Numero do processo: 10880.911050/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/12/1993 a 07/01/1994
COFINS - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008 declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua
Numero da decisão: 3301-002.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por UNANIMIDADE de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto da relatora.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Fábia Regina Freitas - Relatora.
EDITADO EM: 02/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antonio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS
Numero do processo: 10580.727421/2009-06
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
RECURSO PARCIAL
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
EDUCAÇÃO
Não integra o salário de contribuição o valor relativo à educação desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
Numero da decisão: 2403-001.974
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar a exclusão do levantamento DES e por maioria de votos , determinar a exclusão da multa. Vencidos os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari(relator) e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Designado para redigir o voto o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Marcelo Magalhães Peixoto
Relator designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10850.721446/2012-66
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-004.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a infração capitulada como omissão de rendimentos, no valor de R$ 8.570,30, e a infração capitulada como classificação indevida de rendimentos, no importe de R$ 77.174,88, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13854.000020/2005-02
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM BENS E SERVIÇOS. INSUMO.
Gastos com bens e serviços não efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação ou produção de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços ou que não estejam amparados por expressa disposição legal não dão direito a créditos da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL.
No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, no valor da receita bruta total incluem-se as receitas da vendas de bens e serviços e todas as demais receitas, inclusive as financeiras.
ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO.
A receita de venda de álcool para fins carburantes não pode ser incluída no cálculo de receitas de exportação para apuração da relação percentual a ser aplicada à soma dos gastos que dão direito a crédito presumido mercado externo, porque se enquadra no regime não-cumulativo de apuração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
Quem alega um direito deve provar os fatos em que ele se fundamenta.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Shappo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 13502.900763/2013-76
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Sorocaba SP (unidade do domicílio tributário da Recorrente), para que, com base nos documentos apensados aos autos às fls. 259/1.384 e considerando as disposições contidas no artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e, após analisar se os dispêndios com os itens indicados são passíveis de apropriação de créditos de PIS conforme alegado e de acordo com o contido no voto, elaborar parecer e demonstrativo, concluindo se as informações lançadas pela Recorrente refletem a realidade dos fatos apontados.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausente temporariamente o Conselheiro Solon Sehn.
Relatório
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10218.720996/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A possibilidade do arbitramento do preço da terra nua consta especificamente no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. Logo, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o arbitramento do VTN, mormente quando o contribuinte, intimado, apresenta Laudo de Avaliação que não demonstra o VTN declarado.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA INTEMPESTIVO.
Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.
ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Deve-se reconhecer, para fins de cálculo do ITR devido, a área de reserva legal averbada e informada em ADA, que fora originalmente declarada como área de preservação permanente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a área de preservação permanente de 10,5 ha e a área de reserva legal de 1.233,8 ha. Vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite que dava provimento em menor extensão apenas para reconhecer a área de reserva legal.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Presidente Substituta e Relatora.
EDITADO EM: 02/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Dayse Fernandes Leite, João Bellini Junior, Livia Vilas Boas e Silva, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11080.729721/2011-30
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2008
MULTA DE MORA. RECÁLCULO.
A multa de mora aplicada até a competência 11/2008 deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. MULTA GFIP.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A multa deverá ser recalculada, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 32A da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO.
Em caso de simulação aplica-se a regra do artigo 173, I do CTN.
Numero da decisão: 2403-002.313
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, em Preliminar, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso na questão da decadência. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza e Marcelo Freitas de Souza Costa. No Mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para o recálculo da multa do AI 37.334.8398 de acordo com o disciplinado no art. 32A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº11,941/2009 prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Por maioria de votos, em dar provimento parcial para o recálculo da multa de mora do AI 37.334.8401, com base na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Pelo voto de qualidade, em reconhecer devida a tributação. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas De Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Maria Anselma Coscrato Dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10580.721705/2010-14
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COTA PATRONAL E DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. INCISOS I, II E III DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. NÃO INCLUSÃO EM GFIP E FALTA DE PAGAMENTO VIA GPS. FATOS GERADORES. COMPROVAÇÃO.
A empresa foi autuada por não ter cumprido as disposições contidas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Ou seja, a empresa não pagou o devido relativamente à cota patronal, incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, bem como aos contribuintes individuais que lhes prestaram serviços.
Nos dados investigados pela fiscalização (GFIP / GPS), restou amplamente evidenciada a não inclusão de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências referidas nestes autos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-004.148
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 16682.900919/2010-93
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 28/02/2007
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL. ERRO NA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO NA DEDUÇÃO DO IMPOSTO ANUAL OU PARA COMPOR O SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO. ÓBICE AFASTADO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO NA DCOMP.
Regra geral, os saldos negativos do IRPJ e da CSLL, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda ou a CSLL devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, mediante a entrega do PER/Dcomp. A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou compensação mediante entrega do PER/Dcomp. Essa restituição/compensação poderá ser feita no curso do ano-calendário, eis que a apuração do valor pago a maior não depende de evento futuro e incerto.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. (Súmula CARF nº 84).
Numero da decisão: 1802-002.514
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para devolver os autos à DRF de origem, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José de Oliveira Ferraz Correa , Ester Marques Lins de Sousa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni dos Santos Ferreira.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10660.720701/2013-71
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
LUCRO PRESUMIDO. ÍNDICE. INDUSTRIALIZAÇÃO. SERVIÇO.
O armazém que, além de prestar o serviço de armazenamento, se obriga a limpar, selecionar e ensacar o café em grão, ainda exerce atividade de prestação de serviço, sujeito à determinação do lucro presumido pelo índice de 32%.
Numero da decisão: 1801-002.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Alexandre Fernandes Limiro (Relator) e Fernando Daniel de Moura Fonseca, que deram provimento em parte ao recurso para aplicar o coeficiente de apuração de lucro presumido em 8% para as atividades de beneficiamento do café. Designado o Conselheiro Neudson Cavalcante Alburquerque para redigir o Voto Vencedor.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Fernandes Limiro Relator
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
