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Está registrado no Acórdão da \n\n2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-fls. 38-46: \n\nAcordam os membros da 2ª TURMA/DRJ05 de Julgamento, por unanimidade de \n\nvotos, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário \n\nem litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \n\njulgado. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 11.04.2023, e-fl. 49, apresentou o recurso voluntário em 11.05.2023, \n\ne-fls. 51-63, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o \n\nprocedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nI. DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DA AUTUAÇÃO FISCAL DA MULTA DE OFÍCIO DE \n\n75% \n\na. No auto de infração processo n° 12420.722480/2019-10, a multa foi aplicada \n\nconforme art. 44, L, Lei nº 9.430, 1996, por não ter enviado ao fisco a declaração \n\nde DCTF com insuficiência do recolhimento e de declaração de DCTF, no entanto \n\npode ser visto em anexo (cópia de DCTF dos meses de \n\njunho/setembro/dezembro/2015), que as mesmas foram entregues, com valores \n\ndas retenções e valores a pagar. E porque não houve fato para tentar pagar a \n\nmenor ou deixar de recolher tributos, pois os tomadores de serviços (Banco do \n\nBrasil, Cdevasf, Sedur/Ba, Secti-Ba, Detran, Uneb, Hemoba.), e pode ser visto que \n\n100% órgãos Públicos e os mesmos informa os pagamentos e retenções devidas. \n\nIV. DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO AUTO POIS O TOMADOR DO SERVIÇOS \n\nDEVERIA FAZER AS RETENÇOES DOS IPOSTOS FEDERAIS \n\nO procedimento fiscal ora impugnado considerou os equívocos técnicos relativos \n\naos impostos federais que deveriam ser retidos pelas pessoas jurídicas que a \n\nempresa CONVIC prestava serviços, e foi feito de fato e pode ser visto que 100% \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 4 \n\ndos contratos são com órgãos públicos e mesmos fizeram as retenções na hora do \n\npagamento e pode ser visto nas DIRF de 2015. \n\nRETENÇÕES PIS, COFINS E CSLL \n\nCom o advento da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, a qual regulou entre \n\noutras matérias, a instituição da retenção de Tributos e Contribuições Federais, \n\npassou-se ao recolhimento antecipado destes tributos, os quais deverão ser \n\nretidos diretamente pelo tomador dos serviços, no momento do pagamento ou \n\nda emissão da nota fiscal ou do recibo do prestador de serviços. \n\nA fim de promover instruções adicionais das novas regras do pagamento dos \n\ntributos, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 381 de \n\n30 de dezembro de 2003, a qual sintetiza toda a matéria abordada. \n\nDe acordo com o artigo 93 da Lei 10.833, as novas regras para a retenção dos \n\nTributos e Contribuições Federais somente produzirão efeitos a partir de 1º de \n\nfevereiro de 2004, sendo que, a partir desta data, todos os pagamentos realizados \n\npor pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, referentes aos serviços \n\nmencionados no artigo 30 da Lei em epígrafe e no artigo 647 do Decreto nº 3.000, \n\nde 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) , estarão sujeitos a \n\nretenção dos Tributos e Contribuições Federais, com exceção das empresas \n\nmencionadas no artigo 32 da Lei 10833. \n\nTributos e Contribuições abrangidas e Alíquotas Incidentes Os Tributos e \n\nContribuições abrangidos pela Lei 10.833 de 2003 e suas respectivas alíquotas, \n\nforam os seguintes: \n\nCSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 1,00% \n\nCOFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 3,00% \n\nPIS - Contribuição para o Programa de Integração Social 0,65% \n\nTOTAL - 4,65% \n\nTais retenções deverão ocorrer sem prejuízo da retenção para o Imposto de \n\nRenda na Fonte das Pessoas Jurídicas sujeitas as alíquotas específicas previstas na \n\nlegislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de 1999). \n\nSendo assim, com relação ao Imposto de Renda na Fonte, as empresas deverão \n\nobservar a alíquota correspondente, discriminada no Decreto nº. 3000/1999, \n\nCONFORME DESCRITO NO TÓPICO ANTERIOR. \n\nDesta forma, todas Pessoas Jurídicas, inclusive os condomínios de edifícios e \n\nexceto as empresas optantes pelo SIMPLES ME ou EPP, que contratarem com \n\noutras Pessoas Jurídicas a prestação dos serviços relacionados acima, estarão \n\nobrigadas a realizarem a retenção da CSLL, COFINS, PIS e IR sendo este último, na \n\nforma descrita neste material (Tributos e Contribuições abrangidas e Alíquotas \n\nIncidentes) e prevista no Regulamento do Imposto de Renda. \n\nCompreendem-se entre os sujeitos obrigados a efetuarem as retenções: \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 5 \n\n• Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais \n\nsindicais e serviços sociais autônomos; \n\n• Sociedades Simples (antigas S/C - Sociedades Civis, de acordo com o Novo \n\nCódigo Civil), inclusive sociedades cooperativas; \n\n• Fundações de Direito Privado; e \n\n• Condomínios de edifícios ou residenciais. \n\nHipóteses da não Retenção dos Tributos e Contribuições Federais \n\nAs hipóteses da não retenção dos Tributos e Contribuições Federais, em regra, são \n\ntrês, ou seja, nos casos em que o prestador de serviços estiver amparado por \n\nmedida judicial que lhe garanta a não retenção; nos pagamentos efetuados a \n\nItaipu Binacional; nos pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de \n\ntransporte de cargas ou passageiros; nos casos em que o prestador ou o tomador \n\ndos serviços seja optante do sistema SIMPLES ME ou EPP; e por fim, nas hipóteses \n\nem que o valor retido seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que, não haja \n\nretenções subsequentes em que somadas atinjam o valor de R$ 10,00 (dez reais). \n\nSuspensão da exigibilidade do crédito tributário. \n\nNo caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 do \n\nCódigo Tributário Nacional, ou por sentença judicial transitada em julgado, o \n\nbeneficiário do rendimento deverá apresentar a fonte pagadora, a cada \n\npagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por \n\nmedida judicial. \n\nDos Prestadores de Serviços optantes pelo Simples \n\nOs prestadores de serviços que estiverem enquadrados no sistema de pagamento \n\nde impostos SIMPLES, na condição de micro empresa ou empresa de pequeno \n\nporte, deverão apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que for \n\nresponsável por efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução \n\nNormativa nº 381/2003 - SRF, em duas vias, assinadas pelo seu representante \n\nlegal, sendo que, a pessoa jurídica tomadora dos serviços, deverá arquivar a 1ª via \n\nda declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a \n\n2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo. \n\nRecolhimento dos Tributos e Contribuições Retidos \n\nOs pagamentos da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep, que forem retidos, deverão \n\nser recolhidos em uma única guia DARF, a qual deverá constar o código de \n\nrecolhimento 5952, e terá como data de vencimento o terceiro dia útil da semana \n\nsubsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica \n\nprestadora do serviço. \n\nNa hipótese de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito tributário, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, deverá calcular, \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 6 \n\nindividualmente, os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as \n\nalíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf´s distintos para \n\ncada uma delas, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação: \n\n• 5987 - no caso de CSLL; \n\n• 5960 - no caso de Cofins; e \n\n• 5979 - no caso de PIS/Pasep. \n\nDo recolhimento do IRRF \n\nQuanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nada foi alterado, devendo sua \n\nretenção permanecer na forma do Decreto 3.000/1999 - Regulamento do IR, \n\ndescrito sucintamente neste relatório, sendo certo que, em regra, o código de \n\nrecolhimento do Darf deverá ser 1708 e o vencimento deverá ocorrer sempre no \n\nterceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento da pessoa jurídica prestadora \n\ndos serviços. \n\nLembramos que a partir de janeiro de 2007 a apuração do IRRF dos códigos acima \n\ncitados voltará a ser mensal, com pagamento no último dia útil do primeiro \n\ndecêndio do mês subsequente. [...] \n\nCompensação dos Tributos retidos \n\nOs valores dos tributos e das contribuições retidos serão considerados como \n\nantecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em \n\nrelação às respectivas contribuições, devendo estes valores serem compensados \n\ncom os tributos e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos \n\ngeradores ocorridos a partir do mês da retenção. \n\nInforme de Rendimentos Anual \n\nAs pessoas jurídicas que efetuarem a retenção dos seus prestadores de serviços, \n\ndeverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante \n\nanual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, informando \n\nrelativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, sendo que, \n\no documento poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do \n\npagamento, que possua endereço eletrônico, por meio de Internet. \n\nDeclaração de Imposto Retido na Fonte. \n\nAnualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas \n\nque efetuarem a retenção dos tributos e contribuições federais que se referem a \n\nlei 10.833/2003, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração \n\nde Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o \n\nsomatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de \n\nrecolhimento. \n\nFundamento legal: Lei 10.833/2003 \n\nVII. DA APLICAÇÃO DAS MULTAS ISOLADAS \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 7 \n\na) Da Inaplicabilidade da Multa de Ofício. \n\nNo processo administrativo em epígrafe, foram aplicadas multas de ofício no \n\níndice de 75%, lançadas no Auto de Infração nº 12420.722.480/2019-10. Ocorre \n\nque, conforme já restou comprovado na impugnação que ora se apresenta, jamais \n\nocorrera compensação indevida ou falsidade na declaração de DCTF de nenhum \n\nmês do período fiscalizado (ano de 2015). \n\nConforme já fora detalhadamente demonstrado o que ocorreu, foi, sim, o erro \n\nmaterial no não recolhimento do tomador dos serviços como deveria fazer as \n\nretenções dos tributos dos meses relativos ao pagamento das faturas no ano de \n\n2015, como um todo. Diante dos fatos, percebe-se que é de todo inaplicável \n\nqualquer multa de ofício isolada, alicerçada na presunção de falsidade na \n\ndeclaração e/ou compensação indevida, visto que todas as compensações foram \n\nrealizadas dentro das premissas da legalidade e o mero erro material pois os \n\nvalores estão lançados em seu balanço patrimonial SPED entregue em \n\n02/05/2016 o ano 2015. \n\nDeste modo, pugna a Autuada pela inaplicabilidade total da multa isolada, \n\nsalientando-se também o excesso confiscatório do índice de 75 % utilizado. \n\nb) Do Caráter Confiscatório da Multa Isolada. \n\nA Autuada pugna também pela redução do percentual de 75% da multa isolada \n\naplicadas sobre o suposto débito apurado, tendo em vista o seu caráter \n\nmanifestamente confiscatório dos valores que realmente a empresa CONVIC deve \n\nem razão do regime de lucro presumido. \n\nDe fato, as multas aplicadas são excessivas e desproporcionais, pois combinadas \n\nultrapassam, e muito, o valor do próprio tributo e tornam o crédito tributário \n\nexcessivamente oneroso. Assim, transgridem o art. 150, IV da CRF/88 que veda a \n\nutilização de tributo com efeito confiscatório, ou seja, a atividade Fiscal \n\nFazendária que onera o contribuinte a ponto de afetar a sua propriedade de \n\nforma danosa ou a sobrevivência empresarial, como no presente caso. \n\nPor imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do \n\nvalor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o \n\nimposto constitucional e o confiscatório. \n\nOutrossim, a alegação de que não haveria o efeito confiscatório e ofensa à \n\ncapacidade contributiva também não encontra amparo lógico-argumentativo, \n\npois, tendo-se em perspectiva a incidência da carga tributária global, constata-se \n\nque parte substancial dos bens do devedor deverias ser revertidos ao Poder \n\nPúblico, em especial pela incidência do imposto e multa em sua alíquota máxima, \n\nocasionando uma depreciação da fonte dos recursos que, ademais, contraria a \n\ndireção constitucional, incompatibilizando-se com os princípios constitucionais. \n\nTrata-se de uma limitação ao poder de tributar que, indubitavelmente, se estende \n\nàs multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que estas não tenham \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 8 \n\nconhecidamente natureza de tributo. O eventual caráter de confisco de tais \n\nmultas não podem ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a \n\nviolação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa. \n\nNesta senda, diante da notória desproporção, imperioso invocar ainda o princípio \n\nda proporcionalidade, art. 61, parágrafo 1º, II, b. \n\nEmbora a multa não seja tributo (art. 3º do CTN), tanto a moratória, quanto \n\naquela por sonegação, estas, também podem ser consideradas confiscatórias \n\nquando extrapolam os limites da razoabilidade e desvirtuando-se da sua \n\nfinalidade precípua, uma vez que nossa Constituição veda tanto o confisco \n\ntributário (art. 150, IV), quanto o confisco de forma geral (art. 5º, XXII, e art. 170, \n\nII). [...] \n\nHá ainda afronta o Princípio constitucional da Capacidade Econômica do \n\ncontribuinte, conforme previsão do art. 145, § 1º. Ademais, a aplicação de uma \n\nmedida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. \n\nQuando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão \n\ncontribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional. \n\n[...] \n\nSem dúvidas, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas, \n\ntendo o STF inclusive, já se posicionado que multas de 20% a 30% do valor do \n\ndébito são adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. [...] \n\nEm verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido \n\nde que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, \n\nainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte \n\nde suas obrigações tributárias. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, \n\nPrimeira Turma, DJe 21.8.2009). \n\nDesta forma, as multas tributárias sujeitam-se também aos Limites do Poder de \n\nTributar, insertos em nossa Constituição Federal, dentre os quais destacamos o \n\nnão-confisco e a capacidade contributiva, além de outros princípios dispersos, \n\nmas com igual densidade normativa, como o da legalidade, da razoabilidade, da \n\nproporcionalidade, da motivação, da finalidade, do interesse público, da \n\ngradação, da subjetividade, da não-propagação, da pessoalidade, da tipicidade e, \n\ncomo não poderia deixar de ser, da ampla defesa e do contraditório. \n\nAssim, é preciso observar que jus puniendi do direito tributário, não pode ser \n\nexercido sem a estrita observância dos princípios e limitações acima anunciados. \n\nO próprio CTN assegura ao contribuinte, alguns direitos que o agente responsável \n\npela autuação fiscal muitas vezes ignora em seu procedimento. \n\nCom efeito, o elemento subjetivo do tipo, encontra-se subjugado aos “casos de \n\nevidente intuito de fraude”. Obviamente, trata-se de um ônus de prova da \n\nautoridade fiscal, provar o dolo o contribuinte, no caso em análise é facilmente \n\nafastada a hipótese do animmus fraudandi, por parte do contribuinte, pois, \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 9 \n\ninexistiu a criação de qualquer obstáculo ou subterfúgio utilizar para omitir ou \n\nmanipular suas informações financeiras, colaborando com a autuação fiscal. \n\nDemonstra-se assim, que inexiste a tipificação dolosa e sim a ocorrência de \n\nsimples “erro material na declaração”, o que, no mérito não enseja a aplicação do \n\nvexatório índice de 75%, de todo descabido pelo seu carácter confiscatório como \n\noptante do lucro real e não do lucro presumido. \n\nDesse modo, pugna a Autuada pela não aplicação da multa isolada, conforma já \n\nressaltado no tópico anterior, e subsidiariamente pela não incidência do índice \n\nconfiscatório de 75%, evidenciada sua manifesta inconstitucionalidade. \n\nc) Da improcedência da multa em 75% por descumprimento do inciso II do §§ 1º e \n\n2º do mesmo artigo da Lei nº 9.430, de 1996, e pode ser visto no relato do auditor \n\nfiscal que a empresa CONVIC declarou valores a menores para diminuir seus \n\nvalores a pagar de impostos federais, não procede tal alegação, se tratando que \n\nhá empresa CONVIC presta serviços 100% a órgãos públicos, e os mesmos envia \n\nsua DIRF a Receita Federal com todos os valores pagos e retidos, com o total do \n\nfaturamento bruto !! como poderia a empresa CONVIC informar valores maiores \n\nou menores “erro contábil” e não má fé se todos os contratos informa sua DIRF \n\nconforme anexo e a empresa no faturamento da empresa 98% se trata de \n\ndespesas planilhada com (impostos, salários, alimentação, transportes, encargos \n\nsocias, fardamentos e benefícios) . \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nVIII. DO PEDIDO. \n\nÀ vista do exposto, demonstrada a insubsistência das autuações procedidas \n\nrequer a Autuada pelo acolhimento da presente Impugnação, e para que este \n\nJulgador revise seu voto e faca diligência para incluir os impostos retidos \n\n(conforme DOC anexo), se digne a decidir pela IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E SEJA \n\nREFEITO TODO O AUTO DE INFRAÇÃO, RETIRANDO A MULTA DE OFICIO DO \n\nLANÇAMENTO do débito tributário de contribuição federais apontado nos Autos \n\nde Infração Número: 12420.722.480/2019-10, que compõem o acordão nº 105-\n\n011.333 em epígrafe. \n\nOutrossim, requer: \n\ni. Seja totalmente afastada a aplicação da Multa de Ofício aplicada e que seja \n\nrevisado todo o auto de infração. \n\nii. Subsidiariamente, caso entenda o nobre julgador pela procedência da multa de \n\nofício, requer que o índice de 75,0% da multa de ofício aplicada seja reduzido, \n\nobservado o seu manifesto caráter confiscatório e o mesmo não houve má fé de \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 10 \n\nseus administrador ou contabilidade e sim um erro na escrita fiscal em enviar \n\nDCTF. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI - não apresentar declaração de rendimentos; \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se \n\na prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\nIV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI - omitir receitas ou rendimentos. \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 11 \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nConsta na descrição dos fatos relacionados à infração, e-fls. 03: \n\nO presente procedimento foi instaurado com vista à revisão interna das \n\ninformações tributárias declaradas pelo sujeito passivo, consoante art. 897 do \n\nDecreto 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – \n\nRIR/2018). O cotejo dos dados declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) \n\ncom os débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) confessados em \n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e em Declarações \n\nde Compensação (DCOMP) revelou insuficiência de declaração do imposto devido. \n\nO sujeito passivo não declarou ou declarou a menor nas declarações que \n\napresentam confissão de dívida (DCTF/DCOMP) o valor do imposto a pagar, bem \n\ncomo não efetuou ou efetuou com inexatidão o pagamento do imposto devido. A \n\nausência e/ou insuficiência de recolhimento e de declaração em DCTF ensejou, \n\nnos termos do art. 902, inciso IV do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18) o lançamento \n\nde ofício do IRPJ devido e não confessado, [...]. \n\nAnalisando a demonstração de apuração do IRPJ devido, e-fls. 04, verifica-se que \n\nforam deduzidas as retenções na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo (art. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 12 \n\n540 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, art. 30, art. 33 e art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nNo presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de \n\ntributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para \n\nconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-fls. 38-\n\n46, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDA IMPUGNAÇÃO PARCIAL \n\nCom relação ao lançamento de ofício, a impugnante limita-se a alegar que não \n\nconcorda com o lançamento dos valores de IRPJ (R$ 227.041,27) e CSLL (R$ \n\n111.362,39), por terem sido constituídos com valores apurados de presunção de \n\nlucro. A manifestante alega, ainda, erro material que ocasionaria a improcedência \n\nparcial do lançamento fiscal. Alega que a empresa errou ao optar pelo regime de \n\nlucro presumido no ano-calendário de 2015. Entretanto, verifica-se que não \n\naponta qual seria este erro e nem apresenta provas ou argumentos que \n\ndemonstrassem a ocorrência do referido erro. A impugnante menciona que não \n\nocorreu a retenção dos tributos federais, pelos tomadores de serviços, no ano-\n\ncalendário de 2015, sem apresentar provas. \n\nA impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Nos \n\ntermos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada, tornando-se definitivo o \n\nlançamento correspondente. \n\nOs artigos 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72 estabelecem: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Grifei)Isso significa que ao \n\nimpugnar o lançamento, o interessado deve contrapor-se especificamente a cada \n\nitem da autuação, indicando as provas (documentos) que possuir e com as quais \n\npretende demonstrar o seu direito, excluindo a possibilidade de ser impugnado \n\ngenericamente o lançamento. \n\nAssim, a mera menção de que não concorda com o lançamento dos tributos e de \n\nque teria ocorrido um erro da própria impugnante, para a qual somente foi \n\napresentada impugnação genérica, desacompanhada de qualquer comprovação, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 13 \n\nconstitui matéria não impugnada, devendo ser mantido, quanto a ela, os dados \n\napurados e utilizados pela fiscalização no lançamento em questão. \n\nObserve-se que já foi transferida a parte considerada não impugnada para o \n\nprocesso nº 13502.720390/2020-81 e que o referido processo foi inscrito em \n\ndívida ativa. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-\n\nfls. 38-46, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com \n\na legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. \n\nPor conseguinte, não cabe razão à Recorrente. \n\nMulta de Ofício Proporcional \n\nA Recorrente apresenta alegações em face da exigência da multa de ofício \n\nproporcional. \n\nVia de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da \n\ninobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é \n\numa penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal \n\nou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nTrata-se de responsabilidade objetiva do agente por infrações fiscais que independe \n\nda intenção do agente, em face da qual inexiste mitigação, ressalvando disposições em contrário \n\nda legislação de regência (art. 112, art. 136 e art. 137 e do Código Tributário Nacional). \n\nNo lançamento de ofício está afastada a aplicação da multa de mora que pressupõe \n\no pagamento espontâneo e fora do prazo legal do tributo antes do início de qualquer \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 14 \n\nprocedimento fiscal em relação à matéria e ao período tratado nos autos (art. 7º do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nNo presente caso houve constituição do crédito tributário pelo lançamento de \n\nofício de modo que está correta a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% \n\n(setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-fls. 38-\n\n46, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nMULTA \n\nNo mérito, a impugnante questiona apenas a multa de ofício. Alega que a multa \n\nde ofício é indevida, posto que não ocorreu compensação indevida ou falsidade \n\nna declaração de nenhum mês do ano de 2015. Alega ainda, que o percentual de \n\n75% é confiscatório, transgredindo o art. 150, IV da Constituição e os princípios da \n\ncapacidade contributiva, proporcionalidade, legalidade, razoabilidade, \n\nproporcionalidade, motivação, finalidade, interesse público, gradação, \n\nsubjetividade, não-propagação, pessoalidade, tipicidade, ampla defesa e \n\ncontraditório; sendo, portanto, inconstitucional. Deveria a autoridade pública \n\ncomprovar o dolo do contribuinte. Apresentou jurisprudência para defender sua \n\nposição de que a multa seria inconstitucional. \n\nDestaque-se que as doutrinas e decisões do STJ citadas pela contribuinte não se \n\nenquadram em normas complementares das leis prevista no artigo 100 do CTN, e, \n\npor isso, não vinculam o julgador administrativo. \n\nO disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. \n\n14 da Lei nº 11.488/07, observa-se a admissibilidade de imputação da multa de \n\n75% ante a configuração da prática infracional derivada da falta de pagamento ou \n\nrecolhimento de imposto, bem assim de ausência de declaração em face da \n\nexecução de procedimento de ofício. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Grifei). \n\nA imputação da sanção por descumprimento de obrigação tributária principal \n\nconfigura-se em ato vinculado que não comporta emissão de juízo cognitivo em \n\nrelação aos seus impactos decorrentes no patrimônio do sujeito passivo, \n\nporquanto alinhada com o patamar de quantificação estabelecida pelo Poder \n\nLegiferante, cuja avaliação de sua pertinência constitucional no exercício das \n\nprerrogativas legais de agente competente para aplicação da norma tributária. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 15 \n\nA aplicação da multa de ofício independe de dolo. Caso seja comprovado o dolo, o \n\npercentual da multa seria aumentado para 150%, de acordo com o que dispõe o § \n\n1º do referido art. 44 da Lei nº 9.430/96, nos casos previstos nos art. 71, 72 e 73, \n\nda Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Destaque-se como a multa só é \n\nqualificada pelo dolo se comprovado caso de sonegação, fraude ou conluio: \n\nArt. 44. (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nRessalte-se, portanto, que o Auto de Infração não traz nenhuma acusação no \n\nsentido de que a contribuinte tivesse agido com dolo, com a intenção de praticar \n\nsonegação, até porque caso a autoridade fiscal tivesse caracterizado tal situação \n\nteria aplicado a multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, prevista no § \n\n1º do art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, transcrito acima. \n\nEm relação ao suposto caráter confiscatório da multa aplicada, há que esclarecer \n\nque de acordo com o artigo acima transcrito, a aplicação da multa de ofício \n\nconforma-se ao caso em análise, pois seu percentual está definido em lei, não \n\ncabendo à autoridade administrativa questioná-lo. Ademais, a vedação ao \n\nconfisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade \n\nadministrativa apenas aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nOu seja, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem \n\nperquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou. O lançamento é uma \n\natividade vinculada. \n\nConsiderações sobre a graduação ou conveniência da penalidade, no caso, não se \n\nencontram sob a discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez \n\ndefinida objetivamente pela lei. Qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a \n\nanálise de conformidade do ato administrativo de lançamento com as normas \n\nlegais vigentes, como a contraposição a princípios constitucionais, como visto \n\nacima, somente podem ser reconhecidos pelo Poder Judiciário, a via competente. \n\nTal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo CARF: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nAssim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada. \n\nDessa forma, estando a situação fática apresentada perfeitamente tipificada e \n\nenquadrada no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, que a insere no campo das \n\ninfrações tributárias, mantém-se a aplicação da multa de ofício, no valor de 75%, \n\nnão se podendo acolher as alegações de afronta a princípios constitucionais, \n\ntampouco o pedido de redução do percentual da multa. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 16 \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-\n\nfls. 38-46, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com \n\na legislação tributária. \n\nTem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código \n\nTributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a \n\nRecorrente adotou a conduta ilícita o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional. Logo \n\nnão cabe razão à Recorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12420.722480/2019-10 \n\n 17 \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamento Reflexo \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). O lançamento de \n\nCSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva \n\na que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em \n\nnegar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}