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10892733 #
Numero do processo: 10920.904585/2008-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-­calendário: 2004 MATÉRIA INCONTROVERSA Considera­-se incontroversa a matéria objeto do recurso, quando não impugnada em primeiro grau. PIS. LEI Nº 9.718/98. RECEITAS REPASSADAS PARA TERCEIROS. INEFICÁCIA. O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718 ao prever que os “valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo", embora vigente temporariamente, não logrou eficácia no ordenamento, face de sua revogação pelo art. 47, inciso IV, da MP nº 1991­18 antes de qualquer iniciativa regulamentar. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3403-000.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

10892104 #
Numero do processo: 10280.901369/2012-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 NÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 (critérios da essencialidade e a relevância). VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
Numero da decisão: 3401-013.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de bens e serviços, nos termos do relatório da Unidade de origem. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

4740144 #
Numero do processo: 13603.000329/2006-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 REVISÃO DE LANÇAMENTO E ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. A revisão de lançamento e conseqüente mudança de critérios jurídicos pressupõem, logicamente, a existência de ato administrativo tributário, seja lançamento, seja despacho decisório que decide a respeito de direito creditório em face da Fazenda Pública, não se enquadrando na hipótese a prática destes atos em processos administrativos distintos, mesmo que contemporâneos e ainda que envolva a mesma matéria, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 ART. 10 DA LEI 11.051/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE E EXECUTOR DA ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. A aplicação da alíquota zero prevista no art. 10, § 2º da Lei nº 11.051/2004, nas operações de industrialização sob encomenda de que trata, desde que observados os requisitos estabelecidos, não se restringe às operações entre pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, sendo extensível também àquelas realizadas entre estas e as montadoras/fabricantes de automóveis, sob pena de se reduzir indevidamente o alcance da norma legal onde o próprio texto não o fez, por via de interpretação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-000.886
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG nº 76.714.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

10892500 #
Numero do processo: 13116.720489/2016-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.761
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para determinar à Dipro/Cojul a vinculação dos autos do processo principal n° 13116.722722/2015-58 ao presente processo decorrente, assim como, solicitar o sobrestamento do julgamento do presente processo até a decisão definitiva no CARF relativa ao processo principal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.758, de 27 de julho de 2023, prolatada no julgamento do processo 13116.900631/2015-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10892088 #
Numero do processo: 10280.900182/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 (critérios da essencialidade e a relevância). VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
Numero da decisão: 3401-013.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de bens e serviços, nos termos do relatório da Unidade de origem. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

4740135 #
Numero do processo: 13601.000364/2005-85
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 REVISÃO DE LANÇAMENTO E ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. A revisão de lançamento e conseqüente mudança de critérios jurídicos pressupõem, logicamente, a existência de ato administrativo tributário, seja lançamento, seja despacho decisório que decide a respeito de direito creditório em face da Fazenda Pública, não se enquadrando na hipótese a prática destes atos em processos administrativos distintos, mesmo que contemporâneos e ainda que envolva a mesma matéria, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 ART. 10 DA LEI 11.051/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE E EXECUTOR DA ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. A aplicação da alíquota zero prevista no art. 10, § 2º da Lei nº 11.051/2004, nas operações de industrialização sob encomenda de que trata, desde que observados os requisitos estabelecidos, não se restringe às operações entre pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, sendo extensível também àquelas realizadas entre estas e as montadoras/fabricantes de automóveis, sob pena de se reduzir indevidamente o alcance da norma legal onde o próprio texto não o fez, por via de interpretação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-000.881
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG nº 76.714.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

10896253 #
Numero do processo: 16095.000010/2005-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2003 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN não obsta o lançamento de ofício. DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA. As autoridades administrativas estão obrigadas a seguir os ditames estabelecidos em sentença judicial. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3403-000.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não se tomar conhecimento do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

10896375 #
Numero do processo: 10530.902279/2014-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 BENS E ATIVOS IMOBILIZADOS IMPORTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. Ao interessado cumpre a prova da existência do crédito alegado, valendo sublinhar que a busca da verdade real não relativiza a distribuição do ônus probatório. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. ESSENCIALIDADE. REVERSÃO. O transporte do ouro enviado para beneficiamento, devido à sua natureza específica, deve ser realizado por empresa especializada, sendo assim considerado um insumo essencial na fabricação dos produtos da Recorrente, o que justifica a geração de créditos de PIS e COFINS. ALUGUEIS DE VEÍCULOS PESADOS. Tratando-se de elemento essencial à atividade da Recorrente, com prova da utilização dos veículos pesados no seu processo produtivo, deve ser reconhecido o creditamento. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. Somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. DACON. EFD. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIAS. Ao buscar o reconhecimento da existência do crédito, o contribuinte deve demonstrar, de forma analítica e relacional, a sua origem, não sendo suficiente para tanto a simples apresentação de documentos, para que não se transfira à administração tributária o respectivo ônus.
Numero da decisão: 3401-013.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, revertendo as glosas com serviços de transporte de ouro para beneficiamento e de locação de veículos pesados, mantendo as demais glosas e não reconhecendo a existência de erro material no Per/DComp retificador. Vencido o Conselheiro Laercio Cruz Uliana Júnior, que votou por reverter as despesas com demanda contratada de energia elétrica. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.529, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.902288/2014-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

4740766 #
Numero do processo: 10410.004376/2003-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A Súmula Vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. Na hipótese de lançamento por homologação, deve ser aplicado o disposto no artigo 150, § 4° do CTN, de modo que o lançamento apenas pode alcançar os fatos geradores ocorridos nos 5 anos anteriores à constituição do crédito pela notificação do auto de infração. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO. Ato cooperativo é só aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais. A contratação de terceiros, não associados, para a prestação de serviços hospitalares e auxiliares de diagnóstico e tratamento, tais como serviços laboratoriais, radiológicos e de imagens, constitui ato não cooperativo e sujeita-se à incidência da Cofins. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULAS CARF Nº 2 E 4. A aplicação da taxa Selic para a atualização do crédito tributário e a aplicação da multa de ofício são determinadas em Lei, devendo a Administração Tributária observá-la, aplicando os índices previstos na Lei. De outro lado, o órgão julgador administrativo não pode afastar a aplicação de dispositivo de lei em plena vigência, ao argumento de inconstitucionalidade, pois apenas o Poder Judiciário recebeu competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade de lei. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3403-000.932
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: (1) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir do auto de infração os fatos geradores ocorridos até agosto de 1998, inclusive, em razão da decadência do direito do Fisco; (2) por maioria de votos, negar provimento quanto à não incidência da contribuição sobre os chamados atos cooperativos auxiliares e quanto aos consectários do lançamento de ofício. Vencidos nesta parte os Conselheiros Ivan Allegretti (Relator) e Domingos de Sá Filho. Designado o Conselheiro Winderley Morais Pereira. Esteve presente ao julgamento o Dr. Paulo José Machado Corrêa. OAB/DF nº 14.515
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

10895058 #
Numero do processo: 11065.000297/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. E COOPERATIVAS. A aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363/96, por sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 13/12/2010, no REsp 993164, julgado nos termos do art. 543­-C do CPC. FRETE. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. Dispêndios com fretes pagos isoladamente não integram o cálculo do crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/96. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3403-000.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de apurar o crédito presumido de IPI sobre aquisições de pessoas físicas e cooperativas com base no disposto no art. 62­-A do RICARF dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA