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",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11080.008444/2001-56,200810,6964716,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.052,19600052_11080008444200156_200810_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080008444200156_6964716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619138,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => ",1782257701205573632,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10580.007848/2006-33,200810,6963653,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.034,19600034_162786_10580007848200633_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10580007848200633_6963653.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4616930,2008,2023-11-11T09:03:11.965Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:09:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:09:56Z; created: 2012-11-22T18:09:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:09:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:09:56Z | Conteúdo => ",1782257701281071104,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1993 PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso voluntário provido ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10830.006055/2001-01,200810,6963625,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.039,19600039_155621_10830006055200101_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006055200101_6963625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4617822,2008,2023-11-11T09:03:12.124Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:12:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:12:36Z; created: 2012-11-22T18:12:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:12:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:12:36Z | Conteúdo => ",1782257701282119680,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1997 JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO. É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10735.003974/99-17,200810,6963709,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.042,19600042_138840_107350039749917_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,107350039749917_6963709.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4611014,2008,2023-11-11T09:03:11.322Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:14:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:14:39Z; created: 2012-11-22T18:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:14:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:14:39Z | Conteúdo => ",1782257701283168256,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.001493/2002-19,200812,6965923,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.091,19600091_13710001493200219_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710001493200219_6965923.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619992,2008,2023-11-11T09:03:12.565Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => ",1782257701426823168,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13766.000714/2002-88,200902,6966200,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.105,19600105_13137660007142002_200902.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,13766000714200288_6966200.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611866,2009,2023-11-11T09:03:11.650Z,N,"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 76 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13766.000714/2002-88 159.805 Voluntário IRPF - Ex(s): 2000 196-00.105 2 de fevereiro de 2009 MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA TURMA/DRJ em CURITIBA - PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN RIA BEIR OS REIS Presidente VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: E 4 MAR 2009 Processo n° 13766.000714/2002-88 AcOrd5o n.° 196-00.105 CC01/T96 Fls. 77 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância administrativa de julgamento, fl. 54: Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de 2000, ano-calendário 1999. A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3"" e 6"" da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. I"" a 3"" da Lei n"" 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 1"", 3"", 5"", 6"", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n"" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual ff 1. 09): - rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, constatadas na Dirf dell. 10), - desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado para o valor dos rendimentos tributáveis), e - imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 (ajustado conforme Dirf). A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a argumentação de que apresentou a declaração ern formulário simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de dificuldades na transmissão dos dados para a RFB. 10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, em formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: ' Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 78 Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966): ""Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. § 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."" Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in verbis: ""Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. (.) Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo."" 12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos legais. (grifei) A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 59. A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. Preliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta ""pane"" ocorrida no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao exercício financeiro de 2000. Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 79 Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de rendas. É o relatório. Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado independente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. Isto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. Conforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo fixado para sua tempestiva entrega. De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, declarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. Alega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, não estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou a contenda sob exame. A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 4 Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCOI/T96 Fls. 80 cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado em substituição aos descontos legalmente previstos. Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a opção (denominado modelo completo). Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o que não é o caso dos autos. Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração da ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos antes omitidos pela contribuinte. Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante manifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade de seus rendimentos A. tributação. Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. Se assim não for restara configurada tão-só uma mera ""alegação"", ao desamparo de elementos mais robustos de prova. Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, devendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo pela contribuinte em outros autos. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 Valéria Pestana Marques 5 ",1782257701438357504,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201308,Quinta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 IRPF. RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Sexta Turma Especial,2013-09-09T00:00:00Z,15374.004169/2001-57,201309,5289278,2013-09-09T00:00:00Z,2201-002.224,Decisao_15374004169200157.PDF,2013,WALTER REINALDO FALCAO LIMA,15374004169200157_5289278.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899\,71\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\nAssinado digitalmente\nWalter Reinaldo Falcão Lima - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado)\, Odmir Fernandes\, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5051648,2013,2021-10-08T10:13:24.047Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 218          1 217  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.004169/2001­57  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de agosto de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996  IRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA.  ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou  complementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada  correspondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a  31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.  DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.  São  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação  tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.   Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71  Assinado digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.   Assinado digitalmente  Walter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 41 69 /2 00 1- 57 Fl. 218DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 convocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia.  Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian  Haddad.  Relatório  Por descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de  02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir:  “Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita  Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II.  Inicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado  auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de  omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados  na declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995.  O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia  de  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da  decisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à  Delegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o  lançamento.  Dessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de  aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como  da  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente  por falta de comprovação das mesmas.  Em  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções  pleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos  valores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais  teriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no  transcorrer do procedimento de fiscalização.  No  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  complementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos  benefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza  corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao  longo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de  cálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in  idem.  A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de  infração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de  rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual  parcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria  decorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu,  ainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções  pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não  ter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que  comprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o  correspondente valor a ser­lhes atribuído.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 15374.004169/2001­57  Acórdão n.º 2201­002.224  S2­C2T1  Fl. 219          3 Dada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de  Julgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário,  alegando­se em síntese:  a) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da  Lei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de  complementação de aposentadoria;  b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não  haveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que  correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente;  c)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam  suportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas  incorridas com instrução.  É o relatório.”  Conforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o  julgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar  qual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente  corresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o  Interessado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator  A matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII,  alínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido:   “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos pelas pessoas físicas:  (...)  VII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência  privada:  (...)  b)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo  ônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade  tenham sido tributados na fonte.”  Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no  julgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da  controvérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda,  conforme a seguinte ementa:  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 “TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE  ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO  DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.  1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido  de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da  Lei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei  9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o  valor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de  contribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade  de  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a  31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp  662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007;  EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).  2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior  ao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo  patrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de  imposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL,  Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos  EREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  DJ 16/10/2006).  3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei)  De  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em  julgado em 11/03/2009.  O art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões  definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Conforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu  com um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência  complementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713,  de 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do  total recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35.  Quanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que  o Contribuinte não apresentou provas da sua realização.  Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71.    Assinado digitalmente  Walter Reinaldo Falcão Lima                 Fl. 221DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 15374.004169/2001­57  Acórdão n.º 2201­002.224  S2­C2T1  Fl. 220          5               Fl. 222DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1713046175317229568,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada omissão de rendimentos através de informe de rendimentos reputado idôneo, por coerência, justifica-se a dedução de despesa médica nele representada. Recurso voluntário provido parcialmente. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,11543.005008/2001-31,200809,6963121,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.025,19600025_157140_11543005008200131_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,11543005008200131_6963121.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$189\,00 referente a despesas médicas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-09T00:00:00Z,4619318,2008,2023-11-11T09:03:12.364Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:02:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:02:24Z; created: 2012-11-22T18:02:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:02:24Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:02:24Z | Conteúdo => ",1782257701260099584,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"FONTE INDENIZAÇÃO. Os rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista, ainda que a título de ""indenização"", são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste do respectivo beneficiário, excetuadas apenas as verbas legalmente isentas ou não tributáveis. RESPONSABILIDADE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DA FONTE PAGADORA. Encontra-se pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Entende-se que, superado o exercício financeiro, caso a fonte pagadora, responsável tributária, não tenha feita a retenção do imposto de renda, o ônus tributário deve ser arcado pelo contribuinte. Súmula 1°CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. KM RODADO INDENIZADO. Pagamentos efetuados pelas empresas aos seus empregados para locomoverem-se em veículos da propriedade destes, como compensação pelo consumo de combustíveis, lubrificação, depreciação do veículo e evnetuais reparos, são considerados como rendimentos do trabalho assalariado e, portanto estão no campo de incidência do imposto de renda. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,11080.001082/2001-72,200812,6965780,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.083,19600083_11080001082200172_200812.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080001082200172_6965780.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n",2008-12-03T00:00:00Z,4611572,2008,2023-11-11T09:03:11.459Z,N,"Metadados => date: 2015-06-12T17:00:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\192.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2015-06-12T16:59:11Z; Last-Modified: 2015-06-12T17:00:08Z; dcterms:modified: 2015-06-12T17:00:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\192.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:da6f8c23-137f-11e5-0000-89875e1f23eb; Last-Save-Date: 2015-06-12T17:00:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-06-12T17:00:08Z; meta:save-date: 2015-06-12T17:00:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\192.xps; modified: 2015-06-12T17:00:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-06-12T16:59:11Z; created: 2015-06-12T16:59:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-06-12T16:59:11Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2015-06-12T16:59:11Z | Conteúdo => ",1782257701271633920,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1996 IRPF. DECADÊNCIA. A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação. Via de regra, o direito da Fazenda Pública lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13701.000049/2001-04,200809,6963288,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.014,19600014_155594_13701000049200104_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13701000049200104_6963288.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, para acolher a decadência do lançamento arguida de ofício pelo Conselheiro relator\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619907,2008,2023-11-11T09:03:12.399Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:56:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:56:22Z; created: 2012-11-22T17:56:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:56:22Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:56:22Z | Conteúdo => ",1782257701271633921,1.0