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4738450 #
Numero do processo: 11020.905903/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Despacho decisório, mesmo que proferido com vista a afastar a homologação tácita da compensação, cujo teor contenha os elementos necessários para o sujeito passivo saber do quê, como e diante de quem se defender possibilita o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e não contém vício de nulidade. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É válida a decisão de primeira instância em que se enfrentam todas as razões aduzidas na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3402-001.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA

4738419 #
Numero do processo: 15374.001470/00-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/1995 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 31/12/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR. O Auditor Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas funções, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade–CRC. LOCAL DE LAVRATURA. A Peça Infracional deve ser lavrada no local de apuração da irregularidade, assim entendida a Região Fiscal da contribuinte, na qual está inclusa a repartição fiscal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REFIS É cabível o lançamento de oficio de débitos apurados em procedimento fiscal não incluídos no REFIS, ou incluídos após o inicio da ação fiscal através de declaração ao referido programa de parcelamento apresentada pelas contribuinte, nem declarados ou pagos. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. ALÍQUOTA APLICADA. A alíquota a ser aplicada para a COFINS, nos termos da Lei nº 9718/98 é de 3%. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS. ENTENDIMENTO INEQUÍVOCO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A base de cálculo da Cofins e do PIS, depois da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do § 1º do artigo 3º da Lei 9718/98, passou a ser o faturamento. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
Numero da decisão: 3402-000.980
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores que excedam o conceito de faturamento, no período posterior a fevereiro de 1999, nos termos da decisão proferida pela STF nos RE’s 357950, 390840, 358273 e 346084, que considerou inconstitucional o alargamento da base de calculo da Cofins pelo § 1º do artigo 3º, art. 3 da Lei 9718/98., nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Votaram pelas conclusões Leonardo Siade Manzan, Silvia de Brito Oliveira, Angela Sartori e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça. Designado Leonardo Siade Manzan para redigir a ementa vencedora acerca base de calculo.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10682348 #
Numero do processo: 11080.725543/2015-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 LANÇAMENTO DE IRPJ E IRRF. FATOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não se verifica a ocorrência de duplicidade de incidência tributária sobre os mesmos fatos, visto que o lançamento de IRPJ ocorreu em razão de apuração de omissão de receitas da atividade e o lançamento de IRRF teve por fundamento a apuração de pagamentos sem a identificação dos beneficiários ou comprovação da causa. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, bem como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO. Nos termos da delimitação imposta pelo Decreto nº 70.235/1972, a apreciação acerca da procedência de arrolamento de bens e direitos formalizado pela autoridade fiscal não se insere na competência dos órgãos administrativos de julgamento, conforme inteligência da Súmula CARF nº 109. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 IRRF. DECADÊNCIA. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, se houver pagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício. Por outro lado, na ausência de pagamento, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 1402-007.046
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, i) rejeitar a preliminar de decadência suscitada, ii) no mérito, negar provimento, mantendo integralmente os lançamentos; iii) não conhecer das alegações relativas ao arrolamento de bens, nos termos da Súmula CARF nº 109. Assinado Digitalmente Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

10682355 #
Numero do processo: 10640.725527/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições dos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional e os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, bem como, tendo restado demonstrado que houve o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 CONTRATO DE MÚTUO. DESPESAS COM JUROS E VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE. Comprovada a necessidade da contratação do mútuo para a complementação de recursos destinados ao pagamento de aquisição de participação societária e, consequentemente, expansão dos negócios da pessoa jurídica, as despesas com juros e variação cambial decorrentes deste contrato são consideradas dedutíveis para fins de determinação do lucro real. Por conseguinte, deve-se cancelar, também, a infração relativa às glosas de compensação de base negativa efetuadas nos anos-calendário 2016 e 2017. JUROS INCIDENTES SOBRE MÚTUO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. Uma vez comprovado que a empresa utilizou os recursos provenientes de mútuo firmado com empresa do mesmo grupo para desenvolvimento de suas atividades, as despesas com os juros incidentes, que são compatíveis aos valores de mercado, podem ser enquadradas como necessárias, sendo, portanto, dedutíveis. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 REGRAS DE DEDUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE MÚTUO. APURAÇÃO DA CSLL. Os requisitos gerais de dedutibilidade de despesas operacionais previstos no art. 299 do RIR/99, assim como as regras próprias de dedução de juros previstas nos arts. 374 e 375 do RIR/99, são aplicáveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar os lançamentos. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10685233 #
Numero do processo: 10380.726488/2017-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAÇÃO. A não homologação de compensação não se confunde com revisão de lançamento por homologação, estando o lançamento por homologação cristalizado pela confissão das contribuições veiculadas nas GFIPs. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA. Uma vez instada pela fiscalização a apresentar documentação comprobatória do fato constitutivo de seu direito, consistente no pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, cabe à empresa provar a existência do indébito contra a Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 2401-012.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para homologar o encontro de contas entre o crédito advindo do cancelamento das competências 01/1999 a 09/1999 no parcelamento da LDC n° 35.711.506-6 com débitos da competência 10/2015 e seguintes até o esgotamento do crédito ou até o atingimento dos limites da compensação declarada em GFIP, excluindo-se desse encontro de contas o valor de referido crédito já compensado com débito das competências 08/2015 e 09/2015, observado o disposto no art. 89, §4, da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 11.941, de 2009. Sala de Sessões, em 1 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

10740890 #
Numero do processo: 10580.724682/2023-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, nos termos do artigo 106, inciso I, do CTN. São reconhecidas como interpretativas as leis que declaram expressamente que têm esse caráter ou são redigidas em termos que tornem inequívoca a sua natureza de norma interpretativa. Em 20 de setembro de 2023 foi editada a Lei nº 14.689, que acresceu no artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 o § 3º, e determinou, por referência expressa à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso I, do CTN, a aplicação a fatos geradores ocorridos em data anterior à publicação da norma legal. CSLL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LANÇAMENTO REFLEXO. Por se tratar de exigência reflexa, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do IRPJ deve ser aplicada ao lançamento decorrente, relativo à CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. A Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício, por atender ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, aferido nos termos da Súmula CARF nº 103 e, no mérito, a ele negar provimento mantendo a decisão recorrida que cancelou os lançamentos, com suporte no § 3º, do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995, com a nova redação trazida pelo artigo 11, da Lei nº 14.689/2023 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso I, do CTN. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

10746777 #
Numero do processo: 11080.732621/2018-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2018 NORMA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL VEICULADA PELO ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996 RECONHECIDA EM DECISÃO DE MÉRITO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS (TEMA 736). APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 98, INC II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO RICARF. Na conclusão do julgamento do RE 796939, foi fixada tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. Tratando-se de decisão definitiva de mérito e transitada em julgado a decisão deste colegiado encontra-se definitivamente vinculada.
Numero da decisão: 1401-007.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 12 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10746530 #
Numero do processo: 10469.904295/2018-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. ART. 16 DECRETO 70.235/72. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E INFORMADA POR OUTRAS NORMAS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JULGADOR. As prescrições do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 devem ser interpretadas sistematicamente, considerando suas próprias exceções e outras disposições do próprio texto de tal Decreto, assim como à luz dos princípios da busca pela verdade material, da informalidade, da razoabilidade e da racionalidade do processo administrativo fiscal. É legalmente possível e permitido ao Julgador conhecer de documentação acostada após a Impugnação, quando esta revela possuir efetivo valor probante, incidente na formação do livre convencimento motivado e na resolução da lide. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 LUCRO DE EXPLORAÇÃO. RESSARCIMENTO DE ICMS. LUCRO OPERACIONAL. Os benefícios concedidos por ente estatal, quando não obriga a vinculação dos valores subvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação ou expansão de empreendimento econômico, passam a integrar o giro do negócio, podendo ser utilizado pela empresa como bem lhe convier. A luz do inciso I do art. 392 do RIR/99, o valor recebido à título de “Ressarcimento de ICMS”, sendo caracterizado como uma subvenção para custeio, integra a base de cálculo do IRPJ como parte do Lucro Operacional. Tendo os valores recebidos como “Ressarcimento de ICMS” considerados na apuração do Lucro Operacional, devem ser incluídas na composição do Lucro de Exploração para fins de benefício fiscal.
Numero da decisão: 1401-007.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito de R$1.136.473,91 relativo a pagamento a maior/indevido do IRPJ do 1° Trimestre de 2013. Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, e Andressa Paula Senna Lisias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

10743798 #
Numero do processo: 15504.725709/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 PRESCRIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PIS E COFINS. Dada natureza complexiva dos fatos geradores das contribuições ao PIS e à Cofins e o fato de se aperfeiçoarem no último dia do mês de apuração, deve ser considerado como termo inicial para contagem da prescrição o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. Nos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. UNIFORMES E SERVIÇOS DE LAVANDERIA. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de gastos com uniformes e serviços de lavanderia, por se enquadrarem no conceito de insumos. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. DIÁRIAS. SERVIÇOS DE FRETE. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de gastos com diárias relacionadas a fretes, por não se enquadrarem no conceito de insumos. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos vinculados a despesas com frete, porém exclusivamente referente às operações de venda, não contemplando os fretes decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou (não podendo mais ser caracterizado como insumo) e a operação de venda ainda não ocorreu, sendo tais movimentações de mercadorias realizadas apenas para atender a necessidades logísticas ou comerciais. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 3º, §4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado não cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte ou da apresentação de PER único para cada trimestre. PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE Tratando-se de processo de iniciativa do contribuinte é dele o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-011.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em (i.1) conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da alegação relativa à possibilidade de retificação dos pedidos de ressarcimento referentes aos períodos de julho de 2014 a dezembro de 2014 e, na parte conhecida, em (i.2) dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas relativas aos gastos com uniformes e serviços de lavanderia; e (ii) pelo voto de qualidade, em manter a glosa sobre as despesas com fretes de produtos acabados. Vencidas as conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara (relatora), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Cynthia Elena de Campos, que revertiam a glosa sobre tal despesa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Redator designado Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10746701 #
Numero do processo: 19515.720097/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS. Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2401-012.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL