Numero do processo: 13005.001860/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE.
Constitui infração a empresa exibir os livros e documentos contábeis contendo informações diversas da realidade ou com omissão de informação verdadeira. Constitui circunstância agravante ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal.
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade em decorrência de uma suposta presunção dos valores lançados no Auto de Infração.
VÍCIOS NO LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em vícios no lançamento fiscal, eis que as peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 24/12/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 45), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 02/1999 a 09/2005, com isso, as competências posteriores a 12/2001 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o
lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em rejeitar a
preliminar de nulidade em decorrência de irregularidades no mandado de procedimento fiscal, vencidos os conselheiros Tiago Gomes de Carvalho Pinto e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votaram por converter o julgamento em diligência. Por unanimidade de votos rejeitar as demais preliminares e negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10945.002729/2008-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALE MOTORISTA.
ADIANTAMENTO DE VALORES PARA VIAGEM SEM A CORRELATA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS OU RESSARCIMENTO AO CONTRATANTE. INCLUSÃO. O salário de contribuição, conforme a regra do art. 28, I da Lei 8.212/91 engloba todos os valores creditados aos segurados empregados, seja a que titulo for e que lhe sejam creditados pelo trabalho. Em se tratando da concessão de adiantamento de valores destinados a cobrir gastos e despesas com viagens de segurados
empregados para o transporte de cargas, estando ausente qualquer prova da prestação de contas de referidos valores ou mesmo do respectivo desconto nos salários pagos, resta caracterizada a natureza salarial dos mesmos, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da recorrente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 17460.000179/2007-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO
Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa apresentar GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias
DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer dos recursos interpostos pelos responsáveis tributários, em conhecer do recurso do contribuinte e dar provimento parcial para: adequação da multa ao artigo 32A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica, e reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11080.004863/2003-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/09/1997 a 31/12/2001
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O Egrégio Sodalício em dois Precedentes a partir de 15 de março de 2007, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento o valor do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3401-009.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 16327.720520/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS. CORREÇÕES MATERIAIS.
O erro na formalização da ementa de Acórdão é passível de correção por meio de Embargos.
Numero da decisão: 3401-009.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 11020.002311/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ASSINATURA DA AUTORIDADE LANÇADORA. INDICAÇÃO DO CARGO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
A mera falta de assinatura do Mandado de Procedimento Fiscal não anula o lançamento por vício de forma. Não há determinação legal exigindo que o cargo da autoridade fiscalizadora seja mencionado no MPF.
SAT. SEBRAE. INCRA. SEST. SENAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
A legislação de regência das contribuições exigidas foi devidamente aplicada, não havendo que se falar na sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente par afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.464
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10611.003272/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 07/01/2005 a 30/01/2007
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
A ocultação do real adquirente configura infração de dano ao Erário e sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento, convertida em multa quando não localizadas as mercadorias, conforme determinação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não sendo possível a aplicação de multa mais genérica.
Numero da decisão: 3402-009.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sílvio Rennan do Nascimento Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: Sílvio Rennan do Nascimento Almeida
Numero do processo: 11131.720584/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-001.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, i.e., para sobrestar o julgamento do presente caso até o trânsito em julgado do RE 566.622, na forma do Ofício 594/R.
Waldir Navarro Bezerra - Presidente substituto.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 35569.003488/2004-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 07/10/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Omisso o v. acórdão acerca
de matéria sobre a qual deveria se manifestar, resta autorizado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO 69. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NFLDS CORRELATAS. ART. 35A.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP com informações inexatas, aliado ao fato de que não houve o recolhimento total das contribuições sociais respectivas, que foram lançadas em NFLD correlata, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 35A da Lei 8.212/91.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32A
da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 35348.000095/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 27/12/2006
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO 68. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NFLDS CORRELATAS. ART. 35-A.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP com dados que não correspondiam a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, tendo estas sido objeto de lançamento em NFLDs correlatas, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa aplicada, o disposto no art. 35-A da Lei 8.212/91
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
Verificado pelo relator a ocorrência de erro material na ementa do v. acórdão embargado este deve ser corrigido de oficio, a fim de que se evitem novos Embargos de Declaração das partes. Primazia do princípio da economia processual.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32-A
da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
