11496282
# Numero do processo: 13643.720482/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2013
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 180. DIVERGÊNCIA CRONOLÓGICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 180, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. O direito à dedução na base de cálculo do imposto condiciona-se à comprovação cumulativa da efetiva execução dos serviços e do real desembolso financeiro.
Revela-se legítima a glosa fiscal quando constatada a total falta de sintonia entre os recibos apresentados, os orçamentos e a movimentação bancária informada. A divergência entre as datas de liquidação dos cheques e as datas de emissão dos recibos, inclusive com lançamentos financeiros anteriores aos documentos emitidos, somada à incompatibilidade de valores, impede o estabelecimento do nexo causal.
A ausência de vinculação inequívoca entre as saídas de recursos e os profissionais prestadores desatende aos requisitos de comprovação exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência vinculante deste Colegiado, ensejando a manutenção integral do lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11496404
# Numero do processo: 10860.901888/2012-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2007
INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
Sendo verificada inexatidão material ou omissão na decisão, faz-se necessária a correção, mediante a prolação de acórdão integrativo em embargos.
Hipótese em que o pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ foi negado por dois fundamentos (a) valor informado na DIPJ era inferior ao saldo negativo alegado na DComp e (b) algumas estimativas mensais não foram reconhecidas. Na manifestação de inconformidade e na decisão embargada, a contribuinte somente apresentada alegação contra um dos dois fundamentos.
Numero da decisão: 1401-008.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos opostos contra o acórdão n° 1401-007.119, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 22 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Junior, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva e Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
11497595
# Numero do processo: 10850.723081/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Se há demonstração de fraude e se não há pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, ainda que parcial, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado (art. 173, I, do CTN).
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVAS EMPRESTADA COMO INDÍCIOS. LEGALIDADE.
Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal como indícios a serem verificados e confirmados no âmbito do processo administrativo fiscal.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA. VALIDADE.
É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo.
AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES.
Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas de mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR.
Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI.
É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.
São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público.
SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES.
O fenômeno da solidariedade prevista no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, sendo que em certos casos pessoa interpostas podem agir para ocultar a receita utilizando empresa interposta, sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade tributária.
Para caracterização da responsabilidade tributária solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN cabe demonstrar o nexo entre a conduta praticada pelo responsável solidário e a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo a autoridade tributária lançadora efetuar a subsunção entre a conduta do responsável solidário no plano fático a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, demonstrando o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis.
PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE.
A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou.
SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO.
A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD e da ECF, conforme determinação legal e sólida doutrina contábil.
RECEITAS OPERACIONAIS, INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.
Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG, se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido.
SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência.
LANÇAMENTO REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
Numero da decisão: 1402-007.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Ofício e a ele negar provimento. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i.i) conhecer apenas as preliminares de tempestividade apresentadas por CBM Adm. de Bens EIRELI, Amilton Butinholi e Camila Belo Alecrim, e afastá-las; e, i.ii) conhecer e afastar as preliminares dos demais Recursos Voluntários apresentados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i.i) conhecer do Recurso Voluntário apresentado por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e a ele dar parcial provimento para manter integralmente a decisão da DRJ com relação ao crédito tributário, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996; e i.ii) dar parcial provimento aos demais Recursos Voluntários apresentados pelos responsáveis tributários, conhecidos integralmente, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% também em face do princípio da retroatividade benigna. Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, dar integral provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis tributários Luciana Mendonca Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti, para afastar suas responsabilidades solidárias; ii) por maioria de votos, dar integral provimento ao Recurso Voluntário do responsável tributário José Flávio Brunetti, para afastar sua responsabilidade solidária. Vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que votou por manter a responsabilidade tributária. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos Voluntários dos demais responsáveis tributários para manter suas responsabilidades tributárias, confirmando, assim, a decisão da DRJ.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11499195
# Numero do processo: 12217.720108/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
ÔNUS DA PROVA. FATOS REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO. PRESUNÇÕES LEGAIS.
Ao contribuinte cabe o ônus de provar, com documentação hábil, os fatos registrados em sua contabilidade. Tratando-se de presunção legal, incumbe ao fisco apenas provar o fato indiciário, definido em lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, transferindo-se ao contribuinte o ônus de provar que o fato presumido pela lei não ocorreu em seu caso particular.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Aplica-se a redução do percentual de multa qualificada em cumprimento ao princípio da legalidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. PROVA.
Existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes no que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.)
Numero da decisão: 1401-007.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) não conhecer do recurso voluntário dos responsáveis solidários, por sua revelia em relação à impugnação e (b) conhecer em parte do recurso voluntário da contribuinte, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei e de responsabilidade solidária, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
11499217
# Numero do processo: 10660.903558/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 29/05/2015
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONCOMITÂNCIA. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. SÚMULA CARF N. 01.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois da exigência e cobrança do crédito tributário, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Numero da decisão: 1401-008.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Cláudia de Oliveira Borges, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11503036
# Numero do processo: 15588.720335/2023-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2019
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DESPESAS SUPERIORES A 20% DOS INGRESSOS. DEMOSTRADA.
Declarações retificadoras entregues quando a recorrente não gozava mais da espontaneidade de que trata o art. 138 do CTN não tem o condão de desconstituir a situação fática constatada pela Fiscalização, mormente quando as retificações propostas não estão suportadas por documentos idôneos, mas apenas em confissões da recorrente.
Numero da decisão: 1401-008.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
11503038
# Numero do processo: 15588.720336/2023-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2019, 2020
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social relativas à quota patronal, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DIRETA.
Deve ser mantida a multa qualificada, quando resta provado que reiteradamente em todos os meses durante dois anos, a contribuinte ofereceu apenas 30% de suas receitas à tributação.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2019, 2020
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado a recolher as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, denominados terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DIRETA.
Deve ser mantida a multa qualificada, quando resta provado que reiteradamente em todos os meses durante dois anos, a contribuinte ofereceu apenas 30% de suas receitas à tributação.
Numero da decisão: 1401-008.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei e ao arrolamento de bens, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Matheus FerreiraAzevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
11505572
# Numero do processo: 10469.900405/2021-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro (a) Marilia Matos Saraiva, o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
11505625
# Numero do processo: 12448.729453/2015-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SÓCIOS. EXCESSO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os valores recebidos pelos sócios de pessoa jurídica que excedam o lucro arbitrado, e que não tenham suporte escritural, são considerados rendimentos tributáveis.
TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SIMULAÇÃO.
Sujeita-se a tabela progressiva os rendimentos decorrentes da venda simulada de participação societária.
DILIGÊNCIA. NÃO COMPRODAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE Não restando demonstrada a necessidade de realização de perícia ou diligência, resta indeferido o pedido.
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%.
O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art.44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150%(cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que deram parcial provimento em maior extensão para cancelar o lançamento quanto a infração de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro arbitrado, além de reduzir a multa ao percentual de 75%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
11510170
# Numero do processo: 10166.902258/2021-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
