Contrato de Financiamento (cláusulas 9.1.2 e 9.3), modelo padrão 

utilizado pela contribuinte, a simples entrega do bem não quita a dívida do 

cliente. 

[...] 

Voto Trata-se de autuação por glosa de perdas não dedutíveis de créditos em 

liquidação não recebidos, decorrentes de financiamento com alienação fiduciária 

em garantia, ao argumento de que os bens alienados, após haverem sido 

retomados e levados a leilão, não geraram recursos suficientes para assegurar ao 

Fl. 6325DF  CARF  MF

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 13 

credor a liquidação dos débitos pendentes. Não há reparos a fazer na decisão 

recorrida. Nessa modalidade de financiamento, onde a garantia real é 

representada pelo próprio bem financiado e alienado fiduciariamente, a venda do 

bem dado em garantia, via de regra, não cobre o débito remanescente. No 

entanto, após a venda do bem arrestado, o débito se transforma em "crédito 

sem garantia", conforme se denota da leitura do artigo 66, § 6°, da Lei 4.728/65, 

e, no artigo 136 c/c artigo 143, inciso V, da Lei 10.406/2002.  

[...] 

A autuação, a seu turno, deveu-se exclusivamente, ao fato de que a fiscalização 

entendeu que os créditos baixados pela recorrente são "com garantia" — o que 

já se provou que não é verdade — e que não haviam sido preenchidos os 

requisitos de dedutibilidade desse tipo de crédito — artigo 9, §1°, inciso II (sic), da 

Lei 9.430/96. 

Instada a se manifestar, a PGFN ofereceu suas contrarrazões (fls. 6307/6311) não se 

insurgindo contra o conhecimento, mas requerendo a manutenção do Acórdão Recorrido, 

basicamente por suas próprias razões. 

É o relatório no que entendo essencial. 
 

VOTO 

 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade dos Recursos Especiais foi aferida quando do exame de 

admissibilidade monocrático, e ambos foram atestados como tempestivos. 

 

CONHECIMENTO 

RECURSO ESPECIAL DA PGFN 

Entendo que assiste razão ao Sujeito Passivo quando alega ausência de similitude. 

Explico. 

De fato, no Acórdão Recorrido, o caso concreto não contempla a hipótese de 

incidência da multa isolada com a multa de ofício, situação na qual normalmente se discutem os 

efeitos da consunção e da aplicação da Súmula CARF nº 105, igualmente tratados nos Acórdãos 

Paradigmáticos. 

Perceba-se que no Acórdão Recorrido incialmente foi feita a menção à Súmula CARF 

nº 82, de onde se destaca: 

Fl. 6326DF  CARF  MF

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 14 

Dessa forma, os recolhimentos efetuados com base na estimativas antes do 

encerramento do período-base configuram mera antecipação do tributo. 

Concluindo que o Fisco somente poderia exigir a falta de recolhimento ou a 

insuficiência do tributo, com base em estimativas mensais, antes do término do 

ano-base. 

No caso concreto, a autuação ocorreu após o encerramento do ano-base, isto é, 

quando já se conhece o montante efetivo do tributo devido ou do prejuízo 

apurado, o que prejudica a exigência da multa isolada. 

Pois bem. Os argumentos trazidos pela Recorrente devem prosperar na medida 

em que improcede a aplicação da multa isolada com base na estimava quando a 

fiscalização a apura após o encerramento do exercício. 

Nesse ponto, vale destacar que a matéria já foi objeto de súmula deste colegiado, 

conforme a Súmula 82, in verbis: 

“Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de 

ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”  

Entendo, portanto, que deve ser cancelada a exigência da multa isolada por falta 

de estimativas(...) 

 

No Acórdão de Embargos nº 1301-003.486, a Súmula CARF nº 82 foi afastada, em 

razão da desnecessidade de sua aplicação, pois aquele Colegiado teria restaurado a dedutibilidade 

da despesa. Assim, as estimativas deixariam de existir, e, por consequência, a multa isolada.  

Ora, da decisão do Colegiado, verifica-se que o item referente a esta dedução de 

prejuízos na alienação de BNDU, está dentro do item 1, e no que se refere a este 

ponto, foi por unanimidade cancelada a glosa, já que o relator foi vencido apenas 

quanto alguns itens que compunham a glosa:  

(i) por maioria de votos, dar provimento parcial para restabelecer a 

dedução de R$ 1.497.750,24 referente à glosa do Anexo I (glosa mantida de 

R$ 300.903,78 em razão de demandas propostas após o encerramento do 

ano-calendário em que foi realizada a dedução), vencido o Conselheiro 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que restabelecia integralmente a 

dedução;  

Em sendo assim, resta claro que não há que se falar em aplicação de multa isolada 

sobre o não recolhimento de estimativas. Ora, se nem as estimativas foram 

devidas, muito menos as multas. 

Desta feita, entendo que não há contradição na decisão final, que foi a de 

cancelar a aplicação das multas isoladas. Mas reconheço que há uma obscuridade 

que deve ser aclarada. 

Assim, já que a decisão do colegiado foi de se dar provimento e restabelecer a 

dedução das despesas, caiu por terra a aplicação da multa sobre tais glosas, e 

Fl. 6327DF  CARF  MF

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dessa forma, a decisão de final de se cancelá-las, ou seja, o seu fundamento para 

o cancelamento seria outro, nem sequer havendo a necessidade de se adentrar 

no mérito da aplicação ou não da Súmula 82 no caso em apreço. 

Dessa forma, entendo que os presentes embargos foram úteis nesse sentido, mas 

não haveria o que se discutir acerca da questão inserta na referida súmula, se as 

estimativas mensais não foram recolhidas, ou o não cabimento de sua cobrança 

após o encerramento, ou ainda a aplicação da multa isolada. E nesse sentido, de 

fato, não há que se falar sequer em aplicação da Súmula 82, deste CARF.  

Acontece que, em seguida, houve novos Embargos, cujo voto vencedor esclareceu 

novamente a situação (não mais invocando a Súmula CARF nº 82), mas mantendo a não aplicação 

da multa isolada por outras razões, não sendo o caso de aplicação do princípio da consunção, pois 

não haveria a “dupla” aplicação das penalidades. Destaco do Acórdão de Embargos nº 1301-

004.419, os seguintes excertos: 

De fato, resulta correta a observação da embargante PFN, quando afirma que a 

infração mencionada no item 2 ao norte (Prejuízo na alienação de veículos dados 

em garantia – Bens Não de Uso – BNDU), totalizando R$ 130.387.644,52, em 

conformidade com o quanto exposto nos votos do relator e do redator designado, 

assim como na parte dispositiva do julgado, não foi cancelada pelo acórdão 

originário (Acórdão 1301-002.606). 

Assim, como a infração mencionada no item 4 ao norte (Multa de ofício isolada 

sobre a falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e de CSLL) decorre 

diretamente desta infração 2 acima mencionada (“O ajuste promovido por esta 

fiscalização na apuração do IRPJ e CSLL decorrente da glosa de perdas na 

alienação de BNDU dos meses do ano-calendário 2010 afetou a apuração das 

estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos meses de janeiro a março de 2010”, fls. 

5361 do relatório da decisão embargada, in fine), conclui -se que, de fato, as 

multas isoladas deveriam ter uma apreciação de mérito condizente com esta 

situação processual (manutenção da infração principal), tal qual fora feito no 

acórdão originário (Acórdão 1301-002.606). 

Ocorre que a fundamentação utilizada no Acórdão 1301-002.606, apesar de ter 

sido afastada pelo acórdão ora embargado, foi substituída por outra que, como 

bem apontou a embargante, não condiz em absoluto com a realidade processual 

encontrada, pois o afastamento das multas, no acórdão embargado, deu-se por 

um suposto cancelamento da infração que lhes deu causa (item 4 – “Prejuízo na 

alienação de veículos dados em garantia – Bens Não de Uso – BNDU”), 

cancelamento o qual, conforme visto, jamais existiu, pelo que resta configurada, 

portanto, a inexatidão material, por lapso manifesto, apontada pela embargante. 

(...) 

A multa isolada aplicada tem como origem as diferenças entre as base de cálculo 

mensais apuradas pela recorrente e pela fiscalização, e decorre das glosas 

efetuadas em procedimento de fiscalização, que constatou entre outras infrações, 

Fl. 6328DF  CARF  MF

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deduções indevidas de despesas/custos na apuração do lucro real do período. 

Logo, não decorre do não recolhimento de estimativas mensais apuradas e 

declaradas pelo contribuinte optante do lucro real anual. 

(...) 

Esta multa isolada foi instituída para punir contribuintes que, tendo optado pelo 

lucro real anual para cálculo do IRPJ e da CSLL, deixavam de recolher as 

estimativas mensais. É que encerrado o ano base, já não é juridicamente possível 

exigir as estimativas, vez que elas possuem natureza de antecipação do tributo a 

ser apurado no final do período. Assim, encerrado o período, o Fisco só pode 

exigir o valor devido e não as antecipações. 

Para que a norma que determina o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa 

seja imperativa, e não reduzida a mera recomendação, instituiu-se a multa 

isolada, com o propósito específico de punir o descumprimento da norma que 

impõe a estes contribuintes o recolhimento mensal por estimativa. Por isso, a 

aplicação da referida multa isolada deve limitar-se apenas ao caso em que foi 

concebida. Aplicá-la a casos de cometimento de infração relativas às glosas de 

despesas efetuadas em procedimento de fiscalização, ou qualquer outra hipótese 

acima referida, é uma forma de exacerbar a penalidade, a meu ver, sem previsão 

legal. 

(...) 

Cabe ressaltar que o caso em tela se afasta das situações que corriqueiramente se 

observam nos casos de multa isolada. É que, em relação à falta de recolhimento 

de estimativa de IRPJ, não existe propriamente a cumulação de duas multas 

(isolada e de ofício), já que o lançamento referente ao “Prejuízo na alienação de 

veículos automotores dados em garantia” resultou tão somente na redução de 

prejuízo fiscal, e, dessa forma, não foi aplicada multa de ofício.  (grifos nossos) 

Ainda assim, mesmo sem cumulação de multas, penso ser inaplicável, ao caso 

concreto, a multa isolada. É que a multa isolada foi concebida apenas para apenar 

um tipo específico de infração e, portanto, não pode ser utilizada como sanção de 

comportamentos que envolvam dedução indevida da base de cálculo do IRPJ.  

(grifos nossos) 

 

Assim, não parece que o caso narrado e reiteradamente embargado seja o mesmo 

discutido nos casos paradigmáticos, nos quais se julgou a concomitância da aplicação da multa 

isolada com a multa de ofício. Entendo que haveria similitude se os Acórdãos Paradigmas 

oferecidos estivessem tratando da cobrança da multa isolada (apenas), em casos nos quais há 

apuração de prejuízo fiscal ao final do ano-calendário. 

Portanto, oriento meu voto para Não Conhecer da matéria. 

 

Fl. 6329DF  CARF  MF

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 17 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO 

O Sujeito Passivo, em seu Recurso Especial apresenta o seguinte quadro para 

demonstrar a similitude entre os Acórdãos comparados: 

 

Acontece que, ainda que as decisões aparentem uma dissonância, pareceu-me que 

um pequeno detalhe no Acórdão Recorrido teve relevo para a conclusão do feito ali analisado. 

Explico. 

Diferente do Acórdão Paradigmático, no caso do Acórdão Recorrido não houve 

alienação em leilão dos veículos dados em garantia fiduciária (glosa do Anexo V do TVF1). Os 

veículos teriam sido objeto de “acordo de entrega amigável” . Vejamos passagem no voto do 

Acórdão de Embargos nº  1301- 006.300: 

...os veículos automotoras foram devolvidos através de “Acordo de Entrega 

Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente”, do qual consta o item 6, que as 

partes se comprometem a dar quitação de seus direitos e obrigação e não 

ingressar em juízo para cobrança de eventuais diferenças, vide (fl. 54 do TVF):  

Além disso, pareceu a este Conselheiro que não há divergência jurisprudencial, em 

especial quanto ao tratamento do saldo remanescente. Vejamos: 

No Acórdão Recorrido, a razão para não se admitir o argumento suscitado pelo 

Sujeito Passivo foi a inexistência de prova da consequência lógica de se alegar que o saldo teria a 

aplicação dos efeitos do inciso II, do art. 9º da Lei nº 9.430/96 – créditos sem garantia. Lembre-se 

que os créditos sem garantia exigem o início de cobrança administrativa ou mesmo de 

procedimentos judiciais. 

No Acórdão Paradigma, o que lá se decidiu foi que o saldo seria transmutado em 

“sem garantia”: 

Assim, mesmo sendo originalmente créditos decorrentes de contrato de 

financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia, os bens 

alienados, após terem sido retomados e levados a leilão, não geraram recursos 

                                                 
1
 Prejuízo na alienação de veículos automotores dados em garantia – operações de crédito vencidas – 

acordo de entrega amigável – mera liberalidade – inobservância da lei nº 9.430/1996 – despesa indedutível; 

(Perda deduzida e na venda do veículo foi uma recuperação de custo) 

Fl. 6330DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 18 

suficientes para garantir ao credor o cumprimento integral de seu crédito, razão 

pela qual o saldo devedor passou a ser um crédito "sem garantia", enquadrando-

se perfeitamente nas hipóteses do artigo 9°, § 1°, inciso II, alíneas "a", "b" e “c”, 

da Lei n°9.430/96. 

E mais, eram dedutíveis pois restou demonstrado que os requisitos do artigo da lei 

acima mencionada foram atendidos. Vejamos: 

No presente caso, os créditos lançados como perdas dedutíveis decorrem de 

contratos de alienação fiduciária em garantia, e, em todos eles, a garantia foi 

perseguida, inclusive com a venda extrajudicial do bem. 

Dessa forma, resta demonstrado que as perdas decorrentes dos créditos 

remanescentes dos contratos de financiamento são perdas dedutíveis, sendo 

observados todos os requisitos legais (artigo 9°, § 1°, inciso II, alínea "a", "b" e "c", 

da Lei n° 9.430/96). (grifamos) 

 

Portanto, não há como se afirmar que o Acórdão Paradigma pudesse alterar o que 

restou assentado no Acórdão Recorrido. Não há no Acórdão Paradigma a afirmação que a simples 

transmutação do contrato “com garantia”, para “sem garantia”  torna automaticamente o saldo 

remanescente em despesa dedutível, sem serem observadas as demais regras de dedutibilidade 

do art. 9º , § 1°, inciso II, alínea "a", "b" e "c", da Lei n° 9.430/96.  

Mais ainda, qual seria o entendimento do Colegiado do Acórdão Paradigma em 

relação aos efeitos do “Acordo de Entrega Amigável de Bens Alienados Fiduciariamente”  (caso 

concreto analisado no Acórdão Recorrido), que difere do procedimento usualmente esperado em 

um negócio jurídico com cláusula de alienação fiduciária? Seria uma novação? 

Eis as cláusulas que me pareceram pertinentes destacar do documento citado (fls. 

233/236): 

 

 

 

Portanto, oriento meu voto para Não Conhecer do Recurso Especial do Sujeito 

Passivo. 

CONCLUSÃO 

Fl. 6331DF  CARF  MF

Original



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ID
A

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ACÓRDÃO  9101-007.301 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720092/2015-90 

 19 

Em face de todo exposto, voto para NÃO CONHECER de ambos os Recursos 

Especiais. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

Fl. 6332DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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