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4910044 #
Numero do processo: 10880.720364/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1302-000.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência nos termos do voto e relatório. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. EDITADO EM: 21/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (presidente em exercício), Marcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alberto Pinto Souza Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva Relatório Trata-se de apreciar Recurso Voluntário interposto por ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC em face da decisão proferido nestes autos pela 5ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 151 a 154). O presente processo trata-se de análise de Declarações de Compensação (DCOMPs) acostadas neste processo (fls. 003 a 028) de saldo negativo de IRPJ apurado no ano de 2002 pela empresa ADIBOARD S/A, incorporada pela recorrente em 29/04/2005 (fls. 41). O montante de crédito compensado pela recorrente foi de R$ 1.758.313,41 vinculado à seis DCOMPs que segue a relação: As compensações foram analisadas pela Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) que reconheceu R$ 1.562.243,88, portanto uma concessão parcial o crédito solicitado. A fundamentação utilizada pelo AFRFB para o reconhecimento parcial dos créditos (fls. 046) é que as retenções com código receita 5273 oriundas de rendimentos auferidos em operações de swap não foram oferecidos à tributação. Relato do AFRFB: O montante de receita não tributada, segundo o ARFB, é de R$ 1.021.252,13 composto por R$ 980.684,24 (fls. 038) somado com R$ 40.567,89 (fls. 039). Tais rendimentos possibilitaram a recorrente auferir retenções no valor de R$ 196.136,84 e R$ 8.113,57, totalizando R$ 204.250,41 que foi o objeto de glosa. Assim ficou a ementa do despacho decisório (fls. 043): Ementa: COMPENSAÇÃO. A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto pago por estimativa. RETENÇÃO NA FONTE. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. COMPENSAÇÕES VINCULADAS AO CRÉDITO ANALISADO HOMOLOGADAS ATÉ O VALOR DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.A recorrente alegou em seu manifesto de inconformidade (fls. 063) que tais rendimentos foram devidamente oferecidos a tributação: E continua: Para comprovar o oferecimento de tributação as receitas de hedge/swap a recorrente apresentou o documentos 05 (fls. 126) que representa a Ficha 06ª da DIPJ onde na linha 20 registrou receitas de variações cambiais ativas no montante de R$ 9.507.628,24. Ainda apresentou (fls. 127) a memória de cálculo que detalha tal montante: Afirma a recorrente que a conta 6130.007 H.Cambial-(Banco) no valor de R$ 5.273.156,95 trata-se de receitas obtidas na operações de swap (fls. 064), e que procedeu apenas de mero erro de preenchimento da DIPJ, citando que as receitas que deveriam figurar à linha 021, foram lançadas a linha 020 da Declaração (fls. 055). Por fim a recorrente solicitou que a manifestação de inconformidade fosse declarada integralmente procedente o que possibilitaria a homologação integral das compensações (fls. 068). A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade apresentada pela recorrente manteve a decisão do despacho dando com improcedente a manifestação (fls. 151). Segunda a DRJ a recorrente não apresentou documentos contábeis que possibilitasse ratificar o reconhecimento das receitas obtidas nas operações de swap (fls. 153). A recorrente cientificada da decisão apresentou recurso voluntário para este colegiado repetindo os argumentos apresentados na manifestação de conformidade afirmando se tratar de erro formal no preenchimento da declaração (fls. 145) É o relatório.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

4972908 #
Numero do processo: 10680.004161/2005-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabe recurso de Embargos de Declaração para sanar contradição, omissão e obscuridade de Acórdão. DECADÊNCIA. COFINS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário de tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato gerador do tributo, art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação do pagamento, mas quando não houver o prazo decadencial passa a ser contado com fundamento do art. 173, inciso I, do CTN, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
Numero da decisão: 3101-001.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à decadência. Henrique Pinheiro Torres Presidente Luiz Roberto Domingo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4879214 #
Numero do processo: 10215.000276/2001-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. SÚMULA CARF Nº 41. A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal). Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.120
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann que negavam provimento.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4912412 #
Numero do processo: 18108.000369/2007-64
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL. A responsabilidade pela infração é objetiva, independe de culpa ou da intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Assim, o fato de trazer ou não prejuízo ao Fisco é irrelevante, pois a obrigação sendo instrumental, qualquer descumprimento por presunção legal, acarreta dificuldade na ação fiscal. Conforme disposto no art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a não ser que haja disposição em contrário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4908249 #
Numero do processo: 16561.720037/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007 Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243, DE 2002. LEGALIDADE. A Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, ao expressar, com precisão matemática, os elementos a serem considerados na determinação do custo dos bens, serviços ou direitos, adquiridos do exterior de pessoa vinculada, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, segundo o método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), atuou, com propriedade, nos exatos termos do disposto no art. 100 do Código Tributário Nacional. Irrelevante, ex vi do disposto no art. 118 do mesmo Código Tributário Nacional, os efeitos econômicos advindos da interpretação promovida pelo ato normativo combatido. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. MARGEM DE 60%. AGREGAÇÃO DE VALOR. ELEMENTO DIFERENCIADOR. A Lei nº 9.430, de 1996, ao determinar a exclusão do valor agregado na determinação do preço-parâmetro com base no método PRL 60, deixa claro que, ressalvadas obviamente as margens de lucro fixadas, este é o elemento de diferenciação dos métodos, isto é, se existe AGREGAÇÃO DE VALOR AO CUSTO, estamos diante de PRODUÇÃO, se não existe referida agregação, mas, sim, encargos (despesas) de comercialização, trata-se de mera REVENDA. Descabe falar, portanto, em ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, na situação em que ela estabelece a circunstância em que pode ser aceita a aplicação do PRL 20 (hipótese em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados), pois, nesse caso, o ato normativo em referência complementou, em absoluta conformidade com o art. 100 do Código Tributário Nacional, a disposição de lei, esclarecendo a amplitude dos termos “revenda” e “produção” por ela utilizados. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL). FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Por força do disposto no parágrafo 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. A não consideração dos referidos dispêndios na determinação do preço parâmetro pelo método PRL impõe a comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores não foram computados no preço de revenda praticado. INCONSTITUCIONALIDADES. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº 2). JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1301-001.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto proferido pelo Redator Designado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Valmir Sandri. “documento assinado digitalmente” Plínio Rodrigues Lima Presidente “documento assinado digitalmente” Carlos Augusto Andrade Jenier Relator “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

4912423 #
Numero do processo: 10972.000012/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO EFETIVO INGRESSO. Para afastar a presunção legal de omissão de receitas apurada a partir de suprimento de caixa feito por sócio é necessário comprovar a efetividade da entrega e a boa origem dos recursos, ou seja, que o numerário entregue à empresa provém de receitas não tributáveis desta. DECORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. CSLL. Em face da relação de causa e efeito, mantido o lançamento principal, igualmente se confirmam, no que couber, os lançamentos efetuados por decorrência. COFINS. PIS/PASEP. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Com a edição da Súmula Vinculante n.º 8, do STF, a constituição dos créditos da seguridade social passou a observar as regras contidas no CTN, obedecendo, nos casos de ausência de pagamento antecipado, à regra geral contida no artigo 173, inciso I, do CTN. COFINS. PIS/PASEP. ATIVIDADE RURAL. VENDA DE VACAS MATRIZES. A venda de reprodutores ou matrizes é considerada atividade própria das pessoas jurídicas que se dediquem à criação de animais, devendo a receita correspondente integrar a base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, por ser de natureza operacional.
Numero da decisão: 1402-001.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a argüição de decadência. No mérito: i) por unanimidade de votos, acolher o ingresso de numerário no valor de R$ 15.000,00; ii) por voto de qualidade, manter a exigência incidente sobre a receita decorrente da venda de matrizes, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Alexei Macorin Vivan; iii) por maioria de votos, manter a exigência incidente sobre o suprimento de numerário não comprovado, vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Alexei Macorin Vivan. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Alexei Macorin Vivan e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5012450 #
Numero do processo: 10880.990409/2009-43
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 11/09/2001 COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-001.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios – Presidente e Relator. Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sérgio Celani, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

4879492 #
Numero do processo: 12448.728960/2011-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: Não se aplica

4879441 #
Numero do processo: 10820.005138/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 APURAÇÃO DO IPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente suas obrigações tributárias. RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá à autoridade competente da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. RESSARCIMENTO DE IPI. REQUISITOS. A concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao preenchimento dos requisitos e condições determinados pela legislação tributária de regência. O ressarcimento de tributos requer a existência de crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Nacional. Se não há tal crédito, não há como operar o ressarcimento. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. Nos pedidos de ressarcimento de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar, clara e objetivamente, com base em provas, suas alegações de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte-autora. RESSARCIMENTO DE IPI. COMPROVAÇÃO. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

4957082 #
Numero do processo: 11020.901136/2010-05
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/11/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. Não se conhece do recurso quando este pretende alargar os limites do litígio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3801-001.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira por ter participado do julgamento em primeira instância (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes, Presidente, Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira, Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel e eu Sidney Eduardo Stahl,, Relator.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL