Numero do processo: 10437.720958/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. Não há omissão apta a gerar nulidade quando a decisão recorrida enfrenta a matéria dos créditos, ainda que sem tópico autônomo para cada um, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. O procedimento fiscalizatório tem natureza inquisitória e não assegura contraditório na sua fase. É válida a utilização de provas emprestadas e de dados compartilhados por autorização judicial quando a autoridade extrai suas próprias conclusões e o contraditório é ofertado na fase impugnatória.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA E IDÔNEA. A presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/96 autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao titular demonstrar, de forma individualizada, contemporânea e mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados, com indicação da causa ou natureza jurídica das operações. A mera identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção.
CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FATOR NÃO DETERMINANTE. VERDADE MATERIAL. BINÔMIO CONTRATO-EXECUÇÃO. A ausência de registro público ou de reconhecimento de firma em contratos particulares, quando não exigidos por lei, não compromete, por si só, a sua eficácia perante a Administração Tributária, que não se qualifica como terceiro nos termos do direito civil. A validade probatória do instrumento particular afere-se pelo binômio contrato-execução, exigindo corroboração por elementos externos, especialmente a movimentação financeira e a escrituração contábil. Ausente a convergência entre o ajuste alegado e a realidade econômica, o documento ou a escrituração isolada não comprova a operação e prevalece a presunção.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE NÃO COMPROVADA. Não comprova a origem dos depósitos a alegação de disponibilidade em espécie decorrente de alienação de imóvel quando o valor não consta da declaração de bens, quando prevalece contrato registrado de valor diverso e inferior e quando os depósitos fracionados são incompatíveis com o recebimento do preço em parcela única.
IRPF. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a exclusão da Súmula CARF n. 61 quando o somatório dos créditos individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 supera R$ 80.000,00 no ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 11516.723289/2018-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. DECADÊNCIA. REGRAS.
Nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, havendo pagamento de imposto, o prazo decadencial começa a correr em 31 de dezembro (art. 150, § 4º do CTN), não havendo pagamento de Imposto e/ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Apenas podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas médicas, com o titular e dependentes, que preencham os requisitos previstos na legislação de regência e estejam devidamente comprovadas.
MULTA QUALIFICADA
É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso do Contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2402-013.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores André Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10314.720382/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO PERÍODO DE ORIGEM. SÚMULA CARF Nº 231. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O aproveitamento de créditos extemporâneos pressupõe a retificação da escrituração fiscal correspondente ao período de constituição do crédito. A orientação consolidada na Súmula CARF nº 231, embora editada sob a sistemática da DCTF e do DACON, aplica-se igualmente à atual EFD-Contribuições, por identidade de fundamento jurídico, uma vez que todas essas obrigações acessórias exercem a mesma função de demonstrar a constituição do crédito, a formação do saldo credor e sua utilização em períodos posteriores.
Numero da decisão: 3402-013.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a omissão relativa aos créditos extemporâneos apontada, integrar as razões de decidir do Acórdão nº 3402-012.339 com as razões apresentadas no voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10880.954268/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/10/2010
DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.
Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10715.720299/2021-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 22/06/2018 a 31/07/2018
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não padece de nulidade o lançamento que contém descrição clara dos fatos, indicação dos dispositivos legais infringidos e demonstração dos critérios adotados para apuração do crédito tributário, permitindo a plena compreensão da exigência.
PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE.
O laudo técnico elaborado no âmbito da fiscalização, ainda que com base em informações de entidade de classe, constitui elemento probatório válido, inexistindo vício quando ausente comprovação de impedimento, suspeição ou desvio de finalidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIAS PROCESSUAIS OBSERVADAS.
Não configura cerceamento de defesa a autuação devidamente instruída com relatório fiscal, demonstrativos de apuração e demais elementos probatórios que permitem a plena compreensão da exigência, assegurando ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa e tendo sido franqueado à parte o acesso aos autos, bem como a oportunidade de apresentar impugnação, requerer provas e interpor recurso.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. OBSERVÂNCIA.
A apreciação conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive laudos técnicos e documentação comercial, atende ao princípio da verdade material e legitima a manutenção do lançamento.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO.
É legítimo o afastamento do valor de transação declarado quando existirem motivos fundados para duvidar da veracidade ou exatidão das informações prestadas pelo importador, especialmente diante de elementos técnicos e comparativos constantes dos autos.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS.
A identificação de valores declarados incompatíveis com os parâmetros técnicos e mercadológicos apurados pela fiscalização autoriza a constituição do crédito tributário correspondente às diferenças verificadas.
VALORAÇÃO ADUANEIRO. ARBITRAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGITIMIDADE.
Uma vez afastada a confiabilidade do valor declarado, admite-se a utilização dos métodos substitutivos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira e na legislação aduaneira interna, observada a sequência legal de aplicação.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS OU INCOMPLETAS. PERDA DE BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de prestação de informações inexatas ou incompletas cuja validade dependia do suporte legal previsto no art. 69, §1º, da Lei nº 10.833, de 2003, dispositivo legal expressamente revogado no contexto da regulamentação da reforma tributária.
Numero da decisão: 3401-014.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para cancelar a multa de 1% por declaração inexata, em razão da ausência de previsão legal.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10830.723957/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
NULIDADE DO ACÓRDÃO. ADITAMENTO INTEMPESTIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO.
A declaração de nulidade de ato do procedimento administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte. A não apreciação de aditamento intempestivo à impugnação não gera nulidade quando os argumentos nele contidos referem-se a exigências reflexas decorrentes de expressa previsão legal, cujos fatos e elementos de prova são os mesmos que fundamentaram o lançamento principal.
IRPJ/CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS. EXIGÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 82. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO.
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas, nos termos da Súmula CARF Vinculante nº 82. As quantias não pagas a título de estimativa estão contidas no saldo apurado no ajuste anual, sendo inadmissível sua cobrança autônoma quando o lançamento se refere a competências mensais não declaradas em DCTF, e não ao tributo efetivamente devido no encerramento do período.
Numero da decisão: 1401-008.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, exceto quanto às matérias PIS e Cofins. Por maioria de votos, acordam em rejeitar as preliminares. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos que votaram por reconhecer, de ofício, a nulidade do lançamento de IRPJ e CSLL, por vício formal. No mérito: (a) Com relação ao IRPJ e à CSLL, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso, ficando prejudicada a discussão acerca da concomitância das multas de ofício e isolada. Votaram pelas conclusões, quanto ao mérito, os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Alberto Pinto Souza Júnior; (b) Com relação às multas isoladas, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10730.729415/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10865.001203/2002-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em DILIGÊNCIA nos termos do voto da relatora.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
( assinado digitalmente).
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
( assinado digitalmente).
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 16561.720202/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.
(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 16561.000204/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO. RESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.
O valor da reserva legal não deve ser excluído dos lucros da filial de sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados automaticamente disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva.
Numero da decisão: 1402-002.294
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão 1402-001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão da Reserva Legal no montante do lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella.
assinado digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
assinado digitalmente
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira.
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
