{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":54, "params":{ "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":554270,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. \r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11020.002358/2007-30", "conteudo_id_s":"5557324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002358200730.pdf", "nome_relator_s":"Adriano Gonzales Silvério", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002358200730_5557324.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator "], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"6243566", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:05.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118793076736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n286 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002358/2007­30 \n\nRecurso nº  999.999   Embargos \n\nAcórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA \nPARCIAL. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os \n\nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, \n\ndevendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nCódigo Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o \n\nprazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nacolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro \nque devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a \n12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n23\n58\n\n/2\n00\n\n7-\n30\n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, \nLeonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPRELIMINAR IN \n\nEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL \n\nNão  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o \nexigia foi \n\nrevogada. \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal \nFederal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de \n1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições \nda Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário \nNacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional. \n\nIMUNIDADE \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, \nportanto, as contribuições previdenciárias. \n\nREINCIDÊNCIA \n\nNão merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a \nfoi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve \nreincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o \nAuto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização \nnão teve o condão de alterar o valor apurado. \n\nMULTA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nHouve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea \"c\", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11020.002358/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­003.251 \n\nS2­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a \nmulta  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos \ntermos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, \nincluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nSustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à \naplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de \ndescumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do \nlançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de \n11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. \n\nOs  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­\n154. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nRealmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a \naplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento \nda obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o \nartigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  \n\nConforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em \nlançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior \nhomologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do \ndever instrumental que lhe é exigido por lei. \n\nFigura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo \n149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete \nao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo \nqüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido levado a efeito. \n\nSabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre \njaneiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de \ndezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de \n2000. \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de \ndeclaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.\nDECADÊNCIA.\nNa ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.\nNos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nNos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA\nDeverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003662/2010-30", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577572", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640003662201030.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003662201030_5577572.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6323716", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:32.933Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118817193984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n357 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.003662/2010­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nRecorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ \nEPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nCorreto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em \napuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo \nmesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao \nFisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a \ntodas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à \nautuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate \ntodos os fundamentos do auto de infração. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNa  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em \naplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral \ndisposta no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nNos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de \nsonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação \nde multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa \nqualificada neste caso concreto.. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n36\n62\n\n/2\n01\n\n0-\n30\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nDeverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do \nprocesso administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA \nMÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ \nAUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, \nPAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ \nREIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa \nBEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO \nLTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a \ncobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito \npassivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de \nR$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e \nquatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. \nII, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  \n\nFoi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da \nLei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório \ndo Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a \nconsequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, \nna qualidade de responsável solidário. \n\nEm 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome \nde ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO \nDE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª \nTurma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, \nmantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. \n\nDeve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi \ndeclarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que \na  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente \nquanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte \npleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive \ncom a possibilidade de extração de cópias. \n\nDECADÊNCIA. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo \ndecadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nA  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação \nimpõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nDescabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à \ninconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com \namparo em lei vigente. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nCabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte \nquanto aos atos praticados com infração à lei. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nIntimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA \nGOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. \napresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o \ncancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, \nque: \n\n(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam \nficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, \nquando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; \n\n(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam \nser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto \nque o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma \nvez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão \nda discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor \ndos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da \nrecorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de \nOcorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido \npara  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\"; \n\n(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez \nque a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, \ntal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; \n\n(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 \nteria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável \nao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional; \n\n(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque \no  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de \npenalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não \nconfisco; \n\n(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  \"remuneratório\" e não \n\"moratório\"; \n\n(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo \nsócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com \nbase no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  \n\nNa  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a \nconversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para \nque  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da \ndecisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em \natendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em \n25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa \nque o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. \n\nO  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA \nGOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \nPassa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. \n \n\nI. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nAlegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa \n(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado \nretidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido \nmetade do prazo para impugnação. \n\nSobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no \nsentido  de  que  \"Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao \ncontribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, \ninclusive com a possibilidade de extração de cópias\". \n\nO contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação \nde  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos \nalegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos \nlivros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a \nimpossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração \nmacularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a \nconstituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da \nimpugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da \nautuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  \n\nAdemais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua \nimpugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a \ndemonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de \ndefesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas \nalegações constantes da impugnação administrativa apresentada. \n\nOu seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando \ndo recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que \neventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que \nnão foi o caso. \n\nPor  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido \ndesobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in \ncasu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por \nautoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais \nrequisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve \ncerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação \nde impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  \n\nII. DA DECADÊNCIA. \n\nTendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua \nanálise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo \ncontribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. \n\nDefendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de \njaneiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que \nseria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional. \n\nA  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  \"na  ausência  de  qualquer \nantecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN\". \nDestacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou \n(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não \nrecolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer \nantecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código \nTributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial \ndisposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez \ncaracterizada a ocorrência de dolo. \n\nAinda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza \napresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, \nconsignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e \nos  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  \"pagamento  antecipado\"  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, \nantes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo \npelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da \ndecadência. \n\nO  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do \nlançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente \nprocedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal \nprocedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº \n4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época \ndos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto \napurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como \ncrédito.  \n\nQuanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao \ncontribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo \nem vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do \ntributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. \n150 do Código Tributário Nacional.  \n\nPor  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que \nnão haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  8\n\ngerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de \nofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora \nanalisado o  suposto  \"encontro de contas\"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 \ndos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se \nconfigurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal \"encontro de contas\". \n\nAplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, \ninciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido \npelo contribuinte.  \n\nIII. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. \n\nSegue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de \napuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do \nimposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez \nque não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o \nvalor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria \ndireito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que \nsuscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão \nsido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\".  \n\nNessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, \nrealizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção \ne não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo \nlegal. \n\nQuanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada \npelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte \nalegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou \nqualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, \npor  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada \ncomprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração \nse embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma \nvez que assinado pelo representante legal da empresa. \n\nTambém  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso \nporque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os \ndados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que \nseriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer \nconferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em \nsua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado \nequívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente \ndo fiscal autuante.  \n\nOcorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria \nempresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal \nlegitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso \npretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido \naos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe \nqualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDestaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da \nempresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº \n016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa \nverificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de \nprimeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: \"no que diz \nrespeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante \nfoi devidamente registrado (...)\" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  \n\nAdemais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores \nde crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o \nequívoco da desproporção. \n\nPor fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente \nsobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa \nsobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso \ninterposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se \nmanifestado: \n\nArbitramento do lucro \n \nA recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada \npela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos \ndocumentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis \nnão  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, \npodendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar \ndocumentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não \nrepresentam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda \nque  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o \nprocedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e \nutilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com \nas regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. \n \nRequer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as \nquestões suscitadas sob este tópico. \n \nSeus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de \nque o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos \nlevantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas \n(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. \n \nNeste sentido, os seguintes precedentes: \n\n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo \nnão se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos \npelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para \nfundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, \nrelator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como \nAcórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE \nAPRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a \nautoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações \ndo  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  10\n\nresponder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente \npara  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). \n(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às \ninstâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim \na todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. \nNão  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com \nfundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao \nprocesso democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João \nBellini Júnior, sessão de 11/06/2003). \n\n \nEste é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o \nseguinte precedente, a título ilustrativo: \n\n \nTRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO \nCPC – NÃO OCORRÊNCIA \n(...) \n1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que \nfoi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica \nobrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos \nfundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus \nargumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, \no  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto \nMartins). \n\n \nE, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que \ntoca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua \nnulidade. \n \nAdemais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o \nquanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção \nàs diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme \nrelato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do \ncontribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, \ninclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em \nface  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos \ntermos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. \n \nA  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente \ninapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento \ndos lucros. \n \nNão há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado \nos balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante \nda  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não \ncomprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade \nfiscal. \n \nAo contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos \nos  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, \nconforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros \nRazão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de \nverificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos \ncomo  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos \napostos). \n\nNesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa quanto ao mérito.  \n\nIV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nO contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal \nfora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do \nresultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: \n\nArt. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será \ndeterminado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de \n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver \nescrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as \ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e \ndocumentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do \nparágrafo único do art. 527; \n\n(...) \n\nVI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis \nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nEm seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o \nlançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que \nhouve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, \nforam  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando \nesta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No \ncaso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, \nnão seria o caso de lançamento por arbitramento.  \n\nV. DA MULTA QUALIFICADA \n\nO contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual \nde 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo \nnão se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso \nda  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio \nconstitucional do não confisco. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  12\n\nA decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  \"a  infração  à \nlegislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa \nde ofício no percentual de 150%\". \n\nConsoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base \nno art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, \nque assim dispunha: \n\nArt. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos \nindustrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto \nlançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada \npela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide \nMedida  Provisória  nº  351,  de  2007) \nI  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou \nrecolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) \n(Produção  de  efeito) \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou \nrecolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.430, de 1996)  \n\nEmbora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a \npenalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste \nconfigurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre \nprodutos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do \nimposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma \nirregular, as notas fiscais a que são obrigados;  \n\nII  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou \nemitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  \n\nIII  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da \ndocumentação comprobatória de sua procedência;  \n\nIV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou \nisentos, para fins de venda ou industrialização;  \n\nV  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a \nmaior.  \n\n§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do \nestabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo \nestabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  \n\n§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto \nindevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo \nrecolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, \nprovar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, \nficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  \n\n§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei \nà  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não \nseja cominada penalidade específica.  \n\n§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a \naplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, \njuntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da \nmercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o \ndisposto no § 3º, do artigo 87.  \n\n§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela \nLei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a \nreincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância \nagravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão \naumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo \nmarcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; \n(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO fiscal assim embasou a qualificação da multa: \n\nNo  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, \numa vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  \n\nNa  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o \nsujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que \nnão  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a \ntítulo de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  14\n\nA  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o \nconhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista \nno inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. \n\nLei nº 4.502/64: \n\nArt . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \ncircunstâncias materiais;  \n\nRegistre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano \ncalendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor \nIsaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração \ncontratual, ocorrida em 11/09/1997. \n\nDestarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente \nsonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de \n150% (cento e cinquenta por cento) (...). \n\nOu  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do \ncontribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de \ntê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. \n\nComo  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter \nutilizado o termo \"em tese\" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal \nnão desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, \npois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, \nvisto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é \ntarefa a cargo do Ministério Público Federal. \n\nE  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da \nmulta,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de \n2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real \ncomo devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a \ntítulo  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac \nVianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta \nfugia aos ditames da lei.  \n\nE  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da \nempresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos \nautos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator \nassim se manifestou:  \n\nPelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte \ndeclarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto \nreconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização \napurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma \nomissão de mais R$32.881.990,07. \nEmbora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita \nde  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e \nR$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre \ncontas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou \nretardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que \ncaracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEste  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as \nementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nbem como precedente desta própria Turma de julgamento: \n \n\nAcórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de \n01/10/2009: \n“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada \npressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos \ntermos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o \ncontribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração \ncom  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de \ndocumentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas \npara  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa \nqualificada.”  \n\nOu seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de \napuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do \nIPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de \nbebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um \nano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que \nanalisadas em processos administrativos diversos. \n\nPor  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de \ndeclarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo \nFisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se \nextrai da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­\ncalendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES \n“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. \nCaracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa \nqualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações \n“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso \nVoluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, \nAcórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). \n\nPor  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de \nconsiderar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo \ndevido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre \neste tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto \nde infração no percentual de 150%.  \n\nVI. DA TAXA SELIC. \n\nOutro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a \ntaxa SELIC, face ao seu caráter \"remuneratório\" e não \"moratório\". \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  16\n\nConsiderando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal \n(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se \npronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. \n\nVII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. \n\nPor  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não \nteria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac \nVianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código \nTributário Nacional. \n\nQuanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência \nsolicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac \nVianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o \nmesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes \nautos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de \nbens em seu nome. \n\nComo é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do \nresponsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da \nCDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se \nextrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao \nrito do art. 543­C do Código de Processo Civil: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM \nRECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA \nPESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. \nNULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. \nMATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO \nDOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO \nIMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando \no  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado \nnos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor \napontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito \ntributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp \n1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se \npode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: \"A \nFazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da \nsentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, \nvedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução\".  Matéria  já  analisada \ninclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. \nLuiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação \ndos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do \nimóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, \nporquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo \nregimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: \n(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, \nDJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) \n\nSendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o \nexercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição \ndefinitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a \nresponsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  \n\nDa conclusão \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade \npessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face \nda pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E \nEXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.\nA base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nA receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.\nA tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.\nRECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.\nNo regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.\nNos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.\nRecurso Voluntário provido em parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.721519/2012-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629721519201231.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13629721519201231_5573163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6306697", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:51.457Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118912614400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2088; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 3.145 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.144 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13629.721519/2012­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.071  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PIS.COFINS.MULTA           \n\nRecorrente  UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO \nMÉDICO LTDA.                     \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PIS. \n\nA  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita \nbruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado \no disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo \nplenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado \nem 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \noperadora desta modalidade de serviços está  incluída na base de cálculo do \nPIS. \n\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser \nobjeto de incidência do PIS em razão de disposição legal que coloca os atos \ncooperativados fora do mercado. \n\nRECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo  regime  de  apuração  cumulativo,  o  PIS  não  incide  sobre  as  receitas \nfinanceiras. \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. \n\nNos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \nutilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os \ndespendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n72\n\n15\n19\n\n/2\n01\n\n2-\n31\n\nFl. 3145DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. \n\nA base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita \nbruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado \no disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo \nplenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado \nem 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \noperadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da \nCofins. \n\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser \nobjeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os \natos cooperativados fora do mercado. \n\nRECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas \nfinanceiras. \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. \n\nNos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \nutilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os \ndespendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n \n Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e \nTatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a \nperíodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ \n68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nContra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no \nvalor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ \n68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram \ndescritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; \n\nA  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, \nque: \n\na)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA \nINTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO \nIMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E \nDE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; \n\nb) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO \nPIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE \nFATURAMENTO; \n\nc) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO \nDE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO\"; \n\nc.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS \nCONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA \nOPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO EM GERAL; \n\nc.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS \nDE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS \nPRESTADOS POR TERCEIROS; \n\nc.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP \nN.° 2.158­35/2001; \n\nc.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE \nOPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA \nJURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA \nIMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O \nATO COOPERATIVO; \n\nd.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; \n\nd.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO \nINCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS; \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\ne) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS \nSOBRE AS SOBRAS; \n\nf)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS \nRETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; \n\ng) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE \nA  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO \nLEGAL; \n\nh)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E \nDESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE \nCONTRIBUTIVA; \n\nI) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora \njulgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de \n7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. \n\nA partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS \npassou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e \nnão  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e \ndeduções previstas em lei. \n\nOPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES \nESPECÍFICAS. \n\nAs deduções especificamente destinadas às operadoras de plano \nde  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos \ndecorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas \nhospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para \nfins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de \nfls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em \nsua impugnação. \n\nPor meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª \nCâmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a \nveracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à \nconstituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos \ndos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto \n(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a \nautoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de \ncálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que \npropôs novos valores para o lançamento. \n\nIntimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos \nencartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições \n(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras \noperadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com \nrelação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras \noperadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em \n6/2/2015).  \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nDiz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da \nCofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos \nrealizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. \n3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor \ncorrespondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os \nbeneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias \nrecebidas a título de transferência de responsabilidade. \n\nÉ  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as \ndeduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, \nnão  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria \noperadora. \n\nEssa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a \nMedida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, \nno art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, \nnos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos \ncom  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras \natendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas \na esta matéria. \n\nPortanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo \ndas contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nO mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução \ndos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  6\n\nserem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de \nsaúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados \n“não cooperativos”. \n\nEis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que \ncomungam com esse entendimento: \n\n \n\nCOFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA \nDE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o \nfaturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o \ndisposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença \nproferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por \nempresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída \nna  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de \nserviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, \nAcórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). \n\n \n\nIRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO \nCOOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. \n\nNa  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de \nutilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na \ncomercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os \nplanos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades \nconexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga \nsimplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à \ncooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao \nplano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a \ncooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª \nSeção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­\n00.587, de 24/11/2011). \n\n \n \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO \nPIS E DA COFINS. \n\nExistindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as \natividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de \nsaúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente \ndestas  atividades  inclui­se  no \nfaturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao \nPIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma \nOrdinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). \n\n \n\nA  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida \npela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro \nde 2008. \n\nRemanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas \nfinanceiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os \natos cooperativos. \n\nA primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, \nao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo \nTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de \nmodo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros \nrecebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda \nde mercadorias e/ou da prestação de serviços. \n\nA não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, \ndepois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. \n\nCom  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que \ndisciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando \nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica \noperação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais. \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. \n\n \nAssim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo \n\nPIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO \nCOOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. \n\nA contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados \npor cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática \nde atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza \ncom os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da \nLei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, \ninclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro \nlado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da \nprática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não \nse  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e \nqualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. \n146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do \nato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária \nampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, \nsegundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade \nsocial,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a \nexpansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinanciadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. \nPrecedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg \nno  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp \n170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em \n9/10/2012.)  \n\n \n\nA propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o \nato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada \nalterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do \nart.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer \nantinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: \n\nCOFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. \n\nComo  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de \ntributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­\ncooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os \natos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou \ncontrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a \nrevogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, \na,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­\n35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. \nNote­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 \nnão  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia \nlegal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas \npeculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao \nconsiderá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos \npor  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da \nconversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em \ndinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do \nassociado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo \nou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o \nfornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de \nfaturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da \nCofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser \ndefinido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos \ncontratos de venda realizados no período, operação tal que não \nresulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à \ndas  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este \nSuperior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei \nordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei \ncomplementar, levando à conclusão de que a revogação trazida \npela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC \nn.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por \nseus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe \npara  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, \nnotadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos \ncooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, \nnão haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria \napenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse \nentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, \ndeu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­\nMG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; \nAgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp \n422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.149 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n27/10/2004). \n\n \n\nO  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado \nAdministrativo. Confira­se: \n\n \n\nCOFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS \nATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores \ndecorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de \nincidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº \n3302­000.489, de 28/07/2010). \n\nOs  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à \nincidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei \n5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato \ncooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de \ncompra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o \nato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de \ncompra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do \ninciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência \nda COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do \nart.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de \nqualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão \nnº 3101­001.026, de 16/02/2012). \n\n \n\nCOFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento \npacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos \ncooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos \ncooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­\n003.009, de 27/02/2014). \n\n \n\n \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de \nofício. \n\nHá, contudo, previsão legal para a sua cobrança: \n\n \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos \nprevistos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. \n(g.n.) \n\n \n\nE a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. \n\nConforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma \nnatureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela \npenalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito \ntributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  \n\nAdotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de \njulgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. \n\n1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito \ntributário consistente em multa punitiva. \n\n2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e \na correção monetária. Precedentes. \n\n3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, \nRel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. \nMinistro Castro Meira, em 14/09/2009). \n\n \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINICIPAL \n\n A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.150 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nincluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de \n18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). \n\n \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nO  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa \nSELIC. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu \nvencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei \n9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio \nJosé Percínio da Silva). \n\n \n\nO caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge \nà competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). \n\nPor  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do \nPIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  \n\nAnte  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, \npara: \n\na)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos \ndespendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os \nbeneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de \nresponsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as \nreceitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; \n\nb)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de \n2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 20/05/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.\nO Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).\nConsiderando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.\nREPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.\nConforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos\nANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.\nNos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.907906/2011-71", "anomes_publicacao_s":"201510", "conteudo_id_s":"5537486", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-004.188", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930907906201171.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10930907906201171_5537486.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.\n(assinado digitalmente)\nJoel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"6163664", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:27.416Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119129669632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n91 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.907906/2011­71 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­004.188  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 20/05/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  9.718/98.  ALARGAMENTO  DA \nBASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. \n\nO Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a  inconstitucionalidade do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da \nCofins  em  virtude  da  alteração  do  conceito  de  Receita  Bruta  (REsp  nºs \n346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).  \n\nConsiderando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento \nInterno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional \npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.  \n\nREPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62­A  DO \nREGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nConforme o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF decisões \nde mérito em sede de  repercussão geral e  recurso  repetitivo proferidas pelo \nSTJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos \n\nANÁLISE  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO.  JUNTADA  DOS \nEXCERTOS DOS  LIVROS  DIÁRIO  E  RAZÃO EM  SEDE  RECURSAL, \nAPÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE \nDE APRECIAÇÃO. \n\nNos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação \nde  documentação  comprobatória  do  crédito  suscitado,  caso  esta  tenha  sido \njuntada  para  embasar  direito  já  alegado  mediante  planilha  em  sede  de \nManifestação de Inconformidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n79\n06\n\n/2\n01\n\n1-\n71\n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo \npara apreciação do mérito.  \n\n    (assinado digitalmente) \n\nJoel Miyazaki ­ Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.  \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF/2015). \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalta­se que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo \nII do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF/2015, fui \ndesignado  como  redator  ad  hoc  (fl.  91),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão, \nconsiderando o  resultado  do  julgado,  conforme  o  constante  da ATA da  respectiva  sessão  de \njulgamento. \n\n \n\nA  Recorrente  MOINHO  GLOBO  ALIMENTOS  S/A.,  interpôs  o  presente \nRecurso Voluntário  contra  o Acórdão  nº  06­41.511,  proferido  em  primeira  instância  pela  3ª \nTurma da DRJ  em Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade \ndeclarada pelo contribuinte por recolhimento vinculado a débito confessado, negando o direito \ncreditório. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada  em  face do  indeferimento  de  pedido  de  restituição \n(PER),  de  nº  09915.71783.210705.1.2.04­9069,  nos  termos  do \ndespacho  decisório  emitido  em  02/12/2011  (rastreamento  nº \n013473097). \n\nNo aludido PER,  transmitido eletronicamente em 21/07/2005, a \ncontribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  11.586,17,  referente  ao \npagamento efetuado em 20/05/2004, de Cofins, código de receita \n5856, no valor total de R$ 11.586,17. \n\nSegundo  o  despacho  decisório  recorrido,  a  restituição  foi \nindeferida  porque  o  Darf  indicado  como  crédito  estava \ntotalmente utilizado para extinção de débito de Cofins, 5856, do \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10930.907906/2011­71 \nAcórdão n.º 3802­004.188 \n\nS3­TE02 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nperíodo  de  apuração  de  30/04/2004,  de  acordo  com  a \ninformação da DCTF transmitida pela Interessada. \n\nCientificada  em  22/12/2011,  a  Contribuinte  apresentou \nManifestação  de  Inconformidade  em  19/01/2012.  Alega  que \nrecolheu  valores  indevidos  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins  que \nincidiram  sobre  outras  parcelas  que  não  se  compreendem  no \nconceito  de  faturamento,  relativamente  às  competências  de \n07/2000 a 01/2004, 03/2004 e 07/2004. \n\nDiz que nos referidos períodos (anos de 2000 a 2004) informou \nem DCTF os valores devidos a  título de PIS/Pasep e de Cofins \nlevando em conta a  legislação vigente à época, que alargava a \nsuas bases de cálculo ao considerar as receitas financeiras como \nintegrantes do conceito de faturamento. Aduz, porém, que o STF \nconsiderou  inconstitucional  tal  ampliação  da  base  de  cálculo. \nAnexa jurisprudência do STF e do CARF. \n\nEm função disso, entende que as “declarações prestadas à época \nda  vigência  plena  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  hoje \ndeclarada  inconstitucional,  hão  de  ser  revistas  de  modo  a  se \nadequarem  a  tal  entendimento,  em  prol  da  realidade  material \nque passou a existir com a declaração de inconstitucionalidade \npelo E. STF”. \n\nAnexa planilha demonstrando as diferenças pleiteadas, as quais \n“correspondem  exatamente  às  receitas  não  operacionais,  não \nintegrantes da base de cálculo do PIS/Cofins após a declaração \nde inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98”. \n\nArgumenta  que  para  o  deferimento  do  pedido  de  restituição \nbasta  que  a  autoridade  julgadora  exclua  das  DCTF \napresentadas as receitas não operacionais (financeiras), \n\ntendo por base a planilha anexa, a fim de adaptar à realidade as \ndeclarações prestadas. \n\nPede o provimento integral do presente recurso. \n\nÉ o relatório.  \n\nIndeferida a Manifestação de  Inconformidade apresentada, o órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a procedência do crédito tributário na forma da \nEmenta que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 20/05/2004 \n\nRESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório,  tendo em vista que o pagamento alegado \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ncomo  origem  do  crédito  estava  integral  e  validamente  alocado  para  a \nquitação de débito confessado. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  INTER \nPARTES. \n\nÉ  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez \nque o  julgamento do STF pela  inconstitucionalidade da ampliação da base \nde  cálculo  contida  naquele  dispositivo  não  tem  efeito  erga  omnes,  só \natingindo as partes envolvidas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ em Curitiba – \nDRJ/CTA, a interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos \napresentados  em  sua manifestação  de  inconformidade,  anexa  trechos  de  seus  livros Diário  e \nRazão  nos  quais  constam  as  rubricas  de  receitas  financeiras,  requer  a  homologação  da \ncompensação  declarada  por  evidente  a  origem  do  crédito  e,  por  conseguinte,  o  direito  à \ncompensação do mesmo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fl. 91), uma vez que o Conselheiro Relator Bruno Maurício Macedo Curi, \nnão  mais  compõe  este  colegiado  e  que  a  respectiva  Turma  Especial  foi  extinta,  retratando \nhipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF, \naprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de junho de 2015. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nConforme  exposto  nas  linhas  acima,  a  Declaração  de  Compensação  da \nRecorrente teve como causa a tributação indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, \nespecialmente diante da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da \nCofins  promovida  pela  Lei  nº  9.718/98,  tendo  em  vista  a  ausência  de  mandamento \nconstitucional  (ou,  doutra  maneira,  a  edição  de  Lei  Complementar  que  estabelecesse  novas \nfontes de custeio da seguridade social) que validasse a incidência da contribuição em referência \nsobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas  operacionais,  não  inseridas  no  conceito  de \nfaturamento. \n\nComo  bem  observado  pela  decisão  recorrida,  o  Tribunal  Pleno  da  Egrégia \nCorte  examinou  os  Recursos  Extraordinários  nºs  346.084/PR,  358.273/RS,  357.950/RS  e \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10930.907906/2011­71 \nAcórdão n.º 3802­004.188 \n\nS3­TE02 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n390.840/PR, declarando, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. \n3º da Lei nº 9.718/98, na forma da ementa assim redigida: \n\n\"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI \nNº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 EMENDA CONSTITUCIONAL \nNº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não \ncontempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO INSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a \nimpossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado \nutilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o \nprincípio da realidade, considerados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da  Carta \nFederal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no \nsentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, \njungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços. É  inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas \nauferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  (Supremo  Tribunal \nFederal,  Tribunal  Pleno,  RE  346.084/PR,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão, \nJulgamento 09/11/2005, Publicação 01/09/2006).\" \n\nAinda que, como destacado pela DRJ, a decisão não tenha efeito erga omnes \nà  luz  da  legislação  de  regência  das  decisões  exaradas  pelo  STF,  o  art.  62,  parágrafo  único, \ninciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  autoriza  este  Colegiado  a  afastar  a  aplicação  de \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por \ndecisão plenária definitiva do Superior Tribunal Federal”. \n\nOra, não é outra a hipótese do caso sob exame. \n\nPortanto, sendo a observância do decisum proferido pelo STF facultada a este \nórgão julgador, deve­se reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição do montante \nindevidamente  recolhido  a  título  de  Cofins  em  virtude  da  aplicação  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  em  consonância  com  o  repertório \njurisprudencial do CARF, do qual se traz, a título exemplificativo, a decisão adiante: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPara os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito \nde pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou \nem valor maior que o devido, extingue­se com o decurso do prazo de cinco \nanos, contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento \nantecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. \n\nObservância ao princípio da segurança jurídica. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STF. \nAPLICAÇÃO \n\nTendo  o  plenário  do  STF  declarado,  de  forma  definitiva,  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  deve  o CARF \naplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias \npagas com fulcro no referido dispositivo legal. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE \nIMPEDIMENTO NO PER/DCOMP. INADMISSIBILIDADE. \n\nSem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera­se \nnão formulado o pedido de restituição apresentado em formulário impresso \napós 29/09/2003. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n(CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  RV  501572,  Acórdão \n3302­001.245,  Relator  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  Julgamento \n06/10/2011)\" \n\nAssim é que, em tese, assiste direito ao Recorrente. \n\nNo entanto, ultrapassada a questão de direito, torna­se fundamental apreciar a \nmatéria de prova. \n\nNo  caso  em  tela,  a  análise  da  prova  restou  prejudicada,  pois  a  DRJ  não \naceitou a planilha apresentada pelo Recorrente. \n\nComo forma de fundamentar a planilha apresentada à época da manifestação, \no  contribuinte  apresentou  excertos  de  seus  livros  Diário  e  Razão  para  buscar  comprovar  o \ndireito de crédito indicado na planilha que anexou em sua primeira peça defensiva. \n\nTais documentos podem excepcionalmente ser  juntados aos autos, diante da \nprevisão  do  art.  16,  §  4o,  c,  do  RPAF,  que  permite  a  apresentação  de  documentos \nposteriormente  à  peça  defensiva  inaugural  para  contrapor  razões  trazidas  em  momento \nprocessual seguinte, pelo que se vê abaixo: \n\n\"§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: \na)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;  \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\" \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10930.907906/2011­71 \nAcórdão n.º 3802­004.188 \n\nS3­TE02 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTodavia,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  pode  levar  à \nsupressão de instância.  \n\nAssim,  e  considerando  que  a  supressão  de  instância  somente  pode  ser \nrealizada se esta for favorável ao sujeito passivo, forte no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/72, \nentendo que devem os autos  retornar para  julgamento da DRJ quanto à matéria de prova, de \nmodo a se averiguar a liquidez e certeza do crédito oferecido à compensação. \n\nNesse mesmo sentido já decidiu essa Eg. Turma Especial, no Acórdão 3802­\n001.857, de relatoria do Conselheiro Solon Sehn: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  DECLARADA  PELO  STF.  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62­A \nDO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF \nno  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este  último \ndecidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543­B). \n\nAssim,  deve  ser  aplicado o  disposto  no  art.  62­A do Regimento  Interno  do \nCarf,  o  que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade do referido dispositivo legal. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DA  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nMATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE \nIMPEDIU  O  CONHECIMENTO  DO  MÉRITO.  AFASTAMENTO. \nRETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. \n\nA DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a \ndeclaração de  inconstitucionalidade do art.  3º,  § 1º,  da Lei nº 9.718/1998, \nnão chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o \nvalor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da \nquestão,  inclusive  a  efetiva  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de \ncálculo  da  contribuição  no  período  alegado  pelo  interessado. Destarte,  os \nautos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de \nsupressão de instância. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nAguardando Nova Decisão.\" \n\nNo mesmo  sentido,  aplicáveis  à  espécie  os  soma­se os  nºs Acórdãos  3802­\n001.959 e 3802­001.960, de relatoria do Conselheiro Bruno Mauricio Macedo Curi. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  dar­lhe \nprovimento  parcial,  determinando­se  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo,  para  fins  de \napreciação do mérito. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF/2015, subscrevo o presente. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 06/08/2012\nEmenta\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.\nÉ de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.723229/2012-88", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314723229201288.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DIEGO DINIZ RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314723229201288_5571590.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\nDIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6296398", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:34.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119241867264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-02-29T20:59:22Z; Last-Modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dcterms:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:fc9897a7-c89f-4236-be72-f08f6e20db2a; Last-Save-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; meta:save-date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-02-29T20:59:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-02-29T20:59:22Z; created: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-02-29T20:59:22Z | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n930 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.723229/2012­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  HYUN KWANG KIM \n\nRecorrida  UNIÃO \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 06/08/2012 \n\nEmenta \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. \nINTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. \n\nÉ  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo \ncontribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O \nnão  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso \ninterposto em razão da sua intempestividade. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou \nconhecimento do recurso por ser intempestivo. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\nDIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, \nWaldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e \nDiego Diniz Ribeiro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n32\n29\n\n/2\n01\n\n2-\n88\n\nFl. 931DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom \nComércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei \n37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e \n(iii) Hyum Kwang Kim. \n\n2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang \nKim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram \ninertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). \n\n3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nData do fato gerador: 06/08/2012 \n\nMulta equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido \na  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência \ndos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio \nexterior. \n\nNão  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo \nfinanceiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para \nque  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do \nrecebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas \ncompras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e \nsaído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e \npagamento. \n\nComprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de \nterceiros.  \n\nA  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou \npresumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja \nimplementado a qualquer tempo. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\n4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o \nRecurso Voluntário aqui analisado. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\n6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.723229/2012­88 \nAcórdão n.º 3402­002.940 \n\nS3­C4T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito \ndo  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do \nDecreto­lei n. 70.235/72. \n\n8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os \nprazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na \nsua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 \nda lei n. 9.784/991. \n\n9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da \ndecisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho \nde  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima \nmencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de \njunho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). \nPor não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., \ni.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em \n26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. \n\n10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. \n\n                                                           \n1 \"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do \ncomeço e incluindo­se o do vencimento.\" \n2 Decreto lei n. 70.235/72 \n\"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato.\" \n3 Lei n. 9.784/99 \n\"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do \ncomeço e incluindo­se o do vencimento. \n§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não \nhouver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.\" \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nDispositivo \n\n11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto \nhaja vista a sua intempestividade. \n\n12. É como voto. \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011\nEmenta:\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.\nNos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.\nCabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nA vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.720305/2012-07", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.718", "nome_arquivo_s":"Decisao_13984720305201207.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13984720305201207_5568218.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6285427", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:17.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119279616000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13984.720305/2012­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nEmenta: \n\nPROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO \nJULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de \nprimeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua \nconvicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. \nCERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. \n\nO  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no \nsentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa \ndevem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que \nna etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível \na  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do \nsujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação \ndesenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do \npagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c \nart. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a \npartir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O \nfato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados \ncinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos \nfatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. \nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n72\n\n03\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n07\n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos \nhonorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo \nautor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que \npossibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar \nos rendimentos. \n\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da \nfiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza \no  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos \ntermos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 \n(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no \najuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente \ndemonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração \ntributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos \ntributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação \nque a instituiu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com \na  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os \nConselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA \nCRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o \nagravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 28/12/2015 \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente \nconvocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA \nCROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS \nPIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma \nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de \nInfração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada \npela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que \nvieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações \nrelativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem \nresposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do \nprocesso  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e \ndocumentos que ensejaram a fiscalização.  \n\n­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa \nna  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os \ndocumentos que alicerçaram a autuação.  \n\n­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização \nmanifestaram­se em relação ao requerido \n\n­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com \nvalores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados \napenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a \nveracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não \ncomprovam os recebimentos do que foi acordado. \n\n­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla \ndefesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente \nlesivos ao contribuinte.  \n\n­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas \nversões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e \ntodos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\nReclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela \nfiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e \ninsegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que \nseus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados \npela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não \nencontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o \ncontato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de \nesclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários \nprofissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram \ndesorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas \nações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e \ngarantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente \ndirecionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos \nsegurados. \n\nCitando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, \nressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à \nobrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do \nestabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida \na peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, \nque  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a \nsegurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem \nexistir entre fisco e contribuinte.  \n\nQuanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos \nno processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve \nser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como \nparcial, incerta e passível de vícios.  \n\nSobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma \nsérie  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume \nserem valores recebidos a título de honorários contratuais e que \nauditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes \ndo  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela \nmetade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao \nTermo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu \na  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o \nparágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  \n\nQuanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus \nclientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” \nnão  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma \nconvenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de \nalguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não \ncomprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que \nos  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de \ncontrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos \nvalores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas \nações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em \ntodos os casos. \n\nDiz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o \nlançamento em presunção por meio de declarações sob as quais \nnão guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum \nficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de \nrenda de todos os valores apontados. \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRequer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua \nintegralidade.  \n\nA 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nConcedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar \ndocumentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do \nprocedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o \npleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que \nse falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA.  \n\nComprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o \ncontribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de \n2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, \nprovenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais \nnas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS \nLEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  \n\nO  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito \npassivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos \nacompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e \nao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando \nseus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da \nfidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  \n\nTodos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são \nadmitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, \noitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos \nproduzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que \nse  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas \nnecessárias para justificar suas alegações. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM \nDIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nA Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é \ndocumento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e \nsua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o \ncontribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores \ninformados pela fonte pagadora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em \n17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem \nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e \nmulta isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a \nfatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares \nsuscitadas pelo recorrente. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita \nlegalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o \nenquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de \nrendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. \n\nRejeita­se, pois, a suscitada preliminar. \n\nSobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. \n2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na \nforma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos \nde lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­\nse  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, \nconforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial \nda decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o \nfato gerador. \n\nComo  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme \nDIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa \nforma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele \nano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em \n31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se \nextinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos \ndo ano­calendário de 2007. \n\nEm  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é \nestéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndescontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já \nque  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com \nefeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para \ncomprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se \nefetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma \nquestão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­\nse  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela \ncontribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 \ndo Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das \nprovas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender \ndesnecessário. \n\nPortanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. \n\nNo  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, \ncumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no \nsentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser \nsuportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer \nexiste,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a \nautoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e \ndemais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento \né o próprio auditor fiscal.  \n\nAssim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter \nacompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da \nlavratura do auto. \n\nNo que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado \npela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. \n\nNo mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser \nconsiderado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por \nconseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a \nprópria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a \ncomprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a \naplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. \n\nPois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e \ncircularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação \nFiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à \nfiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade \nfiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em \nrelação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de \nhonorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação \nFiscal (fls. 1113/1117): \n\n4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos \nrecibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos \nrepresentados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da \nPolícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do \nInquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\ncrime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e \ncônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, \nque encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­\n61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo \nfiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que \nencaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no \nperíodo de 2007 a 2010. \n\n5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge \ndeclararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em \nsuas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que \npossuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando \ncomparados com a quantidade de ações previdenciárias em que \natuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do \nTRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  \n\n(...) \n\n7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado \nda  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período \nfiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o \ncontribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o \nrecebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele \nnão estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e \na ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 \nde  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº \n70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da \nanterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. \nDa mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  \n\n8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores \nde  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e \n17/02/2012, mas não atendeu às intimações. \n\n(...) \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\n20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento \nsomente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus \nrepresentados, sendo que nem todos obtiveram êxito. \n\n(...) \n\n24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia \nainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 \nIPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O \nreferido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual \nfiguravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio \n(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do \nfiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei \nnº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e \n171 do Código Penal. \n\n25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do \nsenhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, \nno qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. \n\n26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da \ninvestigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF \n2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o \nvalor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários \ncontratuais. \n\n27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente \nInquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES \ntalvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não \nforam os demais valores apurados por esta Fiscalização. \n\n28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, \nrecebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por \nconta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  10\n\nrecebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de \nhonorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses \nvalores. \n\n(...) \n\n6.1 Cálculos dos Honorários \n\n35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas \nomitidos foram aferidos levando em consideração três formas de \nlevantamento: \n\n6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de \nhonorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos \ndiligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de \nPrestação de Serviços, Sentença). \n\n37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações \najuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da \ncláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da \ngeração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é \nincontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados \nreconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos \natrasados. \n\n38. Os valores de honorários apurados com base em documentos \nconstam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS \nDOCUMENTOS (anexo 1). \n\n6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento \n\n39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que \nfizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de \nhonorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação \ndos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam \nque  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em \ndinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não \nlhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o \npagamento dos honorários.  \n\n40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam \nda  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS \n(anexo 2). \n\n6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do \nprocedimento \n\n41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja \npelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, \nseja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à \nintimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram \naferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha \nHONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). \n\n42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta \ndocumentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra \nque o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para \nas  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da \ngeração dos atrasados. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: \n\na) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge \nconfirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de \nhonorários é de 50% da geração dos atrasados. \n\nb) Os depoimentos prestados; \n\nc) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; \n\nd)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público \nFederal; \n\ne) Inquérito Policial 0109/2010­4; \n\nf) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, \nquando também restou comprovado o percentual de 50%. \n\ng)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, \ninformando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns \nraros de 100%”. \n\n44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre \nos valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, \nintimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos \nhonorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. \n\n45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam \ntotalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a \nReceita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes \nauditados”. \n\n46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em \nmuitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de \nnenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros \nocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o \nContratante devedor da obrigação contraída, além de em outras \nsituações terem ocorrido renegociações do contrato!”. \n\n(...) \n\n49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram \nintimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios \nrecebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os \ncálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram \nos valores que considerariam corretos. \n\n50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de \nIntimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse \nos  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a \nplanilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas \nações discriminadas. \n\n6.2 Do Cálculo do Imposto Devido \n\n54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas \nHONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  12\n\nDEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os \nrendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do \nfiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL \nMENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários \nrecebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário \nobjetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS \nMILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E \nTRINTA E NOVE CENTAVOS). \n\n55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane \nSantana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta \nde seus respectivos documentos de identidade; considerando que \nos  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre \nconvencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro \nsempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal \napresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos \nauferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve \nser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, \nserão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de \npessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, \nCEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE \nCENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os \nserviços advocatícios empreendidos pelo casal. \n\n56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da \nplanilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). \n(grifei) \n\nPelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores \nrecebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto \noptou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor \nefetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, \ntodos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  \n\nNesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a \nfiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal \npara definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de \nVerificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), \njá que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira \nbase de cálculo arbitrada. \n\nNão há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo \nesse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a \nação fiscal. \n\nImporta  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a \nautoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que \nsó seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores \nde  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação \nsolicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, \narca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não \ndesqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A \njurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua \nutilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou \npreço de bens, direitos e serviços. Veja­se \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmenta:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado \npara estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo \ndo  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é \ncomprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou \natos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, \nficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro \nde  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é \ncabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, \nquando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em \nrelação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do \nmesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por \ndisplicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o \ncontribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. \nNesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a \nabandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do \nsegundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos \nidôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu \nMachado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, \nEd. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. \nJosé Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. \n174.) \n\nNão  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova \nobjetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre \nconvicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará livremente sua convicção (...) \n\nConsiderando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor \nrecebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua \nDeclaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou \ncontradição na apuração da base de cálculo do tributo. \n\nQuanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, \ndecorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de \nrecolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e \nseguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a \nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada \nno caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  14\n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nPelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica \nde  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de \npagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do \ncarnê­leão.  \n\nAssim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa \nisolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nNo que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por \nvárias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos \ntermos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para \n112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo \ntrouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\narbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o \nagravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade \nfiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a \nfornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: \n\nEMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS \nFISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE \nIMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, \nnos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da \nnão exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem \ncomo de documentos que amparariam sua  tributação com base \nno lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro \npela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. \nCâmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no \nDOU em: 12.07.2005). \n\nDessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. \n\nQuanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as \ninfrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, \nmas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais \nexpressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, \ncumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  16\n\ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou \ncondutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. \nAinda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro \nporque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção \ndesta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários \nadvocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as \ndiligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do \ncontribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações \napuradas pelo fisco. \n\nPortanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos \nvalores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva \nmovimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, \nconsequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº \n4.502/1964. \n\nIsso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. \n\nPor  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... \nabusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi \naplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, \ndeve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma \nlegalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser \nquestionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis \ntributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é \nmatéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de \n150%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n\n           \n\n \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDeclaração de Voto \n\nPermito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro \nEduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. \n\nA  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo \nadministrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal \npor  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos \nadministrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o \ndireito” (inciso I).  \n\nQuer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor \ndireito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação \ntributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico \ncomo um todo (interpretação sistemática). \n\nNesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade \nprevista para punir uma delas pode absorver a outra. \n\nNo caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão \npode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. \nA primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­\nleão. \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. \n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em \ndecorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em \njulgados deste Conselho. \n\nNesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor \ndo Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  18\n\nde  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\n“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo \nlançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de \nlançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício \nnormal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa \nisolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo \nomissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser \nlançada a multa isolada, e somente ela”. \n\n \n\nNa  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em \n15/12/2012. \n\nObservo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei \nnº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento \nacima exposto. \n\nÉ que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre \no valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos \nao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto \ncom a multa de ofício. Confira: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nEm resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº \n9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação \nliteral,  é  a  de  que  a  denominada  \"multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de \nomissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento \nconcomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de \nrecolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). \n\nRegistro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao \ndispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo \nsentido da compreensão acima delineada. Confira: \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nRecurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA \n284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. \n9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). \nEXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO \nCASO. \n\n1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de \ncumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência \nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  \n\n3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 \naplica­se  aos  casos  de  \"totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata \". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o \nvalor do pagamento mensal: \"a) na  forma do art. 8° da Lei no \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei \nnº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar \nde ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam \nser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo \ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida \npela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve \naquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  \n\nRecurso especial improvido. \n\nRecurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. \n44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. \n11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp \nnº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, \nDJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa \ndo  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser \naplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso \nI do referido dispositivo. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  20\n\n2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da \nconsunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor \nque lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por \nfalta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­\nse apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \naplicação da multa isolada. \n\n \nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida  \n\n \n\n \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003\nI) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.\nII) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.\nCONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.\nRestando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.\nBOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.\nEm face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13654.001058/2008-93", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_13654001058200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"13654001058200893_5568168.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores da multa aplicada decorrentes da contribuição patronal, abarcando inclusive a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/1991.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6283644", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:14.718Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119340433408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13654.001058/2008­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES \n\nRecorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. \n\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto \nlitigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos \nelementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do \nCARF. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nTODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. \nOBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO \nFISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nimune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez \nobservados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no \nartigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de \ncréditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante \nestabelece a legislação de regência. \n\nBOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE \nDE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n4.\n00\n\n10\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a \nmatéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção \ncontemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional \nconcedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. \n\nA lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores \nda  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição \nsocial destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em \nGFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. \n01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em \nsíntese, que era portadora do CEBAS. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de \nFora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 \nda multa imposta. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela \nobrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição \ndas alegações de impugnação: \n\n1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em \nrelação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele \nlapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se \ncogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei \n8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; \n\n2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças \nimpugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em \njulgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por \nentender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos \nnecessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de \nautuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos \npara  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está \ncalcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a \nInformação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, \njuntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava \nancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação \ndo CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, \no qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos \nde  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a \n15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele \nprimeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. \n\n4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, \naduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de \nisenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se \ncomprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir \nde  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. \nAcrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às \ncontribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei \n8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em \nrazão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo \nao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de \ncumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; \n\n5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, \nsua absoluta improcedência. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o \nrecurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. \n\nInicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente \npropôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção \nJudiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo \nConselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do \nreconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda \ninstâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão \nsomente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, \ninterposto pelo INSS. \n\nNos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, \nficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a \nRecorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 \ndo CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, \natualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), \nnos seguintes termos: \n\n“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou \nos  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação \ninstituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: \n\n‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo \nGoverno  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° \n1.572/77; \n\nb)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos com validade por prazo indeterminado; \n\nc) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) \n\nTodavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, \nsustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou \nsobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins \nFilantrópicos, contra o qual agora se insurge. \n\nEfetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do \nCertificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo \nConselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. \n99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso \nadministrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAutor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que \na ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” \n\nDe acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria \ndo Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na \nesfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, \ndemonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao \nPoder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do \nDireito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso \nimportará em não conhecimento do recurso na via administrativa. \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão \nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante \ndo processo judicial. \n\nRegistra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre \na concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da \nLei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida \nmecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­\nse sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os \nseus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada \ncaso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas \nnas instâncias administrativa e judicial. \n\nNesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp \n840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou \nidêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de \nLeandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas \na  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre \neventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) \nEntretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. \n(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: \nLivraria do Advogado, 2014, p. 560). \n\nNo caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, \nsobre as seguintes questões: \n\n1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as \ncompetências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das \nrenovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco \nlançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no \nindeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para \no período de 20/04/1998 a 15/09/1999; \n\n2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS \npara  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o \nFisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; \n\n3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota \npatronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndemonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir \nalgum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. \n\nPor  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da \nnecessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das \nexigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a \ndecisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: \n\n‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ \ndiscussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei \ncomplementar para a disciplinação normativa das exigências a \nserem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência \nsocial para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no \n§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso \nextraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada \nno RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, \nos  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final \njulgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. \nBrasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO \nRelator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, \njulgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG \n27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ \n\nDiante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é \nforçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma \ntributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a \nserem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, \nenquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não \ndo CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a \nemissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a \nRecorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, \npara o período anterior as competências da autuação. \n\nEm  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o \nlançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em \njuízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da \nConstituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de \nforma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso \nExtraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em \nsentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei \ncomplementar ou da lei ordinária. \n\nNesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei \ncomplementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, \n\n                                                           \n1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: \nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \nI ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos \n21, 26 e 65; \nII ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a \nque corresponda; \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\naparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do \nCEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. \n\nDiante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de \nSúmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias \nadministrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a \ninexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e \njudicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato \nque independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. \n\nTambém  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras \nestabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério \n                                                                                                                                                                                        \nIII  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos \ninterestaduais ou intermunicipais; \nIV ­ cobrar imposto sobre: \na) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; \nb) templos de qualquer culto; \nc) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos \ntrabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos \nfixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) \nd) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. \n§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de \nresponsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, \nassecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de \ndireito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. \n......................................................................................................... \nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas \nentidades nele referidas: \nI ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela \nLcp nº 104, de 2001) \nII ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; \nIII ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar \nsua exatidão. \n§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode \nsuspender a aplicação do benefício. \n§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente \nrelacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos \nestatutos ou atos constitutivos. \n2 Lei 9.430/1996: \nPROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO \nSuspensão da Imunidade e da Isenção \nArt.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser \nprocedida de conformidade com o disposto neste artigo. \n§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei \nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação \nfiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência \nda infração. \n§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que \nentender necessárias. \n§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato \ndeclaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. \n§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação \nda parte interessada. \n§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. \n§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: \nI ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a \nqual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; \nII ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\njurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o \nlançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se \npela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, \npara a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras \nestabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. \n\nNa espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato \nde que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), \nmediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 \nsomente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nDE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP \n\nA Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu \na legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. \n\nTal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da \ncontribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \ndescontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a \nlegislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter \nincorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa \ndecorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, \nentendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e \njurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. \n\nAs razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 \na 3 abaixo. \n\n1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não \ndescontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nVerifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas \nreferentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de \nInfração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser \nexcluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de \n\n                                                                                                                                                                                        \n§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo \nadministrativo fiscal. \n§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato \ndeclaratório contestado. \n§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito \ntributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. \n§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções \ncondicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela \nlegislação de regência. \n§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após \ntrânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos \nda Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº \n13.165, de 20150) \n§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão \ndo benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nR$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência \n12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido \nem R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, \nreferente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como \nreduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 \nrelativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § \n5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nArt. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (g.n.) \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEsse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação \nacessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto \n3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do \ndispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\n§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá \nser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo \nMinistério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do \nmês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação \ndada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida \nrelativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de \n1999. \n\n§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira \nresponsabilidade da empresa. \n\nNos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­\nse, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias \ndos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na \ninfração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o \n\na 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). \n\nPortanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento \nutilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na \nlegislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a \nexistência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas \nalegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\n2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao \nSAT/GILRAT: \n\nDepreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou \nacessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está \nligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela \nRecorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua \ninobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. \n115 também do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\n(...) \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação \nprincipal.(g.n.) \n\nAs obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da \nfiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, \nindependente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma \nfixados na legislação. \n\nConstata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem \nos  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação \nprevidenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 \n(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 \n(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição \npatronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos \ncontribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). \nApós essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, \nas  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da \nobrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – \nforam devidamente enfrentadas. \n\nAssim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da \nobrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte \nintegrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma \nque regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito \nabaixo: \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\n(...) \n\n§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, \npodendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou \npropostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) \n\nOs  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, \n13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes \ntermos: \n\n“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA \nAOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO \nBENEFÍCIO FISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como \nentidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para \ntanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei \n8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos \nprevidenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, \nconsoante estabelece a legislação de regência. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO \nCANCELATÓRIO. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de \ncontribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a \ndecadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou \nadministrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra \nprocessual e material para a constituição do crédito tributário. \n\nAUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E \nJURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. \n\nA  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem \nelemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. \n142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos \nelementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser \nreconhecida sua total nulidade, por vício material. \n\nRecurso Voluntário Provido. [...]” \n\nComo os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição \npatronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, \npor vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da \nRecorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser \nexcluída do lançamento da obrigação acessória. \n\n3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas \nem época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nEssa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo \n13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: \n\n“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES \nEMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que \nregulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea \n“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo \nlegal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos \nempregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nRecurso Voluntário Negado. [...]” \n\nCom  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa \noriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, \nnão descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá \nser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão \nprolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo \n13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência \n9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base \nde  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da \ncompetência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nlançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, \n53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, \n55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, \n55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando \nR$1.175,41”. \n\nEm  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade \nmaterial e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, \nfrisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, \ninciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, \neste dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei \n8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de \ncálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao \npresente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, \nalínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei \n11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\n§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I, da Lei 8.212/1991. \n\nConsiderando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se \nverificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nCTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da \nLei 8.212/1991. \n\nEsclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei \n8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em \noutro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando \nsujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que \nnão foi declarado e nem pago. \n\nAssim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, \nambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não \nexistam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito \nà multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. \n\nA  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que \nindependentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se \npretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito \npassivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição \n\n                                                           \n3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre \na totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \nI  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\npercebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios \nprevidenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou \nefetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas \nisso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não \nseriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios \nprevidenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da \nLei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no \nque  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, \nalém das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial \nprevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a \ntodas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \nPela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \nno caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha \nsido o valor nele lançado. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada \ndecorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao \nSAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991, nos termos do voto. \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n                                                           \n4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a \nmulta ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. \nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão \njuros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1995, 1996\nEMBARGOS. ERRO MATERIAL.\nCabem embargos para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto.\nEmbargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.007538/00-43", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.360", "nome_arquivo_s":"Decisao_102830075380043.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO", "nome_arquivo_pdf_s":"102830075380043_5556310.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os embargos para re-ratificar o acórdão nº 2802-002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "id":"6243271", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:52.869Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119359307776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n349 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.007538/00­43 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2802­003.360  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  11 de março de 2015 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  DRF PORTO VELHO / RO \n\nInteressado  ISAAC BENAYON SABBA ­ ESPÓLIO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1995, 1996 \n\nEMBARGOS. ERRO MATERIAL. \n\nCabem  embargos  para  corrigir  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto. \n\nEmbargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os \nembargos para re­ratificar o acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na \nsua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos  termos do voto do \nRelator. \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc. \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte \nCardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nconvocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares \nAnderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n00\n\n75\n38\n\n/0\n0-\n\n43\n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator \nad hoc, conforme despacho de fls. 349. \n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nVersam os autos sobre Auto de Infração de ITR ­  Imposto Territorial Rural \ndos exercícios de 1995 e de 1996, efetuadas mediante notificações de lançamento nos valores \nde R$ 55.814,62 e de R$ 33.050,25  (fls. 7 e 19),  referentes ao  imóvel denominado \"Unido\", \nlocalizado em Porto Velho/RO, com área de 27.000 ha e registrado na SRF sob n 0556994.0.  \n\nO presente lançamento contêm as exigência das Contribuições ao CONTAG, \nCNA e SENAR. \n\nO recorrente impugnou o lançamento alegando que os valores do ITR estão \nelevados, motivado pelo cálculo  com base em  injustificável aumento do Valor da Terra Nua \nVTN  arbitrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (de  R$  59,60/ha  e  R$  35,09/ha, \nrespectivamente)  e  por  ter  sido  tributada  área  de  reserva  florestal.  Alega  que  o  imóvel  está \nlocalizado  na  Zona  4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  a  que  se  refere  a  Lei \nComplementar  n.  52/1991,  do  Estado  de  Rondônia,  que  amplia  para  100%  a  zona  de \npreservação ecológica. \n\nEm  julgamento,  a  1ª  Turma  da  DRJ/REC,  em  29/10/04,  por  unanimidade, \njulgou  procedente  o  lançamento  aos  fundamentos  de  que  o  laudo  de  avaliação  com  que \npretendeu  o  contribuinte  questionar  o VTN não  contém  elementos mínimos  que  o  permitam \nconsiderar  meio  idôneo  ao  fim  pretendido;  que  as  contribuições  CONTAG,  SENAR  e \nContribuição Sindical CNA mantém­se pelos  fundamentos  legais apontados a fls. 142; que a \nisenção relativa à área de Reserva Florestal Legal não está em questão, pois tributa­se no caso \npresente apenas 50% da área total do imóvel; que o grau de utilização foi calculado na forma \nda  lei;  que  a  eventual  isenção  de  área  de  interesse  ecológico  prende­se  a  que  seja objeto  de \ndeclaração de caráter específico, não se  admitindo para esse  fim áreas declaradas  em caráter \ngeral,  exigindo­se  ainda  ato  do  Poder  Público  federal  ou  estadual  declaratório  do \nenquadramento  nas  disposições  do  inciso  II  do  art.  11  da  Lei  8.847/94,  não  tendo  a  Lei \nComplementar Estadual  o  condão de  suprir  tal  exigência,  como pretende o  contribuinte;  que \nnão  restou  documentalmente  comprovada  área  de  interesse  ecológico  não  declarada  pelo \ncontribuinte que agora pretende sua  inclusão da declaração de  ITR 1994, que serviu de base \npara  a  tributação  nos  exercícios  de  que  trata  os  autos,  sendo  insuficiente,  por  lacunosa,  a \ndeclaração  de  fls.31,  como  também o  é  a  de  fls.39;  que  não  tendo  ficado  comprovado  pelo \ncontribuinte erro em qualquer parte do procedimento fiscal, da parte da RFB, nem de parte do \ncontribuinte, é de negar­se a retificação pretendida e de manter­se o lançamento. \n\nInterposto o recurso voluntário de fls.148 e ss., o  julgamento foi convertido \nem diligência, pela Resolução nº 301­1.666, de 13/7/2006, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara \nda 3ª Seção deste Conselho,  tendo em vista que a declaração de fl. 183 do INCRA, de que o \nimóvel  está  situado  na  Zona  4  de  restrição  ambiental,  do  zoneamento  Sócio­Econômico­\nEcológico  do  Estado  de Rondônia,  não  oferecia  a  devida  convicção  para  a  solução  da  lide. \nDecidiu­se pela diligência para que o Incra informasse: a) se a tão só localização do imóvel na \nmencionada  Zona  4,  implicaria  caracterizar  tal  imóvel  como  área  de  utilização  limitada;  b) \ncomo está classificado o imóvel nesse órgão; e c) na hipótese de estar classificado como área \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  reserva  legal,  se  sua  localização  na  Zona  4  excluiria  a  obrigação  de  averbação  na  sua \nmatricula. \n\nO  INCRA  respondeu nos  termos  do Oficio  nº  1.819/SR  (17)/G/INCRA,  de \n4/8/2007,  da  Superintendência  Regional  de  Rondônia  (fl.  238),  no  qual  informou:  que  em \nconformidade com a Lei Complementar n. 52/91 do Governo de Rondônia, as Áreas da Zona \ntiveram uso  restrito,  sugerindo consulta  junto à SEDAM/RO em vista da nova aproximação; \ncom relação à classificação do imóvel, o que pode informar é a classificação por dimensão e \nprodutividade, como segue: Grande Propriedade Improdutiva; quanto à classificação por zona e \na exclusão da averbação da reserva legal, sugere consulta junto à SEDAM. \n\nPor sua vez, solicitada a prestar informações, a Sedam respondeu pelo Oficio \nnº 1.104/GAB/SEDAM (fl. 241), encaminhando os documentos de fls. 242/268 e informando \nque em vista de sua inclusão na ação civil pública objeto do Processo n. 2 2004.41.00.001887­\n3,  com  liminar  concedida  em  2/8/2004  pela  1ª  Vara  Federal  de  Rondônia,  os  imóveis  que \ndiscrimina estão vetados (sic) de terem averbada a reserva legal. \n\nEm  retorno,  o  julgamento  foi  novamente  convertido  em  Diligência  com \ndestino  à SRF, desta vez,  a  fim de que  fosse  solicitada a manifestação do  Ibama:  a)  sobre  a \nquantidade de áreas do imóvel \"Unido\", com área total de 27.000 ha e registrado na SRF sob n. \n0556994.0,  que  estava  registrada  ou  aceita  por  essa  autarquia,  nos  anos  de  1994  e  de  1995, \ncomo de reserva  legal, de preservação permanente ou de  interesse ecológico para a proteção \ndos ecossistemas (art. 11 da Lei n. 8.847/94); e b) sobre se a localização desse imóvel na Zona \n4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  do  Estado  de Rondônia,  estabelecido  pela  Lei \nComplementar  nº  52/1991  (art.  2,  IV,  abaixo  transcrito),  implica  ou  é  suficiente  para \nreconhecê­lo como área de reserva legal, de preservação permanente ou de interesse ecológico \npara a proteção dos ecossistemas (este pedido deverá ser acompanhado das declarações de fls. \n182, 183 e 242). \n\nEm  cumprimento  ao  determinado  em  Diligência,  o  IBAMA  forneceu  as \nseguintes informações: \n\n\"a) Antes da edição da Medida Provisória n°2166­67/ 2001, de \n24  de  agosto  de  2001,  mais  especificamente  nos  anos \n1994,1995,1998 de interesse da consulta formulada, a averbação \nde  50%  do  imóvel  como  Área  de  reserva  legal  constituía \nprocedimento feito diretamente pelo interessado junto A margem \nda  inscrição  da  matricula  do  imóvel  constante  no  registro  de \nimóveis  competente.  A  participação  do  IBAMA  mantinha­se \nrestrita à conferência dos dados do mapa e memorial descritivo \napresentados  pelo  proprietário  e  chancelamento  no  respectivo \ntermo de averbação da reserva legal a ser levado ao cartório. \n\nGeralmente  o  proprietário  rural  só  tomava  essa  iniciativa  de \nfazer  a  averbação  quando  da  necessidade  de  apresentar  um \nprojeto  de  natureza  florestal  aprovação  do  IBAMA,  vez  que  o \ndever  de  averbar  a  reserva  legal,  embora  previsto  em  lei,  não \nacarretava sanção o  seu não cumprimento. Logo, a maioria de \nproprietários rurais declinava da obrigação, mesmo porque esta \nimpunha limitações ao uso do solo pelo desmatamento. \n\nNesse  contexto,  a  informação  objetiva  sobre  a  situação  da \nreserva legal do imóvel em comento, seja de qual período for, só \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npode  ser  obtida  com  segurança  junto  a  sua  matriícula  no \ncartório de registro de imóvel competente. \n\nQuanto à Área de preservação permanente, esta não constava do \ntermo  de  averbação  da  reserva  legal,  apenas  de  um  termo  de \ncompromisso  especifico,  sem  carecimento  de  averbação  no \ncartório  de  imóvel,  que  normalmente  acompanhava o mapa  de \nprojeto florestal trazido eventualmente à apreciação do IBAMA. \nNão há registro de projeto dessa natureza  tendo como objeto o \nimóvel em questão. \n\nNo  tocante  a  Área  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  de \necossistemas, assim declarada por ato deste órgão  federal, não \nconsta  registro  sobre  a  incidência  de  tais  áreas  no  imóvel  sob \nconsulta. \n\nb) sobre se esse imóvel está localizado na zona 4 do zoneamento \nsócio­econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido \npela Lei Complementar n° 52/91 (art. 2°, IV, abaixo transcrito), \ne,  em caso positivo,  se  essa  localização  implica ou  é  suficiente \npara  reconhecê­lo  como  área  de  reserva  legal,  de  preservação \npermanente  ou  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos \necossistemas. \n\nResposta válida para todos os lotes: \n\nQuanto a localização do imóvel na zona 4 do zoneamento sócio­\neconômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido pela \nLei Complementar n° 52/91, nada pode o IBAMA afirmar, tendo \nem  vista  ter  sido  esse  instrumento  legal  —  o  zoneamento  — \nconstruído e administrado pelo Estado de Rondônia por meio de \nseus órgãos competentes. \n\nEntretanto,  importa  afirmar  que  o  fato  da  existência  do \nzoneamento  sócio­econômico­ecológico  disciplinando  uso  do \nsolo  no  Estado  de  Rondônia,  inclusive  impondo  restrições  em \ndeterminadas áreas, não tem qualquer relação com o instituto da \nreserva  legal,  que  é obrigatório  independentemente do grau de \naptidão de uso dessas áreas  ditado pelo  zoneamento,  na  forma \ndo  Art.  16,  parágrafo  8°  da  Lei  n°  4.771/65.  Ou  seja,  não  se \nconfundem,  em  hipótese  nenhuma,  limitações  de  uso  do  solo \nimpostas  pela  reserva  legal  com  restrições  impostas  pelo \nzoneamento  ecológico­econômico,  pois  as  restrições  do \nzoneamento  não  substituem  a  necessidade  da  averbação  da \nreserva  legal.  Este mesmo  raciocínio  é  válido  igualmente  para \nárea de preservação permanente ou de interesse ecológico para \nproteção dos ecossistemas. \n\nProcesso redistribuído a esta 2ª Seção de Julgamento.” \n\nPois bem, findo o relatório contido na decisão de fls. 296 e ss., prossigo no \nrelatório no que tange àquela decisão propriamente dita e ao que a ela se seguiu nestes autos. \n\nEm 18/02/20014, em  julgamento do  recurso voluntário de fls. 148 e  ss.  e a \nvista  dos  resultados  das  diligências  realizadas,  esta  Turma  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, decidiu pelo  improvimento do  recurso  (fls. 296 e  ss.),  aos  fundamentos de \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque alegando o recorrente que com o advento de Lei Complementar Estadual editada em 1991 \no percentual de  reserva  florestal do  imóvel  fora elevado de 50% para 100%; que não há nos \nautos, a despeito do alegado, comprovação de que, em decorrência da decretação do interesse \necológico  para  preservação  do  ecossistema  estabelecida  pela  lei,  tenham  sido  ampliadas  as \nrestrições de uso  impostas para APP  e  reserva  legal;  que  é necessário para o  fim da  isenção \ncomprovar que o órgão ambiental atestou que a área da propriedade é de  interesse ecológico \npara preservação de ecossistema, bem como que tenha se dado as ampliações acima referidas; \nque conforme resposta da SEDAM a área não sofreu restrições de uso além daquelas previstas \npara áreas de reserva legal e de preservação permanente; que a mera declaração de que a área é \nde interesse ecológico não implica sua exclusão do cálculo do ITR na medida em que podem \nser exploradas atividades econômicas na mesma, como é o caso do contribuinte; que mantém­\nse  as  exigências da  contribuição CONTAG, SENAR e da Contribuição Sindical CNA, pelos \nfundamentos legais que indica, e no caso desta última (DITR 1994), que deu base à tributação \nnos  exercícios  de  que  tratam  os  autos,  indicar  trabalhador,  devida  a  contribuição  por  ser  o \ncontribuinte empregador rural. \n\nA  fl.  344  (numeração  CARF),  consta  pedido  proveniente  da  DRF  Porto \nVelho­RO, SACAT, no sentido de elucidar­se se a decisão do recurso voluntário refere­se tão \nsomente ao exercício 1995 ou ao 1995 e 1996. \n\nA fl. 346 e ss. o Presidente desta Turma admite o pedido supra como pedido \nde embargos. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para \nformalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com \nos fundamentos do Relator. \n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nTenho  que  trata­se  de  mero  erro  de  digitação,  erro  material  passível  de \ncorreção pela Presidência, por meio de embargos inominados, fundamentado no caput do art. \n66 do Regimento Interno do CARF. \n\n Explico. O  texto  da  decisão  recorrida,  já  nas  primeiras  linhas  do  relatório \nrefere­se aos exercícios 1995 e 1996. Não poderia ser diferente já que a decisão da DRJ a fls. \n137 refere­se a ambos os exercícios, bem como o recurso voluntário a fls. 148. \n\nOra, se a decisão do recurso voluntário não apenas inicia , desde o relatório \nreferindo­se a ambos os exercícios e dá julgamento ao recurso voluntário que também se refere \na  ambos  os  exercícios,  sem  qualquer  ressalva,  recurso  que  por  sua  vez  é  interposto  contra \ndecisão da DRJ que também se refere, como acima dito, a ambos os exercícios, é evidente que \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\no  fato  de  a  ementa  conter  a  referência  “Exercício:  1995”  constitui  mero  erro  material  de \ndigitação, devendo ser corrigida para ali constar, Exercícios: 1995 e 1996. \n\nAcresce  a  tudo  quanto  dito  o  fato  de  que  o  pedido  e  a  causa  de  pedir \nconstantes  do  recurso  voluntário  serem  únicos,  qual  seja,  a  desconstituição  do  lançamento  a \nvista  do  disposto  em  Lei  Complementar  estadual  editada  no  ano  de  1991  e,  portanto, \nalcançando, no entender do recorrente, ambos os exercícios financeiros.  \n\nIsto  posto,  voto  por  conhecer  e  acolher  os  embargos  para  re­ratificar  o \nacórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar \nque se refere aos exercícios 1995 e 1996. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nUSO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.\nNegócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000247/2008-24", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576687", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.973", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000247200824.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000247200824_5576687.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Olmiro Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "id":"6319241", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:19.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119440048128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2.500 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.499 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15578.000247/2008­24 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.973  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ PERD/COMP \n\nRecorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nUSO  DE  INTERPOSTA  PESSOA.  INEXISTÊNCIA  DE  FINALIDADE \nCOMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva  sem  qualquer  finalidade \ncomercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no  contexto  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  além  de  simular  negócios  inexistentes  para \ndissimular  negócios  de  fato  existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude \ncontra a Fazenda Pública. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n57\n\n8.\n00\n\n02\n47\n\n/2\n00\n\n8-\n24\n\nFl. 2500DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.501 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nVersam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ \n884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com \ncompensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de \npessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o \ncrédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, \nconforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. \n54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de \naluguéis e rendas eventuais.  \n\nManifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, \nbaixou o processo em diligência nos seguintes termos: \n\nConsiderando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na \nobtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no \nmercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas \nOperação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em \nvista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja \nverificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de \ndocumentação extraída das citadas Operações, se: \n\n ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se \nlocalizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita \nFederal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além \ndisso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional \nnecessários à realização do objeto que se refere à venda de café, \nesclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” \npelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de \ncafé dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; \n\n ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de \npessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das \nsituações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, \nvigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da \nCOFINS tratados no presente processo administrativo, e que já \nse  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor \na IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); \n\n­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração \ncontábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua \ncontabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado \npara  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no \npresente processo; \n\n­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com \nreciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o \ninteressado e seus fornecedores para a venda de café destes ao \nprimeiro.  \n\nFl. 2501DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.502 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFoi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde \nas  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), \n13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), \n15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o \nextenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de \nColheita e Broca, anotando que \"os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de \ncréditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010\", concluindo: \n\nRestou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno \nconhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, \napropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais \nideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de \nfachada. \n\nSobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  \n\nO acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a \nmanifestação de inconformidade. \n\nContra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em \nextensa petição, na qual, em suma: \n\n1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma \ndivergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a \nsimples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, \npor si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único \nfundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que \nprolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho \n3386/2008, inovando \"a base jurídica ou argumentativa do lançamento\", pelo que dá azo a sua \nanulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a \nAdministração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente \nentende nulo o Despacho Decisório; \n\n2  ­ pede a decretação da \"decadência\" por entender que a decisão  recorrida \nsubstituiu o despacho decisório, quando teriam se passado \"cerca de nove anos desde a entrega \nda  PER/DCOMP\"  em  2004.  Aduz  que  \"as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas \ntacitamente\"; \n\n3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade \nnão foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida \"por \nviolação do direito à ampla defesa\"; \n\n4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a \nverificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. \nEntende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois \"a negligência da \nReceita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes\". Afirma que agiu de boa­fé \n\"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos \npadrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas \nemitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade\".  Repete  que  foi \nconcedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  \n\nFl. 2502DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.503 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois \nprovenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, \nteriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: \n\n \n\nPede,  em  consequência,  com  arrimo  na  \"teoria  dos  frutos  da  árvore \nenvenenada\", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam \n\"extirpadas dos autos\". Anota que \"o TRF2 refutou todas as provas\"; \n\n6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das \ngrandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois \ntiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às \nexportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, \nconcluindo  que  \"em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa \nlaranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas \nem estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; \n\n7  ­  pede  a  realização  de  perícia  \"visando  confirmar  todas  alegações..bem \ncomo certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, \nescrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob \npena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. \n\n8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor \nFiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda \n(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma \nvez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo \n\nEm 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento \nem  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as \nseguintes providências: \n\na)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos \nobjeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os \ncomprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em \nseu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento \ndo  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas \nFiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que \nconstem referidas informações ou juntado­as; \n\nb)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais \nas  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e \n\nFl. 2503DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.504 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a \ninaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. \ndecisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição \nsupostamente geradoras dos créditos foram glosadas; \n\nc)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as \ndatas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que \nforam  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos \nadquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra \ndos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão \ndo CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando \nsobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo \nou inativo); e \n\nd)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a \nDiligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente \nconsta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público \nFederal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem \ndepoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da \nRecorrente; \n\nRetornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça \nfiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência \npela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da \nDRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados \nminuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de \nfachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas \ntanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em \nparceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). \n\nA  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei \n9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o \nrecebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais \nemitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que \"o farto \nvolume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 \ncomprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita \ndiretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios \nda  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os \nrequisitos do comprador de boa­fé\". \n\nEm  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de \nColheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a \noperação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e \napropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e \naos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO \nDOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, \nconcluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, \ntranscrevendo fatos envolvendo a recorrente.  \n\nEm sequência, afirma que \"necessário se faz que os fatos citados no Relatório \nFiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da \n\nFl. 2504DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.505 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nanálise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no \npresente autos\". Acresce, ainda, que \"a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que \npara a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor \nnão  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu \ndiretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA \nSILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela \nDRF/VARGINHA/MG\". \n\nDiscorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia \nprodutiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda \nno mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as \nalíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica \nsujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao \ncrédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do \nPIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre \n100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser \ncalculado sobre a receita de exportação. \n\nFinalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, \napenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão \ndas referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: \n\nNão  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório \nencaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a \nconfrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de \nsupostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS \n(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra \naparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela \nfiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é \nexatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em \ncontraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente \ndeclaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. \n\n... \n\nA Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia \nda  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do \nprocesso  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos \ndependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e \nInquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme \nautorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de \nColatina. \n\nNela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou \nque citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros \nque citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. \n\nNo seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano \nSala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – \nCAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), \nRIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas \nsabem que estão comprando diretamente dos produtores”. \n\nFl. 2505DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.506 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja \nACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou \n“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as \nexportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. \n\nCientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da \npetição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder \nobjetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando \nas  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a \nmaioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são \nrepetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma \nque \"não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente\". Averba, ainda: \"outro \nfato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos \nseus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram \nchamados para prestar depoimento\". Alega que  \"o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os \ncorretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, \nafirma, são os \"únicos personagens não suspeitos\". Demais disso, consigna que a fiscalização \n\"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das \ncompras pela  recorrente\", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. \nAduz que: \n\n \n\nPor  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  \"a  título  de \narmazenagem,  comissões  e  combustíveis\",  pois  \"são  insumos utilizados na produção de  seus \nprodutos\", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, \ne, ultrapassado esse pedido, postula \"a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as \ndeterminações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF\". \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2506DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.507 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. \n\nConforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de \njulgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas \nconsideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos \najustes na base de cálculo. \n\nEis o resumo das glosas: \n\n \n\nInicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa \ne evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de \nprovar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua \nboa­fé.  \n\nEquivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o \nfundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas \nfornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas \nfiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho \ndecisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular \ne não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em \nrelação aos valores das aquisições de café glosadas.  \n\nPortanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ \nsubstituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua \nconvicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o \nRelatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem \nfundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria \nterem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve \nsupressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças \ndecisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser \nrisível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se \nprejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. \n\nPor  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam \nsido homologadas tacitamente (\"decadência\") por decurso de prazo, pois o despacho decisório \nestá hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei \n9.430/96. \n\nIgualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da \nDRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi \ntratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o \nart. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, \n\nFl. 2507DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.508 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a \nmotivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: \n\nAssim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por \nconjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo \nconcluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora \nimpugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no \ncontexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular \nnegócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real \nentre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, \nconstituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc \nart. 73 da Lei n° 4.702/64. \n\nTratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é \ntodo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais \nquando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se \nde crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao \npedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não \no fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada \npela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a \nrecorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu \ncrédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto \n70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. \n\nTambém despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter \nenfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, \ncediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a \ndecisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. \nOu seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida \nbem e celeremente, o que foi feito.  \n\nA fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente \nque  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam \ndesconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em \nfunção  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A \ndecisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso \nos argumentos da r. decisão quanto a este tópico. \n\n\"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o \ntrabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do \nindébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, \nna  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo \ntranscrita: \n\n\"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, \nnão configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código \nPenal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, \nem  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese \ndesenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos \ndemais acusados, para trancar a ação penal. \" \n\nFl. 2508DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.509 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPodemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. \n1.021): \n\n\"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei \n8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade \ntodos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas \nexceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa \nqualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que \ncaracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. \n\nO  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, \ndecisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão \napresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. \n\nPelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e \nseguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de \ntrancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em \nrelação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com \nbase no artigo 580 do Código de Processo Penal.\" \n\nOs  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os \nprocedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao \nPIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado.\" \n\nIsto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações \nsão  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes \natacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, \nsem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  \n\nPor  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas \njurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo \nprobatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação \nfiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido \nespecificamente os termos daquela. \n\nNesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os \npagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  \"via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC \ndiretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais\",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao \ncontrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho \nDecisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito \npagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples \nargumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato \nde as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou \ninaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o \ndocumento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente \nrealizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a \nser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas \ncompras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do \nart. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  \n\nRessalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial \nadequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a \n\nFl. 2509DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.510 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndocumentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada \npor  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a \ninexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não \nlocalização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de \nmercadorias, por exemplo, como in casu. \n\nEm que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações \nde declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos \nfornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades \nnas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do \ndireito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros \ncontábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas \n(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo \ncontribuinte. \n\nAlem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de \nque  a  recorrente  fazia  parte  desse  \"esquema  criminoso\"  para  \"fabricar\"  créditos,  ela  não  se \ndesincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois \nrestou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras \nforam feitas de produtores rurais.  \n\nComo  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de \nrestituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a \ndemonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido \ninvocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, \ncaberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de \nnotas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, \nregistros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. \nA  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos \npermite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela \nfiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o \nobjeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. \n\nCausa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa \nsimplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com \ngastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas \nde  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos \nvalores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. \n\nDiante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em \nsua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações \nTempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de \ndiligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em \noutros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  \"esquema\"  criminoso  de  interposição \nfraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, \ncom  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das \ncontribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão \ndo Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa \nna  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não \ntorrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas \n\nFl. 2510DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.511 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base \nem percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. \n\nOs  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, \nainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, \nora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do \ncontribuinte. \n\nOs  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas \nExportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente \nparticiparam  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste \nsentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por \nexemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os \nintermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro \ncorretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a \nfraude. \n\nHá, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive \nno Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. \n\nAs  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, \nColúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, \nmas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta \nconclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é \nconstantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como \nCoipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como \n'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no \ndepoimento dos corretores. \n\nAssim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto \nprobatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela \nrecorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia \nprodutiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da \nnão­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para \ndissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se \nem fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. \n\nFinalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a \nrecorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das \naquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede \nporquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade \noperacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento \napreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como \nempresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar \ncafé, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ \nque teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua \nboa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu \nestabelecimento. \n\nFl. 2511DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.512 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição \ndas quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam \nsido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em \noutro processo com esse fim específico. \n\nEm conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2512DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.000484/2008-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.061", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725000484200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10725000484200831_5572800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6304646", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:49.454Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119521837056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n123 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.000484/2008­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos \npelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei \n7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao \nano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e \nseis centavos).  \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n72\n\n5.\n00\n\n04\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente \nprocedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o \nsaldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de \nR$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). \n\nO  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos \ntributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado \nde Planejamento e Gestão. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) \nface  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de \nPlanejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são \nreferentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia \ngrave. Junta documentos. \n\nA instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia \ngrave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do \nrendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. \n\nQuanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a \nmatrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não \ndistinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi \nreformado o lançamento no particular. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente \nprocedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. \n84/92). \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando \ndocumentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. \n99/108). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10725.000484/2008­31 \nAcórdão n.º 2402­005.061 \n\nS2­C4T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de \nprimeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de \npagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão, sob a matrícula 65­690­0. \n\nCom  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a \ncontribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há \ncontrovérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 \ndaquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às \nprescrições legais. \n\nAssim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser \nrefeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): \n\n1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  \n\n2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  \n\n3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 \n\n4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  \n\n5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  \n\n6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 \n\n7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 \n\n8)  Total do imposto pago               500,67    ­   \n\n9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   \n\nAnte o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para \nfins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ \n374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789, "Segunda Câmara",27777, "Primeira Câmara",25075, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",15669, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Quarta Câmara",11510, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",11138], "camara_s":[ "Quarta Câmara",81140, "Terceira Câmara",63037, "Segunda Câmara",50365, "Primeira Câmara",16033, "3ª SEÇÃO",15669, "2ª SEÇÃO",11138, "1ª SEÇÃO",6564, "Pleno",786, "Sexta Câmara",302, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",114567, "Segunda Seção de Julgamento",107512, "Primeira Seção de Julgamento",70657, "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033, "Segundo Conselho de Contribuintes",48496, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",36965, "Terceiro Conselho de Contribuintes",25918], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",4985, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",4458, "PIS - ação fiscal (todas)",4028, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",3972, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",3957, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",3943, "Cofins - ação fiscal (todas)",3810, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",3681, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",3040, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",2235, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",2215, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",2098, "IRPJ - restituição e compensação",2087, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1996, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1990], "nome_relator_s":[ "Não Informado",56839, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",4952, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",4441, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",4269, "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",4256, "PEDRO SOUSA BISPO",3256, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",3219, "ROSALDO TREVISAN",3165, "HELCIO LAFETA REIS",3149, "MARCOS ROBERTO DA SILVA",3146, "Não se aplica",2774, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",2594, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",2474, "WILDERSON BOTTO",2430, "PAULO GUILHERME DEROULEDE",2330], "ano_sessao_s":[ "2020",41075, "2021",35779, "2019",30944, "2018",26035, "2024",25826, "2012",23619, "2023",22449, "2014",22372, "2013",21085, "2011",20978, "2010",18056, "2008",17071, "2017",16838, "2009",15828, "2006",15267], "ano_publicacao_s":[ "2009",69607, "2020",39854, "2021",34153, "2019",30464, "2023",25918, "2024",23874, "2014",23412, "2018",23139, "2013",16584, "2017",16398, "2008",15518, "2006",14846, "2022",13226, "2007",13011, "2005",12075], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",473144, "por",470890, "votos",449666, "do",442072, "os",439272, "membros",431097, "recurso",417473, "unanimidade",405779, "acordam",388572, "e",377965, "provimento",377588, "ao",360586, "da",337280, "colegiado",329951, "em",322638]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}