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5822776 #
Numero do processo: 10469.721227/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008, 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, para financiamento de capital de giro do mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-002.589
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5826805 #
Numero do processo: 10611.003543/2006-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2001 a 28/01/2004 DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. Diante de alentada descrição dos fatos e indicação do enquadramento legal específico no auto de infração, o qual é instruído ainda com as provas em que se baseia a exigência fiscal, resta infundada a arguição de cerceamento do direito de defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. LICITUDE DA PROVA. É desnecessária ordem judicial para realização de fiscalização tributária em estabelecimento empresarial, inclusive mediante apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, os quais, trazidos ao processo como prova, expressam unicamente informações comerciais, fiscais e contábeis relacionadas às obrigações tributárias do contribuinte. A inexistência de ingresso clandestino ou mediante violência, por parte dos servidores do Fisco e a ausência de prova de resistência do contribuinte ou sequer de protesto imediato em face da entrada das autoridades fiscais nas dependências da empresa e contra os atos ali praticados evidencia o consentimento ao procedimento de fiscalização, não se configurando a tese de ilicitude da prova por suposta violação a direitos individuais. Não estando a autuação baseada em dados bancários, é impertinente a tese de quebra do sigilo bancário sem observância do procedimento legal. Conclui-se pela admissibilidade, no processo administrativo, da prova trazida pela fiscalização, decorrente da apreensão de documentos, obtida com observância das garantias constitucionais e legais. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Em caso de infração praticada mediante fraude, aplicam-se as multas qualificadas por insuficiência de recolhimento, no percentual de 150% sobre as diferenças de impostos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. MULTA AGRAVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RAZÃO PARA O AGRAVAMENTO. O não comparecimento para deslacrar bens retidos ou apreendidos não enseja o agravamento da multa, cujo percentual passaria a ser de 225%. SUBFATURAMENTO. IMPORTAÇÃO SEM LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. Em consonância com o princípio da legalidade estrita, o subfaturamento na importação, sendo capitulado em disposição legal própria e punido com multa específica, não se equipara ao ilícito caracterizado pela falta de licenciamento da importação, sendo incabível a aplicação concomitante da penalidade prevista para esta última infração, por ausência de tipicidade.
Numero da decisão: 3401-002.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício. Com relação ao recurso voluntário, os membros do colegiado acordam dar parcial provimento por unanimidade quanto à decadência das multas regulamentares e quanto à redução para 150% da multa sobre o valor do IPI, nos termos do voto do relator. No primeiro ponto votaram pelas conclusões os Conselheiros Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima e Júlio César Alves Ramos. Fez sustentação pela PGFN Drª Luciana Ferreira Gomes. Esteve presente ao julgamento Drª Vanessa Vieira Lacerda OAB/DF. Julio César Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. EDITADO EM: 10/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

5854859 #
Numero do processo: 19679.009974/2003-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998 PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESOBRIGAÇÃO. MULTA DE MORA. O benefício da denúncia espontânea capaz de exonerar a Multa de Mora alcança pagamento a destempo de débito tributário referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que, efetivado antes de qualquer procedimento fiscal, notificação ou declaração do próprio contribuinte. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-003.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Stocco Portes e Alexandre Kern, que fez declaração de voto. [assinado digitalmente] Antonio Carlos Atulim – Presidente [assinado digitalmente] Domingos de Sá Filho - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Paulo Roberto Stocco Portes, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5854608 #
Numero do processo: 10880.925107/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. IRRF. COMPROVAÇÃO. Admite-se a utilização do IRRF na composição do saldo negativo de IRPJ a ser restituído ou compensado, quando devidamente demonstrada a apropriação da receita correspondente ou, ainda que não apropriadas, quando o valor do prejuízo fiscal apurado no encerramento do período não seria revertido pela inclusão dessas receitas.
Numero da decisão: 1402-001.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito de parte do valor remanescente no montante de R$ 15.379.856,24; e homologar a compensação pleiteada até esse limite. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernanda Carvalho Álvares, Cristiane Silva Costa, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

5826360 #
Numero do processo: 10925.000044/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Federal/SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de uma suposta falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 DA LEI 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN). No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. ASPECTOS SUBJETIVOS. DOLO OU CULPA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. NÃO ANALISADOS. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade pela obrigações tributárias independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. A escrituração contábil da Recorrente não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço. Recurso Voluntário Conhecido em Parte, e, na parte conhecida, Negado.
Numero da decisão: 2402-004.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente, temporariamente, o conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5842930 #
Numero do processo: 12897.000610/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2005 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O Auto de Infração foi lavrado em sintonia com o art. 142 do Código Tributário Nacional, já que o autuante observou o rito processual aplicável, identificou o sujeito passivo, a origem e os fundamentos da penalidade. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA Tendo o sujeito passivo reconhecido como procedente o Auto de Infração lavrado para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser arrecadada mediante desconto na remuneração dos segurados individuais que lhe prestaram serviço e não sendo acolhidas as arguições de nulidade, a multa aplicável pelo descumprimento da obrigação acessória de realizar tal desconto deve ser mantida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em exercício Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Kléber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5874289 #
Numero do processo: 10805.720007/2005-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3401-000.031
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para aguardar na origem o desfecho do Processo n° 13820.000101/2001-68.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

5844338 #
Numero do processo: 13005.000317/2010-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Numero da decisão: 3403-003.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5884018 #
Numero do processo: 36624.006961/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.432
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar a resolução 2401-000.265, mantendo inalterado o resultado do julgamento que determinou a conversão em diligência. Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira – Relatora e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 – CARF.) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pelo contribuinte, com no art. 65 e 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009 e art. 32 do PAF a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo, por intermédio de seu delegado, opõe Embargos de Declaração, fls. 1338 contra a Resolução nº 2401-00.265, fls. 1332 a 1336, tendo em vista necessária correção de inexatidões materiais contidas na referida decisão, tendo em vista que as imprecisões, impossibilitam o seu correto cumprimento.. Segundo o embargante, os erros são assim descritos: Entretanto houve um equívoco neste VOTO, pois o mesmo contém algumas imprecisões tais como: a) em seu relatório cita informações de outra NFLD (37.096.8956) , que se refere a outro contribuinte e outro período levantado; b) em suas questões preliminares, solicita colacionar informações das NFLD que consubstanciaram o auto em questão – esta solicitação sugere que estamos tratando de auto de infração de obrigação assessória que possui NFLD correlatas, o que não é o caso. Isto requer o embargante o encaminhado ao Órgão competente da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para ser apreciado como Embargos de Declaração/Requerimento, para fins de saneamento da referida Resolução. Contudo para adentrar aos pontos que entende a relatora geraram o acatamento dos presente embargos, transcrevo abaixo o relatório e voto originais do acordão embargado, . A presente NFLD, lavrada sob o n. 37.096.895-6, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP. O lançamento compreende competências entre o período de 12/1999 a 12/2004 e 13 salário de 2004, sendo que os fatos geradores incluídos nesta NFLD foram apurados por meio das folhas de pagamento em confronto com os valores recolhidos e declarados em GFIP: Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 55 a 56, alegando em síntese que existem débitos objetos de execução pela PGFN, conforme se junta cópias dos processos de execução fiscal, execuções essas que possuem no seu bojo cobranças dos tributos e contribuições que coincidem com os exercícios objeto de fiscalização apontados na NFLD e AI. A Decisão Notificação confirmou a procedência total do lançamento, fls. 102 a 105, afastando a alegação de duplicidade de lançamento sobre os mesmos fatos geradores, uma vez que se identificou que as execuções em andamento dizem respeito a valores declarados em GFIP e não recolhidos. Assunto Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. j CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO D A EMPRESA. São devidas pela empresa as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais (prólabore). i DEIXAR DE INFORMAR, REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS EM DOCUMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS RFFP. Deixar de informar a empresa em GFIP, que é um documento de confissão dej dívida, previsto na legislação previdenciária, a remuneração dos segurados empregados, reduzindo, mediante esta conduta, o valor das contribuições sociais que devem ser declaradas pela empresa ho citado documento, configurase, em tese, crime | d e sonegação fiscal, devendo a autoridade que tomou conhecimento do fato formalizar RFFP sob cena de incorrer na contravenção penal de "Omissão de Comunicação de Crime". | Lançamento Procedente Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela notificada, conforme fls. 109 a 113. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: 1. Requer seja devolvida para a 2ª instância as razões apresentadas na impugnação, reiterando todos os termos lá lançados. 2. Procedeu o contador da empresa a uma averiguação minuciosa onde constatou que as diferenças apontadas pela fiscalização na verdade não existem, sendo que não existem valores sonegados como apontado na presente NFLD, conforme se depreende das GFIP e Resumos de FOPAG em confronto com a planilha apresentada pelo auditor a fl. 213. 3. Face o exposto, requer seja julgada inteiramente procedente o presente recurso, para fim de ser reconhecida a total improcedência da NFLD. Requereu o recorrente o aditamento do recurso no que diz respeito a aplicação da decadência quinquenal. O processo foi convertido em diligência nos termos abaixo expostos: DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Dá análise da alegações do recorrente, constatouse que o mesmo trouxe informações quanto aos fatos geradores descritos na NFLD em confronto com as GFIP informadas e utilizadas pela fiscalização como base para apurar as diferenças mensais de salário de contribuição, fatos esses não descritos na impugnação. Contudo, mesmo em se tratando de inovação, entendo pertinente a apreciação de ditos fatos, considerando o princípio da verdade material e que a fiscalização ao se pautar em documentos apresentados pelo próprio recorrente, devem os mesmos reproduzir fielmente os documentos apresentados. É nesse ponto que entendo existem fatos que devem ser esclarecidos pela autoridade fiscal, para que se possa proceder ao julgamento dos fatos com mais propriedade. Muitas das GFIP apresentadas pelo recorrente, como base para o seu recurso não se encontram autenticadas, como por exemplo, fl. 281, 286, 292, 302, 307, 315, 319, 328, 333, 340, 346, 370, 373, 377, 379, 383, 388, 392 etc, tal fato levaria de pronto a improcedência das alegações, contudo às fls. 358, 364, constam realmente GFIP autenticadas, com salários de contribuição diferentes da planilha apresentada pela autoridade fiscal. Assim, para espancar qualquer dúvida acerca dos valores já efetivamente declarados em GFIP e os apurados na presente NFLD como diferença de salário de contribuição, fazse primordial a manifestação da autoridade fiscal, quanto a veracidade das alegações e principalmente se os valores descritos pelo recorrente foram realmente os descritos em GFIP (inclusive nas não autenticadas), esclarecendo as diferenças apuradas na NFLD em tela. Após o retorno foi constatado que a empresa não havia sido cientificada da diligência, tendo esta câmara encaminhado novamente o recurso em diligência, para cientificação, o que foi realizado, mas sem qualquer manifestação por parte do recorrente. A Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este Conselho para julgamento, após cumprimento da diligência determinada. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS Analisando os embargos opostos, entendo que razão assiste ao embargante, considerando que por evidente erro, na resolução consta o número de DEBCAD equivocado, bem como requerimento de informações impertinentes ao mesmo, razão pela qual faz-se necessário a substituição da presente resolução, para que da mesmas conste a correto DEBCAD e apenas o requerimento de cientificação do contribuinte. Assim, considerando o erro no relatório apresentado, passo a trasncrevê-lo já com as correções pertinentes. A presente NFLD, lavrada sob o n. 35.764.994-0, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP. Conforme descrito no relatório fiscal, fls. 143, o lançamento compreende competências entre o período de 06/2000 a 01/2005, e originou-se da meta da Secretaria da Receita Previdenciária de combate à inadimplência e devido a seus objetivos de celeridade foi realizada através da verificação de fato gerador especifico, com o objetivo de analisar e regularizar divergências apontadas no batimento GFIP versus GPS, não tendo sido examinados nem as Folhas-de- Pagamento e nem os documentos da Contabilidade da empresa. Ainda, conforme o relatório no decorrer desta ação fiscal foram verificadas 3 ações que a empresa move contra o INSS, depositando em juizo os valores contestados, conforme especificado abaixo: Processo no.00.978.960-0, protocolado na 158 Vara Federal, em 13/05/1987, pleiteando o não pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos valores de remuneração que excedem ao teto do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição; Processo no. 97.0060931-6, protocolado na 98 Vara Federal, em 18/12/97, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a recolher contribuição previdenciária sobre o 130 salário; Processo no.2000.61.00.046793-6, protocolado na 24°.Vara Federal, em 21/11/2000, pleiteando o não pagamento das contribuições a terceiros,'destinadas As entidades SESC, SENAC e Sebrae.Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 152 a 163. O processo foi baixado em diligência para que fossem prestados esclarecimentos, pertinentes as alegações do impugnante, fls. 1203 a 1204. Foi emitida informação fiscal, fls. 224. Foi emitido despacho para dar ciência a empresa dos termos das modificações promovidas pela auditoria fiacl, fls. 1247 a 1249. Houve nova apresentação de defesa, fls. 1260. Foi exarada decisão que determinou a procedência parcial do lançamento, fls. 1289, tendo a autoridade julgadora recorrido de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Processo de origem NFLD n° 35.764.994-0 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdencidrias é de dez anos. Art. 45 da Lei n.° 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE . 0 art. 45 da Lei 8.212/91 não foi até hoje declarado inconstitucional, estando em plena vigência, não podendo deixar de ser aplicado pela Administração. CONTRIBUIÇÃO DECLARADA EM GFIP - as informações declaradas pela própria empresa relativa aos valores das remunerações dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP são utilizadas como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, compõem a base de dados para fins de cálculo c concessão dos benefícios previdencidrios, e constituem termo de confissão de divida, na hipótese do não recolhimento. Art. 32, § 2° da Lei 8.212/91 e art. 225, § 1° do Decreto 3.048/99. Lançamento Procedente cm Parte Após a decisão, não existem nos autos informações acerca da cientificação do recorrente, considerando a procedência parcial do lançamento, o que poderia gerar a interposição de recurso da parte julgada procedente. Assim, considerando que o relatório anterior encontrava-se totalmente equivocado, passo a transcrição do voto proferido, que apresentou também erro material, porém manteve-se inalterado no seu encaminhamento. É o relatório
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

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Numero do processo: 10805.003549/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 MULTA LANÇADA A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. Não se justifica a declaração de nulidade do lançamento em razão de suposta impossibilidade técnica para a confecção de lançamento suplementar da parte da multa não lançada originalmente. Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2401-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade decretada, devendo o processo retornar a DRJ para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO