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4747347 #
Numero do processo: 10380.720316/2007-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/2006 a 31/06/2006 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. ATUALIZAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O DEFERIMENTO. CABIMENTO. O direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data em que se concretiza o ressarcimento ao contribuinte, decorre da demora a que dá causa a própria Administração Tributária em reconhecer o direito do contribuinte. Entendimento judicial consolidado a respeito do ressarcimento de IPI (STJ, EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), inclusive em caráter de recurso repetitivo (STJ, REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009), que deve ser transportado para o PIS/Cofins nãocumulativo. Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-001.292
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim. Declarouse impedida de participar do julgamento a Conselheira Liduína Maria Alves Macambira. Sustentou pela recorrente o Dr. Francisco Feitosa. OAB/CE nº 16.049.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4744884 #
Numero do processo: 13827.003144/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AFERIÇÃO INDIRETA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE DESCREVEM MÃO DE OBRA BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DE VALORES NÃO CONTABILIZADOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro. No caso em questão a ausência de contrato com a empresa prestadora de serviços, a ausência de contabilização do movimento bancário, de entrada e saída de matéria prima para industrialização, do valor do frete da saída das mercadorias, justificam a aplicação da aferição. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal. Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de mão de obra, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento. TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. REQUERIMENTO DE PERÍCIA AFERIÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO. Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.075
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4744036 #
Numero do processo: 15504.001018/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 DECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF. O CARF somente encontra-se vinculado às decisões plenárias tomadas no Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado das mesmas. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.018
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a aplicação da regra decadencial do art. 150, § 4º do CTN; e II) por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que dava parcial provimento para aplicar no cálculo da multa a regra do art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4745702 #
Numero do processo: 10166.720501/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TERCEIROS AFERIÇÃO INDIRETA APREENSÃO DE PAGAMENTOS EXTRA FOLHA POR MEIO DE CADERNETAS DE TRABALHADORES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro. No caso em questão a apreensão de diversas “cadernetas de pagamento de salários extra folha, corroborados com reclamatórias trabalhistas, e por esclarecimentos prestados por outros órgãos de fiscalização levaram ao lançamento de diferenças de bases de cálculo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FALTA DE RELATÓRIOS NO CDR NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos o CD_R para demonstrar a falta de relatórios, nem tampouco fez qualquer solicitação a Delegacia da Receita nete sentido.AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS TERCEIROS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal. Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de pagamentos extra folha, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento. TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.088
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4748539 #
Numero do processo: 10680.017927/2002-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Oct 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Sun Oct 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO Na Declaração de Compensação somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente existentes, respeitadas as demais regras para sua utilização, previstas pela legislação vigente. COMPENSAÇÃO CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Numero da decisão: 1401-000.686
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos, parcialmente, os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Fernando Luis Gomes de Matos

4745310 #
Numero do processo: 11020.002969/2007-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Anocalendário: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NULIDADES. É hígido o despacho de não homologação de compensação que, embora deixe de mencionar dispositivo de lei, se reporte à norma individual e concreta emanada de decisão judicial transitada em julgado. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Cumpre à administração tributária cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado. Se o próprio Poder Judiciário esclareceu o alcance da decisão judicial a administração não pode ampliar aquilo que o Judiciário restringiu. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-001.264
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4744413 #
Numero do processo: 13888.903123/2009-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: DCOMP ELETRÔNICA DE PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. Período de Apuração: 01.02.2002 a 28.02.2002. Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Negado
Numero da decisão: 3403-001.222
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4744418 #
Numero do processo: 13888.903182/2009-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: DCOMP Eletrônica De Pagamento A Maior Ou Indevido. Período de Apuração: 01.11.2000 a 30.11.2000 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Ementa: DCOMP. DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS. Pedido de compensação transmitido antes da decisão judicial não surte efeitos jurídicos, implica na inexistência do reconhecimento do direito creditório. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-001.229
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4747558 #
Numero do processo: 10510.001049/2005-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÃO DO IRRF E DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO EM OUTRO PROCESSO. Tratando-se de reconhecimento de direito creditório, em vista da dedução do IRRF e de estimativas não serem elementos que influenciam na apuração do lucro real, e que devem ser deduzidos para a apuração do IRPJ a pagar ou do saldo negativo, e que seriam objeto de verificação ainda que inexistisse lançamento, e considerando que o mérito da questão não foi apreciado no processo relativo ao lançamento do imposto de renda, conclui-se que são questões que devem ser apreciadas por este colegiado, entretanto, não tendo essas matérias sido apreciadas no julgamento de primeira instância, deve o presente processo retornar A. DRJ para que outra decisão seja proferida, com a apreciação das matérias discutidas na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1402-000.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRJ para que outra decisão seja proferida, com a apreciação das matérias discutidas na manifestação de inconformidade, aproveitando-se os documentos juntados aos autos com o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA

4745001 #
Numero do processo: 11020.003681/2009-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. OMISSÃO DE RECEITAS. ACUSAÇÃO DE OPERAÇÕES SIMULADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É do fisco o ônus da prova de que a contribuinte incorreu em omissão de receitas mediante simulação de operações envolvendo empresas situadas em paraísos fiscais. Diante da inexistência de provas, sequer indiretas de que os recursos saíram dessas empresas e ingressaram na autuada de alguma forma, a acusação fiscal não se sustenta. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação de preços de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) afastar a aplicação da multa de ofício qualificada, reduzindo-a ao percentual básico de 75%; ii) excluir a multa isolada, em face da concomitância com a multa de ofício; iii) rejeitar as demais preliminares, iv) cancelar a tributação do IRFonte, pagamento sem causa, pela inocorrência do fato gerador; o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões; v) cancelar a tributação do IRPJ e da CSLL por erro na forma de constituição do crédito tributário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza