Numero do processo: 10880.937251/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO.
Inexiste direito creditório quando o contribuinte deixa de comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1402-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 16020.000190/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/1998
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa ao instituto alegado.
CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. EMPREITADA TOTAL.
O contratante de serviços de construção civil responde solidariamente com o construtor, independentemente da forma de contratação, pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato. (Art. 30, VI da Lei 8.212, de 1991.).
LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 18050.004227/2009-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. RRA. URV. INCIDÊNCIA DE IRPF. NATUREZA SALARIAL. ISENÇÃO DE IRPF. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.
Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria.
Numero da decisão: 9202-007.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva (relatora), Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 16327.001606/2010-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
Os casos de nulidade no PAF estão arrolados no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972. Constatado erro na base de cálculo, mas sem alteração do critério jurídico adotado para a atuação, não há se falar em nulidade. Assim, a matéria deve ser analisada como mérito, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada.
DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN.
Nesse sentido, o recorrente comprovou ter havido pagamento do tributo, ainda que parcial. Assim, nos termos da Súmula 99 do CARF, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
PLANO COLETIVO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO POR ENTIDADE ABERTA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Os valores dos aportes a planos coletivos de previdência complementar de entidade aberta, ainda que ofertado plano diferenciado a grupo ou categoria distinta de trabalhadores da empresa, não integram a base cálculo da contribuição previdenciária, mas desde que não utilizados como instrumento de incentivo ao trabalho, concedidos a título de gratificação, bônus ou prêmio. A falta de comprovação do propósito previdenciário do plano, que deve destinar-se à formação de reservas para garantia dos benefícios contratados, implica a tributação das contribuições efetuadas pela empresa instituidora ao plano de previdência privada aberta.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, prevista no Art. 106 do CTN, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA CONFISCATÓRIA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF n.º 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-005.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos: (a.1) conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de lei; (a.2) rejeitar as preliminares, (a.3) reconhecer a decadência dos períodos de janeiro de 2005 a novembro de 2005 e (a.4) reconhecer o equívoco na base de cálculo do auto de infração, nos termos do relatório de diligência fiscal; (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto às demais questões; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, que davam provimento ao recurso voluntário para considerar válido o plano de previdência privado complementar instituído pela recorrente, reduzir a multa aplicada ao percentual de 20% e considerar inaplicável juros sobre multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Reginaldo Paixão Emos.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
(assinado digitalmente)
Reginaldo Paixão Emos - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha, e Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado em substituição ao conselheiro João Maurício Vital). Ausente justificadamente o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 13874.720024/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Levando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em especial os laudos médicos, considera-se comprovada a moléstia grave (cardiopatia grave), restando atendidos os requisitos legais necessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos pela Recorrente.
Numero da decisão: 2401-005.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess (relator) que negava provimento ao recurso. Vencido em primeira votação o conselheiro Cleberson Alex Friess (relator) que votou por converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 15563.720265/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2011, 2012
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida, na medida em que teria sido oportunizado ao recorrente prazo para manifestação acerca do resultado da diligência empreendida.
RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. GLOSA.
Serão glosados pelo Fisco os valores retidos ou compensados indevidamente pelo sujeito passivo, caracterizado pela não comprovação documental de sua origem.
OMISSÃO DE BASE TRIBUTÁVEL.
Considera-se base tributável omitida aquela resultante da diferença verificada entre a folha de pagamento apresentada pelo recorrente e o respectivo valor declarado em GFIP.
Numero da decisão: 2402-006.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10830.727764/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2011 a 31/03/2011
AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois da instauração do processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto deste, cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da controvertida no processo judicial. Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 2201-004.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer, em parte, do recurso voluntário, em razão da concomitância de instâncias administrativa e judicial. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 11080.903666/2014-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos dos processos nºs. 11080.908.329/2013-17; 11080.908.988/2011-91; 11080-907.411/2013-24; 11080-903.611/2012-27; 11080-903.615/2012-13; 11686.000079/2009-70; 11080.901050/2010-60; 11080.918667/2011-03; 11080.901051/2010-12; 11080-903.612/2012-71; 11080-903.613/2012-16; 11080-903.815/2013-49, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1256 a 1315) interposto contra v. Acórdão (fls. 1238 a 1250) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 249 a 265), mantendo o r. Despacho Decisório nº 498/2016 (fls. 210 a 213) que expressamente deixou de reconhecer, integralmente, o suposto crédito de IRPJ oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2008, utilizado em DCOMP transmitida em 2011, proferido em obediência à decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5072017-49.2014.4.04.7100/RS, a qual tornou sem efeito o Despacho Decisório nº 087878620 (fls. 10) anterior, determinando que nova decisão administrativa seja proferida com observância ao decidido neste mandamus relativamente à suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos da não homologação dos PER/DCOMPs 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e 39485.75159.281011.1.3.02-2320 (fls. 03 a 08).
Em resumo, o crédito pretendido pela Contribuinte no presente feito foi utilizado na DCOMP nº 03856.03102.060611.1.7.02-8259, referente a saldo negativo, na monta de R$ 15.484.679,43, formado por retenções na fonte e estimativas, pagas e compensadas.
Como resta claro no r. Despacho Decisório recorrido, a única motivação para a não homologação do crédito pleiteado pela ora Recorrente é a divergência em relação aos valores de estimativas quitadas com compensações. De um total de R$ 61.667.201,47 de estimativas compensadas, apenas homologou-se o valor de R$ 25.058.982,48, resultando em uma diminuição de R$ 36.608.218,99 no cálculo declarado. Em razão de tal divergência sobre a quitação de antecipações, para a Unidade Local, ao invés de um saldo negativo de R$ 15.484.679,43, a Contribuinte, no período, teria apresentado saldo devedor de IRPJ de R$ 21.123.539,56.
Tal valor de estimativas saldadas por compensações não homologadas é objeto de inúmeras outras contendas administravas, ainda não findadas.
Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo:
Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 087878620, fl. 10, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 03856.03102.060611.1.7.02-8259, fls. 11/25, concernente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008, exercício 2009, o que se deu na forma a seguir reproduzida:
A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 15.484.679,43, o qual não foi reconhecido pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial das estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado:
Estimativas Compensadas SNPE: R$ 20.214.614,73 (valor informado) R$ 9.287.560,53 (valor reconhecido) = R$ 10.927.054,20 (valor não reconhecido)
Demais Estimativas Compensadas: R$ 41.452.586,77 (valor informado) R$ 15.771.421,96 (valor reconhecido) = R$ 25.681.164,81 (valor não reconhecido)
Dessa forma, como informado no despacho decisório, nenhum crédito foi reconhecido, razão pela qual as compensações informadas pelo sujeito passivo não foram homologadas, tornando exigível a seguinte quantia:
R$ 15.529.241,42 + R$ 3.105.848,27 + R$ 4.939.219,31 = R$ 23.574.309,00 (total exigido)
Não satisfeita com o que foi deliberado, a pessoa jurídica impetrou Mandado de Segurança perante a 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, em que postulou o provimento jurisdicional no sentido do cancelamento do Despacho Decisório acima aludido, para que seja proferida uma nova decisão administrativa considerando o efeito suspensivo da discussão administrativa das compensações que pagaram as estimativas que formaram o saldo negativo de IRPJ de 2008. Segundo afiançado pela litigante, as compensações não homologadas ou parcialmente homologadas estão impugnadas na esfera administrativa, de modo que a existência ou não do saldo negativo de IRPJ de 2008 [...] está pendente de decisão final. Em 30/09/2015 foi proferida a decisão judicial, fls. 03/08, o que se deu na forma adiante transcrita:
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida ao início, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório n° 087878620, proferido no Processo Administrativo n° 11080-903.666/2014-07, sem prejuízo de que nova decisão administrativa seja proferida com observância ao decidido neste mandamus relativamente à suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos da não-homologação dos PER/DCOMPs 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e 39485.75159.281011.1.3.02-2320 (processo administrativo n° 11080-903.666/2014-07).
Ante o ocorrido, deliberou a unidade administrativa jurisdicionante da pessoa jurídica por intimar o sujeito passivo a justificar a divergência encontrada na DIPJ/2009, mais precisamente no que se refere ao valor do imposto de renda pago por estimativa. Na Ficha 12A, Linha 18, consta o valor de R$ 95.982.823,23, enquanto na Ficha 11, Linha 06, foi observado o registro da quantia de R$ 82.035.651,20. É o que consta na Intimação DRF/POA/SEORT nº 826/2016, fl. 173.
Em resposta, fls. 180/182, a pessoa jurídica informou que as estimativas foram quitadas por recolhimentos que alcançaram o montante de R$ 32.315.621,76 e por compensações no valor de R$ 61.982.823,23. Que o montante total das estimativas a serem consideradas na aferição do saldo negativo foi de R$ 95.982.823,23. Que o valor efetivamente recolhido por estimativa foi aquele informado na Linha 18 da Ficha 12A, enquanto o valor apontado na Linha 06 da Ficha 11, período de dezembro, corresponde ao somatório dos valores mensais de IRPJ efetivamente devidos no ano-calendário 2008, e não ao valor recolhido a título de estimativa naquele ano.
Tendo por concluídos os trabalhos, a autoridade fazendária promoveu a edição do Despacho Decisório nº 498, de 02/06/2016, fls. 210/213.
Consignou que ao cotejar os documentos que instruíram a resposta da pessoa jurídica verificou a existência de recolhimentos com o código de receita 2362 no montante de R$ 34.315.621,76, relacionados às estimativas dos meses de outubro/2008 a dezembro/2008, valor esse que é superior às estimativas mensais registradas na DIPJ/2009. Os pagamentos foram confirmados nos sistemas de controle interno. Em consulta ao Sistema SIEF PER/DCOMP, contudo, não logrou localizar nenhum PER/DCOMP correspondente aos recolhimentos que teriam sido efetivados em valores maiores que devidos.
Tecida essa consideração, concluiu pelo pagamento de estimativas de IRPJ no valor de R$ 34.315.621,76 e de compensações confirmadas de estimativas de R$ 25.058.982,48, chegando a um montante de IRPJ pago por estimativas de R$ 59.374.604,24, em razão do que, ao invés da existência de saldo negativo, encontrou um IRPJ a pagar no total de R$ 21.123.539,56, procedimento que foi sintetizado na planilha que se segue:
Nesse contexto, a nova decisão administrativa (que não divergiu da primeira, registre-se) foi no sentido da não homologação das compensações relacionadas ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008. Por outro lado, manteve suspensa a exigibilidade dos débitos apresentados para compensação em razão do disposto na sentença exarada no Mandado de Segurança [...].A notificação da pessoa jurídica se deu por meio de consulta ao seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ocorrida no dia 03/06/2016, fl. 215.
Como verificado à fl. 248, em 04/07/2016 a interessada solicitou a juntada da Manifestação de Inconformidade, fls. 249/264, e dos respectivos documentos que a instruem, fls. 266/1232.
Iniciou suas considerações discorrendo sobre os fatos considerados pela autoridade fiscal, reiterando existência do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.484.679,43, decorrente majoritariamente do pagamento de estimativas e de retenções ocorridas ao longo do ano-calendário 2008, valor que serviu para a compensação de débitos de sua responsabilidade, promovida pela apresentação dos PER/DCOMPs de nºs 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e 39485.75159.281011.1.3.02-2320, tendo sido surpreendida pela decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório informado e, por consequência, não homologou as compensações, o que se deu em razão de o Fisco haver desconsiderado na determinação do saldo negativo as parcelas das estimativas cujas compensações não foram homologadas ou o foram de forma parcial.
Entretanto, todas as acima mencionadas decisões administrativas foram contestadas pela pessoa jurídica interessada, que apresentou manifestações de inconformidade em relação a todas elas, de modo que a existência ou não do saldo negativo de IRPJ de 2008 ainda não estava definitivamente solucionada, o que a levou a impetrar o antes referido Mandado de Segurança, requerendo o cancelamento do Despacho Decisório, para que nova decisão administrativa fosse proferida considerando o efeito suspensivo da discussão administrativa das compensações que pagaram as estimativas que formaram o saldo negativo em questão. Ato contínuo, foi proferida Sentença que concedeu integralmente a segurança, tornando sem efeito o Despacho Decisório 087878620, para que nova decisão administrativa fosse proferida considerando o efeito suspensivo da discussão administrativa das compensações relacionadas às estimativas que entraram no cômputo do saldo negativo do ano-calendário 2008. A União deixou de oferecer apelo, enquanto a remessa oficial teve provimento negado, com a manutenção da Sentença por parte da 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região.
Em que pese tenha oferecido resposta à intimação fiscal, em que entende haver comprovado de forma cabal que o valor de estimativa recolhido ao longo do ano de 2008 foi significativamente superior ao efetivamente devido, a Receita Federal expediu o Despacho Decisório nº 498/2016, no qual se insurgiu contra a existência do saldo negativo, em razão do que a decisão administrativa em tela não homologou as compensações constantes dos PER/DCOMPs, mas em suposto cumprimento à decisão judicial [...] determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários decorrentes desta não homologação. Ainda que tenha havido a suspensão da exigibilidade dos débitos, a decisão administrativa acabou por indevidamente antecipar o julgamento de mérito do saldo negativo de 2008, que é objeto de discussão por meio dos processos administrativos de nºs 11080.908.329/2013-17; 11080.908.988/2011-91; 11080.907.411/2013-24; 11080-903.611/2012-27; 11080-903.615/2012-13; 11686.000079/2009-70; 11080.901050/2010-60; 11080.918667/2011-03; 11080.901051/2010-12; 11080-03.612/2012-71; 11080-903.613/2012-16; 11080-903.815/2013-49. Isso porque, conforme adiantado, a desconsideração de parte dos recolhimentos de estimativas decorreu do fato de não haverem sido consideradas quitações realizadas por meio de compensações que se encontram em discussão nestes processos administrativos listados. Para a defendente, não poderia a Autoridade Fiscal ignorar os pagamentos de estimativas efetuados mediante compensações sob discussão administrativa, seja (i) pelo efeito suspensivo previsto no § 11 do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, combinado com o inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, (ii) pela aplicação subsidiária do art. 313, V, a do Novo Código de Processo Civil, que determina a suspensão de um processo no caso de a respectiva solução depender do desfecho de outro processo, ou, ainda (iii) porque foram equivocados os despachos decisórios que não homologaram as compensações das estimativas em questão. Na sequência, buscou demonstrar a correção de seu ponto de vista.
Pontuou que muito antes da emissão do Despacho Decisório combatido nesta Manifestação, as tais compensações não homologadas ou parcialmente homologadas foram todas objeto de manifestações de inconformidade pela Manifestante, dando início a decisões administrativas que ainda se encontram pendentes de decisão final, assertiva que se mostrou acompanhada de demonstrativos que relacionam os processos e a fase atual em que se encontram.
Evidente, portanto, que o destino do saldo negativo neste processo discutido será decidido nos processos pela defendente relacionados, influenciando diretamente na decisão a ser aqui adotada, o que, por si só, já demanda o sobrestamento/suspensão da presente lide. Sob a temática Da Necessidade de Suspensão do Presente Processo Administrativo por Pendência de Questão Prejudicial Até o Efetivo Julgamento dos Processos Que Discutem a Formação do Saldo Negativo de IRPJ 2009 a manifestante passou a explorar com mais profundidade a situação em discussão, trazendo à baila ensinamentos doutrinários de consagrados autores, acerca do que pode ser considerado uma questão prejudicial, arrematando no sentido de que é exatamente disso que se está tratando: a solução das controvérsias envolvendo as compensações de estimativas de IRPJ são um antecedente lógico à solução da compensação realizada com saldo negativo de IRPJ, na medida em que somente haverá saldo negativo se forem homologas as compensações das estimativas.
Ainda que o ato administrativo combatido tenha suspendido a exigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação, ignorou por completo o fato de o crédito utilizado nas compensações permanecer em discussão na esfera administrativa. Ao considerá-lo não pago, antecipou sem qualquer fundamento legal o julgamento de mérito dos processos administrativo em que são discutidas justamente as compensações das estimativas de 2008.
Tendo assim procedido, a autoridade fazendária descumpriu o provimento jurisdicional que determinou a suspensão da análise das compensações realizadas com saldo negativo de IRPJ [...].O sobrestamento do julgamento do presente processo representa a única medida a ser adotada no caso concreto para atender ao princípio da eficiência administrativa, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99 e na própria Constituição Federal em seu art. 37.
O CARF tem se mostrado sensível a situações como a presente e determinado o sobrestamento do processo prejudicado, como já foi decidido pela 4ª Câmara da 2º Turma Ordinária.
Forçoso ainda concluir que presente processo deve ser suspenso com base no disposto pelo art. 313, V, a do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária no processo administrativo fiscal.
Ao final de tudo, requereu que:
- seja suspenso o presente Processo Administrativo até o efetivo julgamento dos processos n° 11080.908.329/2013-17; 11080.908.988/2011-91; 11080-907.411/2013-24, 11080-903.611/2012-27; 11080-903.615/2012-13; 11686.000079/2009-70; 11080.901050/2010-60; 11080.918667/2011-03; 11080.901051/2010-12; 11080-903.612/2012-71; 11080-903.613/2012-16; 11080-903.815/2013-49, uma vez que a existência dos créditos de saldo negativo de 1RPJ analisados no Despacho Decisório em exame só será definitivamente conhecida após as decisões finais dos referido processos;
- posteriormente, seja reformado o Despacho Decisório n° 498/2016, para que seja reconhecida a suficiência do saldo negativo de IRPJ para homologação da DCOMP n° 03856.03102.060611.1.7.02-8259 e em seu desdobramento, DCOMP n° 39485.75159.281011.1.3.02-2320, uma vez que não foram apresentadas outras justificativas à não homologação da citada compensação que não aquelas relacionadas às compensações utilizadas no pagamento das estimativas que vieram a formar o saldo negativo pleiteado.
É o que se tem a relatar.
Processada a Defesa, foi proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DAS ESTIMATIVAS COMPENSADAS. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
Diante de tal revés, a Contribuinte interpôs o Recurso Voluntário, agora sob análise, preliminarmente arguindo a nulidade do v. Acórdão recorrido, requerendo sua cassação, em suma, por ter violado decisão do Poder Judicial, bem como os princípios da inviolabilidade da coisa julgada e da segurança jurídicas, ao ter procedido ao julgamento e à análise do crédito em tela. Em relação ao mérito, assim como na sua primeira defesa, alega que a parcela controversa do crédito é referente a estimativas satisfeitas com outras compensações, cuja a homologação ainda está sob trâmite administrativo, não podendo simplesmente negar seu direito creditório, devendo-se suspender o trâmite do presente feito.
Ainda, apresentou-se às fls. 1316 e 1317 Petição requerendo a alteração da situação fiscal referente ao processo de cobrança nº 11080.903.729/2014-17 (relacionado ao presente) seja alterada, levando em consideração a suspensão da exigibilidade do débito correspondente à não homologação das DCOMPs sob debate e a previsão do art. 151 do CTN sobre as reclamações administrativas, bem como que tal débito não seja óbice à obtenção de Certidões de regularidade fiscal, não se promovendo qualquer medida de cobrança de tal crédito tributário.
Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10980.922912/2009-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não se aplicam os artigos 31 e 59, inciso II do Decreto nº 70.235/1972 quando são analisadas as questões postas pela Recorrente em manifestação de inconformidade. Ausência de preterição do direito de defesa.
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718 DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235/MG o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998. Incidência do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 2.346/1997. Decisões definitivas de mérito, proferidas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Artigo 62, § 2º do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento do recurso em diligência, para apurar o quantum do direito creditório, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, que suscitou a diligência e os conselheiros Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Waldir Navarro Bezerra. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que, afastado o fundamento da decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei n. 9.718/98, o processo retorne à unidade de origem para apurar o quantum e eventual direito creditório do contribuinte.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, que foi substituída pelo Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13848.000105/2005-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
MULTA POR ATRASO DCTF.
A entrega de DCTF após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa moratória.
Numero da decisão: 1003-000.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON
