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Ano-calendário: 2010
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. SALDO NEGATIVO. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito.

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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que lhe negava provimento.


Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18186.729125/2016-25  

ACÓRDÃO 1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE METALFRIO SOLUTIONS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. SALDO 

NEGATIVO. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

REESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM 

JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE 

PRESCRIÇÃO. 

Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de 

pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, 

contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou 

transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza 

do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por 

lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão 

administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com 

o trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 

que lhe negava provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

Fl. 696DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por METALFRIO SOLUTIONS S.A. contra a 

decisão da 25ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ08), 

consubstanciada no Acórdão nº 108-028.516, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade e não reconheceu o direito creditório referente ao saldo negativo de Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 2010. 

No caso, a contribuinte apresentou Pedido de Restituição em formulário em 

07/10/2016 (e-fls. 4), pleiteando o valor de R$ 627.403,54, correspondente ao saldo negativo de 

IRPJ apurado no ano-calendário de 2010. 

O pedido foi indeferido pela Equipe Regional de Reconhecimento de Direito 

Creditório IRPJ/CSLL – Derat/SPO, por meio de despacho decisório (e-fls. 196), ao argumento de 

que, à época do protocolo do pedido, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 

Segundo a autoridade fiscal, a empresa não apresentou Pedido Eletrônico de Restituição (PER) 

válido, tendo apenas transmitido declarações de compensação dentro do prazo legal, o que não 

interromperia ou suspenderia o prazo prescricional. 

Cientificada do indeferimento, a interessada apresentou Manifestação de 

Inconformidade, instruída com documentos (e-fls. 290 a 321 / 205 a 280), por meio da qual 

sustenta, em síntese: 

Fl. 697DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.729125/2016-25 

 3 

i. Que a empresa Life Cycle Assistência Técnica Ltda., incorporada pela 

Recorrente em 20/12/2013, apurou, no ano-calendário de 2010, saldo 

negativo de IRPJ no valor original de R$ 1.077.227,17; 

ii. Que foram transmitidas, pela Life Cycle, declarações de compensação via 

PER/DCOMP nos anos de 2011 e 2012, das quais resultou a utilização parcial 

do crédito, no valor de R$ 449.823,63, remanescendo o saldo de R$ 

627.403,54; 

iii. Que, em 27/09/2013, a Life Cycle foi intimada da lavratura de auto de 

infração (processo nº 10140.721829/2013-21), no qual a fiscalização 

reapurou os resultados fiscais dos anos-calendário de 2008 a 2010, lançando 

créditos tributários de IRPJ e CSLL; 

iv. Que, em decorrência desse lançamento, foi descaracterizado o saldo 

negativo de IRPJ de 2010, o que levou à não homologação das 

compensações já declaradas (processo nº 10140.720746/2013-15) e à 

imposição de multa isolada (processo nº 14112.720827/2013-11); 

v. Que os lançamentos foram integralmente cancelados pelo CARF, por meio 

de decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, a qual 

reconheceu a validade das apurações fiscais da Life Cycle, restabelecendo o 

crédito pleiteado; 

vi. Que, diante disso, o marco inicial do prazo prescricional para pleitear a 

restituição do saldo negativo deveria ser contado a partir do trânsito em 

julgado da decisão administrativa (28/04/2016), nos termos do art. 168, 

inciso II, do CTN, porquanto antes disso não havia certeza jurídica sobre a 

existência do crédito; 

vii. Que, subsidiariamente, ainda que se entenda aplicável o art. 168, inciso I, do 

CTN, não teria havido prescrição, pois as DCOMPs foram apresentadas em 

22/07/2011, dentro do prazo de cinco anos. 

A DRJ08, ao julgar a manifestação de inconformidade, afastou os argumentos da 

contribuinte e manteve o indeferimento do pedido, com base nos seguintes fundamentos: 

Fl. 698DF  CARF  MF

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 4 

i. O prazo prescricional de cinco anos para pedidos de restituição de saldo 

negativo de IRPJ tem início no primeiro dia do exercício subsequente ao da 

apuração, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN; 

ii. No caso concreto, o prazo iniciou-se em 01/01/2011 e encerrou-se em 

31/12/2015; o pedido foi apresentado apenas em 07/10/2016, fora do prazo 

legal; 

iii. A apresentação de declaração de compensação não interrompe nem 

suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 76, X, da IN RFB nº 

1.717/2017 e do Parecer Normativo Cosit nº 11/2014; 

iv. A vedação prevista no art. 76, X, da IN RFB nº 1.717/2017, não impede a 

apresentação de pedido de restituição, ainda que as DCOMPs tenham sido 

anteriormente não homologadas; 

v. O art. 41, X, da IN RFB nº 1.300/2012, invocado pela contribuinte, refere-se 

apenas a pedidos de restituição já indeferidos, o que não é o caso, já que, 

até então, não havia sido apresentado PER válido; 

vi. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 168, inciso II, do CTN, 

pois a existência do lançamento de ofício não impedia a apresentação de 

pedido de restituição dentro do prazo legal; 

vii. Eventual indeferimento fundado na existência de lançamento fiscal poderia 

ser enfrentado pela contribuinte no âmbito da própria instância 

administrativa, sem prejuízo à tempestividade do pleito. 

Cientificada da decisão em 26/01/2023 (e-fls. 611), a contribuinte apresentou 

Recurso Voluntário, reiterando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade e 

requerendo a reforma do acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento do direito 

creditório postulado. 

É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

Fl. 699DF  CARF  MF

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 5 

 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos pressupostos objetivos e 

subjetivos de admissibilidade. Portanto, dele conheço e passo a apreciar o mérito.  

 

| DO MÉRITO 

O cerne da controvérsia reside na definição do marco inicial do prazo prescricional 

para o exercício do direito à restituição do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 

2010, no montante de R$ 627.403,54. 

De um lado, sustenta a autoridade fiscal, com fundamento nos arts. 165, inciso I, e 

168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que o prazo quinquenal tem início no primeiro 

dia do exercício seguinte ao da apuração do resultado fiscal, ou seja, em 01/01/2011, encerrando-

se em 31/12/2015. Assim, o pedido de restituição apresentado em 07/10/2016 estaria fulminado 

pela prescrição. 

De outro, a recorrente defende a aplicação do art. 168, inciso II, do CTN, 

sustentando que o prazo prescricional teve início apenas em 28/04/2016, data do trânsito em 

julgado da decisão administrativa que restabeleceu a existência do saldo negativo, anteriormente 

desconsiderado por lançamento de ofício posteriormente cancelado pelo próprio CARF. 

O caso sob exame, portanto, não trata de um simples exercício de direito à 

restituição de crédito já reconhecido, mas sim de situação em que a própria existência do saldo 

negativo foi negada por meio de lançamento de ofício, tornando incerto o direito creditório até 

que fosse definitivamente reconhecido pela instância administrativa. 

A natureza dessa controvérsia atrai, necessariamente, a aplicação dos arts. 165, 

inciso III e 168, inciso II, do CTN, que regulam as hipóteses em que a restituição decorre da 

reforma ou anulação de decisão condenatória, no caso, de lançamento anterior: 

Fl. 700DF  CARF  MF

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 6 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 

restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu 

pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:Art. 

168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 

cinco anos, contados: 

(...) 

 III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

(...) 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 

5 (cinco) anos, contados: 

(...) 

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a 

decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

Nesse contexto, cumpre enfrentar os fundamentos adotados pela DRJ, que afastou 

a aplicação do art. 168, inciso II, do CTN sob o argumento de que a legislação não prevê qualquer 

causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, e que a contribuinte poderia ter 

apresentado o pedido de restituição mesmo durante a vigência do lançamento de ofício. 

Com a devida vênia, tal conclusão desconsidera que o art. 168, inciso II, não trata de 

suspensão nem de interrupção, mas de marco inicial autônomo do prazo prescricional, aplicável 

justamente nas hipóteses em que o direito à restituição depende da desconstituição de 

lançamento anterior. 

A jurisprudência deste Conselho reconhece que, enquanto pendente a definição 

administrativa ou judicial do direito creditório, não se aperfeiçoam os atributos de certeza e 

liquidez necessários ao exercício do direito de restituição. Nesse sentido, o Acórdão nº 1201-

002.675, de relatoria do i. Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, assentou: 

“(...) 

Caso, porém, seja mantido o entendimento proferido no Acórdão 1401-001.239, o 

contribuinte passaria a fazer jus ao Saldo Negativo, restando pendente apenas a 

validação do montante exato do crédito. 

Nesse estado de coisas, vale assinalar que sobre a restituição de indébito 

tributário, dispõem os artigos 165, I e III e 168, III, do CTN, que: 

Fl. 701DF  CARF  MF

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 7 

(...) 

Da análise das regras de restituição previstas nesses dispositivos, nota-se que se o 

pagamento indevido ou maior a título de tributo estiver condicionado aos efeitos 

de uma reforma de decisão, o termo inicial para reaver o indébito corresponde à 

data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a 

decisão judicial reformadora. 

Isso significa dizer que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a argüida 

prescrição não ‘começou a correr’, uma vez que o pretenso crédito sequer se 

materializou. 

Ora, se o indébito, conforme narra com precisão o contribuinte, se exterioriza no 

contexto de um não provimento de uma demanda judicial pendente de desfecho, o 

termo prescricional só se iniciaria com uma decisão judicial definitiva que lhe seja 

desfavorável.” 

Na mesma linha, o Acórdão nº 1102-001.518, de relatoria do i. Conselheiro 

Fernando Beltcher da Silva: 

“O pedido de restituição visa a salvaguardar o decurso de prazo 'prescricional'. 

Contudo, impossível conferir direito ao contribuinte com base em expectativas, 

sob pena de, no extremo, proporcionar-lhe o indevido enriquecimento. O que se 

tem por certo é que inexiste crédito.” 

Ademais, a alegação de que o contribuinte poderia apresentar o pedido de 

restituição dentro do prazo de cinco anos contados da data da apuração ignora que, à época, o 

saldo negativo havia sido formalmente desconsiderado por lançamento de ofício. Portanto, 

qualquer pleito seria inevitavelmente indeferido por ausência de liquidez do crédito — o que, 

inclusive, ocorreu com as DCOMPs inicialmente transmitidas e não homologadas. 

A exigência de liquidez e certeza decorre da própria sistemática do art. 170 do CTN, 

aplicável analogicamente à restituição: 

Art. 170 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

É dizer: não há restituição possível de crédito inexistente ou juridicamente 

contestado, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da estabilização da situação 

jurídica que lhe dá suporte. 

Fl. 702DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.759 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.729125/2016-25 

 8 

Por fim, quanto à alegação da DRJ de que a vedação constante no art. 76, X, da IN 

RFB nº 1.717/2017 se limita às DCOMPs, cumpre esclarecer que o obstáculo, no caso, não era 

meramente formal, mas substancial: o crédito havia sido suprimido por auto de infração. A 

decisão definitiva que o restabeleceu foi proferida apenas em 28/04/2016, pelo Acórdão nº 1301-

001.953. 

Somente a partir desse momento o direito se tornou exigível, iniciando-se, então, o 

prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso II, do CTN. 

| CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para 

reconhecer a tempestividade do pedido de restituição, deferindo a restituição do saldo negativo 

de IRPJ referente ao ano-calendário de 2010, no valor de R$ 627.403,54, acrescido dos juros SELIC, 

nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 703DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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