Sistemas: Acordãos
Busca:
11495098 #
Numero do processo: 17227.720187/2021-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017, 2018 PRELIMINAR DE NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL E MOTIVAÇÃO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. A declaração de nulidade do lançamento fiscal é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 (incompetência ou cerceamento de defesa). Demonstrados com clareza os elementos fáticos e indicados os dispositivos legais aplicáveis que fundamentaram a autuação, resta afastada a alegação de vício formal ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE FORMA. SIMULAÇÃO. O planejamento tributário encontra seus limites na fronteira entre a livre organização dos negócios e a compulsoriedade da tributação. A criação de estruturas puramente artificiais, sem causa econômica, destinadas a ocultar a prestação de serviços por pessoas físicas sob a vestimenta de pessoas jurídicas para dissimular pagamento de complemento salarial (salário por fora) e rateio de custos trabalhistas, caracteriza fraude e evasão fiscal. A proteção legal à contratação de serviços por Pessoa Jurídica (art. 129 da Lei nº 11.196/2005) e a livre iniciativa consagrada na Lei da Liberdade Econômica não constituem mecanismos autorizadores para a prática de atos simulados ou ilegais. SUJEITO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF Nº 210. Comprovada a contratação e remuneração de pessoas físicas no interesse das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, escorreita a identificação do sujeito passivo. Nos termos da Súmula CARF nº 210, a caracterização de grupo econômico implica a responsabilidade solidária sem a necessidade de demonstração de interesse comum por parte do Fisco. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO COMPROVADAS. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, DO CTN. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 100%. Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando demonstrado o emprego conscientemente articulado de meios enganosos e simulados para suprimir o tributo devido. Contudo, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que reduziu o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, impõe-se a aplicação da redução aos processos pendentes de julgamento, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-013.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento exclusivamente para reduzir a multa ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Weber Allak da Silva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11495191 #
Numero do processo: 11050.720385/2021-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2021 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495327 #
Numero do processo: 10715.720130/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2010 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11495376 #
Numero do processo: 10580.909873/2019-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório.
Numero da decisão: 1402-007.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11495479 #
Numero do processo: 18470.724061/2015-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM SEDE RECURSAL. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. A juntada de documentos após a impugnação e em sede recursal não impõe, por si só, a nulidade da decisão de primeira instância, quando a manifestação de inconformidade foi instruída com elementos suficientes e os argumentos centrais foram devidamente apreciados, sendo possível, em grau recursal e à luz do princípio da verdade material, conhecer dos documentos extemporâneos para fins de exame do mérito, sem reconhecimento de cerceamento de defesa. DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ESTABELECIMENTO QUE NÃO OPERA EXCLUSIVAMENTE NO VAREJO. O estabelecimento que exerce o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, não operando exclusivamente na venda a varejo, enquadrase na hipótese de equiparação a industrial prevista no art. 9º, III, do RIPI/2010, podendo apurar créditos e débitos de IPI relativamente às operações com tais produtos. O critério para afastamento da equiparação é o da exclusividade na venda a varejo, e não o da predominância estatística prevista no art. 14, II, do RIPI. REAPURAÇÃO DO IPI. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS TRIBUTADAS. CRÉDITO PRÓPRIO DA FILIAL DESTINATÁRIA. NF SEM DESTAQUE. VERDADE MATERIAL. Comprovada, por meio de escrituração fiscal retificada e documentalmente suportada, a incidência do IPI nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e o reconhecimento dos correspondentes débitos pelo estabelecimento remetente, é possível em observância aos princípios da nãocumulatividade e da verdade material, reconhecer o direito ao crédito próprio do estabelecimento destinatário, ainda que as notas fiscais originárias de transferência não consignem o destaque formal do imposto.
Numero da decisão: 3402-013.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à equiparação a estabelecimento industrial da filial da Recorrente localizada no Rio de Janeiro/RJ e determinar a consequente revisão de ofício dos lançamentos relativos ao direito creditório de IPI objeto das DCTF retificadoras tratadas neste processo. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO

11495643 #
Numero do processo: 13971.723161/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECOLHIMENTO PELO REGIME GERAL. O ato de exclusão do Simples Nacional não foi objeto de manifestação de inconformidade nestes autos, nem foi questionado nas impugnações aos autos de infração. Tratando-se de matéria não impugnada, o contribuinte excluído do regime simplificado deve recolher todos os tributos e contribuições conforme as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade. EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERÍODO ANTERIOR A 15/03/2017. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.008 DO STJ. Não basta a alegação genérica de que tributos indiretos devem ser excluídos da receita bruta, sendo necessária a comprovação documental da inclusão indevida e do montante a ser excluído. Os créditos tributários relativos ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, anteriores a 15 de março de 2017, não fazem jus à aplicação do Tema 69 do STF, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO. A responsabilidade tributária solidária da empresa integrante do grupo econômico, lançada com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, é mantida quando o conjunto probatório demonstra interesse comum na situação que constitui o fato gerador, caracterizado pela unicidade de comando, confusão patrimonial, financeira, administrativa e operacional, compartilhamento de estrutura física e de mão de obra, identidade de objeto social e apresentação ao mercado como empresa única. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO. MANUTENÇÃO. A responsabilidade pessoal do sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, pressupõe a demonstração de que o sujeito detinha poderes de direção da empresa e praticou atos com excesso de poderes ou infração dolosa à lei, contrato social ou estatuto. Comprovada a administração simultânea de ambas as empresas e a prática reiterada de atos ilícitos tendentes a manter indevidamente o grupo no Simples Nacional, mantém-se a responsabilidade imputada. Simples alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para afastar a presunção de veracidade do lançamento. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO E CONLUIO. ARTS. 71 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. ART. 44, I E § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. É cabível a aplicação da multa qualificada quando comprovada a prática dolosa de sonegação e conluio, configurados pela atuação conjunta e deliberada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com simulação de estrutura societária múltipla para manter indevidamente regime tributário favorecido, mesmo após exclusão anterior do Simples Nacional pelo mesmo motivo. A alteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1401-007.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n°14.689, de 2014. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495706 #
Numero do processo: 12448.728485/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief. PROVAS. IMPUGNAÇÃO, RECURSO VOLUNTÁRIO E DILIGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. É lícita a apreciação, pelo órgão julgador de segunda instância, das provas trazidas com a impugnação, com o recurso voluntário e no curso de diligência determinada de ofício, em atenção aos princípios da verdade material e do formalismo moderado que regem o processo administrativo fiscal. IRPJ E CSLL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA MANTIDA. A dedutibilidade da despesa pressupõe a comprovação, mediante documentação hábil e idônea, do registro contábil, da nota fiscal ou documento equivalente e do efetivo pagamento. A ausência de comprovante de quitação, persistente mesmo após a oportunidade adicional conferida em diligência, autoriza a manutenção da glosa. PASSIVO NÃO COMPROVADO. MÚTUOS ENTRE PARTES RELACIONADAS. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPROVAÇÃO. GLOSA AFASTADA. A juntada de contratos de mútuo acompanhados dos respectivos Registros de Operação Financeira (ROF) perante o Banco Central do Brasil, evidenciando a existência, a vigência e as condições de remuneração dos empréstimos contraídos junto a empresas do mesmo grupo econômico, é suficiente para comprovar a exigibilidade do passivo, afastando a presunção de omissão de receita por passivo fictício. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. MESMA SORTE DO PRINCIPAL. Aplica-se aos lançamentos decorrentes o mesmo tratamento conferido ao lançamento principal, no que se refere à matéria fática comum, à falta de fundamentos autônomos que justifiquem solução diversa.
Numero da decisão: 1401-008.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento o valor relativo ao passivo não comprovado, de R$ 732.100,79, e os respectivos reflexos. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495707 #
Numero do processo: 13864.720046/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS RECORRENTES. Não se conhece do recurso voluntário interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência regular do acórdão de primeira instância (art. 33 do Decreto nº 70.235/72), tampouco daquele protocolado antes da própria ciência, por ausência de objeto no momento da interposição. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE. O arbitramento do lucro é legítimo quando o contribuinte, regularmente intimado, deixa de apresentar os livros e documentos de sua escrituração (art. 530, III, do RIR/99). Os valores creditados em conta bancária cuja origem não é comprovada autorizam a presunção legal de omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, prescindindo a autoridade fiscal de demonstrar o nexo causal entre cada depósito e a efetiva omissão. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. É lícito o acesso direto, pela autoridade fiscal, aos dados bancários do contribuinte para fins de constituição de crédito tributário, sem necessidade de prévia autorização judicial, observados os procedimentos da Lei Complementar nº 105/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 601.314, Tema 225 da Repercussão Geral, e ADIns nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. Caracterizado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mediante a demonstração de grupo econômico de fato, identidade de sócios e representantes legais, coincidência de carteira de clientes e sucessivas mudanças de razão social e de sede com o propósito de dificultar a ação fiscal, mantém-se a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas relacionadas e dos sócios-administradores que exerceram a gestão do grupo. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ELEMENTOS CONCRETOS ALÉM DA PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. Não obstante as Súmulas CARF nºs 14 e 25 vedem a qualificação da multa com base exclusivamente na presunção legal de omissão de receita, a qualificação subsiste quando o conjunto probatório evidencia conduta ativa e deliberada de dissimulação, tal como a transferência do fundo de comércio para pessoa jurídica constituída para esse fim, a interposição de pessoas e a tentativa de frustrar a ação fiscal por meio de declaração de terceiro alheio ao quadro societário. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. Nos casos de lançamento de ofício, demonstrada a presença de sonegação fraude fiscal ou simulação, apurados no curso do procedimento fiscal, deve ser aplicada a multa qualificada, relacionada às condutas tipificadas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Contudo, a modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1401-008.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (a) não conhecer dos recursos voluntários de RC Serviços de Segurança – São Paulo Ltda-EPP, SACX Terceirização e Serviços de Limpeza Ltda, Reconseg Alarmes e Monitoramento Eireli-EPP e Ana Maria Cardoso de Castro, por intempestividade, e (b) por conhecer dos recursos voluntários de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP. Por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos voluntários conhecidos. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar parcial provimento ao recurso, para manutenção dos lançamentos por omissão de receita, mas reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação retroativa do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023. Com relação à responsabilidade tributária de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495775 #
Numero do processo: 10850.907285/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/04/2008 PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. Caracterizado o pagamento de tributo maior que o valor apurado pela pessoa jurídica, é seu direito em utilizar o montante recolhido maior que o devido para compensação de outros débitos tributários de que é devedor.
Numero da decisão: 1402-007.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento parcial para i) reconhecer parcialmente o crédito requerido no valor de R$ 19.820,12 e ii) homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11495795 #
Numero do processo: 10980.900830/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OSCURIDADE. CABIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, devendo ser sanado vício apontado. São acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer direito creditório adicional.
Numero da decisão: 1401-008.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos rejeitar a preliminar de conversão do julgamento dos embargos em diligência. Vencido o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo. Por unanimidade de votos, acordam em acolher e prover os embargos de declaração opostos contra o acórdão n° 1401 007.165, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA