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INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\nNos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.729125/2016-25", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7239592", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.759", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186729125201625.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"18186729125201625_7239592.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 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SALDO \n\nNEGATIVO. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nREESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM \n\nJULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE \n\nPRESCRIÇÃO. \n\nNos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de \n\npleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, \n\ncontados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou \n\ntransitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza \n\ndo direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por \n\nlançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão \n\nadministrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com \n\no trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \n\nque lhe negava provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por METALFRIO SOLUTIONS S.A. contra a \n\ndecisão da 25ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ08), \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 108-028.516, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade e não reconheceu o direito creditório referente ao saldo negativo de Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 2010. \n\nNo caso, a contribuinte apresentou Pedido de Restituição em formulário em \n\n07/10/2016 (e-fls. 4), pleiteando o valor de R$ 627.403,54, correspondente ao saldo negativo de \n\nIRPJ apurado no ano-calendário de 2010. \n\nO pedido foi indeferido pela Equipe Regional de Reconhecimento de Direito \n\nCreditório IRPJ/CSLL – Derat/SPO, por meio de despacho decisório (e-fls. 196), ao argumento de \n\nque, à época do protocolo do pedido, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. \n\nSegundo a autoridade fiscal, a empresa não apresentou Pedido Eletrônico de Restituição (PER) \n\nválido, tendo apenas transmitido declarações de compensação dentro do prazo legal, o que não \n\ninterromperia ou suspenderia o prazo prescricional. \n\nCientificada do indeferimento, a interessada apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, instruída com documentos (e-fls. 290 a 321 / 205 a 280), por meio da qual \n\nsustenta, em síntese: \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 3 \n\ni. Que a empresa Life Cycle Assistência Técnica Ltda., incorporada pela \n\nRecorrente em 20/12/2013, apurou, no ano-calendário de 2010, saldo \n\nnegativo de IRPJ no valor original de R$ 1.077.227,17; \n\nii. Que foram transmitidas, pela Life Cycle, declarações de compensação via \n\nPER/DCOMP nos anos de 2011 e 2012, das quais resultou a utilização parcial \n\ndo crédito, no valor de R$ 449.823,63, remanescendo o saldo de R$ \n\n627.403,54; \n\niii. Que, em 27/09/2013, a Life Cycle foi intimada da lavratura de auto de \n\ninfração (processo nº 10140.721829/2013-21), no qual a fiscalização \n\nreapurou os resultados fiscais dos anos-calendário de 2008 a 2010, lançando \n\ncréditos tributários de IRPJ e CSLL; \n\niv. Que, em decorrência desse lançamento, foi descaracterizado o saldo \n\nnegativo de IRPJ de 2010, o que levou à não homologação das \n\ncompensações já declaradas (processo nº 10140.720746/2013-15) e à \n\nimposição de multa isolada (processo nº 14112.720827/2013-11); \n\nv. Que os lançamentos foram integralmente cancelados pelo CARF, por meio \n\nde decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, a qual \n\nreconheceu a validade das apurações fiscais da Life Cycle, restabelecendo o \n\ncrédito pleiteado; \n\nvi. Que, diante disso, o marco inicial do prazo prescricional para pleitear a \n\nrestituição do saldo negativo deveria ser contado a partir do trânsito em \n\njulgado da decisão administrativa (28/04/2016), nos termos do art. 168, \n\ninciso II, do CTN, porquanto antes disso não havia certeza jurídica sobre a \n\nexistência do crédito; \n\nvii. Que, subsidiariamente, ainda que se entenda aplicável o art. 168, inciso I, do \n\nCTN, não teria havido prescrição, pois as DCOMPs foram apresentadas em \n\n22/07/2011, dentro do prazo de cinco anos. \n\nA DRJ08, ao julgar a manifestação de inconformidade, afastou os argumentos da \n\ncontribuinte e manteve o indeferimento do pedido, com base nos seguintes fundamentos: \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 4 \n\ni. O prazo prescricional de cinco anos para pedidos de restituição de saldo \n\nnegativo de IRPJ tem início no primeiro dia do exercício subsequente ao da \n\napuração, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN; \n\nii. No caso concreto, o prazo iniciou-se em 01/01/2011 e encerrou-se em \n\n31/12/2015; o pedido foi apresentado apenas em 07/10/2016, fora do prazo \n\nlegal; \n\niii. A apresentação de declaração de compensação não interrompe nem \n\nsuspende o prazo prescricional, nos termos do art. 76, X, da IN RFB nº \n\n1.717/2017 e do Parecer Normativo Cosit nº 11/2014; \n\niv. A vedação prevista no art. 76, X, da IN RFB nº 1.717/2017, não impede a \n\napresentação de pedido de restituição, ainda que as DCOMPs tenham sido \n\nanteriormente não homologadas; \n\nv. O art. 41, X, da IN RFB nº 1.300/2012, invocado pela contribuinte, refere-se \n\napenas a pedidos de restituição já indeferidos, o que não é o caso, já que, \n\naté então, não havia sido apresentado PER válido; \n\nvi. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 168, inciso II, do CTN, \n\npois a existência do lançamento de ofício não impedia a apresentação de \n\npedido de restituição dentro do prazo legal; \n\nvii. Eventual indeferimento fundado na existência de lançamento fiscal poderia \n\nser enfrentado pela contribuinte no âmbito da própria instância \n\nadministrativa, sem prejuízo à tempestividade do pleito. \n\nCientificada da decisão em 26/01/2023 (e-fls. 611), a contribuinte apresentou \n\nRecurso Voluntário, reiterando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade e \n\nrequerendo a reforma do acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento do direito \n\ncreditório postulado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 5 \n\n \n\n| DA ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos pressupostos objetivos e \n\nsubjetivos de admissibilidade. Portanto, dele conheço e passo a apreciar o mérito. \n\n \n\n| DO MÉRITO \n\nO cerne da controvérsia reside na definição do marco inicial do prazo prescricional \n\npara o exercício do direito à restituição do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de \n\n2010, no montante de R$ 627.403,54. \n\nDe um lado, sustenta a autoridade fiscal, com fundamento nos arts. 165, inciso I, e \n\n168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que o prazo quinquenal tem início no primeiro \n\ndia do exercício seguinte ao da apuração do resultado fiscal, ou seja, em 01/01/2011, encerrando-\n\nse em 31/12/2015. Assim, o pedido de restituição apresentado em 07/10/2016 estaria fulminado \n\npela prescrição. \n\nDe outro, a recorrente defende a aplicação do art. 168, inciso II, do CTN, \n\nsustentando que o prazo prescricional teve início apenas em 28/04/2016, data do trânsito em \n\njulgado da decisão administrativa que restabeleceu a existência do saldo negativo, anteriormente \n\ndesconsiderado por lançamento de ofício posteriormente cancelado pelo próprio CARF. \n\nO caso sob exame, portanto, não trata de um simples exercício de direito à \n\nrestituição de crédito já reconhecido, mas sim de situação em que a própria existência do saldo \n\nnegativo foi negada por meio de lançamento de ofício, tornando incerto o direito creditório até \n\nque fosse definitivamente reconhecido pela instância administrativa. \n\nA natureza dessa controvérsia atrai, necessariamente, a aplicação dos arts. 165, \n\ninciso III e 168, inciso II, do CTN, que regulam as hipóteses em que a restituição decorre da \n\nreforma ou anulação de decisão condenatória, no caso, de lançamento anterior: \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 6 \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à \n\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu \n\npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:Art. \n\n168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de \n\ncinco anos, contados: \n\n(...) \n\n III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. \n\n(...) \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a \n\ndecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha \n\nreformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nNesse contexto, cumpre enfrentar os fundamentos adotados pela DRJ, que afastou \n\na aplicação do art. 168, inciso II, do CTN sob o argumento de que a legislação não prevê qualquer \n\ncausa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, e que a contribuinte poderia ter \n\napresentado o pedido de restituição mesmo durante a vigência do lançamento de ofício. \n\nCom a devida vênia, tal conclusão desconsidera que o art. 168, inciso II, não trata de \n\nsuspensão nem de interrupção, mas de marco inicial autônomo do prazo prescricional, aplicável \n\njustamente nas hipóteses em que o direito à restituição depende da desconstituição de \n\nlançamento anterior. \n\nA jurisprudência deste Conselho reconhece que, enquanto pendente a definição \n\nadministrativa ou judicial do direito creditório, não se aperfeiçoam os atributos de certeza e \n\nliquidez necessários ao exercício do direito de restituição. Nesse sentido, o Acórdão nº 1201-\n\n002.675, de relatoria do i. Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, assentou: \n\n“(...) \n\nCaso, porém, seja mantido o entendimento proferido no Acórdão 1401-001.239, o \n\ncontribuinte passaria a fazer jus ao Saldo Negativo, restando pendente apenas a \n\nvalidação do montante exato do crédito. \n\nNesse estado de coisas, vale assinalar que sobre a restituição de indébito \n\ntributário, dispõem os artigos 165, I e III e 168, III, do CTN, que: \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 7 \n\n(...) \n\nDa análise das regras de restituição previstas nesses dispositivos, nota-se que se o \n\npagamento indevido ou maior a título de tributo estiver condicionado aos efeitos \n\nde uma reforma de decisão, o termo inicial para reaver o indébito corresponde à \n\ndata em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a \n\ndecisão judicial reformadora. \n\nIsso significa dizer que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a argüida \n\nprescrição não ‘começou a correr’, uma vez que o pretenso crédito sequer se \n\nmaterializou. \n\nOra, se o indébito, conforme narra com precisão o contribuinte, se exterioriza no \n\ncontexto de um não provimento de uma demanda judicial pendente de desfecho, o \n\ntermo prescricional só se iniciaria com uma decisão judicial definitiva que lhe seja \n\ndesfavorável.” \n\nNa mesma linha, o Acórdão nº 1102-001.518, de relatoria do i. Conselheiro \n\nFernando Beltcher da Silva: \n\n“O pedido de restituição visa a salvaguardar o decurso de prazo 'prescricional'. \n\nContudo, impossível conferir direito ao contribuinte com base em expectativas, \n\nsob pena de, no extremo, proporcionar-lhe o indevido enriquecimento. O que se \n\ntem por certo é que inexiste crédito.” \n\nAdemais, a alegação de que o contribuinte poderia apresentar o pedido de \n\nrestituição dentro do prazo de cinco anos contados da data da apuração ignora que, à época, o \n\nsaldo negativo havia sido formalmente desconsiderado por lançamento de ofício. Portanto, \n\nqualquer pleito seria inevitavelmente indeferido por ausência de liquidez do crédito — o que, \n\ninclusive, ocorreu com as DCOMPs inicialmente transmitidas e não homologadas. \n\nA exigência de liquidez e certeza decorre da própria sistemática do art. 170 do CTN, \n\naplicável analogicamente à restituição: \n\nArt. 170 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nÉ dizer: não há restituição possível de crédito inexistente ou juridicamente \n\ncontestado, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da estabilização da situação \n\njurídica que lhe dá suporte. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729125/2016-25 \n\n 8 \n\nPor fim, quanto à alegação da DRJ de que a vedação constante no art. 76, X, da IN \n\nRFB nº 1.717/2017 se limita às DCOMPs, cumpre esclarecer que o obstáculo, no caso, não era \n\nmeramente formal, mas substancial: o crédito havia sido suprimido por auto de infração. A \n\ndecisão definitiva que o restabeleceu foi proferida apenas em 28/04/2016, pelo Acórdão nº 1301-\n\n001.953. \n\nSomente a partir desse momento o direito se tornou exigível, iniciando-se, então, o \n\nprazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso II, do CTN. \n\n| CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para \n\nreconhecer a tempestividade do pedido de restituição, deferindo a restituição do saldo negativo \n\nde IRPJ referente ao ano-calendário de 2010, no valor de R$ 627.403,54, acrescido dos juros SELIC, \n\nnos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "dornelas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}