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4747700 #
Numero do processo: 10320.001258/2008-20
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário contra decisão de primeira instância deverá ser interposto dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão. O recurso perempto não deve ser conhecido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2003 Ementa: MULTA QUALIFICADA. A aplicação da multa qualificada de 150% prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/1996 pressupõe a comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 Ementa: DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. AGRAVAMENTO DE PERCENTUAL DE MULTA EX OFFICIO. O agravamento dos percentuais de multa ex officio por desatendimento à intimação para prestar informações, de que trata o § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, pressupõe a caracterização da recusa ou do descaso da fiscalizada em relação às intimações da autoridade fiscal. Descabido o agravamento no caso de falta de apresentação de documentos que a fiscalizada não dispunha, motivo do arbitramento dos lucros.
Numero da decisão: 1103-000.581
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso de ofício e NÃO CONHECER do recurso voluntário.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA

4745669 #
Numero do processo: 10166.002385/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos à ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide as contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos às referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96. DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.587
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martins Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior

4748176 #
Numero do processo: 16370.000255/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Simples recibos emitidos por profissionais da área de saúde não são suficientes para comprovar dedução de despesas médicas, mormente nos casos em que há o argumento repetitivo de que todas as despesas médicas, vultosas e de diferentes profissionais, tenham sido pagas em espécie e o contribuinte intimado deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade da prestação dos serviços. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4744472 #
Numero do processo: 18471.001254/2005-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 CESSÃO DE DIREITOS DE PATRIMONIAIS DE AUTOR OU IMAGEM, NOME, MARCA OU VOZ PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A partir da sanção, promulgação e publicação do art. 980A, § 5º, do Código Civil, deve-se reconhecer que soçobrou toda a discussão sobre eventuais óbices a impedir a atribuição de direitos personalíssimos à sociedade comercial ou civil de profissão regulamentada do Código Civil de 1916 (e sociedades simples e empresárias do Código vigente), porque não se pode conceber que tais direitos somente poderiam ser ativados em uma empresa individual de responsabilidade limitada, sendo claro que tal faculdade se aplica a qualquer tipo de sociedade, pois a proteção aos direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de pessoa física tem sede no art. 5º, XXVII (aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar), XXVIII, “a” (são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas), da Constituição da República, não se podendo assim dizer que o art. 980-A, § 5º, do Código Civil tenha criado um instituto de cessão de direito não existente anteriormente, ou seja, considerando a constitucionalização do direito civil, forçoso entender que a possibilidade de cessão dos direitos citados existe, pelo menos, desde o advento da Constituição de 1988, sendo passível de utilização em qualquer tipo de sociedade. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESSA TIPOLOGIA SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. A sociedade de profissão regulamentada deve prestar serviços de natureza civil, todos os sócios devem estar em condições de exercer a profissão regulamentada, capacitados para tal, e as receitas da sociedade devem provir da retribuição do trabalho profissional dos sócios. Esses são os requisitos para que se reconheça uma sociedade como tal, a qual fará jus à tributação na forma do art. 55 da Lei nº 9.430/96, não se admitindo que as receitas da sociedade sejam imputadas aos sócios prestadores do serviço, mesmo que executados a título personalíssimo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.487
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral a advogada Renata Emery Vivacqua, OAB-RJ nº 96.559, patrona da recorrente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4748686 #
Numero do processo: 10183.720477/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Ano calendário: 2005 INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR EDITAL. A intimação poderá ser feita por edital, quando resultar improfícuo um dos meios ordinários, quais sejam: pessoal, por via postal ou por meio eletrônico. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. O domicílio tributário, para fins de intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à administração tributária.
Numero da decisão: 2102-001.759
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Relator que DAVA provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4744701 #
Numero do processo: 16327.001737/2006-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 PIS. DECADÊNCIA. A decadência do crédito tributário nos casos de tributos cujo lançamento opera-se por homologação do pagamento antecipado pelo contribuinte, acontece cinco anos depois da ocorrência do fato gerador correspondente. PROCESSO JUDICIAL E IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.SÚMULA CARF nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROVIMENTO JUDICIAL APÓS INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência, quando o provimento judicial ocorre antes do início de qualquer procedimento de oficio relativo ao débito objeto do lançamento. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PERDAS EM OPERAÇÕES DE HEDGE. As operações de Hedge em relação às quais as instituições financeiras estão autorizadas a deduzir as perdas da base de cálculo das Contribuições, devem ser devidamente comprovadas pelo contribuinte e estar de acordo com a legislação que disciplina o assunto. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-01.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

4748163 #
Numero do processo: 19515.007596/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 Ementa: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA DE JUROS. TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS. ALÍQUOTA ZERO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. Consideram-se atendidos os pressupostos para a incidência do IRRF à alíquota zero, previstos no artigo 1º, IX, da Lei n° 9.481/97, combinado com o artigo 1º, § 1°, da Lei n° 9.959/2000, por se tratar de pagamento de juros decorrentes de colocação no exterior, previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, de título de crédito internacional (floating rate note), cujo prazo de amortização é superior a 96 meses e cujo contrato estava em vigor em 31 de dezembro de 1999. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2102-001.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral o patrono do autuado, parte adversa, na forma do art. 58, III, do Anexo II, do RICARF, o Dr. Ricardo Luiz Becker, OAB-SP 121.255.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4744449 #
Numero do processo: 10820.005030/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2004 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DISPENSA. É dispensada a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal no procedimento de revisão interna da declaração de ajuste anual. AÇÕES JUDICIAIS. EXCLUSÕES DO RENDIMENTO BRUTO. Devem ser excluídas da base de cálculo o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, pagos pelo contribuinte. DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não tendo sido apresentados novos documentos que atestassem o dispêndio de despesas dedutíveis, não deve ser feita nenhuma alteração nas apurações realizadas pela autoridade julgadora de origem.
Numero da decisão: 2102-001.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento em relação à omissão de rendimentos de R$ 4.972,90, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4744478 #
Numero do processo: 10218.000285/2004-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR Exercício: 2000 ITR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ÁREAS DECLARADAS EM ADA. AVERBAÇÃO CARTORIAL. Não havendo divergências nas áreas apuradas e informadas no Ato Declaratório Ambiental e na averbação no registro do imóvel, não há o que ser julgado. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento e declaração, será aplicada, no lançamento de oficio, a multa calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), excetuadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.503
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4745217 #
Numero do processo: 13607.000736/2004-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. SERVIÇOS DE REBOBINAGEM DE MOTORES ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ONUS DA PROVA. A atividade de prestação de serviços de montagem e reparação de instalações elétricas, não está vedada A. opção pelo SIMPLES. No procedimento de exclusão do regime cabe A Administração Tributária provar que a pessoa jurídica exercia atividade vedada A opção pelo sistema. Não é cabível a exclusão do SIMPLES sem a efetiva demonstração do exercício de atividade não permitida.
Numero da decisão: 1101-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário
Nome do relator: José Sérgio Gomes