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11408631 #
Numero do processo: 19515.720721/2018-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 27/09/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – OMISSÃO – REJEIÇÃO. Inexistindo, na decisão embargada, obscuridade e/ou omissão, impõe-se a rejeição aos embargos de declaração, que não são o remédio processual adequado para a revisão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Numero da decisão: 3401-014.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11403927 #
Numero do processo: 10340.721452/2024-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2021 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ELEMENTO ESTRANHO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Nos termos dos precedentes firmados pelo E. STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo nº 1.182), o crédito presumido de ICMS é elemento estranho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo ser inserido na referida base imponível, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Numero da decisão: 1402-007.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário cancelando integralmente os lançamentos. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11408639 #
Numero do processo: 15444.720121/2021-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 31/10/2016 a 11/05/2017 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MODALIDADE EFETIVA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. ART. 23, INCISO V, §§ 1° E 3°, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. PROVA INDIRETA. CONJUNTO INDICIÁRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A configuração da interposição fraudulenta na importação, na modalidade efetiva — diferentemente da modalidade presumida — não depende da inversão do ônus da prova: é a autoridade fiscal quem produz o conjunto probatório demonstrando a ocultação do real adquirente. No caso concreto, a prova da ocultação foi construída por meio de conjunto indiciário robusto, coeso e convergente, composto por cruzamento eletrônico de dados entre Declarações de Importação e notas fiscais, análise do fluxo financeiro da interposta pessoa, verificação da transferência integral e imediata das cargas logo após o desembaraço, identificação de código de controle presente desde o campo de observações complementares das DIs até o campo de informações complementares das notas fiscais de saída, e diligências externas que revelaram a estrutura do grupo econômico oculto. Esse conjunto probatório é suficiente para a configuração da infração, independentemente de prova direta da fraude. DESTINAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS CARGAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE ESTOQUE REAL NA INTERPOSTA PESSOA. ENTRADA FICTA. ENCOMENDA ANTECEDENTE AO DESPACHO ADUANEIRO. ADQUIRENTE PREDETERMINADO. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA PARA OFERTA EM AMPLA CONCORRÊNCIA. A destinação integral e imediata de todas as mercadorias importadas a adquirentes predeterminados, sem passagem real por estoque da interposta pessoa e no mesmo dia ou no dia imediatamente seguinte ao desembaraço aduaneiro, é estruturalmente incompatível com a modalidade de importação por conta própria para oferta em ampla concorrência no mercado interno. Tal modus operandi revela que o importador ostensivo não assumiu o risco econômico das operações, limitando-se a emprestar seu nome para viabilizar o desembaraço de mercadorias já destinadas, de antemão, a adquirentes ocultos. CÓDIGO ALFANUMÉRICO ÚNICO NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. MECANISMO DE ASSOCIAÇÃO PRÉVIA ENTRE CARGA E DESTINATÁRIO. ATUAÇÃO COORDENADA ANTES DO REGISTRO DA DI. PROVA DO AJUSTE ANTECEDENTE. A identificação de código alfanumérico único inserido simultaneamente no campo de observações complementares de cada Declaração de Importação e no campo de informações complementares das respectivas notas fiscais de venda emitidas para os destinatários finais revela mecanismo deliberado de controle de carga, destinado a associar cada importação ao seu adquirente predeterminado antes mesmo do registro da DI. Esse mecanismo não constitui coincidência ou prática comercial usual: evidencia ajuste prévio entre importador ostensivo e adquirentes ocultos, com atuação coordenada e associada anterior ao próprio despacho aduaneiro. GRUPO ECONÔMICO OCULTO. EMPRESAS COM MESMO ENDEREÇO FÍSICO, MESMO CONTADOR, MESMO DESPACHANTE ADUANEIRO E MESMOS DADOS DE CONTATO. EMPRESA DE FACHADA. FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO ESTABELECIMENTO. DILIGÊNCIA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA FÁTICA. A investigação fiscal revelou a existência de grupo econômico oculto composto por pessoas jurídicas e físicas vinculadas entre si por laços societários, familiares e operacionais, que compartilhavam o mesmo endereço físico, o mesmo contador, o mesmo despachante aduaneiro e os mesmos dados de contato fornecidos nas notas fiscais de venda. Diligência realizada no endereço cadastral de uma das pessoas jurídicas do grupo confirmou sua inexistência fática: o estabelecimento era operado com capacidade instalada de outra empresa do grupo, com funcionários por esta registrados e uniformizados com sua sigla, sem qualquer identificação da empresa nominalmente ali sediada. A atuação da pessoa que administrava de fato as empresas do grupo foi igualmente comprovada mediante análise de movimentação financeira, vínculos societários e documentos de habilitação no Siscomex. ALEGAÇÃO DE MERA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA APÓS NACIONALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DISPONÍVEL NO MERCADO INTERNO. REPASSE INTEGRAL. TEMPORALIDADE. REPETIÇÃO SISTEMÁTICA. RISCO ZERO DO IMPORTADOR OSTENSIVO. A tese de que a real adquirente era simples compradora de mercadorias já nacionalizadas não resiste ao confronto com os elementos probatórios apurados. Operações de compra de produto disponível no mercado interno pressupõem negociação, seleção de itens e prazo de entrega compatíveis com uma transação comercial ordinária. O que os autos demonstram é diametralmente oposto: repasse integral da carga de cada Declaração de Importação, entrega no mesmo dia ou no imediato seguinte ao desembaraço, ausência de estoque real no importador ostensivo, código de controle pré-inserido na DI antes do despacho, e repetição sistemática e periódica das operações com os mesmos destinatários. Esse conjunto é estruturalmente incompatível com compra de produto nacionalizado e caracteriza, de forma inequívoca, importação por encomenda com adquirente predeterminado. PAGAMENTOS ALEGADOS POR CHEQUES. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL E VALORATIVO COM AS NOTAS FISCAIS. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR. NEGOCIAÇÕES MILIONÁRIAS SEM QUALQUER FORMALIZAÇÃO. INIDONEIDADE COMO PROVA LIBERATÓRIA. A planilha de cheques apresentada como suposta comprovação de pagamentos não constitui prova hábil a afastar o quadro indiciário apurado: os valores e as datas dos títulos não guardam correspondência com os dados das notas fiscais de compra, o beneficiário dos cheques não é identificado e os pagamentos alegados não foram escriturados de forma regular na contabilidade da empresa. A afirmação de que as negociações foram realizadas por meio de contato verbal com pessoa identificada apenas por apelido, sem qualquer formalização documental, é absolutamente incompatível com transações que somaram cerca de R$ 2,5 milhões no período fiscalizado. NATUREZA ADUANEIRA DA INFRAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO CONTROLE ESTATAL SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO POR FORÇA DE LEI. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF N° 160. A interposição fraudulenta na importação, mediante ocultação do real adquirente, é infração de natureza precipuamente aduaneira, que compromete a função regulatória do Estado sobre o comércio exterior independentemente de qualquer consequência tributária. O dano ao erário é presumido por força de lei, nos termos do art. 23, caput, do Decreto-lei n° 1.455/1976. A aplicação da multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições, conforme Súmula CARF n° 160, vinculante por força da Portaria ME n° 410/2020. RESPONSABILIDADE DO REAL ADQUIRENTE OCULTO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. A PENALIDADE NÃO DECORRE DO SIMPLES ATO DE COMPRAR MERCADORIA, MAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA E COMPROVADA NO ESQUEMA DE OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. A autuação do real adquirente oculto não decorre do simples fato de ter adquirido mercadorias de um fornecedor. Decorre da comprovação, por conjunto probatório denso e convergente, de que o autuado encomendou as mercadorias antes do registro das Declarações de Importação, determinou previamente a sua destinação e recebeu as cargas de forma integral e imediata após o desembaraço, participando ativamente do esquema de ocultação. Quem encomenda mercadoria do exterior, predetermina sua destinação antes do despacho aduaneiro e recebe a carga integral e imediatamente após o desembaraço é parte integrante da operação de importação — e não mero comprador de produto já nacionalizado. A responsabilidade imputada decorre diretamente da participação no fato típico descrito no art. 23, inciso V, do Decreto-lei n° 1.455/1976.
Numero da decisão: 3401-014.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dorecurso voluntário para no mérito negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11403092 #
Numero do processo: 10280.722523/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.032
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o processo com fundamento no artigo 47 do RI CARF, para possível reunião por conexão dos processos a saber:10280.722520/2018-69; 10280.722521/2018-11; 10280.722522/2018-58; 10280.722528/2018-25; 10280.722491/2018-35.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11403490 #
Numero do processo: 16692.720458/2016-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2012 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA Aplica-se a multa isolada no percentual de 75% dos débitos contidos em DCOMP, nos casos em que as compensações são consideradas não declaradas.
Numero da decisão: 1401-007.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11352658 #
Numero do processo: 10880.922130/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11352924 #
Numero do processo: 16327.721085/2021-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO VOTO E DISPOSITIVO. CABIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, devendo ser sanada contradição do dispositivo que detalha infração distinta da analisada no voto condutor. São acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para estender à glosa de CSLL a mesma solução dada à glosa do IRPJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. CABIMENTO. LAPSO MANIFESTO Cabem embargos declaratórios para eliminar lapso entre o texto da ementa, de um lado, e os fundamentos do voto, de outro. Havendo lapso manifesto entre o resultado do acórdão e sua ementa, faz-se necessário corrigir o equívoco para assegurar certeza e correção da decisão colegiada.
Numero da decisão: 1401-007.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher e prover os embargos, com efeitos infringentes, para acrescer à reversão da glosa do IRPJ a reversão da glosa de CSLL, no valor de R$ 61.960,00 e retificar o lapso manifesto na ementa, retirando a referência à cerceamento do direito de defesa e à exclusão do simples, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11352934 #
Numero do processo: 11000.728342/2022-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. A possibilidade de discussão administrativa do ato que determinou a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. No âmbito previdenciário a configuração de grupo econômico representa motivo suficiente à caracterização da responsabilidade solidária, em decorrência de expressa previsão legal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. Os diretores, gerentes ou representantes da empresa, respondem pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Numero da decisão: 1401-007.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, na parte em que conhecido, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11345510 #
Numero do processo: 10855.900772/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2011 a 30/09/2011 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia. A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.510, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10855.900780/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araújo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11348092 #
Numero do processo: 10950.733295/2020-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2015, 2016 NORMAIS PROCESSUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO TERCEIROS. ILEGITIMIDADE CONTESTAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO DE OUTRA SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 172. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. A teor dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 172, de observância obrigatória, uma empresa solidária não tem legitimidade para contestar em sua peça recursal própria a responsabilização pelo crédito tributário atribuída a outro responsável solidário, razão pela qual o seu recurso voluntário que traz em seu bojo simplesmente insurgimento à solidariedade de terceiro não reúne condições para conhecimento, sobretudo considerando que a recorrente teve sua impugnação julgada procedente, afastando sua responsabilização, faltando-lhe, portanto, interesse recursal/de agir. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATO INDICIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O imposto de renda exclusivamente na fonte, incidente sobre o pagamento sem causa ou operação não comprovada, decorre de presunção legal relativa que autoriza, a partir do fato conhecido ou fato indiciário (pagamento sem causa ou operação não comprovada), a tributação do fato presumido ou probando (omissão de rendimento por parte de quem quer seja o beneficiário do pagamento sem causa ou operação não comprovada). A produção da prova do efetivo pagamento e a inexistência da causa são condições essenciais para a consecução dessa presunção legal, cujos ônus é do fisco. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à responsabilidade tributária, para, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS