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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, a fim de que a unidade preparadora intime a contribuinte a apresentar a tradução juramentada do contrato de distribuição de licença de uso software realizado entre a contribuinte e a empresa Microsoft. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). . Relatório Trata-se de Recurso Voluntário e por bem reproduzir os fatos, transcrevo o Relatório DRJ: Trata-se de ação fiscal levada a efeito em face da pessoa jurídicadenominada Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda., domiciliada na Rua Arizona, 1422, Andar 16, Cidade Monções, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n°08.270.727/0001-09. O procedimento teve por objetivo verificar a regularidade fiscal da Contribuição para o PJS/Pasep e da Cofins dos meses de janeiro a dezembro de 2012, em conformidade com o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF n° 08.1.90.00- 2015-01657-8. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 64 .7 20 15 6/ 20 16 -6 8 Fl. 1106DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.309 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13864.720156/2016-68 Nesse período, a fiscalizada ficou sujeita ao regime não-cumulativo dessas contribuições, de que tratam a Lei n° 10.637/2002 e a Lei n° 10.833/2003, porquanto apurou o Imposto de Renda com base no Lucro Real. No entanto, tributou a maior parte das suas receitas pelo regime cumulativo, de que trata a Lei n° 9.718/1998, amparando-se no art. 10, inciso XXV, e art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833/2003. As verificações fiscais efetuadas tomaram por base informações contidas nos sistemas internos da RFB, em especial nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições) e na Escrituração Contábil Digital (ECD), acessadas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), bem como em informações, documentos e arquivos magnéticos obtidos no curso da ação fiscal. Com os trabalhos realizados, foram constatadas irregularidades na apuração e no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período que impuseram a lavratura dos competentes autos de infração para constituição de oficio dos respectivos créditos tributários, conforme consta do Relatório Fiscal (fls. 718/732), onde consta quadro comparativo (fls. 726/727), onde estão dispostos os valores mensais das receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, dos EUA, tributados indevidamente pelo regime cumulativo. Referidos valores correspondem aos totais mensais apurados nos anexos únicos aos Termos de Intimação Fiscal (TIF) lavrados em 30/06/2016 e 05/08/2016, subtraídos dos valores das notas fiscais canceladas indicadas pela fiscalizada na resposta a essas intimações, cujos cancelamentos foram confirmados em consulta ao portal da Prefeitura de São Paulo (nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br). Assim, o AFRFB concluiu que a manifestante apurou valores a pagar em valores inferiores aos devidos, impondo o lançamento de ofício das diferenças constatadas, consideradas insuficiências nos recolhimentos dessas contribuições. Assim, no quadro de fls. 730/731, o AFRFB consolidou mês a mês os valores das receitas detalhadas no Anexo único do relatório, tributadas indevidamente pela fiscalizada pelo regime cumulativo, lançando de ofício das diferenças constatadas, consideradas insuficiências nos recolhimentos dessas contribuições. Diante das irregularidades apuradas na ação fiscal, descritas no relatório de fls. 718/732, foram lavrados os competentes autos de infração da contribuição para o PIS/Pasep (fls. 740/746), no valor de R$ 3.611.679,58 e da Cofins (fls. 747/753), no valor de R$ 16.613.726,42, para fins de lançamento de ofício dos créditos tributários apurados. O impugnante foi devidamente cientificado dos autos de infração no dia 14/12/2016, conforme Aviso de Recebimento de fls. 757. A Impugnação de fls. 760/802, foi apresentada em 13/01/2017 (ver fls. 759), onde em síntese o contribuinte faz as seguintes alegações: PRELIMINAR DE NULIDADE: Fl. 1107DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.309 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13864.720156/2016-68 Vício na Definição da Base de Cálculo Autuada O lançamento fiscal deve ser julgado nulo, em observância ao artigo 142 do CTN, artigo 10 do Decreto 70.235/72 e ao artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tendo em vista que o cálculo da exigência fiscal autuada desconsiderou totalmente os créditos de PIS e COFINS passíveis de apuração no período pela Impugnante quando da reclassificação da tributação de suas receitas do regime cumulativo para o regime não-cumulativo. NO MÉRITO: A impugnante descreve as suas atividades, aduzindo que em 2012 auferiu receitas com o licenciamento de direito de uso de programas de computadores (softwares) para os seus clientes, os quais são domiciliados no Brasil. Aduz que o direito de distribuir a licença de uso do software pela impugnante não pode ser considerado nem como uma importação de bens (pela ausência de desembaraço aduaneiro) e nem como serviços provenientes do exterior (ausência de personalização). Quanto ao regime de tributação, aduz que apura o seu resultado segundo o lucro real e, portanto, está obrigada à adoção do regime não- cumulativo para fins de apuração de PIS e COFINS. Contudo, oferece parte de suas receitas à tributação pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS, com base no artigo 10, inciso XXV e artigo 15, inciso V, da Lei 10.833/03. Quanto ao software licenciado do exterior pela impugnante, aduz que atua como representante da Microsoft e nesse sentido é incabível a confusão do direito de distribuir a licença de uso do software com o programa de computador em si, não subsistindo a alegação de que esta teria importado softwares da Microsoft. Assim, as receitas da impugnante decorrentes do licenciamento do direito de uso de software, no Brasil, de titularidade da Microsoft, abrangidos pelos contratos de direitos de distribuição de licenças de uso de software, devem ser tributadas pela modalidade cumulativa do PIS e do COFINS. Quanto ao software de terceiros ou licenciado no exterior por terceiros, aduz que o artigo 10, inciso XXV da Lei 10.833/03 não faz qualquer referência ao fato do software licenciado deve ser próprio e muito menos de que a regra não valeria para o software de terceiros. Razões para o Regime Cumulativo no caso de Serviços de Informática: aduz que as receitas auferidas pelas empresas de serviços de informática sofreu grande impacto negativo com a mudança da sistemática de cobrança do PIS e da COFINS do sistema cumulativo para o sistema não-cumulativo. Com a intenção de minimizar essas distorções, foi publicada a Lei 11.051/2004, que sujeitou à modalidade cumulativa as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, ao inserir o inciso XXV no artigo 10 da Lei 10.833/03, reforçando o entendimento de que a impugnante está obrigada ao regime cumulativo de PIS e da COFINS. Inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício: aduz a impugnante que deve ser afastada em razão da total ausência de previsão legal expressa que autorize tal cobrança. DOS PEDIDOS: Fl. 1108DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.309 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13864.720156/2016-68 (i) Preliminarmente, julgue nulo o lançamento fiscal, tendo em vista que o cálculo da exigência fiscal autuada desconsiderou totalmente os créditos de PIS e COFINS passíveis de apuração no período pela impugnante quando da reclassificação da tributação de suas receitas no regime cumulativo para o regime não-cumulativo; (ii) No mérito, julgue improcedente o lançamento fiscal ora combatido e, em face disso, determine o cancelamento dos Autos de Infração de PIS e COFINS lavrados, inclusive no tocante aos acréscimos legais, tendo em vista que a impugnante licencia o direito de uso de software e está obrigada, portanto, à apuração das contribuições sociais segundo o regime cumulativo, (iii) Afaste, caso mantida a autuação, a cobrança dos juros sobre a multa de ofício, haja vista a ausência de autorização legal para tal cobrança. Seguindo a marcha processual normal, foi julgado improcedente nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. AUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA. Os Autos de Infração (AI´s) encontram-se revestidos das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. Fl. 1109DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.309 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13864.720156/2016-68 Constatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o Fisco proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória. PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A apresentação de provas, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. PIS. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS DA COFINS. Por envolver os mesmos elementos fáticos, aplica-se o decidido em relação à Cofins no julgamento das questões envolvendo o litígio da contribuição para o PIS Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo em síntese: a) Preliminar de nulidade: Que o lançamento fiscal deve ser julgado nulo, de plano, por conta de vício material insanável, decorrente da indevida mensuração da base de cálculo do PIS e da COFINS segundo o regime não- cumulativo. b) Atividade da Recorrente: Que as receitas da Recorrente decorrem do licenciamento do direito de uso de software, no Brasil, abrangendo contratos de direito de distribuição de licenças de uso de software; c) Software licenciado do exterior pela Recorrente: A Impugnação esclareceu que a Recorrente não realiza o licenciamento de direito de uso de ""software importado"", sendo incabível ao presente caso a exceção ao regime cumulativo prevista no §2° do artigo 10 da Lei 10.833/03. d) SISCOSERV: O SISCOSERV nunca poderia ser utilizado para definir o que seria um ""software importado"" pelos seguintes motivos: (a) o SISCOSERV não inclui as importações de mercadorias; e (b) o SISCOSERV inclui também operações que não representam importação, tais como as operações com intangíveis e as operações de securitização de recebíveis. e) Software de terceiros ou licenciado no exterior por terceiros: O artigo 10, inciso XXV, da Lei 10.833/03, não faz qualquer referência ao fato de que o software licenciado deve ser próprio e muito menos de que a regra não valeria para o software de terceiros. Resta evidente que o artigo 10, inciso XXV, da Lei 10.833/03, não veda o regime cumulativo para a situação de licenciamento de uso de software desenvolvido por terceiros. A única exceção prevista na Lei é para o ""software importado"". f) Razões para o regime cumulativo no caso de serviços de informática: As receitas auferidas pelas empresas de serviços de informática sofreu grande impacto negativo com a mudança da sistemática de cobrança do PIS e da COFINS do sistema cumulativo para o sistema não-cumulativo. Com a Fl. 1110DF CARF MF Fl. 6 da Resolução n.º 3201-002.309 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13864.720156/2016-68 intenção de minimizar essa distorção, foi publicada a Lei 11.051/04, que sujeitou à modalidade cumulativa as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, ao inserir o inciso XXV no artigo 10 da Lei 10.833/03, o que reforça o entendimento de que a Recorrente está obrigada ao regime cumulativo do PIS e da COFINS; g) Inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício; É o relatório. VOTO O Recurso Voluntário é tempestivo e merece ser conhecido. Discute-se no presente caso se a Contribuinte teria efetuado importação de software ou não. Contudo em suas razões de Recurso Voluntário a contribuinte descreveu a operação da seguinte maneira: Aduz a contribuinte que realizava apenas a venda da chave do software, conforme constante em contrato com a Microsoft, assim, não sendo responsável pela importação dos programas. Por outra banda a fiscalização afirma que trata-se de operação de importação, que a mera detenção do código chave não é o suficiente para descaracterizar a importação, pois, para que tenha acesso a chave é necessário necessário adquirir o software, no que resulta na importação do mesmo. No entanto, para melhor compreensão do caso é necessário analisar o contrato de distribuição de licença de uso software realizado entre a contribuinte e a empresa Microsoft, conforme constante fl. 884 do e-processo e seguintes. Como o contrato encontra-se em inglês, se faz necessário tradução para língua portuguesa para melhor compreensão da operação realizada. Ao meu ver, analisar o contrato é eixo fundamental para melhor compreensão da atividade realizada pela contribuinte e o limite de sua responsabilidade. Assim converto em diligência o presente julgamento, para apresentação de documento com tradução juramentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogado pelo mesmo período, após retornem ao CARF. Fl. 1111DF CARF MF Fl. 7 da Resolução n.º 3201-002.309 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13864.720156/2016-68 Laércio Cruz Uliana Junior – Conselheiro Relator (assinado digitalmente) Fl. 1112DF CARF MF ",7.018938, 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-07-03T00:00:00Z,19515.721473/2012-14,201907,6025061,2019-07-03T00:00:00Z,3402-006.465,Decisao_19515721473201214.PDF,2019,CYNTHIA ELENA DE CAMPOS,19515721473201214_6025061.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário\, acordam os membros do Colegiado em dar parcial provimento da seguinte forma: (i) pelo voto de qualidade\, para afastar a decadência face a ausência de realização de pagamento. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Cynthia Elena de Campos (relatora) e Thais De Laurentiis Galkowicz que davam provimento para considerar a decadência de parte do período autuado com fulcro no art. 150\, §4º do CTN; (ii) por maioria de votos (ii.1) para cancelar parte dos itens 1.2 e 1.3 da autuação\, mantida a exigência quanto aovalor de R$ 1.142.512\,70\, nos termos da diligência fiscal. Vencida a Conselheira Cynthia Elena de Campos (relatora) que dava provimento integral quanto a esses itens; (ii.2) para admitir o creditamento como insumo da importação de software tributado\, com o cancelamento das exigências dos itens 2.4 (b)\, 2.5\, 2.6 e 2.7. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo que não conheciam do mérito neste ponto para não acarretar supressão de instância; (iii) por unanimidade de votos (iii.1) para admitir o creditamento extemporâneo\, com o correspondente cancelamento da exigência quanto aos itens 2.1\, 2.2\, 2.3\, 2.4 (a); (iii.2) em relação à parcela mantida\, para manter a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício. ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCynthia Elena de Campos - Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).\n\n\n\n",2019-04-23T00:00:00Z,7804803,2019,2021-10-08T11:48:21.071Z,N,1713052120237735936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; dc:format: 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COMPENSAÇÃO.  EQUIPARAÇÃO  A  PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.  A  compensação  de  parte  do  débito  tributário  lançado  e  exigido,  embora  constitua uma das formas de extinção do crédito tributário, não se equipara a  pagamento deste, para efeito de contagem do prazo decadencial previsto no  artigo 150, §4º do CTN.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  CONTRIBUIÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  Na forma do artigo 3º, § 4o, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o  prazo  de  cinco  anos  a  contar  da  data  de  aquisição  do  insumo,  o  crédito  apurado  de  contribuição  não  cumulativa  pode  ser  aproveitado  nos  meses  seguintes, sem necessidade de prévia retificação do DACON.  EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. RATEIO.  Confirmado  que  houve  informação  a maior  de  receita  de  exportação,  cabe  efetuar  o  ajuste  ao  valor  real  para  o  correto  rateio  dos  créditos  comuns.  Apresentadas  provas  da  correta  informação  da  receita  de  exportação  dos  demais meses, deve ser desconsiderado o ajuste efetuado para fins de rateio  dos créditos comuns.  EXPORTAÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS  Não  incide  PIS  e  COFINS  sobre  a  receita  de  prestação  de  serviços  para  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 14 73 /2 01 2- 14 Fl. 5856DF CARF MF     2 represente ingresso de divisas ou o valor recebido seja mantido em instituição  financeira no exterior.  COFINS.  CRÉDITOS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ESTABELECIDA  NO  RESP  1.221.170/PR.  SOFTWARE  IMPORTADO.  ESSENCIALIDADE.  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO.  Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  no  Recurso  Especial  1.221.170/PR,  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  a Cofins  deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem  ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de  serviços  pela  pessoa  jurídica. Configurando o  software  importado essencial  às atividades que visam a trasmissão de dados e voz, deve ser caracterizado  como insumo passível de reconhecimento do direito creditório.   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  CONTRIBUIÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  Na forma do artigo 3º, § 4o, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o  prazo  de  cinco  anos  a  contar  da  data  de  aquisição  do  insumo,  o  crédito  apurado  de  contribuição  não  cumulativa  pode  ser  aproveitado  nos  meses  seguintes, sem necessidade de prévia retificação do DACON.  EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. RATEIO.  Confirmado  que  houve  informação  a maior  de  receita  de  exportação,  cabe  efetuar  o  ajuste  ao  valor  real  para  o  correto  rateio  dos  créditos  comuns.  Apresentadas  provas  da  correta  informação  da  receita  de  exportação  dos  demais meses, deve ser desconsiderado o ajuste efetuado para fins de rateio  dos créditos comuns.  EXPORTAÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS  Não  incide  PIS  e  COFINS  sobre  a  receita  de  prestação  de  serviços  para  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento  represente ingresso de divisas ou o valor recebido seja mantido em instituição  financeira no exterior.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ESTABELECIDA  NO  RESP  1.221.170/PR.  SOFTWARE  IMPORTADO.  ESSENCIALIDADE.  DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.  Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  no  Recurso  Especial  1.221.170/PR,  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  da  relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou  para  a  prestação  de  serviços  pela  pessoa  jurídica. Configurando  o  software  importado  essencial  às  atividades  que  visam  a  trasmissão  de  dados  e  voz,  deve  ser  caracterizado  como  insumo  passível  de  reconhecimento  do  direito  creditório.   Recurso de Ofício Negado  Fl. 5857DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.857          3 Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício.  Quanto  ao  Recurso Voluntário,  acordam  os membros  do  Colegiado  em  dar  parcial  provimento  da  seguinte  forma:  (i)  pelo  voto  de  qualidade,  para  afastar  a  decadência  face  a  ausência  de  realização  de  pagamento. Vencidos  os Conselheiros  Diego Diniz Ribeiro, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne, Cynthia Elena  de Campos  (relatora)  e  Thais De Laurentiis Galkowicz que davam provimento para considerar a decadência de parte  do período autuado com fulcro no art. 150, §4º do CTN; (ii) por maioria de votos  (ii.1) para  cancelar  parte  dos  itens  1.2  e  1.3  da  autuação,  mantida  a  exigência  quanto  aovalor  de  R$  1.142.512,70, nos termos da diligência fiscal. Vencida a Conselheira Cynthia Elena de Campos  (relatora) que dava provimento integral quanto a esses itens; (ii.2) para admitir o creditamento  como  insumo  da  importação  de  software  tributado,  com  o  cancelamento  das  exigências  dos  itens  2.4  (b),  2.5,  2.6  e  2.7. Vencidos  os Conselheiros Maria Aparecida Martins  de  Paula  e  Pedro Sousa Bispo que não conheciam do mérito neste ponto para não acarretar supressão de  instância; (iii) por unanimidade de votos (iii.1) para admitir o creditamento extemporâneo, com  o correspondente cancelamento da exigência quanto aos  itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4  (a);  (iii.2) em  relação à parcela mantida, para manter a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.       (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.       (assinado digitalmente)  Cynthia Elena de Campos ­ Relatora.      (assinado digitalmente)  Rodrigo Mineiro Fernandes – Redator designado  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro, Maria  Aparecida Martins  de  Paula, Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e  Waldir Navarro Bezerra (Presidente).      Fl. 5858DF CARF MF     4 Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário e Revisão de Ofício previsto pelo artigo 34  do  Decreto  nº  70.235/72,  contra  o  Acórdão  nº  12­72.617,  proferido  pela  16ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro/RJ,  que  por  unanimidade de votos  julgou parcialmente procedente  a  impugnação da Contribuinte,  com o  seguinte resultado:  ­ afastar as preliminares de nulidade e decadência;  ­ não conhecer da alegação de juros sobre a multa de ofício  ­  manter  os  valores  abaixo  de  contribuição,  a  multa  de  ofício  de  75%  e  acréscimos legais:    O  processo  versa  sobre  Auto  de  Infração  de  fls.  778/793,  lavrado  para  constituição de crédito tributário de PIS no valor de R$ 13.269.119,75 (treze milhões, duzentos  e sessenta e nove mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), referente aos períodos  de  03/2007  e  04/2007,  08/2007  a  12/2007  e  de  COFINS  no  valor  de  R$  62.984.905,50  (sessenta  e  dois  milhões,  novecentos  e  oitenta  e  quatro  mil,  novecentos  e  cinco  reais  e  cinquenta centavos), referente aos períodos de 03/2007 e 04/2007, 07/2007 a 12/2007.  Por  descrever  detidamente  os  fatos  ocorridos  até  aquele  momento,  reproduzo abaixo o relatório da Resolução nº 3402­001.373 (e­fls. 5820­5831):  Conforme  relatório  no  acórdão  da  DRJ,  foram  apontados  no  Termo  de  Constatação de fls.770/777 as seguintes infrações:  1) Diferença  entre  as  receitas  de  exportação  contabilizadas  e  declaradas  no  DACON Nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro  e  dezembro  de  2007,  o  contribuinte  apropriou  nos  Demonstrativos  de  Apuração das Contribuições Sociais  –DACON  dos  respectivos  meses,  valores  superiores  aos  efetivamente  exportados.  No Quadro Demonstrativo nº 01(fl. 688/697) consta o razão contábil da conta  Vendas de Serviços – Nokia Interno SD, código 0000320500.  2) Receita de Exportação sem recebimento das divisas – Em todos os meses  de  2007,  o  contribuinte  apropriou  no  DACON  receita  de  exportação  de  serviços  sem  recebimento  de  divisas,  discriminada  no  Quadro  nº  02  (fls.  698/700).  Fl. 5859DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.858          5 3) Receita de Exportação com divisas recebidas após 360 dias da exportação.  Em todos os meses de 2007, o contribuinte apropriou no DACON receita de  exportação  de  serviços  cujo  ingresso  de  divisas  ocorreu  após  365  dias  da  prestação do serviço, o que contraria a determinação contida no Regulamento  de  Cambio  do  BACEN,  conforme  discriminado  no  Quadro  nº  03  (fls.  701/702).  No  quadro  04  (fls.  703/707)  está  demonstrada  a  composição  da  receita  de  exportação aceita pela fiscalização.  4) Na DACON relativa ao mês de janeiro de 2007, o contribuinte apropriou  indevidamente, na base de cálculo dos créditos relativos às contribuições PIS  e  COFINS,  valores  correspondentes  a  importações  de  bens  para  revenda,  realizadas no mês de agosto de 2006 no  total de R$ 2.693.366,06, conforme  Quadro Demonstrativo n° 6 (fl.711).  5) Na DACON relativa  ao mês de março de 2007, o  contribuinte  apropriou  indevidamente na base de cálculo dos créditos relativos a serviços utilizados  como  insumos,  adquiridos  no  mercado  interno  nos  meses  de  agosto  e  novembro  de  2006,  no  valor  de  2.476.335,15,  conforme  discriminado  no  Quadro Demonstrativo N° 07 (fls. 712/733).  6) Na DACON relativa  ao mês de março de 2007, o  contribuinte  apropriou  indevidamente, na base de cálculo dos créditos relativos às contribuições PIS  e  COFINS,  valores  correspondentes  a  aquisição  de  bens  para  revenda  no  mercado  interno,  realizadas  no  mês  de  agosto  de  2006,  no  total  de  R$  1.216.393,33, conforme Quadro Demonstrativo n° 8 (fl. 734).  7) Na DACON relativa ao mês de março de 2007, o contribuinte apropriou na  base de cálculo dos créditos  relativos a  Importação de Bens para Revenda o  montante de R$ 102.787.277,27,(QD 09 e 10 fls. 735 e 736/746) sendo que:  7.1 R$ 4.648.058,18 correspondem a  importações de mercadorias  realizadas  no anocalendário de 2004;  7.2.  R$  95.118.506,06  correspondentes  às  contribuições  PIS  e  COFINS  a  recuperar sobre as importações de softwares realizadas nos anos calendário de  2003, 2004, 2005 e 2006;  8)  Na  DACON  relativa  ao  mês  de  junho  2007,  o  contribuinte  apropriou  indevidamente, na base de calculo dos créditos relativos a Importação de Bens  para Revenda, o montante de R$ 12.207.004,85 correspondente à importação  de  softwares  realizadas  no  anocalendário  de  2006,  conforme  Quadro  Demonstrativo N° 11 (fl. 747);  9) Na DACON relativa ao mês de setembro de 2007, o contribuinte apropriou  indevidamente na base de calculo dos créditos relativos a Importação de Bens  para Revenda o montante de R$ 263.377,58, correspondente à importação de  softwares realizadas no próprio mês de setembro de 2007, conforme Quadro  Demonstrativo N° 12 (fl. 748);  10) Na DACON relativa ao mês de outubro de 2007, o contribuinte apropriou  indevidamente na base de calculo dos créditos relativos a Importação de Bens  para Revenda o montante de R$ 57.424.943,03, correspondente à importação  de  softwares  realizadas  no  ano  calendário  de  2006,  conforme  Quadro  Demonstrativo nº 13.(fls. 749/758)  Fl. 5860DF CARF MF     6 Segundo  a  legislação  de  regência  das  contribuições  PIS  e  COFINS  não  cumulativos, não é possível o creditamento na aquisição de software por não  se  enquadrar  no  conceito  de  bens  adquiridos  para  revenda  ou  de  serviços  utilizados  como  insumos,  além  do  mais,  os  créditos  pleiteados  pelo  contribuinte,  no  anocalendário  de  2007,  sobre  os  softwares  importados  nos  anoscalendário  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  encontramse  gravados  pela  extemporaneidade,  circunstâncias  estas  determinantes  da  glosa  dos  créditos  respectivos, apropriados pelo fiscalizado nas DACONs apresentadas.  Os créditos foram apurados nos quadros 14 (fls. 759/762) e 15 (763/767) e os  valores devidos a título de PIS e COFINS estão demonstrados nos quadros 16  e 17 (fls.768/769).  A  interessada  foi  cientificada  da  autuação,  manifestando­se  através  da  impugnação de fls.796/875, alegando:  Nulidade  por  cerceamento  de  defesa,  já  que  a  fiscalização  não  explica  o  porquê  da  cobrança  relativa  a  infração  1.1,  já  que  receita  de  exportação  é  isenta  do  PIS  e  COFINS.  A  fiscalização  não  descreveu  de  maneira  clara  e  precisa  os  fatos  que  levaram  a  seu  entendimento  de que  a  Impugnante  teria  cometido  infrações  à  legislação  tributária  e  tampouco descreveu  de maneira  clara,  precisa  e  coerente  as  infrações  imputadas.  Desta  forma,  inverteu  indevidamente o ônus da prova, obrigou a impugnante a se defender sem ter  certeza da conduta que lhe está atribuída.  Ocorreu  a  decadência  do  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos no período de janeiro a junho de 2007, de acordo com o art. 150, §4º  do CTN.  Infração 1 – Das Exportações de Serviços Item 1.1 Diferença entre as receitas  contabilizadas  e  declaradas  As  receitas  de  exportação  não  estão  sujeitas  à  incidência do PIS e da Cofins, portanto, a receita informada a maior, não gera  tributação.  Além disso, não existem as diferenças apontadas.  No  mês  de  fevereiro  foi  informado  indevidamente  no  item  receita  de  exportação  a  soma das  informações  de  janeiro  e  fevereiro,  o  que não  gerou  qualquer prejuízo ao erário.  Nos  demais  meses,  não  há  qualquer  diferença  já  que  a  fiscalização  não  considerou  a  conta  dos  materiais  fornecidos  na  prestação  de  serviços  ao  exterior (exportação de produtos), conta contábil 0000320000.  Item  1.2  – Receitas  de  Exportação  sem  recebimento  das  divisas  De  acordo  com  planilha  elaborada  (item  191  da  impugnação),  a  fiscalizada  alega  que  ocorreu o ingresso de divisas.  De acordo com a planilha elaborada (item 193 da impugnação), a fiscalizada  alega que ocorreu o ingresso de divisas após o prazo de 360 dias. Alega que a  acusação está errada, já que a acusação foi de ausência de recebimento. Alega  também que  o  fato  de  ultrapassar  o  prazo  de  360  dias  não  descaracteriza  a  exportação, conforme abordado na infração seguinte.  A  interessada  alega  que  a  fiscalização  tributou  também  a  NF  0486352  estornada no mesmo dia na contabilidade da impugnante.  Em  relação às  receitas  para  as  quais  de  fato  ainda  não  houve  o  ingresso  de  divisas, a  interessada alega que ainda aguarda a formalização do pagamento,  Fl. 5861DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.859          7 já  que  foram  realizados  entre  empresas  do  mesmo  grupo  e  ainda  constam  como pendentes de recebimento em seus balanços e razões.  Questiona  também  a  exigência  do  ingresso  de  divisas  para  configuração  da  isenção já que tal condição não está prevista na Constituição.  Cita Acórdãos nº 20181.746 e nº 20402.775 do CARF.  Item  1.3  –  Receitas  com Divisas  recebidas  após  360  dias  da  exportação A  exigência do BACEN de que ocorra a liquidação do contrato de câmbio até o  último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da  prestação  do  serviço,  não  descaracteriza  a  exportação,  não  implicando  em  exigência  de  tributos  em  relação  à  receita  de  exportação.  A  cobrança  de  tributos em virtude do descumprimento da norma do BACEN ofende o P. da  legalidade e o art. 111 do CTN, já que o interprete não pode criar o requisito,  não previsto em lei.  Ocorreu uma interpretação equivocada da fiscalização quanto ao regulamento  do BACEN.  A  Circular  trata  de  dois  tipos  distintos  de  contratos  de  câmbio,  para  formalização do ingresso de divisas:  O contrato de câmbio para liquidação pronta não tem qualquer prazo máximo  para ser realizado, até mesmo porque, como o próprio nome diz, ele deve ser  liquidado imediatamente, após a contratação e abertura do contrato de câmbio.  Em relação ao contrato de câmbio para  liquidação  futura a  referida Circular  estipula  alguns  prazos.  A  lógica  da  legislação  é  não  deixar  o  contrato  de  câmbio em aberto, por prazo indefinido, sem a sua liquidação, e consequente  formalização do ingresso de divisas.  A  respeito  da  modalidade  de  liquidação  futura  do  contrato,  a  aludida  normativa  estabelece  prazos  máximos  para  o  fechamento  do  câmbio  e  a  liquidação  do contrato,  tais  como:  (i)  360  dias  na  hipótese  de  o  contrato  de  câmbio  ter  sido  contratado  e  aberto  antes  da  prestação  do  serviço,  (ii)  12  meses  da  prestação  do  serviço,  quando  o  contrato  tiver  sido  aberto  consentaneamente à prestação do serviço, sendo que o prazo máximo para a  liquidação do contrato de câmbio, após  sua contratação e abertura,  é de 750  (setecentos e cinquenta) dias.  Se o contrato de câmbio não estava em aberto no BACEN, não haveria motivo  para  que  se  exigisse  um  prazo  para  sua  liquidação,  como  propõe  a  Fiscalização.  Infração 2– Dos Créditos da nãocumulatividade Foram apuradas as seguintes  infrações:  Itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 – vedação da apropriação extemporânea;  Itens 2.4 (b), 2.5 e 2.7 – vedação da apropriação extemporânea e vedação de  apropriação de crédito em relação aos softwares;  Itens 2.6 – vedação de apropriação de  crédito em  relação aos  softwares Em  relação à apuração de crédito extemporâneo, a interessada alega que o art. 3º  §4º  da  Lei  10.833/2003  prevê  a  possibilidade  de  aproveitamento  Fl. 5862DF CARF MF     8 extemporâneo de créditos. Alega que as únicas vedações legais seriam quanto  ao prazo de 5 anos e a impossibilidade de atualização dos valores.  Alega que não é possível que se exija que se retifique o DACON e a DCTF,  do período em que a despesa ocorreu, já que não há tal previsão na legislação  que rege o aproveitamento de créditos extemporâneos. Alega que tal exigência  somente seria possível nos casos de repetição de indébito. Acrescenta que não  houve qualquer prejuízo ao erário e que houve inclusive um ganho, já que se  efetuasse requerimento de compensação ou restituição haveria atualização dos  valores. Cita as SC nº 65/2011 e SC nº 192/2010.  Mesmo  que  cogitasse  a  manutenção  do  lançamento  ora  impugnado,  não  poderia ser cobrado juros ou multa nos termos do art. 100, § único do CTN.  Quanto  aos  créditos  oriundos  das  importações  de  softwares,  a  impugnante  afirma que se caracterizam como serviços prestados pela sua matriz localizada  na Finlândia e que são utilizados como insumos na atividade de prestação de  serviços da Impugnante, o que lhe garante o direito de crédito, nos termos do  art. 15, inc. II da Lei n° 10.865/04.  A  Impugnante  é  a  empresa  responsável  pela  prestação  dos  serviços  necessários  à montagem e  funcionamento  da  rede  de  telefonia móvel  e  fixa  para as empresas de telecomunicações.  De maneira  bem  simplista,  podese  afirmar  que  a  Impugnante  é  responsável  pelos  serviços  de  elaboração,  montagem  e  funcionamento  das  antenas,  centrais e respectivos softwares de telefonia móvel e fixa.  Em síntese, dos serviços prestados pela Impugnante, a estrutura visível são as  antenas,  as  centrais  e  os  hardwares,  por  exemplo, mas  para  que  funcionem,  dentro  das  especificações  do  cliente,  são  instalados  os  programas  de  computadores  (softwares)  para  que  os  serviços  das  operadoras  possam  ser  executados.  Os  empregados  que  lidam  com  o  desenvolvimento  dos  softwares  ficam  alocados  na  matriz  da  Impugnante  localizada  na  Finlândia.  Assim,  para  o  desenvolvimento  dos  softwares  a  serem  utilizados  pelas  empresas  de  telecomunicações no Brasil, a Impugnante importa os serviços da sua matriz  localizada  na  Finlândia.  Inclusive,  em  alguns  casos,  a  Impugnante  também  importa hardwares da sua matriz.  O STF em julgamento do RE Nº 176.6263/SP fixou o entendimento de que o  software  de  prateleira  seria mercadoria  e  o  por  encomenda  ou  customizado  seria  caracterizado  como  prestação  de  serviços.  Este  último  é  o  caso  da  impugnante.  A  interessada  cita  ainda  as  Soluções  de  Consulta  nº  39/2011,  46/2001  e  156/2012.  As  redes  de  telefonia  móvel  e  fixa  desenvolvidas  pela  Impugnante  apenas  adquirem a capacidade de transmissão de voz e de dados após a instalação do  software desenvolvido pela sua matriz localizada na Finlândia, o que permite  concluir que os softwares tem natureza de insumo.  Acrescenta que mesmo que se entenda que o software é um bem para revenda  ou que seria um bem utilizado como insumo na prestação de serviço, também  haveria direito ao crédito.  A interessada contesta também a ilegalidade da incidência de juros Selic sobre  a multa, cita decisões do Conselho.  Fl. 5863DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.860          9 Encerra  a  impugnação  protestando  pela  juntada  posterior  de  qualquer  documento que possa comprovar o alegado.  Houve  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  averiguação  dos  quesitos  elencados  na  Resolução  12000.260  (fls.14111418),  com  retorno  de  diligência acostado às fls. 1520­1524. Em síntese, propõe a autoridade fiscal:  a)  a  exoneração  integral  do  crédito  tributário  lançado  relativo  a  diferença  entre as receitas de exportação e os valores contabilizados no Dacon;  b) Exonerar o crédito tributário constituído relativo a receitas de exportação  sem o recebimento de divisas, cujas divisas ingressaram no pais no curso do  prazo regulamentar, abaixo listadas:  DATA NF VALOR 25/09/2007 20131 7.786,13 25/09/2007 20132 4.985,13 29/10/2007 20361 parcial 29/11/2007 20631 26.755,06 c) Manter o crédito tributário constituído em relação às demais infrações.  O  contribuinte  se  manifestou  a  respeito,  concordando  com  as  exonerações  propostas pela DRF e reiterando os argumentos quanto aos demais pontos.  A  DRJ/Rio  de  Janeiro  julgou  o  processo,  cujos  fundamentos  se  encontram  claramente refletidos na extensa ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de  apuração:  01/03/2007  a  30/04/2007,  01/07/2007  a  31/12/2007  PROVA.  JUNTADA POSTERIOR.  A  prova  documental  deverá  ser  apresentada  na  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  a  interessada  fazêlo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que  a  interessada  demonstre,  com  fundamentos, a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior;  refirase  a  fato  ou  direito  superveniente  ou  destinese  a  contrapor  fatos  ou  razões posteriormente trazidas aos autos.  NULIDADE.  Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo administrativo fiscal.  ALEGAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Falta competência à DRJ para se  pronunciar a respeito da conformidade da lei, validamente editada segundo o  processo  legislativo  constitucionalmente  previsto,  com  os  demais  preceitos  emanados  da  própria  Constituição  Federal,  ao  ponto  de  reconhecerlhe  a  inaplicabilidade  a  caso  expressamente  nela  previsto.  O  controle  da  Fl. 5864DF CARF MF     10 constitucionalidade  das  leis  é  matéria  reservada,  também  por  força  de  dispositivo da Carta Magna, aos órgãos do Poder Judiciário.  JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  A autoridade julgadora não deve se manifestar acerca da incidência de juros  sobre  multa  de  ofício,  uma  vez  que  tais  valores  não  integram  o  crédito  tributário lançado, tratandose de aspecto concernente à sua cobrança.  DECADÊNCIA. COFINS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF.  Afastada  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91  com  a  publicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF, é de se considerar, o prazo de  cinco anos para constituição de crédito tributário referente à COFINS.  Na ausência de pagamento antecipado, a contagem iniciase no primeiro dia  do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.  As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de  cálculos  existentes  poderão  ser  corrigidos  de  ofício  ou  a  requerimento  do  sujeito passivo.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  AUSÊNCIA  DE  APROPRIAÇÃO  NA  DACON  A  apuração  extemporânea  de  créditos  só  admitida  mediante  retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial as  DCTF e os Dacon.  A apuração de crédito somente pode abranger créditos relativos a aquisição  relativa aquele período de apuração, conforme expressa disposição legal.  EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. RATEIO.  Confirmado  que  houve  informação  a maior  de  receita  de  exportação,  cabe  efetuar o ajuste ao valor real para o correto rateio dos créditos comuns.  Apresentadas  provas  da  correta  informação  da  receita  de  exportação  dos  demais meses, deve ser desconsiderado o ajuste efetuado para fins de rateio  dos créditos comuns.  EXPORTAÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS Não incide PIS e COFINS  sobre  a  receita  de  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de  divisas. Se não confirmado o efetivo ingresso, não se configura a exportação,  portanto, haverá incidência do PIS e da COFINS.  EXPORTAÇÃO.  INGRESSO DE DIVISAS  APÓS  O  PRAZO DE  360 DIAS.  NORMA BACEN.  O  prazo  previsto  pelo  BACEN  para  liquidação  do  contrato  de  cambio  não  tem o condão de descaracterizar a  receita de  exportação. Comprovado que  houve o efetivo ingresso de divisas está preenchido o requisito exigido para a  Fl. 5865DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.861          11 fruição do benefício fiscal, mesmo que o ingresso ocorra após o prazo de 360  dias.  IMPORTAÇÃO.  BENS  PARA  REVENDA.  CREDITO  ANTERIOR  A  MAIO/2004. INEXISTENCIA PREVISÃO LEGAL.  O  artigo  15  da  Lei  nº  10865/2004  permitiu  a  apuração  de  crédito  da  nãocumulatividade na importação de bens para revenda, a partir de maio de  2004, portanto, não há previsão para apuração de créditos anteriores a esta  data.  SOFTWARE  IMPORTADO.  CREDITO.  UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO.  ESSENCIALIDADE.  O  software  importado  somente  gera  crédito  de  não  cumulatividade  se  adquirido  para  revenda  ou  for  utilizado  como  insumo.  Ausente  a  comprovação da utilização/aplicação do software não há direito a crédito.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/03/2007  a  30/04/2007,  01/08/2007  a  31/12/2007  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  AUSÊNCIA  DE  APROPRIAÇÃO  NA  DACON  A  apuração  extemporânea  de  créditos  só  admitida  mediante  retificação  das  declarações  e  demonstrativos  correspondentes,  em  especial  as  DCTF  e  os  Dacon.  A apuração de crédito somente pode abranger créditos relativos a aquisição  relativa aquele período de apuração, conforme expressa disposição legal.  EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. RATEIO.  Confirmado  que  houve  informação  a maior  de  receita  de  exportação,  cabe  efetuar o ajuste ao valor real para o correto rateio dos créditos comuns.  Apresentadas  provas  da  correta  informação  da  receita  de  exportação  dos  demais meses, deve ser desconsiderado o ajuste efetuado para fins de rateio  dos créditos comuns.  EXPORTAÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS Não incide PIS e COFINS sobre a  receita de prestação de serviços para pessoa  física ou  jurídica residente ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas.  Se  não confirmado o efetivo ingresso, não se configura a exportação, portanto,  haverá incidência do PIS e da COFINS.  EXPORTAÇÃO.  INGRESSO DE DIVISAS  APÓS  O  PRAZO DE  360 DIAS.  NORMA BACEN.  O  prazo  previsto  pelo  BACEN  para  liquidação  do  contrato  de  cambio  não  tem o condão de descaracterizar a  receita de  exportação. Comprovado que  houve o efetivo ingresso de divisas está preenchido o requisito exigido para a  fruição do benefício fiscal, mesmo que o ingresso ocorra após o prazo de 360  dias.  IMPORTAÇÃO.  BENS  PARA  REVENDA.  CREDITO  ANTERIOR  A  MAIO/2004. INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL.  O  artigo  15  da  Lei  nº  10865/2004  permitiu  a  apuração  de  crédito  da  não  cumulatividade  na  importação  de  bens  para  revenda,  a  partir  de  maio  de  Fl. 5866DF CARF MF     12 2004, portanto, não há previsão para apuração de créditos anteriores a esta  data.  SOFTWARE  IMPORTADO.  CREDITO.  UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO.  AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.  O  software  importado  somente  gera  crédito  de  não  cumulatividade  se  adquirido  para  revenda  ou  for  utilizado  como  insumo.  Ausente  a  comprovação da utilização/aplicação do software não há direito a crédito.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte   Em  razão  de  procedência  parcial  da  Impugnação,  a  decisão  está  sujeita  a  Revisão  de  Ofício,  nos  termos  do  artigo  34  do  Decreto  nº  70.235/1972,  com  alterações  introduzidas pela Lei nº 9.532/1997 e Portaria MF nº 3/2008.  A  Contribuinte  recebeu  a  Intimação  nº  1023/2015  na  forma  eletrônica  em  data  de  13/03/2015  (Termo  de  Ciência  por  Abertura  de  Mensagem  de  fls.  1734),  com  interposição de Recurso Voluntário de fls. 1736­2029 em data de 13/04/2015, o que fez com os  mesmos  argumentos  e  fundamentos  apresentados  em  peça  de  impugnação,  acima  já  mencionados.  A  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls.  2036­2052,  pela  qual  foram reiteradas as razões apresentadas no Relatório de Fiscalização, acompanhado de menção  à Jurisprudência do CARF.  No âmbito deste Colegiado, o processo foi convertido em diligência através  da Resolução nº 3402­000.791, nos seguintes termos:  Em razão disso, voto por converter o  julgamento em diligência  para  que  a  autoridade  preparadora,  à  partir  dos  controles  e  contabilidade da fiscalizada apresentados no processo (inclusive  com  respaldo  nas  planilhas  de  fls.15501553),  elabore  relatório  conclusivo  acerca  do  ingresso  de  divisas  relativo  às  operações  listadas nos  itens 191 e 193 da  Impugnação, montando  tabelas  apartadas para os  ingressos realizados dentro do prazo de 365  dias  do  Banco  Central,  e  outra  para  os  recebidos  fora  deste  prazo, mas comprovadamente recebidos.  Além  disso,  que  seja  verificado  junto  à  contabilidade  da  empresa,  especialmente  as DACONs  e DCTFs  do  período  cujo  crédito se pretende utilizar extemporaneamente, para analisar se  houve a utilização pretérita deles em qualquer outro período.  Após  a  conclusão  do  trabalho,  intime­se  a  Contribuinte  e  a  Procuradoria  da  Fazenda  para  manifestação  acerca  do  resultado da diligência, no prazo de 30 dias.  Elaborado  o  relatório  de  diligência  fiscal  e  após  manifestação  da  Contribuinte, o processo retornou para julgamento.  Considerando  a  ausência  do  Termo  de  Diligência  de  fls.  1520  a  1533,  o  julgamento foi novamente convertido em diligência, conforme Resolução nº 3402­001.373 (fls.  5820­5831),  para  juntada  aos  autos  do Termo de Diligência  lavrado  em  razão  da Resolução  exarada pela instância a quo.  Fl. 5867DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.862          13 Às fls. 5838 foi dado cumprimento à diligência,  retornando o processo para  julgamento, com redistribuição para minha relatoria, nos termos do nos termos do inciso II do  art. 7º da Portaria CARF nº 34/2015, conforme Despacho de Encaminhamento de fls. 5855.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Cynthia Elena de Campos, Relatora    1. Pressupostos legais de admissibilidade  Nos termos do relatório e do Extrato do Processo de fls. 2031­2033, verifica­ se  a  tempestividade  do  Recurso  Voluntário,  bem  como  o  preenchimento  dos  requisitos  de  admissibilidade, resultando em seu conhecimento.  O  Recurso  de  Ofício  igualmente  deve  ser  conhecido,  pois  preenche  os  requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 34 do Decreto nº 70.235/72, com alterações  introduzidas pela Lei nº 9532/97, e artigo 1º da Portaria do Ministro da Fazenda nº 03, de 03 de  janeiro de 2008.    2. Do Recurso de Ofício  Recorreu­se de ofício, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 70.235/72, com  alterações introduzidas pela Lei nº 9532/97 e de acordo com o artigo 1º da Portaria do Ministro  da Fazenda nº 03, de 03 de janeiro de 2008.  O  Recurso  de  Ofício  trata  das  seguintes  parcelas  do  crédito  tributário  exoneradas:  i)  Em  razão  da  comprovação  da  correta  informação  de  parte  das  receitas  de  exportação, afastando­se a necessidade de ajustes ao valor real para correto rateio de  créditos comuns;  ii) Em face da demonstração de ter havido efetivo ingresso de divisas no tocante à  prestação de serviços ao exterior, ainda que fora do prazo de 360 dias.  Como  já  mencionado  no  presente  voto  quanto  à  análise  do  Recurso  Voluntário, em resposta à Resolução nº 3402­000.791,  foi  lavrado o Termo de Diligência de  fls.  5780­5789,  pelo  qual  o  I.  Auditor  Fiscal  especificou  sobre  as  exportações  de  serviços  consideradas no lançamento do crédito tributário:  Sobre  o  valor  total  de  R$  3.485.785,83,  efetivamente  ingressaram no País:  ­ R$ 441.310,97 no prazo de 365 dias;  Fl. 5868DF CARF MF     14 ­  R$  1.806.971,82  após  o  prazo  de  365  dias  da  data  de  exportação,  sendo  que,  deste  valor,  R$  1.510.265,28  somente ingressaram no País em 24 de novembro de 215.  ­  R$  94.990,33  refere­se  a  exportações  canceladas,  permanecendo, ainda, sem ingressos de divisas exportações  de serviços no valor de R$ 1.142.512,70.  Com  relação  à  parcela  do  crédito  tributário  afastada  em  1ª  Instância,  objeto  do  Recurso  de  Ofício,  peço  vênia  para  acompanhar  a  conclusão  exarada  no  Acórdão nº 12­72.617, ora recorrido, nos termos abaixo reproduzidos:  4. Da Exportação de Serviços  4.1­ Diferença entre as receitas contabilizadas e declaradas  A  fiscalização  apurou  que  o  contribuinte  informou  no  Dacon  receita  de  exportação  em  valores  superiores  aqueles  escriturados  na  conta  0000320500.  A  interessada  alega  que  além de não entender o porquê da autuação  já que a diferença  refere­se à receita isenta, a  fiscalização deixou de considerar a  conta de exportação de produtos 0000320000. Acrescenta que a  diferença de fevereiro (R$ 856.280,62) é exatamente o valor da  receita  de  exportação  de  janeiro  (fl.  688),  e  que  houve  um  equívoco ao informar a soma das receitas de janeiro e fevereiro  no DACON de fevereiro.  O  processo  foi  baixado  em  diligência,  e  em  relação  aos  itens  questionados a fiscalização concluiu que, de fato, houve erro na  informação  na  receita  de  exportação  do  DACON  de  fevereiro  que  incluiu  indevidamente  a  receita  de  janeiro  e  que  a  fiscalização  deixou  de  considerar  a  conta  de  exportação  de  produtos.  Analisando  a  planilha  elaborada  pela  fiscalização  (fl.  1.525)  verifica­se  que  ao  considerar  as  receitas  de  exportação  de  produtos  é  possível  identificar  diferenças  entre  o  DACON  e  a  contabilidade  da  interessada  nos  meses  de  fevereiro,  maio,  agosto e setembro.  Em relação ao mês de fevereiro, a fiscalização concluiu que de  fato, o contribuinte informou o valor do acumulado de janeiro e  fevereiro  na  linha  receita  de  exportação.  Nos  demais  meses,  verifica­se que os valores do DACON são inferiores aos valores  contabilizados.  No auto de infração a fiscalização havia considerado o valor da  contabilidade  da  interessada  como  receita  de  exportação,  sem  contudo,  considerar  a  conta  receita  de  venda  de  produtos.  Diante  disso,  é  necessário,  retificar  a  apuração  do  quadro  05  (fls. 708/710) informando a receita de exportação contabilizada,  conforme planilha fl. 1525.  Ressalte­se que a alteração promovida pela fiscalização apenas  afetou  o  rateio  dos  créditos,  que  considera  o  percentual  da  receita de exportação sobre a receita total, não gerando crédito  tributário  lançado,  ou  seja,  a  receita  de  exportação  não  foi  reclassificada como receita no mercado interno, apenas reduzida  Fl. 5869DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.863          15 para  fins  de  apuração  do  percentual  de  rateio,  conforme  se  verifica no quadro 05 (fl. 708/710).  Em  fevereiro  deve  permanecer  a  exclusão  do  valor  de  R$  856.280,62,  uma  vez  que  se  verifica  que  de  fato  a  receita  de  exportação estava informada a maior.  Diante  disso,  tal  infração  deve  ser  cancelada  parcialmente  devendo permanecer o ajuste relativo à receita de exportação de  fevereiro de 2007 para fins de rateio.          (...)  4.3  –  Receitas  com  Divisas  recebidas  após  360  dias  da  exportação  Quanto  à  alegação  de  que  ocorreu  uma  interpretação  equivocada da  fiscalização quanto  ao  regulamento  do BACEN,  cabe  inicialmente  transcrever  o  item  1,  “b”  a  Circular  nº  3.589/2012 do Banco Central do Brasil que alterou a Circular nº  3280 de 2005  1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para  liquidação  pronta  ou  futura,  prévia  ou  posteriormente  ao  embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o  prazo  máximo  de  750  dias  entre  a  contratação  e  a  liquidação,  bem como o seguinte:  a)  no  caso  de  contratação  prévia,  o  prazo  máximo  entre  a  contratação  de  câmbio  e  o  embarque  da  mercadoria  ou  da  prestação do serviço é de 360 dias;  b)  o  prazo máximo  para  liquidação  do  contrato  de  câmbio  é  o  último  dia  útil  do  12º  mês  subsequente  ao  do  embarque  da  mercadoria ou da prestação do serviço. (negritado)  O  prazo  máximo  entre  a  contratação  e  a  liquidação  é  de  750  dias. A  contratação pode ocorrer previamente ao  embarque no  máximo com 360 dias de antecedência. Se a contratação ocorrer  posteriormente ao embarque, a liquidação deverá ocorrer até o  último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque.  Verifique­se que não há a hipótese aventada pela interessada de  não  contratar.  O  que  o  BACEN  pretendeu  é  exatamente  criar  prazos para o recebimento de divisas, evitando que os contratos  não sejam realizados.  Esclarecendo  as  questões  relacionadas  à  comprovação  do  ingresso  dos  recursos  provenientes  das  exportações,  a  RFB  publicou  perguntas  e  respostas  no  endereço  eletrônico:  http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/Derex/Per guntasrespostas_Salex_Final.doc  A pergunta 3 abaixo transcrita trata do prazo para liquidação:  Quais os novos prazos para a liquidação dos contratos de câmbio  relativos  às  operações  de  exportação,  definidos  pelo  Banco  Central do Brasil?  Fl. 5870DF CARF MF     16 R.:  Foi  ampliado  para  750  dias  o  prazo  máximo  entre  a  contratação e a liquidação dos contratos de câmbio. No caso das  operações  de  câmbio  de  exportação,  o  prazo  máximo  para  liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês  subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação dos  serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias. Para  fins  de  controle,  as  instituições  financeiras  fornecerão  mensalmente, por meio eletrônico, as liquidações processadas de  seus  clientes,  com acesso  exclusivo  pelos  sistemas  da  Secretaria  da Receita Federal do Brasil (RFB).  A  interessada  alega  que  a  tributação  não  poderia  decorrer  de  Circular do BACEN. Não é o que ocorreu.  A  isenção  é  sempre  decorrente  de  disposição  expressa  de  lei  específica,  disposição  essa  que  deve  ser  interpretada  literalmente  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal;  art.  97,  inciso VI, e art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional ­  CTN,  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966).  Em  outras  palavras, não se pode ampliar (nem restringir) o texto legal para  nele incluir situação não expressamente prevista.  A receita de prestação de serviços é tributável de acordo com as  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003.  Os  artigos  5º  da  Lei  nº  10.637/2002  e  6º  da  Lei  nº  10.833/2003  preveem  a  não  incidência  sob  duas  condições:  se  o  serviço  for  prestado  a  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e  que o pagamento represente ingresso de divisas.  Cabe ressaltar que em 2007 (ano­calendário de ocorrência dos  fatos geradores) estava em vigor o texto original da circular nº  3.280/2005, abaixo transcrito:  1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação  pronta  ou  futura,  prévia  ou  posteriormente  ao  embarque  da  mercadoria  ou  da  prestação  dos  serviços,  limitado  ao  prazo  máximo  de  570  dias  entre  a  contratação  e  a  sua  liquidação,  observado o disposto neste Regulamento.  2.  As  operações  de  câmbio  podem  ser  contratadas  prévia  ou  posteriormente  à  data  do  embarque  das  mercadorias  ou  da  prestação dos serviços, observado que:  a)  se  contratação  prévia:  a  antecipação  máxima  admitida  é  de  360 dias;  b)  se  contratação  posterior:  o  prazo  máximo  admitido  para  contratação  e  liquidação  é  de  210  dias,  sendo  que,  caso  esse  prazo máximo vença em dia não útil, será considerado o dia útil  seguinte.  Verifica­se  que  em  2007,  o  prazo  era  ainda menor,  de  apenas  210 dias para a liquidação.  No  presente  processo  discute­se  o  segundo  requisito  para  configurar  a  isenção:  o  pagamento  pela  prestação  de  serviços  deve representar ingresso de divisas. Torna­se necessário definir  o que é ingresso de divisas nas operações de exportação.  O termo “divisa”, na “nomenclatura das operações de câmbio,  é usado para  exprimir  a própria  cambial,  ou  seja,  o  saque  de  câmbio que pode ser emitido contra qualquer praça estrangeira,  Fl. 5871DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.864          17 para  constituir  reservas  ou  disponibilidades,  que  possam  autorizar  pagamentos  de  aquisições  ali  realizadas”  (Silva,  de  Plácido. Vocabulário Jurídico. 27ª edição. Editora Forense: Rio  de Janeiro. 2008. p 492). (grifos não constam do original).  O termo “divisas” pode também ser definido como:  “(...) créditos no exterior, em moeda estrangeira. Compreendem:  depósitos,  letras  de  câmbio,  ordens  de  pagamento,  cheques,  valores  mobiliários,  etc.  Para  maior  facilidade  de  análise,  incluímos  no  conceito  de  divisas  também  o  papel  moeda  estrangeiro” (Ratti, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 8ª  edição. Edições Aduaneiras: São Paulo. 1994. p 108). (grifos não  constam do original).  O mercado de  câmbio no Brasil  é  regido pelo Regulamento do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais  (RMCCI),  instituído  pela  Circular  n.º  3.280,  de  9,  de  março  de  2005.  Abaixo transcreve­se alguns itens:  TÍTULO: 1 – Mercado de Câmbio  CAPÍTULO: 11 – Exportação  SEÇÃO: 1 – Disposições Gerais  1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio  relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.  2.  As  exportações  brasileiras  de  mercadorias  e  de  serviços  sujeitam­se  ao  ingresso  no  País  da  moeda  estrangeira  correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de  câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no  País,  ressalvados  os  casos  específicos  previstos  na  legislação  e  regulamentação em vigor.  3.  As  operações  de  câmbio  a  que  se  refere  o  item  anterior  são  liquidadas  mediante  a  entrega  da  moeda  estrangeira  ou  do  documento  que  a  represente  ao  banco  com  o  qual  tenha  sido  celebrado o contrato de câmbio.  TÍTULO: 1 – Mercado de Câmbio  CAPÍTULO: 11 – Exportação  SEÇÃO: 2 – Contratação de Câmbio  8.  A  contratação  total  do  câmbio  precederá  o  registro  da  exportação  no  Siscomex,  enquanto  o  exportador:  (Revogado)  Circular nº 3.530/2011  a)  estiver  envolvido  em  operação  não  amparada  na  regulamentação cambial e de comércio exterior;  b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao  embarque,  após  o  prazo  regulamentar  estabelecido  para  esse  efeito;  c) mantiver pendente a vinculação de  suas operações de câmbio  celebradas,  prévia  ou  posteriormente  ao  embarque,  aos  respectivos registros da exportação no Siscomex;  Fl. 5872DF CARF MF     18 d)  não  oferecer  resposta  às  determinações  do Banco Central  do  Brasil  com  relação  a  suas  pendências  na  área  de  câmbio  ou  de  comércio exterior.  Da  análise  da  norma  apresentada,  relativas  As  exportações  brasileiras de mercadorias e de  serviços  sujeitam­se ao  ingresso  no  País  da  moeda  estrangeira  correspondente,  mediante  celebração  e  liquidação  de  contrato  de  câmbio  em  banco  autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados  os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em  vigor.  3.  As  operações  de  câmbio  a  que  se  refere  o  item  anterior  são  liquidadas  mediante  a  entrega  da  moeda  estrangeira  ou  do  documento  que  a  represente  ao  banco  com  o  qual  tenha  sido  celebrado o contrato de câmbio.  Da análise das normas citadas e suas alterações, no ano de 2007  a  exportação  sujeitava­se  ao  ingresso  no  País  da  moeda  estrangeira,  mediante  celebração  e  liquidação  de  contrato  de  câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no  País. Posteriormente em 2008, a Resolução nº 3.548, com base  na  Lei  nº  11.371/2006  autorizou  que  os  exportadores  de  mercadorias e serviços mantivessem no exterior a totalidade dos  recursos  relativos  ao  recebimento  de  suas  exportações.  Esta  regra também é aplicável, a partir de 1º de março de 2007, para  os despachos averbados em registro de exportação constante do  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  para  os  serviços  prestados  a  residentes  no  exterior.  A  situação  ora  analisada não é a hipótese da Lei nº 11.371/2006. Na hipótese  em  julgamento  a  interessada  liquidou  o  contrato  após  o  prazo  determinado pelo BACEN. No caso de descumprimento do prazo  o BACEN estipula que as contratações posteriores precederão o  registro  da  exportação  no  Siscomex,  enquanto  o  exportador  mantiver  pendente  a  contratação  de  câmbio  posteriormente  ao  embarque,  após  o  prazo  regulamentar  estabelecido  para  esse  efeito,  conforme estipulado no  item 8 da Seção 2  (Contratação  de Cambio) do Capítulo 11 (Exportação) do Título 1 (Mercado  de Câmbio).  Não há uma vedação legal a que o contrato seja liquidado após  o  prazo  exigido,  há  na  verdade  uma  sanção  pelo  descumprimento do prazo. Não significa uma descaracterização  do  ingresso de divisas,  o que  seria necessário para  justificar a  tributação  da  receita  de  exportação.  Verifica­se  que  não  há  o  impedimento de que se receba o valor, mesmo porque um atraso  no  pagamento  do  serviço  pelo  adquirente  no  exterior,  não  poderia significar que o exportador não pudesse receber o valor.  Não  ocorrendo  o  recebimento  do  valor,  o  BACEN  na  circular  3.280 dispõe sobre as formas e requisitos para regularização.  Assim,  não  ocorrendo  a  liquidação  do  contrato  de  câmbio,  de  fato  não  se  configura  o  ingresso  de  divisas.  Ocorrendo  a  liquidação após o prazo, está configurada o ingresso de divisas,  portanto, deve ser reconhecida a não incidência da tributação do  PIS e da COFINS.  Ficam  cancelados  os  ajustes  relativos  à  Coluna  QD  3  –  recebimento de divisas após o prazo­ e parcialmente os ajustes  relativos coluna QD 02 – sem o recebimento de divisas, na parte  Fl. 5873DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.865          19 em que o  recebimento de divisas  foi confirmado conforme  item  anterior do voto e na parte em que o recebimento de divisas após  o prazo foi confirmado, nos valores abaixo listados:    Os cálculos estão demonstrados na planilha denominada QD 05  após o julgamento (fl.1.672/1.673).    Por  todos  os  fundamentos  demonstrados  na  decisão  recorrida,  nego  provimento  ao  Recurso  de  Ofício,  uma  vez  que  devem  ser  mantidos  os  cancelamentos  já  reconhecidos pelo Ilustre Julgador de 1ª Instância.    3. Do Recurso Voluntário  3.1. Preliminar de Mérito  3.1.1. Decadência  A  Recorrente  contestou  em  Recurso  Voluntário  a  decisão  de  1ª  Instância  sobre a incidência do instituto da decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores  ocorridos no período de janeiro a junho de 2007.  Não obstante a conclusão deste voto, nos termos abaixo tratados e, para que  sejam  enfrentados  todos  os  argumentos  de  defesa,  preliminarmente  passo  à  análise  sobre  a  decadência  invocada  pela  Contribuinte  quanto  à  parcela  mantida  pela  DRJ,  referente  ao  período em questão.  Fundamenta a defesa pela aplicação do artigo 150, §4º do Código Tributário  Nacional,  argumentando não  ter havido pagamento de PIS e COFINS em razão de o  crédito  apurado em 2007 ser maior do que o respectivo débito.  Argumenta, ainda, que através do julgamento ao Resp nº 973.733, o Superior  Tribunal  de  Justiça  estendeu  a  aplicação  do  artigo  173  do CTN para  as  situações  em  que  o  contribuinte  não  efetue  nenhum  recolhimento  e  diante  da  configuração  de  dolo,  fraude  ou  simulação, o que não ocorreu no presente caso.  Por  sua  vez,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  argumentou  em  contrarrazões de fls. 2036­2052 que a compensação/apuração de créditos de PIS e COFINS não  Fl. 5874DF CARF MF     20 equivale a pagamento para fins de contagem do prazo decadencial, de modo que o prazo, no  caso, deve reger­se pelo artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional devido à ausência  de recolhimento, sendo que a decadência somente ocorreria em 01/01/2013.  Inicialmente, cabe observar que a Súmula Vinculante nº 8 do STF, invocada  na  decisão  recorrida,  deve  ser  aplicada  com  relação  ao  prazo  de  5  (cinco)  anos  estabelecido  para contagem da prescrição e decadência, permanecendo, portanto, a análise quanto ao termo  inicial  regido pelo artigo 150, § 4º ou pelo artigo 173,  inciso  I,  ambos do Código Tributário  Nacional.  O Superior Tribunal  de  Justiça  já  se  pronunciou  em  relação  à matéria,  sob  repercussão geral em julgamento ao REsp 973.733/SC1, pelo qual foi aplicado o artigo 173 do  Código Tributário Nacional nos casos em que se configure a ausência do recolhimento, dolo,  fraude e simulação.  No caso em análise, não há que se falar em dolo, fraude ou simulação, uma  vez que a autuação não abordou tal possibilidade, bem como desde a 1ª  Instância a autuação  vem sendo alterada para exoneração de parte do crédito tributário lançado.  Por  outro  lado,  impera  observar  que  os  institutos  do  pagamento  e  compensação configuram hipóteses de extinção do crédito tributário, nos termos estabelecidos  pelo artigo 156 do Código Tributário Nacional.  Em  síntese,  o  pagamento  significa  cumprimento  ou  adimplemento  da  obrigação, resultando a extinção do vínculo obrigacional2. Por sua vez, compensação consiste  igualmente em forma de extinção da obrigação através do encontro de débito e crédito até o  montante  em  que  se  compensarem3.  Trata­se  de  pagamento  ficto  realizado  por  meio  de  ""encontro de contas"".  E,  em  se  tratando  a  compensação  de  forma  extintiva  de  obrigação,  não  há  como desvirtuar  sua natureza  jurídica na  análise  sobre a  configuração do  termo de  início do  prazo decadencial.  Com  isso,  uma  vez  que  a  Contribuinte  apurou  valores  a  pagar  de  PIS  e  COFINS no ano de 2007, compensando com os créditos de tais contribuições e não resultando  em saldo devedor, bem como não configurando dolo, fraude ou simulação, tem­se que o direito  da Autoridade Fiscal de efetuar o lançamento de ofício rege­se pela regra do artigo 150, §4º do  Código Tributário Nacional, operando­se em cinco anos contados da data do fato gerador.  Portanto, considerando que a ciência do Auto de Infração ocorreu em data de  05/07/2012,  opera­se  a  extinção  do  crédito  tributário  pela  decadência  quanto  aos  fatos  geradores referentes ao período de janeiro a junho de 2007.                                                                  1 “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei  não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a  constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.  2  CÓDIGO CIVIL: Art.  304. Qualquer  interessado  na  extinção  da  dívida  pode  pagá­la,  usando,  se  o  credor  se  opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.  3 CÓDIGO CIVIL: Art.  368. Se duas  pessoas  forem  ao mesmo  tempo  credor  e  devedor uma da outra,  as  duas  obrigações extinguem­se, até onde se compensarem.  Fl. 5875DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.866          21   3.2. Mérito  3.2.1. Quanto ao Item 1 do Auto de Infração  De acordo com o relatório, com relação ao ITEM 1 da autuação, o objeto de  análise do Recurso Voluntário se restringe aos seguintes argumentos:  1.1  ­  Diferença  entre  as  receitas  de  exportação  declaradas  no  DACON  e  contabilizadas pela empresa com relação ao ano calendário de 2007;  1.2 – Receitas de Exportação sem recebimento das divisas;  1.3 – Receitas com Divisas recebidas após 360 dias da exportação.    3.2.1.1. Quanto  ao  Item  1.1:  Diferença  entre  as  receitas  de  exportação  declaradas no DACON e contabilizadas pela empresa com relação ao ano calendário de  2007.  A  fiscalização  lançou  o  crédito  tributário  de  PIS/COFINS  referente  ao  ano  calendário de 2007 por entender que existe diferença entre as receitas de exportação declaradas  no DACON e contabilizadas pela empresa.  A DRJ cancelou parcialmente o auto de infração, tendo sido mantido o ajuste  relativo à receita de exportação de fevereiro de 2007 para fins de rateio.   Com relação à parcela mantida, a Recorrente argumenta que:  i)  As  receitas  de  exportação  não  estão  sujeitas  à  incidência  do  PIS  e  da  Cofins,  portanto, a receita informada a maior, não gera tributação;   ii) Não  existem  as  diferenças  apontadas,  pois  no mês  de  fevereiro  foi  informado  indevidamente no  item receita de exportação a  soma das  informações de  janeiro e  fevereiro, o que não gerou qualquer prejuízo ao erário;  iii) Igualmente não existem diferenças quanto aos demais meses, já que compõem as  receitas  de  exportação  não  só  as  contas  de  receitas  de  serviços  exportados,  mas  também as contas dos materiais fornecidos nesta prestação de serviços ao exterior,  as quais não foram consideradas pela fiscalização.  Da análise dos autos, é possível confirmar os esclarecimentos prestados pela  Recorrente, uma vez que a planilha elaborada pelo Auditor Fiscal para atender à Resolução da  DRJ por  si demonstra que não podem ser consideradas diferenças passíveis de caracterizar a  infração  lançada  e  o  período mantido  pela  decisão  recorrida. Restou  esclarecido que  a  soma  dos valores mensais informados na DACON supera os valores contabilizados em apenas 0,6%,  afirmando que os valores contabilizados estão conformes com os valores declarados, sendo que  as receitas de fato se referem à exportação.  Fl. 5876DF CARF MF     22 Da mesma forma, foi esclarecido que as receitas de janeiro foram declaradas  juntamente  com  as  receitas  de  fevereiro  de  2007,  resultando  em  erro  da  contribuinte  no  momento da informação.   Por  aplicação  do  Princípio  da  Verdade  Material,  observo  que  as  decisões  necessariamente devem ter por base os fatos tais como se apresentam na realidade e, diante da  constatação de mero erro na escrita fiscal, sem implicações em dano ao erário, não há motivo  para  que  seja  desconsiderado  o  esclarecimento  apresentado  pela  Contribuinte  e,  inclusive,  salientado em diligência fiscal.  Portanto,  não  tem  razão  o  Ilustre  Julgador  de  1ª  Instância  ao  manter  a  exclusão  do  valor  de  R$  856.280,62,  devendo  ser  reformada  a  decisão  recorrida  para  cancelamento integral da autuação quanto às diferenças apontadas em Item 1.1.     3.2.1.2. Quanto aos Itens 1.2 e 1.3: Quanto às Receitas de Exportação.  Entendeu a Fiscalização que a Recorrente teria se beneficiado indevidamente  da  não  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  de  exportação  de  serviços,  pois,  embora tenha prestado serviços ao exterior, não teria ocorrido o efetivo ingresso de divisas em  contrapartida, o que  faria com que houvesse a  incidência de contribuições. Após, cancelou a  autuação em relação aos valores que tiveram o ingresso de divisas em relação às Notas Fiscais  de  nºs  20131,  20132,  20361,  20631,  19947,  60101,  60102,  60103,  60104,  60105,  64504,  64505, 64506, 64507, 64508 e 20371.  A DRJ concluiu que:  i) O ingresso de divisas teria sido comprovado em relação às Notas Fiscais de  nºs 20131, 20132, 20361 e 20631, cancelando a autuação nesta parte;  ii) Com relação ao ingresso de divisas ocorrido há mais de 1 (um) ano, a DRJ  reconheceu  o  ingresso  de  divisas  em  relação  às  seguintes  Notas  Fiscais:  19947,  60101, 60102, 60103, 60104, 60105, 64504, 64505, 64507, 64508 e 20371;  iii) Com relação às receitas às quais não houve o pagamento, concluiu que a  não  incidência  está  condicionada  ao  efetivo  ingresso  de  divisas,  sendo  a  única  exceção a previsão da Lei nº 11.371/2006, em que o valor do recebimento é mantido  em conta no exterior do exportador, desde que observados os limites e as regras da  legislação.  Por sua vez, a Recorrente argumenta que:  i) Trouxe aos autos planilha indicativa com as Notas Fiscais em que já houve  o ingresso de divisas relativos à parte dos serviços, inclusive dentro do prazo de 360  dias,  apresentando  tabela  relacionando  invoices às  respectivas Notas Fiscais,  pelas  quais constatam­se os números dos Contratos de Câmbio que confirma o ingresso de  divisas;  ii) O fato de ultrapassar o prazo de 360 dias não descaracteriza a exportação;   iii) Apresentou controle interno com informações dos pagamentos e prestação  de serviços e contratos de câmbio;  iv) Em relação às receitas para as quais de fato ainda não houve o ingresso de  divisas, a interessada alega que ainda aguarda a formalização do pagamento, já que  Fl. 5877DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.867          23 foram realizados entre empresas do mesmo grupo e ainda constam como pendentes  de recebimento em seus balanços e razões;  v) A exigência do ingresso de divisas para configuração da isenção não está  prevista na Constituição;  vi) Com  relação  ao  ingresso  de  divisas  ocorrido  há mais  de  1  (um)  ano,  a  Recorrente  apresentou  em  Recurso  Voluntário  tabela  indicando  o  número  das  invoices  relacionadas  às  Notas  Fiscais  20134,  20135  e  61809­2,  requerendo  seja  reconhecido o direito ao crédito sobre as operações em referência;  vii) Com  relação  às  receitas  às  quais  não  houve  o  pagamento,  argumenta  a  Recorrente  que  a  ausência  do  ingresso  de  divisas  relativas  a  tais  exportações  de  serviços  não  decorre  de  perdão  da  dívida,  mas  de  operações  ocorridas  entre  empresas  do  mesmo  grupo,  aguardando­se  a  formalização  dos  respectivos  pagamentos,  motivo  pelo  qual  estão  registradas  nos  balanços  e  razões  como  ""pendentes de recebimento"";  viii) Argumenta,  ainda,  que  a  não­incidência  decorre  da  previsão  do  artigo  149, § 2º, inciso I da Constituição Federal, resultando no instituto da imunidade livre  de qualquer condição.    Em resposta à Resolução nº 3402­000.791, foi lavrado o Termo de Diligência  de fls. 5780­5789, pelo qual o  I. Auditor Fiscal especificou sobre as exportações de serviços  consideradas no lançamento do crédito tributário:  Sobre  o  valor  total  de  R$  3.485.785,83,  efetivamente  ingressaram no País:  ­ R$ 441.310,97 no prazo de 365 dias;  ­  R$  1.806.971,82  após  o  prazo  de  365  dias  da  data  de  exportação,  sendo  que,  deste  valor,  R$  1.510.265,28  somente ingressaram no País em 24 de novembro de 215.  ­  R$  94.990,33  refere­se  a  exportações  canceladas,  permanecendo, ainda, sem ingressos de divisas exportações  de serviços no valor de R$ 1.142.512,70.    Inicialmente, vejamos a previsão das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003:  Lei nº 10.637/2002:  Art.  5o  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:   I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas.     Fl. 5878DF CARF MF     24 Lei nº 10.833/2003:  Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das  operações de: ;   I ­ exportação de mercadorias para o exterior;   II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente  ingresso de divisas.   No caso da previsão de  incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da  Cofins sobre as receitas originadas da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas no  exterior,  pondera­se  que  o  legislador  infraconstitucional  elegeu  como  requisitos  para  desoneração  a  localização  das  sedes  do  prestador  e  do  tomador  de  serviço  como  critério  principal, ou seja, a utilização do binômio residência/domicílio como parâmetro central para a  verificação da ocorrência ou não de uma exportação de serviços, combinado com a exigência  de ingresso de divisas a título de contrapartida.   No entanto, saliento que da legislação que rege a matéria em análise, não há  exigência  expressa  para  que  o  valor  originado  do  pagamento  pela  prestação  de  serviços  em  análise seja enviado imediatamente ao Brasil, o que conduz à conclusão de que eventual atraso  não descaracteriza a entrada de divisas, desde que este valor ingresse no país por meio legal e  seja contabilmente declarado para representação da verdade material.  Neste  sentido,  concluiu  a  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  em  decisão  proferida  através  do  v.  Acórdão  nº  129.406,  cuja  Ementa  abaixo  transcrevo:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período  de  apuração:  30/04/1996  a  31/01/1999,  31/03/1999  a  30/09/1999, 30/11/1999 a 31/01/2000, 31/03/2000 a 31/12/2000,  01/03/2001 a 31/03/2001, 31/05/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001  a 30/09/2001, 30/11/2001 a 30/11/2002  Ementa: DECADÊNCIA.   O prazo para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário  referente ao PIS decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN,  sendo,  com  fulcro  no  art.  150,  §  42,  caso  tenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos  lançamentos  por  homologação,  ou  art.  173,  I,  em  caso  contrário.  A  Lei  n2  8.212/91 não se aplica a esta contribuição, vez que sua receita  não se destina ao orçamento da Seguridade Social.  PROVAS DAS ALEGAÇÕES.  As  alegações  constantes  da  impugnação  devem  ser  acompanhadas de provas suficientes que as confirmem, de modo  a elidir o lançamento.  DILIGÊNCIAS.   Indefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida inversão do ônus da prova.  Fl. 5879DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.868          25 PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  A  RESIDENTES  OU  DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITOS.  Em  obediência  à  literalidade  atribuída  à  interpretação  da  norma que outorga isenção (art. 111, II, do CTN), é irrelevante  haver o efetivo ingresso as divisas relativas ao serviço prestado  no exterior para o gozo da isenção do PIS, prevista no art. 14  da MP n2 2.158­35/2001.  Recurso provido em parte. (sem destaque no texto original)    No  julgado  acima,  o  Ilustre  Conselheiro  Relator Maurício  Taveira  e  Silva  assim fundamentou em seu voto:  A  instância  a  quo  rejeitou  os  argumentos  da  contribuinte  com  fificro na Solução de Divergência n2 12, de 30/10/2001, de lavra  da Coordenação­Geral de Tributação da SRF, a qual consigna a  necessidade  do  efetivo  ingresso  das  divisas  para  o  gozo  da  isenção.  A despeito da bem elaborada  fundamentação desenvolvida pela  DRJ, ouso divergir da decisão prolatada, entendendo não haver  a restrição mencionada, conforme se demonstrará.  O  cerne  da  questão  reside  na  interpretação  da  norma  isentiva  insculpida no inciso III do art.14 da Medida Provisória nº 1.858­ 6, de 29 de junho de 1999, posteriormente Medida Provisória n2  2.158­35, de 24 de agosto de 2001, que assim dispõe:  ""Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 2  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  (...)  III  ­ dos  serviços prestados a pessoa  física ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de divisas;  (...)  §  1º  São  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput ""  Entendo que o objetivo da norma visa tão­somente desonerar a  exportação do custo tributário e também impedir que o beneficio  se  estenda  àquelas  exportações  que  não  representem  potencial  ingresso  de  divisas,  como  por  exemplo  exportações  pagas  em  Real.  Se  assim  não  fosse,  a  expressão  ""cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas""  deveria  conter  o  adjetivo  ""efetivo""  a  qualificar  o  ""ingresso  de  divisas"".  Haveria,  também,  a  necessária  limitação  temporal  do  ingresso  das  respectivas  divisas para fruição do beneficio.  Fl. 5880DF CARF MF     26 Desse  modo,  acaso  o  legislador  visasse  uma  isenção  condicional,  registraria  a necessidade  do  efetivo  ingresso,  bem  assim a limitação temporal, ou delegaria competência ao Poder  Executivo para disciplinar a matéria.  Cite­se  que  a MP  nº  1.858­6,  de  1999,  veio  a  suprir  a  lacuna  decorrente  da  Lei  nº  9.718/98,  que  não  excluiu  da  base  de  cálculo  as  receitas  de  exportação.  Assim  sendo,  passou  a  dar  tratamento  isonômico  à  Cotins  e  ao  PIS,  cujas  isenções  eram  previstas,  respectivamente,  pela  LC  nº  70/91,  art.  72,  inciso  I,  com redação dada pelo art. 1 2 da LC nº 85/1996, e pelo art. 42,  inciso I, da MP n2 1.212, de 1995, convertida na Lei nº 9.715/98,  as quais assim dispunham:  ""Art.  7°.  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  1  ­  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  ""Art. 40 Observado o disposto na Lei n°9.004, de 16 de março de  1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão  também excluídas as receitas correspondentes:  1  ­  aos  serviços  prestados  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior,  desde  que  não  autorizada  a  funcionar  no  Brasil,  cujo  pagamento represente ingresso de divisas; "".  Conforme  se  depreende  das  normas  acima  transcritas,  que  anteriormente  regiam  a  isenção  da  contribuição,  desde  aquela  época  também  não  traziam  qualquer  restrição  quanto  à  necessidade de efetivo ingresso de divisas.  Este  tema  foi  muito  bem  abordado  pelo  então  Conselheiro­ Relator  Rogério  Gustavo  Dreyer  em  seu  voto  condutor  do  Acórdão nº 201­77.993, de 20/10/2004, ao analisar a isenção da  Cofins referente à prestação de serviços no exterior, em janeiro  de 1997, o qual se transcreve parcialmente:        (...)  Como se verifica, a norma isentiva não prevê a restrição imposta  pelo Fisco, devendo ser excluídos do auto de infração os valores  decorrentes das receitas de exportação de serviços, independente  da ocorrência do efetivo ingresso de divisas no País.  Isto  posto,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  ocorrência  da  decadência  referente  aos  fatos  geradores  de  abril  de  1996  a  novembro  de  1998  e  janeiro  a  agosto  de  1999  e,  ainda,  para  assegurar  o  direito  à  isenção  prevista  no  art.  14,  inciso  §  12,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  independente  da  ocorrência  do  efetivo  ingresso  de  divisas  no  Pais, mantendo, no mais, a decisão recorrida.  A  decisão  acima  transcrita  foi  mantida  pela  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais, que por unanimidade de votos, conheceram do Recurso Especial  da Fazenda Nacional e, no mérito, negaram provimento.   Transcrevo  abaixo  o  voto  da  Ilustre  Conselheira  Relatora  Érika  Costa  Camargos Autran quanto ao julgado em referência:  Fl. 5881DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.869          27 O cerne da questão reside na interpretação da norma incentiva  inserida no inciso III do art.14, da Medida Provisória n.º 1.8586,  de 29 de  junho de 1999, posteriormente, Medida Provisória n.º  2.15835, de 24 de agosto de 2001, que assim dispõe:  Art.14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  (...)  III  ­ dos  serviços prestados a pessoa  física ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de divisas;  (...)  §1o  São  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  Ora,  o  objetivo  da  norma  visa  tão  somente  desonerar  a  exportação do custo tributário e também impedir que o benefício  se  estenda  àquelas  exportações  que  não  representem  potencial  ingresso  de  divisas,  como  por  exemplo,  exportações  pagas  em  Real.  Se  assim  não  fosse,  a  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas”,  deveria  conter  o  adjetivo  “efetivo”  a  qualificar o “ingresso de divisas”.  Ademais, conforme o artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91,  ao dispor sobre a isenção da COFINS aplicável as operações de  prestação de serviços para o exterior, não condicionava o direito  a isenção ao efetivo ingresso de divisas no País.  Senão vejamos:  “Art.  7º.  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;”  (...)  As condições para a fruição do referido benefício, citado no art.  7º da Lei Complementar n.º 70/91 foram introduzidas através do  Decreto  n.º  1.030  de  29  de  dezembro  de  1993,  o  qual  também  não  condicionava  a  isenção  para  as  prestações  de  serviços  ao  exterior ao efetivo ingresso de divisas.  ""Decreto 1.030/93 Art. 1º Na determinação da base de cálculo da  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS,  instituída  pelo  art.  1º  da  Lei  Complementar  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  serão  excluídas  as  receitas  decorrentes  da  exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:  I ­ vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas  diretamente pelo exportador;  Fl. 5882DF CARF MF     28 II  ­  exportações  realizadas  por  intermédio  de  cooperativas,  consórcios ou entidades semelhantes;  III  ­  vendas  realizadas  pelo  produtor  vendedor  às  empresas  comerciais exportadoras, nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IV ­ vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a  empresas  exportadoras  registradas  na  Secretaria  de  Comércio  Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e  V  ­  fornecimentos  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível.  Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança  as vendas efetuadas:  a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;  b)  a  empresa  estabelecida  em  Zona  de  Processamento  de  Exportação;  c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos  destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402,  de 8 de janeiro de 1992;  d)  no  mercado  interno,  às  quais  sejam  atribuídos  incentivos  concedidos à exportação.""  O artigo  7º  da Lei Complementar  n.º  70/91,  posteriormente  foi  alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 85/96.  ""Lei  Complementar  85/96  Art.  7º  São  também  isentas  da  contribuição as receitas decorrentes:  I  ­  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  II  ­  de  exportações  realizadas  por  intermédio  de  cooperativas,  consórcios ou entidades semelhantes;  III  ­  de  vendas  realizadas  pelo  produtor  vendedor  às  empresas  comerciais exportadoras, nos  termos do Decreto­lei nº 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IV ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na Secretaria de Comércio  Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;  V  ­  de  fornecimentos  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  ou  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  VI  ­  das  demais  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.""  Verifica­se que em momento algum introduziu qualquer restrição  a  fruição  do  benefício.  Ao  contrário,  referida  Lei  foi  mais  Fl. 5883DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.870          29 benéfica ao contribuinte, ampliando o benefício da isenção para  as demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior.  E  o  art.  4º  inciso  I  da  Medida  Provisória  n.º  1.212  de  1995,  convertida  na  Lei  n.º  9.715/98,  que  anteriormente  regiam  a  isenção  da  contribuição,  desde  aquela  época,  também  não  traziam  qualquer  restrição  quanto  à  necessidade  de  efetivo  ingresso de divisas.  “Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de  1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão  também excluídas as receitas correspondentes:  I  ­  aos  serviços  prestados  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior,  desde  que  não  autorizada  a  funcionar  no  Brasil,  cujo  pagamento represente ingresso de divisas;”  A  questão  temporal  na  caso  dos  autos  define  a  sobre  a  necessidade da implementação do ingresso de divisas.  Na  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sequer  há  citação  quanto  ao  pagamento  representar  ingresso  de  divisas.  E  até  mesmo  a  exportação  de  mercadorias  e  serviços  girados  em  moeda  brasileira  eram  passíveis  da  fruição  do  benefício.  Por  isto,  entendo  que  o  verdadeiro  objetivo  da  nova  condição  introduzida a contar de 1º de fevereiro de 1999 era impedir que  houvesse  a  isenção  quando  a  exportação  não  representasse  potencial ingresso de divisas.  Ora, assim sendo, as receitas citadas no caput do artigo 14 da  Medida  Provisória  n.º  2.15835/2001  são  induvidosamente  aquelas decorrentes do  faturamento,  independentemente,  então,  do ingresso ou não da receita em sua tesouraria.  Trata­se da determinação do nascimento da obrigação tributária  com base no regime de competência, e não no de caixa.  Desta forma, a receita assim expressa não leva em consideração  ter  havido  ou  não  o  seu  ingresso  efetivo  no  caixa  da  pessoa  jurídica para o fim de conceder ou não a isenção.  Este  tema  foi  muito  bem  abordado  pelo  então  Conselheiro  Relator  Rogério  Gustavo  Dreyer  em  seu  voto  condutor  do  Acórdão 2 20177.993, de 20/10/2004, ao analisar a  isenção da  Cofins referente a prestação de serviços no exterior, em janeiro  de 1997, o qual se transcreve parcialmente:  “A expressão “represente ingresso de divisas”, a meu ver e como  já manifestei neste voto, estabeleceu  somente o direito a  isenção  àquelas exportações que gerassem divisas, ou seja, efetuadas em  moeda conversível, na qual não se insere a operação com moeda  nacional,  que  teria  efeito  idêntico  à  venda  efetuada  para  o  mercado doméstico.  Trata­se, sem dúvida, de estímulo àquela exportação amplamente  benéfica para o país através da formação de reservas cambiais.  Fl. 5884DF CARF MF     30 Neste desiderato, o benefício é concedido para prover e assegurar  a  competitividade  do  produto  ou  do  serviço,  prejudicada  para  dizer  pouco,  ou  integralmente  comprometida  se  onerada  com  tributos.  Neste  pé,  persisto  para  reafirmar  a  mim  parecer  claro  que  a  isenção  está  amparada  desde  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  cuja  tributação  se  exclui  pela  isenção.  E  isto  ocorre  no momento  do  faturamento,  a  exemplo  de  qualquer  outra operação sujeita ao tributo. Poder­se­ia, concordo, afirmar  que  a  isenção  somente  se  aperfeiçoaria  se  implementada  a  condição  do  ingresso  das  divisas  e  no  momento  da  ocorrência  deste  evento,  quando  futuro,  ainda  que  em  tal  caso  mais  se  afiguraria  a  suspensão  da  exigência,  postergada  para  tal  momento ainda por vir e incerto.  Mas,  para  que  ocorresse  tal  situação  e  frente  à  literalidade  da  interpretação  para  outorga  de  isenção,  de  forma  manifesta  a  condição deveria estar contemplada, e na própria lei.  A  simples  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,” data venia, não tem este alcance.  (...)  Como redigida a norma, estou seguro, cessam os requisitos para  a concessão da  isenção mediante a comprovação de que se  trate  de prestação de serviços à pessoa  física ou  jurídica residente ou  domiciliada  no  exterior  e  desde  que  tenha  sido  acordada  em  moeda conversível.”  Ademais, de acordo com o artigo 10 da Lei n.º 11.371/06 , resta  claro  que  independe  do  efetivo  ingresso  de  divisas,  para  que a  receita do serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliado no exterior, seja isenta da Cofins e do PISPasep,  senão vejamos:  Art.  10. Na hipótese de a pessoa  jurídica manter os  recursos no  exterior  na  forma  prevista  no  art.  1o  desta  Lei,  independe  do  efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam  o § 1o e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória no  2.15835, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5o  da  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  o  inciso  II  do  caput do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  Como  se  verifica,  a  norma  não  prevê  a  restrição  imposta  pelo  Fisco.  Por fim, verifico também nos autos que a Recorrida comprovou  tanto  a  ocorrência  das  exportações  de  serviços,  quanto  a  internação (ingresso) das divisas a eles correspondentes, mesmo  que  em  momento  posterior,  mediante  contratos  de  câmbio  juntados aos autos, atendendo, assim, aos requisitos previstos na  legislação para fazer jus a isenção tributária.  Diante  disto,  confirmo  a  decisão  do  acordão  recorrido  para  assegurar o direito à isenção prevista no art. 14, inciso III, § 1,  da  Medida  Provisória  n.º  2.15835/2001,  independente  da  ocorrência do efetivo ingresso de divisas no Pais.  Não  obstante  o  posicionamento  acima  citado  com  relação  à  obrigatoriedade de imediato ingresso de divisas para configuração dos requisitos para a  Fl. 5885DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.871          31 isenção em análise,  impera igualmente observar que no presente caso concreto, há duas  situações  especiais  que  conduzem  à  conclusão  pela  exoneração  do  crédito  tributário  lançado. Vejamos:  1º)  Saliento  que  a  descrição  exata  do  fato  gerador  é  elemento  essencial  do  Auto de  Infração, possibilitando o pleno conhecimento dos  limites e motivação da acusação,  nos termos da regra insculpida no artigo 142 do Código Tributário Nacional, que assim prevê:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.   Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Saliento  que  a  exatidão  dos  motivos  que  resultam  em  um  lançamento  de  ofício  se  deve  ao  fato  de  o  sistema  tributário  pátrio  estar  erigido  sobre  fundamentos  constitucionais, notadamente os Princípios da Estrita Legalidade, da Tipicidade e da Reserva  de Lei.  As  diretrizes  acima  destacadas  conduzem  o  ato  jurídico  representado  pelo  lançamento, pelo qual se constata a ocorrência do fato jurídico que se subsume à hipótese de  incidência  tributária,  devendo  a  Autoridade  Fiscal  comprovar  a  acusação  lavrada  em  decorrência de falta de cumprimento da norma pelo contribuinte.  Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil  igualmente prevê em seu  artigo 373, inciso I, que ao Autor cabe a prova do fato constitutivo de seu direito.  Tais  observações  se  fazem  importantes  para  que  seja  analisado  o  contexto  que envolve o presente caso, uma vez que a autuação foi lavrada quanto aos Itens 1.2 e 1.3 em  razão  de  que,  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2007,  a Recorrente  teria  se  beneficiado  indevidamente da isenção de receitas de exportação de serviços, sem o ingresso de divisas de  algumas operações, além de ingresso de divisas após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de  outras operações, contrariando determinações do Banco Central.  Quanto a tais itens, a defesa sustenta seus argumentos afirmando que houve o  ingresso de divisas pelos serviços prestados, sendo que alguns serviços foram pagos dentro do  prazo de 365  (trezentos e  sessenta e cinco) dias  e outros  foram pagos em prazo superior a 1  (um) ano e, com relação a eventuais receitas em aberto se devia ao fato de tratar­se operações  realizadas entre empresas do mesmo grupo, sobre as quais ainda permanecia com pendência de  pagamento.  Da  análise  da  documentação  acostada  às  fls.  87  a  97,  verifico  que  a  Contribuinte  informou à  equipe de  fiscalização  que determinadas operações  encontravam­se,  naquele  momento,  em  aberto  quanto  ao  recebimento,  assim  resumida  em  Termo  de  Constatação Fiscal de fls. 770­777:  Fl. 5886DF CARF MF     32   Afirma a Contribuinte que, por serem serviços prestados entre companhias do  mesmo grupo,  após  a prestação dos  serviços,  as  empresas  convencionam a melhor data para  pagamento, são efetivados os Contratos de Câmbio para liquidação imediata. Por este motivo,  tais operações foram registradas contabilmente com valores pendentes de recebimento.  Da  análise  da  documentação  que  embasou  a  autuação,  é  possível  verificar  que mesmo as operações liquidadas dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,  conforme Quadro Demonstrativo nº 04, as datas e pagamento não correspondem à respectivas  Notas Fiscais. Ou seja, a conduta da Recorrente se manteve em todo o período fiscalizado, o  que demonstra a plausibilidade de suas alegações.  Por sua vez, no Termo de Diligência de fls. 5780­5789 a Unidade de Origem  respondeu  à  Resolução  nº  3402­000.731,  esclarecendo  que  foram  constatadas  operações  liquidadas  pelo  exportador  após  365  dias  da  data  da  exportação  dos  serviços,  bem  como  ocorreram cancelamentos de operações e, ainda,  ingressos de valores originados dos serviços  prestados pela Recorrente no ano de 2015.  Em  suma,  a  autuação  foi  lavrada  em  data  de  03/07/2012,  desconsiderando  tanto  os  valores  que  não  ingressaram  dentro  do  prazo  de  365  dias,  quanto  alguns  valores  que  comprovadamente  ingressaram  antes  de  tal  prazo,  demonstrando que o valor apurado pela fiscalização estava ilíquido e com flagrante erro  de  fato  na  constituição  do  crédito  tributário,  o  que  foi,  inclusive,  foi  mencionado  pelo  Ilustre Julgador de 1ª Instância.    2º) Cabe ainda observar que a efetividade das operações não  foi  contestada  pelo Ilustre Auditor Fiscal, o qual ressaltou que, embora os serviços tenham sido prestados no  decorrer do ano­calendário de 2007, as divisas correspondentes não haviam ingressado no País.  Ademais,  em  nenhum  momento  houve  acusação  passível  de  esbarrar  em  dúvidas quanto à  fraude ou simulação por parte da Contribuinte,  afastando a objetividade da  boa­fé na análise dos fatos.  Reitero  ainda  que,  da  legislação  que  rege  a  matéria  em  análise,  não  há  exigência para que o valor originado do pagamento por tal prestação de serviços seja enviado  imediatamente ao Brasil.  Fl. 5887DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.872          33 Ocorre  que,  se  há  exceções  aos  critérios  estabelecidos  pela  equipe  de  fiscalização quanto  aos  valores pagos pelo Tomador de Serviços  após o prazo de 365 e,  em  especial,  se há  confusão  para  identificar  tais  pagamentos  na documentação  trazida  aos  autos  pela Recorrente, não cabe afastar a boa­fé da Contribuinte, que inclusive lançou em seus livros  contábeis  todos  os  atos  decorrentes  de  tais  operações,  como  reconhecido  pela  Unidade  de  Origem.  Reitero que no Termo de Diligência de fls. 5780­5789, a Unidade de Origem  esclareceu que foram constatadas operações liquidadas pelo exportador após 365 dias da data  da  exportação  dos  serviços,  bem  como  ocorreram  cancelamentos  de  operações  e,  ainda,  ingressos  de  valores  originados  dos  serviços  prestados  pela  Recorrente  no  ano  de  2015. Ou  seja,  de  fato  os  valores  foram  pagos  posteriormente,  como  esclarecido  pela  Contribuinte  e  informado nos registros contábeis.  Diante  deste  impasse  e,  uma  vez  que  por  todo  momento  a  conduta  da  Contribuinte quanto aos pagamentos posteriores à prestação dos serviços se manteve estável,  representando  a  veracidade  de  suas  alegações,  inclusive  com  as  informações  apresentadas  contabilmente e, ainda, em razão de flagrante erro de fato na constituição do crédito tributário,  como  anteriormente  mencionado,  deve  ser  aplicado  o  artigo  112  do  Código  Tributário  Nacional, que assim dispõe:  Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto:  I ­ à capitulação legal do fato;  II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza ou extensão dos seus efeitos;  III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  IV  ­  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua  graduação.  (sem destaque no texto original)  Com  isso,  por mais  estes motivos,  não pode  ser afastado da Contribuinte o  direito à isenção.  Portanto,  concluo  que  devem  ser  acatados  os  argumentos  da  defesa,  para o  fim de afastar integralmente as exigências previstas pelos ITENS 1.2 e 1.3 do Auto de Infração.    3.2.2. Quanto ao Item 2 do Auto de Infração  De acordo com o relatório, com relação ao ITEM 2 da autuação, o objeto  de análise do Recurso Voluntário se restringe aos seguintes argumentos:  ­ Legitimidade do Crédito de PIS e COFINS:  ­ Vedação da apropriação extemporânea (Itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4);  Fl. 5888DF CARF MF     34 ­ Vedação da apropriação extemporânea e vedação de apropriação de crédito  em relação aos softwares (Itens 2.4 (b), 2.5 e 2.7);  – Vedação de apropriação de crédito em relação aos softwares (Item 2.6).    3.2.2.1.  Quanto  aos  Itens  2.1,  2.2,  2.3  e  2.4  (A):  Diferença  entre  as  receitas de exportação declaradas no DACON e contabilizadas pela empresa com relação  ao ano calendário de 2007.  A Fiscalização glosou os seguintes créditos apropriados pela Contribuinte:  i)  Parte  dos  créditos  extemporâneos  de  PIS  e  COFINS  apropriados  pela  Recorrente  diretamente  em  DACON  referente  ao  ano  de  2007,  pois  o  artigo  8º,  inciso  I,  alínea  ""a""  da  IN  404/2003  dispõe  que  os  créditos  somente  poderiam  ser  apurados no mesmo mês das aquisições efetuadas.  A DRJ manteve a autuação por considerar que:  i) A legislação apenas admitiria a apropriação dos créditos extemporâneos na  DACON  mediante  a  retificação  das  declarações  (DACON  e  DCTF)  do  período  relativo  ao  respectivo  crédito,  sendo  que  deveria  ter  ocorrido  sobre  as  aquisições,  custos ou despesas incorridos no mesmo mês;  ii) Após as retificações, o crédito remanescente de PIS e COFINS poderia ser  utilizado para dedução das contribuições em períodos posteriores.  A Recorrente argumenta que:  i) A forma de apropriação dos créditos extemporâneos por ela realizada está  correta,  uma  vez  que  a  legislação  permite  a  apropriação  direta  dos  créditos  nos  meses  subsequentes  na  própria  DACON,  sendo  que  não  há  um  procedimento  obrigatório que deve ser adotado pelo contribuinte;   ii) O  artigo  3º,  §  4º  das  Leis  nº  10.833/03  e  10.637/2002  não  prevê  que  o  contribuinte está obrigado a aproveitar o crédito no mesmo mês em que foi gerado,  mas sim que a apuração do crédito de um determinado mês deve se relacionar aos  custos,  despesas  e  aquisições  do  mesmo  mês,  não  trazendo  obrigatoriedade  de  o  contribuinte se utilizar desse crédito no mesmo mês;  iii) Ao adotar a forma considerada pela DRJ com a retificação da DACON e a  inclusão  do  valor  do  crédito  que  não  foi  considerado  anteriormente,  resultaria  em  recolhimento  de  PIS  e  COFINS  no  período  posterior  passaria  a  ser maior  do  que  novo valor das contribuições apurado;  iv) Com  a  retificação  da DCTF,  o  valor  do DARF  recolhido  é  superior  ao  devido, reconhecendo­se, assim, a existência de um valor a maior a  título de PIS e  COFINS, ensejando em indébito tributário que poderá ser compensado por meio de  PER/DCOMP com a devida correção monetária;  v)  A  utilização  do  saldo  remanescente  do  crédito  de  PIS  e  COFINS  em  períodos subsequentes se dá mediante a apropriação direta na DACON dos créditos  extemporâneos, como fez a Recorrente.  Observo que, em resposta à Resolução nº 3402­000.791 foi lavrado o Termo  de  Diligência  de  fls.  5780­5789,  pelo  qual  o  I.  Auditor  Fiscal  assim  esclareceu  sobre  os  créditos extemporâneos:  Fl. 5889DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.873          35 Realizadas  as  análises  individualizadas  dos  créditos,  confirmados  os  recolhimentos  das  contribuições  incidentes  nas  importações de bens e serviços, e confrontados os assentamentos  contábeis  com  os  Demonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições Sociais ­ DACON apresentadas à Receita Federal  do Brasil,  conforme Anexo  II  deste Termo,  e  demais  elementos  juntados neste processo administrativo, concluo que não houve  aproveitamento  pretérito  dos  créditos  extemporâneos  apropriados  pelo  contribuinte  no  ano­calendário  de  2007,  o  quais  foram  objeto  da  constituição  do  crédito  tributário,  conforme Quadros Demonstrativos de nº 06 a 13 deste processo  administrativo.    Destaco que Recorrente é sujeita ao regime não cumulativo das contribuições  e aos comandos do artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os quais determinam que a  incidência independe da denominação ou classificação fiscal.  Por  fundamentação,  cito  o  v.  Acórdão  nº  9303006.247,  proferido  pela  3ª  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  PEDIDO  DE RESSARCIMENTO.  Na  forma  do  art.  3º,  §  4o,  da  Lei  nº  10.833/2003,  desde  que  respeitado  o  prazo  de  cinco  anos  a  contar  da  aquisição  do  insumo, o crédito apurado não cumulatividade do PIS e Cofins  pode  ser  aproveitado  nos  meses  seguintes,  sem  necessidade  prévia  retificação  do  Dacon  por  parte  do  contribuinte  ou  da  apresentação de PER único para cada trimestre.  As  Linhas  06/30  e  06/31  do  DACON,  denominadas  respectivamente  de  “Ajustes  Positivos  de  Créditos”  e  de  “Ajustes  Negativos  de  Créditos”,  contemplam  a  hipótese  de  o  contribuinte  lançar  ou  subtrair  outros  créditos,  além  daqueles  contemporâneos à declaração.  Também  a  EFDPIS/Cofins,  constante  do  Anexo  Único  do  Ato  Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010, prevê expressamente  a possibilidade de lançar créditos extemporâneos, nos registros  1101/1102 (PIS) e 1501/1502 (Cofins).   Em suma, destaco que inexiste previsão legal que imponha a retificação das  obrigações  acessórias  para  o  aproveitamento  extemporâneo  dos  créditos  de  PIS/Pasep  e  COFINS. Com razão, o art. 3º, § 4º, das Leis nº(s) 10.637/02 e 10.833/03 dispõe apenas que “o  crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses subsequentes”.  Fl. 5890DF CARF MF     36 Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, para admitir o  creditamento extemporâneo, com o correspondente cancelamento da exigência quanto aos itens  2.1, 2.2, 2.3, 2.4 (a).    3.2.2.2. Quanto aos Itens 2.4 (B), 2.5, 2.6 e 2.7: Apropriação de créditos  originados de importações de softwares:  A Fiscalização glosou os seguintes créditos apropriados pela Contribuinte:  i) Os valores oriundos das importações de software, os quais não poderiam ser  caracterizados  como  bens  para  revenda  ou  serviços  utilizados  como  insumos  na  atividade da Recorrente.  A DRJ manteve a autuação por considerar que:  i) O software poderia ser considerado bens para revenda ou insumo desde que  passasse  para  a  propriedade  do  contratante,  sendo  que  não  foi  identificada  a  utilização/emprego  pela  Recorrente  e  nem  a  sua  relação  com  os  contratos  de  prestação de serviços, o que vedaria a apropriação dos créditos;  ii)  Os  créditos  de  PIS  e  COFINS  seriam  decorrentes  de  mudanças  com  funcionários expatriados.  A Recorrente argumenta que:  i) Demonstrou  que  os  softwares  importados  se  caracterizam  como  serviços  prestados pela sua matriz localizada na Finlândia e que são utilizados como insumos  na atividade de prestação de serviços da Recorrente, o que lhe garante o direito de  crédito, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei nº 10.865/2004.  Neste  caso,  destaco  que  o  conceito  de  insumo  deve  ser  analisado  sob  o  critério  da  essencialidade  ou  relevância  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica,  conforme  definido  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  ao Recurso Especial  nº  1.221.170/PR, proferido com a seguinte Ementa:  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO  DO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  Fl. 5891DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.874          37 2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual­EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.  Considerando  o  posicionamento  dos  Tribunais  Pátrios,  deve  ser  aplicado  o  artigo  62  A  do  RICARF  quanto  ao  critério  estabelecido  no  julgado  acima  invocado  para  configuração de insumos para creditamento de PIS/COFINS.  Destaca­se,  ainda,  a  Nota  SEI  nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF,  proferida com a seguinte Ementa:  Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR  Recurso  representativo  de  controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista  nas  IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004.  Aferição  do  conceito  de  insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.  Tese  definida  em  sentido  desfavorável  à  Fazenda  Nacional.  Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no  art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria  PGFN n° 502, de 2016.   Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº  01/2014.  Da  mesma  forma,  foi  expedido  o  PARECER  NORMATIVO  COSIT/RFB Nº 05, de 17 de dezembro de 2018, conforme Ementa abaixo transcrita:  Assunto.  Apresenta  as  principais  repercussões  no  âmbito  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição  do  conceito  de  insumos  na  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  estabelecida  pela  Primeira  Seção  do  Fl. 5892DF CARF MF     38 Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial  1.221.170/PR.   Ementa.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS.  CRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ESTABELECIDA  NO  RESP  1.221.170/PR.  ANÁLISE E APLICAÇÕES.   Conforme  estabelecido  pela  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  Recurso  Especial  1.221.170/PR,  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  da  relevância  do  bem  ou  serviço  para  a  produção  de  bens  destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa  jurídica.   Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:   a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa,  intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:   a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo  produtivo ou da execução do serviço”;   a.2)  “ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade,  quantidade e/ou suficiência”;   b)  já  o  critério  da  relevância  “é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o  processo  de  produção, seja”:  b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;   b.2) “por imposição legal”.   Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei  nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.  Por  sua  vez,  observo  que  restou  comprovado  nos  autos  que  os  softwares  adquiridos  pela  Recorrente  se  referem  a  insumos,  nos  termos  demonstrados  em  Recurso  Voluntário,  resultando na previsão do artigo 15,  inciso  II da Lei nº 10.865/04, considerando,  especialmente,  a  essencialidade  de  tais  produtos  para  entrega  de  rede  de  telefonia  móvel,  estrutura,  fornecimento  e  demais  obrigações  contratuais  assumidas  com  o  fornecimento  da  tecnologia objeto de suas atividades.   Da  análise  das  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente,  denota­se  que  o  software  é  essencial  para  respectivas operações,  uma vez que  resultam no  funcionamento de  diversos serviços indispensáveis para a operadora possibilitar aos respectivos usuários, sem o  qual não seria possível a trasmissão de dados e voz, como por exemplo: a transmissão de voz,  mensagens  SMS,  serviços  de  identificadores  de  chamadas,  cobranças  detalhadas  de  contas,  dentre outros apresentados pela Contribuinte.  Portanto,  deve  igualmente  ser  reformada  a  decisão  recorrida,  com  o  cancelamento  das  exigências  dos  itens  2.4  (b),  2.5,  2.6  e  2.7,  admitindo­se  o  creditamento  como insumo da importação do software tributado.   Fl. 5893DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.875          39   3.2.3. Da ilicitude dos juros sobre multa   A Recorrente insurge contra a imposição de juros de mora sobre a multa de  ofício.  Não  obstante  a  conclusão  apontada  neste  voto,  caso  sejam  mantidas  as  exigências contestadas em Recurso Voluntário, observo que deve ser aplicada a Súmula CARF  nº 108, que assim dispõe:    Súmula CARF nº 108  Incidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sobre  o  valor correspondente à multa de ofício.    4. Dispositivo  Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Ofício, bem como  conheço e dou provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma:   i) Considerar a decadência do período de janeiro a junho de 2007, com fulcro  no art. 150, §4º do CTN;   ii) Cancelar as exigências dos itens 1.2 e 1.3 da autuação;  iii)  Cancelar  as  exigências  dos  itens  2.4  (b),  2.5,  2.6  e  2.7,  para  que  seja  admitido o creditamento como insumo da importação de software tributado;  iv)  Cancelar  a  exigência  dos  itens  2.1,  2.2,  2.3,  2.4  (a),  para  admitir  o  creditamento extemporâneo;  v) Caso  sejam mantidas  as  exigências  contestadas  em Recurso Voluntário,  manter a cobrança dos juros de mora sobre a multa de ofício.    É como voto.     (assinado digitalmente)  Cynthia Elena de Campos       Fl. 5894DF CARF MF     40   Voto Vencedor  Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – Redator designado  Incumbiu­me o  ilustre Presidente  da  elaboração  do  voto  vencedor  quanto  à  decadência e quanto a  incidência das contribuições na parcela da exportação de serviços não  recebidos e não mantidos em instituição financeira no exterior.  Da decadência  O colegiado entendeu que a compensação não se equivaleria ao pagamento  para fins de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do CTN. Dessa forma,  valeria a regra decadencial prevista no artigo 173, I, do CTN.  Para  fundamentar  tal  posição,  o  colegiado  valeu­se,  dentre  outros,  do  entendimento da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no voto do ilustre  conselheiro  Rodrigo  Possas,  no  Acórdão  9303­008.297,  cujos  fundamentos  utilizo  como  minhas  razões  de  decidir,  nos  termos  do  artigo  50,  §  1o  da  lei  n.  9.784/99,  o  que  faço  nos  segunite termos:  O contribuinte defende a contagem do quinquênio nos termos do  § 4º do art.150, do CTN.  [...]  Em relação as demais competências suscitadas, janeiro a março  de  2007,  ao  contrário  do  seu  entendimento,  a  compensação de  parte  dos  débitos  tributários  não  equivale  à  antecipação  de  pagamento.  O  CTN,  assim  dispõe,  quanto  ao  lançamento  e  pagamento  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  os  respectivos créditos tributários:  ""Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação ao lançamento.  (...).  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Fl. 5895DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.876          41 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  (...).""  Ora,  o  parágrafo  4º  do  art.  150,  citado  e  transcrito  fala  expressamente  em  pagamento.  Não  há  qualquer  referência  a  compensação. Já o art. 173, inciso I, estabelece o prazo de cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário.  A  compensação  sempre  se  opera  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  cabe  à  autoridade  administrativa  homologá­la  depois  de  verificar  a  certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado/compensado.  O STJ ao interpretar a combinação entre os dispositivos do art.  150,  §  4º  e  173,  I,  do  CTN,  pacificou  o  entendimento,  no  julgamento  do  REsp  nº  973.733/SC,  sob  o  regime  de  recursos  repetitivos, de que não se verificando recolhimento de exação, o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  segue  a  disciplina  normativa  do  art. 173 do CTN, nos termos da seguinte ementa:  “1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR. Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008. AgRg  nos  EREsp  216.755/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP.  Rel. Ministro Luis Fux, julgado em 13.12.2004, J 28.02.2005)”.  Também este CARF já teve oportunidade de se manifestar sobre  o tema, concluindo na esteira do que ora se defende, a exemplo  da decisão, objeto do acórdão nº 9303002.384, desta 3ª Turma  da CSRF.  No  presente  caso,  o  próprio  contribuinte  reconheceu  que  não  houve  antecipação  de  pagamento  para  as  parcelas  das  contribuições lançadas e exigidas; assim, a decadência suscitada  deve ser afastada.    Com  base  nesse  entendimento,  o  termo  inicial  da  decadência  seria  01/01/2008, não se configurando a decadência para o caso em questão.      Fl. 5896DF CARF MF     42   Das Receitas de Exportação.  Quanto à acusação fiscal que a Recorrente teria se beneficiado indevidamente  da não  incidência do PIS e da COFINS sobre as  receitas de exportação de  serviços, entendo  que assiste razão à Fiscalização.  As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que as contribuições não  incidirão sobre receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para residentes ou  domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas:  Lei nº 10.637/2002:  Art.  5o  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:   [...]  II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas; ;  Lei nº 10.833/2003:  Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das  operações de: ;  [...]  II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;   Excepcionalmente,  a  Lei  nº  11.371,  de 29  de  novembro  de  2008,  tratou  de  situações  em  que  o  exportador  poderia manter  recursos  decorrentes  da  exportação  no  exterior:   Art. 1o  Os  recursos  em  moeda  estrangeira  relativos  aos  recebimentos  de  exportações  brasileiras  de  mercadorias  e  de  serviços  para  o  exterior,  realizadas  por  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  poderão  ser  mantidos  em  instituição  financeira  no  exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário  Nacional.  Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no  exterior  na  forma  prevista  no  art.  1o  desta  Lei,  independe  do  efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam  o  §  1o  e  o  inciso  III  do  caput  do  art.  14  da  Medida  Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II  do caput do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de  2002, e o inciso II do caput do art. 6o da Lei no 10.833, de  29 de dezembro de 2003.    Fl. 5897DF CARF MF Processo nº 19515.721473/2012­14  Acórdão n.º 3402­006.465  S3­C4T2  Fl. 5.877          43 Dessa forma, excetua­se da previsão restritiva das Leis 10.637 e 10.833, de  que  não  incidiriam  as  contribuições  apenas  nas  exportações  de  serviços  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,  apenas  os  casos  em  que  a  pessoa  jurídica  mantivesse  os  recursos no exterior na  forma prevista no artigo 1º da Lei 11.371/2008. Se os  recursos não  ingressarem  no  Brasil  ou  não  forem  mantidos  em  instituição  financeira  no  exterior,  não  se  aplicaria a não incidência, sendo devido os valores das contribuições de PIS e COFINS.  Conforme  destacou  a  ilustre  relatora,  em  resposta  à  Resolução  nº  3402­ 000.791,  foi  lavrado o Termo de Diligência de  fls.  5780­5789, pelo qual  o  I. Auditor Fiscal  especificou sobre as exportações de serviços consideradas no lançamento do crédito tributário:  Sobre  o  valor  total  de  R$  3.485.785,83,  efetivamente  ingressaram no País:  ­ R$ 441.310,97 no prazo de 365 dias;  ­  R$  1.806.971,82  após  o  prazo  de  365  dias  da  data  de  exportação,  sendo  que,  deste  valor,  R$  1.510.265,28  somente ingressaram no País em 24 de novembro de 215.  ­  R$  94.990,33  refere­se  a  exportações  canceladas,  permanecendo,  ainda,  sem  ingressos  de  divisas  exportações de serviços no valor de R$ 1.142.512,70.  Foi demonstrado, portanto, que não ingressaram no país nem foram mantidos  em instituição financeira no exterior o valor de R$1.142.512,70.  Diante  dos  dispositivos  legais  acima  destacados,  por  não  representar  montante ingresso no país a título de exportação de serviço, nem representar montante mantido  em instituição financeira no exterior decorrente de exportação de serviço, deve ser mantida a  exigência fiscal quanto ao valor de R$ 1.142.512,70, nos termos da diligência fiscal.  É o voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Mineiro Fernandes                Fl. 5898DF CARF MF ",6.6553636,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de parte do débito tributário lançado e exigido, embora constitua uma das formas de extinção do crédito tributário, não se equipara a pagamento deste, para efeito de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do CTN. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. Na forma do artigo 3º, § 4o, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da data de aquisição do insumo, o crédito apurado de contribuição não cumulativa pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade de prévia retificação do DACON. EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. RATEIO. Confirmado que houve informação a maior de receita de exportação, cabe efetuar o ajuste ao valor real para o correto rateio dos créditos comuns. Apresentadas provas da correta informação da receita de exportação dos demais meses, deve ser desconsiderado o ajuste efetuado para fins de rateio dos créditos comuns. EXPORTAÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS Não incide PIS e COFINS sobre a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas ou o valor recebido seja mantido em instituição financeira no exterior. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. SOFTWARE IMPORTADO. ESSENCIALIDADE. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para a Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Configurando o software importado essencial às atividades que visam a trasmissão de dados e voz, deve ser caracterizado como insumo passível de reconhecimento do direito creditório. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. Na forma do artigo 3º, § 4o, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da data de aquisição do insumo, o crédito apurado de contribuição não cumulativa pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade de prévia retificação do DACON. EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. RATEIO. Confirmado que houve informação a maior de receita de exportação, cabe efetuar o ajuste ao valor real para o correto rateio dos créditos comuns. Apresentadas provas da correta informação da receita de exportação dos demais meses, deve ser desconsiderado o ajuste efetuado para fins de rateio dos créditos comuns. EXPORTAÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS Não incide PIS e COFINS sobre a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas ou o valor recebido seja mantido em instituição financeira no exterior. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. SOFTWARE IMPORTADO. ESSENCIALIDADE. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Configurando o software importado essencial às atividades que visam a trasmissão de dados e voz, deve ser caracterizado como insumo passível de reconhecimento do direito creditório. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte " 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-05-15T00:00:00Z,11624.720118/2015-21,201905,6006699,2019-05-15T00:00:00Z,3201-005.291,Decisao_11624720118201521.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,11624720118201521_6006699.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração\, sem efeitos infringentes\, somente para\, retificando sua ementa\, constar o enunciado: ""Os softwares fornecidos juntamente com impressora\, essenciais ao funcionamento desta\, devem ser considerados partes integrantes compondo o valor tributável do equipamento"".\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza)\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n\n",2019-04-25T00:00:00Z,7738249,2019,2021-10-08T11:44:21.748Z,N,1713051908119199744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1927; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 783          1 782  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11624.720118/2015­21  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3201­005.291  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2019  Matéria  IPI ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Embargante  AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL  Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos.  Constatada imprecisão no texto da ementa, retifica­se seu enunciado para que  tenha a seguinte redação:  ""SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORA.  VALOR  TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  impressora,  essenciais  ao  funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o  valor tributável do equipamento.""      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade de votos,  em acolher  parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos  infringentes, somente para,  retificando  sua  ementa,  constar  o  enunciado:  ""Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  impressora,  essenciais  ao  funcionamento  desta,  devem  ser  considerados  partes  integrantes  compondo  o  valor tributável do equipamento"".  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado  em  substituição  ao  conselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza),  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Laercio  Cruz     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 62 4. 72 01 18 /2 01 5- 21 Fl. 7816DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 784          2 Uliana  Junior  e  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  em  Exercício).  Ausente  o  conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte,  em  face  do  Acórdão  3201­004.157,  prolatado  por  esta  Turma  na  sessão  de  26/07/2018.  O acórdão embargado negou provimento ao recurso voluntário, cuja ementa  foi assim redigida:   ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011   IMPRESSORAS  JATO  DE  TINTA.  CAPACIDADE  DE  LIGAÇÃO A COMPUTADOR OU REDE.   Máquinas  impressoras  jato  de  tinta  que  possuam a  capacidade  de se  ligar a um computador ou uma rede são classificadas no  código 8443.32.99 da TIPI. Regras Gerais para Interpretação do  Sistema Harmonizado  (RGI/SH)  1  (texto  da posição 84.43)  e  6  (textos  das  subposições  8443.3  e  8443.32),  e  Regra  Geral  Complementar da NCM (RGC/NCM) 1 (textos do item 8443.32.9  e do subitem 8443.32.99). Soluções de Consultas nºs 454/2009 e  86/2016.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011   AUSÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  EXPRESSA  DA  RECEITA  FEDERAL (RFB). MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA.   Se  não  restou  caracterizada  a  prática  reiterada  da  RFB  no  sentido  de  concordar  com  a  classificação  fiscal  adotada  pela  Impugnante,  inaceitável  o argumento de ofensa aos arts. 100 e  146  do  CTN  (neste  último  caso,  sobretudo  porque  referido  dispositivo se refere à revisão de lançamento já efetuado e não é  disso que trata nos autos).   ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  PRINCÍPIO  DA VEDAÇÃO AO CONFISCO   A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar  alegações  de  inconstitucionalidade  de  leis  regularmente  editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.  O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade.  A  multa  legalmente  prevista  não  pode  ser  afastada  pela  administração  tributária por inconstitucionalidade.   Fl. 7817DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 785          3 Aplicação da Súmula Carf nº 2   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011   SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORAS.  VALOR TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  as  impressoras,  essenciais a  seu  funcionamento,  devem ser  considerados partes  desses equipamentos e tributados com a mesma alíquotas destas,  por aplicação das notas 3 a 5 da Seção XVI do Capítulo 84 da  TIPI.   MERCADORIAS  REMETIDAS  À  AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DE  INTERNAÇÃO.  INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DO IPI.   Não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a  utilização  do  benefício  fiscal  da  isenção  pela  remessa  à  Amazônia  Ocidental  (prova  de  internação),  só  resta  à  Fiscalização  exigir  o  IPI  não  pago  com  base  na  alíquota  aplicável.  BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE  BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E BRINDE. ART. 14, § 2º DA LEI Nº  4.502/64.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  IPI  valores  a  título  de  bonificação,  doação  e  brinde,  porque  legalmente  previstos  como  integrantes  do  valor  tributável  do  imposto.  Inteligência do art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/64.  Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  sustentando  omissões,  contradições  e  erros materiais  no  acórdão,  e  aponta  para  os  seguintes  vícios:   (i) omissão quanto às NESH e à não vinculação da embargante à Solução de  Consulta nº 545/2009 (fls. 7744);   (ii) erros materiais quanto às decisões proferidas pelos órgãos competentes e  quanto  à  similitude  ente  as máquinas  importadas  e  aquelas  produzidas  pela  embargante  (fls.  7747);   (iii) contradição em face aos atos legais aplicáveis ao caso (fls. 7747);   (iv)  omissão  quanto  ao  laudo  pericial,  em  violação  ao  art.  30  do  Dec.  70.235/72, aos arts. 110 e 100, II e III e parágrafo único, do CTN e afronta ao art. 153, § 3o,  IV, da CF/88 (fls. 7747);   (v) sido omisso quanto à existência de outros softwares compatíveis com as  impressoras objetos da autuação (fls. 7754);   Fl. 7818DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 786          4 (vi)  erro  material  ao  considerar  que  softwares  de  prateleira  são  partes  integrantes das máquinas (fls. 7754);   (vii) omissão quanto à classificação dos  softwares, de prateleira ou serviço,  em  aplicabilidade  das  NESH,  quando  da  análise  das  remessas  em  bonificação,  doação  ou  brinde (fls. 7756);    (viii) omissão em relação às informações prestadas pela SUFRAMA, quando  da  análise  do  mérito  das  mercadorias  nacionais  remetidas  para  a  Amazônia  Ocidental  (fls.  7757); e   (ix) omissão sobre a superveniência da Lei no 13.655/18 e sobre a  inclusão  do artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 7757).   Na  análise  do  despacho  as  matérias  apontadas  foram  reordenadas  e  lhes  atribuídas novas numerações, assim identificadas:  1.1 Omissão quanto às NESH e à não vinculação da embargante à Solução  de Consulta no 545/2009.  1.2 Erro material quanto às decisões proferidas pelos órgãos competentes e  quanto à similitude entre as máquinas importadas e aquelas produzidas pela embargante;   Contradição face aos atos legais aplicáveis ao caso; e   Omissão  quanto  ao  laudo  pericial,  em  violação  ao  art.  30  do Decreto  no  70.235/72, aos arts. 110 e 100, II e III e parágrafo único, do CTN e afronta ao art. 153, § 3o,  IV, da CF/88.  1.3 Omissão  quanto  à  existência  de  outros  softwares  compatíveis  com  as  impressoras objetos da autuação, quando da análise do valor tributável;   Erro  material  por  considerar  que  softwares  de  prateleira  são  partes  integrantes das máquinas; e  1.4 Omissão quanto à classificação dos softwares, de prateleira ou serviço,  em aplicabilidade das NESH, quando da análise das  remessas  em bonificação, doação ou  brinde.  1.5 Omissão em relação às informações prestadas pela SUFRAMA, quando  da análise do mérito das mercadorias nacionais remetidas para a Amazônia Ocidental  1.6 Omissão sobre a superveniência da Lei no 13.655/18 e sobre a inclusão  do artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)  No  despacho  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Turma  entendeu  que  os  vícios apontados nos itens 1.1, 1.2, 1.5 e 1.6 são improcedentes e, por aplicação do § 3º do art.  65 do RICARF, o despacho é irrecorrível em relação às matérias neles versadas.  Reconhecido no despacho que ""reclamam a apreciação da Turma Julgadora,  a quem caberá decidir quanto à necessidade de saneamento"" as matérias tratadas nos itens 1.3  e 1.4, que comportam omissões e erro material.  Fl. 7819DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 787          5 É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  Admitidos  em  parte  os  embargos,  nos  termos  do  relatado  linhas  acima,  o  processo foi a mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento.  Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015  (RICARF),  cabem  embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre  a decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a  Turma.  O vício de omissão se dá quando a decisão deixar de apreciar ponto relevante  para a solução do litígio. Caracteriza­se no silêncio do julgador frente à matéria, fato ou direito,  invocado pelas partes ou que deva se pronunciar de ofício.  Esclarece­se  que,  conforme  remansosa  jurisprudência,  é  pacífico  o  entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações do recurso ou da  impugnação  ao  lançamento.  Transcreve­se,  nesse  sentido,  manifestação  do  eminente  então  Ministro do STJ, Luiz Fux, no Recurso Especial nº 779.680.  Inexiste ofensa ao art. 535, CPC, quando o Tribunal de origem  pronuncia­se de  forma clara  e  suficiente  sobre a questão posta  nos  autos,  cujo  decisum  revela­se  devidamente  fundamentado.  Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão.  Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de  09.05.2005.  [...]  É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está  obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem  como  todos  os  argumentos  sobre  os  quais  suporta  a  pretensão  deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos  suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo,  assim,  o mandamento  constitucional  insculpido  no  art.  93,  inc.  IX,  da  Lei  Fundamental.  Nesse  sentido:  STJ:  EDRESP  581.682/SC,  2ª.  Turma,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  in  DJU,  I,  1º.3.2004, p. 176; e EEERSP 332.663/SC, 1a. Turma, Rel. Min.  José Delgado, in DJU, I, 16.2.2004, p. 204.  Com efeito,  não  é de  se  esperar que  cada um dos  argumentos  apresentados  pela  defesa  sejam  contraditados,  desde  que  as  razões  de  decidir  expostas  pelo  julgador  demonstrem,  no  seu  todo,  a  impossibilidade  de  acolhimento  da  tese  ou  dos  argumentos  expendidos pelo contribuinte.  É, ao meu ver, o caso dos autos.   Fl. 7820DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 788          6 Passemos à análise dos vícios admitidos em despacho.  1º  vício  apontado:  A  existência  de  outros  softwares  compatíveis  com  as  impressoras  objeto  da  autuação,  a  ausência  de  manifestação  e  erro  material  quanto  à  sua  natureza (prateleira ou encomenda/serviço).  Aduz a embargante que este Relator ignorou que os softwares são produzidos  por outra empresa e podem ser adquiridos livremente no mercado, além de ter considerado no  voto  irrelevante  a  manifestação  quanto  à  natureza  desses  programas,  se  de  prateleira  ou  serviço. Entende ainda que houve erro material ao classificar o software como de serviço.  Alega que  a omissão  reside no  fato de  a  fiscalização  considerar  importante  para o  lançamento a caracterização do  tipo de  software (encomenda ou prateleira) pois desta  certeza  decorre  a  averiguação  do  valor  tributável,  ""na  medida  em  que  não  se  impõe  ao  adquirente  a  compra  do  programa  (...)  sendo  impossível  qualificá­lo  como  parte  integrante  das impressoras"".  Pondera  que  o  acórdão  embargado  negou  a  existência  de  outros  softwares  compatíveis com as impressoras ao ignorar informação que consta da impugnação.  Sustenta  ao  final  a  premissa:  ""se  a  NCM  adotada  pela  fiscalização  é  equivocada, também é a inclusão do preço do software na base de cálculo do IPI"".  Ao  meu  sentir  não  se  trata  de  omissão  e  erro  material,  mas  refutação  à  inclusão  do  preço  do  software  no  valor  tributável  do  IPI  por  ser  considerado  elemento  integrante da impressora.  O  fato  do  voto  não  assentir  com  o  fundamento  da  fiscalização  da  suposta  necessidade em definir a natureza do programa de computador não se estabelece qualquer vício  no julgamento, mormente de omissão. Conclui no voto a irrelevância de caracterizar o tipo de  software  pois  encontrei  fundamentos  suficientes  para  afirmar  que  os  programas  são  partes  integrantes  e  indissociáveis  da  impressora  sem  os  quais  não  haveria  funcionamento,  ou  este  seria deficiente.   No voto constou que ao longo dos tópicos ""8"" a ""12"" do Termo de Conclusão  do Procedimento Fiscal, a autoridade autuante demonstrou que analisou vários documentos e  manuais  pertinentes  às  impressoras  fabricadas  pela  AMPLA,  tendo  concluído  que  os  programas  ""Printer  Control""  e  ""Color  Printer""  são  indispensáveis  e  indissociáveis  ao  funcionamento  e  operação  regular  da  impressora,  o  que  lhes  conferem  a  natureza  de  parte  integrante  do  equipamento  e  despiciendo  caracterizá­los  como  de  prateleira  ou  serviço/encomenda.  Reconhece­se  que  a  contribuinte  referiu­se  em  seu  recurso  voluntário  à  possibilidade de utilização do software 'CALDERA' o que a fez concluir tratar­se de software  de prateleira e, portanto, haveria erro material no acórdão vergastado.  Contudo,  além  não  configurar  erro  material,  esse  fato  em  nada  altera  as  conclusões  do  voto  em  razão  dos  manuais  da  impressora  não  indicarem  a  possibilidade  de  outros  programas  disponíveis  que  seriam  compatíveis.  Ao  contrário,  os  produtos  Printer  Control e Color Print sempre são os únicos mencionados em especificações e orientações de  Fl. 7821DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 789          7 uso das impressoras; senão vejamos as imagens extraídas do manual da impressora Targa Elite  (fl. 1.392):  1. O Color Print consta da especificação técnica da impressora:    2. Printer Control e Color Print são os programas necessários à comunicação  com o computador (fl. 1.421):    3. O manual contempla apenas instruções de instalação desses programas, de  modo que as informações acerca da utilização serão ministradas em treinamento pela AMPLA  (fl. 1.421):    4. Instruções detalhadas dos programas (fl. 1.421/1.422):  Fl. 7822DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 790          8     5. Na hipótese de renovação de senha do Color Print é necessário o contato  com a AMPLA ­ e não com o fornecedor/desenvolvedor do software (fl. 1.425):    De  tudo  que  se  demonstrou  acima,  considero  irrefutável  que  os  referidos  programas são fornecidos com as impressoras e a eles se integram como elemento funcional.  Decorre ainda desta constatação a irrelevância de qualquer outro programa compatível, pois os  referidos manuais  nada mencionam  a  respeito,  e  a  indicação  da  existência  de  um  programa  compatível (CALDERA) não encontra respaldo em nenhum dos manuais analisados.  Por  fim,  deve­se  rememorar  que  esses  argumentos  foram  apresentados  no  acórdão embargado para concluir pela inclusão dos valores dos programas na base de cálculo  do  IPI  nas  vendas  das  impressoras  industrializadas  pela  contribuinte.  Também  restaram  assentes  os  fundamentos  para  sustentar  a  irrelevância  de  caracterizar  a  natureza  de  prateleira/encomenda dos programas:  De fato, ainda que a AMPLA tenha se insurgido com a autuação  no  tocante  aos  software  de  prateleira,  entendo  despiciendo  o  embate  acerca  da  natureza  comercial  do  programa  de  computador  que  acompanha  as  impressoras  fabricadas  e  comercializadas; se software­prateleira ou software­serviço.  Fl. 7823DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 791          9 O  deslinde  da  demanda  passa  pelo  necessário  questionamento  acerca da essencialidade e funcionamento da impressora sem o  programa  de  computador.  A  análise  desses  dois  elementos  (essencialidade  e  funcionalidade)  permitirá  firmar  posição  quanto a natureza de parte integrante ou um mero acessório que  acrescenta qualidade ao trabalho de impressão.   Se  caracterizada  como  acessório,  não  se  mostra  essencial  ao  funcionamento  da  impressora;  caso  contrário,  não  havendo  funcionamento  da  impressora,  ou  se  revele  deficiente,  na  ausência  de  seus  programas  computacionais,  será  parte  integrante, classificado juntamente com o bem e o valor do bem  incorpóreo, comporão a base de cálculo do IPI.  A partir deste ponto, a questão passa a ser fática, no tocante à  comprovação  ­  ou  não  ­  da  essencialidade  do  programa  de  computador ao funcionamento da impressora.  Ao  longo  dos  tópicos  ""8""  a  ""12""  do  Termo  de  Conclusão  do  Procedimento  Fiscal,  a  autoridade  autuante  demonstra  que  analisou  vários  documentos  e  manuais  pertinentes  às  impressoras  fabricadas  pela  AMPLA,  tendo  por  conclusão  em  relação ao  programa de  computador  algumas  informações  que  destaco:  [...]  Ora  se  houvesse  a  possibilidade  de  instalação  de  qualquer  programa  equivalente,  adquirido  livremente  pelo  cliente  em  qualquer loja especializada é de se esperar que jamais o manual  faria  referência  a  um  único  modelo/marca  de  software  operacional.  Até este ponto, entendo fundamentos suficientes a caracterizar a  inclusão  do  valor  do  software  no  valor  tributável  do  IPI,  entretanto, há mais a acrescentar.  [...]  Outra  abordagem  realizada  pela  fiscalização  refere­se  aos  contratos  de  compra  celebrado  entre  a AMPLA  e  seus  clientes  para  averiguação  de  qual  seria  o  objeto  de  fornecimento,  ou  seja, seu escopo haveria de revelar tão somente a impressora, ou  também o programa computacional.  [...]  Pois  bem.  Informa  o  autuante  que  mediante  intimação  obteve  contratos  de  compra  e  venda  de  clientes  da  AMPLA.  Via  de  regra, o objeto é a aquisição de um ""equipamento de impressão  sistema jato de tinta por um preço total igual à soma dos valores  totais  da  nota  fiscal  em  cuja  descrição  do  produto  encontra­se  consignada a  impressora  jato de  tinta e da nota  fiscal em cuja  descrição  consigna­se  o  respectivo  software  necessário  para  o  seu  perfeito  funcionamento  e  que  com  ela  é  fornecido  e  a  acompanha"".   Fl. 7824DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 792          10 Denota­se que o cliente adquire juntamente com a impressora o  respectivo  software  necessário  para  o  seu  perfeito  funcionamento,  apenas  mantendo­se  apartados  as  respectivas  notas fiscais.   Ora,  ainda  que  irrelevante  a  discussão  quanto  à  natureza  do  software,  se  de  ""prateleira""  ou  ""serviço"",  se  nessa  última  categoria  se  incluísse,  é  de  se  indagar  porque  o  cliente  não  poderia  exercer  a  prerrogativa  de  adquirir  o  produto  de  qualquer fornecedor de software que universalmente atenderia a  qualquer gama de impressora semelhante? A resposta plausível  seria  que  se  trata  de  uma  venda  pela  AMPLA  de  um  equipamento no qual o software é parte integrante.  Por tudo ante exposto rejeito qualquer vício de omissão ou erro material no  julgamento em relação à matéria suscitada neste tópico.  2º vício apontado: omissão quanto à identificação dos softwares, de prateleira  ou serviço e classificação tarifária segundo regras da NCM/SH e NESH.  A  omissão  alegada  diz,  segundo  a  embargante,  com  a  classificação  dos  softwares  ­  prateleira  ou  serviço  ­  e  o  enquadramento  no  código  numérico  da NCM/SH  da  impressora, segundo os textos dos Capítulos 84 ou 85.  Assim se expressou a embargante:  Os textos acima deixam claro que para se considerar como parte  integrante  das  impressoras,  as  máquinas,  os  aparelhos,  os  dispositivos,  os  instrumentos  ou  materiais  devem  constar  dos  Capítulos 84 ou 85 da TIPI, que são assim descritos:  [...]  Ora,  nem  a  autuação,  nem  o  v.  acórdão  mencionam  em  qual  descrição dos capítulos acima o software se encontra, a fim de  fazer  valer  as  notas  explicativas  que  supostamente  justificam o  entendimento exarado pela Delegacia de Julgamento.  Em  suma,  a  embargante  reporta­se  à  necessidade  do  acórdão  recorrido  mencionar a classificação fiscal do software considerado isoladamente ­ à parte da impressora ­  justificando com o enquadramento em algumas das Notas Explicativas do SH.  O  voto  explicitou  que  os  programas  não  são  considerados  itens  isolados  e  individuais  revendidos  pela  Ampla,  mas  constituem­se  elementos  indissociáveis  e  indispensáveis  ao  funcionamento da  impressora,  vez que  tais conclusões  foram extraídas dos  próprios manuais dos produtos industrializados.  Fundada nessa premissa, conclui irrelevante intentar uma classificação fiscal  individual  ao  conjunto  de  softwares,  e  no  ponto  expressamente  caracterizei­o  como  um  ""serviço"" que se  incorpora à  impressora na operação de  industrialização. Ora,  esse  software­ serviço  (e  não  de  prateleira),  materializado  em  uma  mídia  física,  tem  seu  custo  (valor)  agregado à  impressora  tal  como um  insumo de modo que o equipamento não é  funcional na  ausência do programa.  Fl. 7825DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 793          11 Ressalta­se  que  inexistiu  qualquer  omissão  da  fiscalização  e  no  acórdão  embargado, no tocante ao enfrentamento da matéria. Veja­se o excerto:  A fiscalização,  fundada na conclusão de que o software é parte  integrante da impressora, aplicou as Notas 2, 4 e 5 da Seção XVI  da  TIPI,  da  Nota  5e  do  Capítulo  84  da  TIPI  e  das  notas  explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH)  firmou  entendimento que ""o  respectivo  software necessário para o  seu  perfeito  funcionamento  e  que  com  ela  é  fornecido  e  a  acompanha,  não  tem  o  condão  de  conferir  a  este  software  classificação diversa daquela a que se atribui à impressora jato  de tinta (...)"".  Assim,  entendo  incorreto  intentar  uma  classificação  tarifária  individualizada  ao  software  em  apreço;  mesmo  porque  não  haveria  por  se  tratar  de  ""serviço""  incorporado  de  forma  indissociável  à  impressora.  Se  a  impressora  tem  como  código  tarifário  o  8443.32.99  ai  também  estará  o  programa  de  computador, não como um bem individual, mas como um valor  acrescentado  ao  preço  total  do  ""conjunto""  a  ser  cobrado  ao  comprador e incluído na base de cálculo do IPI.  Com  razão  pois  a  decisão  recorrida  que  manteve  o  valor  do  software incluso no valor tributável do IPI.  Isto posto, não há o vício de omissão reclamado em que o acórdão recorrido  teria que indicar qual texto de Capítulo ou Nota Explicativa se valeu para incluir os softwares  na mesma classificação tarifária da impressora; e os fundamentos estão claros e evidenciados  no voto.  Apontar  a  qual  parte  de  máquina  o  software  se  caracteriza  ou  a  qual  das  máquinas do Capítulo 84 ou 85 se refere é afastar a conclusão do voto de que o software é um  serviço,  e  não  um  bem  individualizado,  cujo  valor  agregou­se  ao  conjunto  impressora­ programa considerando assim como base de cálculo do IPI.  Nada obstante, entendo deve ser reparado o enunciado da ementa que dispõe  "" SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORA. VALOR TRIBUTÁVEL"" para  suprimir do texto a expressão "" por aplicação das notas 3 a 5 da Seção XVI do Capítulo 84 da  TIPI"" pois que ali não se está classificando os softwares como produto individualizado, eis que  disso não se trata.  Dessa  forma,  na  matéria,  acolho  os  embargos  tão  somente  para  retificar  a  ementa do acórdão na parte apontada, que passa a ter o enunciado:  SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORAS.  VALOR  TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  as  impressoras,  essenciais  a  seu  funcionamento,  devem  ser  considerados  partes  desses  equipamentos  e  tributados com as mesmas alíquotas destas.  Conclusão  Fl. 7826DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 794          12 Por todo exposto, voto por acolher parcialmente os Embargos de Declaração  interpostos,  sem  efeitos  infringentes,  somente  para  retificar  parte  da  ementa  para  constar  o  seguinte enunciado:  ""SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORA.  VALOR  TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  impressora,  essenciais  ao  funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o  valor tributável do equipamento.""  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira                             Fl. 7827DF CARF MF ",6.603373,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Constatada imprecisão no texto da ementa, retifica-se seu enunciado para que tenha a seguinte redação: ""SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORA. VALOR TRIBUTÁVEL. Os softwares fornecidos juntamente com impressora, essenciais ao funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o valor tributável do equipamento."" " 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-11-18T00:00:00Z,11080.732855/2015-61,201911,6092550,2019-11-18T00:00:00Z,3301-006.879,Decisao_11080732855201561.PDF,2019,SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO,11080732855201561_6092550.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, para afastar as glosas referentes às despesas aduaneiras.\n(documento assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n",2019-09-25T00:00:00Z,7984934,2019,2021-10-08T11:55:41.421Z,N,1713052475292909568,"Metadados => date: 2019-11-13T22:08:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-13T22:08:08Z; Last-Modified: 2019-11-13T22:08:08Z; dcterms:modified: 2019-11-13T22:08:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-13T22:08:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-13T22:08:08Z; meta:save-date: 2019-11-13T22:08:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-13T22:08:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-13T22:08:08Z; created: 2019-11-13T22:08:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2019-11-13T22:08:08Z; pdf:charsPerPage: 1693; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-13T22:08:08Z | Conteúdo => S3-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11080.732855/2015-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-006.879 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de setembro de 2019 Recorrente DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. As despesas aduaneiras se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda. E como tal, geram direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não- cumulativo. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. É do contribuinte beneficiário o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a fruição de benefício fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas aduaneiras. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 28 55 /2 01 5- 61 Fl. 1137DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida: Trata-se de processo formalizado em razão de autos de infração formalizados em desfavor do contribuinte em epígrafe, relacionados ao ano-calendário 2011, alcançando os valores adiante especificados (valorados até dezembro/2015): (...) A ação fiscalizatória foi deflagrada por Termo de Início de Fiscalização, fls. 02/06, por meio do qual a pessoa jurídica foi instada a apresentar os documentos relacionados para autoridade fiscal. A notificação se deu pela via postal no dia 08/05/2014, fl. 07. A manifestação da requerida deu-se no dia 30/05/2014, fls. 08/11, momento em que apresentou os documentos juntados às fls. 12/405. Ao final da análise do documentário recepcionado, deu-se a edição do Termo de Intimação nº 002, fls. 410/411, em que a fiscalização solicitou esclarecimentos acerca dos serviços utilizados como insumos em relação aos quais a demandada apropriou créditos na apuração do PIS/Pasep e da Cofins, documento que foi recepcionado no domicílio tributário da destinatária em 20/11/2014, fl. 412. Em documento datado de 02/12/2014, fls. 413/415, a pessoa jurídica respondeu o questionamento que lhe foi direcionado, o qual se mostrou acompanhado de cópias de contrato de prestação de serviços, fls. 416/433, de notas fiscais, fls. 434/442, e do Dacon, fls. 443/803. Tendo por concluída a auditoria fiscal, a autoridade lançadora teve por configurada a ocorrência das seguintes infrações: - desconto indevido de créditos calculados sobre despesas aduaneiras em operações de importação; - vendas de produtos de informática em desacordo com os artigos 28 e 30 da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital do Governo Federal); e - vendas para a Zona Franca de Manaus em desacordo com a legislação. Entendeu a autoridade fiscal, no que toca ao primeiro item, que houve a creditação indevida de despesas logísticas incorridas em operações de importação, tais como desembaraço aduaneiro, serviços de despachantes e serviços de agenciamento, dentre outros, itens que na avaliação da fiscalização não se enquadram no conceito de insumos que é estabelecido pela legislação de regência, em face do que glosou créditos nos montantes mensais a seguir especificados: (...) Quanto aos outros dois itens, no entender do representante fazendário não fazem jus à aplicação da alíquota zero, o que deu azo à tributação dos seguintes valores: (...) Com a adoção dessa linha de entendimento, promoveu a lavratura dos autos de infração do PIS/Pasep, fls. 829/839, e da Cofins, fls. 840/849, cujas descrições dos fatos se encontram complementadas pelo que consta do Relatório de Ação Fiscal de fls. 809/828, a seguir discorrido de forma sintetizada. Fl. 1138DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Desconto indevido de créditos calculados sobre despesas aduaneiras em operações de importação O desconto de crédito promovido pela fiscalizada, relacionado às despesas logísticas incorridas com o desembaraço aduaneiro, com serviços de despachantes e de agenciamento se deu de forma equivocada, não se enquadrando no conceito de insumos por absoluta falta de previsão legal. De maneira a melhor fundamentar o entendimento acima apresentado, promoveu a transcrição do inc. II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação determinada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, que trata da Cofins, assim como do inc. II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, relativa ao PIS/Pasep. O mesmo procedimento foi adotado em relação ao art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, destacando a parte do texto legal que especifica que podem ser entendidos como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda “a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado”. Em suas própria palavras, 15. Importante salientar que a sistemática da não-cumulatividade dessas contribuições é feita nos termos da lei, conforme remete o § 12° do art. 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°42, dc 19 de dezembro de 2003. 16. Assim, cabe à lei instituir o sistema a ser utilizado para a implantação da cobrança não-cumulativa das contribuições referidas no art. 195 da Constituição Federal, e, por conseguinte, estabelecer a forma de desconto do cobrado em operações anteriores, as condições e requisitos relativos ao aproveitamento de créditos e as despesas e custos para os quais se admite o creditamento; o que tem pleno respaldo no art. 97, incisos III, IV e VI, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). 17. Desse modo, claro está que não se pode empregar indistintamente o critério de dedutibilidade de despesas adotado pela legislação do imposto de renda (""despesas necessárias"" - art. 299 do RIR/1999) para efeito de apuração da base de cálculo dos créditos da Cofins a descontar dessa contribuição cobrada segundo o regime não-cumulativo. Em outros termos, não são todas as despesas necessárias à atividade da empresa que geram direito a crédito, mas tão-somenle aqueles bens e serviços utilizados na sua fabricação ou produção. 18. O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos à respeito destas despesas tendo apresentado cópias dos contratos celebrados com a empresa CEVA/EAGLE, bem como alguns exemplos de notas fiscais, (fls 413 à 442), onde constatou-se que tratam-se realmente de serviços logísticos realizados no desembaraço aduaneiro. 19. Além disso é importante destacar que em relação as operações de importação o contribuinte tomou créditos através da sistemática estabelecida pelo art. 15 da Lei 10.865/2004, e que as despesas sobre as quais busca obter créditos não fazem parte sequer da base de cálculo do Pis/Pasep e Cofins Importação, tão pouco Fl. 1139DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 enquadram-se no conceito de serviços utilizados como insumos tornando inviável o creditamento. Vendas de produtos de informática em desacordo com os arts. 28 e 30 da Lei nº 11.196, de 2005 O contribuinte efetuou vendas que entendeu albergadas pelo benefício fiscal estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, que trata do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, o que não é verdade uma vez que os adquirentes das mercadorias eram empresas que se dedicam ao comércio varejista ou atacadista de produtos de informática, seja de forma exclusiva ou não, tendo sido encontrados pela fiscalização desde pequenos comerciantes de produtos de informática até grandes redes varejistas, até mesmo hipermercados, tratando-se de estabelecimentos comerciais que sabidamente comercializam produtos fabricados pela Dell Computadores. Tais vendas têm como destinatárias empresas cujo CNAE é de vendedores atacadistas ou varejistas de produtos de informática, além de outras empresas cujas atividades de vendas englobam, mesmo que não exclusivamente, os produtos de informática acima referidos. Foi constatado, ainda, que algumas empresas que se dedicam a desenvolvimento de software e de sistemas vendem os computadores fabricados pela autuada por meio de “combos” em que os clientes adquirem o software e o hardware pela Dell fabricado diretamente da empresa desenvolvedora do software, tendo sido o que ocorreu com a empresa Totvs (CNPJ básico 53.113.791), que desenvolve sistemas específicos para determinados segmentos da economia, com manufatura, serviços, saúde e jurídico, oferecendo em seu página na internet a venda de seus softwares conjuntamente com os computadores da Dell. Prosseguindo, transcreveu os dispositivos da Lei nº 11.196, de 2006, que tratam da matéria em questão, destacando que a redação original da então denominada “MP do Bem” previa a redução a zero das contribuições apenas para os computadores pessoais e os notebooks, mas que ao longo do tempo foram acrescentado outros produtos, a exemplo dos modens, tablets, smartfones e roteadores digitais. Reproduziu, ainda, o Decreto nº 5.602, de 2005, que a nível infralegal regulamentou a lei que estabeleceu o Programa de Inclusão Digital, assim com os itens 17 e 18 da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 252, de 2005, que a seu ver “deixa bastante claro que o programa de inclusão digital do governo federal é destinado as camada [sic] mais carentes da população, que obviamente compram seus produtos em pequenas quantidades para uso pessoal diretamente de comerciantes varejistas”. Vendas para a Zona Franca de Manaus em desacordo com a legislação A fiscalizada apresentou planilha em que relacionou notas fiscais de produtos tidos como vendidos a contribuintes localizados na ZFM, fls. 406/407, tendo a autoridade lançadora constatado que “apesar das vendas terem sido destinadas a cidade de Manaus na maioria das notas fiscais o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações difere do CFOP referente a vendas para Zona Franca de Manaus (CFOP 6109 e 6110), o que deixa claro que apesar destas vendas terem como destinatários contribuintes situados na cidade de Manaus não podem ser consideradas vendas para a Zona Franca de Manaus”. Fl. 1140DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Ao consultar a tabela do CFOP, verificou que apenas os códigos 6.109 e 6.110 dizem respeito a vendas para outro estado, no caso Amazonas, destinadas à ZFM. Destacou que a ZFM compreende uma região em que é possível a habilitação para o gozo dos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, de maneira que a remessa de mercadoria para a ZFM é considerada tal qual uma exportação brasileira para o exterior, o que possibilita o auferimento dos benefícios estabelecidos pelo art. 4º da antes referida disposição legal, existindo um órgão, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que detém a competência para aprovar os projetos que visem a obtenção dos benefícios fiscais, de forma que venda destinada à ZFM não a mesma coisa que uma venda realizada para um cliente residente e domiciliado na cidade de Manaus. A nota fiscal de venda deve identificar a habilitação do destinatário da mercadoria, como determinado pelo § 4º do art. 16 da Portaria Suframa nº 529, de 2006. Diante disso, inviável, para fins de aplicação da alíquota zero, a consideração de vendas simplesmente destinadas à cidade de Manaus/AM, mormente quando o próprio contribuinte não reconheceu as operações como destinadas à ZFM, porquanto não apontou o CFOP específico nas respectivas notas fiscais de vendas. A notificação dos lançamentos fiscais ocorreu no dia 30/12/2015, fl. 853. Não satisfeita com o procedimento fiscal, a pessoa jurídica impugnou os autos de infração que lhe foram direcionados, fls. 856/899. Quanto à data de apresentação da peça contestatória, há que se considerar que a solicitação de juntada da impugnação e dos demais documentos pela pessoa jurídica apresentados se deu no dia 29/01/2016, fls. 994/995. Passa-se, a seguir, a discorrer de forma sucinta acerca dos 3 (três) itens considerados no procedimento fiscal. Do direito ao crédito sobre despesas aduaneiras A recusa ao reconhecimento do crédito não se mostra em consonância com a posição mais atual adotada nos tribunais administrativos e judiciais acerca do tema. Também mostra-se em desacordo com a própria legislação que trata do conceito de insumos para fins de apropriação de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. No caso em discussão não se está tratando de um eventual pagamento do PIS/Pasep e da Cofins Importação sobre os valores relativos às despesas com o despacho aduaneiro, valores que poderiam ser aproveitados como créditos por meio da sistemática estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. As despesas em discussão não estão incluídas nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins Importação, como de maneira equivocada entendeu a autoridade fiscal. O que deve ser aqui analisado é a possibilidade de descontar créditos calculados em relação às despesas aduaneiras no âmbito da apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, prevista na Lei nº 10.637, de 2002, e na Lei nº 10.833, de 2003, classificando-se tais despesas como “insumos” para fins de determinação dos saldos devedores dessas contribuições sociais. Fl. 1141DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Para a autoridade fiscalizadora as despesas aduaneiras não seriam passíveis de creditamento pois apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou na fabricação do produto poderiam ser classificados como insumos para efeito de apropriação de créditos. Verifica-se, no entanto, que o entendimento fiscal não se encontra alinhado com os mais recentes precedentes administrativos e judiciais sobre o tema, os quais vêm interpretando de forma sistemática as disposições contidas nos artigos 3º das duas leis que inseriram a não cumulatividade na apuração das contribuições sociais, a estabelecerem a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda”. Assim, a discussão em curso passará pelo reconhecimento da possibilidade de enquadramento das despesas com a logística da importação no conceito de insumos, conforme disposto pela acima apontada legislação. Para tanto, necessário que se faça referência às atuais decisões da CSRF, que abandonaram a conceituação restritiva do tema, dada para a apuração de créditos do IPI, o que corresponde justamente ao conceito de insumos que fundamentou as glosas de créditos empreendida nas autuações contraditadas. Para fins do IPI, os “insumos” que dão direito ao crédito são aqueles incorporados fisicamente ao produto final pois o imposto incide sobre o produto, conceito que não foi em momento nenhum abraçado pelo regime jurídico do PIS/Pasep e da Cofins. Nem poderia pois o art. 3º das duas normas que tratam da não cumulatividade sempre previram que serviços aplicados dão direito ao creditamento, ainda que não resultem em alteração física do produto. Quando o fato gerador é a receita, relacionada de alguma forma com a venda dos produtos ou serviços, a não cumulatividade exige que os respectivos créditos sejam calculados sobre os custos e despesas que contribuíram para a formação da receita, independentemente de estarem relacionados à aquisição de produtos e serviços que se incorporaram fisicamente às mercadorias ou serviços comercializados pelo contribuinte. Como as contribuições não incidem sobre o produto ou serviço, mas sobre a receita, o conceito de insumo determinado pela norma que trata do IPI não deve ser aplicado ao PIS/Pasep e à Cofins, cujas características são particulares e exigem critérios próprios, entendimento que foi endossado em recente julgado da CSRF (Acórdão nº 9303-003.069). Esse entendimento já vinha seguido pelo CARF, como pode ser verificado no Acórdão nº 3302-002.683. Seguindo-se a trilha encontrada nos critérios estabelecidos no didático precedente e considerando-se que as despesas aduaneiras estão relacionadas à importação de peças de computadores aplicadas na fabricação dos produtos comercializados pela contestante, conclui-se que as condições relativas à utilização, à indispensabilidade e à relação com o objeto social da empresa estão presentes, do que decorre a legitimidade do creditamento dos valores despendidos, para fins de apuração dos valores devidos das duas contribuições sociais. Não se diga que “insumos” estariam restritos a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, em que há efetiva incorporação ao produto Fl. 1142DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 final, ou de situações em que a lei expressamente autorizou o aproveitamento do crédito no caso do IPI (embalagens). Objetivando espancar qualquer dúvida ainda existente, a respeito do que deve ser entendido como “insumos” quando da apuração do PIS/Pasep e da Cofins, a interessada transcreveu trechos do Acórdão CARF nº 271.597, de 26/04/2012, afirmando, logo após, que em alinhamento com a decisão apresentada as despesas logísticas se encontram abarcadas no conceito em estudo, pois os dispêndios em tela são absolutamente necessários para que a empresa possa produzir seus computadores ou para revender no mercado interno os produtos por ela importados. Não havendo o despacho aduaneiro, existiria o produto final comercializado pela Impugnante? Por ser negativa a resposta, existe um forte indício de que as despesas necessárias à importação das peças são fundamentais para que a fabricação dos computadores exista, raciocínio que já foi adotado pelo CARF (Acórdão nº 3803- 003.301). Também o Poder Judiciário já se manifestou a respeito do tema, sendo verdadeiro que o STJ tenha se mostrado favorável à interpretação do conceito de insumo a partir do critério de essencialidade, deixando de lado o critério físico (Ag no REsp nº 1230441/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 05/09/2013). No mesmo sentido, julgado da lavra do TRF da 4ª Região (Apelação nº 0000007-25.2010.404.7200, Rel. Leandro Pausen, julgado em 26/06/2012). O caso neste processo debatido trata de situação exatamente igual à dos precedentes judiciais apresentados: ao contratar determinada empresa para a realização dos procedimentos logísticos, os valores pagos são tributados pelo PIS/Pasep e pela Cofins na pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos (o despachante, ou operador logístico), de modo a não restar configurada a hipótese do inc. II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o que representa mais uma razão a permitir o creditamento dos valores a esse título desembolsados. Tendo em vista o que foi decidido mais recente pelo CARF e pelo Poder Judiciário, superado está o equivocado entendimento outrora firmado na Solução de Divergência Cosit nº 07, de 2012. A Impugnante contratou perante empresas nacionais a prestação de serviços de assessoria aduaneira para o desembaraço de mercadorias por ela importadas, a serem revendidas ou utilizadas como insumos na fabricação dos produtos comercializados, havendo, em determinados casos, efetuado a retenção do PIS/Pasep e da Cofins de maneira que, tendo em vista o que consta das notas fiscais cujas cópias foram juntadas aos autos, fls. 416/422, não resta dúvida quanto ao direito de a requerente se apropriar dos créditos correspondentes aos valores pagos, incidentes sobre as despesas logísticas em questão. Uma vez demonstrada a correta interpretação do conceito de insumos passíveis de propiciar o desconto de créditos na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, bem como a efetiva aquisição dos serviços logísticos junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, procedimento que deu ensejo ao recolhimento das contribuições sociais em análise, impende que sejam canceladas as glosas empreendidas pelo agente fiscal. Do direito à aplicação da alíquota zero prevista na Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital) Fl. 1143DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Parcela dos lançamentos decorreu de receitas às quais foi aplicada a alíquota zero de PIS/Pasep e de Cofins, o que se deu com fundamento nos arts. 28 e 30 da Lei nº 11.196, de 2005, mas que, segundo entendido pela fiscalização, não preenchiam os requisitos legais necessários à fruição do benefício fiscal. Após reproduzir a norma em questão aduziu que tanto a Lei nº 11.196, de 2005, quanto a legislação infralegal que a regulamentou, o Decreto nº 5.602, de 2005, estabeleceram que a aplicação do benefício fiscal depende do implemento de determinadas condições, quais sejam: a) receitas decorrentes da venda a varejo e/ou a órgãos públicos; b) receitas decorrentes da venda de bens classificados em determinados códigos da TIPI; c) receitas decorrentes da venda de bens que observassem limites de preço; d) em determinados casos, receitas restritas a produtos de fabricação nacional e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico, definido de acordo com as Portarias Interministeriais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação -MCTI; Inobstante o que tenta fazer crer a fiscalização, a ora litigante realiza uma análise criteriosa a respeito do atendimento das condições legais necessárias à aplicação do benefício fiscal em pauta. Dentre as condições para a aplicação da alíquota zero, aquela que mais interessa ao caso em julgamento reside na classificação da receita como decorrente de vendas a varejo, ponto em que reside a divergência entre o entendimento fiscal e o da Impugnante, a seguir contestada de maneira individual pela empresa interessada: a) Vendas a prestadores de serviços de informática Segundo presumido pela autoridade lançadora, empresas prestadoras de serviços de informática venderiam computadores fabricados pela Impugnante em forma de “combos”, juntamente com os serviços por elas prestados, tendo sido utilizado como elemento de prova, por parte do representante do fisco, pesquisa efetuada na rede mundial de computadores juntada aos autos às fls. 804/807, relacionada à empresa Totvs S/A. Chama-se a atenção, ao se analisar referidos documentos, a data em que a consulta foi efetivada, ou seja, o dia 28/12/2015, o que diz respeito a período bastante superior ao período fiscalizado, que foi o ano-calendário 2011, elemento que já seria suficiente para se concluir pela imprestabilidade da premissa utilizada pela fiscalização, no sentido de que a Dell teria vendido os computadores para a Totvs que em momento posterior os teria vendido para os consumidores finais, o que teria se dado por meio dos “combos” promocionais, descaracterizando a venda a varejo. Veja-se, ainda, a existência de comunicado a imprensa da Dell, datado do dia 16/04/2014, conforme link que foi pela defesa apontado, informando a existência de um acordo firmado entre as duas empresas (Dell e Totvs) para “oferta conjunta de soluções” e que a Totvs “passa a oferecer aos clientes soluções customizadas com hardware Dell”. Fl. 1144DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Comprova-se, então, que a parceria entre a Dell e a Totvs foi firmada no ano de 2014, inexistindo, portanto, no ano-calendário 2011, período objeto das autuações em combate, o que afasta as apressadas conclusões apresentadas no Relatório Fiscal. Ademais, cumpre se destacar o fato de a informação contida no site da Totvs não comprovar que referida empresa comprava, por atacado, computadores da Dell e os revendia aos consumidores finais, o que inviabilizaria a aplicação da alíquota zero prevista na Lei nº 11.196, de 2005. Na realidade, não logrou a fiscalização demonstrar que ao efetuar a compra do “combo” a operação se dava perante a Totvs ou, ainda, que sequer existiria essa mesma possibilidade de compra casada no ano de 2011, não tendo sido apresentada sequer uma nota fiscal emitida pela Totvs tendo por objeto a venda dos computadores com os softwares neles instalados. A omissão do fisco encontra uma justificativa simples, talvez maliciosa, pois os computadores com os softwares Totvs não eram por esta empresa faturados, mas sim pela própria Dell. Já saíam da fábrica com os softwares Totvs instalados, não sendo vendidos à Totvs, mas diretamente ao consumidor final, informação que poderia ter sido facilmente obtida pelo representante da Fazenda Nacional em pesquisa na rede mundial de computadores, onde encontraria a seguinte informação: Dell vai embarcar software da Totvs em servidores e tablets da marca Equipamentos da fabricante sairão de fábrica com as aplicações da fornecedora brasileira de software pré-instalados [16 de abril de 2014 – 15h18] A Dell firmou um acordo OEM (Original Equipmente Manufacturer, em inglês) com a Totvs para oferecer soluções da produtora nacional de gestão empresarial (ERP) embarcados em sua linha de hardware (servidores, tablets, etc). Os equipamentos sairão de fábrica com as aplicações da fornecedora brasileira de software. Demonstra-se, portanto, que a Totvs não era a responsável pela venda dos computadores. Não bastasse isso, ao se compulsar a pesquisa que fundamentou o entendimento manifestado no Relatório fiscal, relacionado à operação Dell/Totvs, verifica-se que os combos se referem a computadores da Dell dos modelos/versões Desktop Vostro 2205, PowerEdge T100, Notebook Vostro 1520 e Desktop Vostro 2205. Por outro lado, [...] analisando-se os produtos adquiridos pela TOTVS da Dell indicados na planilha 'tab glosas final"" (arquivo não paginável) verifica-se a compra de 1.133 unidades de Microcomputadores Portáteis de diferentes versões do Modelo Latitude, no valor total de R$ 2.048.341,10; 50 unidades de Desktops diferentes versões do Modelo Latitude, no valor de R$ 97.834,87; 16 Microcomputadores Portáteis Modelo Vostro 3450 no valor total de R$ 21.571,72; e 1.160 Microcomputadores de variadas versões do Modelo Optiplex no valor total de R$ 1.480.871,44. Assim, os modelos de computadores vendidos à Totvs não são mercadorias próprias de revenda, possuindo característica intrínseca de computadores corporativos vendidos a consumidores finais. Fl. 1145DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Deve ser destacado, de outra banda, que na planilha elaborada pela fiscalização não existe sequer uma nota fiscal relacionada à venda de computadores dos modelos/versões Desktop Vostro 2205, PowerEdge T100, Notebook Vostro 1520 e Desktop Vostro 2205. Afora isso, consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), pertinente à pessoa jurídica Totvs S/A, atestou que nenhuma das atividades econômicas desenvolvidas pela Totvs consiste no comércio de bens de informática, tratando-se de uma empresa dedicada à prestação de serviços, o que impede qualquer presunção de que os produtos adquiridos perante esta Impugnante teriam sido destinados a operações de revenda, o que representa mais um argumento a impor o cancelamento desta parcela das autuações. Finalmente, cumpre ressaltar que as suposições que suposições que redundaram nos lançamentos impugnados, relativas às vendas à prestadora de serviços Totvs atingiram outras empresas prestadoras de serviços de informáticas que adquiriram produtos da Dell cujas receitas foi tributada pela alíquota zero. Tal qual a Totvs, são empresas que adquiriram produtos para a consecução das suas atividades administrativas, e não para a posterior revenda dos produtos. Foi o que ocorreu com a CSC Computer Sciences do Brasil Ltda, que adquiriu 1.427 equipamentos da contestante no valor total de R$ 1.163.120,44, e com a CI&T Software S/A, que adquiriu 1.413 equipamentos da impugnante no valor global de R$ 1.132.682,95. A primeira possui o CNPJ 04.061.067/0002-78 e o CNAE 6204000 – Consultoria em tecnologia da informação. A segunda, por seu lado, tem o CNPJ 00.609.634/0001-46 e o CNAE 6201501 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. Dessa forma, as atividades desenvolvidas por essas duas empresas não dizem respeito ao comércio de computadores e de equipamentos de informática. Assim como a Totvs S/A, a CSC Computer Sciences do Brasil Ltda e a CI&T Software S/A são empresas do segmento de serviços, e não do de revenda de produtos de informática. Como forma de demonstrar que as vendas para as empresas CSC Computer Sciences do Brasil Ltda e CI&T Software S/A se deram de maneira a ensejar a aplicação da alíquota zero, juntam-se ao presente declarações dessas duas empresas afirmando que os produtos objeto dos lançamentos foram adquiridos para uso próprio e integração ao ativo fixo (Doc. 5, fls. 923/927), bem como as informações sobre as atividades desenvolvidas e os resultados de buscas pelos computadores Dell glosados no sites das empresas CI&T (Doc. 06, fls. 928/934) e CSC (Doc. 07, fls. 935/940). O CNAE das três empresas antes referidas (Totvs, CI&T e CSC) indica que as suas atividades são a prestação de serviços, e não a revenda de mercadoria, lembrando-se que o principal argumento pela fiscalização utilizado para justificar a autuação neste item tratado foi justamente de que as empresas adquirentes eram todas elas revendedoras de mercadorias, tendo feio ressalva apenas em relação ao caso da Totvs, cujas vendas teriam ocorrido por meio do tal “combo”. Notando-se que a glosa da alíquota zero aqui tratada atingiu tanto revendedoras de mercadorias quanto algumas prestadoras de serviços, o que se percebe é a falta de critério da fiscalização. Concluiu, no que pertine às empresas prestadoras de serviços, pela inexistência de provas, a serem apresentadas pela fiscalização, no sentido de que revenderam os Fl. 1146DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 produtos adquiridos da Dell, com o que não logrou o agente fiscal descaracterizar a condição de vendas a varejo, exigidas pela legislação correspondente para a aplicação da alíquota zero. b) Dos produtos adquiridos para uso próprio Segundo a fiscalização, as vendas de produtos realizadas a varejistas ou atacadistas de produtos de informática que “sabidamente comercializam produtos fabricados pela Dell Computadores” não poderiam ser consideradas vendas a varejo, como se não fosse possível que empresas revendedoras viessem a adquirir computadores para a realização de suas atividades administrativas. Tendo dessa maneira procedido, a fiscalização partiu de um indício, CNAE das empresas adquirentes dos produtos de informática, para chegar à conclusão de que as mercadorias seriam necessariamente destinadas, no futuro, a operações de revenda. Uma conclusão baseada apenas em um indício não passa de uma mera presunção o que, à toda evidência, não serve como suporte para um lançamento fiscal. Representa ônus da fiscalização (e não da Impugnante) comprovar que todas as vendas de equipamentos a varejistas de produtos de informática foram destinadas a revenda, encargo não desincumbido pelo fisco que se limitou a simplesmente elencar os CNAE das empresas adquirentes, o que se deu de maneira isolada e desprovida de qualquer outro elemento de prova. A generalização levada a termo pelo representante da Fazenda Nacional levaria a considerações absurdas como, por exemplo, a de que todas as vendas de veículos a concessionárias seriam para revendas, que todas as lâmpadas adquiridas por empresa do ramo de materiais elétricos seriam também para revendas, e que revendedores de equipamentos de informática não adquirem computadores para integrar o seu ativo fixo. A despeito de a contestante estar segura quanto ao fato de ser ônus da fiscalização a comprovação de que as vendas realizadas para pessoas jurídicas cujo CNAE aponta para o comércio de produtos de informática foram efetivamente destinadas à revenda, o que não se mostra presente nos autos, apresenta em anexo à presente defesa declarações emitidas pelas empresas que adquiriram os computadores e equipamentos Dell objeto dos lançamentos impugnados, em que confirmam que os produtos foram adquiridos para uso próprio e integração ao ativo fixo (Doc. 08, fls. 941/944). Também são apresentados resultados de buscas de mercadorias objeto dos lançamentos nos sites das empresas adquirentes que demonstram que os modelos e versões por elas comercializados não correspondem àqueles constantes das notas fiscais pela fiscalização consideradas (Doc. 09 – Magazine Luiza, fls. 945/947; Doc. 10 – Polishop/Polimport, fls. 948/956; Doc. 11 – Quero Quero, fls. 957/968; e Doc. 12 – Sonda, fls. 969/986). Registrou, ao final do presente tópico, que Destarte, considerando (i) que partiu da Fiscalização a presunção de que todas as vendas destinadas a varejistas de produtos de informática teriam objetivo de revenda; (ii) que a Fiscalização tinha à sua disposição os meios de prova necessários para verificar adequadamente os fatos e, se fosse possível, confirmar a presunção lançada; (iii) que houve declarações de adquirentes no sentido de que os produtos foram comprados para uso próprio e (iv) que não são encontrados os produtos objeto Fl. 1147DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 de lançamento dentre os revendidos pelas empresas atacadistas e varejistas de produtos de informática, hão de ser cancelados os lançamentos relacionados aos casos em que a Impugnante aplicou a alíquota zero do PIS e COFINS nas vendas a varejistas de produtos de informática, conforme prevê o artigo 28 da Lei n° 11.196/05 e 2o do Decreto n° 5.602/05. Do direito à aplicação da alíquota zero prevista na Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à ZFM) Esta exigência fiscal partiu de uma investigação rasa, em que o agente fiscal se limitou a analisar o CFOP das operações para concluiu se as vendas haviam ou não sido realizadas na forma exigida pela Lei nº 11.996, de 2004, para que fosse aplicável a alíquota zero na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. No entendimento da autoridade fazendária, a inscrição na SUFRAMA e a indicação nas notas fiscais dos CFOP 6.109 e 6.110 seriam os únicos elementos de prova do direito de aplicar a alíquota zero prevista na Lei nº 11.996, de 2004. Cumpre informar, primeiramente, que a fiscalização conhecia (ou possuía condições de conhecer) as inscrições na SUFRAMA dos adquirentes dos produtos Dell, cujas receitas foram submetidas à alíquota zero, informação que se mostra presente na terceira aba de cada uma das planilhas mensais denominadas “relatório de vendas e devoluções SUFRAMA”, não havendo como prosperar a conclusão de que as vendas não foram feitas na forma supostamente exigida pela Lei nº 10.996, de 2004, visto se encontrar em desacordo com as informações disponíveis no processo. Se a fiscalização entende ser necessária a inscrição na SUFRAMA, resta demonstrado o cumprimento deste requisito. Quanto à obrigatoriedade da utilização dos CFOP 6.109 e 6.110, uma análise mais criteriosa da legislação nos levará a uma conclusão diversa daquela sustentada pela fiscalização. Conforme disposto pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, inexiste qualquer outro requisito a ser cumprido pelos contribuintes a não ser a comprovação de que as vendas sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, inexistindo qualquer indicação específica pertinente ao CFOP a ser utilizado nas operações. Consta do Relatório Fiscal referência à Portaria SUFRAMA nº 529, de 2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pelo referido órgão, um ato infralegal e ilegal, como se demonstrará adiante, para sustentar o argumento de que o gozo do benefício fiscal estaria condicionado à adoção do CFOP 6.109 ou 6.110 nas notas fiscais de vendas das mercadorias beneficiadas. Mencionado ato infralegal jamais poderia ter inovado em relação à Lei nº 10.996, de 2004, estabelecendo um requisito não previsto para a fruição do benefício fiscal em apreciação. Após transcrever o art. 16 da Portaria SUFRAMA nº 529, de 2006, destacou que o ser § 4º, formulado no sentido de que “A nota fiscal emitida para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio deverá apresentar o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF 09/04, de 18 de junho de 2004”, afirmou tal dispositivo estabeleceu um requisito para aproveitamento do benefício fiscal inexistente na Lei nº 10.996, de 2004, cuja única exigência encontrada é aquela disposta no § 5º do art. 2º, pertinente à Fl. 1148DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 necessidade de se fazer constar da nota fiscal a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, além da especificação do dispositivo legal, requisito que foi cumprido pela Impugnante, como faz prova a amostra de notas fiscais juntada aos autos (Doc. 13, fls. 987/993). Feita a reprodução de parte do Ajuste SINIEF 09/04 (mencionado no § 4º do art. 16 da Portaria SUFRAMA nº 529, de 2006), destacou constar da norma, relativamente aos CFOP nºs 6.109 e 6.110, a exigência da utilização desses códigos desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 202, de 1967, o que não corresponde ao dispositivo legal utilizado para a aplicação da alíquota zero no caso em tela, que foi a Lei nº 11.996, de 2004. A cominação da alíquota zero para o PIS/Pasep e para a Cofins, determinada pela Lei nº 10.996, de 2004, possui apensas dois condicionantes: um de ordem formal, que é o de fazer constar na nota fiscal que a venda se deu com a aplicação da alíquota zero estabelecida pela Lei nº 10.996, de 2004, que foi plenamente cumprido; e outro de ordem material, consistente no fato de as mercadorias serem destinadas a consumo ou industrialização por clientes estabelecidos na ZFM. Com o propósito de comprovar o requisito material, informou a Impugnante haver juntado aos autos planilhas mensais denominadas “relatório de vendas e devoluções SUFRAMA”, contendo todas as informações das notas fiscais pertinentes às vendas com alíquota zero, a qual permitia que a autoridade fiscal cumprisse com o seu poder-dever de fiscalizar a regularidade do aproveitamento do benefício fiscal, tendo mencionada autoridade passado ao largo da verdade material, limitando-se a verificar se os CFOP 6.109 e 6.110 estavam registrados nas notas fiscais, procedendo de maneira como se este requisito estivesse previsto em lei, entendimento que não se mostra correto, como demonstrado. A solução dada pela autoridade fiscal não poderá prosperar, seja porque a exigência de informação do CFOP não corresponde a uma condição para a fruição do benefício fiscal da Lei nº 10.996, de 2004; seja porque tais CFOP somente vinculam operações com benefício previsto no Decreto-Lei nº288, de 1967 (que não diz respeito ao caso em julgamento); seja porque a realidade fática e a prova documental produzida demonstram que as mercadorias foram efetivamente destinadas à ZFM. Por se tratar de benefício fiscal, a interpretação do dispositivo legal deve se dar de forma literal, como determinado pelo art. 111 do CTN, de maneira que à luz do disposto pela Lei nº 10.996, de 2004, em momento nenhum se verifica a existência da indicação do CFOP 6.109 ou 6.110 para que se dê o aproveitamento do benefício fiscal em referência, tratando-se de entendimento já manifestado pela própria RFB, expresso na Solução de Consulta 10ª RF nºs 06, 07, 08 e 50, todas de 2006. Mais recentemente, tem-se a Solução de Consulta 8ª RF nº 283, de 2001, que ratificou o entendimento de que basta a prova de que as mercadorias tenham sido destinadas a empresas localizadas na ZFM para que a alíquota zero tenha aplicabilidade. Por derradeiro, consignou que Portanto, considerando (i) que a ora Impugnante trouxe aos autos prova inequívoca de que as mercadorias objeto das notas fiscais examinadas pelo Agente- Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração foram destinadas a clientes localizados na Zona Franca de Manaus; (ii) o fato de a indicação dos CFOP 6.109 ou Fl. 1149DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 6.110 nas notas fiscais não constituir em requisito legal para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS nas vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus; (iii) a necessária interpretação literal da legislação tributária que trata da concessão de incentivos fiscais, inclusive daqueles que tratam da aplicação de alíquota zero; e, por fim, (iv) a existência de diversos posicionamentos administrativos da própria Receita Federal do Brasil no sentido de reconhecer que a ausência de eventuais detalhes na nota fiscal não impede a fruição do referido benefício, mister se faz cancelar os lançamentos em relação àquelas notas fiscais de vendas de produtos à Zona Franca de Manaus. A 3ª Turma da DRJ/FOR, acórdão n° 08-37.129, deu parcial provimento à impugnação, com decisão assim ementada: REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS ADUANEIRAS. DESCONTO DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. Somente são considerados insumos, ensejando direito ao desconto de crédito no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que sejam aplicados ou consumidos na fabricação dos produtos. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, a operação comercial de venda de bens que atenda aos seguintes requisitos: a venda seja realizada diretamente a consumidor final; e o adquirente não faça uso econômico/comercial do bem adquirido. BENEFÍCIO FISCAL. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N° 10.996/2004. PROVA. ÔNUS DA PROVA. A regra geral é de incidência tributária. Ao pleitear o gozo de um benefício fiscal, cabe a quem pleiteia provar que cumpriu as condições para tanto. Se a recorrente alega que parte das vendas, incluídas pelo Fisco na base de cálculo da contribuição, na verdade se destinaram a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e devidamente registradas junto à Suframa, cabe a ela provar o que afirma. Feita a prova parcialmente, os valores da receita bruta correspondentes a essas vendas devem ser excluídos da base tributável. Em sentido oposto, se os elementos carreados aos autos pela interessada são insuficientes para a prova indispensável, a autuação deve ser mantida, na parte não comprovada. Em recurso voluntário, a empresa repisa as razões de sua defesa anterior, chamando a atenção para o desacerto da decisão de piso. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. Fl. 1150DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Insumos para fins de creditamento - Princípio da não-cumulatividade – Despesas aduaneiras em operações de importação Foram glosados os créditos de despesas aduaneiras relacionadas à aquisição de mercadorias importadas, por entender a fiscalização que não há previsão legal para seu aproveitamento. Portanto, o ponto aqui controvertido é o conceito de insumo para fins de creditamento no âmbito do regime de apuração não-cumulativa das contribuições do PIS e da COFINS. A Recorrente pleiteia os créditos das despesas que entende como essenciais para sua atividade. O conceito de insumo que norteou a negativa é restrito, nos termos das Instruções Normativas da SRF n° 247/2002 e 404/2004. Esta 1ª Turma de Julgamento já adotava a posição de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, no regime da não-cumulatividade, não guarda correspondência com o utilizado pela legislação do IPI, tampouco pela legislação do Imposto sobre a Renda. Dessa forma, o insumo deve ser essencial ao processo produtivo e, por conseguinte, à execução da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Em razão disso, deve haver a análise individual da natureza da atividade da pessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da não-cumulatividade, para se aferir o que é insumo. Ademais, sobreveio o julgamento do REsp 1.221.170-PR, proferido na sistemática de recursos repetitivos, no qual o STJ fixou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n° 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (julg. 22/02/2018, DJ 24/04/2018). A atividade desenvolvida pela Recorrente é a industrialização e a comercialização de computadores e acessórios, bem como prestação de serviço técnico para seus produtos, demonstrado em seu objeto social. Logo, o insumo deve ser necessário e essencial ao processo produtivo e, por conseguinte, à execução da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Em razão disso, só podem ser considerados como insumos os bens e os serviços essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos destinados à venda, o que demanda, então, o cotejo entre a atividade da empresa e a despesa que se alega como insumo. Fl. 1151DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 As despesas em litígio não se confundem com os custos agregados à operação de importação. Os custos agregados à importação regem-se pela legislação das contribuições incidentes na importação, ou seja, nos termos da Lei nº 10.865/04, art. 7° e 15. Todavia, sem dúvida, as despesas aduaneiras pleiteadas como insumos não compõem o valor aduaneiro, que é base da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS devidas nas importações. Logo, essas despesas estão relacionadas ao PIS e à COFINS internos, uma vez que se tratam de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ou seja, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Tratam-se de operações distintas: a importação e as posteriores (já em território nacional) de armazenagem e frete do Porto até o local de industrialização. Dito de outra forma, não se confundem a operação de importação de um bem e as despesas contratados no mercado interno com a finalidade de destinar os bens importados ao estabelecimento industrial, para posterior industrialização. Assim, são dispêndios realizados no país e pagos para pessoas jurídicas aqui domiciliadas. Entendo que os insumos “despesas aduaneiras” se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda. No mesmo sentido, favorável ao creditamento de despesas alfandegárias de bens importados, cito o acórdão n° 3201-003.170, Rel. Marcelo Giovani Vieira, julg. 27/09/2017: NÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS EM IMPORTAÇÃO. Os dispêndios com desestiva, descarregamento, movimentação e armazenagem de insumos, na importação, compõem o conceito de custo dos insumos, e como tais, geram direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não cumulativo. Em suma, entendo que é legítima a tomada de crédito em relação às despesas aduaneiras, devendo as glosas serem revertidas. Vendas de produtos de informática em desacordo com os art. 28 e 30 da Lei 11.196/2005 A fiscalização constatou que houve vendas realizadas no âmbito do Programa de Inclusão Digital (Lei 11.196/2005) em desacordo com a Lei, uma vez que os adquirentes das mercadorias eram empresas que se dedicam ao comércio varejista ou atacadista de produtos de informática, seja de forma exclusiva ou não, tais como Magazine Luiza, Walmart e WMS Supermercados. Para a autoridade fiscal, os adquirentes dos produtos Dell cujos códigos CNAEs indicam comerciantes atacadistas ou varejistas de produtos de informática, não são os consumidores finais, como determina a legislação. Assim, as vendas para empresas que revendem produtos de informática não se enquadram no conceito de venda à varejo previsto no art. 28 da Lei n° 11.196/2005. Fl. 1152DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 O contribuinte argumenta que as empresas adquiram esses produtos como consumidores finais: No caso da Totvs, registrou que a pesquisa na internet apresentada pela fiscalização, indicativa da venda por meio dos “combos”, foi efetivada no ano de 2015, enquanto os lançamentos impugnados referem-se ao ano de 2011, instruindo os autos com notícia igualmente oriunda da internet, datada de 16/04/2014, em que a Dell comunica que os equipamentos sairão de fábrica com as aplicações da fornecedora brasileira do software (a Totvs), concluindo haver demonstrado que a Totvs não era a responsável pela venda dos computadores, cujo CNPJ não contempla o comércio dos bens de informática, o que também ocorreu com as empresas CSC Computer Sciences do Brasil Ltda e CI&T Software S/A, pessoas jurídicas com atividades de consultoria em tecnologia da informação e de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, empresas essas que também foram alcançadas pelo critério fiscal segundo o qual não fazem jus à alíquota zero por supostamente se tratarem de comerciantes de produtos de informática, o que não é verdadeiro. No caso das adquirentes que de fato são revendedores de produtos de informática, assegurou que as compras não se deram para fins de comércio, mas para incorporação ao ativo imobilizado dessas empresas, consignando ser ônus da fiscalização a demonstração de que os itens foram revendidos, o que não se faz presente na peça acusatória. A despeito de entender não se encontrar compelida a demonstrar que os produtos não foram objeto de atos do comércio posteriores, apresentou algumas declarações de pessoas jurídicas adquirentes em que afirmam que os produtos foram incorporados aos seus ativos fixos (Doc. 08, fls. 941/944), juntando, ainda, pesquisas na internet em que não foram encontrados itens constantes do planilha elaborada pela fiscalização nos estoques de algumas das adquirentes dos produtos de informática pela Impugnante alienados (Doc. 09 – Magazine Luiza, fls. 945/947; Doc. 10 – Polishop/Polimport, fls. 948/956; Doc. 11 – Quero Quero, fls. 957/968; e Doc. 12 – Sonda, fls. 969/986). Confira-se a legislação aplicável ao caso: Lei nº 11.196, de 2005 Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofias incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo; I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do 1PI – TIPI; II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi: III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi. contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital. 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor). 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10. 8471.60.7. 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi. V - modens classificados nas posições 8517.62.55. 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. Fl. 1153DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm2 (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alfa velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no Pais conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei n"" 12.715, de 2012) § lº Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federai Estadual ou Municipal e do Distrito Federai direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federai § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing. § 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput. deverá constar a expressão ""Produto fabricado conforme processo produtivo básico"", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. § 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput. realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). (Incluído pela Lei n° 12.715, de 2012) (Produção de efeito) 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com beneficio. (Incluído peia Lei n"" 12. 715, de 2012) (Produção de efeito) Ari. 29. Mas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PlS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no 9.430. de 27 de dezembro de 1996. e o art. 34 da Lei no 10.833. de 29 de dezembro de 2003. Art. 30 As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei: I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples: II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014. Decreto nº 5.602, de 2005 Fl. 1154DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA: Art.1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de: 1 - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50 da Tabela de Incidência do IP1 - TIPI: II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI; III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente: a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53; IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I. [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para: I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta; II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal; III - pessoas jurídicas de direito privado; e IV-sociedades de arrendamento mercantil (leasing). Art.2ª Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1o; II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1o; III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1o; IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º; Então, para a utilização do benefício da Lei do Bem, exige-se que as receitas decorram das vendas a varejo, que se refiram a produtos classificados em determinados códigos Fl. 1155DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 da TIPI (8471.50.10, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.30.90, etc.), que as receitas das vendas observem os limites de valores determinados pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2006 e que os adquirentes sejam pessoas físicas. A pessoa jurídica não se incluiu no conceito de venda a varejo, porquanto o programa de inclusão digital é voltado para as camadas de menor renda, com vistas à redução de desigualdade e à possibilidade de acesso dessa camada aos bens e serviços de informática. Observe-se o teor da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 252, de 2005, que é vetor interpretativo da norma: 17. O programa de inclusão digital - previsto nos arts. 28 a 30 - reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a comercialização, no varejo, de unidade de processamento digital, com o objetivo de reduzir o custo de aquisição de computadores pessoais. Esta medida faz parte de um programa mais amplo de inclusão digital das camadas de menor renda, que tem como objetivo contribuir para a redução da desigualdade social através da viabilização do acesso desta parcela da população a bens e serviços de informática. 18. Além de incentivar a inclusão digital, estas medidas contribuem para aumentar a produção de computadores no País, gerando ganhos de escala e produtividade no setor e aumentando a competitividade das indústrias brasileiras de hardware. Por outro lado, ainda que, para os efeitos da Lei, a pessoa jurídica do porte dos clientes da Recorrente pudesse figurar como consumidora final, a prova produzida pela Recorrente não é suficiente para nada comprovar, porquanto foram trazidas aos autos declarações sem firmas reconhecidas, sem instrumento de representação do signatário, tampouco foram trazidos documentos contábeis. Por outro lado, o argumento abaixo da Recorrente não traz melhor sorte, por não se tratar de um argumento jurídico: (....) comprovou-se que os modelos e versões de produtos DELL adquiridos pelas empresas comerciais e que foram objeto dos lançamentos sequer se encontram entre aqueles que estas empresas vendem ao consumidor final. Isso foi demonstrado através da busca de tais produtos em seus respectivos sites, as quais sempre retornaram com resultado negativo. Então, entendo que as operações da Recorrente não se subsomem à Lei nº 11.196/2005. Vendas para a Zona Franca de Manaus em desacordo com a Legislação Foram lançadas as contribuições sobre as vendas realizadas para a cidade de Manaus, mas cujo CFOP das notas fiscais não indica uma operação de venda de mercadoria destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Sustenta a fiscalização que os únicos códigos que contemplam saídas para outros Estados dirigidas à Zona Franca de Manaus são 6.109 e 6.110: 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinado à ZFM ou áreas de Livre Comércio Fl. 1156DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a ZFM ou áreas de Livre Comércio O argumento principal da Recorrente é a inexistência de previsão legal para a admissão única e exclusiva da indicação dos CFOP 6109 e 6110 na nota fiscal como requisito para aproveitamento do benefício fiscal do art. 2° da Lei 10.996/04. Sustenta que as mercadorias comercializadas foram destinadas a clientes estabelecimentos na ZFM e, portanto, sujeitas à alíquota zero. Isso porque, a inscrição na SUFRAMA por si só confirma que a destinatária das mercadorias objeto da referida nota fiscal é localizada na ZFM, na medida em que apenas empresas localizadas em tal área podem obter a inscrição. Entretanto, o registro da destinatária das mercadorias vendidas no SUFRAMA não é suficiente para demonstrar o direito da vendedora ao benefício fiscal pretendido, tal como consignado pela decisão de piso. Ao contrário do que sustenta, há exigência legal para a utilização dos CFOP indicados. A Portaria SUFRAMA n° 529/2006, que regula o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas, prescreve: SEÇÃO IV Do Internamento Art. 15 A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas. SUBSEÇÃO I Da documentação fiscal, análise e conferência de dados Art.16. A nota fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa deverá conter no campo “dados complementares ou adicionais”: I – número de inscrição da Suframa do destinatário; II – indicação expressa da alíquota prevista e do valor do abatimento relativo ao ICMS; III – dispositivo legal referente à isenção do IPI; IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa. (...) §4º A nota fiscal emitida para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio deverá apresentar o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF 09/04, de 18 de junho de 2004. Fl. 1157DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Ressalte-se que o Ajuste SINIEF 09/04 estabelece: AJUSTE SINIEF 09/04 Publicado no DOU de 24.06.04. Dá nova redação à Notas Explicativas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações de que trata o Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n , de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: ""Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997."". Cláusula segunda A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n , de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: ""Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997."". Cláusula terceira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n , de 15 de Fl. 1158DF CARF MF https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/icms/1988/cv065_88 Fl. 23 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: ""Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997."". Cláusula quarta A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n , de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: ""Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997."". Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004. Ressalto que o fundamento de validade do AJUSTE SINIEF é o art. 199 do CTN: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Quanto à competência da SUFRAMA na fixação da norma de internamento, é fato incontroverso o papel da autarquia na administração da Zona Franca de Manaus. A decisão de piso de forma muito didática descreveu o procedimento de internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Suframa: (art. 1º) toda entrada de mercadoria nacional para ZFM fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada, sendo que o processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber: I ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas; Fl. 1159DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 II – formalização do internamento; (art. 2º e 11) – O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão, em linhas gerais, mediante os seguintes procedimentos: através do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL da Suframa, a empresa fornecedora da mercadoria irá gerar e transmitir arquivo eletrônico contendo as informações das notas fiscais da operação de remessa para a área incentivada; após a transmissão, será emitido o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, o qual seguirá juntamente com a documentação fiscal e a mercadoria para a transportadora; o transportador agregará ao PIN as informações do conhecimento de transporte e Manifesto Suframa sob sua responsabilidade (documento criado para dar celeridade ao processo de internamento de mercadoria na área incentivada e sua função é agregar todos os PINs de uma mesma Unidade de Carga); quando chegar ao destino, o transportador apresentará o Manifesto Suframa, a via da nota fiscal (se for convencional, se eletrônica, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE) e a mercadoria no posto da Suframa; o manifesto será chancelado e a mercadoria será vistoriada obedecendo aos canais de parametrização; a empresa destinatária confirmará o recebimento da mercadoria por meio do Posto Virtual (módulo destinatário) disponibilizado na Web; (art. 15) a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas; (art. 16, §4º) a nota fiscal emitida para as empresas localizadas na ZFM deverá apresentar o Código Fiscal de Operação e Prestação Cfop, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF 09/04, de 18 de junho de 2004, o qual determina que: no Cfop 6.109 classificam-se as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio; no Cfop 6.110 classificam-se as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio; (art. 17) caso seja constatada pela Suframa divergências ou inconsistências de dados fiscais, tanto nos documentos físicos quanto nas informações transmitidas pelo SINAL, para fins de conclusão do processo de internamento, deverá ser realizada a necessária retificação dos dados pela empresa remetente e/ou destinatária; (art. 18) a comprovação do ingresso da mercadoria nacional remetida para as áreas incentivadas sob administração da Suframa, se dará após a realização dos procedimentos estabelecidos nos artigos 2º e 11, respectivamente, quando se tratar de vistoria física ou vistoria técnica, desde que sejam observados os termos do art. 15; será disponibilizada pela Suframa, para impressão, a comprovação do ingresso de mercadoria em sua página na rede mundial de computadores (internet) no sítio www.suframa.gov.br consulta por meio de senha/login específico das empresas cadastradas. Dessa forma, entendo como obrigatória a indicação dos CFOP 6.109 ou 6.110 nas notas fiscais, nos termos exigidos pelas normas citadas acima. Assim, os CFOP utilizados não são específicos da ZFM, são operações em condições normais, tampouco referem-se a benefícios fiscais, além do que como já dito só o registro na SUFRAMA não implica em reconhecimento de venda a ZFM. Fl. 1160DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 3301-006.879 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.732855/2015-61 Em suma, com a utilização de outros CFOP não há como se comprovar a venda para a ZFM. Por isso, não comprovados os requisitos para o benefício fiscal, resta incólume a que a tributação das operações de venda. Conclusão Do exposto, voto por parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar as glosas referentes as despesas aduaneiras. (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Fl. 1161DF CARF MF ",6.161372,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. As despesas aduaneiras se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda. E como tal, geram direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. É do contribuinte beneficiário o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a fruição de benefício fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201911,3ª SEÇÃO,3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-12-11T00:00:00Z,10950.721532/2014-11,201912,6105544,2019-12-11T00:00:00Z,9303-009.769,Decisao_10950721532201411.PDF,2019,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,10950721532201411_6105544.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-11-12T00:00:00Z,8015030,2019,2021-10-08T11:56:59.214Z,N,1713052650912612352,"Metadados => date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-03T14:38:29Z; Last-Modified: 2019-12-03T14:38:29Z; dcterms:modified: 2019-12-03T14:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T14:38:29Z; meta:save-date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T14:38:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-03T14:38:29Z; created: 2019-12-03T14:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T14:38:29Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.721532/2014-11 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-009.769 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 12 de novembro de 2019 Recorrente PDV COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 72 15 32 /2 01 4- 11 Fl. 268DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão nº 3401-005.043, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, consignando a seguinte ementa: “ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1.” Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, trazendo, entre outros, que:  A controvérsia gira em torno do conceito de edição e se a mercadoria importada, aparelho comumente chamado de DVR, espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV), possui a função de editar imagens;  A mercadoria importada realiza a edição de imagens, razão pela qual classificou-a no NCM 8521.90.10:  A autoridade entende que a mercadoria importada não tem a função de edição de imagens, razão pela qual entende que a classificação deveria ser “outros” – 8521.90.90; Fl. 269DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11  Edição de imagem e som se procede por corte, colagem, retoque, alteração de cores ou qualquer outra forma que altere ou ajuste o vídeo e o áudio gravado, sendo que tais funções não necessitam se operar em conjunto, bastando que se proceda o simples corte de determinada imagem ou som para que se tenha a sua edição;  A decisão administrativa reconhece que a mercadoria pode fazer recortes nas cenas, mas não reconhece referida qualidade como “edição”;  Não se sustenta o argumento fazendário de que a edição seria uma função negativa do aparelho que é usado em circuitos fechados de TV; Em Despacho às fls. 244 a 253, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, que trouxe, entre outros, que:  A característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo não se confunde com qualquer característica relacionada propriamente à imagem ou ao som;  Independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo o vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som;  O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento, sendo que, nem as imagens e, nem o som registrado, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação;  Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som);  O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original; Fl. 270DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11  A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado;  O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos, sendo que a função desempenhada é de cópia de arquivo - não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo entendo que devo conhecê-lo – o que concordo com o exame de admissibilidade do r. acórdão. Eis que, do confronto das referidas decisões colegiadas, percebe-se que da análise Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os colegiados extraíram interpretação divergente para o produto importado “Gravador Reprodutor e editor de Áudio e Vídeo”, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV (CFTV), notadamente quanto à capacidade de edição. Ou seja, enquanto o acórdão recorrido decidiu que a mercadoria em destaque se classifica no código NCM 8521.90.90, por força da aplicação da Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1, o aresto paradigma 3301-001.918 decidiu que referida mercadoria, deve ser classificada no item e subitem Fl. 271DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 respeitando a Regra Geral Complementar (RGC) n° 1, resultando na classificação final: 8521.90.10. Em vista do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Quanto à lide trazida em recurso, qual seja, se a os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV, aparelho comumente chamado de DVR (espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV)) possui ou não a função de editar imagens, antecipo meu entendimento por concordar com a classificação indicada pela autoridade fiscal – e ratificada pelo colegiado a quo. A decisão recorrida fundamentou seu voto, trazendo o voto do acórdão da DRJ – considerando pertinente para o deslinde da controvérsia. O que, peço licença para transcrever: “""A convicção deste Relator é que a característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo (.dat ou .avi) não se confunde com qualquer características relacionada propriamente à imagem ou ao som. Em tese, independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo ao vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som. O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento. Nem as imagens e nem os sons registrados, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação. Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som). Quanto à característica descrita para a função “BACKUP”, a convicção deste Relator é que, igualmente, tal característica não se confunde com a função “editar” um vídeo. A característica acima descrita pela impugnante (vide o exemplo citado) está relacionada com a possibilidade de o operador do equipamento copiar partes do vídeo original e gravar tais cópias (formando Fl. 272DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 então um novo vídeo). Nesta situação não está havendo edição de imagem, nem de som. O vídeo originalmente gravado no equipamento continua intacto, com as mesmas características: nem as imagens e nem os sons originalmente registrados sofrem qualquer tratamento de edição. O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original. A função desempenhada é de cópia, e apenas isto, podendo ser realizada de modo parcial, o que não descaracteriza a mera capacidade de realizar uma cópia. A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado. O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos. A função desempenhada é de cópia de arquivo (não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados). A característica do “BACKUP” descrita anteriormente está notadamente ligada à realização de cópia de segurança de arquivos/exportação de dados. Permitindo que os dados do vídeo sejam protegidos de qualquer eventualidade (defeitos, panes, invasão deliberada, etc) ou, simplesmente que sejam exportados para serem analisados em outro equipamento. O equipamento notadamente não se destina à modificação das imagens e sons nele gravados, seria função incompatível com a própria destinação de uso do mesmo (sistemas de segurança e vigilância). Ao contrário, a considerar o uso a que se destina a mercadoria, equipamento de segurança para vigilância, o que se espera é que as imagens e sons nele registrados se mantenham intactas, fidedignas, para então desempenhar o fim a que se destinam. Portanto, a razão assiste à autoridade fiscal, não se constata, que as mercadorias importadas, com base nas características acima descritas, desempenhem a função de editor de imagens e sons. [...]” Fl. 273DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 Ademais, considero além das razões de decidir do acórdão da DRJ e do recorrido, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 98.300, de outubro de 2018 – que consolidou a classificação, até mesmo para evitar a concorrência desleal envolvendo o mesmo produto. Trouxe, assim, nos fundamentos: “[…] 12.O código NCM 8521.90.10 compreende unicamente os equipamentos que são gravadores-reprodutores e editores de imagem e som. Desta forma, não basta que o equipamento realize algum tipo básico de edição de imagem. Ele precisa ser concebido, projetado, construído e comercializado como um editor de imagem e editor de som. Tem de realizar todas as funções que um editor realiza, com acesso a quadros individuais, permitindo retoque da imagem, alterações de cores, inclusão e exclusão de elementos de imagem, alteração de trilha sonora, equalização, redução de ruídos, etc. 13. A função do equipamento sob classificação, que é a de gravar imagens captadas por câmeras de vídeo de segurança, é intrinsecamente incompatível com a função de editor de imagem e som, porque num equipamento de segurança, as imagens não devem ser modificadas, têm de se manter íntegras, intactas (inclusive com indicação de data-hora), para evitar possíveis fraudes, manipulações e garantir uma prova eficaz dos fatos gravados. A edição de imagem, por outro lado, é a função estética e criativa da modificação, da alteração, da composição da imagem e do som, resultando sempre em algo diferente do original. 14. Conclui-se, portanto, que o equipamento não é um editor de imagem e som, e assim classifica-se no item 8521.90.90.” O que, por conseguinte, considerando que a mercadoria não possui a função de “editor de imagem e som”, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.21) e 6 (texto da subposição 8521.90) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (texto do item 8521.90.90) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Fl. 274DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; entendo que o produto classifica-se no código NCM 8521.90.90. Em vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. É o meu voto. (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama Fl. 275DF CARF MF ",5.705346,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. " 2021-10-08T01:09:55Z,201911,3ª SEÇÃO,3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-12-11T00:00:00Z,10950.721533/2014-57,201912,6105545,2019-12-11T00:00:00Z,9303-009.768,Decisao_10950721533201457.PDF,2019,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,10950721533201457_6105545.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-11-12T00:00:00Z,8015033,2019,2021-10-08T11:56:59.214Z,N,1713052649537929216,"Metadados => date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-03T14:35:17Z; Last-Modified: 2019-12-03T14:35:17Z; dcterms:modified: 2019-12-03T14:35:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T14:35:17Z; meta:save-date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T14:35:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-03T14:35:17Z; created: 2019-12-03T14:35:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T14:35:17Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.721533/2014-57 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-009.768 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 12 de novembro de 2019 Recorrente PDV COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 72 15 33 /2 01 4- 57 Fl. 348DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão nº 3401-005.042, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, consignando a seguinte ementa: “ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1.” Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, trazendo, entre outros, que:  A controvérsia gira em torno do conceito de edição e se a mercadoria importada, aparelho comumente chamado de DVR, espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV), possui a função de editar imagens;  A mercadoria importada realiza a edição de imagens, razão pela qual classificou-a no NCM 8521.90.10:  A autoridade entende que a mercadoria importada não tem a função de edição de imagens, razão pela qual entende que a classificação deveria ser “outros” – 8521.90.90; Fl. 349DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57  Edição de imagem e som se procede por corte, colagem, retoque, alteração de cores ou qualquer outra forma que altere ou ajuste o vídeo e o áudio gravado, sendo que tais funções não necessitam se operar em conjunto, bastando que se proceda o simples corte de determinada imagem ou som para que se tenha a sua edição;  A decisão administrativa reconhece que a mercadoria pode fazer recortes nas cenas, mas não reconhece referida qualidade como “edição”;  Não se sustenta o argumento fazendário de que a edição seria uma função negativa do aparelho que é usado em circuitos fechados de TV; Em Despacho às fls. 324 a 333, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, que trouxe, entre outros, que:  A característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo não se confunde com quaisquer características relacionadas propriamente à imagem ou ao som;  Independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo o vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som;  O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento, sendo que, nem as imagens e, nem o som registrado, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação;  Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som);  O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original; Fl. 350DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57  A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado;  O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos, sendo que a função desempenhada é de cópia de arquivo - não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo entendo que devo conhecê-lo – o que concordo com o exame de admissibilidade do r. acórdão. Eis que, do confronto das referidas decisões colegiadas, percebe-se que da análise Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os colegiados extraíram interpretação divergente para o produto importado “Gravador Reprodutor e editor de Áudio e Vídeo”, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV (CFTV), notadamente quanto à capacidade de edição. Ou seja, enquanto o acórdão recorrido decidiu que a mercadoria em destaque se classifica no código NCM 8521.90.90, por força da aplicação da Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1, o aresto paradigma 3301-001.918 decidiu que referida mercadoria, deve ser classificada no item e subitem Fl. 351DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 respeitando a Regra Geral Complementar (RGC) n° 1, resultando na classificação final: 8521.90.10. Em vista do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Quanto à lide trazida em recurso, qual seja, se a os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV, aparelho comumente chamado de DVR (espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV)) possui ou não a função de editar imagens, antecipo meu entendimento por concordar com a classificação indicada pela autoridade fiscal – e ratificada pelo colegiado a quo. A decisão recorrida fundamentou seu voto, trazendo o voto do acórdão da DRJ – considerando pertinente para o deslinde da controvérsia. O que, peço licença para transcrever: “""A convicção deste Relator é que a característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo (.dat ou .avi) não se confunde com qualquer características relacionada propriamente à imagem ou ao som. Em tese, independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo ao vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som. O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento. Nem as imagens e nem os sons registrados, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação. Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som). Quanto à característica descrita para a função “BACKUP”, a convicção deste Relator é que, igualmente, tal característica não se confunde com a função “editar” um vídeo. A característica acima descrita pela impugnante (vide o exemplo citado) está relacionada com a possibilidade de o operador do equipamento copiar partes do vídeo original e gravar tais cópias (formando Fl. 352DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 então um novo vídeo). Nesta situação não está havendo edição de imagem, nem de som. O vídeo originalmente gravado no equipamento continua intacto, com as mesmas características: nem as imagens e nem os sons originalmente registrados sofrem qualquer tratamento de edição. O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original. A função desempenhada é de cópia, e apenas isto, podendo ser realizada de modo parcial, o que não descaracteriza a mera capacidade de realizar uma cópia. A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado. O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos. A função desempenhada é de cópia de arquivo (não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados). A característica do “BACKUP” descrita anteriormente está notadamente ligada à realização de cópia de segurança de arquivos/exportação de dados. Permitindo que os dados do vídeo sejam protegidos de qualquer eventualidade (defeitos, panes, invasão deliberada, etc) ou, simplesmente que sejam exportados para serem analisados em outro equipamento. O equipamento notadamente não se destina à modificação das imagens e sons nele gravados, seria função incompatível com a própria destinação de uso do mesmo (sistemas de segurança e vigilância). Ao contrário, a considerar o uso a que se destina a mercadoria, equipamento de segurança para vigilância, o que se espera é que as imagens e sons nele registrados se mantenham intactas, fidedignas, para então desempenhar o fim a que se destinam. Portanto, a razão assiste à autoridade fiscal, não se constata, que as mercadorias importadas, com base nas características acima descritas, desempenhem a função de editor de imagens e sons. [...]” Fl. 353DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 Ademais, considero além das razões de decidir do acórdão da DRJ e do recorrido, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 98.300, de outubro de 2018 – que consolidou a classificação, até mesmo para evitar a concorrência desleal envolvendo o mesmo produto. Trouxe, assim, nos fundamentos: “[…] 12.O código NCM 8521.90.10 compreende unicamente os equipamentos que são gravadores-reprodutores e editores de imagem e som. Desta forma, não basta que o equipamento realize algum tipo básico de edição de imagem. Ele precisa ser concebido, projetado, construído e comercializado como um editor de imagem e editor de som. Tem de realizar todas as funções que um editor realiza, com acesso a quadros individuais, permitindo retoque da imagem, alterações de cores, inclusão e exclusão de elementos de imagem, alteração de trilha sonora, equalização, redução de ruídos, etc. 13. A função do equipamento sob classificação, que é a de gravar imagens captadas por câmeras de vídeo de segurança, é intrinsecamente incompatível com a função de editor de imagem e som, porque num equipamento de segurança, as imagens não devem ser modificadas, têm de se manter íntegras, intactas (inclusive com indicação de data-hora), para evitar possíveis fraudes, manipulações e garantir uma prova eficaz dos fatos gravados. A edição de imagem, por outro lado, é a função estética e criativa da modificação, da alteração, da composição da imagem e do som, resultando sempre em algo diferente do original. 14. Conclui-se, portanto, que o equipamento não é um editor de imagem e som, e assim classifica-se no item 8521.90.90.” O que, por conseguinte, considerando que a mercadoria não possui a função de “editor de imagem e som”, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.21) e 6 (texto da subposição 8521.90) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (texto do item 8521.90.90) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Fl. 354DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; entendo que o produto classifica-se no código NCM 8521.90.90. Em vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. É o meu voto. (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama Fl. 355DF CARF MF ",5.6940117,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. " 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-08-09T00:00:00Z,13805.004833/94-43,201908,6047016,2019-08-09T00:00:00Z,3402-002.207,Decisao_138050048339443.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,138050048339443_6047016.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Cynthia Elena de Campos\, Thais de Laurentiis Galkowicz\, Pedro Sousa Bispo\, Waldir Navarro Bezerra (Presidente).\n\n",2019-07-24T00:00:00Z,7855375,2019,2021-10-08T11:50:42.901Z,N,1713052301140164608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 698          1 697  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13805.004833/94­43  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­002.207  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  24 de julho de 2019  Assunto  Isenção Lei 8.010/90  Recorrente  GRUPO ASSOCIACAO DE ESCOLAS PARTICULARES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Pedro  Sousa  Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente).  Relatório   Por bem retratar o caso em questão adoto o relatório da Resolução n° 303­629  (fls.  347  a  359),  desenvolvido  pela  Terceira  Câmara  do  antigo  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes, até aquela fase:  “Com  fundamento  na  Lei  n°  8.010/90,  a  entidade  GRUPO  ­  Associação  de  Escolas  Particulares  ­  obteve  isenção  de  II.  e  I.P.I.  para  a  importação  de  mercadorias  estrangeiras,  destinadas  a  pesquisa  cientifica  e  tecnologia,  beneficio  outorgado através  de  projeto  aprovado pelo CNPq,  por  se  tratar,  a  importadora, de entidade sem fins lucrativos ativa no fomento, na coordenação     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 05 .0 04 83 3/ 94 -4 3 Fl. 698DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 699            2 ou  na  execução  de  projeto  de  pesquisa  cientifica  e  tecnologia  ou  de  ensino,  devidamente credenciada pelo órgão publico de pesquisa.  Em auditoria fiscal, foi verificado que as mercadorias não se encontravam em  poder  da  importadora  beneficiada  ­  GRUPO  ­  mas  haviam  sido  cedidas  a  Escolas  Particulares  sócias  constituintes  da  referida  Associação,  mediante  Instrumento Particular de Assunção de Responsabilidade e Obrigações.  Em  se  tratando  de  isenção  cuja  concessão  é  vinculada  à  qualidade  do  importador  e  ainda  restrita  ao  CNPq  e  a  entidades  sem  fins  lucrativos  credenciadas por aquele órgão e estando caracterizada a transferência de bens  isentos  a  terceiros  sem  o  prévio  recolhimento  dos  impostos,  entendeu  a  fiscalização  ser  exigível  o  pagamento  destes,  na  conformidade  do  contido  no  art. 137 do Regulamento Aduaneiro, quanto ao imposto de importação, e tendo  em  vista  os  artigos  40  e  42  do  RIP1,  aprovado  pelo  Decreto  n°  87.981/82  quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.  Lavrou­se  o  Auto  de  Infração  para  registro  das  ocorrências  e  cobrança  dos  impostos,  juros de mora de  II.  e  I.P.I., multa do art. 521,  II  letra ""a"" do R.A.  combinado com o art 40 da Lei n° 8.218/91, multa do inciso II, do art. 364 do  RIPI e multa por infração administrativa ao controle das importações art. 526,  IX  do  R.A.,  esta  última  em  razão  de  irregularidades  apuradas  em  algumas  adições das declarações de importação.  Nas autuações aparece ainda como responsável solidário a escola que detinha  a posse de parte dos bens isentos.  Devidamente intimados da exigência fiscal, contribuinte e responsável solidário  apresentaram uma mesma impugnação. De  início é  levantada preliminar para  solicitar  a  reunido  dos  processos  instaurados  (em  que  aparecem  diferentes  responsáveis  solidários),  dado  que  em  se  tratando  de  idêntica  matéria,  seria  garantida  uma  decisão  homogênea  para  todas.  Quanto  ao mérito,  a  autuada  alega o seguinte:  a) que a Lei 8.010/90 previa em seu artigo 10 a concessão de isenção do II. e do  I.P.I.  na  importação de  bens  destinados  a  programas  de pesquisa  cientifica  e  tecnológica ou de ensino;  b) o referido diploma legal estabelecia como requisitos para a importação que  a  entidade  privada  beneficiária  fosse  ativa  nas  atividades  citadas  no  item  anterior, que não tivesse fins lucrativos e que estivesse devidamente autorizada  pelo CNPq, bem como que aos referidos bens fosse garantida a destinação ao  suporte das mesmas atividades, configurando­se o beneficio fiscal numa isenção  do tipo objetiva­subjetiva,  c)  que  a  autuada  não  tem  finalidade  lucrativa  e  possuía  o  devido  credenciamento junto ao CNPq, tendo­lhe submetido Projetos e Relatórios nos  quais  descrevia­se  o  deslocamento  físico  dos  equipamentos  para  as  dependências  das  escolas  beneficiadas,  enfatizando  que  tal  providência  seria  fundamental  para  consecução dos  projetos  e  para  propiciar  a  destinação dos  bens  determinada  pela  Lei  8.010/90,  tendo  obtido  a  anuência  por  parte  do  CNPq;  Fl. 699DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 700            3 d)  registra  que  o  fato  do  CNPq  ter  se  pronunciado  favoravelmente  ao  procedimento adotado pela autuada consubstancia­se num ""verdadeiro atestado  de  cumprimento  das  condições  técnicas  do  ato  final  almejado  pela  Administração"", o que impossibilitaria sua penalização,  e)  acrescenta  que,  durante  todo  o  processo,  a  autuada agiu  de  forma  clara  e  transparente,  no  sentido  de  prestar  todas  as  informações  concernentes  aos  projetos  em  andamento,  tendo  sido  os  bens  estritamente  empregados  nas  finalidades ditadas pela Lei 8.010/90;  f) que, em função dos itens anteriores, entende estar não somente demonstrada  a  boa  fé  e  transparência  dos  procedimentos  adotados  pela  impugnante,  como  também do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a outorga da  isenção, o que configuraria o direito adquirido da beneficiária à isenção;  g) contesta, ademais, o enquadramento legal adotado na autuação, uma vez que  inocorreu  a  transferência  de  propriedade  dos  bens  ­  dadas  as  cláusulas  do  Instrumento Particular de Assunção de Responsabilidade e Obrigações;  h)  ressalta  que  ainda  que  se  entendesse  que  houve  transferência  de  posse  ou  uso, a autuação seria improcedente, uma vez que a Fiscalização utilizou método  de interpretação extensivo ­ vedado pelo artigo 111 da Lei 5.072/66 (CTN) ­ ao  considerar  que  as  importações  realizadas  pela  autuada  estariam  sujeitas  ás  condições do artigo 137 do Regulamento Aduaneiro, sendo que esta regularia  somente  a  isenção  vinculada  a  qualidade  do  importador,  o  que  tornaria  incompatível sua aplicação a uma isenção do tipo objetiva­subjetiva definida na  Lei n° 8.010/90;  i) portanto, no seu entender, o autuante, utilizou método analógico ao estender  os efeitos do preceito do artigo 137 a situação regida pela Lei 8.010/90 quando,  no caso, seria cabível exclusivamente a interpretação literal;  j)  para  suporte  de  sua  argumentação,  apresenta  a  transcrição  de  ementas  de  Acórdãos  da  Justiça  e  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  favoráveis  ao  sujeito passivo;  1)  requer  seja  julgado  insubsistente,  na  sua  totalidade,  o  presente  Auto  de  Infração  e,  em  consequência,  o  Termo  de  Responsabilidade  Solidária,  assim  como as cominações neles previstas.  A autoridade administrativa de primeira instância julgou procedente, em parte,  a ação fiscal, pelos seguintes fundamentos:  CONSIDERANDO que, no caso em tela, é fato incontroverso a transferência de  bens  importados  com  isenção de  I.P.I.  e  1.1.  com base  na Lei  8.010/90,  para  terceiros,  sem  prévio  pagamento  de  impostos  ou  anuência  da  Secretaria  da  Receita Federal;  CONSIDERANDO  que  a  outorga  da  referida  isenção  tinha  como  requisitos  subjetivos  que  a  beneficiária  fosse  entidade  sem  fins  lucrativos  e  credenciada  pelo CNPq  e  que  os  bens  fossem  destinados  ao  uso  em  projetos  científicos  e  tecnológicos;  Fl. 700DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 701            4 CONSIDERANDO  que  a  autuada  esteve  de  posse  das  mercadorias,  antes  de  efetivada a sua  transferência, durante menos de 05(cinco) anos,  tendo sido os  bens transferidos a entidade não sujeita ao mesmo tratamento tributário, sendo  tão pequeno o lapso de tempo, que não há, que se falar da depreciação prevista  no artigo 139 do RA185;  CONSIDERANDO  que  a  transferência  dos  mencionados  bens  à  sociedade  comercial, sem prévio pagamento de impostos ou autorização da Secretaria da  Receita  Federal  importa  no  descumprimento  dos  requisitos  subjetivos  da  isenção definidos na Lei 8.010/90, devendo ser revogada a  isenção de II. com  fundamento no artigo 137 a 145 do RA/85, operacionalizados na IN SRF 02/79;  CONSIDERANDO que o fato da autuada ter obtido credenciamento do CNPq e  prestado detalhadamente  informações  sobre  suas operações àquele órgão não  ilide  a  infração,  uma  vez  que  a  competência  daquele  órgão  restringe­se  à  verificação  de  um  dos  requisitos  para  concessão  da  isenção  prevista  da  Lei  8.010/90,  o  que  não  afasta  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  uso  de  suas  competências  exclusivas,  da  apuração  do  cumprimento  desta  e  das  demais  condições, também incidentes na matéria, previstas nos artigos 137, 145, 152 e  175 do RA185;  CONSIDERANDO  que  as  alegações  de  boa  fé  ou  direito  adquirido  são  ineficazes, em face, respectivamente, do disposto nos artigos 136 e 155 do CTN;  CONSIDERANDO  que  o  enquadramento  legal  adotado,  para  efeito  de  exigência do II ­ art. 137 do RA/85 ­ é perfeitamente válido para regulação de  uma isenção mista, dada uma correta utilização de interpretação literal do seu  alcance e sentido;  CONSIDERANDO  que  o  impugnante,  ao  enunciar  o  entendimento  de  que  o  dispositivo mencionado no item anterior não se aplicaria a uma isenção mista  que apresentasse,  requisitos  subjetivos,  profere,  na  verdade, uma exegese que  restringe o sentido do texto da lei, sendo portanto descabida;  CONSIDERANDO  que  as  demais  exigências  do  crédito  tributário  correspondentes ao I.P.I. dispensado, multas exigidas com fundamento no art.  521, II, ""a"" do RA185 c/c art. 40,1 da Lei 3.218/91 e art. 364,11 do RIPI/82 bem  como  juros  de  mora  do  I.P.I.  e  não  contestados  especificadamente  pelo  impugnante,  foram  cobradas  da  forma  procedente,  havendo  plena  adequação  entre os tipos infracionais dos dispositivos citados com os fatos apurados;  CONSIDERANDO que, no que tange à multa prevista no art. 526, IX do RA/85,  a  falta  de  enunciação  da  norma  complementar  referente  ao  procedimento  de  controle  administrativo  das  importações  infringido  implica  na  inépcia  da  autuação, por falta do devido enquadramento legal.  Ficou,  portanto,  a  autuada  exonerada  do  recolhimento  da  multa  prevista  no  inciso IX do art. 526 do R.A., no valor de 12.867,14 UFIR e sendo mantido„ a  exigência  do  restante  do  crédito  tributário  lançado:  Imposto  de  Importação:  21.101,41  UFIR:  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados:  11.980,11  UFIR  juros  de  mora/I.I.,  até  30/06/94:  1.477,10  UFIR;  juros  de  mora/I.P.I.,  até  Fl. 701DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 702            5 30/06/94:  839,17  UFIR;  multa  do  LI.:  21.101,41  UFIR  e  multa  do  I.P.I.:  12.988,1 UFIR, no total de 68.495,31 UFIR.    Inconformada  a  entidade  autuada  apresenta  agora  recurso  dirigido  a  este  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  com  as  razões  de  defesa,  sendo  de  destacar­se o seguinte:  1. O Programa de Atividades de Pesquisa, apresentada ao CNPq prevê que o  exaurimento  dos  objetivos  almejados  dar­se­ia  somente  com  o  apoio  e  colaboração da  Segunda Recorrente  e  demais Associadas  e  de  instituições  de  ensino da rede publica. Além de detalhar cada aspecto do seu programa, cuidou  de demonstrar a forma e as condições em que se faria a aludida participação de  cada Associada, tendo, inclusive, a pedido do próprio CNPq, complementado e  esclarecido o conteúdo do seu programa, em correspondência datada de 13 de  janeiro de 1993.  Nesta mesma carta, relacionou as suas Associadas, os docentes pós­graduados  dessas instituições envolvidos em alguns projetos e as atividades de pesquisa e  desenvolvimento  realizadas  e  em  realização  pelas Associadas.  Foi  com  apoio  nessas  informações  que  o  CNPq  credenciou  o  programa  apresentado,  reconhecendo, com este ato, o cumprimento dos requisitos a que se subordina o  benefício sob análise.  2  ­ O móvel da decisão ora recorrida é entender a D. Autoridades Julgadora  que a Lei n° 8.010/90 não apresenta de  forma exaustiva  todas as condições a  que se subordina a concessão da isenção nela prevista, tendo de ser cumpridos  ainda  os  demais  pressupostos  previstos  nos  art.  137  a  148  e  art.  152  e  175,  todos do Regulamento Aduaneiro e só assim ficaria a Recorrente habilitada a  postular o beneficio fiscal solicitado.  3  ­  Entretanto,  estas  disposições  do  R.A.  não  alcançam  a  Recorrente  pelos  seguintes motivos:  A ­ A Lei n° 8.032 de 28 de dezembro de 1990, em seu § único do art. 2° afasta  expressamente as regras do Regulamento Aduaneiro na apreciação da isenção  que prevê.  B  ­  Como  corolário,  o  regime  previsto  no  R.A.  nunca  foi  aplicado  às  importações em causa.  Fl. 702DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 703            6 A.1  ­ Com efeito, o art. 149,  III do R.A.  foi  tacitamente  revogado pelo art. 2°  inciso I, alínea ""c"" da Lei 8.032/92, por irreconciliáveis (art. 2° parágrafo 1° de  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil).  A  consequência  é  que  os  benefícios  previstos pela nova norma não se subordinam aos requisitos previstos no R.A.,  como esclarece, aliás, o § único do art. 2a da Lei 8.032/90, parágrafo único ­  As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância  do disposto na legislação específica"".  Desta  forma,  concedido  o  beneficio  com  apoio  da  Lei  8.010/90,  mediante  o  credenciamento feito pelo CNPq, a legislação de regência e exclusivamente esta  mesma  Lei  8.010/90,  razão  pela  qual  não  pode  agora  a  autoridade  fiscal  imputar  à  recorrente  a  obrigação  de  atender  às  condições  do  art.  152  do  Regulamento Aduaneiro aplicável unicamente ao benefício de que trata o inciso  III,  do  art.  149  do  mesmo  R.A.  Seja  de  observar  que  a  recorrente  cumpriu  plenamente  a  regra  do  parágrafo  2°  do  referido  art.  152,  não  o  fazendo  com  relação aos demais tópicos (alíneas) do artigo por absoluta inaplicabilidade a  ela.  B.1  ­ As  normas  do R.A.,  por  serem de  caráter  genérico,  formam um  sistema  aplicável aos casos não sujeitos a determinada regulamentação específica. De  seu turno, a Lei 8.010/90 vem a ser diploma especial que se sobrepõe às normas  do  R.A.  (assentado  no  Decreto­lei  n°  37/66)  e  se  constitui  um  excludente  da  aplicação dele nas hipóteses nela previstas.  Tal é o motivo pelo qual a Lei n° 8.010/90 ­exaure por si só todos os requisitos  exigíveis  para  a  fruição  do  benefício  isencional  sem  outros  requisitos  mais,  mesmo os do RA.  Ademais,  as  próprias  Autoridades  Fazendárias  ratificam  os  termos  desta  conclusão. Quando fez citação do art. 175 do R.A. e não cumpriu a totalidade  dos  requisitos  nele  previstos  (aprovado  o  projeto  pelo  CNPq,  este  órgão  encaminharia à SECEX recomendação de que concedesse o benefício). A não  observância desta norma equivale a  reconhecer que o CNPq é o único órgão  habilitado legalmente a conceder a isenção e não mais a SECEX (que substituiu  a extinta CPA).  Tal procedimento da Administração Fazendária demonstra que os requisitos do  art. 175 do R.A. são inaplicáveis às importações feitas com isenção amparada  pela Lei n° 8.010/90.  Por outro lado, ao deixar, reiteradamente, de exigir a comprovação (conforme  o disposto no art. 134 do R.A.) de que a isenção foi concedida pela SECEX, terá  certamente a Autoridade Alfandegária incorrido em iterativos erros de direito,  na  medida  em  que  tem  reconhecido  a  outorga  de  benefício  a  importadores,  mesmo à mingua do  cumprimento  dos  requisitos  exigidos  por  lei  (art.  175  do  R.A.).  4  ­ Levanta a preliminar de  impossibilidade de fazer a  revisão de lançamento  sob pena de afrontar aos princípios da certeza e segurança jurídicas que devem  pautar a relação entre sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.  Fl. 703DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 704            7 A propósito,  cita decisões de Tribunais Superiores  (Ac. unânime, 5' Turma do  Tribunal  Federal  de  Recursos,  de  13/04/83  AMS  n°  97.936/SP  e  RE  n°  74.385/MG, 2° Turma do STF­RTJ 56/192).   5.  Transferência  de  propriedade  ou  de  uso  =  não  ocorreu.  Com  efeito,  a  recorrente  principal  requereu  credenciamento  junto  ao  CNPq  mediante  a  apresentação  de  determinado  programa  de  pesquisas.  Consta  do  referido  programa que as pesquisas seriam desenvolvidas com o apoio e cooperação das  Associadas  as  quais  ao  promoverem  a  consecução  das  pesquisas  estavam  executando  objetivos  pertencentes  à  associação.  Ao  cumprirem  e  exaurirem  atos privativos da associação, como que assumem a sua personalidade jurídica,  conforme a lição de Washington de Barros Monteiro (in curso de Direito Civil,  1° volume, Edit. Saraiva, 28° ed. pág. 113).  Transferência  teria  ocorrido  se  inocorrida  a  mencionada  incorporação  de  personalidades jurídicas, vale dizer, caso as Associadas tivessem se divorciado  dos objetivos da associação. Há de fato situação em que a utilização de um bem  por  determinada pessoa  não  configura  transferência,  podendo  citar­se  o  caso  de  uma  empresa  que  contrate  a  prestação  de  serviço  em  local  distinto  entregando  a  empregado  seu  as  ferramentas  necessárias  à  consecução  de  tal  serviço.   E exatamente isto o que se deu no caso dos autos.  Prova  cabal  de  que  o  equipamento  não  teve  a  propriedade  transferida  é  que  continuou escriturado contabilmente no Ativo Imobilizado  A recorrente é entidade sem fins lucrativos e não possui outra fonte de recursos  que não sejam as contribuições das suas Associadas. Tais contribuições são a  única maneira de suprir a associação de recursos necessários a consecução dos  seus objetivos. Ademais o Termo de Responsabilidade firmado pelas Associadas  assevera  que,  com  relação  ao  equipamento  que  nela  se  encontre,  têm  elas  preferência na aquisição, após o decurso de seis anos da respectiva importação.  Mesmo  que  se  entendesse  que  o  deslocamento  engendrou  a  transferência  do  bem, ainda assim não se poderia chamar esta transferência de indevida já que  reconhecida, admitido e convalidada pelo CNPq.  6 ­ O credenciamento conferido pelo CNPq ­ O credenciamento conferido pelo  CNPq  não  pode  ser  considerado  como  meramente  declaratório,  mas  é  sim  condição  essencial,  indispensável  para  fruição  do  benefício  isencional.  Como  ato  condição,  este  credenciamento  obriga  a  Unido  e  gera  pressuposto  de  legalidade. E assim ato administrativo constitutivo posto que cria direito àquele  a  quem  for  concedido.  E  chamado  ainda  de  ato  administrativo  bilateral  pois  dele  decorrem  direitos  e  obrigações  para  ambas  as  partes  envolvidas,  o  beneficiário e a Administração Pública. Releva ainda observar que a concessão  isencional  da  Lei  n°  8.010/90  compete  unicamente  ao  CNPq,  que  concede  o  benefício  através  do  credenciamento  pelo  qual  fica  estabelecida  para  o  beneficiário  a  obrigação  de  observar  apenas  as  condições  e  requisitos  nele  prescritos.  Fl. 704DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 705            8 Descabe,  portanto,  a  interpretação  dada  pela  decisão  recorrida,  neste  ponto.  Quanto  à  Receita  Federal,  sua  competência  fiscalizatória  está  limitada  à  avaliação  do  estrito  cumprimento,  por  parte  do  contribuinte,  das  obrigações  contraídas  por  ocasião  da  solicitação  do  credenciamento.  Não  compete  à  Receita  Federal  o  poder  de  alterar,  restringir  ou  ampliar  as  obrigações  assumidas pelo contribuinte  impingindo­lhe o adimplemento de condições não  estabelecidas  pelo  órgão  concedente,  o  CNPq.  Não  tem  a  Receita  Federal  tampouco, o poder de  revogar a  isenção, ato que s6 poderia  ser pronunciado  pelo mesmo órgão que a concedeu.  7  ­  O  artigo  137  do  R.A.  não  tem  aplicação  à  espécie  dos  autos  pois  trata  apenas de isenções condicionadas à. qualidade do  importador ao passo que a  Lei  n°  8.010/90  condiciona  a  fruição  do  benefício  à.  observância  de  pressupostos subjetivos e objetivos, sabido que a lei tributária deve atender ao  princípio da tipicidade fechada não sendo permitida a interpretação analógica  ou extensiva para alargar o alcance da norma.  Tal como em matéria penal, em relação à aplicação de sanções tributárias, não  há  infração  sem  lei  que  as  defina.  A  omissão  do  legislador  não  autoriza  o  intérprete a preencher a lacuna da lei.  8 ­ Por fim, nenhum ponto da autuação ficou sem impugnação. Com efeito, ao  se  insurgirem contra o antecedente  (transferência dos bens) aplicabilidade do  art.  137  do  R.A.)  rejeitarem  igualmente  o  consequente  (a  exigência  dos  impostos e das penas aplicadas).  9  ­  Requer  o  recebimento  do  recurso  com  as  razões  nele  contidas  para  ser  reconhecidas  as  improcedências  e  a  insubsistência  do  Auto  de  Infração  e  de  Termo de Responsabilidade Solidária dele decorrente.”    O  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência ao CNPq  para  que  aquele órgão se pronuncie quanto à regularidade do procedimento das recorrentes.  A  unidade  de  origem  lavrou  o Termo  de  Diligência  Conjunto  ­  DRF  SÃO  PAULO  SUL  /  CNPQ  (fls.  369  a  370),  assinado  pelo  Auditor­Fiscal  responsável  pelo  procedimento e pelo Coordenador de Importação do CNPq, nos seguintes termos:  Fl. 705DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 706            9     O processo  foi encaminhado ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes,  que  proferiu  o  julgamento  em  29  de  janeiro  de  1997,  negando  provimento  ao  Recurso  Voluntário (Acórdão 303­28.555 às fls. 374 a 376), com a seguinte ementa:  ISENCÃO  NA  IMPORTACÃO  DE  BENS,  VINCULADA  QUALIDADE DO IMPORTADOR BENEFICIÁRIO NA FORMA  DA LEI N° 8.010/90.  Fl. 706DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 707            10 A  transferência  dos  bens,  a  qualquer  título,  a  terceiros,  não  beneficiários  da  mesma  isenção,  obriga  ao  pagamento  dos  tributos  incidentes na  importação  (II  e  IPI). Desatendimento do  art.  11  do  Decreto­lei  n°  37/66.  Incidência  das  multas  proporcionais (II e IPI) e dos juros de mora.    O sujeito passivo interpôs Recurso Especial (fls. 386 a 415), que foi inadmitido  pela ausência de comprovação de divergência (Despacho às fls. 556 a 558).  Foi  impetrado Mandado de Segurança  contra  ato  praticado  pelo Presidente  do  Terceiro Conselho de Contribuintes para suspender os efeitos do presente processo e outros, e  determinar a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a determinação de nova diligência,  garantindo  o  direito  à  Impetrante  de  acompanhar  sua  realização  e  manifestar­se  sobre  seu  resultado (cópia das decisões e peças judiciais às fls. 644 a 678).  A Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional encaminhou à Presidência do CARF  o Memorando SEI nº 1154/2018/CALCULO/DIDE1/PDF1R/PRFN1/PGFN­MF de 21 de  dezembro de 2018,  informando o  trânsito em  julgado da  ação  judicial que anulou os atos  produzidos no presente processo administrativo a partir da diligência instrutória realizada junto  ao  CNPq,  para  prosseguimento  e  conclusão  do  julgamento  do  processo  administrativo.  Transcrevo inteiro teor do Memorando:  À Doutora  ADRIANA GOMES RÊGO  Presidente do CARF (3º turma)    Assunto: Cumprimento de decisão judicial  AMS Nº 0016631­44.1997.4.01.3400 (199734000166640)  Referência: Ao responder este Memorando, favor indicar expressamente o Processo nº  12221.103895/2018­55.  Em conformidade com a Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 02, de 09/08/99, encaminho  a  Vossa  Senhoria,  em  anexo,  para  conhecimento  e  cumprimento,  cópia  da  petição  inicial, e decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do  Distrito Federal, nos autos da ação em epígrafe, proposta por GRUPO ASSOCIAÇÃO  DE ESCOLAS PARTICULARES (CNPJ Nº 52.023.884/0001­01).  O  TRF/1ª  Região,  no  acórdão  de  fls.  394/395,  preliminarmente,  homologou  a  desistência do recurso de apelação, relativamente aos Processos Administrativos de nºs  13.805­004.830/94, 13.805­004.834/94, 13.805­004.837/94 e 13.805­004.838/94.  Ademais, segue trechos daquela decisão que transitou em julgado:  ""Insurge­se  a  apelante  em  face  de  sentença  que  julgou  extinto  o  processo  ao  fundamento  de  que  a  autoridade  impetrada,  Presidente  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes, não seria parte passiva legítima, para a controvérsia sobre a legalidade  de lançamentos fiscais.  Fl. 707DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 708            11 O mandado de segurança em reexame não tem objeto o controle de legalidade sobre a  existência dos créditos  tributários constituídos e submetidos ao reexame na  instância  administrativa.  O objeto deste mandado de segurança consiste na pretensão de nulidade de decisões do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em  razão  do  vício  formal  no  procedimento  de  julgamento por realizado sobre os créditos objeto de recurso administrativo interposto  pela  impetrante.  Teria  ocorrido  cerceamento  de  defesa  ao  não  ser  oportunizar  a  participação  da  contribuinte  recorrente  na  realização  de  diligências  probatórias  necessárias ao julgamento do recurso por ela interposto.  Impõe­se o provimento da apelação para anular a sentença.  Estando o processo em condições de ser decidido, procedo à apreciação do pedido na  forma do art.515, §3º, do Código de Processo Civil.  Postas essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença  e,  apreciando  o  pedido  na  forma  do  art.  515,  do  CPC,  conceder  a  segurança  para  declarar  a  nulidade  dos  processos  administrativos  nº.  13805.004.832/94­81;  13805.004.833/94­43  e  13805.004.840/94­17,  a  partir  da  diligência  instrutória  realizada junto ao CNPq. Sem honorário de sucumbência. ” ­ destacamos  Ressalte­se  que  o  Acórdão/Ementa  somente  anulou  os  atos  produzidos  nos  referidos  processos administrativos a partir da diligência  instrutória realizada junto ao CNPq.  Por  esse  motivo,  solicito  o  prosseguimento  e  conclusão  do  julgamento  do  processo  administrativo nº13805.004.833/94­43 (que se encontra suspenso neste CARF), a partir  do ato anulado.  Atenciosamente,  Pedro Paulo Bernardes Lobato  Procurador da Fazenda Nacional  DIDE1/PRFN 1ª. Região    Os autos foram distribuídos a este Relator.  É o relatório.    Voto  Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator.  Conforme relatado,  trata o presente processo de Auto de  Infração  lavrado para  cobrança  do  II  e  IPI,  acrescido  de  multas  administrativas,  pela  importação  de  mercadorias  estrangeiras destinadas à pesquisa cientifica e tecnológica, com isenção de impostos outorgada  tendo  em  vista  projeto  aprovado  pelo  CNPq.  Segundo  alegação  fiscal,  as  mercadorias  importadas não se encontravam em poder da entidade beneficiária da isenção mas tinham sido  cedidos  a  Escolas  Particulares  como  sócias  constituintes  da  referida  entidade  importadora,  Fl. 708DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 709            12 GRUPO ­ Associação de Escolas Particulares, mediante Instrumento Particular de Assunção de  Responsabilidades e Obrigações.  A decisão judicial que transitou em julgado anulou os atos processuais a partir  da diligência instrutória realizada junto ao CNPq. Dessa forma, a decisão da Terceira Câmara  do  antigo  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  negou  provimento  ao  recurso  voluntário  (Acórdão 303­28.555 às fls. 374 a 376) foi anulada, juntamente com o resultado da diligência  (Termo de Diligência Conjunto ­ DRF SÃO PAULO SUL / CNPQ às fls. 369 a 370).  Portanto,  permanece  válido  o  teor  da Resolução n°  303­629  (fls.  347  a  359),  que  deve  ser  cumprida  pela  unidade  de  origem,  logicamente  respeitando  o  contraditório  e  a  ampla defesa em sua execução e em seu resultado.  Dessa forma, transcrevo o teor da referida Resolução:   “VOTO  1.  As  recorrentes  invocaram  regras  do  CPC  para  pedir  a  reunião  dos  14  processos instaurados contra a GRUPO ­ Associação de Escolas Particulares e  as  escolas  associadas,  em  um  só.  Fundamentaram  seu  pedido  no  artigo  108,  inciso  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  que  prevê  a  utilização  da  analogia  como norma de integração da legislação tributária.  Consequentemente,  pretenderam,  as  recorrentes,  usar  a  analogia  para  fim  de  prorrogar  competência,  utilizando­se  do  instituto  da  conexão,  previsto  no  Código de Processo Civil.  Ocorre que competência é requisito de validade do ato administrativo.  Vícios quanto à competência conduzem à nulidade do ato. Por isso, as hipóteses  de  prorrogação de  competência  são  apenas  as  expressas  na  lei,  não  cabendo  usar a analogia para determiná­las. E por não haver previsão na lei processual  tributária, não se admite a reunido dos processos por conexão, uma vez que tal  reunido teria como consequência o deslocamento da competência.  1.1 ­ Quanto à preliminar de impossibilidade de revisão do lançamento, não a  acato.  No  caso  específico,  está  ela  amparada  pelo  artigo  149,  inciso  I,  do  Código Tributário Nacional.  O artigo 54 do Decreto­lei n° 37/66, com a redação dada pelo Decreto­lei n°  2.472/88,  prevê  expressamente a  revisão  do  lançamento. Além disso,  o  artigo  179, § 2° do Código Tributário Nacional  (Lei n° 5.172/66),  c.c. o art. 155 do  mesmo  CTN,  prevê  que  a  isenção,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  efetivada em  cada caso  por despacho da autoridade administrativa,  despacho  esse que  não  gera  direito  adquirido  e  será  revogado de  oficio  sempre  que  se  apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou  não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.  Fundamentou­se, a exigência fiscal, o  fato de ter, a beneficiária, transferido a  posse  dos  bens  importados  com  isenção.  Nesse  caso,  tendo  descumprido  as  condições para gozo da isenção, a lei determina que seja a mesma revogada de  Fl. 709DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 710            13 ofício. Configurada, pois, a hipótese de revisão de lançamento previsto no art.  149, inc. I, do CTN.  2. Sobre a inaplicabilidade das regras do Regulamento Aduaneiro à isenção de  que trata, deve ser considerado o que se segue:  O  Decreto­lei  n°  37/66,  que  ""dispõe  sobre  o  Imposto  de  Importação  e  reorganiza  os  serviços  aduaneiros"",  é  o  diploma  legal  básico  do  Imposto  de  Importação, contendo as normas gerais  relativas à aplicação e administração  desse  tributo.  Sua  Seção  I  do  Capitulo  III  do  Titulo  I,  trata  das  Disposições  Gerais  de  Isenção  e  Redução,  sendo  que  os  artigos  11  e  12  estabelecem  condições  genéricas  para  qualquer  isenção ou  redução de  caráter  subjetivo  (  art. 11) ou objetivo (art. 12). Esses dois artigos encontram­se consolidados no  Regulamento  Aduaneiro,  nos  seus  artigos  137  e  145,  respectivamente.  Por  constituírem disposição de disciplinamento geral as isenções ou reduções, esses  dispositivos, bem como o art. 152, aplicam­se a todas as isenções ou reduções  que  neles  se  enquadrem,  independentemente  de  terem  sido  concedidas  por  lei  posterior ao Regulamento Aduaneiro.  2.1  ­  Também  não  é  correta  a  afirmativa  de  que  a  Lei  n°  8.032/90,  pelo  seu  parágrafo  único  do  art.  2°,  tenha  afastado  expressamente  as  regras  do  Regulamento Aduaneiro na apreciação das isenções por ela mantidas. Referida  lei  revogou  todas  as  isenções  do  imposto  de  importação  então  em  vigor,  ressalvando  expressamente  algumas.  Quanto  a  essas,  determina  o  parágrafo  único  do  art.  2°  que  seriam  concedidas  com  observância  da  legislação  respectiva.  E  a  legislação  respectiva  constitui­se  de  cada  lei  especifica  concessora  do  benefício  e  das  normas  genéricas  do  Regulamento  Aduaneiro,  aplicáveis  a  todos  os  casos  (dentre  as  quais  os  artigos  137  a  148  e  152).  Tratando­se, no caso, de  isenção ao mesmo  tempo subjetiva e objetiva,  como,  aliás,  afirmado  no  recurso,  sujeita­se  às  regras  dos  artigos  137  a  148  do  Regulamento.  2.2 ­ No que se refere ao artigo 175,  têm razão as recorrentes. A norma legal  nele  consolidada  é  do  Decreto­lei  n°  1.160/71,  atualmente  revogado.  E  o  comando  nela  contido  (aprovação  de  projeto  pelo CNPq,  com  recomendação  desse órgão à CPA para que conceda o benefício) não foi reproduzido na Lei no  8.010/90.  3  ­  As  recorrentes  buscam  fazer  crer  que  o  CNPq,  ao  credenciar  o  GRUPO  estava  ciente  de  que  os  equipamentos  importados  não  ficariam  na  posse  da  entidade  sem  fins  lucrativos,  mas  que  seriam  instalados  nas  escolas  particulares,  pois  que  o  Programa  de  Atividades  de  Pesquisa  e  Desenvolvimento,  que  encaminhou  àquele  órgão  quando  da  solicitação  de  credenciamento,  alude a que o  exaurimento dos objetivos almejados  dar­se­ia  com  a  colaboração  das  associadas  (escolas  particulares)  e  de  instituições  de  ensino da rede pública.  Todavia,  a  partir  apenas  daquele  Programa  de  Atividades  (não  anexado  ao  presente, mas que instruiu um dos 14 processos instaurados e que se encontram  neste  Conselho,  o  de  no  13805­004830/94­55),  não  se  pode  extrair  essa  conclusão.  Fl. 710DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 711            14 O Programa define três linhas de pesquisa.  A Primeira linha, dividida em 4 temas, consiste no acompanhamento dos mais  recentes desenvolvimentos em Educação com Auxílio de Computadores (E.A.C.)  em  todo  o  mundo,  via  consulta  a  bibliografia  atualizada  e  participação  em  Congressos, Seminário e Palestras e posterior realização de Estudos detalhados  de  aplicabilidade  real  das  novas  tecnologias  que  se  mostrarem  adequadas  à  utilização pelas  escolas do GRUPO; na  elaboração de aplicativos  em E.A.C.,  usando ferramentas adequadas de software, para uso nas disciplinas dos 1° e 2°  Graus  nas  Escolas  do  Grupo;  na  implementação  e  uso  de  Salas  de  Aula  equipadas  para  utilização  dos  Aplicativos  Educacionais  Desenvolvidos,  para  avaliação  real  de  sua  adequação  ao  ensino  e  obtenção  de  informações  de  realimentação para aprimoramento dos mesmos; e na elaboração de softwares,  guias,  manuais  e  cursos  de  treinamento  formais  para  preparar  e  motivar  os  docentes  das  escolas  do  GRUPO  para  uso  destas  novas  tecnologias  e  preparação  e  implementação  de  esquema  de  consultoria  para  apoiá­los  no  período  inicial de uso das mesmas. Nada sugere que as atividades  relativas a  essa primeira linha de pesquisa não seriam desenvolvidas na própria entidade  sem fins lucrativos.  A  segunda  linha  de  pesquisa  consiste  no  desenvolvimento  e  definição  de  instalações, equipamentos e instrumentação para Espaços de Uso Múltiplo que  possam  ser  usados  indistintamente  para  experiências  e  atividades  Artísticas,  Lingüística, Lúdicas e de Ciências em geral e desenvolvimento equivalente de  espaços  modernos  para  prática  de  educação  física  e  de  esportes;  no  desenvolvimento, a partir da tecnologia industrial existente, da instrumentação  necessária  aos  Laboratórios  Multi­uso,  adequada  as  condições  de  precisão,  confiabilidade e economicidade particulares do ambiente educacional; análise  dos  inúmeros  recursos  de  ""realidade  virtual""  atualmente  disponíveis,  para  utilização  como Experiências Virtuais  em  substituição  ou  complementarmente  as  experiências  reais  de  laboratório;  e  em,  à  luz  das  novas  ferramentas  disponíveis  (laboratórios  multi­uso,  realidade  virtual,  etc...),  repensar  as  experiências  apresentadas  e/ou  executadas  pelos  alunos  para  chegar  evolutivamente  a  uma  relação  mais  adequada  (inclusão,  por  exemplo,  de  experiências  virtuais  no  lugar  de  experiências  interessantes  de  dificil  ou  impossível realização por razões de segurança, economicidade, etc...). Também  nesse  caso  hão  há  qualquer  indicação  de  que  as  atividades  descritas  no  Programa como integrantes da segunda linha de pesquisa seriam desenvolvidas  nas escolas particulares, e não na entidade de pesquisa.   A  terceira  linha  de  pesquisa  consiste  no  desenvolvimento  cooperativo  de  atividades de pesquisa avançada no contexto do Projeto Escola do Futuro da  USP, envolvendo, além das Escolas do GRUPO, escolas da Rede Pública e na  troca  de  experiência  e  na  adaptação  de  resultados  com  a  Universidade  de  Tsulcuba e com o Foothill College. Ainda para essa terceira linha de pesquisa o  Programa não  indica que sua consecução  implicaria em que os equipamentos  importados  com  isenção  seriam  mantidos  fora  das  instalações  fisicas  da  entidade beneficiária da isenção.  Portanto, apenas com o que consta desse Programa de Atividades, não poderia  o  CNPq  concluir  que  se  tratava  e  importação  de  equipamentos  para  serem  Fl. 711DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 712            15 instalados  e  usados  em  escolas  particulares  entidades  com  fins  lucrativos.  Porque, embora o programa fale no desenvolvimento cooperativo de atividades  de  pesquisa  avançada  envolvendo,  além  das  Escolas  do  GRUPO,  escolas  da  rede  pública,  não  diz  que  as  escolas  seriam  equipadas  com  os  computadores  importados com o benefício fiscal.  4.  Dizem  ainda  as  recorrentes  que  não  ocorreu  a  transferência  dos  equipamentos  e  que  o  CNPq  autorizou  expressamente  a  instalação  dos  computadores nas escolas.  Sobre a autorização expressa do CNPq para a instalação dos computadores nas  escolas, nada consta dos autos nesse sentido.  As razões alegadas para descaracterizar a transferência (não contabilização no  Ativo  Imobilizado  das  Escolas  e  assinatura  de  termo  de  fiel  depositário)  são  irrelevantes. Primeiro, porque para a revogação da isenção não é necessária a  transferência  de  propriedade,  bastando a  de uso. Depois,  porque  as  ""provas""  opostas  pelas  recorrentes  constituem  apenas  aspectos  formais,  que  não  traduzem a realidade dos fatos, e o que importa, no caso, é a verdade material e  não  a  formal  (considere­se,  especialmente,  que  cada  escola  pagou  pelo  equipamento  que  recebeu,  ainda  que  tal  pagamento  tenha  sido  eufesmisticamente  chamado  de  ""contribuição"").  E  se  os  equipamentos  pertencem de fato (não apenas formalmente) à GRUPO, estando instalados nas  escolas  apenas  para  o  desenvolvimento  das  pesquisas,  por  que  nada  foi  instalado nas escolas da rede pública, (que, de acordo com o Projeto, também,  estariam  envolvidas  na  pesquisa)?.  A  resposta  é  simples:  Porque  apenas  as  escolas que pagaram pelos equipamentos receberam­nos.  Tenho como perfeitamente  caracterizado que as escolas particulares,  que não  preenchem o  requisito  legal de entidades  sem  fins  lucrativos,  utilizaram­se de  interposta pessoa, a associação sem fins lucrativos, para importa com isenção.  Porque,  se  A.  lei  fosse  indiferente  quem  se  beneficiaria  da  isenção,  bastando  que  os  equipamentos  pudessem  ser  usados  em  pesquisa  cientifica  ou  tecnológica,  não  teria  incluído  no  dispositivo  que  indica  os  sujeitos  beneficiários, a expressão ""sem fins lucrativos"".  A importação consumou­se regularmente, pois todos os requisitos legais foram  atendidos: a importadora não tem fins lucrativos e está credenciada pelo CNPq.  Porém,  se  ficar  caracterizado  que  os  bens  importados  foram  transferidos  irregularmente para as entidades de fins lucrativos, deixaram de ser atendidas  as condições do benefício, devendo ser exigidos os tributos.  Finalmente,  ressalte­se  que  a  Receita  Federal  não  revogou  (e  não  tem  competência para fazê­lo), o credenciamento concedido pelo CNPq. A GRUPO  permanece credenciada a importar com os benefícios da Lei 8.010/90. Apenas  se  está  exigindo  o  crédito  correspondente  aos  equipamentos  importados  com  isenção  e  que  foram  transferidos  sem  o  prévio  pagamento  dos  tributos,  conforme determina o art. 11 do Decreto­lei n 37/66.  Todavia,  tendo  em  vista  a  superveniência  da  Portaria  Interministerial  MCT/MF  n°  360,  de  17/10/95,  publicada  no  D.O.U.  do  dia  19  do  mês  em  curso,  a  qual  atribui  ao  CNN  o  poder­dever  de  verificar  qualquer  Fl. 712DF CARF MF Processo nº 13805.004833/94­43  Resolução nº  3402­002.207  S3­C4T2  Fl. 713            16 irregularidade  na  utilização  dos  bens  importados,  ou  contrariedade  à  Lei  8.010/90, voto pela conversão do julgamento em diligência ao CNPq para que  aquele  órgão  se  pronuncie  quanto  à  regularidade  do  procedimento  das  recorrentes.  Sala das Sessões, em 25 de outubro de 1995.”    Diante  disso,  voto  por  converter  o  julgamento  do  recurso  voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem  para  que  a  autoridade  preparadora  intime  o  CNPq  para  que  aquele  órgão  se  pronuncie  quanto  à  regularidade  do  procedimento  das  recorrentes, conforme disposto na Resolução nº303­629.   Encerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  conforme  art.  35,  parágrafo  único,  do Decreto  nº  7.574, de 29 de setembro de 2011.  Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se  dê prosseguimento ao julgamento.  É como voto.   (assinado com certificado digital)  Rodrigo Mineiro Fernandes    Fl. 713DF CARF MF ",4.970027, 2021-10-08T01:09:55Z,201911,,Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2019-12-10T00:00:00Z,10920.721515/2011-80,201912,6105070,2019-12-10T00:00:00Z,3001-001.005,Decisao_10920721515201180.PDF,2019,LUIS FELIPE DE BARROS RECHE,10920721515201180_6105070.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Roberto da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLuis Felipe de Barros Reche - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente)\, Francisco Martins Leite 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OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. Comprovada a importação por conta e ordem de terceiros com ocultação dolosa do real interessado, e tendo sido a mercadoria não localizada ou consumida, correta aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei n o 1.455/1976, art. 23, inciso V e § 3 o . MULTA POR CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DO REAL ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche. Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 72 15 15 /2 01 1- 80 Fl. 183DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Trata o presente processo de lide instaurada pela contribuinte em decorrência da aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, com base no art. 23, § 3 o do Decreto-Lei n o 1.455/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n o 10.637/02. A aplicação da penalidade decorreu da comprovação, pela fiscalização aduaneira, da utilização fraudulenta de interposta pessoa para a realização de operação de importação. Por economia processual e por relatar a realidade dos fatos de maneira clara e concisa, reproduzo o relatório da decisão de piso: “Trata o presente processo de auto de infração lavrado para exigência de crédito tributário no valor de R$ 21.253,01 referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias importadas. prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002. Depreende-se da descrição dos fatos do auto do Relatório Fiscal que integra o auto de infração que a interessada registrou a Declaração de Importação nº 06/0973159-3, em 16/08/2006, para amparar a importação de rádios e licenças de software, na qual informou ser a importadora e adquirente das mercadorias. Submetida a procedimento de fiscalização e intimada a apresentar documentos, a interessada apresentou a fatura comercial 101339 a qual é endereçada à empresa Ravew Consultoria em Telecomunicações. Verificou-se que a totalidade das mercadorias importadas foram revendidas à empresa ""Ravew"", conforme notas fiscais de entrada nº 00255 e de saída nº 00256. Questionada sobre o local de armazenagem das mercadorias após o desembaraço aduaneiro, a interessada informou que foram armazenadas no estabelecimento da empresa ""Ravew"". Intimada a demonstrar a origem dos recursos empregados na importação a interessada informou que os recursos utilizados foram oriundos de pagamentos antecipados dos clientes, e que a Polytrade não tinha recursos para bancar o desembaraço das importações e, que, portanto, os clientes encomendavam e pagavam antecipadamente. O Balancete Analítico da empresa ""Ravew"" apresenta um crédito relativo a adiantamento de importações em andamento efetuados à empresa Polytrade Com e Exp Ltda. Documento denominado ""demonstrativo financeiro"" apresenta todos os encargos financeiros envolvidos na importação, desde os valores das mercadorias e dos tributos devidos até o controle dos valores já adiantados pela empresa Ravew e dos valores ainda devidos à Polytrade. Constatou-se que a empresa Ravew, à data da importação, não possuía habilitação no Siscomex para operar no comércio exterior. Conclui-se assim, que a operação de importação ocorreu por conta e ordem da empresa Ravew, que detinha a capacidade econômica para fazer vir do exterior as mercadorias e que adiantou os recursos à empresa Polytrade para que a operação se concretizasse, burlando os controles aduaneiros da Receita Federal, pois a empresa Ravew restou oculta na operação de forma simulada. Os documentos apresentados no curso do despacho aduaneiro não expressam a verdade sobre a transação comercial efetuada. Assim, a fatura comercial e o conhecimento de transporte instrutivos do despacho de importação devem ser considerados ideologicamente falsos. Considerando que as mercadorias já haviam sido consumidas, foi lavrado auto de infração para exigência de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos do §3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, pela caracterização do dano ao Erário pela hipótese prevista no inciso V do mesmo art. 23 do Decreto-lei nº1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002. Fl. 184DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 A empresa Ravew Consultoria e Serviços em Telecomunicações Ltda foi autuada na condição de responsável solidária, nos termos dos artigos 32, parágrafo único, inciso III, 94 e 95, do Decreto-lei nº 37/1966, regulamentados pelos artigos 602 e 603 do Decreto nº 4.543/2002 vigente à data dos fatos. Cientificadas da autuação, a empresa Polytrade Comercial e Exportadora Ltda apresentou impugnação na qual alega, em síntese, que: Que a fiscalização noticia a ocorrência de fatos que ensejaram a interposição fraudulenta na operação de importação realizada pela impugnante, sendo aplicada multa proporcional ao valor aduaneiro das mercadorias - 100% (cem por cento) - qual soma a monta de R$ 21.253,01. A acusação de que teria ocorrido interposição fraudulenta de terceiros está calcada em meras presunções, pois as conclusões foram tomadas a partir de meros indícios e suposições, não fatos reais. Os pagamentos ao exportador foram realizados pela própria impugnante, conforme contrato de câmbio. Todos os documentos que ampararam a importação, tais como comprovantes de importação, commercial invoice, packing list e protocolo de liberação de mercadoria, todos sem qualquer erro, rasura ou indício de fraude, esclarecem que a transação efetuada se deu pela impugnante. Desses documentos se constata que a negociação das mercadorias importadas foi efetivamente realizada pela impugnante. A única exceção ao ônus da prova da fiscalização na hipótese de interposição fraudulenta é a presunção tão-somente na hipótese de não ser comprovada a origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados. A impugnante possui indiscutível capacidade financeira para realizar as operações de importação por conta própria, ao contrário do que quer fazer crer a fiscalização, inexistindo, no caso em tela, qualquer tentativa de fraude ou simulação mediante a interposição fraudulenta de terceiros. O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 prevê a aplicação de multa de 10% do valor aduaneiro para os casos de cessão de nome da pessoa jurídica para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Portanto, por ser mais benéfica, essa deveria ser a multa aplicada, nos termos do disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional. A fiscalização não observou o princípio da busca da verdade real, aplicando meras presunções. Requer seja tornado nulo o auto de infração, cancelando o crédito tributário ou, alternativamente, seja convertida a multa para 10% nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007. A empresa Ravew Consultoria e Serviços em Telecomunicações Ltda foi autuada na condição de responsável solidária, foi cientificada (v. fl. 150/151), todavia não consta dos autos que tenha apresentado impugnação”. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis - SC (DRJ/Florianópolis) considerou, por meio do Acórdão n o 07-42.683 - 1ª Turma da DRJ/FNS (doc. fls. 153 a 161) 1 , improcedente a Manifestação de Inconformidade formalizada, em decisão assim ementada: ""ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 16/08/2006 1 Todas as referências a folhas dos autos pautar-se-ão na numeração estabelecida no processo digital, em razão de este processo administrativo ter sido materializado na forma eletrônica. Fl. 185DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 INFRAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. PENALIDADE. A subsunção dos fatos à norma legal que prevê a infração determina sua caracterização com consequente aplicação da penalidade prevista. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é substituída por multa igual ao valor aduaneiro da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo ou não seja localizada. MULTA POR CESSÃO DE NOME DA PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 11.488/2007, ART. 33. PENA DE PERDIMENTO. CONCOMITÂNCIA. A aplicação da multa prevista no art.33 da Lei nº 11.488/2007 não prejudica a aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou a aplicação da multa substitutiva à pena de perdimento da mercadoria nos casos de seu consumo, não localização ou revenda. Portanto, não é possível a substituição da multa substitutiva à pena de perdimento pela multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” A recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (doc. fls. 168 a 180) em 31/10/2018, por meio do qual, basicamente repetindo as alegações de sua Impugnação, contesta a decisão de primeira instância, alegando, em síntese, que: a) ao deduzir que as importações registradas por conta própria teriam ocorrido por conta e ordem da empresa RAVEW, que detinha a capacidade econômica para fazer vir do exterior as mercadorias, a fiscalização não observou o princípio da busca da verdade real, atribuindo à empresa a prática de interposição fraudulenta de terceiros com base em meras presunções, pois as conclusões teriam sido tomadas a partir de meros indícios e suposições e não fatos reais; b) a verificação de que os pagamentos ao exportador foram realizados pela própria recorrente, conforme contrato de câmbio anexado à Impugnação, e que todos os documentos que ampararam a importação (comprovantes de importação, commercial invoice, packing list e protocolo de liberação de mercadoria) não continham qualquer erro, rasura ou indício de fraude esclarecem que a transação efetuada se deu pela empresa; c) possui indiscutível capacidade financeira para realizar as operações de importação por conta própria, ao contrário do que quer fazer crer a fiscalização, inexistindo, no caso em tela, qualquer tentativa de fraude ou simulação mediante a interposição fraudulenta de terceiros; d) os indícios apontados não seriam satisfatórios para caracterização da infração atribuída, “uma vez que não é adequado afirmar que em toda a operação por conta própria deva ocorrer, para ser considerada lícita, vendida para diversos compradores e após um longo período de estocagem, entendimento este incompatível com a dinâmica das operações mercantis” e que “não há na legislação qualquer vedação para que as Fl. 186DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 mercadorias sejam revendidas logo após efetivada a negociação internacional, sendo entendimento isolado do próprio Fisco”; e) é certo que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de constituição tributária e/ou aplicação de qualquer espécie de sanção sem que haja a regular apuração das infrações, vedando a aplicação por mera presunção, de forma que resta inconteste a nulidade do lançamento, “haja vista que a infração está consubstanciada em meras presunções, em clara e evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita e da verdade material, na medida em que o combatido auto de infração não indica com precisão os fatos e dados que apontam a prática da ocultação de real adquirente, realizando meras deduções para consubstanciar este ilegal lançamento”; f) na DI fiscalizada, a importação foi realizada na modalidade “conta própria”, tendo sido comprovado que a recorrente foi de fato a responsável pelas negociações com o exportador e pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da importação e em momento nenhum teria recebido adiantamentos de terceiros ocultos, sendo o contrato de câmbio devidamente fechado pela mesma, com a remessa oficial da quantia respectiva ao exportador, figurando a empresa como única obrigada no referido contrato, bem como em todos os demais documentos relativos à operação de importação; g) “para que o dano ao Erário e a sonegação possam ser caracterizados é necessário identificar a conduta infracional tributária ou financeira, como lesiva ao patrimônio público que a cometeu; o resultado infracional há de ser quantificado e, tanto quanto o imposto, expresso em pecúnia, elemento definidor da intensidade do dano causado e; tal dano ou prejuízo fiscal há de ser constituído no mundo das obrigações e nessa condição ser exigível, além de identificar o sujeito passivo que cometeu”, mas “não houve qualquer DANO AO ERÁRIO, pois conforme extraído das próprias declarações de importação os tributos foram devidamente recolhidos”; h) o recebimento de valores pela recorrente, após praticada a operação de importação por sua conta e risco, decorre do pagamento devido em razão de negócio jurídico mercantil de venda e compra das mercadorias, de forma que o valores pagos pela RAVEW à empresa foram decorrentes de operações mercantis internas; e i) ainda que se considerassem verdadeiros os fatos alegados pelo Fisco, a multa aplicada merece minoração, isto porque, “com a entrada em vigor do comando normativo veiculado no art. 33 da Lei n o 11.488/07, a multa aplicável a quem comete a infração caracterização por interposição fraudulenta no comércio exterior mediante cessão de nome, é equivalente a 10% do valor da operação”, visto que a multa decorrente da conversão da pena de perdimento de bens em operações de comércio exterior, deve afetar apenas o patrimônio do suposto importador oculto, sob pena de violação do princípio da intranscendência da pena. Utilizando-se desses argumentos, busca a recorrente o socorro deste E. Conselho, para, ao final de sua peça recursal, requer: Fl. 187DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 “a) O recebimento do presente recurso Voluntário, na forma do art. 33 do Decreto 70.235/72 pelo órgão competente, para fins de reconhecer a inexistência de amparo legal que sustente à constituição da multa de R$ 21.253,01 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e três reais e um centavo), em razão de não ter ficado caracterizada a ocorrência da prática de interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real adquirente; b) Todavia, caso não seja este o entendimento da r. Autoridade Fiscal, que seja convertida a penalidade de multa de 100% (cem por cento) do valor aduaneiro para 10% (dez por cento), conforme artigo 33 da Lei nº. 11.488/2007, por ser mais benéfica, o qual soma a importância de R$ 2.125,30 (dois mil cento e vinte e cinco reais e trinta centavos) e que, por disposto em lei, passa a ser R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Seja julgado INSUBSISTENTE o Auto de Infração, bem como determinada a sua ANULAÇÃO e CANCELAMENTO, com o subsequente ARQUIVAMENTO E REGISTRO, para que seja afastada qualquer penalidade ou sanção nos termos vazados nas linhas sucedidas”. É o relatório. Voto Conselheiro Luis Felipe de Barros Reche, Relator. Competência para julgamento do feito O litigio materializado no presente processo observa o limite de alçada e a competência deste Colegiado para apreciar o feito, consoante o que estabelece o art. 23-B do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n o 343, de 9 de junho de 2015 2 . Conhecimento do Recurso O Recurso Voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, de sorte que dele tomo conhecimento. 2 Art. 23-B As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários mínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos que tratem: (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário; (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) (...) Fl. 188DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Análise da preliminar de nulidade A Recorrente levanta preliminar de nulidade do lançamento, defendendo que a infração estria consubstanciada em meras presunções, em clara e evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita e da verdade material, na medida em que Auto de Infração não teria indicado com precisão os fatos e dados que apontam a prática da ocultação de real adquirente, realizando meras deduções para consubstanciar o ilegal lançamento. Sustenta ainda que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de constituição tributária e a aplicação de qualquer espécie de sanção sem que haja a regular apuração das infrações, vedando sua aplicação por presunção ou semelhança, pois do conjunto fático e probatório apresentado não evidenciaria qualquer incompatibilidade entre o negócio declarado e o relatado dos fatos na linguagem das provas. Não vejo qualquer vício que possa ter maculado a ação fiscal. Inicialmente, cabe destacar que as nulidades no processo administrativo fiscal, como se sabe, são tratadas nos arts. 59 e 60 do Decreto n o 70.235/72, segundo os quais somente serão declarados nulos os atos na ocorrência de decisões ou despachos lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou dos quais resulte inequívoco cerceamento do direito de defesa à parte (verbis – grifos nossos): “Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio”. Nesses termos, cabe destacar que as nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal são declaradas com vistas a expurgar do mundo jurídico atos que tenham sido executados com vícios formais, ou seja, com ausência de condição ou requisito de forma indispensável à sua validade, ou com preterição do direito de defesa, quando se constata a ocorrência de inequívoco prejuízo à parte no exercício de seu direito de defesa. Assim, se não houver prejuízo às partes pela prática do ato no qual se tenha considerado haver suposta irregularidade ou inobservância da forma, ou ainda o cerceamento do direito de defesa, não há de se falar na sua invalidação. Temos em tela a lavratura de Auto de Infração para a aplicação de penalidade, efetuada por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, autoridade administrativa que detém a competência privativa para praticar referido ato. A ação fiscal foi conduzida pela fiscalização aduaneira, em observância ao que prescreve a legislação aduaneira, e decorre do monitoramento das operações de comércio exterior ocorridas na unidade local, geralmente Fl. 189DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 mediante a utilização de mecanismos de análise e gestão de risco, a partir dos quais foi apurada a possibilidade de ocorrência da prática de interposição fraudulenta na operação em análise, o que motivou a instauração do procedimento de fiscalização. Além disso, a recorrente foi intimada por diversas vezes a apresentar os documentos e informações de que dispunha, com vistas a comprovar a regularidade das operações de importação, e exerceu com plenitude o seu direito de defesa. Diante do exposto, não vejo qualquer vício formal ou preterição do direito de defesa, de sorte que rejeito a preliminar de nulidade do lançamento. Análise do mérito O que chega neste momento para a apreciação e deliberação deste colegiado é a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro pela conversão da pena de perdimento das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, efetuado com base na Declaração de Importação (DI) n o 06/0973159-3. A DI foi registrada em 16/08/2006, para amparar a importação de equipamentos de telecomunicação e licenças de software supostamente importados pela recorrente em importação direta, mas, de acordo com a Autoridade fiscal, promovida com a ocultação do real adquirente e em descumprimento da legislação aduaneira. Segundo a fiscalização, teria sido comprovada a ocultação, pela recorrente, da real adquirente das mercadorias, a empresa RAVEW Consultoria em Telecomunicações, subsumindo-se então à infração tipificada no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei n o 1.455/76. A recorrente por sua vez, em apertada síntese, defende que o lançamento se deu a partir de mera presunções, visto que a importação foi realizada por conta própria, pois: foi de fato a responsável pelas negociações com o exportador e pelo pagamento de todas as despesas da importação; efetuou o pagamento das mercadorias ao exportador com a remessa oficial da quantia respectiva com a utilização de recursos próprios, aparada por contrato de câmbio devidamente fechado pela empresa; e promoveu o despacho de importação apresentando todos os documentos instrutivos sem qualquer rasura ou emenda. O cerne da questão está, como se vê, na ocorrência de ilícito aduaneiro pela ocultação do real adquirente das mercadorias mediante a interposição fraudulenta de terceiros, a qual estaria comprovada, segundo a fiscalização aduaneira, por todos os elementos e informações levantados pela autoridade fiscalizadora, constantes dos autos. Sempre bom lembrar que a legislação aduaneira aponta a interposição fraudulenta como o ato em que uma pessoa, física ou jurídica, se interpõe entre a fiscalização aduaneira e o real adquirente da mercadoria, aparentando ser o responsável por uma operação de importação, ocultando assim aquele que não pode ou não quer promover a importação em seu próprio nome. A ocultação do real adquirente é artifício empregado para burlar controles aduaneiros e obrigações tributárias principais e acessórias. A ocultação do sujeito passivo ou real adquirente é veementemente condenada pela legislação em vigor, pois é através desse subterfúgio que, além de outras práticas ilícitas, as empresas intentam: (i) não se submeter a procedimentos fiscais mais apurados de habilitação, os quais têm o fito justamente de promover o combate preventivo à dissimulação de Fl. 190DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 intervenientes nas operações de comércio exterior através da verificação de indícios de interposição fraudulenta, seja por vícios na constituição da empresa ou pelo uso de recursos de terceiros interessados em ocultar suas operações do controle aduaneiro visando quaisquer objetivos, seja pela lavagem de dinheiro, evasão de divisas ou desoneração de exigências fiscais. Destarte, o interessado pretende não ser submetido à apurada análise fiscal pela Autoridade Tributária responsável por verificar a regularidade e consistência das informações prestadas, aferir a capacidade operacional e financeira da pessoa jurídica e avaliar a capacidade empresarial e econômica dos sócios quanto ao objeto e capital societários; (ii) interferir na avaliação do risco da operação (parametrização das DI), mensurada em função do perfil e histórico cadastral dos intervenientes aduaneiros envolvidos; (iii) transgredir obrigações tributárias principais e acessórias; (iv) não figurar como contribuinte “equiparado a industrial” para evitar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações subseqüentes; e (v) resguardar seu patrimônio e sua reputação sem sofrer reflexos de ordem tributária, civil e penal, haja vista a constituição de empresa “laranja” para clara pretensão de fraudar”. Importante ressaltar, ainda, que é perfeitamente possível, à luz da legislação aplicável, que terceiro se utilize regularmente da figura de um importador para obter produto importado no mercado interno, registrando essa condição de forma transparente na DI e sem interferir na avaliação do risco da operação, mensurada em função do perfil e histórico cadastral dos intervenientes aduaneiros envolvidos. A legislação prevê duas formas de identificar o terceiro (real comprador no mercado interno) responsável pela importação, nas modalidades de ""importação por conta e ordem de terceiros"" e “importação por encomenda”. Estas duas modalidades de importação estão devidamente regulamentadas e têm os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal para sua regular utilização. A infração “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação” se configura quando há declaração de importação registrada no Siscomex em nome de pessoa que não é a real responsável pelo ingresso da mercadoria em território nacional, no caso de realização de importação direta. A configuração da ocultação pode se dar tanto com a identificação do real beneficiário da operação e comprovação de sua ocorrência, o que rotineiramente se chama de interposição fraudulenta comprovada, como também nas situações em que, não havendo esta identificação, o importador não comprova a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações, comumente chamada de interposição fraudulenta presumida. Visando ao combate à prática de interposição fraudulenta de terceiros, a legislação aduaneira tipificou como dano ao erário punível com a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, por meio de alterações do art. 23 do Decreto n o 1.455/76 3 , a conduta de ocultação 3 Decreto n o 1.455/76 Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: Fl. 191DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 do real sujeito passivo em operações de importação ou exportação e estabeleceu a presunção da interposição fraudulenta pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos. Importante ressaltar que o § 2 o do art. 23 do Decreto-Lei n o 1.455/76 não tipificou uma nova infração, diversa daquela prevista no inciso V do caput do mesmo artigo. Na verdade, estabeleceu-se presunção legal do ato ilícito. Ou seja, a conduta é a mesma, decorrente da ocultação do real adquirente, sendo diversa a maneira de comprová-la. Veja-se que a legislação também prevê que a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste (Art. 27 da Lei n o 10.637/20024). (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (...) § 1 o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei n o 10.637, de 30.12.2002) § 2 o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 3 o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972. (...). 4 Lei n o 10.637/2002 Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Medida Provisória n o 2.158-35 Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 32. ................................................... ................................................................. Parágrafo único. É responsável solidário: I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora."" (NR) Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: ""V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora."" (NR) Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. Fl. 192DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Aplicando o disposto acima ao caso concreto e observando o que consta dos autos, verifica-se que a fiscalização aduaneira, após a regular instauração da ação fiscal e da intimação da recorrente a apresentar documentos e informações por mais de uma ocasião, concluiu pela ocorrência da interposição fraudulenta comprovada, a partir de todos os elementos de prova e informações levantados. Concluiu a Autoridade fiscal que a empresa Polytrade Comercial e Exportadora Ltda. não possuía recursos financeiros para realizar a operação de importação e a real adquirente estava impossibilitada de formalizar a importação regularmente. Se extraem do Relatório Fiscal (fls. 074 a 094) todos os elementos que levaram a fiscalização aduaneira a essas conclusões (grifos nossos): “Isto porque, analisando a fatura 101339 documento indispensável para o despacho de importação, verificamos que ela se encontra endereçada à empresa RAVEW Consultoria em Telecomunicações CNPJ 07.911.535/0001-63. Esta informação é de relevante importância, visto que comprova a existência de uma terceira empresa envolvida na transação além das já declaradas Skypilot — exportador — e Polytrade — importador/adquirente. Verificamos também que a totalidade das mercadorias nacionalizadas foram revendidas para a empresa RAVEW, cuia comprovação se faz mediante análise das notas fiscais de entrada n° 00255 e saída n° 000256 acostadas ao presente processo fiscal. (documento Nota Fiscal Entrada e Saída). Ademais, por meio do Termo de Intimação Fiscal DI, questionamos a empresa Polytrade sobre o local de armazenagem das mercadorias após o desembaraço aduaneiro, tendo o contribuinte informado que elas foram armazenadas no estabelecimento da empresa RAVEW. (documento Resposta da Intimação 1) Diante desses fatos apontados, é possível destacar a participação pró ativa da empresa Ravew na operação, conduzindo a negociação dos produtos com o exportador (uma vez que o exportador já emite a própria fatura em nome da Ravew) e por armazenar a mercadoria logo apôs a racionalização e liberação pela Receita Federal. Como em toda transação comercial internacional na qual há venda de mercadorias, é imprescindível que o comprador (importador) efetue os pagamentos ao vendedor (exportador). Nesse condão, só quem realmente possui capacidade econômica e financeira pode realmente concretizar esta operação. A este respeito, a empresa Polytrade foi intimada a demonstrar a origem dos recursos empregados na importação em comento. O pagamento das mercadorias ao fornecedor estrangeiro foi efetuado no dia 21/07/2006 através dos contratos de câmbio n° 06/011667 (no valor de USD 7.851,90 para a licença do software) e n° 06/011668 (no valor de USD 20.194, 00 para as mercadorias), firmados entre a empresa Polytrade e o Banco do Brasil (documento Contrato de Câmbio). A modalidade empregada o pagamento antecipado, na qual entende-se o pagamento que é feito antes do embargue da mercadoria no exterior com destino ao Brasil, que no caso sob análise ocorreu em 31/07/ 2006, data de emissão do conhecimento de embargue HAWB 7109-0808. (...) Entretanto, logramos êxito em contatar o Sr. Ricardo Dias, atual sócio da empresa Ravew, que nos apresentou o Balancete Analítico do mês de agosto de 2006, demonstrativo financeiro da importação e cópia da DI e documentos instrutivos. Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.” (...) Fl. 193DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Do balancete analítico abaixo reproduzido, verificamos que a conta 1.1.3.05.0001 apresenta um crédito de R$ 41.072,45 relativo a adiantamento de importações em andamento efetuados à empresa Polytrade Com e Exp. (documento Balancete Ravew). (...) Já o documento denominado demonstrativo financeiro apresenta todos os encargos financeiros envolvidos na importação, desde os valores das mercadorias e dos tributos devidos até o controle dos valores já adiantados pela empresa Ravew e dos valores ainda devidos à Polytrade. (documento demonstrativo Ravew). Diante do exposto, não restam dúvidas de que a operação de importação ocorreu por conta e ordem da empresa RAVEW, que detinha a capacidade econômica para fazer vir do exterior as mercadorias e que adiantou todos os recursos empresa Polytrade para que a operação se concretizasse. É indubitável que, caso a operação de importação ocorreu por conta e ordem da empresa Ravew, que detinha a capacidade econômica para fazer vir do exterior as mercadorias e que adiantou todos os recursos Polytrade para que a operação se concretizasse, É indubitável que, caso a empresa Ravew não se envolvesse na operação fornecendo os recursos financeiros necessárias, a importação jamais ocorreria, pois segundo a própria empresa importadora Polytrade, ela ""não tinha recursos para bancar o desembaraço das referidas importações"". Ora, se a empresa Polytrade atuou como importadora por conta e ordem da empresa Ravew, qual o motivo para não cumprir os requisitos e obrigações acessórias previstos na legislação? A MP nº 2 .158-35/2001 estabeleceu o regramento e a competência legal para determinar a habilitação para operar no comércio exterior, senão vejamos: (...) Consulta efetuada nos cadastros da Receita Federal apontaram que a empresa Ravew só obteve habilitação no Siscomex para operar no comércio exterior em 29/09/2006. Ou seja, à época da importação, que ocorreu em 16/08/2006 ela não possuía a devida habilitação, o que impediria a realização da importação pretendida. (Documento Radar Ravew) Destarte, a forma encontrada para burlar o controle efetuado pela Receita Federal foi registrar a DI como importação própria da empresa e assim evitar que o sistema verificasse o cadastro da real empresa adquirente (Ravew) perante o Siscomex, viabilizando o prosseguimento da nacionalização das mercadorias. Em outras palavras, se o importador informasse o CNPJ da empresa Ravew no campo ""adquirente"" o sistema impediria o registro da DI e a carga ficaria retida na alfândega até que se providenciasse a devida habilitação. Para obter, o importador simulou um negócio jurídico e processou os dados do despacho como importação por conta própria, propiciando a ocultação do real adquirente, subtraindo o controle aduaneiro da capacidade econômica do mesmo e evitando a linha tributária do IPI..” Ora, à vista de todos esses elementos e de todas as constatações feitas a partir do minucioso trabalho de fiscalização manifestado no Auto de Infração, não poderia ser outra a conclusão. Vejamos. Na prática da interposição fraudulenta real, o ônus probatório é da fiscalização, ou seja, cabe à fiscalização reunir os elementos que indicam a ocorrência da interposição fraudulenta de terceiros entre o importador interposto e o sujeito passivo oculto. A meu sentir, esse ônus foi adequadamente exercido pela fiscalização. Fl. 194DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Como destacado linhas acima, o art. 27 da Lei n o 10.637/2002 expressamente prevê que a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste. Vemos que a recorrente asseverou à fiscalização, em resposta ao Termo de Intimação n o 2, que “a origem dos recursos para pagamentos das referidas declarações de importação, foram através de pagamentos antecipados dos clientes. A Polytade na época não tinha recursos para bancar o desembaraço das referidas importações, portanto os clientes encomendavam e pagavam antecipadamente” (fls. 028). O balancete analítico da empresa RAVEW no período (fls. 048) e apresentado à fiscalização também aponta o repasse dos valores. Por fim, se constata que a fatura comercial n o 101339, relativa aos equipamentos de telecomunicação e emitida pelo exportador, também se destina à empresa RAVEW (fls. 032): Além disso, ao chegarem ao País, as mercadorias foram armazenadas sob responsabilidade da empresa RAVEW, como também afirmou a recorrente à fiscalização (fls. 009). Merece destaque, ainda, que a real adquirente estava impossibilitada de promover a regular importação, seja na condição de importadora direta, seja como regular adquirente em importação por conta e ordem, visto que somente obteve habilitação no sistema Siscomex para operar no comércio exterior após a importação das mercadorias por meio da DI objeto do Auto de Infração. À vista de todos esses elementos, no meu entender, não há qualquer dúvida de que o importador, POLYTRADE, ocultou a real adquirente, RAVEW, e promoveu a importação direta das mercadorias objeto da DI n o 06/0973159-3 por conta e ordem desta, sem formalizar tal condição na promoção do despacho aduaneiro de importação, como prescreve a legislação aduaneira. Assim, vejo caracterizada a interposição fraudulenta, ilícito sancionado com a pena de perdimento das mercadorias, convertida em multa equivalente a seu valor aduaneiro, caso estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. Também não se sustenta o argumento utilizado pela recorrente de que as infrações previstas nos arts. 23 e 24 do Decreto-lei n o 1.455/1976 são apenadas com o perdimento, por serem consideradas danosas ao Erário Público. Entende a recorrente não se poderia sustentar a existência de tais infrações sem que efetivamente haja um dano aos cofres, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois não teria havido qualquer dano ao Erário, pois, conforme Fl. 195DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 extraído das próprias declarações de importação, todos os tributos teriam sido devidamente recolhidos. Inicialmente destaco que o dano decorrente da interposição fraudulenta de terceiros não decorre tão somente do não recolhimento de tributos. Como já dito, ocorre em relação aos tributos internos que podem deixar de ser recolhidos em momentos subsequentes da cadeia, e não somente em relação àqueles tributos recolhidos no momento do registro da DI. Destaco nesse sentido o que ressalta o i. Conselheito Jorge Lima Abud, nos voto condutor do Acórdão n o 3302-006.329 - – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária): “Destarte, tomando como base o simples significado das palavras, é possível concluir que interposição fraudulenta é a situação fática em que determinado ente fica numa posição de ""intermediário"" (importador ostensivo) com o objetivo de esconder outro agente (adquirente ou encomendante), causando prejuízo ao erário ou dificultando os controles administrativos das Aduanas. Embora a fraude já esteja perfeitamente caracterizada, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, cumpre ainda atentar que o bem jurídico protegido pela norma contida no art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 2ª, do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, não é unicamente o Erário, mas a norma visa essencialmente resguardar o controle aduaneiro e proteger a economia nacional, que se vêem afetados pela importação fraudulenta e pela entrada clandestina de mercadorias no País. (...) Em tais situações, pode ocasionalmente não haver insuficiência ou falta de recolhimento de impostos, porém não se há de negar a caracterização da importação como fraudulenta, porquanto resta evidente a ação dolosa em ilidir o controle aduaneiro para fruição de vantagens ilícitas em detrimento da economia nacional, bens jurídicos que a norma visa assegurar. Então, em relação a operações aduaneiras, seria um contrassenso exigir que a fraude se caracterizasse unicamente pela falta ou insuficiência de pagamento dos impostos incidentes na importação. No ordenamento jurídico encontramos exemplos dessa acepção, em que a importação fraudulenta não necessariamente implica supressão ou redução do imposto devido. É o caso art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (DOU 31/12/2002), que pune uma espécie de importação fraudulenta, caracterizada pela ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, mesmo não havendo repercussão no recolhimento do imposto. Assim, “importação fraudulenta” significa importação com fraude ao controle aduaneiro, mitigando-se a feição estritamente tributária de “reduzir ou evitar o pagamento do imposto” ocorrendo nos casos em que a falsificação ou a adulteração de documentos acarrete dano ao citado controle, mesmo que não haja repercussão no tratamento tributário. A propósito observe-se o lúcido ensinamento de ROOSEVELT BALDOMIR SOSA: ""consiste a falsidade documental, em matéria aduaneira, em elaborar documento falso, ou alterá-lo total ou parcialmente de modo a iludir o controle administrativo. Também se conhece a falsidade ideológica, que é quando o documento se mostra verdadeiro, mas não expressa a verdade” (Comentário à lei aduaneira: Regulamento Aduaneiro, São Paulo: Aduaneiras, 1993, vol. III, p. 187)” . Fl. 196DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Compartilho ainda, nesse sentido, do entendimento manifestado pelo i. Conselheiro Rosaldo Trevisan (Acórdão n o 3401-003.172 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária), para o qual também peço licença para incorporar aos meus os fundamentos utilizados na relatoria daquele julgado (grifos no original): “O auto de infração foi lavrado com enquadramento no artigo 23, V do Decreto-lei n° 1.455/1976. Dada a impossibilidade de apreensão da mercadoria, o perdimento foi substituído por multa com base no § 3°do mesmo artigo 23: (...) É cristalino que o texto (essencialmente no caput e no § 1°) não está a dizer que só quando ocasionarem dano ao Erário as infrações ali referidas serão punidas com o perdimento. Ele está, sim, trazendo claramente duas afirmações: (a) as infrações ali relacionadas consideram-se dano ao Erário; e (b) o dano ao Erário é punido com o perdimento. Disso, silogisticamente, pode-se afirmar que as infrações ali relacionadas são punidas com o perdimento. Não há margem para discussão se houve ou não dano ao Erário, no caso concreto. Seria improdutivo discutir, v.g., o dano ao Erário no caso de abandono de mercadorias pelos importadores (conduta tipificada no inciso II do art. 23). Aliás, as disposições do Decreto-Lei surgem exatamente para regulamentar dispositivo constitucional (art. 150, § 11 da Constituição de 1967): “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta”, como se depreende de sua Exposição de Motivos (item 17): “17. Nos artigos 23 e 24, com fulcro no artigo 153 da Lei Magna, enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento dos bens. De fato, todas as hipóteses arroladas, quase todas já existentes em legislação anterior, representam um comprometimento a dano de nossas reservas cambiais e uma inadimplência de obrigações tributárias essenciais.”(grifo nosso) Assim, é inócua a discussão sobre a existência ou a comprovação de efetivo dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei (em verdade, decreto-lei, com força de lei). E por mais que se sustentasse eventual inconstitucionalidade da norma, careceria este tribunal de competência para avaliar a matéria, em face da Súmula CARF n° 2”. Por fim, nos resta somente apreciar a alegação feita pela recorrente de que, com a entrada em vigor do comando normativo veiculado no art. 33 da Lei n o 11.488/07, a multa aplicável a quem comete a infração caracterização por interposição fraudulenta no comércio exterior mediante cessão de nome, é equivalente a 10% do valor da operação. Quanto à esse mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. Já é pacífico neste Conselho que a pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada prevista no art. 33 da Lei n o 11.488/2007, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sua aplicação não prejudica a aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou a aplicação da multa substitutiva à pena de perdimento da mercadoria, em caso de seu consumo, não localização ou revenda. Em verdade, a multa do art. 33 da Lei n o 11.488/07 veio para substituir a então vigente pena de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, quando houver cessão de nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no Fl. 197DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários, e não prejudica a incidência da hipótese de dano ao erário, por ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, prevista no art. 23, V, do DL nº 1.455/76, apenada com perdimento da mercadoria. Peço licença para agregar aos meus os argumentos trazidos pelo i Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, no voto condutor do Acórdão n o 9303-006.509 – da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (grifos no original e nossos): “Finalmente, no que refere à retroatividade da penalidade instituída pela Lei nº 11.488/07, equivalente a multa de dez por cento do valor da operação, aplicável à pessoa jurídica que cede o nome, como já tive oportunidade de afirmar em outras oportunidades, entendo que, a toda evidência, essa pena não revogou nem trouxe qualquer consequência para os casos em que é cabível a cominação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação introduzida pela Lei 10.637/02. A intenção do legislador, como me parece claro, jamais foi a de cominar penalidade mais branda a quaisquer das partes que se associam na prática de operação de importação ou exportação com ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável. Desde logo, vê-se que os bens jurídicos tutelados por uma e por outra medida coercitiva não guardam nenhuma identidade entre si. Embora as duas infrações possam decorrer de um mesmo evento, a multa pela cessão do nome destina-se a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, apenando conduta à qual era antes imposta a “pena” de inaptidão do CNPJ, medida que violentava os mais elementares pressupostos da ação estatal de controle da atividade privada, agindo com força desproporcional, ao impedir o particular de exercer sua atividade profissional. Por seu turno, a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria importada destina-se a coibir o ingresso de mercadoria estrangeira em situação irregular no território nacional, quando o bem, sujeito à pena de perdimento, escapa ao controle aduaneiro e é internalizado. Não se vislumbra nenhuma razão plausível para que se prestigie a inusitada interpretação de que o legislador, ao instituir a nova penalidade, tivesse a intenção de reduzir a sanção ou redefinir os limites de sua sujeição passiva ou de responsabilidade das partes envolvidas na infração por dano ao Erário. Como é de sabença, as infrações compreendidas nesse conceito são punidas com a pena de perdimento das mercadorias (artigo 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/76). Completamente desarrazoado entender que, especifica e exclusivamente nos casos em que o dano ao Erário esteja associado à interposição fraudulenta de terceiros, a multa aplicável pela conversão da pena de perdimento deixe de ser equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias para converter- se em inexpressivos dez por cento do valor da operação. Fosse essa a intenção do legislador e a primeira e obrigatória medida haveria de ser a exclusão da infração do rol de situações compreendidas no conceito de dano ao Erário, já que a este conceito está associada a ideia de penalidade gravíssima, cuja sanção é o perdimento das mercadorias. No que se refere à sujeição passiva/responsabilidade pela infração, é de se perguntar: se o objetivo da legislação novel fosse, de fato, excluir a responsabilidade do importador pela infração de interposição fraudulenta, não seria suficiente que o texto da lei assim determinasse, de maneira clara e expressa? Por que supor que o legislador, nesse intento, escolheria meios tão transversais, criando uma nova multa, e sem fazer nenhuma ressalva às responsabilidades decorrentes da outra? Mas, até aqui, tratam-se, apenas, de abstrações com razoável conteúdo subjetivo. O que investe a questão posta em contornos de caráter definitivo são as disposições normativas que regulamentam a matéria. Inicio pelo art. 33 da Lei 11.488/2007. Fl. 198DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 3001-001.005 - 3ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10920.721515/2011-80 Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (grifos acrescidos) O Regulamento Aduaneiro hoje vigente assim dispõe a respeito do assunto – Decreto 6.759/09: Art. 727. Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). (...) § 3° A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas ou exportadas. (...) A derradeira conclusão é a de que o ato de ceder o nome com vistas ao acobertamento do real beneficiário acarreta duas infrações, cujos bens jurídicos tutelados são distintos: o próprio erário e o controle aduaneiro como um todo, e a integridade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Enquanto o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007 resguarda a higidez do CNPJ, coibindo seu uso indevido, em substituição da declaração de inaptidão, o inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976 protege o Erário e o próprio controle aduaneiro”. Isto posto, diante de tudo que já foi mostrado, entendo que não há qualquer razão para reformar a decisão recorrida, de sorte que deve ser integralmente mantido o lançamento. Conclusões Diante disso, VOTO por rejeitar a preliminar de nulidade suscitada para, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche Fl. 199DF CARF MF ",4.940444,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 16/08/2006 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. Comprovada a importação por conta e ordem de terceiros com ocultação dolosa do real interessado, e tendo sido a mercadoria não localizada ou consumida, correta aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei no 1.455/1976, art. 23, inciso V e § 3o. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DO REAL ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-04-16T00:00:00Z,10803.000134/2008-02,201904,5988713,2019-04-16T00:00:00Z,3301-001.060,Decisao_10803000134200802.PDF,2019,SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO,10803000134200802_5988713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, para que a Unidade de Origem intime a MUDE e a CISCO a se manifestarem sobre o desfecho do processo penal\, em 30 dias. Após\, cientifique a Fazenda Nacional\, também para manifestação em 30 dias.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7697922,2019,2021-10-08T11:42:13.785Z,N,1713051663241052160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1718; 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intime  a MUDE  e  a CISCO  a  se  manifestarem  sobre  o  desfecho  do  processo  penal,  em  30  dias. Após,  cientifique  a  Fazenda  Nacional, também para manifestação em 30 dias.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho  Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.   Relatório   Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de e­fls. 32.674­ss:   Trata o presente processo do Auto de Infração de fls. 969/978, integrado pelo  Termo  de Verificação  Fiscal  de  fls.  739/967,  por meio  do  qual  se  exige  a multa  prevista no artigo 490,  inciso  I, do Decreto nº 4.544/02  (RIPI/02), no valor de R$  198.493.758,28 (cento e noventa e oito milhões, quatrocentos e noventa e  três mil,  setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 03 .0 00 13 4/ 20 08 -0 2 Fl. 32795DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.796            2 O procedimento  fiscal  decorreu  de  trabalho  desenvolvido  pelo Escritório  de  Pesquisa e Investigação da Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal onde  foi apurada a logística de importação e distribuição de produtos eletroeletrônicos e  de  telecomunicações  da  empresa  norte­americana  CISCO  SYSTEM  INC,  constituído  a  partir  de  uma  sucessão  de  empresas  exportadoras  nos  EUA,  e,  no  Brasil,  de  importadoras,  distribuidoras,  de  assessoria  comercial,  de  despacho  aduaneiro,  aparentemente,  distintas  umas  das  outras,  mas  que,  de  fato,  segundo  destacou a fiscalização, constituem uma organização sob comando único, conforme  vínculos  dos  seus  integrantes,  interagindo  em  uma  série  de  operações  comerciais  simuladas,  manipulando  a  base  de  cálculo  de  tributos  federais  e  estaduais,  e,  excluindo,  por  meio  de  interposição  fraudulenta,  conforme  exposto  ao  longo  do  Termo de Verificação Fiscal (fls. 739/967), do rol de contribuintes do IPI a empresa  MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, doravante denominada MUDE, objeto  do  presente  auto  de  infração  e  ocultando  a  grande  interessada  na  colocação  de  produtos no mercado brasileiro, a CISCO SYSTEM INC. dos EUA.  Relevante destacar que somente no ano calendário de 2003, o valor do IPI não  destacado nas operações de vendas da MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e  objeto da constituição parcial de crédito tributário montou R$ 29.057.021,80 (vinte e  nove milhões, cinquenta e sete mil, vinte e um reais e oitenta centavos).  Baseou­se  o  Auto  de  Infração  em  distintas  fontes  de  dados,  entre  as  quais  citamos:  Provas  apreendidas  durante  a  “OPERAÇÃO  PERSONA”,  realizada  em  16/10/2007 pela Polícia Federal (conforme mandado de busca e apreensão prolatado  nos autos do processo judicial nº 2005.61.81.0092851 do Juízo da 4ª Vara Criminal  Federal  da  1ª  Subseção  Judiciária  de  São  Paulo),  consistindo  em  documentos  comerciais, anotações, depoimentos consignados em termos próprios, interceptações  telefônicas,  mensagens  de  correio  eletrônico  e  documentos  em  meio  eletrônico.  Provas obtidas nas auditorias fiscais efetuadas pela Equipe Especial de Fiscalização  Aduaneira,  consistindo  em  livros  fiscais,  notas  fiscais,  documentos  societários,  extratos  bancários,  e  demais  documentos  e  esclarecimentos  apresentados  à  fiscalização.  Foi obtida autorização  judicial para a  flexibilização dos  sigilos  telefônicos e  de dados, relativamente às principais pessoas e empresa relacionadas à investigação,  sendo  que  o  acesso  e  utilização  do  monitoramento  (telefônico  e  telemático),  documentos apreendidos nos mandados de busca e apreensão e aos interrogatórios,  foram  franqueados  aos  servidores  designados  pela  Receita  Federal  do  Brasil  no  trabalho de fiscalização.  No  comando  do  esquema  operacional  de  importações,  encontram­se  os  principais  dirigentes  das  empresas  CISCO  DO  BRASIL  LTDA  e  da  sua  distribuidora, MUDE, e ainda, juntando­se a estes, outras pessoas físicas e jurídicas  especificadas  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  notadamente  no  capítulo  VIII  do  mesmo,  que  trata  da  Sujeição  Passiva  Solidária,  que montaram  uma  sequência  de  operações para ocultação do real importador, simulando a ocorrência de importação  direta  ou  própria  em  nome  das  terceiras  pessoas  jurídicas  interpostas,  quando,  na  verdade, as importações ocorriam por conta e ordem da própria MUDE.  Ressaltou  a  fiscalização  que  as  fraudes  visavam  a  ocultação  dos  reais  adquirentes  e  beneficiários  das  operações  de  comércio  exterior,  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  e  CISCO  DO  BRASIL  LTDA.,  através  da  estrutura de importação fraudulenta baseada na criação de empresas interpostas entre  os  extremos  da  cadeia  logística  (fabricante/real  exportador  e  real  importador/adquirente).  Fl. 32796DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.797            3 Obscurecendo­se ainda mais os fatos reais, o grupo optou por criar o chamado  “duplo  grau  de  blindagem”,  ou  seja,  além  da  criação  do  importador  e  exportador  interpostos, o grupo também criou distribuidores interpostos no Brasil e nos Estados  Unidos.  Assim  ao  final  dos  trabalhos,  concluiu  a  fiscalização  que  a  empresa  acima  identificada, através de ações fraudulentas e simuladas, incidiu na conduta tipificada  no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, combinado com o artigo 79 da Medida  Provisória  nº  2.15835,  de  24/08/2001,  comercializando  produtos  de  importação  irregular.  Tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  124,  I  da  Lei  nº  5.172  de  1966  (Código  Tributário Nacional), foi declarada a responsabilidade solidária da empresa CISCO  DO  BRASIL  LTDA,  CNPJ  nº  00.028.666/000158  e  das  pessoas  físicas  FERNANDO  MACHADO  GRECCO,  CPF  154.002.54896,  MARCELO  NAOKI  IKEDA,  CPF  174.047.79871,  MARCÍLIO  PALHARES  LEMOS,  CPF  455.587.95620,  MOACYR  ÁLVARO  SAMPAIO,  CPF  535.257.60868,  HÉLIO  BENETTI  PEDREIRA,  CPF  003.916.86895,  GUSTAVO  HENRIQUE  CASTELLARI PROCÓPIO, CPF 255.873.01850, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN  RODRIGUES,  CPF  058.787.58873,  LUIZ  SCARPELLI  FILHO,  CPF  007.199.32823, PEDRO LUIS ALVES COSTA, CPF 382.756.60882, REINALDO  DE  PAIVA  GRILLO,  CPF  791.743.02868,  CARLOS  ROBERTO  CARNEVALI,  CPF  205.601.84891,  CID  GUARDIA  FILHO,  CPF  037.619.00864  e  ERNANI  BERTINO MACIEL, CPF 239.033.84704.  DA  IMPUGNAÇÃO  DA  EMPRESA  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  Intimada  do  Auto  de  Infração  em  12/12/2008  (fl.  967),  a  empresa  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  apresentou  impugnação  e  documentos  em  12/01/2009, juntados às folhas 1152 e seguintes, alegando em síntese:  Alega  preliminarmente  violação  ao  Princípio  da  Ampla  Defesa  e  do  Contraditório  pois  só  teve  acesso  às  cópias  do  processo  em  12/01/2009,  sendo  prejudicada  assim  a  análise  de  toda  a  documentação  que  instrui  o  auto.  Cita  jurisprudência administrativa sobre o tema.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não  poderia  ser  utilizadas  na  instrução  do  processo  administrativo. Cita o art. 5º, X, XI e XII da CF e o art. 1º e 10º da Lei nº 9.296/96.  Alega que o auto baseia­se apenas nessas provas.  Alega preliminarmente que as provas que sustentam a autuação foram obtidas  em 2007, não podendo ser usadas como fundamento do auto que lança multa relativa  ao  exercício  de  2003.  Alega  que  tal  lançamento  estaria  baseado  assim  em  suposições. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema.  Alega preliminarmente que a fiscalização foi  superficial e que não buscou a  verdade material, baseando­se em suposições. Cita doutrina e jurisprudência sobre o  tema.  Alega  preliminarmente  que  é  vedada  a  utilização  de  prova  emprestada  no  processo  administrativo.  Cita  jurisprudência  sobre  o  tema. Alega  preliminarmente  que a fiscalização interpretou as interceptações telefônicas e demais provas de forma  Fl. 32797DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.798            4 a  confirmar  sua  caracterização  de  fraude,  distorcendo  a  realidade.  Reafirma  a  alegação já feita no item 4 acima.  Alega  preliminarmente  que  a  fiscalização  interpretou  de  forma  incorreta  as  expressões “antecipação de pagamentos” e “comissão”.   Alega ainda que o modus operandi das importações decorre de uma logística  comum no mercado que busca maior eficiência e rapidez.  No  mérito,  alega  que  a  autuação  baseia­se  essencialmente  na  suposta  antecipação de recursos a distribuidores e importadores.  Alega  que  a  fiscalização  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal  apresentou  apenas  uma  operação  de  aquisição  de  mercadorias  quando  deveria  de  fato  demonstrar a fraude detalhadamente em todas as operações.   Alega que a contabilidade da empresa faz prova a seu favor e que não foram  escriturados adiantamentos a fornecedores. Cita doutrina.  Alega que a empresa não pode ser considerada importadora nos termos do Ato  Declaratório Interpretativo SRF nº 07/2002. Cita doutrina e jurisprudência.  Apresenta  perícia  contábil  que  conclui  que  não  houve  antecipação  de  pagamentos a fornecedores.  Alega  ausência  do  procedimento  próprio  da  IN/SRF  228/02.  Alega  que  as  empresas  apresentavam  situação  regular  no  cadastro  do  CNPJ  e  no  RADAR  no  momento das operações.  Alega  que  as  empresas  importadoras  e  distribuidoras  não  são  empresas  de  fachada. Apresenta documentos relativos a essas empresas.  Alega que a fiscalização utilizou como data do fato gerador da multa aplicada  o dia 31/12/2003, em desconformidade com a legislação tributária.  Alega  a  decadência  dos  créditos  tributários  lançados  relativos  a  operações  havidas antes de 12/12/2003. O Auto de Infração foi lavrado em 12/12/2008 (data da  ciência pela  Impugnante), apenas poderiam ser objeto da multa regulamentar, caso  ela fosse devida, as operações de entrega a consumo ocorridas após 12/12/2003, e  não todas as que ocorreram no ano de 2003. Sustenta a aplicação do disposto no art.  78 da Lei nº 4.502/64.  Alega  que  a  multa  aplicada  seria  cabível  apenas  ao  importador.  Cita  jurisprudência sobre o tema.  Alega que a multa não se aplica a produtos vendidos mas sim importados.  Alega  a  atipicidade  da  multa  aplicada.  Sustenta  que  essa  multa  só  seria  cabível durante o despacho aduaneiro, após a decretação da pena de perdimento.  Alega  que  ao  presente  caso  seria  aplicável  a  multa  de  10%  do  valor  da  operação,  nos  termos  do  art.  33  da  Lei  nº  11.488/2007.  Cita  jurisprudências  administrativas.  Fl. 32798DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.799            5 Alega  a  inconstitucionalidade  da  multa  aplicada  por  caracterizar  confisco.  Alega ainda que não houve dano ao erário, sendo aplicável a multa do art. 67 da MP  nº 2.15835, de 24/08/2001.  Alega que a  fiscalização utilizou base de cálculo errônea, sendo que deveria  ser utilizado o valor da mercadoria importada.  Alega a ilegalidade da utilização da taxa SELIC.  Requer, por fim, que em preliminares ou no mérito seja julgado improcedente  o presente auto de infração.  DA IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA CISCO DO BRASIL LTDA  Intimada do Auto de  Infração em 12/12/2008  (fl.  1.043),  a  empresa CISCO  DO BRASIL LTDA apresentou impugnação e documentos em 13/01/2009, juntados  às  folhas  1277  e  seguintes,  alegando  em  síntese: Alega  que  a  empresa  utiliza  um  modelo de negócios que não foi compreendido pela fiscalização. Discorre sobre esse  modelo.  Alega  que  não  participou  das  operações  de  importação  e  que  não  tinha  conhecimento de qualquer irregularidade.  Alega  que  não  teve  participação  na  produção  das  provas,  não  recebendo  qualquer  intimação,  sendo  violados  os  Princípios  do  Contraditório  e  da  Ampla  Defesa.  Alega  que  as  provas  produzidas  na  investigação  criminal  não  poderiam  ser  utilizadas  na  esfera  administrativa.  Alega  que  não  há  identidade  de  partes.  Cita  doutrina e jurisprudência.  Alega que as interceptações telefônicas só poderiam ser utilizadas para fins de  investigação criminal ou instrução processual penal.   Alega  que  foi  qualificada  como  comercial  atacadista  apenas  para  fins  de  inscrição no SISCOMEX, não tendo por objeto social tal atividade.  Alega que  a CISCO SYSTEM INC  iniciou  investigação  interna para  apurar  denúncia  de  que  Carlos  Roberto  Carnevali  tinha  relação  com  a  empresa  MUDE  COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Cita  o Relatório  IPEI BA 2008 006,  que  não  concluiu pela vinculação. Alega que tal relatório não autoriza a fiscalização a alegar  o conhecimento da CISCO SYSTEM INC do suposto esquema fraudulento.  Tece comentários sobre vários documentos, e­mails e conversas telefônicas do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  fls.  979/1043,  alegando,  em  síntese,  que  tratam­se  de  contatos  comerciais  normais  dentro  do  modelo  de  negócios  adotado  pela impugnante.  Tece comentários sobre a escuta telefônica, fls. 1008 e seguintes, transcrita no  Termo de Sujeição Passiva Solidária, acima citado,  relativa a  teleconferência entre  Pedro Ripper, Presidente da CISCO DO BRASIL LTDA e outros  funcionários  da  mesma  empresa.  Alega  que  tal  conversa  ocorreu  em  2007,  não  se  aplicando  a  importações  de  2003.  Alega  que  o  citado  “split”  ou  separação  entre  hardware  e  software nas declarações de importação para redução da carga tributária seria feito  pela MUDE  e  não  por  outras  eventuais  empresas  interpostas.  Alega  que  em  suas  Fl. 32799DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.800            6 operações a CISCO SYSTEM INC não segrega os valores de hardware e software  em suas faturas de venda.  Tece  comentários  sobre  a  conversa  telefônica  transcrita na  fl. Do Termo de  Sujeição Passiva Solidária, que segundo a impugnante apenas demonstra o modelo  de negócios adotado.  Tece  comentários  sobre  o  evento  realizado  pela  MUDE  nos  EUA  com  representantes  da  CISCO  SYSTEM  INC.  Alega  que  não  tinha  conhecimento  da  interposição fraudulenta de terceiros de que é acusada a MUDE. Alega que a citada  reunião  não  prova  que  a  separação  entre  hardware  e  software  foi  efetivamente  realizada. Alega que a CISCO SYSTEM INC não realiza exportações e que portanto  não define procedimentos a serem adotados na importação.  Alega  que  as  linhas  de  crédito  que  a  MUDE  obtinha  através  de  suas  controladas nos EUA, FULFILL HOLDING e posteriormente MUDE USA, junto às  instituições  CISCO  CAPITAL,  GE  COMERCIAL  DISTRIBUTION  FINANCE  CORPORATION e BANCO CITIBANK, eram medidas comuns na relação entre a  CISCO  SYSTEM  INC  e  seus  parceiros.  Alega  que  essa  relação  não  prova  que  a  CISCO SYSTEM INC ou a CISCO DO BRASIL LTDA  tinham conhecimento de  suposto esquema fraudulento nas importações.  Alega  que  as  provas  apresentadas  no  tópico  “PESSOAS  QUE  EFETIVAMENTE  DIRIGEM A  EMPRESA”,  fls.  1031  e  seguintes,  demonstram  apenas a relação comercial entre a impugnante e a MUDE, mas não o conhecimento  da impugnante sobre fraudes cometidas pela MUDE.  Alega que no presente caso não seria aplicável a multa prevista no art. 490, I  do RIPI  pois  a  prática  da  interposição  fraudulenta  não  significa,  necessariamente,  que  a  importação  dos  bens  tenha  ocorrido  de  maneira  clandestina,  irregular  ou  fraudulenta. Alega que a interposição fraudulenta tipificada para a empresa MUDE  seria apenada com a pena de perdimento do art. 23 do Decreto­lei nº 1.475/76 (SIC).  Cita  jurisprudência  administrativa  sobre  o  tema.  Cita  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  202/2004.  Alega  que  não  é  cabível  a  aplicação  do  art.  124,  I  do  CTN  relativo  à  responsabilidade solidária pois para tal a empresa CISCO deveria ter relação com o  fato que deu ensejo ao nascimento da relação jurídica cujo resultado é o pagamento  do tributo. Alega que a CISCO não figurava no polo passivo da relação tributária em  questão. Cita doutrina e jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema.  Alega  que  a  multa  aplicada  é  de  natureza  administrativa  e  não  tributária.  Alega  que  isso  afastaria  a  aplicação  de  qualquer  um  dos  dispositivos  do  CTN,  incluindo aí o art. 124, I e o art. 136.  Alega  que  a natureza não  tributária  da multa  aplicada  afastaria  a  incidência  dos arts. 150 e 173 do CTN relativos à decadência, sendo esta regida pelo art. 78 da  Lei nº 4.502/64. As alegadas infrações cometidas anteriormente a 12 de dezembro de  2003 não mais podem ser penalizadas, em respeito ao art. 78 da Lei 4.502/64.  Requer,  por  fim,  que  seja  cancelado  o Termo de Sujeição Passiva Solidária  com a exclusão da impugnante do rol de devedores solidários.  Intimado  do  Auto  de  Infração  em  19/12/2008  (fl.  1134),  FERNANDO  MACHADO  GRECCO  apresentou  impugnação  e  documentos  em  13/01/2009,  juntados  às  folhas  1441  e  seguintes,  alegando  em  síntese:  Alega  preliminarmente  que não pôde obter cópias do processo, prejudicando o exercício da ampla defesa.  Fl. 32800DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.801            7 Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não  poderia  ser  utilizadas  na  instrução  do  processo  administrativo. Cita o art. 5º, X, XI e XII da CF e o art. 1º e 10º da Lei nº 9.296/96.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação criminal ou instrução processual penal.  Alega preliminarmente que as provas que sustentam a autuação foram obtidas  em 2007 não podendo ser usadas como fundamento do auto que lança multa relativa  ao  exercício  de  2003.  Alega  que  tal  lançamento  estaria  baseado  assim  em  suposições. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  específico  em  relação  ao  impugnante,  lastreado  em  MPF  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal).  Cita  jurisprudência.  Alega que não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante pois  este não teria relação jurídica com o fato imponível.  Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema.  Alega que não há provas da antecipação de recursos por parte do impugnante  para a realização das operações de importação. Alega que o impugnante não realiza  importações. Alega que a infração cominada não alcança as pessoas físicas.  Alega  que  a  responsabilidade  solidária  não  se  aplica  à  cobrança  de  penalidades.  Reafirma os argumentos já apresentados na impugnação da empresa MUDE.  Por fim, requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.  Intimado do Auto de Infração em 19/12/2008 (fl.1135), MARCELO NAOKI  IKEDA  apresentou  impugnação  e  documentos  em  13/01/2009,  juntados  às  folhas  1550 e seguintes, alegando em síntese:  Alega preliminarmente que não pôde obter cópias do processo, prejudicando o  exercício da ampla defesa.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não  poderia  ser  utilizadas  na  instrução  do  processo  administrativo. Cita o art. 5º, X, XI e XII da CF e o art. 1º e 10º da Lei nº 9.296/96.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação criminal ou instrução processual penal.  Alega preliminarmente que as provas que sustentam a autuação foram obtidas  em 2007 não podendo ser usadas como fundamento do auto que lança multa relativa  ao  exercício  de  2003.  Alega  que  tal  lançamento  estaria  baseado  assim  em  suposições. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  específico  em  relação  ao  impugnante,  lastreado  em  MPF  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal).  Cita  jurisprudência.  Alega que não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante pois  este não teria relação jurídica com o fato imponível.  Fl. 32801DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.802            8 Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema.  Alega que não há provas da antecipação de recursos por parte do impugnante  para a realização das operações de importação. Alega que o impugnante não realiza  importações. Alega que a infração cominada não alcança as pessoas físicas.  Alega  que  a  responsabilidade  solidária  não  se  aplica  à  cobrança  de  penalidades.  Reafirma  os  argumentos  já  apresentados  na  impugnação  da  empresa  MUDE. Por fim, requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.   Intimado  do  Auto  de  Infração  em  17/12/2008  (fl.1136),  MARCÍLIO  PALHARES  LEMOS  apresentou  impugnação  e  documentos  em  13/01/2009,  juntados às folhas 1601 e seguintes, alegando em síntese:  Alega preliminarmente que não pôde obter cópias do processo, prejudicando o  exercício da ampla defesa.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não  poderia  ser  utilizadas  na  instrução  do  processo  administrativo. Cita o art. 5º, X, XI e XII da CF e o art. 1º e 10º da Lei nº 9.296/96.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação criminal ou instrução processual penal.  Alega preliminarmente que as provas que sustentam a autuação foram obtidas  em 2007 não podendo ser usadas como fundamento do auto que lança multa relativa  ao  exercício  de  2003.  Alega  que  tal  lançamento  estaria  baseado  assim  em  suposições. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  específico  em  relação  ao  impugnante,  lastreado  em  MPF  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal).  Cita  jurisprudência.  Alega  que  não  é  cabível  a  aplicação  do  art.  124,  I  do  CTN  ao  impugnante pois este não teria relação jurídica com o fato imponível. Cita doutrina e  jurisprudência sobre o tema. Alega que não há provas da antecipação de recursos por  parte  do  impugnante  para  a  realização  das  operações  de  importação. Alega  que  o  impugnante não realiza importações. Alega que a infração cominada não alcança as  pessoas físicas.  Alega  que  a  responsabilidade  solidária  não  se  aplica  à  cobrança  de  penalidades.  Reafirma  os  argumentos  já  apresentados  na  impugnação  da  empresa  MUDE. Por fim, requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.   Intimado  do  Auto  de  Infração  em  19/12/2008  (fl.  1137),  MOACYR  ÁLVARO  SAMPAIO  apresentou  impugnação  e  documentos  em  13/01/2009,  juntados às folhas 1728 e seguintes, alegando em síntese:  Alega preliminarmente que não pôde obter cópias do processo, prejudicando o  exercício  da  ampla  defesa.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não  poderia  ser  utilizadas  na  instrução  do  processo administrativo. Cita o art. 5º, X, XI e XII da CF e o art. 1º e 10º da Lei nº  9.296/96.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Alega preliminarmente  que  as  provas  que  sustentam  a  autuação  foram  obtidas  em  2007  não  podendo  ser  usadas  como  fundamento  do  auto  que  lança multa  relativa  ao  exercício  de  2003.  Alega que tal lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita jurisprudência  administrativa  sobre  o  tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  Fl. 32802DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.803            9 específico em relação ao impugnante, lastreado em MPF (Mandado de Procedimento  Fiscal). Cita  jurisprudência. Alega que não é  cabível a  aplicação do art.  124,  I  do  CTN ao impugnante pois este não teria relação jurídica com o fato imponível. Cita  doutrina e jurisprudência sobre o tema. Alega que não há provas da antecipação de  recursos  por  parte  do  impugnante  para  a  realização  das  operações  de  importação.  Alega  que  o  impugnante  não  realiza  importações. Alega  que  a  infração  cominada  não alcança as pessoas físicas. Alega que a responsabilidade solidária não se aplica à  cobrança de penalidades. Reafirma os argumentos já apresentados na impugnação da  empresa MUDE. Por  fim,  requer que seja  julgado  insubsistente o presente auto de  infração.  Intimado  do  Auto  de  Infração  em  19/12/2008  (fl.1138),  HÉLIO  BENETTI  PEDREIRA  apresentou  impugnação  e  documentos  em  13/01/2009,  juntados  às  folhas 1868 e seguintes, alegando em síntese: Alega preliminarmente que não pôde  obter  cópias  do  processo,  prejudicando  o  exercício  da  ampla  defesa.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não poderia ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o art. 5º, X,  XI  e XII  da CF  e  o  art.  1º  e  10º  da Lei  nº  9.296/96. Alega  que  as  interceptações  telefônicas só poderiam ser utilizadas para fins de investigação criminal ou instrução  processual  penal. Alega  preliminarmente  que  as  provas  que  sustentam  a  autuação  foram obtidas em 2007 não podendo ser usadas como fundamento do auto que lança  multa relativa ao exercício de 2003. Alega que tal lançamento estaria baseado assim  em suposições. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  específico  em  relação  ao  impugnante,  lastreado  em  MPF  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal).  Cita  jurisprudência.  Alega que não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante pois  este não teria relação jurídica com o fato imponível. Cita doutrina e jurisprudência  sobre  o  tema.  Alega  que  não  há  provas  da  antecipação  de  recursos  por  parte  do  impugnante para a realização das operações de importação. Alega que o impugnante  não  realiza  importações.  Alega  que  a  infração  cominada  não  alcança  as  pessoas  físicas.  Alega  que  a  responsabilidade  solidária  não  se  aplica  à  cobrança  de  penalidades.  Reafirma  os  argumentos  já  apresentados  na  impugnação  da  empresa  MUDE.  Por fim, requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.  Intimado  do  Auto  de  Infração  (fl.1139),  GUSTAVO  HENRIQUE  CASTELLARI PROCÓPIO apresentou  impugnação e documentos em 13/01/2009,  juntados  às  folhas  1990  e  seguintes,  alegando  em  síntese:  Alega  preliminarmente  que não pôde obter cópias do processo, prejudicando o exercício da ampla defesa.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal não poderia ser utilizadas na  instrução do processo administrativo. Cita o  art.  5º,  X,  XI  e  XII  da  CF  e  o  art.  1º  e  10º  da  Lei  nº  9.296/96.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal. Alega  preliminarmente  que  as  provas  que  sustentam  a  autuação  foram  obtidas  em  2007  não  podendo  ser  usadas  como  fundamento  do  auto  que  lança multa  relativa  ao  exercício  de  2003. Alega  que  tal  lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita jurisprudência administrativa  sobre  o  tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  específico  em  relação ao impugnante, lastreado em MPF (Mandado de Procedimento Fiscal). Cita  jurisprudência.  Alega  que  não  é  cabível  a  aplicação  do  art.  124,  I  do  CTN  ao  impugnante pois este não teria relação jurídica com o fato imponível. Cita doutrina e  Fl. 32803DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.804            10 jurisprudência sobre o tema. Alega que não há provas da antecipação de recursos por  parte  do  impugnante  para  a  realização  das  operações  de  importação. Alega  que  o  impugnante não realiza importações. Alega que a infração cominada não alcança as  pessoas físicas. Alega que a responsabilidade solidária não se aplica à cobrança de  penalidades.  Reafirma  os  argumentos  já  apresentados  na  impugnação  da  empresa  MUDE. Por fim, requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.  Intimado  do Auto  de  Infração  em  19/12/2009  (fl.  1141),  JOSE ROBERTO  PERNOMIAN RODRIGUES apresentou impugnação e documentos em 13/01/2009,  juntados  às  folhas  2039  e  seguintes,  alegando  em  síntese:  Alega  preliminarmente  que não pôde obter cópias do processo, prejudicando o exercício da ampla defesa.  Alega  preliminarmente  que  as  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal não poderia ser utilizadas na  instrução do processo administrativo. Cita o  art.  5º,  X,  XI  e  XII  da  CF  e  o  art.  1º  e  10º  da  Lei  nº  9.296/96.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal. Alega  preliminarmente  que  as  provas  que  sustentam  a  autuação  foram  obtidas  em  2007  não  podendo  ser  usadas  como  fundamento  do  auto  que  lança multa  relativa  ao  exercício  de  2003. Alega  que  tal  lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita jurisprudência administrativa  sobre  o  tema.  Alega  que  não  houve  procedimento  fiscalizatório  específico  em  relação ao impugnante, lastreado em MPF (Mandado de Procedimento Fiscal). Cita  jurisprudência.  Alega  que  não  é  cabível  a  aplicação  do  art.  124,  I  do  CTN  ao  impugnante pois este não teria relação jurídica com o fato imponível. Cita doutrina e  jurisprudência sobre o tema. Alega que não há provas da antecipação de recursos por  parte  do  impugnante  para  a  realização  das  operações  de  importação. Alega  que  o  impugnante não realiza importações. Alega que a infração cominada não alcança as  pessoas físicas. Alega que a responsabilidade solidária não se aplica à cobrança de  penalidades.  Reafirma  os  argumentos  já  apresentados  na  impugnação  da  empresa  MUDE. Por fim, requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.  Intimado  do  Auto  de  Infração  (fl.1142),  LUIZ  SCARPELLI  FILHO  apresentou  impugnação  e  documentos  em  14/01/2009,  juntados  às  folhas  2140  e  seguintes, alegando em síntese: a Autoridade Administrativa pretende fazer incidir a  exação sobre todo o período de 2003. À data da lavratura do Auto de Infração, os  fatos jurídicos tributários havidos até 04 de dezembro de 2003, já estavam decaídos.  Alega que nunca  teve qualquer participação em esquema  fraudulento. Alega  que prestava serviços de assessoria nas áreas de análise de procedimentos internos  com capacitação de profissionais para atuar com produtos de informática, automação  de  processos,  diminuição  de  custos,  aumento  de  qualidade  perante  os  clientes  e  remuneração de funcionários e prestadores de serviços. Alega que a partir de 2003  assumiu  participação  societária  na  empresa  MUDE  para  atuar  de  maneira  mais  próxima ao seu cliente.  Alega  que  não  há  qualquer  irregularidade  no  fato  de  possuir  uma  empresa  offshore como sócia.  Alega que nunca foi sócio gerente da empresa autuada, sendo parte ilegítima  para compor o polo passivo.  Alega que nos termos do art. 135 do CTN a responsabilização dos sócios só  ocorre por excesso de poderes ou infração de lei. Alega que o  impugnante não foi  arrolado na ação penal que tramita na Justiça Federal sobre o caso. Cita doutrina e  jurisprudência judicial sobre o tema.  Fl. 32804DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.805            11 Alega  que  não  é  cabível  a  utilização  das  provas  emprestadas  do  processo  criminal. Cita doutrina sobre o tema.  Alega  que  as  provas  apresentadas  são  posteriores  a  2003,  ano  cujos  fatos  geradores foram glosados. Alega ainda que vários dos documentos apresentados não  apresentam data.  Requer, por fim, que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.  Intimado do Auto de  Infração  (fl. 1144), REINALDO DE PAIVA GRILLO  apresentou  impugnação  e  documentos  em  29/01/2009,  juntados  às  folhas  2246  e  seguintes,  alegando  em  síntese:  Alega  que  o  impugnante  nunca  participou  do  contrato societário da empresa MUDE nem da respectiva administração. Alega que  as provas colhidas “referem­se aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, mas nada  referente ao exercício objeto da autuação, 2003”. Alega que o  impugnante é mero  prestador  de  serviços  de  assessoria  em  logística  e  comércio  exterior.  Alega  que  desconhece os fatos imputados e que não teve acesso aos documentos e provas, não  podendo adentrar no mérito da autuação. Apesar da alegação de que não teve acesso  às provas, segue tecendo comentários sobre as provas do processo. Alega que não há  documentos que provem que o impugnante teve benefício financeiro nas operações  autuadas.  Alega  que  as  provas  apresentadas  são  precárias,  insuficientes  para  sustentar  a  imputação.  Cita  doutrina  e  jurisprudência.  Requer,  por  fim,  que  seja  julgado improcedente o presente auto de infração.  Intimado do Auto de Infração (fl. 1145), CARLOS ROBERTO CARNEVALI  apresentou  impugnação  e  documentos  em  20/01/2009,  juntados  às  folhas  2266  e  seguintes,  alegando  em  síntese:  Houve  evidente  violação  do  princípio  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  na  imposição  de  sujeição  passiva.  Alega  que  não  seria  aplicável  a  responsabilidade  solidária  do  art.  124,  I  do  CTN.  Cita  doutrina  e  jurisprudência sobre o tema. Alega que não possuía vínculos com a empresa MUDE  além de laços de amizade. Alega que não era sócio oculto da empresa MUDE. Alega  que  sua  relação  com Hélio  Pedreira  é  puramente  profissional  e  de  amizade  sendo  incabíveis  as  insinuações  feitas  pela  fiscalização  de  que  ambos  montaram  um  esquema  de  importações  fraudulentas.  Contesta  alegações  sobre  as  operações  da  empresa União Digital, que  segundo a  fiscalização  seria  a antecessora da empresa  MUDE  nas  importações  de  produtos  CISCO.  Alega  que  a  fiscalização  baseou  a  responsabilidade  em  diálogos  que  não  se  referem  ao  impugnante.  Alega  que  tais  provas não comprovam a participação do impugnante na administração da empresa  MUDE. Alega  que  as  planilhas  que  apresentam  pagamentos  a membros  do  grupo  MUDE/JDTC  apenas  sugerem  mas  não  comprovam  tais  operações.  Alega  ser  incabível a responsabilização do impugnante pelo art. 124, I do CTN. Alega que as  provas não demonstram o interesse comum do impugnante nos negócios da MUDE.  Cita  doutrina  e  jurisprudência.  Alega  que  a  fiscalização  interpretou  de  maneira  equivocada o diálogo entre o  impugnante e a CISCO SYSTEM INC. Alega que a  fiscalização tenta vincular sua pessoa às atividades do grupo JDTC/MUDE através  de  indícios  e  interpretações  tendenciosas.  Alega  que  os  documentos  para  contra  prova  em  seu  favor  estão  em  poder  da  fiscalização.  Alega  que  as  mensagens  transcritas  às  fls.  13  a  15  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  referem­se  a  diretrizes  fornecidas  para  atuação  da  empresa  TORNADO  e  não  da  MUDE.  Alega  o  impugnante que na época das operações de importação autuadas, 2003, não era mais  responsável  pela CISCO DO BRASIL,  exercendo  a  função  de Vice­Presidente  da  CISCO para América Latina  e México. Alega  que  a  partir  de  2000  começou  a  se  afastar do operacional da empresa CISCO DO BRASIL. Alega que a partir de 2007  quase que se afasta definitivamente da CISCO DO BRASIL. Alega que prestava à  época  consultoria  a  diversas  empresas  incluindo  a MUDE. Alega  que  em  função  Fl. 32805DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.806            12 dessa  atividade  e  do  interesse  de  executivos  da  MUDE  para  que  o  impugnante  ingressasse em seu Conselho de Administração, passou a receber documentos dessa  empresa para análise de sua situação financeira. Alega que esta é a razão de ter sido  encontrado  organograma  da  empresa  MUDE  com  seu  nome  no  Conselho  de  Administração. Segue afirmando o impugnante que não possui qualquer relação com  a  administração  da  empresa  MUDE,  apresentando  mensagens  sobre  seu  desligamento  do  grupo  CISCO  e  de  sua  relação  não  profissional  com  os  administradores  da  MUDE.  Alega  violação  ao  Princípio  da  Verdade  Material.  Afirma  que  a  autuação  baseou­se  em  suposições.  Requer,  por  fim,  que  sejam  acolhidas  as  preliminares  de  nulidade  ou  que  seja  cancelada  a  sujeição  passiva  solidária do impugnante.  Intimado  do  Auto  de  Infração  em  19/12/2008  (fl.1147),  CID  GUARDIA  FILHO  apresentou  impugnação  e  documentos  em  16/01/2009,  juntados  às  folhas  2705 e seguintes, alegando em síntese: Alega a nulidade da autuação visto que esta  estaria  embasada  em  provas  emprestadas  do  procedimento  criminal.  Cita  jurisprudência  sobre  o  tema.  Alega  que  tais  provas  não  foram  submetidas  ao  contraditório no âmbito do processo criminal. Alega que parte dos documentos que  envolvem  o  impugnante  são  relativos  a  períodos  posteriores  ao  autuado  (2003).  Alega ser  incabível a aplicação do art. 124,  I do CTN. Alega que não há  interesse  comum do impugnante nas saídas de mercadorias da empresa MUDE. Cita doutrina  e  jurisprudência.  Alega  que  a  fiscalização  fundamentou  a  responsabilidade  do  impugnante  em  meros  indícios.  Alega  que  os  documentos  apreendidos  em  sua  residência são relativos a acordo de assessoria entre a 3Tech International e a CM  Guardia  Org.  e  Planejamento.  Alega  o  mesmo  em  relação  aos  documentos  apreendidos  na  empresa  CIDER  Assessoria  Empresarial.  Alega  que  os  vários  depoimentos de pessoas que confirmam serem laranjas e que o real proprietário das  empresas importadoras é o impugnante foram alterados na esfera judicial. Alega que  não  é  sócio  das  pessoas  jurídicas  que  realizaram  as  importações.  Alega  que  a  responsabilidade do art. 124, I não se aplica à multa em questão pois esta não tem  natureza  tributária.  Alega  decadência  dos  créditos  tributários  em  relação  a  fatos  geradores  anteriores  a  18/12/2003. Alega  que  a  importadora D’Luck Com.  Imp.  e  Exportação  Ltda.  teve  a  sua  regularidade  fiscal  comprovada  no  bojo  de  procedimento fiscal previsto na IN nº 228/2002, sendo vedada a alteração do critério  jurídico do lançamento, nos termos do art. 146 do CTN. Alega que as  importações  eram “por encomenda” nos termos do art. 11 da Lei nº 11.281/2006.  Alega  que  houve  erro  na  capitulação  legal.  Alega  ainda  o  Princípio  da  Retroatividade  Tributária  Benigna  para  aplicação  do  art.  33  da  Lei  nº  11.488/07.  Requer, por fim, que seja julgado insubsistente o presente auto de infração.  Intimado do Auto de Infração em 18/12/2008 (fl.1148), ERNANI BERTINO  MACIEL apresentou impugnação e documentos em 16/01/2009, juntados às folhas  2763 e seguintes, alegando em síntese: Alega a nulidade da autuação visto que esta  estaria  embasada  em  provas  emprestadas  do  procedimento  criminal.  Cita  jurisprudência  sobre  o  tema.  Alega  que  tais  provas  não  foram  submetidas  ao  contraditório no âmbito do processo criminal. Alega que parte dos documentos que  envolvem  o  impugnante  são  relativos  a  períodos  posteriores  ao  autuado  (2003).  Alega ser  incabível a aplicação do art. 124,  I do CTN. Alega que não há  interesse  comum do impugnante nas saídas de mercadorias da empresa MUDE. Cita doutrina  e  jurisprudência.  Alega  que  a  fiscalização  fundamentou  a  responsabilidade  do  impugnante  em  meros  indícios.  Alega  que  os  documentos  apreendidos  em  sua  residência  sequer  poderiam  ser  utilizados  para  embasar  exigência  fiscal,  pois  se  destinam exclusivamente a fins penais. Alega que os vários depoimentos de pessoas  Fl. 32806DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.807            13 que confirmam serem laranjas e que o real proprietário das empresas importadoras é  o impugnante foram alterados na esfera judicial. Alega que não é sócio das pessoas  jurídicas que realizaram as importações. Alega que a responsabilidade do art. 124, I  não  se  aplica  à  multa  em  questão  pois  esta  não  tem  natureza  tributária.  Alega  decadência  dos  créditos  tributários  em  relação  a  fatos  geradores  anteriores  a  18/12/2003. Alega que a importadora D’Luck Com. Imp. e Exportação Ltda. teve a  sua regularidade fiscal comprovada no bojo de procedimento fiscal previsto na IN nº  228/202, sendo vedada a alteração do critério jurídico do lançamento, no termos do  art. 146 do CTN. Alega que as importações eram “por encomenda” no termos do art.  11 da Lei nº 11.281/2006. Alega que houve erro na capitulação legal. Alega ainda o  Princípio da Retroatividade Tributária Benigna para aplicação do art. 33 da Lei nº  11.488/07.  Requer,  por  fim,  que  seja  julga  insubsistente  o Auto  de  Infração. Não  consta do processo  impugnação de PEDRO LUIS ALVES COSTA. Consta  às  fls.  2.905 uma IMPUGNAÇÃO COMPLEMENTAR, protocolizada em 26/02/2010, da  interessada, MUDE, onde é citado o seguinte:  “.../...  5.  Devidamente  intimada  do  Auto  de  Infração  ora  em  combate,  a  Impugnante  apresentou  a  competente  Impugnação,  por  meio  da  qual  demonstrou  cabalmente, apoiada em fartas provas e sólido Direito, que não merece prosperar o  lançamento tributário em tela.  6.  Devidamente  processado  o  feito,  os  autos  foram  encaminhados  à  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto – SP (“DRJ”), a  qual, em 09 de dezembro de 2009, decidiu, por unanimidade de votos, determinar a  realização de diligência para, surpreendentemente, mesmo reconhecendo a ofensa ao  contraditório  e  à  ampla  defesa,  reabrir  prazo  para  apresentação  de  Impugnação  Complementar.  7. Assim  entenderam  os  I.  julgadores  da DRJ,  haja  vista  que  as  cópias  dos  autos  do  processo  não  foram  disponibilizadas  em  tempo  hábil  para  elaboração  da  Impugnação,  além  de  ter  havido  o  recebimento  simultâneo  de  diversos  autos  de  infração,  com  prazo  para  impugnação  praticamente  idênticos,  nos  últimos  dias  do  ano fiscal de 2008.  Diante disso, foi expedida a intimação nº 175/2010 (doc. 02), cientificando a  Impugnante  da  referida  decisão  e  concedendo­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação da presente Impugnação Complementar.  Conforme já amplamente demonstrado quando da Impugnação e apelo quanto  se  verá  adiante,  não  poderá  prevalecer  o  Auto  de  Infração  em  comento,  seja  por  conta  dos  vícios  contidos  no  procedimento  fiscalizatório  e  no  ato  de  lançamento,  seja  pela  inaplicabilidade  da  multa  à  Impugnante  ou,  ainda,  pela  inexistência  da  alegada  importação  por  conta  e  ordem,  já  que  a  Impugnante  nunca  antecipou  quaisquer  recursos aos  importadores,  devendo essa D. Turma Julgadora declarar a  insubsistência do lançamento da multa isolada. .../...”  A interessada continua, nos parágrafos seguintes, ratificando as alegações da  Impugnação  anterior,  reiterando,  inclusive,  o  pedido  de  realização  de  perícia  contábil.  Consta,  também,  às  fls.  3.841  o  Despacho  de  nº  8,  de  06  de  dezembro  de  2010, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto –  SP: “Apesar do encaminhamento anterior para a delegacia de origem, no intuito de  permitir vistas ou cópias do processo, em verificação posterior constatou­se tratar de  Fl. 32807DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.808            14 impugnação contra de auto de infração de multa regulamentar capitulada no inciso I  do Decreto nº 4.544/2002 (artigo 83, I, da Lei nº4.502/1994), conforme abaixo:  Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,  incorrerão  na  multa  igual  ao  valor  comercial  da  mercadoria  ou  ao  que  lhe  for  atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto­ lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª)   I  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem  produto  de  procedência  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País  ou  importado  irregular  ou  fraudulentamente  ou  que  tenha  entrado  no  estabelecimento,  dele  saído  ou  nele  permanecido  sem  que  tenha  havido  registro  da  declaração  da  importação  no  SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia  de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei n 4.502, de 1964, art. 83, inciso I,  e Decreto­lei nº 400, de 1968, artº1º, alteração 2ª: e (...)  §  2º  A  multa  a  que  se  refere  o  inciso  I  deste  artigo  aplica­se  apenas  às  hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no  País ou importados irregular ou fraudulentamente.  Conforme  a  Portaria  nº  1.916,  de  13  de  outubro  de  2010,  Anexo  I,  abaixo  transcrita, a Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto não tem competência para  apreciar a matéria, já que diz respeito ao IPI vinculado ao mercado externo (hipótese  da multa aplicada ao consumo de mercadoria de procedência estrangeira introduzida  clandestina ou irregularmente no País – como é o caso dos autos). A competência  para julgamento desta matéria é da Delegacia de julgamento São Paulo II.” O  processo foi, então, encaminhado a esta DRJII para julgamento.   O pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do  acórdão DRJ/SPO  II  no  1748.340,  de  10/02/2011,  proferida  pelos membros  da  2ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  II/SP,  cuja  ementa dispõe, verbis:  Assunto: Imposto sobre a Importação – II  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  Ementa  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  Mesmo  que  o  sujeito  passivo  alegue  não  ter  recebido  em  tempo  hábil  as  cópias  de  todas  as  peças  embasadoras  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na  repartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a  impugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento de defesa, ainda mais se a peça impugnatória demonstrar  a inércia do impugnante e o conhecimento integral da imputação.  DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE FRAUDE, DOLO E  SIMULAÇÃO.  INÍCIO  DO  PRAZO:  1°  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE AO FATO GERADOR. A regra é a contagem do início do  prazo  de  decadência,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  a  partir do fato gerador: art. 150, caput, do CTN. Entretanto, o § 4° do  art. 150 faz ressalva para os casos de dolo, fraude e simulação. Nesses  casos,  o  início  do  prazo  é  o  1°  dia  do  exercício  seguinte  ao  fato  gerador (art. 173, I, CTN).  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA  ORIUNDA DE QUEBRA DE SIGILO. ACEITABILIDADE. EXEGESE  Fl. 32808DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.809            15 DO  ART.  5º,  XII  DA  CF.  Sendo  a  prova  fruto  de  quebra  de  sigilo  telefônico ou de dados e tendo esta sido obtida originalmente para fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal,  não  há  impedimento para sua posterior utilização em processo administrativo  fiscal, ressalvada a autorização por magistrado competente.  MERCADORIA  IMPORTADA  IRREGULAR  OU  FRAUDULENTAMENTE.  ENTREGA A CONSUMO. MULTA  IGUAL  AO VALOR DA MERCADORIA. Incorrerão em multa igual ao valor da  mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência  estrangeira importada irregular ou fraudulentamente.  INFRAÇÃO. MULTA. SOLIDARIEDADE. A pessoa, física ou jurídica,  que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou  deles  se  beneficie  responde  solidariamente  pelo  crédito  tributário  decorrente.  QUESTIONAMENTO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEGISLAÇÃO.  A  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  legislação  tributária  não  são  oponíveis  na  esfera administrativa.  O  julgamento  foi  no  sentido  de  tornar  improcedente  a  impugnação  com  as  seguintes conclusões:  Foi  montado  um  esquema  de  importações,  com  a  participação  de  várias  empresas  e  pessoas  físicas,  com  o  intuito  de  reduzir  o  pagamento  de  tributos  incidentes  na  importação  e  na  comercialização  de  produtos  estrangeiros.  Tal  esquema era conduzido pela empresa MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e  tinha  como beneficiária direta  a  empresa CISCO DO BRASIL LTDA As práticas  ilegais  incluíam  a  interposição  fraudulenta  na  importação  com  a  consequente  simulação de negócios  jurídicos  e  a  falsificação de  faturas comerciais. As pessoas  físicas  autuadas  como  responsáveis  solidários  neste  processo  tinham  ciência  das  práticas  fraudulentas  e  agiram  de  forma  a  operacionalizar  tais  atividades  ilegais.  Foram postas a consumo mercadorias de procedência estrangeira importadas através  de tais práticas fraudulentas, tipificando­se assim a multa aplicada.   Dessa  forma,  voto  pela  improcedência  das  impugnações  apresentadas,  mantendo­se na integralidade o crédito tributário lançado.  O presente processo deve ser encaminhado à repartição de origem, para efeito  de ciência da decisão aos interessados, exceto a PEDRO LUIZ ALVES COSTA, em  razão da revelia, prosseguindo­se o presente  na  forma  da  legislação  em  vigor.  Como  já  relatado,  todos  apresentaram  impugnação,  com  exceção  do  Sr.  Pedro  Luís  Alves  Costa,  tendo  sido  declarada  revelia.  Cientificados,  conforme  folhas  3769/3782  do  resultado  do  julgamento  da  DRJ, a empresa Mude e quase todos os solidários apresentaram recursos voluntários,  exceto sr. Luiz Scarpelli Filho, que consta a informação que não mais reside no País  (inclusive afixado edital de ciência). Consta Termo de Perempção, à fl. 3177 (Luiz  Scarpelli Filho).  Em recurso voluntário, as Recorrentes ratificaram as razões das impugnações,  acrescentado  o  desacerto  da DRJ  na manutenção  da  autuação  e,  apontando,  pontos  que  não  teriam sido abordados pelo voto condutor.  Fl. 32809DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.810            16 É o relatório.  Voto  Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora   Os recursos voluntários reúnem os pressupostos legais de interposição, deles,  portanto, tomo conhecimento.  Apenas não se toma conhecimento do recurso voluntário de Reinaldo Grillo,  por ser intempestivo.  A  infração  em  tela  trata  da multa  prevista  no  art.  490,  inciso  I,  do  Decreto  nº  4.544/02 (RIPI/02), imposta porque verificado que a MUDE era a real importadora dos produtos  CISCO, por consequência da constatação da interposição fraudulenta.  Segundo a fiscalização, as referidas pessoas físicas e jurídicas, integrantes do  Grupo  CISCO/MUDE,  foram  consideradas  responsáveis  solidárias  pois,  nos  termos  do  art.  124,  I, do CTN, elas  tinham interesse comum na situação constitutiva do fato gerador do IPI  cobrado,  em  razão  dos  fatos  apurados  no  curso  das  investigações  promovidas  no  âmbito  da  Operação Persona (Relatório RFB/IPEI BA 2007.0005) e do presente procedimento fiscal, em  que  ficou  comprovado  que:  a)  os  citados  responsáveis  solidários  tinham  conhecimento  da  interposição fraudulenta; b) houve conluio entre os componentes do grupo, com o objetivo de  sonegação  fiscal;  c)  as  citadas  pessoas  físicas  eram  sócios  reais  ou  ocultos  da MUDE;  e  d)  todos os integrantes do grupo contribuíram para o sucesso da fraude e obtiveram ganhos ilícitos  significativos.  O  modus  operandi  do  esquema  de  fraude  nas  operações  de  importação  planejado e  implementado pelo “Grupo MUDE”  foi descrito pela  fiscalização com seguintes  dizeres, in verbis:  No comando do esquema operacional de importações, encontram­se os  principais dirigentes das empresas CISCO DO BRASIL LTDA e da sua  distribuidora,  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  e  ainda,  juntando­se a estes, outras pessoas físicas e jurídicas especificadas ao  longo deste Termo Fiscal, notadamente no capítulo III, que montaram  uma  sequência  de  operações  para  ocultação  do  real  importador,  simulando a ocorrência de importação direta ou própria em nome das  terceiras  pessoas  jurídicas  interpostas,  quando,  na  verdade,  as  importações  ocorriam  por  conta  e  ordem  da  própria  MUDE  COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.  Através deste  esquema, atingiam­se os objetivos nas metas de  vendas  na América Latina da empresa norte americana CISCO SYSTEM INC.,  colocando  seus  produtos  eletroeletrônicos  e  de  telecomunicações  no  mercado nacional, reduzindo drasticamente e ilegalmente a tributação  do IPI e demais tributos federais e estaduais incidentes. Desta forma,  indiscutível a grande vantagem na competitividade comercial, além, é  obvio, da subtração de recursos ao erário público.  Conforme  já  explicitado,  as  fraudes  visavam  a  ocultação  dos  reais  adquirentes e beneficiários das operações de comércio exterior, MUDE  COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e CISCO DO BRASIL LTDA, através  Fl. 32810DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.811            17 da  estrutura  de  importação  fraudulenta  baseada  na  criação  de  empresas  interpostas  entre  os  extremos  da  cadeia  logística  (fabricante/real  exportador  e  real  importador/adquirente).  Obscurecendo­se ainda mais os fatos reais, o grupo optou por criar o  chamado  ""duplo  grau  de  blindagem"",  ou  seja,  além  da  criação  do  importador  e  exportador  interpostos,  o  grupo  também  criou  distribuidores interpostos no Brasil e nos Estados Unidos.  Essas  empresas  interpostas,  normalmente  tinham  seus  quadros  societários  compostos  por  empresas  offshore  (sediadas  em  paraísos  fiscais) e/ou pessoas desprovidas de recursos econômicos vulgarmente  denominadas ""laranjas"", como pedreiros, ambulantes, operadores de  telemarketing,  auxiliares  de  escritório,  ferramenteiros  etc.,  conforme  será exposto ao longo do presente Termo.  O modelo de interposição utilizado pelo grupo CISCO/MUDE permitiu  a eles (reais importadores e adquirentes) atuarem no comércio exterior  sem sujeitar­se a qualquer  controle  exercido pela Receita Federal do  Brasil RFB.  Todas  as  nacionalizações  foram  declaradas  ao  Fisco  como  importações  realizadas  por  conta  própria  das  importadoras  interpostas, quando na realidade são operações por conta e ordem de  terceiros (MUDE/CISCO). O real importador e adquirente, portanto,  permanecia oculto ao Fisco.   Os recorrentes Hélio Benetti Pedreira, Gustavo Henrique Castellari Procópio  e  Carlos  Roberto  Carnevali  informaram  que,  por  meio  da  sentença  proferida  nos  autos  do  Processo Criminal nº 000582749.2003.403.6181, que tramitou na 4ª Vara Criminal Federal em  São Paulo/SP, foram absolvidos dos crimes objeto da denúncia do MPF.  Essa  decisão  foi  mantida  pelo  acórdão  de  fls.  32716­ss,  proferido  pela  Primeira Turma do TRF da 3ª Região, que transitou em julgado em 10/6/2015.  De acordo com o dispositivo da sentença, os referidos responsáveis solidários  foram  absolvidos  da  acusação  dos  delitos  referentes  ao  uso  de  documentos  ideologicamente  falsos, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e da prática dos demais crimes imputados na inicial,  nos termos do art. 386, V, do CPP.  Em  face  da  referida  absolvição,  os  citados  recorrentes  pleitearam  o  cancelamento  dos  respectivos  Termos  de  Solidariedade  Passiva,  sob  o  argumento  de  que  a  decisão prolatada na esfera criminal devia ser aplicada ao caso em tela, uma vez que as provas  utilizadas  pela  fiscalização,  para  lhes  imputar  responsabilidade  tributária  solidária,  eram  as  mesmas utilizadas no Juízo criminal.  Isso  porque  a  sentença  se  baseou  no  relatório  da Receita  Federal  de  1.241  páginas, ao qual fez expressa referência, e que fora trazido ao ambiente do contraditório com o  oferecimento da denúncia.  O relatório fiscal faz uma análise minuciosa dos elementos de prova colhidos  no  curso  das  investigação  (documentos  apreendidos,  movimentações  financeiras,  interceptações telefônicas), descrevendo toda a operação fraudulenta, e, em especial, ao tratar  Fl. 32811DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.812            18 da  empresa MUDE,  consigna  expressamente  tratar­se  de  empresa  que  abastece  uma  grande  fatia do mercado nacional com os produtos CISCO.   Dito  de  outra  forma,  a  materialidade  da  interposição  fraudulenta  foi  documentada  por  ocasião  do  oferecimento  da  denúncia,  pelos  resultados  das  buscas  e  apreensões,  interceptações  telefônicas  e  de  dados  levados  a  efeito  em  sede  policial  e,  principalmente, pelos relatórios fiscais, informativos e documentos encaminhados pela Receita  Federal do Brasil.  Os crimes de contrabando e descaminho encontram previsão no art. 334 do  Código Penal, cuja redação, antes da edição da Lei nº 13.008/2014, dispunha:   Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo  ou em parte, o pagamento de direito ou  imposto devido pela entrada,  pela saída ou pelo consumo de mercadoria:   Pena ­ reclusão, de um a quatro anos.   § 1º ­ Incorre na mesma pena quem: (...)   b)  pratica  fato  assimilado,  em  lei  especial,  a  contrabando  ou  descaminho;   c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer  forma,  utiliza  em  proveito  próprio  ou  alheio,  no  exercício  de  atividade  comercial  ou  industrial,  mercadoria  de  procedência  estrangeira  que  introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou  que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional  ou de importação fraudulenta por parte de outrem;   d)  adquire,  recebe  ou  oculta,  em  proveito  próprio  ou  alheio,  no  exercício  de  atividade  comercial  ou  industrial,  mercadoria  de  procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou  acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  A  fiscalização  sustentou  que  Hélio  Benetti  Pedreira  e  Carlos  Roberto  Carnevali foram os mentores e fundadores do esquema fraudulento e, durante todo o período  da  implementação  da  fraude,  foram  pessoas  chave  na  organização  e  execução  do  esquema  fraudulento,  ao  promover  a  integração  e  colaboração  entre  o  “Grupo  CISCO”  e  o  “Grupo  JDTC/MUDE”. Apenas  após  a  criação  da MUDE,  os  demais  sujeitos  passivos  solidários  se  integraram ao esquema fraudulento.  Teriam ainda, por  intermédio de suas empresas offshores,  recebido vultosos  recursos  financeiros  no  exterior,  provenientes  dos  resultados  auferidos  com  os  ilícitos  aduaneiros e tributários cometido pela contribuinte MUDE.  Já Gustavo Henrique Castellari Procópio pertenceu ao “Grupo MUDE” desde  a sua constituição. Sustenta a fiscalização que ele era o advogado da MUDE e procurador das  empresas offshore operacionais integrantes do grupo e chegou a ocupar o cargo de Gerente de  Operações.  Atuava  nas  empresas  do  grupo,  sempre  por  meio  de  procurações  com  plenos  poderes  de  gestão.  Seja  na  constituição  de  empresas  envolvidas  no  esquema  de  importação  fraudulento,  seja  na  administração  delas,  os  conhecimentos  jurídicos  do  recorrente  foram  Fl. 32812DF CARF MF Processo nº 10803.000134/2008­02  Resolução nº  3301­001.060  S3­C3T1  Fl. 32.813            19 fundamentais  para  implementação  e  manutenção  do  esquema  fraudulento  em  destaque.  Ele  atuava como sócio oculto da empresa MUDE.   Dispõe o art. 935 do Código Civil que:  Art. 935. A  responsabilidade  civil  é  independente da  criminal,  não  se  podendo  questionar  mais  sobre  a  existência  do  fato,  ou  sobre  quem  seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo  criminal.  Em suma, considerando que o Termo de Sujeição Passiva está lastreado nas  provas produzidas nos autos do processo criminal n° 005827­49.2003.4.03.6181, tal situação é  apta a pôr em xeque a própria materialidade dos fatos.  Ademais,  o  trânsito  em  julgado  da  absolvição  é  fato  novo,  sobre  o  qual  entendo que a Fazenda Nacional, a MUDE e a CISCO devem se manifestar.  Conclusão   Pelo  exposto  acima,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em diligência  para  que a unidade de origem intime a MUDE e a CISCO para manifestarem­se sobre o desfecho do  processo penal, em 30 dias.  Após, cientifique a Fazenda Nacional, também para manifestação.  Em  seguida,  deverão  os  autos  serem  devolvidos  a  este  Conselho  para  prosseguimento do julgamento.  (assinado digitalmente)  Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora      Fl. 32813DF CARF MF ",4.6788397, 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-04-16T00:00:00Z,11080.724372/2013-21,201904,5988736,2019-04-16T00:00:00Z,3201-004.920,Decisao_11080724372201321.PDF,2019,PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA,11080724372201321_5988736.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos seguintes: I- Por unanimidade de votos\, para conferir o direito ao crédito sobre: a) os gastos com frete nacionais; b) a aquisição de Equipamentos de Produção Individual (EPI); c) a aquisição de bens ativáveis (os que são ativáveis da lista dos itens permitidos)\, somente na proporção de sua depreciação; d) a aquisição dos itens não ativáveis da mesma lista; e e) a locação de caminhões (picape e tendas)\, desde que utilizados no processo produtivo; II- Por maioria de votos\, para conferir o direito ao crédito sobre as despesas com capatazia\, estivas e serviços de movimentação de carga. Vencidos\, quanto a esta matéria\, os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza e Leonardo Correia Lima Macedo\, que lhe negaram provimento\, e\, quanto aos serviços de controle de inventário da produção e aos fretes internacionais (importação e exportação) pagos a agentes marítimos\, os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, relator\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. Votou pelas conclusões o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior.\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7697945,2019,2021-10-08T11:42:15.136Z,N,1713051660315525120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; 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PRECEDENTE  JUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.  No  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo  semântico  de  insumo é mais  amplo do que  aquele da  legislação do  IPI e mais  restrito do  que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em  sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na  jurisprudência  deste  Conselho  e,  em  razão  do  disposto  no  Art.  62  do  regimento interno deste Conselho, tem aplicação obrigatória.  AQUISIÇÃO  DE  BENS  ATIVÁVEIS.  CRÉDITO.  PROPORÇÃO  DA  DEPRECIAÇÃO.  Itens  ativáveis  deverão  ter  seus  créditos  limitados  à  depreciação,  conforme  previsão  legal  do  inciso  VI,  Art.  3.º,  das  Leis  10.833/03  e  10.637/02  e  jurisprudência deste Conselho.  REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS COM EQUIPAMENTOS DE  PROTEÇÃO E SEGURANÇA   Se a  regulamentação que  rege a atividade do  interessado demanda o uso de  equipamentos  de  proteção  individual  EPI,  bem  como  outros  materiais  de  segurança, a sua aquisição deve gerar créditos de COFINS como se  insumo  fosse, pois, sem a observância das normas de regência, o processo produtivo  não se desenvolveria regularmente.  LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, PICAPE E TENDAS.  Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso  IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, os dispêndios com locação de  caminhões,  picapes  e  tendas  geram  direito  ao  crédito  de  Pis  e  Cofins  não  cumulativo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 43 72 /2 01 3- 21 Fl. 8454DF CARF MF     2 DESPESAS  COM  CAPATAZIA,  ESTIVAS  E  SERVIÇOS  DE  MOVIMENTAÇÃO DE  CARGA.  GASTOS  COM  FRETES  NACIONAIS  EM  GERAL.  MERCADORIA  ACABADA  E  EMBALAGENS.  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.   Seja pelo Art. 3.º, inciso II, seja pelo seu inciso IX ou pelo seu §3.º, inciso I,  tanto  por  configurar  insumo  (dentro  do  conceito  aqui  adotado)  como  configurar  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda  e  também  configurar  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliada no País,  inclusive porque estão ligados diretamente ao processo  produtivo  e  atividade  principal  da  empresa,  os  dispêndios  com  frete  entre  estabelecimentos, frete de produto acabado e embalagens, capatazia, estivas e  serviços  de  movimentação  de  carga,  geram  direito  ao  crédito,  pois  são  também relevantes e essenciais.  FRETES INTERNACIONAIS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE  Os fretes internacionais, prestados por pessoas jurídicas do exterior, não dão  direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não­cumulativo, em vista do art.  3º, §3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O fato de o pagamento ser feito  a  representante brasileiro  da  empresa  do  exterior  não  altera a materialidade  do fato.   REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  OPERAÇÕES  DE  DEVOLUÇÃO  DE  VENDA.  DESPESA  COM  FRETE  NO  TRANSPORTE  DO  BEM  DEVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE.   No  âmbito  do  regime  não  cumulativo,  por  falta  de  previsão  legal,  não  é  passível  de  apropriação  os  créditos  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  calculados  sobre  as  despesas  com  frete  incorridas  na  operação  de  devolução  de  bem  vendido,  ainda  que  tais  despesas  tenha  sido  suportadas  pelo contribuinte.  DRAWBACK E DESPESAS ADUANEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.  O custos com drawback e as despesas aduaneiras não geram direito à crédito  porque não há previsão legal que permita tal creditamento, nem mesmo pelo  conceito de insumos, porque ainda que tais dispêndios possam ser relevantes  às  atividades  da  empresas,  não  estão  ligados  à  produção  ou  diretamente  às  atividades, são meros custos.  JUROS SOBRE MULTA. SÚMULA VINCULANTE.  Conforme Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa  referencial  do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia  ­ SELIC,  sobre o  valor correspondente à multa de ofício.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  MESMA MATÉRIA FÁTICA RELATIVA.  Por possuir a mesma matéria fática relativa, deve conter o mesmo resultado.  Recurso Voluntário Provido em Parte        Fl. 8455DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.455          3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  em dar provimento parcial  ao Recurso  Voluntário,  nos  termos  seguintes:  I­  Por  unanimidade  de  votos,  para  conferir  o  direito  ao  crédito  sobre:  a) os gastos com frete nacionais; b) a aquisição de Equipamentos de Produção  Individual  (EPI);  c)  a  aquisição  de  bens  ativáveis  (os  que  são  ativáveis  da  lista  dos  itens  permitidos), somente na proporção de sua depreciação; d) a aquisição dos itens não ativáveis  da  mesma  lista;  e  e)  a  locação  de  caminhões  (picape  e  tendas),  desde  que  utilizados  no  processo  produtivo;  II­  Por  maioria  de  votos,  para  conferir  o  direito  ao  crédito  sobre  as  despesas com capatazia, estivas e serviços de movimentação de carga. Vencidos, quanto a esta  matéria,  os  conselheiros  Charles Mayer  de Castro  Souza  e Leonardo Correia  Lima Macedo,  que  lhe negaram provimento, e, quanto aos  serviços de controle de  inventário da produção e  aos fretes internacionais (importação e exportação) pagos a agentes marítimos, os conselheiros  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, relator, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana  Junior,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Marcelo  Giovani  Vieira.  Votou  pelas  conclusões  o  conselheiro  Laercio  Cruz  Uliana Junior.  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado.  (assinado digitalmente)  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi  de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Tatiana Josefovicz Belisario, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).  Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário de  fls 8031 em face de decisão de primeira  instância  administrativa  da  DRJ/RS  de  fls.  7994  que  decidiu  pela  improcedência  da  Impugnação de fls 3332, restando o crédito de Pis e Cofins não cumulativo glosado.   Como  de  costume  nesta  Turma  de  Julgamento,  transcreve­se  o  relatório  e  ementa do Acórdão da Delegacia de Julgamento de primeira instância, para a apreciação dos  fatos e trâmite dos autos:  ""Trata­se de  impugnação contra Auto de  Infração  (fls. 3.294 a  3.316)  1  relativo  às  contribuições  do  PIS  (lançamento  de  R$  6.483,231,63)  e  da  Cofins  (lançamento  de  R$  25.857.115,30)  totalizando  um  crédito  tributário  de  R$  32.340.346,93.  A  Fl. 8456DF CARF MF     4 fiscalização se originou do MPF nº 1010100.2012.00267 relativo  ao período de 01/01/2009 a 31/12/2010.  Tal  verificação  fiscal  tinha  como  objetivo  analisar  a  base  de  cálculo do PIS e da COFINS, assim como os créditos utilizados  pela empresa. O início da fiscalização se deu em 12/03/2012 (fl.  4).  De  acordo  com  os  autos,  o  impugnante  foi  intimado  pela  fiscalização a apresentar vasta documentação contábil e fiscal, a  seguir  discriminada:  notas  fiscais  de  aquisição  e  de  venda  de  bens  e  serviços;  ficha  de  apuração  dos  créditos  das  contribuições,  apresentando  demonstrativos  de  cálculo  com  a  discriminação  de  diversas  contas;  relação  dos  serviços  utilizados como insumos; relação dos materiais de manutenção  utilizados  como  insumos;  relação  dos  insumos  e  serviços  na  importação;  relação  dos  fretes  cujo  ônus  foi  suportado  pela  empresa  (classificandoos  em  aéreos,  diversos,  sobre  beneficiamento, sobre compras, sobre retorno de embalagens, de  transferência,  etc.);  demonstrativo  mensal  de  bens  do  ativo  imobilizado  (assim  como  os  bens  depreciados  com  data  de  aquisição  e  valor  mensal  depreciado);  outras  deduções  constantes  nas  fichas  15B  e  25B  do  DACON;  documentação  comprobatória de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos  utilizados na atividades da empresa e pagos a pessoas jurídicas;  documentação comprobatória da energia elétrica consumida nos  estabelecimentos do contribuinte; documentação comprobatória  das  despesas  de  armazenagem  de  mercadorias  e  frete  na  operação  de  vendas,  cujo  ônus  foi  suportado  pelo  vendedor;  e  contrato social com alterações; entre outros.  Com  base  nessa  relação  de  informações  prestadas  pelo  contribuinte  a  fiscalização  detectou  irregularidades  com  repercussão sob o aspecto tributário, mais precisamente no fato  de  o  contribuinte  ter  incluído  indevidamente  na  sua  apuração  créditos  a  que  não  teria  direito,  procedendose,  então,  a  glosa  dos mesmos. Tais glosas se encontram discriminadas às fls. 44 a  3.272, e as bases de cálculo das contribuições foram refeitas nas  planilhas constantes às fls.  3.273 a 3.286. A  Informação Fiscal  se encontra às  fls. 3.287 a  3.293.  A ciência foi dada ao contribuinte em 08/05/2013, conforme fls.  3.296, 3.305 e 3.315. Em que pese a constituição de um processo  único para o lançamento de ambas contribuições – PIS e Cofins  – o contribuinte apresentou impugnações em separado. Às fls.  3.332 a 3.393 temos a contestação do PIS, e às fls. 3.394 a 3.455  a  da  Cofins.  Além  da  base  de  cálculo  das  duas  contribuições  seguirem de forma geral o mesmo regramento, as duas peças de  defesa são praticamente iguais.  Dessa forma, passaremos a descrever em síntese os argumentos  apresentados  pelo  contribuinte,  e  eventualmente,  caso  seja  necessário, fazendo a menção a tópicos distintos das duas peças  de defesa:  Fl. 8457DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.456          5 1)  Preliminarmente  a)  O  impugnante  concorda  com  parte  da  glosa fiscal, referente a parte dos valores relativos a “Serviços  Importados”,  os  quais  não  estariam  relacionados  ao  seu  processo  produtivo,  já  tendo  providenciado  o  recolhimento  da  contribuição com multa e juros correspondentes.  b) Afirma que o saldo de créditos acumulado a que teria direito  em dezembro de 2008, adotado pela  fiscalização, é o resultado  de auditoria promovida por outro Mandado de  Procedimento Fiscal (MPF nº 1010100/01253/10), o qual tratou  da  fiscalização do período de apuração de 01/2006 a 12/2008.  Isso  redundou  num  lançamento  fiscal  que  a  empresa  está  contestando,  primeiro  apresentando  impugnação,  e  posteriormente  recurso  voluntário  ao  CARF.  Portanto,  o  resultado daquela discussão administrativa poderá vir a afetar o  cálculo  do  presente  processo,  caso  seja  modificado  o  saldo  inicial de créditos a que teria direito. Requer, assim, que venha a  ser  aqui  considerado  o  resultado  da  decisão  definitiva  que  sobrevier  do  Auto  de  Infração  relativo  ao  MPF  1010100/01253/10.  2)  Do  direito  Discorre,  inicialmente,  sobre  o  que  entende  que  deveria  ser  considerado como conceito de  insumo para  fins de  apuração de créditos de PIS e de Cofins.  Afirma que deveria ser feita a correta interpretação do inciso II,  do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/02, e do inciso II, do  art. 15, da Lei nº 10.865/04. Discorre que a fiscalização fundou  seu  entendimento  no  conceito  advindo  da  legislação  do  IPI,  defendendo que, no entanto, deveria equivaler a todos os custos  de produção e despesas operacionais.  Argumenta  que  mesmo  que  se  entenda  que  o  presente  lançamento fiscal não esteja fundado no conceito de insumo do  IPI, ainda assim deveria ele ser reformado, pois não há como se  admitir a vedação da tomada de créditos relativos a “despesas e  custos  indiretos”  necessários  à  realização  das  atividades  da  empresa.  Compreende  que  o  conceito  de  insumo  quando  da  interpretação das leis de regência do PIS e da Cofins há de ser  construído  a  partir  da  legislação do  Imposto de Renda Pessoa  Jurídica (IRPJ).  E  mesmo  para  aqueles  que  entendam  que  só  se  abarcaria  os  custos  de  produção  e  as  despesas  essenciais  à  atividade  produtiva,  ainda  assim  deve  ser  desconstituído  o  lançamento  fiscal,  visto  que  o  AuditorFiscal  limitou  sua  auditoria  aos  simples  apontamentos  das  notas  fiscais  de  produtos  e  de  serviços, sem investigar a real natureza dessas.  Na seqüência comenta as rubricas que teriam sido glosadas pela  fiscalização:  a)  QUE  os  créditos  de  materiais  de  manutenção  são  indispensáveis à consecução do objeto da empresa. Arrola uma  descrição das despesas contidas nesse grupo que entende que lhe  Fl. 8458DF CARF MF     6 dariam  direito  a  crédito:  lubrificantes  e  produtos  químicos  aplicados na indústria; máquinas e seus componentes (aquisição  de peças e equipamentos das máquinas); embalagens e etiquetas  industriais  (racks  metálicos  ou  de  madeira  para  transportar  peças, e etiquetas para identificação e transporte); equipamento  de  proteção  individual  –  EPI  –,  e  equipamento  de  proteção  coletiva  –  EPC;  ferramentas,  mecânica  geral  e  instalação  industrial; mangueiras, conexões, vedação e filtros; materiais de  movimentação  transporte e armazenagem (cita os rodízios, que  servem  para  transporte  de  peças);  materiais  elétricos  e  eletrônicos  (cita  a  iluminação  e  sinaleiros);  medição  com  calibradores, paquímetros, micrômetros e rugosímetros (usados  para  verificar  medidas  das  peças,  medidas  de  inclinação  e  medidas  de  dimensões  lineares  e  de profundidade);  tratamento  de  efluentes;  e  outros  diversos  materiais  de  manutenção  (materiais  de  limpeza  industrial,  estrutura  metálica  para  proteção  da  lagarta;  imãs,  sistemas  de  iluminação,  dentro  outros).  b) QUE os créditos com serviços de manutenção eram utilizados  direta  ou  indiretamente  na  sua  produção.  Entende  ser  importante  diferenciar  os  serviços  de  manutenção  dos  equipamentos  diretamente  ligados  na  fabricação  de  produtos  (conserto de paquímetros e  micrômetros,  calibradores),  daqueles  outros  que  não  tratavam  efetivamente  de  manutenção,  embora  defenda  que  estivessem  relacionados com o seu processo de industrialização (serviços de  logística,  deslocamento,  armazenamento  de  peças  e  matériaprima, etc.). Fariam parte dessas glosas: abastecimento;  análise dos processos fabris (desenvolvimento de ferramentais e  de  documentação;  projetos  de  dispositivo;  melhorias  de  processo;  acompanhamento  de  protótipos;  dentre  outros);  análises,  teste  e  ensaios;  calibração  e  medição;  consertos,  reformas e reparos; consultoria, assessoria e assistência técnica;  serviços  de  engenharia;  tratamento  de  efluentes  e  resíduos;  serviços de inspeção; serviço de inventário; limpeza e lavagem;  locação e confecção de equipamentos;  remoções e  instalações;  terceirizações; tratamento de embalagens; serviços diversos.  c)  QUE  os  créditos  de  fretes  nacionais,  relativos  à  beneficiamento,  transferências,  retorno  de  embalagens  e  devoluções  de  vendas  lhe  dariam  direito  a  crédito.  Os  fretes  sobre  beneficiamento  seriam  oriundos  de  industrialização  por  encomenda. Os fretes de transferência seriam relativos ao envio  de  peças  ou  produtos  semielaborados  de  uma  a  outra  das  unidades fabris do próprio impugnante. Já sobre os fretes sobre  a devolução de embalagens, entende que os mesmos compõem o  custo do chamado frete de venda das mercadorias prontas. Por  fim, dos fretes sobre devoluções de vendas aduz que os mesmos  em  nada  diferem  dos  relativos  ao  fretes  de  aquisições  de  mercadorias  para  revenda;  d)  QUE  os  créditos  de  fretes  internacionais de importação não podem ser considerados como  utilizados em duplicidade como apurou a fiscalização, visto que  eles  primeiramente  decorreram  do  PISImportação  e  CofinsImportação  com  base  no  art.  15,  da  Lei  nº  10.865/04,  e  num  segundo  momento,  independentemente  dessa  operação  anterior, também se enquadrariam nos créditos previstos no art.  Fl. 8459DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.457          7 3º, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02; e) QUE as importações de  bens e serviços também lhe geram créditos, como, por exemplo,  no  caso  de  calibradores;  f)  QUE  as  despesas  aduaneiras  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo;  g)  QUE  os  fretes  internacionais  de  exportação  geram  crédito,  pois  a  legislação  nacional não exige que no que tange as despesas com tais fretes  que  o  transportador  tenha  domicílio  em  território  nacional,  sendo  que  o  fato  de  o  transportador  não  ser  desse  país  desinteressa na apuração do seu direito creditório. O frete que  contrata para  exportação é adquirido de agentes de cargas ou  marítimos nacionais; h) QUE faz  jus aos créditos do drawback  isenção visto que a legislação só veio a vedar tal direito com o  advento da Medida Provisória nº 451/2008, com efeitos a partir  de  2009,  e  que  permaneceria  o  seu  direito  aos  créditos  extemporâneos;  i)  QUE  a  depreciação  de  bens  pode  ser  estendida a outros bens essenciais a consecução e qualidade do  seu processo produtivo; j) QUE a locação de caminhões, pickups  e  tendas são gastos enquadrados nas atividades da empresa; l)  QUE sobre a futura aplicação de juros sobre a multa não existe  permissivo  legal, apontando para a ilegalidade do Parecer MF  nº  28,  de  02/04/1998.  Os  créditos  tributários  exigidos  pelas  Autoridades Fiscais são acrescidos de multa de ofício, e a partir  da lavratura do  ato  de  constituição,  essas  multas  passam  a  ser  mensalmente  atualizadas  com  base  na  taxa  de  juros  Selic  disposta  no  mencionado Parecer. Ocorre que o art. 61, da Lei nº 9.430/96,  trata  tãosomente  da  incidência  de  juros  sobre  créditos  tributários decorrentes de tributos e contribuições, não havendo  qualquer menção às multas de ofício.  Por fim, requer o impugnante:   1)  que  seja  reformado  o  lançamento  fiscal  e  assim  extintos  os  correlatos créditos  tributários, no todo ou em parte, porquanto  os  créditos  objeto  de  glosa  por  parte  do  AuditorFiscal  se  encontram  amparados  nas  Leis  nº  10.637/02,  10.833/03  e  10.865/04;   2) que na hipótese de que seja mantido em todo ou em parte o  lançamento  fiscal, o que se admite por apego à argumentação,  seja  determinado  o  recálculo  dos  créditos  tributários  considerando  os  efeitos  advindos  da  final  decisão  acerca  da  ilegalidade  do  Auto  de  Infração  relativo  ao  MPF  1010100/01253/10  (fiscalização  anterior  a  essa),  conforme  explicitado em preliminar;   3) ad argumentandum tantum, caso seja mantido, em todo ou em  parte o lançamento fiscal, requer que seja impedida a aplicação  de juros de mora sobre a multa;   4) que se entenderem os julgadores que a prova ofertada junto à  impugnação por amostragem em razão da quantidade de glosas  promovidos  pelo  AuditorFiscal  responsável  pelo  lançamento  tributário combatido não é suficiente para comprovar o alegado,  protesta pela realização de diligência, meio hábil a confirmar a  Fl. 8460DF CARF MF     8 legalidade  com  que  estão  registrados  os  créditos  objetos  da  glosa fiscal aqui promovida.""  A  Ementa  deste  Acórdão  de  primeira  instância  administrativa  fiscal  foi  publicada da seguinte forma:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010   DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.  Existe  vedação  legal para o creditamento de despesas que não  podem  ser  caracterizadas  como  insumos  dentro  da  sistemática  de apuração de créditos pela não cumulatividade.  BASE DE CÁLCULO. RECEITA, E NÃO O LUCRO.  A  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins  determinada  constitucionalmente  é  a  receita  obtida  pela  pessoa  jurídica,  e  não o lucro.  NOTA FISCAL. FORÇA PROBANTE.  As  notas  fiscais  fazem  prova  das  operações  comerciais  realizadas pelas empresas.  DILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.  Indefere­se  o  pedido  de  diligência  quando  as  informações  necessárias  se  encontram  nos  autos  e  não  é  demonstrada  sua  real necessidade para a solução do litígio. Ainda mais quando o  lançamento  do  crédito  tributário  está  todo  baseado  em  documentação apresentada pelo próprio contribuinte.  MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.  Cobram­se  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  do  Sistema  Especial de Liquidação e Custódia Selic por expressa previsão  legal.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010   DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.  Existe  vedação  legal para o creditamento de despesas que não  podem  ser  caracterizadas  como  insumos  dentro  da  sistemática  de apuração de créditos pela não cumulatividade.  BASE DE CÁLCULO. RECEITA, E NÃO O LUCRO.  A  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins  determinada  constitucionalmente  é  a  receita  obtida  pela  pessoa  jurídica,  e  não o lucro.  NOTA FISCAL. FORÇA PROBANTE.  Fl. 8461DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.458          9 As  notas  fiscais  fazem  prova  das  operações  comerciais  realizadas pelas empresas.  DILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.  Indeferese  o  pedido  de  diligência  quando  as  informações  necessárias  se  encontram  nos  autos  e  não  é  demonstrada  sua  real necessidade para a solução do litígio. Ainda mais quando o  lançamento  do  crédito  tributário  está  todo  baseado  em  documentação apresentada pelo próprio contribuinte.  MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.  Cobramse juros de mora equivalentes à taxa do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia Selic por expressa previsão legal.  Impugnação Improcedente.  Crédito Tributário Mantido.""  Após o protocolo do Recurso Voluntário, que solicitou a nulidade da decisão  de  primeira  instância  por  não  apreciação  das  alegações,  solicitou  a  espera  do  julgamento  do  Auto  de  Infração  conexo  e  decorrente  do MPF  1010100/01253/10  e,  no mérito,  reforçou  as  argumentações  da  impugnação,  os  autos  foram  distribuídos  e  pautados  conforme  regimento  interno deste Conselho.  Os  autos  foram convertidos  em diligência para  a verificação dos  insumos e  suas  relações  com  as  atividades  da  empresa,  conforme  Resolução  de  fls.  818  parcialmente  transcrita a seguir:  ""Diante  do  exposto,  em  observação  ao  princípio  da  verdade  material  que  permeia  o  processo  administrativo,  vota­se  no  sentido  de CONVERTER O  JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA,  com o objetivo de que:  ­ o contribuinte apresente laudo conclusivo, em prazo razoável,  não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a  interferência  e  papel  dos  dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito,  como os gastos com fretes, serviços, aquisições e todos os itens  em que a fiscalização glosou os valores, com o objetivo de que  este Conselho possa avaliar a real essencialidade e relação dos  produtos  e  serviços  com  o  processo  produtivo  e  atividades  da  empresa.  Nos  pontos  que  convergem  com  a  mencionada  Resolução  n.º  3201000.383, o laudo poderá ser o mesmo, devendo ser juntada  a cópia do trecho especifico nos autos, somente nos pontos que  convergem, para simplificar a análise posterior deste colegiado.  Em razão do volume de  itens glosados, destaca­se que o  laudo  deverá ser conciso e prático, de forma que não fique gravemente  complexa a análise que será feita por conselheiro relator deste  Conselho  no  retorno  dos  autos,  sob  a  possibilidade  de  ser  realizada nova diligência para adequação do laudo/relatório.  Fl. 8462DF CARF MF     10 Se  possível,  o  laudo  deve  apresentar  de  forma  agrupada  e  planilhada  as  análises  que  são  muito  semelhantes,  como  nos  caso das maquinas,  ferramentas e materiais. Da mesma forma,  devem ser evitados termos genéricos no relatório, como serviços  gerais e outros.   Em adição à diligência, o contribuinte deverá  juntar aos autos  os comprovantes dos recolhimentos relativos ao crédito tomado  sobre  os  gastos  com  serviços  importados,  aqueles  que  reconheceu  ter  se  creditado  de  forma  equivocada,  conforme  informado em Impugnação de fls. 3332.   A  receita  deve  ser  cientificada  do  laudo  apresentado  pelo  contribuinte para fazer diligência e nomear perito para analisar  o laudo, se for o caso.  Após cumpridas estas etapas, o contribuinte deve ser novamente  cientificado  do  resultado  da  manifestação  da  Receita,  assim  como,  a  PGFN  deve  ser  informada  do  resultado  final  da  diligência  demandada,  para  ambos  se manifestarem  dentro  do  prazo de trinta dias.  Após, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do  julgamento.""  Em  fls.  8239  e  seguintes  toda  a  diligência  foi  realizada,  em  fls.  8366  foi  juntado o relatório fiscal e em fls. 8374 o contribuinte juntou sua manifestação final.  Os autos foram pautados nos moldes do regimento interno.  Relatório proferido.  Voto Vencido    Conselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.   Conforme  a  legislação,  as  provas,  documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e  Regimento  Interno, apresenta­se este voto.  Por  conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário  deve ser conhecido.  Depreendendo­se da análise do processo, vê­se que o cerne da lide envolve a  matéria do creditamento na apuração das contribuições PIS e COFINS não cumulativas, assim  como o creditamento sobre os insumos do processo produtivo, matéria recorrente nesta seção  de julgamento.  De  forma  majoritária,  este  Conselho  segue  a  posição  intermediária  entre  aquela  restritiva,  que  tem como  referência  a  IN SRF 247/02 e  IN SRF 404/04, normalmente  adotada  pela  Receita  Federal  e  aquela  totalmente  flexível,  normalmente  adotada  pelos  Fl. 8463DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.459          11 contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as  despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. Dicotomia  que retrata a presente lide administrativa.   O julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio  de  encontro  à  posição  intermediária  criada  na  jurisprudência  deste Conselho  e,  em  razão  do  disposto no Art. 62 do regimento interno deste Conselho, tem aplicação obrigatória.  Portanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, nos  parâmetros  atuais  de  jurisprudência  deste  Conselho  no  julgamento  da  matéria,  definir  quais  produtos  e  serviços  estão  sendo  pleiteados,  além  de  identificar  em  qual momento  e  fase  do  processo produtivo eles estão vinculados.  A diligência determinada por esta Turma buscou justamente estas definições  e, tanto o contribuinte quanto a fiscalização, cumpriram com o determinado.    ­ Dispêndios com itens ativáveis e não ativáveis objetos de Resolução.    Pelas exposições do contribuinte, de fls. 8239 e seguintes,  ficou claro quais  produtos e serviços estão sendo pleiteados, assim como em qual momento e fase do processo  produtivo  eles  estão  vinculados,  o  que,  de  plano,  permite  concluir  quais  são  essenciais  às  atividades da empresa.  É  importante  informar  também,  que  no  processo  administrativo  de  n.º  11080.725859/201089,  foi proferido o Acórdão de n.º 3201002.507, que assim decidiu sobre  algumas  das  matérias  presentes  nesta  lide  administrativa  fiscal,  relativas  ao  mesmo  contribuinte, conforme reproduzido a seguir:  ""CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  que  o  crédito  tributário  lançado  seja  abatido  das  parcelas  do  crédito  da  não  cumulatividade do PIS  e da COFINS,  referente aos  itens: EPI,  equipamentos para segurança/ serviços de calibração e medição  (paquímetro,  micrômetro  e  torquímetro),  os  serviços  de  metrologia,  bem  como  manutenção  dos  equipamentos  e  aparelhos  empregados  no  controle  de  qualidade,  na  aferição,  calibração  e  manutenção  das  máquinas,  equipamentos  e  instalações de produção/ análise macrográfica e metalográfica/  serviços  de  inspeção/  produtos  químicos  destinados  a  serem  utilizados  em  testes  de  qualidade  em  matériasprimas  e  no  produto  final  industrializado/  amostragem  e  seleção  de  peças  /embalagens de transporte/troca de embalagens/fretes e remoção  de  resíduos,  tambores  de  ferro  para  remoção  dos  resíduos,  tratamento de efluentes; nos termos deste voto.""  As  atividades  do  contribuinte  podem  ser  confirmadas  em  seus  documentos  constitutivos  juntado  aos  autos  e  foi  descrita  da  seguinte  forma  pelo  contribuinte  em  sua  manifestação de diligência:  Fl. 8464DF CARF MF     12 ""A  Dana  é  líder  mundial  no  fornecimento  de  sistemas  de  transmissão,  vedação  e  gerenciamento  térmico  com  alta  tecnologia,  que  melhoram  a  eficiência  e  o  desempenho  de  automóveis,  veículos  comerciais  e  fora­de­estrada,  com  motorizações convencionais e de energia alternativa.  Atendendo a três mercados principais – veículos de passageiros,  caminhões  e  equipamentos  fora­de­estrada  –  a  Dana  oferece  produtos locais, serviços e suporte aos clientes de equipamentos  originais  e  do mercado  de  reposição  a  partir  de  uma  rede  de  quase  100  (cem)  operações  de  engenharia,  manufatura  e  distribuição.""  É possível verificar neste cumprimento de diligência a verdadeira subsunção  das  operações  e  produtos  ao  conceito  intermediário  de  consumo,  de  forma  que,  sem  tais  insumos, o processo produtivo jamais poderia ser concluído.  Por  exemplo,  ao  demonstrar  os  trabalhos  com  Eixos,  Forjaria,  Borrachas/Estampo e Cardans, o contribuinte comprova que há o recebimento, a inspeção e a  calibração.  Comprovou  que montam  os  eixos  e  fazem  a medição  feita  por máquina,  a  qual  passa  por  constante  manutenção  (verificação  de  engrenagens,  fusos,  óleo,  lubrificação  e  software quea compõe – item 39) de pessoal terceirizado e capacitado.  Fazem lavagem e tratamento de efluentes obrigatório. São aproximadamente  5  mil  litros  de  água  por  dia,  pois  a  peça  chega  suja  de  óleo  para  não  enferrujar.  Para  a  montagem, as peças têm de ser limpadas.  No  almoxerifado  e  logística  interna  o  contribuinte usa  empilhadeiras,  usam  carrinhos e sinaleira para carregar e identificar as peças faltantes, alimentam a produção e, toda  esta estrutura sofre desgaste e também necessita de manutenção.  Utiliza  constantemente  ferramentas  como  o  martelo  (item  14),  chave  allen  (Item 24), torquímetro (item 11), apertadeira eletrônica, trava rosca.  Verificam  se há  vazamento  de óleo  após  a montagem,  fazem a  calibragem,  manutenção, geometria da roda e alinhamento do eixo por máquinas e softwares (consultoria e  assessoria).  O preenchimento  com óleo  também é  realizado por  software,  com empresa  terceira.  Utilizam as fitas e espumas para proteger da pintura em alguns pontos.  Lavam novamente os produtos para pintar. Secam em estufa e tudo caminha  no processo produtivo por monotrilho.  Controlam  os  poluentes  por  ela  emitidos, motivo  pelo  qual  a  utilização  de  filtros, carvão ativado, mantas são de uso indispensável.  No denominado ""after market"" eles embalam com gás as peças para repor ou  com defeito, utilizam embalagens e racks de ferro.  Forjam  o  aço  para  fazer  peças,  cortam  o  aço,  testam  as  peças,  temperam e  realizam banho revenido, por softwares.  Fl. 8465DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.460          13 Todas as etapas possuem serviços logísticos internos.  Portanto,  enquadram­se  no  conceito  de  insumos  e  geram  créditos  todos  os  dispêndios relativos, expostos a seguir:  ""1  –  Serviço  de  Inspeção  2  –  Lavagem  3  – Movimentação  de  estrados/racks  metálicos  4  –  Carrinhos  de  supermercado  5  –  Sinaleiras 6­ Serviços de calibração 7 – Tratamento de efluentes  8 – Empilhadeiras 9 – Logística 10 – Carrinho 11 – Torquímetro  12 – Apertadeira  elétrica 13 – Trava  rosca 14 – Martelo 15 –  Testes 16 – Óleo 17 – Bomba medidora 18 – Fitas e espumas 19  – Carvão ativado 20 – Tambor 21­ Rodízio ­ 22 – Embalagens  23 – EPI 24 – Chave Allen 25 – Brochadeira 26 – Containeres  27  –  Têmpora  28  –  Separadores  29  –  Balaios/Espigas  30  –  Borracha 31 – Bambolis 32 – Máquina de corte 33 – Batoque 34  – Prensa 35 – Sizalhadoras 36­ Serras 37 – Consertos e reparos  38  –  Inventário  cíclico  39  –  Manutenção  40  –  Serviço  de  almoxarifado 41 – Produtos químicos de lavagem 42 – Racks 43  – Mangueiras 44 ­ Estrados""  Contudo,  existem  alguns  dos  itens  expostos  acima  que  são  ativáveis  e  deverão  ter seus créditos  limitados à depreciação, conforme previsão  legal do  inciso VI, Art.  3.º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 e jurisprudência deste Conselho.  Com  relação  à  este  tópico,  é  igualmente  importante  considerar  que  não  há  crédito quando não há recolhimento na etapa anterior, ou seja, a própria sistemática do regime  não cumulativo não permite o crédito na saída, se houve insenção ou se o tributo não foi pago  na entrada.  Por fim, também não devem compor o cálculo dos créditos os custos com as  importações  de  bens  e  serviços,  porque  não  há  previsão  legal  para  tanto.  As  situações  não  podem  ser  confundidas  na medida  em  que  os  dispêndios  com  serviços  e  bens  não  agregam  despesas gerais de importação e custos da operação de importação.  Vota­se  para  seja  dado  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  neste  tópico.    ­ Gastos com EPI´s;    Serviços de limpeza e equipamentos de segurança e de proteção individuais  (EPI`s)  envolvem  a  segurança  individual  dos  funcionários  envolvidos  na  produção  e  é  um  custo  indispensável,  sendo  inclusive  uma  imposição  prevista  na  legislação  trabalhista,  incluindo  acordos  e  convenções  firmados  pelo  sindicato  das  categorias  profissionais  dos  empregados da empresa.   São  insumos  que  possuem  extrema  essencialidade  e  relevância  para  a  produção e devem ter sua glosa revertida.    Fl. 8466DF CARF MF     14 ­  Fretes  em  geral,  capatazia,  estivas  e  serviços  de  movimentação  de  carga.    Seja pelo Art. 3.º, inciso II, seja pelo seu inciso IX ou pelo seu §3.º, inciso I,  tanto por configurar insumo (dentro do conceito aqui adotado) como configurar armazenagem  de mercadoria e frete na operação de venda e também configurar bens e serviços adquiridos de  pessoas  jurídicas  domiciliada  no  País,  inclusive  porque  estão  porque  ligados  diretamente  ao  processo  produtivo  e  atividade  principal  da  empresa,  os  dispêndios  com  frete  entre  estabelecimentos,  frete  de  produto  acabado  e  embalagens,  frete  de  importação  e  exportação  (pagos à PJ brasileira ainda que sejam meros agentes marítimos), capatazia, estivas e serviços  de movimentação de carga, geram direito ao crédito, pois são também relevantes e essenciais.  O Recurso Voluntário merece provimento nesta matéria.    ­ Frete na devolução de embalagens e mercadorias.    Com relação às operações de devolução de vendas, apenas haveria permissão  para o estorno do valor do débito da contribuição, computado sobre o valor da receita da venda  do  bem  devolvido,  conforme  previsto  no  Art.  3º,  VIII,  e  §  1º,  IV,  da  Lei  10.833/2003,  transcrito a seguir:  ""Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei.  [...]  §  1º  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota prevista no caput do art. 2odesta Lei sobre o valor:  [...]  IV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no  mês.""  Portanto,  não  há  fundamento  legal  para  a  apropriação  de  crédito  da  contribuição  calculado  sobre  os  gastos  com  frete  no  transporte  de  bens  devolvidos  nas  operações de devolução de vendas.  Assim, por falta de previsão legal, deve ser integralmente mantida esta glosa.    ­ Locação de caminhões, picapes e tendas.    Fl. 8467DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.461          15 Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso  IV,  do  Art.  3.º,  das  Leis  10.833/03  e  10.637/02,  os  dispêndios  com  locação  de  caminhões,  picapes e tendas geram direito ao crédito de Pis e Cofins não cumulativo.  Em  geral  as  empresas  utilizam  essas  locações  para  movimentação  e  transporte  de  insumos, máquinas  e  equipamentos  e  prestação  de  serviços,  o  que  torna  esses  dispêndios  algo  essencial  ao  processo  produtivo,  pois  a  sua  subtração  importa  na  impossibilidade da produção ou prestação de serviço.  Vota­se para que o Recurso Voluntário tenha provimento nesta matéria.    ­ Drawback e despesas aduaneiras.    O contribuinte defende o direito de crédito de Pis e Cofins não cumulativos  sobre o drawback (exportações de fls 93) e despesas aduaneiras, contudo, não há previsão legal  que permita tal creditamento, nem mesmo pelo conceito de insumos, porque ainda que se tais  dispêndios  sejam  relevantes  às  atividades  da  empresas,  não  estão  ligados  à  produção  ou  diretamente às atividades, são meros custos, como é o pagamento de uma taxa municipal, por  exemplo, em determinada atividade.  Vota­se para que o Recurso Voluntário seja negado nesta matéria.    ­ Juros sobre multa.    A  alegação  sobre  a  não  incidência  dos  juros  sobre  a  multa  não  merece  provimento  porque  é  uma  matéria  sumulada  neste  Conselho  e  tem  aplicação  obrigatória,  conforme Súmula reproduzida a seguir:  ""Súmula CARF nº 108  Incidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sobre  o  valor  correspondente  à  multa  de  ofício.(Vinculante,  conforme  Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).""  Vota­se para que seja negado provimento ao Recurso Voluntário neste tópico.    ­ Conclusão.    Diante  de  todo  o  exposto  e  fundamentado,  vota­se  para  que  seja  DADO  PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para manter o juros sobre a multa, manter a  Fl. 8468DF CARF MF     16 glosa  sobre  drawback  e  despesas  aduaneiras,  sobre  frete  na  devolução  de  embalagens  e  mercadorias,  limitar o crédito à depreciação aos bens que são ativáveis, negar o crédito sobre  os custos com importação de bens e serviços e conferir o direito ao crédito sobre:   a) os gastos com frete em geral,  inclusive os  internacionais pagos a agentes  marítimos;   b) a aquisição de Equipamentos de Produção Individual (EPI);   c)  a  aquisição  de  bens  ativáveis  (os  que  são  ativáveis  da  lista  dos  itens  permitidos), somente na proporção de sua depreciação;   d)  a aquisição dos  itens não ativáveis da mesma  lista de 44  itens objeto de  resolução;   e) a locação de caminhões (picape e tendas), desde que utilizados no processo  produtivo;   f) despesas com capatazia, estivas e serviços de movimentação de carga.   Voto proferido.  (assinatura digital)  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.                   Fl. 8469DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.462          17 Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado  O  presidente  designou­me  para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  a  duas  matérias:  1  –  A  impossibilidade  de  crédito  sobre  fretes  internacionais,  pagos  a  agentes  marítimos  no  Brasil;  2  –  A  impossibilidade  de  crédito  sobre  pagamento  de  serviços  de  inventário.  1 – Crédito sobre fretes internacionais pagos a agentes marítimos  Somente  geram  direito  a  crédito  as  despesas  pagas  por  bens  e  serviços  prestados  por  pessoas  jurídicas  no  Brasil,  conforme  expressa  o  §3º  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2020 e 10.833/2003:  § 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação:  I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada  no País;  II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa jurídica domiciliada no País;  Embora os  fretes  internacionais, prestados por pessoas  jurídicas do exterior,  possam  ter  o  respectivo  pagamento  a  representantes  nacionais,  como  agentes  marítimos,  o  elemento definidor não é a formalidade do pagamento, mas da nacionalidade do prestador, em  vista da materialidade exigida no Direito Tributário.  Portanto, nego provimento na matéria.  2 – Crédito sobre serviços de inventário  A construção do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 leva­nos a crer  que os incisos I e II somente se referem a custos das mercadorias/produtos a vender.   Inciso I – custo de empresas comerciais;  Inciso II – custo de empresas industriais e de serviços;  Incisos  III  a  XI  –  despesas  e  encargos  específicos,  comuns  a  empresas  comerciais, industriais e prestadoras de serviços.   Portanto, a primeira e principal linha de interpretação do tema é ter em mente  que o termo “insumos” aparece somente no inciso II, equivalente ao custo de uma mercadoria  comprada para revenda, do inciso I.  Os  incisos  III  a  XI  são  comuns  a  empresas  comerciais  e  produtoras/prestadoras  de  serviços,  enquanto  o  inciso  I  se  aplica  somente  a  empresas  comerciais/revendedoras, e o inciso II somente a produtoras/prestadoras de serviços.  Fl. 8470DF CARF MF     18 Daí que, aquilo que não pudesse ser  incluído no  inciso I, não pode também  ser incluído no inciso II, como tratamento isonômico entre emrpesas comerciais/revendedoras,  e empresas produtoras/prestadoras de serviços.  Os  conceitos  contábeis  de  custo  de  mercadoria  para  revenda/custo  de  produção de mercadoria, são variáveis e essencialmente dependem da visão administrativa, isto  é, o custo poderá variar desde a apropriação tão somente das matérias físicas incorporadas ao  bem produzido, quanto  estender­se  à  apropriação de  todas  as despesas da empresa,  inclusive  financeiras, conforme for a visão gerencial1.   Não obstante, no caso da legislação de Pis e Cofins, o custo é tomado como  distinto de despesa, consoante a exposição de motivos da MP 135 e a separação dos incisos do  artigo 3º (inciso I e II, custo, incisos III a XI, demais despesas passíveis de crédito).   Portanto,  tendo em conta essa distribuição dispositiva da Lei, o  termo custo  aqui  deve  ser  entendido  como  “dispêndios  do  processo  produtivo”,  isto  é,  todos  os  dispêndios  necessários  para  colocação  do  bem  acabado  –  ou  serviço  prestado  ­  no  local  de  venda  ou  prestação  de  serviço.  Por  outro  lado,  os  dispêndios  administrativos,  comuns  a  empresas comerciais e industriais, não geram direito a crédito.  Exemplificativamente,  nenhum  gasto  com  marketing,  contabilidade,  sistemas,  pesquisa  de  viabilidade,  qualificação,  gastos  ativáveis,  nenhum  desses  é  permitido  para  empresas  comerciais,  e  portanto,  não  o  serão  também  para  empresas  industriais  e  de  serviços, no que se refere ao inciso II do art. 3º da Lei, isto é, sob o conceito de insumos.   Despesas  com  manutenção  de  equipamentos  de  produção,  despesas  ambientais  e  semelhantes,  que  são  necessários,  em  ambiente  de  produção  ou  prestação  de  serviços, para o alcance do produto acabado em estoque, ou para conclusão do serviço, geram  direito a crédito.  Por  fim,  anoto  o  julgamento  do  Resp  1.221.170/PR,  sob  o  regime  dos  recursos repetitivos (art. 543­C do CPC/73), que vincula o Carf (art. 62, §2º, do Anexo II do  Regimento  Interno),  e  que  amolda­se  perfeitamente  às  teses  aqui  expostas.  Com  efeito,  no  referido Resp se estabeleceu:  ­  que  se  trata  de  esclarecer  o  conceito  de  insumos  e  que  tais  insumos  se  inserem  no  contexto  da  produção;  de  fato,  firmou­se  a  representatividade  da  controvérsia  “com a finalidade de definir o conceito de insumo, tal como empregado nas Lei 10.637/2002 e  10.833/2003,  para  o  efeito  de  reconhecer  (ou  não)  o  direito  ao  crédito  de Pis  e Cofins  dos  valores incorridos na aquisição coisas empregadas na elaboração de produtos, visando à sua  aplicação, direta e indireta, no processo de produção respectivo”; (grifos meus)  ­  que  “o  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  de  essencialidade ou relevância, ou seja, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo Contribuinte. Além disso, o voto vista da Ministra Regina Helena Costa,  cujas  razões  foram  encampadas  pelo  voto  condutor  do  acórdão,  não  admitiu,  nem  em  tese,  despesas como “seguros, viagens e conduções, despesas gerais comerciais”;                                                              1   Para  ilustrar  as  diversas  formas  de  custeio,  variando  conforme  o  grau  de  apropriação  dos  dispêndios,  vide PADOVEZE, CLÓVIS LUIS e outro ­ Custo e Preços de Serviços. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, página 68.  Fl. 8471DF CARF MF Processo nº 11080.724372/2013­21  Acórdão n.º 3201­004.920  S3­C2T1  Fl. 8.463          19 No  caso  dos  serviços  de  inventário,  trata­se  de  serviços  estritamente  vinculados à contabilidade e administração da empresa, e portanto, conforme o norte conceitual  adotado, não geram direito a crédito.  (assinatura digital)  Marcelo Giovani Vieira – Redator Designado                      Fl. 8472DF CARF MF ",4.597471,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE JUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno deste Conselho, tem aplicação obrigatória. AQUISIÇÃO DE BENS ATIVÁVEIS. CRÉDITO. PROPORÇÃO DA DEPRECIAÇÃO. Itens ativáveis deverão ter seus créditos limitados à depreciação, conforme previsão legal do inciso VI, Art. 3.º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 e jurisprudência deste Conselho. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA Se a regulamentação que rege a atividade do interessado demanda o uso de equipamentos de proteção individual EPI, bem como outros materiais de segurança, a sua aquisição deve gerar créditos de COFINS como se insumo fosse, pois, sem a observância das normas de regência, o processo produtivo não se desenvolveria regularmente. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, PICAPE E TENDAS. Desde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, os dispêndios com locação de caminhões, picapes e tendas geram direito ao crédito de Pis e Cofins não cumulativo. DESPESAS COM CAPATAZIA, ESTIVAS E SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. GASTOS COM FRETES NACIONAIS EM GERAL. MERCADORIA ACABADA E EMBALAGENS. ENTRE ESTABELECIMENTOS. Seja pelo Art. 3.º, inciso II, seja pelo seu inciso IX ou pelo seu §3.º, inciso I, tanto por configurar insumo (dentro do conceito aqui adotado) como configurar armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e também configurar bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliada no País, inclusive porque estão ligados diretamente ao processo produtivo e atividade principal da empresa, os dispêndios com frete entre estabelecimentos, frete de produto acabado e embalagens, capatazia, estivas e serviços de movimentação de carga, geram direito ao crédito, pois são também relevantes e essenciais. FRETES INTERNACIONAIS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE Os fretes internacionais, prestados por pessoas jurídicas do exterior, não dão direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não-cumulativo, em vista do art. 3º, §3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O fato de o pagamento ser feito a representante brasileiro da empresa do exterior não altera a materialidade do fato. REGIME NÃO CUMULATIVO. OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE VENDA. DESPESA COM FRETE NO TRANSPORTE DO BEM DEVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é passível de apropriação os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre as despesas com frete incorridas na operação de devolução de bem vendido, ainda que tais despesas tenha sido suportadas pelo contribuinte. DRAWBACK E DESPESAS ADUANEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. O custos com drawback e as despesas aduaneiras não geram direito à crédito porque não há previsão legal que permita tal creditamento, nem mesmo pelo conceito de insumos, porque ainda que tais dispêndios possam ser relevantes às atividades da empresas, não estão ligados à produção ou diretamente às atividades, são meros custos. JUROS SOBRE MULTA. SÚMULA VINCULANTE. Conforme Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 MESMA MATÉRIA FÁTICA RELATIVA. Por possuir a mesma matéria fática relativa, deve conter o mesmo resultado. Recurso Voluntário Provido em Parte "