<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">9</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Pleno"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="788" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201712</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-04-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10380.017012/2002-70</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201804</str>
    <str name="conteudo_id_s">5852559</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-04-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.003</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380017012200270.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIS FLAVIO NETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380017012200270_5852559.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, retirar o processo de pauta, nos termos do art. 49, §5o do RICARF, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Po^ssas, Andrada Ma´rcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto, que votaram pela permane^ncia do processo em pauta e continuidade de seu julgamento.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.


(assinado digitalmente)
Luis Flávio Neto  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Lui´s Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patri´cia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Ceci´lia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Po^ssas, Andrada Ma´rcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausentes, justificadamente, as conselheiras Adriana Gomes Rego e E´rika Costa Camargos Autran.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-12-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7206222</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:15:32.765Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050008474877952</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 519 

 
 

 
 

1

518 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.017012/2002­70 

Recurso nº            Extraordinário 

Resolução nº  9900­000.003  –  Pleno 

Data  11 de dezembro de 2017 

Assunto  Decadência. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, retirar o processo de 
pauta,  nos  termos  do  art.  49,  §5o  do  RICARF,  vencidos  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio  Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro 
Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado), 
Valcir  Gassen  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto,  que  votaram  pela  permanência  do  processo  em  pauta  e  continuidade  de  seu 
julgamento. 

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente. 
 
   
(assinado digitalmente) 
Luis Flávio Neto – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

03
80

.0
17

01
2/

20
02

-7
0

Fl. 520DF  CARF  MF




Processo nº 10380.017012/2002­70 
Resolução nº  9900­000.003 

CSRF­PL 
Fl. 520 

   
 

 
 

2

(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 
Ausentes,  justificadamente,  as  conselheiras  Adriana  Gomes  Rego  e  Érika  Costa  Camargos 
Autran. 

Relatório 

O presente processo tem origem com a lavratura de Autos de Infração de IRPJ, 
CSLL, PIS  e COFINS  (e­fls.  236 e  seg.). Após  a  impugnação  administrativa  (fls.  333/342 e 
seg.),  o  lançamento  foi  julgado  parcialmente  procedente  (e­fls.  366  e  seg.),  acatando­se  a 
preliminar de decadência do IRPJ, conforme decisão assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 
Ano­calendário: 1998 
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Normas Gerais de Direito Tributário. 
Decadência. Tributos Sujeitos  ao Regime de Lançamento por Homologação  ­ 
Tratando­se  de  período  de  apuração  em  que  a  lei  atribui  defmitividade  ao 
pagamento  do  imposto  apurado  trimestralmente  pelo  sujeito  passivo,  a 
contagem  do  prazo  decadencial  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário 
relativamente ao IRPJ, deve observar o disposto no artigo 150, § 4o, do 
Código Tributário Nacional. 
Tributação  Reflexa.  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o 
Lucro Líquido (CSLL) ­ Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem 
não  Comprovada.  Prova  do  Fato  Eleito  pelo  Legislador  para  a  Presunção  ­ 
Caracteriza omissão de receita, não elidida pela defesa, a 
existência  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  à 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  jurídica, 
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 
Lançamento Procedente em Parte 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (e­fls. 379 e seg.), o qual foi acolhido 
pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em acórdão assim ementado (fls. 394/): 

DECADÊNCIA ­ CSLL ­ PIS ­ COFINS ­DECADÊNCIA ­ LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  A  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Líquido,  a 
partir do ano­calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da 
Lei n° 8.383/91, deixou de  ser  lançada por declaração e  Ingressou no  rol  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever 
de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar 
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular e, por  fim, pagar o montante dda  .  contribuição devida,  se 
desse  procedimento  houver  contribuição  a  ser  paga.  E  isso  porque  ao  cabo 
dessa  apuração  o  resultado  pode  ser  deficitário,  nulo  ou  superavitário  (CTN., 
art.  150). Amoldou­se,  assim,  à  natureza  dos  impostos  sujeitos  a  lançamento 
por  homologação  a  ser  feita,  expressamente  ou  por  decurso  do  prazo 
decadencial estabelecido no art. 150, § 4o , do Código Tributário Nacional. 
CSSL  ­  PIS  e  COFINS  ­  DECADÊNCIA  ­  A  Contribuição  Social  Sobre  o 
Lucro Líquido, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º , da Constituição 
Federal,  tem  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733­9­
SÃO PAULO,  o  que  implica  na  observância,  dentre  outras,  às  regras  do  art. 
146,  III,  da Constituição Federal  de  1988. Desta  forma,  a.contagem do  prazo 
decadencial  da CSLL se  faz de acordo com o Código Tributário Nacional  no 

Fl. 521DF  CARF  MF



Processo nº 10380.017012/2002­70 
Resolução nº  9900­000.003 

CSRF­PL 
Fl. 521 

   
 

 
 

3

que  se  refere  decadência,  mais  precisamente  no  art.  150,  §  4º  .  No  caso 
concreto, a obrigação tributária ocorreu em 30/06/97. Como, o lançamento foi 
feito em 19/12/02, decaiu o direito da Fazenda Nacional. E o mesmo tratamento 
se  reserva  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  e  à 
Contribuição para a Seguridade Social (COFINS). 

A PFN interpôs recurso especial (e­fls. 408 e seg.), sustentando que não teria se 
operado a decadência, especialmente por força do artigo 45, da Lei nº 8.212/1991. A 1ª Turma 
da CSRF negou provimento ao recurso especial, verbis: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Exercício:1998 
DECADÊNCIA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, 
o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  quinquenal  de  decadência  para 
constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 
150, §4º do CTN. Precedentes da CSRF. Recurso especial não provido. 

A  PFN,  então,  interpôs  recurso  extraordinário,  que  foi  admitido  (e­fls.  469  e 
seg.)  e  julgado  (e­fls.  493  e  seg.)  pelo  Pleno  deste  Tribunal,  que  proferiu  decisão  assim 
ementada:  

Assunto: IRPJ 
Ano­calendário: 1998 
DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO  DECADENCIAL,  DO  ARTIGO 
150,  PARÁGRAFO  4º. DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ 
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 
Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  se  houve 
pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 150, 
parágrafo  4º.  do CTN,  nos  termos  do  entendimento  pacificado  pelo  STJ,  em 
julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo, tendo em vista 
o previsto no artigo 62 –A do Regimento Interno do CARF. 

O referido acórdão apresenta, ainda, o seguinte resultado de julgamento: 

Acordam os membros do colegiado, Recurso Extraordinário da Procuradoria da 
Fazenda Nacional negado provimento por maioria. Vencidos os Conselheiros: 
Henrique Pinheiro Torres, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa 
Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Marcelo Oliveira. 

A PFN, então, opôs embargos de declaração, nos quais alega contradição entre a 
ementa e o do voto vencedor do referido acórdão julgado pelo Pleno, in verbis: 

“Ve­̂se claramente que o voto, seguido por unanimidade, foi no sentido de dar 
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, e NÃO o contrário. 
Portanto, diante da contradica̧õ destacada, requer, a União (Fazenda Nacional), 
o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que 
esta  e. Turma,  sanando a  contradição  retratada na presente peça,  empreste  ao 
recurso  ora  interposto  efeitos  infringentes  no  sentido  de  dar  provimento  ao 
Recurso Especial interposto pela União.” 

Os embargos foram admitidos por despacho (e­fls. 509 e seg.). 

Diante  da  falta  de  intimação  do  contribuinte  quanto  ao  acórdão  do  Pleno  e 
quanto aos embargos de declaração opostos pela PFN, a i. Conselheira Cristiane Silva Costa, 
para a qual os autos foram distribuídos por sorteio na ocasião do Pleno de 2016, compreendeu 
necessário o saneamento processual (e­fls. 510). Nesse seguir, houve o necessário saneamento 

Fl. 522DF  CARF  MF



Processo nº 10380.017012/2002­70 
Resolução nº  9900­000.003 

CSRF­PL 
Fl. 522 

   
 

 
 

4

processual,  com  a  intimação  do  contribuinte  nesses  termos  (e­fls.  519).  O  contribuinte, 
contudo, não se manifestou. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Luis Flávio Neto, Relator 

Compulsando os autos, verifica­se que esse mesmo processo foi distribuído à i. 
Conselheira Cristiane Silva Costa, na condição de relatora dos embargos de declaração para a 
reunião  do  Pleno  de  2016.  Ocorre  que,  naquela  oportunidade,  a  i.  Conselheira  verificou  a 
necessidade de diligência (intimações do contribuinte) antes de submeter o caso ao Colegiado 
do Pleno (e­fl. 510). 

Contudo, após a realização das diligências em questão, o processo não retornou 
à referida Conselheira, que permanece neste Colegiado, sendo sorteado a mim.  

O art. 49, §5o, Anexo II, do RICARF, assim dispõe: 

Art. 49. O presidente da Câmara participará do planejamento da quantidade de 
lotes a ser sorteada aos conselheiros dos colegiados vinculados à Câmara e dos 
recursos repetitivos. 
(...) 
§5o  Os  processos  que  retornarem  de  diligência,  os  conexos,  decorrentes  ou 
reflexos e os com embargos de declaracã̧o opostos serão distribuídos ao mesmo 
relator,  independentemente de  sorteio,  ressalvados os  embargos de declaração 
opostos em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados 
pela turma de origem, mediante sorteio para qualquer conselheiro da turma. 

É  necessário,  portanto,  suscitar  a  incompetência  deste  Conselheiro  para  a 
relatoria do presente processo, tendo em vista que os autos devem retornar à i. Conselheira que 
originalmente foi sorteada como relatora. 

Não há regra distinta na Portaria MF n. 147/2007, a exemplo dos arts. 23, par. 
§5o, art. 24 §1o. 

Nesse  cenário,  compreendo  necessário  saneamento  processual,  com  a  retirada 
autos dos autos da pauta de julgamento, para que os autos sejam devolvidos à original Relatora 
dos embargos de declaração, para prosseguimento dos atos processuais. 

 
(assinatura digital) 
Luís Flávio Neto  

Fl. 523DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">020508</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CAFÉ.
Constatada a existência de omissão e de contradição no Acórdão,
referentes à apreciação de decadência e ao exame de documentação
de pagamentos em recurso não conhecido, cabe o acolhimento
parcial e o provimento parcial dos Embargos de Declaração, por se
configurarem as hipóteses previstas no art. 27 do Regimento Interno
dos Conselhos de Contribuintes.
Embargos de Declaração acolhidos em parte e providos em parte</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10845.000181/00-04</str>
    <str name="conteudo_id_s">5859304</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">301-30.215</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108450001810004.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Jose Luiz Novo Rossari</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108450001810004_5859304.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher em parte e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">0205-08-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7261468</str>
    <str name="ano_sessao_s">0205</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:13.725Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30130215_108450001810004_200205; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 58397817115; dcterms:created: 2018-02-26T14:40:50Z; Last-Modified: 2018-02-26T14:40:50Z; dcterms:modified: 2018-02-26T14:40:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30130215_108450001810004_200205; xmpMM:DocumentID: uuid:b1cea491-1d5e-11e8-0000-5ae835f08d32; Last-Save-Date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2018-02-26T14:40:50Z; meta:save-date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 30130215_108450001810004_200205; modified: 2018-02-26T14:40:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 58397817115; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 58397817115; meta:author: 58397817115; dc:subject: ; meta:creation-date: 2018-02-26T14:40:50Z; created: 2018-02-26T14:40:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 58397817115; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2018-02-26T14:40:50Z | Conteúdo =&gt; 















</str>
    <long name="_version_">1713050309322866688</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2002
CSLL. DECADÊNCIA. -
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2019-03-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.001018/2001-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201903</str>
    <str name="conteudo_id_s">5967853</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-03-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.504</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10855001018200111.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2019</str>
    <str name="nome_relator_s">Valmir Sandri</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855001018200111_5967853.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.
EDITADO EM: 23/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7629369</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:38:49.816Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051418767654912</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 415 

 
 

 
 

1

414 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.001018/2001­11 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.504  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  CSLL 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  Soral Veículos Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2002 

CSLL. DECADÊNCIA. ­  

O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão 
legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação 
do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator. 

EDITADO EM: 23/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes 
Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales 
Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da 
Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio 
Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo 
Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique 
Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, 
Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

5.
00

10
18

/2
00

1-
11

Fl. 449DF  CARF  MF




 

  2

. 

 

Relatório 

  Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (doc. a 
fls. 393 e segs.), com fundamento no arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  de  2007,  em  face  do  Acórdão  n° 
CSRF/01­5.958, que negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e que restou 
assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO ­ CSLL 

Exercício: 1997 

EMENTA: DECADÊNCIA 

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo 
inicial  para  a  contagem  do  prazo  qu ̈inqu ̈enal  de  decadência  para  a 
constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor 
do art. 150, § 4 o do CTN. Precedentes da CSRF. 

Recurso especial provido. 

Nos fundamentos do voto vencedor, o redator designado sustenta: 

"O  tema em  referência não comporta divagações,  em vista da  edição 
da Súmula Vinculante de n. 08 pelo C. Supremo Tribunal Federal [que 
reconhece, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade dos artigos 
45  e  46  da  Lei  n.  8.212/91]  e  da  remansosa  jurisprudência  deste 
Colegiado  sobre o  tema  [segundo a qual  se  reconhece a decadência 
do  direito  de  o  Fisco  constituir  créditos  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homorlogação referentes a fatos geradores ocorridos 
anteriormente  a  5  (cinco)  anos  contados  da  ciência  do  respectivo 
lançamento (CTN, artigo 150, § 4˚ ) , independentemente de ter sido 
realizado (ou não) o pagamento antecipado do tributo)]". 

 

  Em  breve  síntese,  a  recorrente  se  insurge  contra  a  referida  decisão,  por 
entender que contrariou a adequada análise dos dispositivos constantes do art. 150, § 4˚, e art. 
173, I, ambos do CTN, tendo em vista que, nas hipóteses de total ausência de recolhimento do 
tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  início  da  contagem  do  prazo  decadencial 
deverá  ser  postergado  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  referido 
lançamento poderia ser efetuado. 

Em despacho a fls. 410, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
admitiu  o  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  por  entender  que  atendia  aos 
pressupostos de recorribilidade. 

Cientificada  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  conforme 
informação a fls. 414, a contribuinte não apresentou contrarrazões. 

  

Fl. 450DF  CARF  MF



Processo nº 10855.001018/2001­11 
Acórdão n.º 9900­000.504 

CSRF­PL 
Fl. 416 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. 

   O  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de 
admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Inicialmente  alerto  que  a  questão  posta  em  julgamento  reside  unicamente  em  analisar  a 
preliminar de decadência do  lançamento da CSLL dos  fatos geradores de  janeiro a março de 
1996, a qual foi reconhecida pelo acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o art. 
150, §4˚, do CTN. 

  Todavia, a questão relativa ao dies a quo da contagem do prazo decadencial 
dos  tributos  lançados  por  homologação  encontra­se,  hoje,  pacificada,  no  âmbito  judicial  e 
administrativo,  em  razão  da  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recursos 
repetitivos, se não vejamos o teor de parte da ementa do Acórdão do RESP n° 973733 / SC, in 
verbis: 

“1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos 
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a 
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, 
DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 
13.12.2004, DJ 

28.02.2005). 

 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco  regras  jurídicas gerais e abstratas, entre as quais  figura a 
regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo 
disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial 
decenal  (Alberto Xavier,  "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro, 

Fl. 451DF  CARF  MF



 

  4

"Direito Tributário  Brasileiro",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte,  no que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte,  revelam­se caducos os créditos  tributários executados,  tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o 

Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­
C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

  Assim, para que incida a regra do art. 150, § 4˚, do CTN, há que se perquirir 
se  houve  pagamento  ou  declaração  prévia  do  débito.  Ao  se  compulsar  os  autos,  mais 
especificamente a fichas 11 dos meses de janeiro, fevereiro e março da DIPJ 1997 (doc. a fls. 
100 a 102) verifica­se que a contribuinte apurou prejuízo contábil e base de cálculo negativa da 
CSLL  nesses  três  meses.  Todas  as  linhas  que  poderiam  indicar  antecipação  de  pagamento. 
Concluo  assim  que  não  houve  antecipação  de  CSLL  relativa  aos  fatos  geradores  dos  três 
primeiros meses de 1996. 

  Como não houve antecipação de pagamento da CSLL, há que se aplicar, ao 
caso,  a  regra de  decadência  do  art.  173,  I,  do CTN. Assim,  para  os  fatos  geradores  dos  três 
meses de 1996, o  lançamento poderia ocorrer no próprio ano de 1996,  logo, o dies a quo do 
prazo decadencial passa  a ser 01/01/1997 e,  consequentemente, o dies ad quem, 31/12/2001, 
razão pela há que se afastar a preliminar de decadência do lançamento em tela, já que a ciência 
da contribuinte se deu em 10/04/2001. 

  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional,  para  afastar  a decadência dos  lançamentos da CSLL do 
período de apuração de 2001 e, por  isso,  retornar os autos  à Primeria Turma da CSRF, para 
prosseguir no julgamento do mérito. 

(documento assinado digitalmente) 

ALBERTO PINTO S. JR. ­ Relator. 

 

 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 10855.001018/2001­11 
Acórdão n.º 9900­000.504 

CSRF­PL 
Fl. 417 

 
 

 
 

5

           

. 

           

 

 

Fl. 453DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/12/1999
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUBMETIDOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. FATORES DETERMINANTES. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
1- Para os tributos submetidos a lançamento por homologação, o ordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não cumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, em detrimento do art. 150, §4º, ambos do CTN. Uma é constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por parte do sujeito passivo. Caso positivo, aplica-se o prazo previsto no art. 150, §4º, ambos do CTN. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra do art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.733/SC , apreciado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decisão que deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. A outra é verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72.

</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-12-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13971.000838/2005-81</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201812</str>
    <str name="conteudo_id_s">5930568</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-12-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-001.031</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13971000838200581.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">DEMES BRITO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13971000838200581_5930568.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Viviane Vidal Wagner, Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Mário Pereira de Pinho Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes Moura.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente

(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator

(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-09-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7530890</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:32:34.267Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051147949834240</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 1.077 

 
 

 
 

1

1.076 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.000838/2005­81 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.031  –  Pleno  

Sessão de  3 de setembro de 2018 

Matéria  PIS ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CENTRAL BLUMENAUENSE DE CARNES LTDA ­ ME 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/12/1999 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUBMETIDOS  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  CONTAGEM  DO  PRAZO.  FATORES 
DETERMINANTES.  PAGAMENTO.  DECLARAÇÃO  PRÉVIA  DE 
DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

1­  Para  os  tributos  submetidos  a  lançamento  por  homologação,  o 
ordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não 
cumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no 
art.  173,  inciso  I,  em  detrimento  do  art.  150,  §4º,  ambos  do  CTN. Uma  é 
constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por 
parte do sujeito passivo. Caso positivo, aplica­se o prazo previsto no art. 150, 
§4º, ambos do CTN. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra 
do art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior 
Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n.º  973.733/SC  , 
apreciado  sob  a  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil, 
decisão  que  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos  no  âmbito  do  CARF,  consoante  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015.  A 
outra  é  verificar  se  restou  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a 
contagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do 
Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros 
Demes Brito  (relator),  Viviane Vidal Wagner, Maria Helena Cotta Cardozo,  Elaine Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Mário Pereira de Pinho Filho, Rodrigo 
da  Costa  Pôssas,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Jorge 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
97

1.
00

08
38

/2
00

5-
81

Fl. 1077DF  CARF  MF




Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.078 

 
 

 
 

2

Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o conselheiro André Mendes Moura. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Demes Brito ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura ­ Redator Designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal 
de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos 
Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), 
Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana 
Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, 
Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  em 
face  do Acórdão  nº 02­03.673, proferido  pela Segunda Turma da CSRF de  26/11/2008,  que 
decidiu em negar provimento ao Recurso Especial, confirmando o entendimento do acórdão nº 
202­17.102, que reconheceu a decadência de parte do crédito tributário com base no artigo 173, 
I do Código Tributário Nacional ­CTN, cuja ementa é a seguinte: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

PIS. DECADÊNCIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
decadencial para constituição do crédito tributário concernente ao PIS é de 
05 (cinco) anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos 
do  artigo  150,  §  4°,  do  Códex  Tributário,  ou  do  173  do  mesmo  Diploma 

Fl. 1078DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.079 

 
 

 
 

3

Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, sobretudo após a 
declaração  da  inconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  pelo 
Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n's 556664, 559882 e 560626, 
oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando 
a matéria. 

Recurso especial negado. 

Não  satisfeita,  a  Fazenda  Nacional  opôs  Embargos  de  Declaração  contra 
decisão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por considerar que havia 
contradição entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão 202­17.102. Argumentava que, 
neste,  o  Colegiado  incluiu  o  mês  de  dezembro  de  1999  como  tendo  sido  alcançado  pela 
decadência,  ao passo que na  fundamentação  a  tributação deixaria de  ter  efeitos  apenas  até o 
mês de novembro de 1999. Ocorre que foram rejeitados os Embargos opostos, sem que tivesse 
sido considerada tal questão. 

Irresignada  com  o  decido,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpõe  o 
presente  Recurso  Extraordinário  junto  ao  pleno  da  Câmara  Superior  de  Recurso  Fiscais  ­ 
CSRF,  com  a mesma  intenção,  de  excluir  a  competência  12/1999  do  período  não  sujeito  à 
tributação  pela  ocorrência  da  decadência.  Apresenta  como  paradigma  o  Acórdão  n°  9101­ 
00.901, da lº Turma da CSRF, em que o respectivo Colegiado decidiu pela aplicação da regra 
decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  iniciando  a  contagem  do  prazo  decadencial  pelo 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Em seguida, o Presidente do CARF negou seguimento ao Recurso, após  ter 
sido  submetido  ao  exame de admissibilidade,que não  logrou o  seguimento pretendido,  sob o 
argumento de não atender às disposições dos §§ 4° e 6° do art. 67 do RICARF/09. 

Nada  obstante,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  requerimento  solicitando  a 
análise de inexatidão material para que seja promovida a adequação do Despacho nº 7100­029­
R. 

Em despacho de Pedido de Reconsideração por erro manifesto, o Presidente 
do  CARF  deu  seguimento  ao  Recurso  Extraordinário,  por  entender  que  há  divergência 
pretendida, conforme despacho ás fls. 1030/1033.  

O recurso extraordinário já teve o seu seguimento negado por duas ocasiões. 
Na  segunda,  despacho  de  fls.  1.023/1.024,  foi  taxativamente  afirmado  que  a  decadência 
alcançou o período de dezembro de 1999 e que, por isso, não haveria a divergência pretendida. 
Isso  é  precisamente  o  oposto,  a  matéria  referente  a  decadência  há  a  divergência.  E  ela  se 
caracteriza pelo critério de aplicação da contagem do prazo ali definido, já que, embora ambas 
apliquem o art. 173, um acórdão entendeu que isso leva ao afastamento do mês de dezembro, 
enquanto o outro (recorrido), a sua inclusão entre os períodos afetados pela decadência. 

No essencial é o Relatório.  

Fl. 1079DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.080 

 
 

 
 

4

 

Voto Vencido 

Conselheiro Demes Brito ,Relator.  

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir. 

In caso, contra a Contribuinte acima identificada foi lavrado auto de infração 
lavrado exigindo­lhe diferenças da contribuição para Programa de Integração Social ­ PIS, no 
período de apuração de 01/01/1999 a 31/12/2001. A ciência do auto de infração se verificou em 
18/06/2006. 

Por  sua  vez,  a  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais­ 
CSRF,  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  confirmar  o 
entendimento  do  Acórdão  202­17.102,  que  reconheceu  a  decadência  de  parte  do  crédito 
tributária com base no art.173, I do CTN. 

Alega a Fazenda Nacional, que consta no dispositivo do acórdão 202­17.102 
(  Recurso  Voluntário)  que  a  decadência  alcançou  os  períodos  de  apuração  encerrados  até 
31/12/99. Neste  sentido,  requer a Fazenda Nacional que seja conhecido e provido o presente 
recurso para que fique esclarecido que a decadência não alcançou o mês de dezembro de 1999. 

Analisando a quaestio, por meio do Acórdão 02­03.673, a 2 Turma da CSRF 
parece ter concluído que a decadência havia alcançado os fatos apurados em dezembro de 1999. 

Ocorre que, para o referido mês, o lançamento somente poderia ser efetuado 
em 01/01/2000, fazendo com que o inicio do prazo decadencial fosse para o dia 10 de janeiro de 
2001. 

Contando­se cinco anos,  tem­se que  a decadência ocorreria cm 31/12/2005. 
Como  a  ciência  do  auto  se deu  cm 18/06/2005  (11s.  218),  conclui­se  que  o  lançamento  não 
aconteceu a destempo para esse período. 

Registre­se  que  com  entendimento  do  STJ  no  Resp  n°  973.733/SC,  não 
colide  com  esse  entendimento,  no  acórdão  recorrido,  "O dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da 
aludida  regra decadencial  rege­se pelo disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o 
'primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado' 
corresponde,  indubitavelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato 
imponível." 

Diante  disso,  o  acórdão  recorrido  buscou  repelir  o  entendimento  de  que  o 
termo  inicial da decadência para o  lançamento de oficio  somente começaria após o  lapso do 
prazo qüinqüenal para a homologação tácita. 

Ao  mencionar  que  o  dies  a  quo,  segundo  o  art.  173,  I,  do  CTN, 
corresponderia ao primeiro dia do exercício  seguinte ao  fato  imponivel,  quis o STJ afastar  a 
aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, do Código Tributário. 

Fl. 1080DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.081 

 
 

 
 

5

Alias, consideradas as circunstâncias fáticas, a dubiedade da redação tornou­
se irrelevante, pois consta que se julgavam fatos "imponíveis ocorridos no período de janeiro 
de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em 
26.03.2001". 

Tendo  o  fato  gerador  mais  recente  (dezembro  de  1994)  ocorrido  em 
31/12/2004, a  fixação do  termo  inicial no primeiro dia do  exercício seguinte àquele cm que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  (art.  173,  I)  não  afastaria  a  decadência,  pois  o  prazo  para  o 
lançamento encerrou­se em 31/12/2000. 

Nessa perspectiva, é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede 
de recurso repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, 
nos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário 
é de 5  anos,  (art.150, § 4º do CTN)  contados  a partir da ocorrência do  fato gerador, quando 
houver  antecipação  de  pagamento,  e  do  primeiro  dia do  exercício  seguinte  àquele  em que  o 
lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou 
na ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).  

O precedente tem a seguinte ementa: 

"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. 
APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173,I do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em 
que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a 
despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  incorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito 
(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 
julgado  em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ 
28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura 
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

Fl. 1081DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.082 

 
 

 
 

6

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial  rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex  Tributário,  ante a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial 
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro, 
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse 
o lançamento de ofício substitutivo. 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­
C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifos e destaques nossos)". 

Ademais,  percebe­se  que  a  contribuinte  manuseia  mal  um  importante 
instituto do Direito, qual seja o do ônus da prova. Diz­se isto porque ao pretender não se ver 
obrigada a demonstrar a composição do conjunto de exclusões que expurgou da base de cálculo 
do PIS no âmbito das DIPJ e das DCTF's. 

Pela  tese  da  contribuinte,  uma  vez  informado  na  DIPJ  ou  na  DCTF  um 
determinado valor (como é o caso do total das exclusões da base de cálculo do PIS no presente 
processo), não seria  licito a autoridade fiscal  intimar o sujeito passivo a demonstrar como tal 
valor está composto e a apresentar os documentos que atestem esta composição; teria o fisco, 
independentemente  de  esclarecimentos  do  sujeito  passivo,  provar  que  o  que  este  disse  não 
verdade. 

Com efeito, compulsando aos autos, não localizei antecipação de pagamento, 
portanto aplica­se a regra prevista art. 173, I do CTN. 

Com isso, restou consolidado no âmbito do Egrégio STJ o entendimento de 
que, nos  casos de  tributos  cujo  lançamento  é por homologação e não havendo pagamento,  o 
termo inicial do prazo decadencial é o previsto no artigo 173, I do CTN, e não no § 4º do artigo 
150 do mesmo Código.  

Fl. 1082DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.083 

 
 

 
 

7

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada pela Portaria 
MF nº 323, de 2015, tem o seguinte comando:  

Art. 62 (...) 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF.  

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF.  

Dispositivo 

Ex  positis, dou  provimento  ao Recurso  da  Fazenda Nacional,  para  declarar 
que a decadência não alcançou o mês de dezembro de 1999.  

É como voto.  

 

(assinado digitalmente) 

Demes Brito 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. 

Não obstante o substancioso voto do I. Relator, peço vênia para divergir sobre o 
entendimento apresentado. 

A matéria devolvida no Recurso Extraordinário diz  respeito exclusivamente à 
apreciação  da  decadência  para  o  lançamento  de  PIS  por  homologação  relativo  ao  fato  gerador 
31/12/1999. Transcrevo excerto do recurso: 

Portanto, dúvidas não há de que a observância do art. 62­A do 
RICARF,  diante  do  que  decidiu  o  STJ  no Resp  no  973.733/SC, 
conduz  à  conclusão  de  que  o  termo  inicial  da  decadência, 
segundo o art. 173,  I, do CTN, corresponde ao primeiro dia do 
exercício  seguinte  aquele  em  o  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido efetuado. 

Assim,  deve  ser  reconhecido  que  a  decadência não  alcançou o 
mês de dezembro de 1999. 

Fl. 1083DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.084 

 
 

 
 

8

Sobre  o  assunto,  dois  aspectos  devem  ser  considerados  na  análise  do  prazo 
decadencial. Primeiro, o regime de tributação a que se encontra submetido o contribuinte, para 
que se possa estabelecer com clareza o  termo  inicial de contagem. Segundo, qual a  regra do 
CTN aplicável ao caso concreto: (1) do art. 150, § 4º, ou (2) do art. 173, inciso I. 

Para  a  devida  contagem  do  prazo  decadencial  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  situação  tratada  no  caso  concreto,  há  que  se  observar 
entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 
n.º 973.733/SC, apreciado sob a sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil. 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO 
CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, 
o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 

Fl. 1084DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.085 

 
 

 
 

9

a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(Grifei) 

Ou seja, são dois elementos determinantes para verificar se cabe a contagem 
do prazo decadencial do art. 150, §4º ou do art. 173, inciso I, ambos do CTN: 

1º)  constatar  se  houve  pagamento  espontâneo  ou  declaração  prévia  de 
débito por parte do sujeito passivo. Caso positivo, aplica­se o prazo previsto no art. 150, §4º do 
CTN. Caso negativo, a  contagem da decadência  segue  a  regra do  art. 173,  inciso  I do CTN, 
consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso 
Especial n.º 973.733/SC , apreciado sob a sistemática do artigo 543­C do Código de Processo 
Civil,  decisão  que  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no 
âmbito  do  CARF,  consoante  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF nº 343/2015; 

2º) verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, 
que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso 
I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72 1. 

Quanto  ao  conceito  de  declaração  prévia  de  débito,  entendo  que  se 
caracteriza  por  declaração  que  tenha  como  repercussão  a  confissão  da  dívida  por  parte  do 
sujeito passivo. Caso se entendesse apenas pela ocorrência de "pagamento espontâneo", tornar­
se­ia  sem  efeito  a  hipótese  "declaração  prévia  do  débito"  apresentada  na  decisão  do  STJ. 
Contudo, não se trata de qualquer natureza de declaração, mas apenas aquelas que tem efeito 
de  confissão  de  dívida,  ou  seja,  cujos  tributos  serão  objeto  de  cobrança  por  parte  da 
Administração Pública,  sendo valores que efetivamente devem  ingressar nos  cofres públicos, 
assim  como  o  pagamento,  por  via  administrativa  ou  judicial.  Portanto,  podem  também  ser 
considerados,  além  do  pagamento  espontâneo,  por  exemplo,  os  débitos  confessados  em 

                                                           
1 Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege­se pelo art. 173, 
inciso I, do CTN. 

Fl. 1085DF  CARF  MF



Processo nº 13971.000838/2005­81 
Acórdão n.º 9900­001.031 

CSRF­PL 
Fl. 1.086 

 
 

 
 

10

declarações  como  a  DCTF,  em  compensação  tributária  (PER/DCOMP  que  tenha  efeito  de 
confissão de dívida) ou parcelamento.  

Nos presentes autos, consta, para o  fato gerador de 31/12/1999,  informação no 
sentido de que houve declaração de débito, por meio de DCTF, no valor de R$1.562,31, nos termos 
do extrato de e­fl. 200: 

 

 

 

Sendo  assim,  aplica­se  a  contagem  prevista  no  art.  150,  §  4º  do  CTN.  A 
respeito do PIS, submetido a lançamento por homologação, fato gerador mensal, discute­se nos 
presentes autos o FG 31/12/1999,  termo inicial para contagem de cinco anos. Assim, o prazo 
final para o lançamento de ofício em discussão é no dia 31/12/2004. Tendo sido a ciência do 
lançamento fiscal ocorrido em 18/06/2005, constata­se que o PIS FG 31/12/1999 foi atingido 
pela decadência. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
extraordinário da PGFN. 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura 

 

           

 

Fl. 1086DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1995
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 14/09/2000, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de o contribuinte pleitear restituição/compensação da totalidade dos valores de PIS objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de janeiro de 1992 a março de 1995.
Recurso Extraordinário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13811.001694/00-19</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201401</str>
    <str name="conteudo_id_s">5322225</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-02-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.757</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138110016940019.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">NANCI GAMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138110016940019_5322225.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5281888</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:17:39.649Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046369500921856</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 307 

 
 

 
 

1

306 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13811.001694/00­19 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.757  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1995 

PIS.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento  do STF. Em  se  tratando  a  contribuição  para  o PIS  de  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de 
restituição/compensação  ter  sido  protocolado  em  14/09/2000,  antes  da 
vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de 
o  contribuinte pleitear  restituição/compensação da  totalidade dos  valores de 
PIS objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de 
janeiro de 1992 a março de 1995. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
81

1.
00

16
94

/0
0-

19

Fl. 307DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 02­02.910, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  14/09/2000, 
restituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre janeiro 
de 1992 e março de 1995. 

Para  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos 
contados a partir da publicação, em 09/10/1995, da Resolução do Senado Federal de nº 49, a 
qual suspendeu a execução dos inconstitucionais Decretos Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 

Fl. 308DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13811.001694/00­19 
Acórdão n.º 9900­000.757 

CSRF­PL 
Fl. 308 

 
 

 
 

3

com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

Em  despacho  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se 
inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão 
paradigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se 
inicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha 
por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Fl. 309DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com 
base nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram 
suas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada 
com base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de 
aludida Resolução do Senado Federal. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorridas  entre  janeiro  de  1992  e março  de  1995,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, 
protocolado em 14/09/2000, já estaria prescrito. 

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, 
do CTN). 

E, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento 
por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido 
protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 310DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13811.001694/00­19 
Acórdão n.º 9900­000.757 

CSRF­PL 
Fl. 309 

 
 

 
 

5

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, 
implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10 
anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 311DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo 
prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso 
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a 
prescrição  do  pedido,  protocolado  em  14/09/2000,  de  restituição/compensação  da  totalidade 
dos valores de PIS, os quais são relativos ao período de apuração de janeiro de 1992 a março 
de 1995. 

 

Nanci Gama

           

 

           

 

 

Fl. 312DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10875.000397/99-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201401</str>
    <str name="conteudo_id_s">5322222</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-02-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.624</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108750003979917.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108750003979917_5322222.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5281882</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:17:39.648Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046371895869440</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2467; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 244 

 
 

 
 

1

243 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10875.000397/99­17 

Recurso nº  326.415   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.624  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMP PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDÚSTRIA GALVANOMECÂNICA ROGER LTDA. 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
87

5.
00

03
97

/9
9-

17

Fl. 234DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  211  a  223),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  199  a  207)  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para 
pleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que 
reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a 
Medida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre outubro de 1989 a abril de 1992 (fls.03/26). 

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

Fl. 235DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.000397/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.624 

CSRF­PL 
Fl. 245 

 
 

 
 

3

A  Fazenda  Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do 
artigo 5º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face da 
decisão  tomada  pela Primeira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em 
05/11/2003,  que,  por maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  para  afastar  a 
decadência, e recebeu a seguinte ementa: 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. 
COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. 
PRESCRIÇÃO. 

RESTITUIÇÃO 

O sujeito passivo tem direito à restituição do indébito tributário, 
independentemente  de  prévio  protesto,  seja  qual  for  a 
modalidade  de  pagamento,  devido  em  face  da  legislação 
tributária aplicável (CTN, art. 165­I). 

COMPENSAÇÃO 

A  compensação  de  créditos  tributários  é  possível,  mercê  do 
dispositivo  no  Art.  1º  do  Decreto  nº  2.138/97  e  em  Instruções 
Normativas SRF decorrentes. 

CONTAGEM DE PRAZO 

Em  caso  de  conflito  quanto  à  constitucionalidade  da  exação 
tributária,  o  termo  inicial para contagem de prazo decadencial 
do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente 
inicia­se: 

­  da  publicação  do  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal em ADIN; 

­  da  Resolução  do  Senado  que  confere  efeito  “erga  omnes”  à 
decisão  proferida  ‘inter  partes’  em  processo  que  reconhece 
inconstitucionalidade de tributo; 

­  da  publicação  do  ato  administrativo  que  reconhece  caráter 
indevido de exação tributária. 

Obs.: igual decisão prolatada no Ac. CSRF/01­03.239. 

TERMO INICIAL 

Ante  a  falta  de  ato  específico,  a  data  de  publicação  da MP  nº 
1.110/95 no DOU, serve como o referencial para a contagem. 

PRESCRIÇÃO 

A  ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  pelo  sujeito 
passivo  prescreve  em  cinco  anos,  contados  da  data  da  sua 
constituição definitiva. 

O procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso 
do  contido  no  Acórdão  nº  302­35782,  que  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

FINSOCIAL. 

Fl. 236DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4 

RESITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

(...) 

DECADÊNCIA. 

O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). 

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. 

O recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data 
da  extinção do crédito  tributário –  leia­se data do pagamento para o  caso  em  tela. 
Semelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I, e 168,  inciso I, ambos 
do Código Tributário Nacional; tal acepção também é constante do Ato Declaratório 
da Secretaria da Receita Federal nº 96/00. 

Afirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP nº 
1.621­36/98 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia 
seguinte ao do recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela 
do Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. 

Alega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte 
para  tal  fim,  uma  vez  que  no Brasil  também  é  admitido  o  controle  constitucional 
difuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de 
realizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento 
jurídico com a Constituição Federal. 

Assim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de 
primeira instância. 

O presidente da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso especial. 

Intimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. 
191/194),  arguindo  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  inúmeros 
julgados, já pacificou entendimento que o início da contagem do prazo é na data da 
publicação da Resolução do Senado 45/95. 

Requer que seja negado provimento ao recurso especial e mantida a decisão 
recorrida. 

É o relatório.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

É  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a 
restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o 
Finsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos 
contados  da  data  da  edição  da  MP  nº  1.110,  em  31/08/1995. 
Ressalvada a  posição  desta Relatora,  ao  entender que  somente 
os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF nº 

Fl. 237DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.000397/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.624 

CSRF­PL 
Fl. 246 

 
 

 
 

5

96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer 
COSIT nº 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos. 

Recurso especial da Procuradora Negado” 

Irresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do 
presente recurso extraordinário.  

Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os 
requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos 
artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I 
e 156, I, do CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no 
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­
se o referido prazo a partir da data do pagamento indevido. 

Embora  intimada,  a  Recorrida  não  apresentou  contrarrazões,  conforme 
noticiado às fls. 191/194. 

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao 
termo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 227/228. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Fl. 238DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja 
inserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para 
desprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 

Fl. 239DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.000397/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.624 

CSRF­PL 
Fl. 247 

 
 

 
 

7

caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 

Fl. 240DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8 

complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 

Fl. 241DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.000397/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.624 

CSRF­PL 
Fl. 248 

 
 

 
 

9

PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

Fl. 242DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10 

internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
restituição/compensação formulado em 26/02/1999 (fls. 1/69), de parcelas da FINSOCIAL (DL 
nº 1.940/82) indevidamente pagas entre outubro de 1989 e abril de 1992.  

De acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação e 
vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para 
repetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10 
anos.  

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para a formulação do direito de restituição/compensação seria em outubro de 1999 e abril de 
2002, respectivamente. 

Como  o  pedido  de  restituição/compensação  em  apreço  foi  apresentado  em 
26/02/1999, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

Fl. 243DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.000397/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.624 

CSRF­PL 
Fl. 249 

 
 

 
 

11

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto 
pela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

Fl. 244DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13807.002171/00-86</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201405</str>
    <str name="conteudo_id_s">5345769</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.737</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138070021710086.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138070021710086_5345769.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5438418</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:21:10.093Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046590098243584</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13807.002171/00­86 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.737  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PANIFICADORA ESTRELA DA ÁGUA FRIA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
80

7.
00

21
71

/0
0-

86

Fl. 242DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 06/05/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi formalizado em 10/03/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/88 e 03/92.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 243DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13807.002171/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.737 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

......................................................................................................... 

Fl. 244DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

Fl. 245DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13807.002171/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.737 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 

Fl. 246DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 

Fl. 247DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13807.002171/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.737 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 
REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

Fl. 248DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 

Fl. 249DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13807.002171/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.737 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

Fl. 250DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi  formalizado  em 10/03/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/88  e  03/92. 
Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o 
processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 
às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 
que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 
o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 251DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13748.000335/97-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201405</str>
    <str name="conteudo_id_s">5345766</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.743</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_137480003359788.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137480003359788_5345766.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5438412</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:21:09.910Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046594513797120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13748.000335/97­88 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.743  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SERRARIA ITAPAVA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
74

8.
00

03
35

/9
7-

88

Fl. 218DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 06/05/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi formalizado em 16/07/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 03/92.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13748.000335/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.743 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

......................................................................................................... 

Fl. 220DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

Fl. 221DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13748.000335/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.743 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 

Fl. 222DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 

Fl. 223DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13748.000335/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.743 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 
REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

Fl. 224DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 

Fl. 225DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13748.000335/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.743 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

Fl. 226DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi  formalizado  em 16/07/1997,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  03/92. 
Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o 
processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 
às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 
que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 
o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 227DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Exercício: 1998  
REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO  STJ - ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF.  
As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo  543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento  dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento  Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro  de 2010).  
DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  PARCIAL.  CONTRIBUIÇÃO  RETIDA  NA  FONTE  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  QUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR.  
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de  Controvérsia,  consolidou  o  entendimento  segundo  o  qual,  em  relação  aos  tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os casos em que se  constata  pagamento  parcial,  deve-se  aplicar,  na  contagem  do  prazo  decadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10320.003083/2002-08</str>
    <str name="conteudo_id_s">5297932</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.243</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10320003083200208.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Claudemir Rodrigues Malaquias</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10320003083200208_5297932.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão que dava
provimento.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5108780</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:14:30.833Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046171164868608</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 151 

 
 

 
 

1

150 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10320.003083/2002­08 

Recurso nº  148.894   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­00243  –  Pleno  

Sessão de  7 de dezembro de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  EME ­ EMPREENDIMENTOS MARANHENSE DE ENGENHARIA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1998 

REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO 
STJ ­ ART. 62­A DO ANEXO II DO RICARF. 

As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo 
543­C do Código de Processo Civil, devem ser  reproduzidas no  julgamento 
dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62­A do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro 
de 2010). 

DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  PARCIAL.  CONTRIBUIÇÃO  RETIDA 
NA  FONTE  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO 
QUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR. 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de 
Controvérsia,  consolidou  o  entendimento  segundo  o  qual,  em  relação  aos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  para  os  casos  em  que  se 
constata  pagamento  parcial,  deve­se  aplicar,  na  contagem  do  prazo 
decadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR 
provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que 
integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão que dava 
provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

  

Fl. 162DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3

1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10320.003083/2002­08 
Acórdão n.º 9900­00243 

CSRF­PL 
Fl. 152 

 
 

 
 

2

 

(documento assinado digitalmente) 

Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacilio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 
Jureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, Joao Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira,  Valmar  Fonsêca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, 
Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior. 

 

Relatório 

Com fundamento nos arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, a 
Fazenda Nacional, irresignada com o teor do Acórdão CSRF nº 01­06.005, de 12.08.2008 (fls. 
115/127),  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.  131/146),  com  vistas  à  uniformização  de 
divergência entre decisões de turmas desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Em  sede  de  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  Primeira  Turma,  por 
maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  apelo,  assentando  o  entendimento  de  que  o  prazo 
decadencial deve ser contado a partir da data do  fato gerador, na  forma do art. 150, § 4º do 
Código Tributário Nacional (CTN), sendo que a ausência ou insuficiência de recolhimento não 
desnatura o lançamento por homologação. A decisão restou assim ementada: 

“CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
CSLL 

Exercício: 1998 

CSLL  ­ DECADÊNCIA  ­  A Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido  tem  natureza  de  tributo  e  sujeita­se  à  modalidade  de 
apuração  por  homologação.  A  ausência  ou  insuficiência  de 
recolhimento  não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se 
homologa  é  a  atividade  exercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual 
pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua 
natureza  e  modalidade  originária  de  apuração,  para  a  CSLL 
aplica­se  a  regra  decadencial  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do 
Código Tributário Nacional. 

Deve, ainda, ser observada a Súmula Vinculante nº 08, editada 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12.06.08,  restando 

Fl. 163DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3

1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10320.003083/2002­08 
Acórdão n.º 9900­00243 

CSRF­PL 
Fl. 153 

 
 

 
 

3

impossível a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei nº 
8.212/91. 

Recurso especial negado." 

Para  configurar  a  divergência  necessária  à  admissibilidade  do  recurso 
extraordinário, a Recorrente alega que a decisão recorrida conferiu interpretação divergente da 
assentada pela Segunda Turma da Câmara Superior quando proferiu o Acórdão CSRF nº 02­
02.288, de 25.04.2006, cuja ementa da decisão é a seguinte: 

“PIS. DECADÊNCIA.  

Por  ter  natureza  tributária,  na  hipótese  de  ausência  de 
pagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de decadência 
prevista no art. 173,1, do CTN. 

Recurso Especial Negado. " 

Como  se  depreende  das  ementas  acima  transcritas,  apesar  dos  julgados  se 
referirem a tributos distintos, a matéria a ser uniformizada pelo Pleno desta Corte diz respeito 
ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, 
nos casos de lançamento por homologação. 

O  acórdão  recorrido  entendeu  que  a  contagem  se  inicia  a  partir  da  data  do 
fato gerador, enquanto que para a decisão paradigma, na ausência de pagamento antecipado, a 
contagem do prazo decadencial deve observar a regra prevista no art. 173,  inciso I, do CTN, 
iniciando­se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. 

Ante a comprovação do dissenso jurisprudencial e o atendimento aos demais 
requisitos processuais, o Presidente Substituto do CARF deu seguimento ao recurso, conforme 
Despacho nº 9100­00.518, de 14.01.2011 (fls. 148/149). 

Regularmente  intimado  (fls.  150),  a  Contribuinte  não  apresentou 
contrarrazões. 

É o relatório no essencial. 

Voto            

Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias 

O  recurso  preenche os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  razão  pela qual, 
dele tomo conhecimento. 

Tratam os presentes autos de recurso extraordinário interposto pela Fazenda 
Nacional,  com  vistas  a  resolver  divergência  de  interpretação  entre  duas  turmas  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial 
para constituição do crédito tributário. 

Saliente­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 

Fl. 164DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3

1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10320.003083/2002­08 
Acórdão n.º 9900­00243 

CSRF­PL 
Fl. 154 

 
 

 
 

4

22.06.2009, o  recurso extraordinário,  referente  a acórdão prolatado em sessão de  julgamento 
ocorrida até 30/06/2009, será, nos termos do art. 40 do RICARF, processado de acordo com o 
rito  previsto  no  antigo  Regimento  Interno  da CSRF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  147,  de 
25.06.2007 (RICSRF). 

Conforme dito  acima,  a  questão  a  ser dirimida por  este Colegiado cinge­se 
em  definir  qual  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  constituição  do 
crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: a data do fato 
gerador, conforme a  regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN ou o primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, inciso I do 
Código Tributário. 

De início, cumpre salientar, que em razão da recente alteração no Regimento 
Interno  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Portaria MF  nº  586,  de  21  de 
dezembro  de  2010,  DOU  de  22.12.2010),  os  colegiados  desta  Corte  deverão  reproduzir  em 
suas  decisões  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal 
Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  definitivamente  julgada  por  meio  de  Recurso 
Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo 
Civil.  

Eis o que estabelece o art. 62­A do Anexo II, do RICARF: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

No  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso 
Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão de 12 de agosto de 2009, relator o Ministro 
Luiz Fux, consolidou entendimento daquele Tribunal, em decisão assim ementada, verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, 
o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 

Fl. 165DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3

1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10320.003083/2002­08 
Acórdão n.º 9900­00243 

CSRF­PL 
Fl. 155 

 
 

 
 

5

Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” 
(destacou­se)  

O acórdão acima,  submetido ao  regime do art. 543­C, do CPC, pacificou o 
entendimento de que o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas 
hipóteses  em  que  o  contribuinte  não  realiza  o  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação. Contrariu  sensu, nos  casos  em que se verifica o pagamento 
antecipado, como é o caso dos autos, a contagem do prazo decadencial inicia­se na data do 
fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 

Por outras palavras, conforme assentado pelo e. Tribunal Superior, havendo 
pagamento parcial ou declaração prévia de débito, deve­se computar o prazo decadencial 
na forma do art. 150, § 4º do CTN e, caso contrário, não se verificando o pagamento parcial e 
inexistindo  declaração  prévia  de  débito  ou  nos  casos  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte, referido prazo deve ser computado na forma do art. 173, inciso I, do CTN. 

Fl. 166DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3

1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10320.003083/2002­08 
Acórdão n.º 9900­00243 

CSRF­PL 
Fl. 156 

 
 

 
 

6

No  caso  dos  presentes  autos,  a  autuação  teve  origem  em  procedimento  de 
revisão da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativa ao ano­calendário 
de  1997,  exercício  de  1998.  A  autoridade  fiscal  verificou  que  a  Contribuinte  efetuou 
compensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL,  referente  ao  4º  Trimestre  de 
1997,  pela  inobservância  do  limite  de  redução  de  30%,  previsto  no  art.  16  da  Lei  nº 
9.065/1995. 

A Contribuinte consignou em sua DIRPJ/1998 (fls. 13), valor de CSLL retido 
por órgão público, tendo inclusive proporcionado saldo negativo de CSLL. Conforme consta na 
Ficha 11 da declaração, no 4º Trimestre de 1997 a Contribuinte apurou CSLL devida no valor 
de R$ 1.486,10 (Linha 21) e compensou o débito com a CSLL Retida por Órgão Público, no 
montante  de R$  2.101,78  (Linha  25),  apurando  Saldo  (Negativo)  de Contribuição  Social  no 
valor  de  R$  615,68  (Linha  31).  A  compensação  efetuada  na  declaração,  que  resultou  na 
extinção do débito equivale ao “pagamento antecipado”, razão pela qual deve ser aplicada a 
regra prevista no art. 150, § 4º do CTN, computando­se o prazo decadencial a partir da 
data do fato gerador. 

Desta forma, tendo em conta as datas de ocorrência do fato gerador do tributo 
(4º  Trimestre  de  1997  ­  31.12.1997),  a  existência  de  retenção  de  CSLL  por  órgão  público, 
conforme  se  constata  pela  DIRPJ/1998  (fls.  13),  e  a  ciência  do  lançamento  ocorrida  em 
03.01.2003, impõe­se o reconhecimento da decadência, em observância ao disposto no art. 150, 
§ 4º do CTN, na inteligência que lhe deu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão 
acima transcrita.  

Desta forma, não há qualquer reparo à decisão recorrida, porquanto a mesma 
observou este critério para reconhecer a decadência e afastar a exigência da CSLL. 

Pelas razões expostas, NEGO provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, 
mantendo­se inalterada a decisão recorrida. 

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 167DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3

1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1993
IRPF. PDV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRECRICIONAL.
Para os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10580.011824/2002-55</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201305</str>
    <str name="conteudo_id_s">5250981</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.477</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10580011824200255.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10580011824200255_5250981.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  - Relator.

EDITADO EM: 24/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4872387</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:09:25.403Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045807363522560</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 85 

 
 

 
 

1

84 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.011824/2002­55 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.477  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  José Conceição de Assis 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1993 

IRPF. PDV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRECRICIONAL. 

Para os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve ser 
aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 
150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 24/12/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
58

0.
01

18
24

/2
00

2-
55

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0

1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR




 

  2

de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (doc. a 
fls. 70 e segs.), com fundamento no arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 2007, em face do Acórdão n° 4­
00.920, que negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para determinar que 
o prazo para restituição do indébito tributário, nos casos de valores de IR recolhidos sobre 
montantes recebidos a título de Programas de Demissão Voluntária ­ PDV, tem início no 
momento em que o Poder Executivo reconhece (por meio da IN SRF 165) não mais ser devida 
a exação.  

Em breve síntese, a recorrente sustenta que: “pelo exame dos artigos 165, 
inciso I e 168, inciso I, ambos do CTN, constata­se que o direito de o sujeito passivo pleitear a 
restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido, EXTINGUE­SE COM O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, 
CONTADOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. Em apoio ao seu 
argumento, sustenta que:  

“Esse entendimento, conforme ensina Leandro Paulsen, já se firmou na 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

‘A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos 
Embargos de Divergência no REsp 435.835­SC, em março 
de 2004, reconsiderou entendimento anterior para 

firmar posição, agora, no sentido de que a declaração 
deinconstitucionalidade não influi na contagem do prazo 
para repetição ou compensação. Entendemos que 
prevaleceu a melhor orientação. Isso porque o prazo não se 
altera em função do fundamento do pedido de repetição, de 
modo que a declaração de inconstitucionalidade, pelo 
Supremo, não tem implicação na sua contagem. 
Efetivamente, o direito à repetição não se origina da 
decisão do STF. Cada contribuinte, antes mesmo de 
qualquer decisão do STF, tem a possibilidade de buscar no 
Judiciário, o reconhecimento do direito à repetição ou à 
compensação com fundamento em inconstitucionalidade 
forte no controle difuso’(Grifou­se). 

O posicionamento adotado no EREsp acima mencionado já se encontra 
pacificado naquela Corte. Foi inclusive reiterado, recentemente, pelo 
voto condutor do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no REsp 
747.091/SC. Veja­se: 

‘Considerou­se ser irrelevante, para efeito da contagem do 
prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., 
pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade 

Fl. 188DF  CARF MF

Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0

1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



Processo nº 10580.011824/2002­55 
Acórdão n.º 9900­000.477 

CSRF­PL 
Fl. 86 

 
 

 
 

3

do tributo pelo Supremo), eliminando­se a anterior distinção 
entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada em 
controle concentrado e em controle difuso, com ou sem 
edição de resolução pelo Senado Federal (...)’ (Grifou­se).”  

Em despacho a fls. 80, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
admitiu o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, por entender que atendia aos 
pressupostos de recorribilidade. 

Cientificada do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme AR a 
fls. 83, a contribuinte não apresentou contrarrazões. 

 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  

Ao se analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica­se que, in casu, 
que  o  voto  do Relator  se  limitou  a  transcrever  o  que  fora  decidido  pelo Acórdão CSRF/04­
00.389, cuja conclusão a seguir transcrevo: 

 

 

“Da dicção da lei é de ser restituído ao sujeito passivo o valor de tributo 
indevido,  cobrado  ou  pago  espontaneamente  em  face  da  legislação 
aplicável.  O  prazo  para  protestar  pela  restituição,  uma  vez  não 
providenciada  pela  Administração  Tributária  "independentemente  de 
prévio protesto" deve ter como marco inicial a publicação da Instrução 
Normativa n° 165/98, ocorrida em 06.01.99, em conformidade com as 
disposições  do  inciso  II,  art.  168  do  CTN. De  fato,  é  o  que  se  deve 
concluir por meio da  integração das disposições do art. 168,  inciso II, 
combinado  com  o  art.  165,  III,  do CTN  e  os  próprios  termos  da  IN. 
Respaldo, ainda, nos princípios da estrita  legalidade, pois,  como visto 
não  cabe  exigir  tributo  sem  lei  que  o  autorize,  e  da  moralidade 
administrativa, posto que aquele que recebeu o que lhe não era devido 
fica obrigado a restituir.” 

Como  se  vê,  a  decisão  recorrida  afastou  a  preliminar  de  prescrição  da 
pretensão à repetição do indébito, por entender que a publicação da IN 165/98 se configurou 
em  uma  das  hipótese  do  inciso  III  do  art.  165  do  CTN  (reforma,  anulação,  revogação  ou 
rescisão de decisão condenatória) e que, assim sendo, o prazo prescricional começaria a correr 
da data da  sua publicação por  força do disposto no art. 168,  II,  também do CTN. Este  foi o 
ponto fulcral da decisão recorrida.  

Ao analisar mais detidamente o acórdão paradigma (Acórdão n˚ 02­02.088) 
aduzido  pela  recorrente,  verifico  que,  embora  o  Relator  tenha  feito  menção  a  posição 
predominante à época neste Colegiado, qual seja, a de que o dies a quo do prazo prescricional 
se desloca para a data da publicação da Resolução Senatorial, essa não foi a ratio decidendi do 

Fl. 189DF  CARF MF

Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0

1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



 

  4

julgado,  mas  sim,  mero  obiter  dictum.  Tanto  é  assim  que  na  ementa  do  acórdão  sequer 
qualquer menção foi feita acerca desse entendimento. Aliás, o Relator não poderia sustentar as 
duas posições ao mesmo tempo, ainda que, naquele caso, elas  levassem ao mesmo resultado, 
pois elas são excludentes, razão que demonstra ainda mais o caráter acessório do comentário 
feito  sobre a posição majoritária então vigente. Assim, a verificação da divergência deve ser 
feita à  luz do posicionamento que efetivamente foi adotado no acórdão paradigma, qual seja, 
que o dies a quo do prazo prescricional é aquele indicado no art. 168, I, do CTN.  

Esclareça­se,  então,  que  a  tese  do  acórdão  recorrido  (que  o  dies  a  quo  do 
prazo  prescricional  da  pretensão  à  restituição  do  indébito  tributário  passa  a  ser  a  data  da 
publicação da  IN SRF 165/98) diverge da decisão paradigma, pois,  nesta,  também havia ato 
reconhecendo  ser  indevida  a  exação,  no  caso  a  Resolução  do  Senado  n˚  49/95  (relativo  à 
contribuição  para  o  PIS  cobrado  com  base  nos  DL  2.445/88  e  24449/88), mas,  que mesmo 
assim, aplicou o art. 168, I, do CTN. Assim posso resumir a divergência como sendo: diante de 
ato do Poder Público reconhecendo ser indevida a exação aplica­se o art. 168,I, do CTN ou os 
art. 165, III, c/c o art. 168, II, do CTN? 

Em face do exposto, voto por conhecer do recurso extraordinário da Fazenda 
Nacional. 

A  decisão  recorrida  merece  ser  reformada,  pois  Instrução  Normativa  é 
veículo de interpretação da norma pela Administração Tributária, não se constitui em decisão 
definitiva da administração acerca de determinada matéria, mesmo porque sequer vincula este 
Colegiado, logo, como pode ser decisão definitiva? Assim, seja pela própria literalidade do art. 
165 e 168 do CTN, seja pela descabimento de se considerar instrução normativa como decisão 
administrativa definitiva, há que se afastar, in casu, a aplicação do inciso III do art. 165, bem 
como do inciso II do art. 168. 

Resta,  então  saber  qual  o  prazo  prescricional,  quando  se  tratar  de  tributo 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação.  Sobre  tal  questão,  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal 
Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS; como também o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  recurso  representativo  de  controvérsia  REsp  n. 
1.269.570­MG.  Tal  posição  jurisprudencial  foi  muito  bem  sintetizada  na  ementa  do  REsp 
1089356/PR, a qual assim dispõe: 

 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 

Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09.06.2005. 
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E 
DO ART. 16 DA LEI N. 9.065/95. 

1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem  que,  para  as  ações  de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por 
homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado 
o  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no  art.  3º  da  Lei 

Fl. 190DF  CARF MF

Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0

1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



Processo nº 10580.011824/2002­55 
Acórdão n.º 9900­000.477 

CSRF­PL 
Fl. 87 

 
 

 
 

5

Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo 
inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 
09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia 
a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN 
(tese  do  5+5).  Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da 
controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Mauro 
Campbell  Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral):  recurso  representativo da controvérsia RE n. 
566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano 
de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e a 
impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do 
seu  direito  de  pleitear  a  restituição  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
referentes ao ano­calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de 
restituição  foi  protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes, 
portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades 
dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve 
ser  contado  da  data  de  protocolo  do  pedido  administrativo  de 
restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência 
ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já 
endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 963.352/PR, Rel. Min. 
Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do 
Tribunal  de  origem,  embora  por  outro  fundamento,  pois,  ainda  que  o 
art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de  restituição, 
via compensação, de  saldos negativos da CSLL, no caso a  impetrante 
formulou  administrativamente  simples  pedido  de  restituição.  Na 
espécie,  ao adotar a data de homologação do  lançamento como  termo 
inicial  do prazo prescricional quinquenal para  se pleitear  a  restituição 
do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou 
tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter 
curso  regular  na  instância  administrativa.  Mesmo  que  a  decisão 
emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a  possibilidade  de 
compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL  com  outros  tributos 
administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  nada  obsta  que  a 
impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária 
posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  conhecido  e, 
nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, 
em juízo de retratação. 

Em suma, temos que: 

a)  para  as  ações  de  repetição  de  indébito  relativas  a  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado  o  prazo 
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo 
de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; e 

Fl. 191DF  CARF MF

Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0

1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



 

  6

b)  para  as  ações  ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, 
do CTN (tese do 5+5). 

Todavia,  o  julgado  acima  transcrito  foi  além  do  decidido  nos  recursos 
representativos de controvérsia retro citados, pois sustentou que tais conclusões se aplicariam 
também em caso de pedido administrativo, ou seja, as mesmas considerações acerca da data do 
ajuizamento da ação de repetição de indébito, para fins de determinação do dies a quo do prazo 
prescricional,  seriam  também  aplicáveis  em  caso  de  restituição  pedida  diretamente  à 
Administração Tributária. Sobre tal ponto, embora não seja caso de aplicação do art. 62­A, já 
que o referido recurso especial não foi julgado pela sistemática do art. 543­C do CPC, adoto tal 
entendimento para então concluir que: 

a) para os pedidos administrativos de restituição relativos a tributos sujeitos a 
lançamento  por  homologação  protocolizados  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado  o 
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, 
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; e 

b) para os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve 
ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o 
do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 

In  casu,  como  o  pedido  foi  protocolizado  em  08/11/2002,  aplica­se  a 
cumulação  dos  prazos  do  art.  150,  §  4˚,  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN,  ou  seja,  dez  anos 
contados  do  fato  gerador.  Razão  pela  qual  afasto  a  preliminar  de  prescrição  e  concluo  ser 
tempestivo  o  pedido  de  restituição  do  IRPF  que  incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a 
participação em programa de demissão voluntária no ano de 1993.  

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional e determinar o  retorno dos autos à Delegacia da Receita 
Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. 

Alberto Pinto Souza Junior  ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 192DF  CARF MF

Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0

1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">788</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Pleno">788</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">788</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">91</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">54</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">18</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">12</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">10</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">8</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">4</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">4</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">3</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">2</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">2</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">2</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ELIAS SAMPAIO FREIRE">60</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">58</int>
      <int name="NANCI GAMA">56</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">56</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">55</int>
      <int name="RODRIGO CARDOZO MIRANDA">48</int>
      <int name="FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ">40</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">36</int>
      <int name="GUSTAVO LIAN HADDAD">32</int>
      <int name="ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR">29</int>
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">18</int>
      <int name="JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR">14</int>
      <int name="MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR">14</int>
      <int name="MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ">12</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">10</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2012">485</int>
      <int name="2014">113</int>
      <int name="2011">52</int>
      <int name="2016">39</int>
      <int name="2017">20</int>
      <int name="2013">14</int>
      <int name="2002">12</int>
      <int name="2004">9</int>
      <int name="2006">8</int>
      <int name="2018">8</int>
      <int name="2005">7</int>
      <int name="2003">4</int>
      <int name="2008">4</int>
      <int name="2007">3</int>
      <int name="2009">3</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2013">401</int>
      <int name="2015">88</int>
      <int name="2014">56</int>
      <int name="2017">36</int>
      <int name="2018">30</int>
      <int name="2016">17</int>
      <int name="2019">2</int>
      <int name="2021">2</int>
      <int name="2009">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">788</int>
      <int name="os">788</int>
      <int name="membros">787</int>
      <int name="de">780</int>
      <int name="por">778</int>
      <int name="votos">769</int>
      <int name="acordam">750</int>
      <int name="recurso">748</int>
      <int name="da">718</int>
      <int name="e">718</int>
      <int name="unanimidade">714</int>
      <int name="provimento">710</int>
      <int name="ao">667</int>
      <int name="julgamento">659</int>
      <int name="conselheiros">656</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
