Numero do processo: 10855.901405/2006-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o processo 10855.901406/2006-16, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10783.908000/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1401-000.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga , Andre Luis Ulrich Pinto e Barbara Santos Guedes (suplente convocada).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10865.721901/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A EXPORTAÇÃO. FRAUDE/SIMULAÇÃO. GLOSA.
Comprovada a simulação de aquisição de café por meio de "pseudo-atacadistas" (empresas noteiras), não há o direito ao desconto de créditos básicos da não cumulatividade relativa a operações realizadas mediante fraude.
Numero da decisão: 3402-008.761
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.757, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10865.721897/2011-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10245.720056/2011-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANIMUS DOMINI. POSSEIRO. POSSIBILIDADE.
O contribuinte do Imposto Territorial Rural - ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
A exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente e de utilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada a comprovação mediante documentação hábil e idônea de sua existência.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel.
Numero da decisão: 2401-009.733
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer o valor da terra nua declarado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-009.732, de 12 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10245.720055/2011-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 10865.721916/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A EXPORTAÇÃO. FRAUDE/SIMULAÇÃO. GLOSA.
Comprovada a simulação de aquisição de café por meio de "pseudo-atacadistas" (empresas noteiras), não há o direito ao desconto de créditos básicos da não cumulatividade relativa a operações realizadas mediante fraude.
Numero da decisão: 3402-008.768
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.757, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10865.721897/2011-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11080.732424/2017-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3401-002.318
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para vincular estes autos ao processo principal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.311, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.732523/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10980.006460/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004, 2005, 2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDIMENTO FISCAL.
Quando, antes de qualquer procedimento fiscal, há pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é aplicável o critério de contagem do prazo decadencial de cinco anos a partir da data da ocorrência do fato gerador.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. ADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. OBRIGATORIEDADE.
O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. Ausente apresentação tempestiva do ADA, o Contribuinte poderá prova a existência de áreas de preservação permanente (APP) através de laudo técnico.
ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE.
É passível de dedução da área tributável do imóvel da Área de Reserva Legal (ARL) quando esta tiver sido averbada na matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do tributo.
Numero da decisão: 2402-010.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar o lançamento referente ao exercício de 2004, uma vez que atingido pela decadência, e para reconhecer a dedução, na área tributável do imóvel, de uma Área de Preservação Permanente (APP) de 363,20 ha e de uma Área de Reserva Legal (ARL) de 513,68 ha. Vencidos os conselheiros Márcio Augusto Sekeff Sallem, Francisco Ibiapino Luz e Denny Medeiros da Silveira (relator), que deram provimento parcial em menor extensão, não reconhecendo a dedução da APP. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Rafael Mazzer de Oliveira Ramos Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcelo Rocha Paura (Suplente Convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 10925.900035/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3401-001.150
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB: (a) verifique a procedência e a quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; (b) informe se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, restituição ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; (c) informe se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; e (d) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e conclusões alcançadas.
(Assinado com certificado digital)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10950.900985/2015-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1401-000.847
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1401-000.845, de 21 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10950.900983/2015-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, José Roberto Adelino da Silva, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Ruga e André Severo Chaves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16045.720020/2016-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência à Primeira Seção de Julgamento do CARF.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado).
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 02-71.080 - 1ª Turma da DRJ/BHE (fls 688/703):
Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, efetuou-se o lançamento de ofício, relativo ao ano-calendário de 2012, arbitrando-se o lucro da empresa, tendo em vista que, sendo intimada, não transmitiu a Escrituração Contábil Digital.
Foram lavrados os seguintes autos de infração:
O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração.
Consta no Relatório Fiscal que, de acordo com a última alteração contratual registrada na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) em 04/10/2005 sob o número 215.823/05-9, extraída do próprio sítio da JUCESP na internet e devidamente acostada aos autos, o objeto social da fiscalizada consiste em comércio atacadista e exportação de álcool hidratado industrial para outros fins, álcool anidro industrial, álcool neutro, álcool gel, aguardente de cana de açúcar com atividade de engarrafamento associada ao comércio e transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas em geral, combustíveis e de produtos líquidos inflamáveis.
Informou o fisco que a contribuinte faturou, em 2012, com a venda de produtos o montante de R$ 163.357.020,54, conforme se constata da análise das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas naquele ano com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) n° 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), 5123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), 5922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), 6102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), 6109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio), 6123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) e 6922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), baixadas por meio do programa Receitanet BX.
No entanto, não foram efetuados quaisquer recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins referentes ao ano de 2012, conforme Extrato de Pagamento desse período juntado aos autos.
Relatou a fiscalização que a receita bruta de 2011 superou o limite de R$ 48.000.000,00, obrigando a fiscalizada à tributação com base no lucro real no ano de 2012, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da Lei 9.718 de 27/11/1998.
Uma vez sujeita à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real no ano de 2012, a fiscalizada também estava obrigada a adotar a ECD referente a 2012, conforme disposto no artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa n° 787 de 19/11/2007.
Entretanto, mesmo obrigada a adotar a ECD referente ao ano de 2012, constatou-se, antes do início da ação fiscal, que a aludida escrituração não havia sido transmitida ao Sped.
Constatou-se também que não tinham sido enviadas DIPJ e Dacon do ano de 2012 e DCTF do período de 02/2012 a 12/2012 (tinha enviado DCTF referente a apenas 01/2012, informando como débito apurado somente IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte).
Sendo intimada, a fiscalizada transmitiu, em 11/03/2015, no curso da ação fiscal, as DCTF concernentes ao período de 02/2012 a 12/2012, com informações de débitos de IRRF, CSRF, PIS não cumulativo e Cofins não cumulativa. A contribuinte não transmitiu a DIPJ e a ECD atinentes ao ano de 2012, tampouco efetuou qualquer recolhimento de IRPJ e CSLL.
A fiscalização, então, arbitrou o lucro da empresa com base na receita bruta referente às operações de vendas de produtos concernentes às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pela fiscalizada no período de 01/2012 a 12/2012, discriminadas no Anexo I do Relatório Fiscal.
Consta que a contribuinte optou, conforme consulta acostada aos autos, pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS e da Cofins, previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 1998 (com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008), cujas alíquotas foram reduzidas pelo art. 2º, II, do Decreto nº 6.573, de 2008, a R$ 21,43 para o PIS e R$ 98,57 para a Cofins, no caso de venda de álcool realizada por distribuidor, enquadramento a que se sujeita a fiscalizada por força do art. 5º, § 3º, da mencionada Lei nº 9.718, de 1998.
Processo 16045.720020/2016-90 Acórdão n.º 14-64.005 DRJ/RPO Fls. 4 4 Tendo em vista o arbitramento do lucro concernente ao ano de 2012 efetivado no curso dessa ação fiscal em razão da falta de transmissão da Escrituração Contábil Digital de 2012 ao SPED -Sistema Público de Escrituração Digital (conforme consta dos Autos de Infração de IRPJ/CSLL referentes ao processo n° 16045-720.019/2016-65), a fiscalizada está sujeita ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, não podendo descontar créditos dessas contribuições, inclusive os relativos à aquisição de álcool para revenda previstos no citado § 13 do artigo 5º da Lei 9.718/98.
Assim sendo, discriminou-se no demonstrativo abaixo, os valores da contribuição para o PIS e da Cofins apurados pela fiscalizada pelo aludido Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de R$ 21,43 para a contribuição para o PIS e R$ 98,57 para a Cofjins, por metro cúbico de álcool comercializado no período de 01/2012 a 12/2012, que foram informados por ela nos Dacons atinentes àquele período (Fichas 10A - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto; 15B - Resumo -Contribuição para o PIS/Pasep - Linha 04 - Contribuição para o PIS/Pasep Apurada - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: 20A - Cálculo da Cofins - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto e 25B - Resumo -Cofins - Linha 04 - Cofins Apurada - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto), e não foram considerados os créditos informados pela fiscalizada nos sobreditos Dacons, uma vez que, conforme já visto, a fiscalizada está sujeita ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições:
Já as demais receitas brutas informadas pela fiscalizada nos Dacons de 01/2012 a 12/2012 (Fichas 07A - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Regime Não- Cumulativo - Linha 01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota de 1,65%; 15B - Resumo - Contribuição para o PIS/Pasep - Regime Não-Cumulativo - Linha 01 - Contribuição para o PIS/Pasep Apurada; 17A - Cálculo da Cofins - Regime Não-Cumulativo - Linha 01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota de 7,6% e 25B - Resumo - Cofins - Regime Não-Cumulativo -Linha 01 - Cofins Apurada) cujas contribuições para o PIS e Cofins foram apuradas, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e com desconto de créditos, foram apuradas no regime cumulativo, em função do já mencionado arbitramento do lucro, com a aplicação, respectivamente, das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) e, evidentemente, sem desconto de créditos, conforme abaixo discriminado:
Foi aplicada a multa qualificada de 150%, pelo fato de que mesmo a fiscalizada tendo auferido em 2012 receita no montante de R$ 163.357.020,54, não enviou a ECD (Escrituração Contábil Digital), que estava obrigada a adotar, a DIPJ e Dacon, concernentes ao ano de 2012, e a DCTF do período de 02/2012 a 12/2012, o que demonstra o seu intuito de dolosamente omitir da autoridade fazendária o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza, suas circunstâncias materiais e suas condições pessoais de contribuinte capazes de afetar a obrigação tributária principal.
Ainda com a intenção de dolosamente omitir da autoridade fazendária o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, no período de 2012, a fiscalizada, mesmo depois de intimada por meio do citado Termo de Início de Ação Fiscal a transmitir a ECD e a DIPJ de 2012, não as transmitiu, ficando caracterizada a sonegação disposta no aludido artigo 71 da Lei n° 4.502/64.
Notificada da autuação, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 657a 667, na qual alega:
? Nulidade do auto de infração, que se fundamentou em levantamento fiscal realizado de forma precária, por meio de mera amostragem. O fisco deveria analisar especificadamente todos os documentos da empresa.
Processo 16045.720020/2016-90 Acórdão n.º 14-64.005 DRJ/RPO Fls. 6 6 Os Autos de Infração devem ser reformados porque estão nitidamente viciados, uma vez que houve o cerceamento do direito de defesa da autuada, tendo em vista que a fiscalização não demonstrou adequadamente as razões jurídicas necessárias para a realização do lançamento do IRPJ, CSLL, IRRF, PIS e COFINS.
Como se não bastasse isso, a fiscalização não demonstrou de forma clara e precisa como chegou aos valores exigidos no auto de infração, impedindo que a impugnante compreendesse se realmente deve pagar as quantias exigidas.
? O fato gerador que daria ensejo à aplicação da multa qualificada não foi adequadamente tipificado pela fiscalização. No Relatório de Atividade Fiscal, onde não há indicação se as pretensas operações simuladas caracterizariam efetivamente sonegação, fraude ou conluio.
Em razão disto, a impugnante não tem como se defender da capitulação da pena que está lhe sendo aplicada, razão pela qual deve ser cancelada.
Em princípio, há de se afastar as alegações de qualquer operação simulada, tendo em vista os argumentos já expostos. Isso porque a impugnante jamais agiu com má-fé, tendo me vista que esta recolhe seus tributos regularmente.
De qualquer forma, tais atos não configuram conluio, fraude ou sonegação, uma vez que não houve nenhuma conduta dolosa - elemento típico e indispensável para a caracterização da multa punitiva de 150% - consoante expressamente já definiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ademais, cabe destacar que é entendimento pacífico na jurisprudência administrativa que o simples fato de haver autuação decorrente de omissão de receita não dá ensejo à imputação da multa de ofício.
? Todavia, a cobrança de multa não deve ser utilizada como forma confiscatória do patrimônio do contribuinte, competindo aos julgadores analisar o caso em concreto e limitar as penalidades impostas.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, veda que o tributo seja utilizado como forma de confisco, tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que tal artigo também se estende para as multas aplicadas.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste comprovado o intuito de fraude.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acórdão
Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls. 711/719.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
