11495677
# Numero do processo: 10980.722789/2016-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Matérias de ordem pública afetam ou envolvem o interesse coletivo. São aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, do desejo de justiça e de segurança jurídica, assim caracterizadas porque há de se resguardar a construção de um ordenamento jurídico justo e consistente. Em regra, independem de dilação probatória e seu conhecimento dá-se a partir de questões incontroversas, nos autos. Entende-se de ordem pública a correta aplicação de lei ou tratado internacional, ao lançamento.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS. ACORDO BRASIL - ESPANHA.
A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1975 promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Espanha
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA. TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a declaração de saída definitiva do País manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, são considerados residentes no exterior e submetem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
NÃO RESIDENTE NO BRASIL. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País.
TRIBUTAÇÃO DE NÃO RESIDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA RENDA, DA TERRITORIALIDADE E DA FONTE.
Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no exterior são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. Relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes venham a ser transferidos para o Brasil.
Numero da decisão: 2401-012.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, considerando que existe equívoco na aplicação da legislação tributária, com a não consideração de tratado internacional, e na qualificação do sujeito passivo (residência fiscal), em dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento fiscal. Vencido o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles, que negou provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Wilderson Botto (substituto integral) e Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
11495769
# Numero do processo: 10872.720283/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103.
IRPJ. CSLL. RENDIMENTOS FINANCEIROS. ART. 43 DO CTN. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE POSTERIOR REPASSE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.Os rendimentos financeiros creditados à pessoa jurídica, submetidos à sua administração e reconhecidos contabilmente configuram aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. A existência de obrigação contratual de posterior repasse a terceiros é elemento estranho à hipótese de incidência do art. 43 do CTN, que se aperfeiçoa com a aquisição da disponibilidade, não com a liberdade definitiva de conservar os valores no patrimônio.
CONTRATO DE AGÊNCIA. VALIDADE.
A validade do contrato não implica o reconhecimento automático dos efeitos fiscais atribuídos pela contribuinte à sua escrituração.
GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Correta a glosa de despesas quando o contrato apresentado não comprova, em cada período de apuração, despesa incorrida e fiscalmente dedutível em valor correspondente à totalidade dos rendimentos financeiros.
IRRF. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O IRRF constitui antecipação dedutível do imposto devido para determinação do saldo a pagar ou a compensar. Sua ausência no cálculo do saldo exigível não invalida a apuração do lucro real nem o lançamento.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Súmula CARF nº 108 (vinculante). Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-007.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício e, por voto de qualidade, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente o lançamento. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Gustavo de Oliveira Machado, que votaram pelo provimento do Recurso Voluntário. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral - Redator designado
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11495799
# Numero do processo: 19613.726765/2023-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO
Cabíveis os embargos declaratórios quando configurada omissão no Acórdão embargado de apreciação de matéria não preclusa constante no recurso voluntário.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO COMPLEMENTAR.
Constatado que há matérias não apreciadas no acórdão recorrido, a fim de se evitar ocorrência de supressão de instância, devem, os autos, ser remetidos à turma julgadora a quo a fim de que seja proferida decisão complementar a respeito das questões contestaras em manifestação de inconformidade e não apreciadas.
Numero da decisão: 1402-007.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer a omissão do Acórdão embargado nos termos deste voto; e ii) que seja determinado o retorno dos autos à 4ª Turma da DRJ/REC para que seja apreciada a matéria constante na impugnação e não apreciada por aquela Turma.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente). Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
11495849
# Numero do processo: 11516.722763/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE.
A classificação fiscal de mercadorias não constitui aspecto técnico para os fins do art. 30, §1º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de laudo técnico fiscal não invalida o lançamento, e o laudo apresentado pelo contribuinte não é apto, por si só, a afastar a reclassificação promovida pela Fiscalização.
ÔNUS DA PROVA. GLOSA DE CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO.
Nos lançamentos de ofício que glosam créditos escriturados pelo contribuinte, basta à Fiscalização demonstrar a regularidade formal da glosa, transferindo-se ao contribuinte o ônus de demonstrar, concretamente, o preenchimento dos pressupostos legais de creditamento.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
MULTA REGULAMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. CONSÚNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
A multa regulamentar por incorreção na EFD-Contribuições (art. 57, III, ‘a’, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) possuem pressupostos fáticos distintos, sendo inaplicável o princípio da consunção. A arguição de desproporcionalidade implica reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que é vedado ao CARF pela Súmula CARF nº 2.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CARNES TEMPERADAS. CAPÍTULOS 02 E 16 DA NCM. SALMOURA COM INGREDIENTES ALÉM DO SAL. CAPÍTULO 16.
A carne temperada com sal e outros condimentos classifica-se no Capítulo 16 da NCM, e não no Capítulo 02, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, que expressamente excluem do Capítulo 02 as carnes temperadas além do sal. A classificação independe do grau de processamento industrial do produto.
KITS COM BOLSA TÉRMICA REUTILIZÁVEL. RGI 5(b). INAPLICABILIDADE.
A bolsa térmica reutilizável integrante de kit com carne temperada não configura embalagem ordinária nem sortido para fins da RGI 5(b), devendo ser classificada autonomamente na posição 42.02.
PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO. POSIÇÃO 1901.20.00.
O pão de queijo não se enquadra na posição 1902 (massas alimentícias), classificando-se na subposição 1901.20.00. A escrituração sob NCM incorreto na EFD-Contribuições constitui informação inexata que integra a base de cálculo da multa regulamentar, sem que disso decorra exigência de PIS e COFINS sobre as receitas correspondentes.
TORTAS SALGADAS. POSIÇÃO 1902. INAPLICABILIDADE.
Produtos de pastelaria com recheio predominantemente cárneo não se enquadram como massas alimentícias da posição 1902. Conforme o teor de carne, classificam-se no Capítulo 16 ou na posição 1905.90. O ônus de demonstrar que as receitas eram não tributáveis incumbia à Recorrente e não foi satisfeito.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa.
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS.
INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO.
Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO.
O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO.
Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO.
Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento.
INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO.
O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa.
FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa.
FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO.
O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004.
CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243.
Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243.
ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO.
É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil.
ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO.
O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período.
ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa.
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS.
INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO.
Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO.
O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO.
Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO.
Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento.
INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO.
O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa.
FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa.
FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO.
O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004.
CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243.
Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243.
ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO.
É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil.
ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO.
O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período.
ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos.
Numero da decisão: 3401-014.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria, dar parcial provimento para reverter as glosas nos termos do voto do relator, e considerar para fins de glosa do ativo imobilizado a data de aquisição, afastada a limitação nos termos do tema 244 do STF. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Laura Baptista Borges que davam provimento para afastar a multa por erro na escrituração da EFD-Contribuições. E por voto de qualidade manter a glosa dos créditos referentes a serviços de repaletização, movimentação cross docking, operações logísticas sobre produtos acabados e locação de veículos, por não configurarem insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, conforme entendimento firmado pela CSRF no Acórdão 9303-016.933 e na Súmula CARF nº 232 (vigência em 16/09/2025). Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Mateus Soares de Oliveira que davam provimento neste ponto.
Sala de Sessões, em 17 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correa Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11496023
# Numero do processo: 11065.916918/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.983
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11496188
# Numero do processo: 10907.720221/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 15/10/2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.704, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10814.727908/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11496192
# Numero do processo: 11128.725821/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 23/08/2008 a 22/05/2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.704, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10814.727908/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11496206
# Numero do processo: 10467.720199/2014-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2009
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. DELIMITAÇÃO DA LIDE.
A delimitação da lide decorre da matéria efetivamente lançada e contestada. Matéria estranha ao lançamento, ainda que suscitada na defesa, não compõe a lide e não pode ser objeto de impugnação nem de recurso voluntário. A pretensão de reduzir o imposto declarado mediante inclusão de áreas não lançadas configura retificação da declaração, inviável após o início do procedimento fiscal, que exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não é nula a decisão de primeira instância devidamente motivada, proferida por autoridade competente, que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não configura vício de motivação o não enfrentamento, no mérito, de matéria estranha ao lançamento que não compõe a lide.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO PELO SIPT. SÚMULA CARF N. 200.
Ainda que rejeitado o arbitramento com base no SIPT por apuração sem consideração da aptidão agrícola, adota-se o valor da terra nua que o contribuinte reconheceu, maior do que o declarado, quando consignado em seu laudo de avaliação. Coincidindo o valor reconhecido no laudo com o valor lançado, o resultado do lançamento subsiste.
MULTA DE OFÍCIO. 75%. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF N. 2.
A multa de ofício de 75% decorre de expressa previsão legal. A alegação de efeito confiscatório configura arguição de inconstitucionalidade de lei tributária, cujo exame é vedado ao CARF.
Numero da decisão: 2401-012.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11496208
# Numero do processo: 10467.720201/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não é nula a decisão de primeira instância devidamente motivada, proferida por autoridade competente, que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não configura vício de motivação o não enfrentamento, no mérito, de matéria estranha ao lançamento que não compõe a lide.
ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTOS DO ANO-BASE.
A comprovação da área de produtos vegetais, para fins de apuração do grau de utilização do imóvel, exige documentos hábeis e idôneos referentes ao ano-base do exercício. O laudo técnico, isoladamente, sem lastro documental contemporâneo ao fato, é insuficiente para restabelecer a área glosada.
MULTA DE OFÍCIO. 75%. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF N. 2.
A multa de ofício de 75% decorre de expressa previsão legal. A alegação de efeito confiscatório configura arguição de inconstitucionalidade de lei tributária, cujo exame é vedado ao CARF.
Numero da decisão: 2401-012.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11496277
# Numero do processo: 10166.721928/2018-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017
OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Constatada a omissão do acórdão de primeira instância quanto ao enfrentamento de matéria central expressamente suscitada na impugnação, resta configurada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, sob pena de cerceamento do direito de defesa e indevida supressão de instância administrativa.
Numero da decisão: 2402-013.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciar matéria impugnada e não tratada pelo acórdão recorrido, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
