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Ano-calendário: 2015
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
Na constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício tem cabimento a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
LANÇAMENTO REFLEXO.
O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12420.722480/2019-10  

ACÓRDÃO 1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CONVIC CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2015 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, 

falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de 

ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de 

Infração. 

MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. 

Na constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício tem 

cabimento a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 

75% (setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

LANÇAMENTO REFLEXO. 

O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a 

relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do 

julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso 

voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$227.041,27 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime 

de lucro presumido referente aos trimestres do ano-calendário de 2015, e-fls. 02-05: 

INFRAÇÃO: FALTA/INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DE IRPJ [...] 

Fato Gerador   Imposto (R$)    Multa (%) 

30/06/2015   5.326,96   75,00 

30/09/2015   14.158,97   75,00 

31/12/2015   88.584,95   75,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2015 e 31/12/2015: 

Arts. 518, 519 e 841 inciso IV do RIR/99. art. 3° da Lei n° 9.249/95. 

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foi constituído o seguinte crédito tributário pelo 

lançamento de ofício formalizado neste processo: 

- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor de R$111.362,39 incluindo tributo, juros de mora e multa 

de ofício proporcional apurado pelo regime de lucro presumido referente aos trimestres do ano-

calendário de 2015, e-fls. 06-09: 

INFRAÇÃO: FALTA/INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CSLL [...] 

Fato Gerador   Imposto (R$)   Multa (%) 

30/06/2015   3.738,88  75,00 

30/09/201   8.052,92  75,00 

31/12/2015   41.163,41  75,00 

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 3 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2015 e 31/12/2015: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29 da Lei n° 9.430/96 Art. 841, inciso IV do 

RIR/99, Art. 22 da Lei nº 10.684/03 Art. 28 da Lei n° 9.430/96 om redação dada 

pelo art. 49 da Lei nº 12.715/12 Art. 3° da Lei n° 7.689/88 com redação dada pelo 

art. 17 da Lei n° 11.727/08 e pelo art. 1º da Lei nº 13.169/2015. 

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-fls. 38-46:  

Acordam os membros da 2ª TURMA/DRJ05 de Julgamento, por unanimidade de 

votos, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário 

em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 

julgado. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 11.04.2023, e-fl. 49, apresentou o recurso voluntário em 11.05.2023, 

e-fls. 51-63, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o 

procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

I. DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DA AUTUAÇÃO FISCAL DA MULTA DE OFÍCIO DE 

75%  

a. No auto de infração processo n° 12420.722480/2019-10, a multa foi aplicada 

conforme art. 44, L, Lei nº 9.430, 1996, por não ter enviado ao fisco a declaração 

de DCTF com insuficiência do recolhimento e de declaração de DCTF, no entanto 

pode ser visto em anexo (cópia de DCTF dos meses de 

junho/setembro/dezembro/2015), que as mesmas foram entregues, com valores 

das retenções e valores a pagar. E porque não houve fato para tentar pagar a 

menor ou deixar de recolher tributos, pois os tomadores de serviços (Banco do 

Brasil, Cdevasf, Sedur/Ba, Secti-Ba, Detran, Uneb, Hemoba.), e pode ser visto que 

100% órgãos Públicos e os mesmos informa os pagamentos e retenções devidas. 

IV. DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO AUTO POIS O TOMADOR DO SERVIÇOS 

DEVERIA FAZER AS RETENÇOES DOS IPOSTOS FEDERAIS  

O procedimento fiscal ora impugnado considerou os equívocos técnicos relativos 

aos impostos federais que deveriam ser retidos pelas pessoas jurídicas que a 

empresa CONVIC prestava serviços, e foi feito de fato e pode ser visto que 100% 

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dos contratos são com órgãos públicos e mesmos fizeram as retenções na hora do 

pagamento e pode ser visto nas DIRF de 2015. 

RETENÇÕES PIS, COFINS E CSLL  

Com o advento da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, a qual regulou entre 

outras matérias, a instituição da retenção de Tributos e Contribuições Federais, 

passou-se ao recolhimento antecipado destes tributos, os quais deverão ser 

retidos diretamente pelo tomador dos serviços, no momento do pagamento ou 

da emissão da nota fiscal ou do recibo do prestador de serviços. 

A fim de promover instruções adicionais das novas regras do pagamento dos 

tributos, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 381 de 

30 de dezembro de 2003, a qual sintetiza toda a matéria abordada. 

De acordo com o artigo 93 da Lei 10.833, as novas regras para a retenção dos 

Tributos e Contribuições Federais somente produzirão efeitos a partir de 1º de 

fevereiro de 2004, sendo que, a partir desta data, todos os pagamentos realizados 

por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, referentes aos serviços 

mencionados no artigo 30 da Lei em epígrafe e no artigo 647 do Decreto nº 3.000, 

de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) , estarão sujeitos a 

retenção dos Tributos e Contribuições Federais, com exceção das empresas 

mencionadas no artigo 32 da Lei 10833. 

Tributos e Contribuições abrangidas e Alíquotas Incidentes Os Tributos e 

Contribuições abrangidos pela Lei 10.833 de 2003 e suas respectivas alíquotas, 

foram os seguintes: 

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 1,00%  

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 3,00%  

PIS - Contribuição para o Programa de Integração Social 0,65%  

TOTAL - 4,65%  

Tais retenções deverão ocorrer sem prejuízo da retenção para o Imposto de 

Renda na Fonte das Pessoas Jurídicas sujeitas as alíquotas específicas previstas na 

legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de 1999). 

Sendo assim, com relação ao Imposto de Renda na Fonte, as empresas deverão 

observar a alíquota correspondente, discriminada no Decreto nº. 3000/1999, 

CONFORME DESCRITO NO TÓPICO ANTERIOR. 

Desta forma, todas Pessoas Jurídicas, inclusive os condomínios de edifícios e 

exceto as empresas optantes pelo SIMPLES ME ou EPP, que contratarem com 

outras Pessoas Jurídicas a prestação dos serviços relacionados acima, estarão 

obrigadas a realizarem a retenção da CSLL, COFINS, PIS e IR sendo este último, na 

forma descrita neste material (Tributos e Contribuições abrangidas e Alíquotas 

Incidentes) e prevista no Regulamento do Imposto de Renda. 

Compreendem-se entre os sujeitos obrigados a efetuarem as retenções: 

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• Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais 

sindicais e serviços sociais autônomos; 

• Sociedades Simples (antigas S/C - Sociedades Civis, de acordo com o Novo 

Código Civil), inclusive sociedades cooperativas; 

• Fundações de Direito Privado; e  

• Condomínios de edifícios ou residenciais. 

Hipóteses da não Retenção dos Tributos e Contribuições Federais  

As hipóteses da não retenção dos Tributos e Contribuições Federais, em regra, são 

três, ou seja, nos casos em que o prestador de serviços estiver amparado por 

medida judicial que lhe garanta a não retenção; nos pagamentos efetuados a 

Itaipu Binacional; nos pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de 

transporte de cargas ou passageiros; nos casos em que o prestador ou o tomador 

dos serviços seja optante do sistema SIMPLES ME ou EPP; e por fim, nas hipóteses 

em que o valor retido seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que, não haja 

retenções subsequentes em que somadas atinjam o valor de R$ 10,00 (dez reais). 

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito 

tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 do 

Código Tributário Nacional, ou por sentença judicial transitada em julgado, o 

beneficiário do rendimento deverá apresentar a fonte pagadora, a cada 

pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por 

medida judicial.  

Dos Prestadores de Serviços optantes pelo Simples  

Os prestadores de serviços que estiverem enquadrados no sistema de pagamento 

de impostos SIMPLES, na condição de micro empresa ou empresa de pequeno 

porte, deverão apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que for 

responsável por efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução 

Normativa nº 381/2003 - SRF, em duas vias, assinadas pelo seu representante 

legal, sendo que, a pessoa jurídica tomadora dos serviços, deverá arquivar a 1ª via 

da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 

2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo. 

Recolhimento dos Tributos e Contribuições Retidos  

Os pagamentos da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep, que forem retidos, deverão 

ser recolhidos em uma única guia DARF, a qual deverá constar o código de 

recolhimento 5952, e terá como data de vencimento o terceiro dia útil da semana 

subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica 

prestadora do serviço. 

Na hipótese de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do 

crédito tributário, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, deverá calcular, 

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 6 

individualmente, os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as 

alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf´s distintos para 

cada uma delas, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação: 

• 5987 - no caso de CSLL; 

• 5960 - no caso de Cofins; e  

• 5979 - no caso de PIS/Pasep. 

Do recolhimento do IRRF  

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nada foi alterado, devendo sua 

retenção permanecer na forma do Decreto 3.000/1999 - Regulamento do IR, 

descrito sucintamente neste relatório, sendo certo que, em regra, o código de 

recolhimento do Darf deverá ser 1708 e o vencimento deverá ocorrer sempre no 

terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento da pessoa jurídica prestadora 

dos serviços. 

Lembramos que a partir de janeiro de 2007 a apuração do IRRF dos códigos acima 

citados voltará a ser mensal, com pagamento no último dia útil do primeiro 

decêndio do mês subsequente. [...] 

Compensação dos Tributos retidos  

Os valores dos tributos e das contribuições retidos serão considerados como 

antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em 

relação às respectivas contribuições, devendo estes valores serem compensados 

com os tributos e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos 

geradores ocorridos a partir do mês da retenção. 

Informe de Rendimentos Anual  

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção dos seus prestadores de serviços, 

deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante 

anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, informando 

relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, sendo que, 

o documento poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do 

pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio de Internet. 

Declaração de Imposto Retido na Fonte. 

Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas 

que efetuarem a retenção dos tributos e contribuições federais que se referem a 

lei 10.833/2003, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração 

de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o 

somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de 

recolhimento. 

Fundamento legal: Lei 10.833/2003  

VII. DA APLICAÇÃO DAS MULTAS ISOLADAS  

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 7 

a) Da Inaplicabilidade da Multa de Ofício. 

No processo administrativo em epígrafe, foram aplicadas multas de ofício no 

índice de 75%, lançadas no Auto de Infração nº 12420.722.480/2019-10. Ocorre 

que, conforme já restou comprovado na impugnação que ora se apresenta, jamais 

ocorrera compensação indevida ou falsidade na declaração de DCTF de nenhum 

mês do período fiscalizado (ano de 2015). 

Conforme já fora detalhadamente demonstrado o que ocorreu, foi, sim, o erro 

material no não recolhimento do tomador dos serviços como deveria fazer as 

retenções dos tributos dos meses relativos ao pagamento das faturas no ano de 

2015, como um todo. Diante dos fatos, percebe-se que é de todo inaplicável 

qualquer multa de ofício isolada, alicerçada na presunção de falsidade na 

declaração e/ou compensação indevida, visto que todas as compensações foram 

realizadas dentro das premissas da legalidade e o mero erro material pois os 

valores estão lançados em seu balanço patrimonial SPED entregue em 

02/05/2016 o ano 2015. 

Deste modo, pugna a Autuada pela inaplicabilidade total da multa isolada, 

salientando-se também o excesso confiscatório do índice de 75 % utilizado. 

b) Do Caráter Confiscatório da Multa Isolada. 

A Autuada pugna também pela redução do percentual de 75% da multa isolada 

aplicadas sobre o suposto débito apurado, tendo em vista o seu caráter 

manifestamente confiscatório dos valores que realmente a empresa CONVIC deve 

em razão do regime de lucro presumido. 

De fato, as multas aplicadas são excessivas e desproporcionais, pois combinadas 

ultrapassam, e muito, o valor do próprio tributo e tornam o crédito tributário 

excessivamente oneroso. Assim, transgridem o art. 150, IV da CRF/88 que veda a 

utilização de tributo com efeito confiscatório, ou seja, a atividade Fiscal 

Fazendária que onera o contribuinte a ponto de afetar a sua propriedade de 

forma danosa ou a sobrevivência empresarial, como no presente caso. 

Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do 

valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o 

imposto constitucional e o confiscatório. 

Outrossim, a alegação de que não haveria o efeito confiscatório e ofensa à 

capacidade contributiva também não encontra amparo lógico-argumentativo, 

pois, tendo-se em perspectiva a incidência da carga tributária global, constata-se 

que parte substancial dos bens do devedor deverias ser revertidos ao Poder 

Público, em especial pela incidência do imposto e multa em sua alíquota máxima, 

ocasionando uma depreciação da fonte dos recursos que, ademais, contraria a 

direção constitucional, incompatibilizando-se com os princípios constitucionais. 

Trata-se de uma limitação ao poder de tributar que, indubitavelmente, se estende 

às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que estas não tenham 

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conhecidamente natureza de tributo. O eventual caráter de confisco de tais 

multas não podem ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a 

violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa. 

Nesta senda, diante da notória desproporção, imperioso invocar ainda o princípio 

da proporcionalidade, art. 61, parágrafo 1º, II, b. 

Embora a multa não seja tributo (art. 3º do CTN), tanto a moratória, quanto 

aquela por sonegação, estas, também podem ser consideradas confiscatórias 

quando extrapolam os limites da razoabilidade e desvirtuando-se da sua 

finalidade precípua, uma vez que nossa Constituição veda tanto o confisco 

tributário (art. 150, IV), quanto o confisco de forma geral (art. 5º, XXII, e art. 170, 

II). [...] 

Há ainda afronta o Princípio constitucional da Capacidade Econômica do 

contribuinte, conforme previsão do art. 145, § 1º. Ademais, a aplicação de uma 

medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. 

Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão 

contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional. 

[...] 

Sem dúvidas, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas, 

tendo o STF inclusive, já se posicionado que multas de 20% a 30% do valor do 

débito são adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. [...] 

Em verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido 

de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, 

ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte 

de suas obrigações tributárias. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 

Primeira Turma, DJe 21.8.2009). 

Desta forma, as multas tributárias sujeitam-se também aos Limites do Poder de 

Tributar, insertos em nossa Constituição Federal, dentre os quais destacamos o 

não-confisco e a capacidade contributiva, além de outros princípios dispersos, 

mas com igual densidade normativa, como o da legalidade, da razoabilidade, da 

proporcionalidade, da motivação, da finalidade, do interesse público, da 

gradação, da subjetividade, da não-propagação, da pessoalidade, da tipicidade e, 

como não poderia deixar de ser, da ampla defesa e do contraditório. 

Assim, é preciso observar que jus puniendi do direito tributário, não pode ser 

exercido sem a estrita observância dos princípios e limitações acima anunciados. 

O próprio CTN assegura ao contribuinte, alguns direitos que o agente responsável 

pela autuação fiscal muitas vezes ignora em seu procedimento. 

Com efeito, o elemento subjetivo do tipo, encontra-se subjugado aos “casos de 

evidente intuito de fraude”. Obviamente, trata-se de um ônus de prova da 

autoridade fiscal, provar o dolo o contribuinte, no caso em análise é facilmente 

afastada a hipótese do animmus fraudandi, por parte do contribuinte, pois, 

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inexistiu a criação de qualquer obstáculo ou subterfúgio utilizar para omitir ou 

manipular suas informações financeiras, colaborando com a autuação fiscal. 

Demonstra-se assim, que inexiste a tipificação dolosa e sim a ocorrência de 

simples “erro material na declaração”, o que, no mérito não enseja a aplicação do 

vexatório índice de 75%, de todo descabido pelo seu carácter confiscatório como 

optante do lucro real e não do lucro presumido. 

Desse modo, pugna a Autuada pela não aplicação da multa isolada, conforma já 

ressaltado no tópico anterior, e subsidiariamente pela não incidência do índice 

confiscatório de 75%, evidenciada sua manifesta inconstitucionalidade. 

c) Da improcedência da multa em 75% por descumprimento do inciso II do §§ 1º e 

2º do mesmo artigo da Lei nº 9.430, de 1996, e pode ser visto no relato do auditor 

fiscal que a empresa CONVIC declarou valores a menores para diminuir seus 

valores a pagar de impostos federais, não procede tal alegação, se tratando que 

há empresa CONVIC presta serviços 100% a órgãos públicos, e os mesmos envia 

sua DIRF a Receita Federal com todos os valores pagos e retidos, com o total do 

faturamento bruto !! como poderia a empresa CONVIC informar valores maiores 

ou menores “erro contábil” e não má fé se todos os contratos informa sua DIRF 

conforme anexo e a empresa no faturamento da empresa 98% se trata de 

despesas planilhada com (impostos, salários, alimentação, transportes, encargos 

socias, fardamentos e benefícios) . 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

VIII. DO PEDIDO. 

À vista do exposto, demonstrada a insubsistência das autuações procedidas 

requer a Autuada pelo acolhimento da presente Impugnação, e para que este 

Julgador revise seu voto e faca diligência para incluir os impostos retidos 

(conforme DOC anexo), se digne a decidir pela IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E SEJA 

REFEITO TODO O AUTO DE INFRAÇÃO, RETIRANDO A MULTA DE OFICIO DO 

LANÇAMENTO do débito tributário de contribuição federais apontado nos Autos 

de Infração Número: 12420.722.480/2019-10, que compõem o acordão nº 105-

011.333 em epígrafe. 

Outrossim, requer: 

i. Seja totalmente afastada a aplicação da Multa de Ofício aplicada e que seja 

revisado todo o auto de infração. 

ii. Subsidiariamente, caso entenda o nobre julgador pela procedência da multa de 

ofício, requer que o índice de 75,0% da multa de ofício aplicada seja reduzido, 

observado o seu manifesto caráter confiscatório e o mesmo não houve má fé de 

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seus administrador ou contabilidade e sim um erro na escrita fiscal em enviar 

DCTF. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Lançamento de Ofício 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal. 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

I - não apresentar declaração de rendimentos; 

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se 

a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; 

VI - omitir receitas ou rendimentos. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal. 

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O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Consta na descrição dos fatos relacionados à infração, e-fls. 03: 

O presente procedimento foi instaurado com vista à revisão interna das 

informações tributárias declaradas pelo sujeito passivo, consoante art. 897 do 

Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – 

RIR/2018). O cotejo dos dados declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

com os débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) confessados em 

Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e em Declarações 

de Compensação (DCOMP) revelou insuficiência de declaração do imposto devido. 

O sujeito passivo não declarou ou declarou a menor nas declarações que 

apresentam confissão de dívida (DCTF/DCOMP) o valor do imposto a pagar, bem 

como não efetuou ou efetuou com inexatidão o pagamento do imposto devido. A 

ausência e/ou insuficiência de recolhimento e de declaração em DCTF ensejou, 

nos termos do art. 902, inciso IV do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18) o lançamento 

de ofício do IRPJ devido e não confessado, [...]. 

Analisando a demonstração de apuração do IRPJ devido, e-fls. 04, verifica-se que 

foram deduzidas as retenções na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo (art. 

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540 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, art. 30, art. 33 e art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

No presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de 

tributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para 

constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-fls. 38-

46, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL  

Com relação ao lançamento de ofício, a impugnante limita-se a alegar que não 

concorda com o lançamento dos valores de IRPJ (R$ 227.041,27) e CSLL (R$ 

111.362,39), por terem sido constituídos com valores apurados de presunção de 

lucro. A manifestante alega, ainda, erro material que ocasionaria a improcedência 

parcial do lançamento fiscal. Alega que a empresa errou ao optar pelo regime de 

lucro presumido no ano-calendário de 2015. Entretanto, verifica-se que não 

aponta qual seria este erro e nem apresenta provas ou argumentos que 

demonstrassem a ocorrência do referido erro. A impugnante menciona que não 

ocorreu a retenção dos tributos federais, pelos tomadores de serviços, no ano-

calendário de 2015, sem apresentar provas. 

A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Nos 

termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada, tornando-se definitivo o 

lançamento correspondente. 

Os artigos 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72 estabelecem: 

Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Grifei)Isso significa que ao 

impugnar o lançamento, o interessado deve contrapor-se especificamente a cada 

item da autuação, indicando as provas (documentos) que possuir e com as quais 

pretende demonstrar o seu direito, excluindo a possibilidade de ser impugnado 

genericamente o lançamento. 

Assim, a mera menção de que não concorda com o lançamento dos tributos e de 

que teria ocorrido um erro da própria impugnante, para a qual somente foi 

apresentada impugnação genérica, desacompanhada de qualquer comprovação, 

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constitui matéria não impugnada, devendo ser mantido, quanto a ela, os dados 

apurados e utilizados pela fiscalização no lançamento em questão. 

Observe-se que já foi transferida a parte considerada não impugnada para o 

processo nº 13502.720390/2020-81 e que o referido processo foi inscrito em 

dívida ativa. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-

fls. 38-46, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com 

a legislação tributária.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático 

probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois 

não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. 

Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. 

Multa de Ofício Proporcional 

A Recorrente apresenta alegações em face da exigência da multa de ofício 

proporcional. 

Via de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da 

inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é 

uma penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal 

ou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo.  

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

Trata-se de responsabilidade objetiva do agente por infrações fiscais que independe 

da intenção do agente, em face da qual inexiste mitigação, ressalvando disposições em contrário 

da legislação de regência (art. 112, art. 136 e art. 137 e do Código Tributário Nacional). 

No lançamento de ofício está afastada a aplicação da multa de mora que pressupõe 

o pagamento espontâneo e fora do prazo legal do tributo antes do início de qualquer 

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procedimento fiscal em relação à matéria e ao período tratado nos autos (art. 7º do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

No presente caso houve constituição do crédito tributário pelo lançamento de 

ofício de modo que está correta a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% 

(setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996.  

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-fls. 38-

46, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

MULTA  

No mérito, a impugnante questiona apenas a multa de ofício. Alega que a multa 

de ofício é indevida, posto que não ocorreu compensação indevida ou falsidade 

na declaração de nenhum mês do ano de 2015. Alega ainda, que o percentual de 

75% é confiscatório, transgredindo o art. 150, IV da Constituição e os princípios da 

capacidade contributiva, proporcionalidade, legalidade, razoabilidade, 

proporcionalidade, motivação, finalidade, interesse público, gradação, 

subjetividade, não-propagação, pessoalidade, tipicidade, ampla defesa e 

contraditório; sendo, portanto, inconstitucional. Deveria a autoridade pública 

comprovar o dolo do contribuinte. Apresentou jurisprudência para defender sua 

posição de que a multa seria inconstitucional. 

Destaque-se que as doutrinas e decisões do STJ citadas pela contribuinte não se 

enquadram em normas complementares das leis prevista no artigo 100 do CTN, e, 

por isso, não vinculam o julgador administrativo. 

O disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 

14 da Lei nº 11.488/07, observa-se a admissibilidade de imputação da multa de 

75% ante a configuração da prática infracional derivada da falta de pagamento ou 

recolhimento de imposto, bem assim de ausência de declaração em face da 

execução de procedimento de ofício. 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Grifei). 

A imputação da sanção por descumprimento de obrigação tributária principal 

configura-se em ato vinculado que não comporta emissão de juízo cognitivo em 

relação aos seus impactos decorrentes no patrimônio do sujeito passivo, 

porquanto alinhada com o patamar de quantificação estabelecida pelo Poder 

Legiferante, cuja avaliação de sua pertinência constitucional no exercício das 

prerrogativas legais de agente competente para aplicação da norma tributária. 

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 15 

A aplicação da multa de ofício independe de dolo. Caso seja comprovado o dolo, o 

percentual da multa seria aumentado para 150%, de acordo com o que dispõe o § 

1º do referido art. 44 da Lei nº 9.430/96, nos casos previstos nos art. 71, 72 e 73, 

da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Destaque-se como a multa só é 

qualificada pelo dolo se comprovado caso de sonegação, fraude ou conluio: 

Art. 44. (...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Ressalte-se, portanto, que o Auto de Infração não traz nenhuma acusação no 

sentido de que a contribuinte tivesse agido com dolo, com a intenção de praticar 

sonegação, até porque caso a autoridade fiscal tivesse caracterizado tal situação 

teria aplicado a multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, prevista no § 

1º do art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, transcrito acima. 

Em relação ao suposto caráter confiscatório da multa aplicada, há que esclarecer 

que de acordo com o artigo acima transcrito, a aplicação da multa de ofício 

conforma-se ao caso em análise, pois seu percentual está definido em lei, não 

cabendo à autoridade administrativa questioná-lo. Ademais, a vedação ao 

confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade 

administrativa apenas aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu. 

Ou seja, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem 

perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou. O lançamento é uma 

atividade vinculada. 

Considerações sobre a graduação ou conveniência da penalidade, no caso, não se 

encontram sob a discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez 

definida objetivamente pela lei. Qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a 

análise de conformidade do ato administrativo de lançamento com as normas 

legais vigentes, como a contraposição a princípios constitucionais, como visto 

acima, somente podem ser reconhecidos pelo Poder Judiciário, a via competente. 

Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo CARF: 

Súmula CARF nº 2: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Assim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada. 

Dessa forma, estando a situação fática apresentada perfeitamente tipificada e 

enquadrada no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, que a insere no campo das 

infrações tributárias, mantém-se a aplicação da multa de ofício, no valor de 75%, 

não se podendo acolher as alegações de afronta a princípios constitucionais, 

tampouco o pedido de redução do percentual da multa. 

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 16 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/05 nº 105-011.333, de 20.03.2013, e-

fls. 38-46, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com 

a legislação tributária.  

Tem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código 

Tributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a 

Recorrente adotou a conduta ilícita o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional. Logo 

não cabe razão à Recorrente. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

Fl. 90DF  CARF  MF

Original



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O

C
U

M
E

N
T

O
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A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.754 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12420.722480/2019-10 

 17 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamento Reflexo  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). O lançamento de 

CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva 

a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ. 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em 

negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 91DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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