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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 
EXERCÍCIO: 2003
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE.
Documento oficialmente expedido por órgão de Io escalão do Governo de Unidade de nossa Federação tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - ERPF 
EXERCÍCIO: 2001
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Os proventos percebidos por contribuintes comprovadamente portadores de moléstias elencadas na lei como graves, ainda que auferidos a título de suplementação de aposentadoria, não entrarão no cômputo do rendimento bruto tributável.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 2000
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento de um determinado item na declaração de rendas auditada, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
Há que ser exigido o imposto suplementar decorrente de rendimentos efetivamente reconhecidos pelo contribuinte como omitidos em sua declaração, depois de feitos os ajustes cabíveis em face de erro de fato detectado.
Recurso voluntário provido em parte.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor do imposto a pagar para R$ 3.792,69, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 
Exercício: 2000
IRPF. RETENÇÃO DE FONTE. O imposto de renda retido na fonte deve ser creditado pelo beneficiário do rendimento no ano em que sofre a retenção.
Recurso voluntário provido
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Exercício. 1996
GANHO DE CAPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. O custo de aquisição considerado pela autoridade fiscal ao lavrar auto de infração deve prevalecer se o contribuinte não produz prova hábil de valor de aquisição distinto.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE. É legítima a taxa de juros calculada com base na SELIC, considerando-se que sua utilização foi estabelecida em lei e que o artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional admite a fixação de juros superiores a 1% ao mês, se previsto em lei.
MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, cabe a aplicação da multa no percentual de 75%.
Recurso voluntário negado.
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— Constatada a moléstia grave, mediante laudo pericial oficial, o
marco inicial para o inicio da isenção dos proventos de
aposentadoria ou pensão é o indicado no laudo pericial oficial
corno inicio da moléstia grave.
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CC01/C06 
Fls. 102 

 

    

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA CÂMARA 

   

Processo n° 	10730.004791/2001-45 

Recurso n° 	158.587 Voluntário 

Matéria 	IRPF - Ex(s): 1999 

Acórdão  n° 	196-00072 

Sessão de 	02 de dezembro de 2008 

Recorrente LÉNIO DE AZEVEDO MACHADO 

Recorrida 	2 TURIVIA/DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ II 

MOLÉSTIA GRAVE — IRPF — MARCO INICIAL — ISENÇÃO 

— Constatada a moléstia grave, mediante laudo pericial oficial, o 
marco inicial para o inicio da  isenção  dos proventos de 
aposentadoria ou pensão é o indicado no laudo pericial oficial 

corno inicio da moléstia gave. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presenies autos de recurso interposto por 
LENTO DE AZEVEDO MACHADO. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

ANA 	EIRujDOS REIS 

Presidente 

ANA PAULA 

Relatora 

OSELLI ERICHSEN 

FORMALIZADO EM: 11 
FEL'  • 	I- C-V 2009 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valeria 

Pestana Marques e Carlos  Nogueira  Nicácio. 



Processo n° 10730.004791/2001-45 
Acórdão n.° 196-00072 

CCO I/C06 

Fls. 103 

 

   

Relatório 

A 2a  Turma de Julgamento do Rio de Janeiro II considerou procedente o 
lançamento , relativo ao  exercício  1999,  ano-calendário  1998, tendo em vista que o pedido de 
restituição do imposto de renda deste  exercício,  já foi deferido, a partir de junho de 1998, nos 
autos no  10730.004958/2006-82, que trata de pedido de restituição do imposto de renda dos 
exercícios  1996 a 1999, englobando o mesmo  exercício  em  análise.  

0 contribuinte foi intimado da  decisão  através do AR em 21/02/2007 e interpôs 
Recurso Voluntário em 22/03/2007 alegando em  síntese:  

1 — deve ser reconsiderado o parecer que informa que o mesmo 6.  portador da 
doença de Parkinson desde 23/10/1995; 

2 — que os contribuintes que portam referidas doenças descritas na Lei 771'3/88, 
Decreto 3000/99, desconhecem os detalhes; 

3 — que quando se aposentam, fazem a  perícia  medica e não pedem a data da 
ocorrência da doença na hora do exame médico; 

4 — que a lei somente exige a data da  perícia,  data da aposentadoria ou a data em 
que a doença foi adquirida, além de exigir o mês e ano da doença;; 

5 — que a lei estabelece que o exame  deverá  ser feito por três médicos de 
estabelecimentos públicos para ter a validade do laudo médico pericial; 

6 — que foi examinado por 6(seis) médicos, (3) três do governo estadual de 
perícia e (3) da Receita Federal, confirmando a doença; 

7 — que os exames efetuados por médicos públicos e o laudo pericial médico 
estabelecendo a data da doença em outubro de 1995 é suficiente para a isenção; 

o relatório. 

Voto 

Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora 

0 Recurso Voluntário apresentado é  tempestivo e atende aos demais requisitos 
de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/1997. Sendo assim, dele tomo 
conhecimento. 

Verifica-se que da  decisão  da 2 Turma da DRJ/R.T II que a isenção e o pedido 
de restituição referente ao  exercício  ora em  análise  (1999), já foi deferido no processo n° 
10730.004958/2006-82, somente a partir de junho de 1998. 



Processo n° 10730.004791/2001-45 
Acórdão n.° 196 -00072 

CCO I/C06 

Fls. 104 

 

   

Portanto, deve ser mantido o lançamento tendo em vista que não assiste  razão  ao 
contribuinte com relação A data inicial da isenção 23/10/1995, uma vez que o documento 
trazido As fls. 50, que faz menção A referida data, não preenche a formalidade legal, conforme 
disposto na legislação que exige o laudo pericial emitido por serviço médico oficial, devendo, 
desta forma ser considerada a data inicial da isenção a constante no mesmo. 

De acordo com o RIR199 a isenção relativa aos rendimentos percebidos a titulo 
de aposentadoria ou pensão por contribuintes portadores de doença grave somente se inicia na 
data em que a doença for  contraída,  quando identificada no laudo pericial (art. 39, § 5). 

A partir do ano-calendário 1996, deve-se aplicar, para o reconhecimento de 
isenções as disposições sobre o assunto trazidas pelo art. 30 da Lei 9250/1995 que dispõe: 

Art. 30 — A partir de 1" de janeiro de 1996, para efeito do 

reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI 
do art. 6° da Lei 7.713/1988, com  redação  dada pelo art. 47 da Lei 
8.541/92, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 

emitido por serviço médico  oficial da Unido, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios. 

No mesmo sentido a Instrução Normativa SRF  0  15 de 06/02/2001 que dispõe 
sobre a matéria determina em seu art. 5°m parágrafos 10  e 2° o seguinte: 

Art. 5° (..) 

1° A concessão das isenções de que tratam os incisos  XII e XXXV 

solicitada a partir de 01 de janeiro de 1996, só  poderá  ser deferida se 

a  doença  houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por 

serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos  Municípios.  

2° As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se 

aos rendimentos recebidos a partir: 

II) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico 

oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios  

que reconhecer a moléstia, se esta for  contraída  após a  concessão da 

aposentadoria, reforma ou pensão: 

III) da data ern que a doença for contraída, quando identificada no 

laudo pericial. 

No caso em exame o laudo pericial exarado pelo Serviço Público Estadual do 

Rio de Janeiro (Junta Médica Pericial da Gerência Regional de Administração no Rio de 

Janeiro), atesta que o mesmo é portador da Doença de Parkinson a partir de 08/06/1998 (docs. 

84/87), devendo ser considerada esta data corno marco inicial para a isenção. 

3 - 



Ana Paula Lo richsen 

Processo n° 10730.004791/2001-45 

Acórdão n.° 196 -00072 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008 

CC01/C06 

Fls. 105 

4 


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EXERCÍCIO: 1998
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em óbice à defesa do recorrente por sua impossibilidade de constituir advogado, dado o princípio do informalismo que rege o processo administrativo tributário, muito menos pelo fato da decisão recorrida ter sido recebida por terceiro (Súmula 1º CC n.° 9).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo da exação, não cabendo à autoridade julgadora suprir as deficiências de prova que eram de responsabilidade do contribuinte carrear aos autos.
Recurso voluntário negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EXERCÍCIO: 2000
ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. VIGÊNCIA.
Os rendimentos recebidos pelos anistiados políticos nos termos da Lei n°. 10.559, de 13 de novembro de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002, data em que foi publicada a Medida Provisória n.° 65 que. posteriormente adotada pelo Congresso Nacional, foi convertida na lei supra referida.
Recurso voluntário negado
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Exercício. 1998
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
RENDIMENTOS DO CÔNJUGE. Os rendimentos líquidos do cônjuge devem integrar os recursos na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, estando os bens comuns na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte autuado.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. Os rendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva cujo recebimento reste comprovado pelo contribuinte devem ser considerados na elaboração do cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto.
Recurso voluntário provido parcialmente.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 33.172,93, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•

CCM/1'96

Fls. 274

,
le;k

-.1. • ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
errt

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10730.004896/00-05	 •
Recurso it	 157.411 Voluntário

Matéria	 IRPF Ex(s): 1996 a 1998

Acórdão	 196-00118

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente RAIMUNDO ANTÔNIO JOSÉ SALOMÃO

Recorrida	 r TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ II

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

Exercício. 1998

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
RENDIMENTOS DO CÔNJUGE. Os rendimentos líquidos do
cônjuge devem integrar os recursos na apuração de eventual
aumento patrimonial a descoberto, estando os bens comuns na
Declaração de Ajuste Anual do contribuinte autuado.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. Os
rendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva cujo

• recebimento reste comprovado pelo contribuinte devem ser
considerados na elaboração do cálculo do acréscimo patrimonial
a descoberto.

Recurso voluntário provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
RAIMUNDO ANTÔNIO JOSÉ SALOMÃO.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
da base de cálculo o valor de R$33.172,93, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.

AN (/:014 &amp;BEI .c. 'OS REIS
Presidente

S à •
CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO
Relator



Processo n° 10730.004896/00-05 	 CCO ItP76
Acórdão n.• 196-00118	 fls. 275

FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2.009

Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana

Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2'

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro RJ- II

Em procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelo

Recorrente, foi lavrado auto de infração o qual versava acerca dos seguintes temas:

1) Omissão de rendimentos em dezembro de 1997, através da verificação do

acréscimo patrimonial a descoberto decorrente do excesso de aplicações não respaldado por

rendimentos declarados, no valor de R$60.267,89;

2) Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e direitos em

dezembro de 1996 e julho de 1997, nos valores de, respectivamente R$5.551,25 e R$7.321,48;

3) Dedução indevida de dependente na Declaração de Ajuste Anual do ano-

calendário de 1995, relativa ao filho Leonardo Augusto Lopes Salomão, maior de 21 anos, no

valor de R$880,32.

Em sede de impugnação, alegou o Recorrente que a origem dos rendimentos

supostamente omitidos se deu através de contrato de empréstimo firmado com a empresa

Marina Empreendimentos e Participações Ltda. em 1995, no valor de R$76.500,00 (setenta e

seis mil e quinhentos reais).

A Delegacia de Julgamento manteve integralmente o auto de infração por

entender que o Recorrente não conseguiu demonstrar através de documentação idônea a origem

da disponibilidade econômica para a quitação do alegado empréstimo em 1997.

Aduziu ainda que a transposição de saldos positivos de recursos de um ano para

o outro na apuração da variação patrimonial a descoberto é efetuada com base naquilo que o

contribuinte reportou na declaração anual de rendimentos, somente devendo ser considerado

como disponível no exercício seguinte o valor declarado, condicionando-se o aproveitamento à

comprovação, por parte do contribuinte, da existência de tais recursos.

Por fim, manteve a Delegacia as autuações pertinentes à omissão de ganhos de

capital na alienação de bens e direitos e à dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente,

uma vez que tais matérias não foram contestadas pelo Recorrente quando da apresentação da

peça impugnatória.

Houve a interposição de Recurso Voluntário pelo ora recorrente, alegando-se em

síntese:

2



.	
.

Processo n° 10730.004896/00-05	 CCO I/T96
Acórdão n.°196-00118	

Fls. 276

a) Que a Receita Federal do Brasil ao efetuar o lançamento não considerou o
fato de o Recorrente ser casado em regime de comunhão universal de bens, devendo ser
considerados os rendimentos auferidos pelo cônjuge, ainda que tenham sido apresentadas
declarações em separado;

b) Que não foram considerados os rendimentos de aplicações financeiras
auferidos no ano-calendário de 1997 quando do cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto;

c) Que não foram consideradas as sobras de recursos do ano calendário anterior
ao ser efetuado o cálculo da variação patrimonial a descoberto no ano-calendário de 1997;

É o relatório.

Voto

Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.

Trata-se de crédito tributário referente a acréscimo patrimonial a descoberto e
conseqüente omissão de rendimentos.

Conforme auto de infração lavrado em face do Recorrente, verificaram as
autoridades fiscais a ocorrência de variação patrimonial a descoberto no mês de dezembro de
1997 no valor de R$60.267,89 (sessenta mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove
centávos).

Alegou o Recorrente que tal omissão de rendimentos restaria descaracterizada
caso a Receita Federal do Brasil, ao preparar o Demonstrativo de Cálculo da Variação
Patrimonial tivesse levado em consideração os rendimentos auferidos por seu cônjuge durante
o ano-calendário de 1997, os rendimentos isentos e de tributação exclusiva decorrentes de suas
aplicações financeiras, bem como o saldo positivo decorrente das sobras de recursos
provenientes do ano-calendário de 1996, apurados pela própria Receita Federal do Brasil,
conforme fls. 97 dos presentes autos.

No que tange à alegação pertinente à consideração dos rendimentos auferidos
pelo cônjuge, verifica-se que os bens comuns dos cônjuges estão reportados na Declaração de
Ajuste Anual do Recorrente. Ademais, constata-se dos autos que o Recorrente apresentou à
fiscalização declaração de sua esposa, cujas informações não foram consideradas pela
Autoridade Fiscal na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto. Dessa forma, deveriam
as autoridades fiscais considerar os rendimentos líquidos auferidos pelo cônjuge dentre os
recursos a serem utilizados na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto.

Conforme Declaração de Ajuste Anual de fls. 156 apresentada pela Sra. Maria
José Lopes Salomão, esposa do Recorrente, verifica-se que a mesma auferiu rendimentos no
curso do ano-calendário de 1997 da ordem de R$42.409,41 (quarenta e dois mil, quatrocentos e
nove reais e quarenta e um centavos), bem como incorreu em despesas equivalentes a
R$3.879,00 (três mil oitocentos e setenta e nove reais) a título de Imposto de Renda Retido na

.4Fonte, R$7.894,69 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) a 	 .

rr
3



.	 .

Processo n° 10730.004896/00-05 	 CCOI/T96
Acórdão n.° 196-00118	

Fls. 277

título de despesas médicas e R$1.868,80 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta

centavos) a titulo de contribuição ao INSS. Logo, o saldo liquido de R$28.787,72 (vinte e oito

mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) deveria ter sido considerado

quando da elaboração do Demonstrativo de Cálculo de Variação Patrimonial do ano-calendário
de 1997.

Adicionalmente, conforme documentos de fls. 160 a 164, verifica-se que o

Recorrente auferiu rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva decorrentes de suas

aplicações financeiras no valor total de R$4.385,21 (sendo R$806, 94 recebidos do Sistema

Financeiro Bandeirantes, R$3.522,50 recebidos do Unibanco e R$55,68 recebidos do Unibanco
Companhia de Capitalização).

Considerando-se que a autuação relativa à omissão de rendimentos teve por

fundamento o excesso de aplicações financeiras experimentado pelo Recorrente no ano-

calendário de 1997, os rendimentos produzidos por tais aplicações devem ser considerados

quando da determinação da variação patrimonial.

Por fim, não merece prosperar a alegação do Recorrente quanto à

obrigatoriedade de utilização de sobras de recursos provenientes do ano-calendário de 1996.

A matéria litigiosa ora analisada refere-se à acréscimo patrimonial a descoberto

relativo ao ano-calendário de 1997, exclusivamente. Conforme Demonstrativo de Cálculo de

Variação Patrimonial de fls 96, verifica-se que a Autoridade Fiscal, ao determinar o montante

de variação a descoberto utilizou-se dos saldos finais de bens e direitos reportados pelo

Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário anterior, não havendo

qualquer impropriedade no cálculo neste particular.

Adicionalmente, não alegou o Recorrente a existência de dinheiro em espécie de

sua titularidade, bem como de qualquer outro ingresso hábil a desconstituir a variação
patrimonial a descoberto determinada.

Diante ao exposto, conheço do Recurso Voluntário, e voto no sentido de dar-lhe

provimento parcial para excluir da base de cálculo o valor de R$33.172,93.

Sala das Sessõ s, em 03 de fevereiro de 2004 -

Ciir	5 1\*--	 ca—C-ft

Carlos Nogueira Nicácio

4


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• ::41;Nr, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:0).. SEXTA CÂMARA
t'c-2,rj

Processo n°. : 12155.000097/2002-46
Recurso n°.	 : 145.667
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente	 : JOANA PINHEIRO
Recorrida	 : 2° TURMA/DRJ em BELÉM - PA
Sessão de	 : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão n°.	 : 106-15.161

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - Não tendo transcorrido,
entre a data da retenção do tributo e a data em que foi efetivado o
pedido de restituição mediante entrega de declaração retificadora,
lapso de tempo superior a cinco anos, não ocorreu. a decadência do
direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago
indevidamente ou a maior que o devido.

Decadência afastada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por JOANA PINHEIRO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir

do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do

pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

JOS SIBAMLÍBARROS PENHA
PRESIDENT'

itaedo
LUIZ ANTONIO DE PAULA
RELATOR

FORMALIZADO EM:	 10 1 FEV 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, JOSÉ CARLOS DA MATTA

RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA

PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.

MH SA



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
1b‘•4:.?2,..-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Má: SEXTA CÂMARA
"e4fr:;:,

Processo n°	 : 12155.000097/2002-46
Acórdão n°	 : 106-15.161

Recurso n°.	 : 145.667

Recorrente	 : JOANA PINHEIRO

RELATÓRIO

Joana Pinheiro, já qualificada nos autos, inconformada com a decisão

de primeiro grau de fls. 29-34, prolatada pelos Membros da 2 Turma da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Belém-PA, mediante Acórdão DRJ/BEL n° 3.431,

de 13 de dezembro de 2004, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos

termos do Recurso Voluntário de fls. 37-47.

1. Do Pedido de Restituição

A requerente, por intermédio de seu Representante Legal (Mandato —

f1.02), através do requerimento de fls. 01-02, acompanhado dos documentos de fls. 03-

13, pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal em Belém -PA a restituição do

Imposto de Renda que teria sido pago indevidamente sob o fundamento de que é

portadora de moléstia grave (cegueira).

Entretanto, ao efetuar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de

1997, ano-calendário 1996, entregue em 29/04/1997 (fl. 05) considerou todos os seus

rendimentos como tributáveis, tendo já inclusive recebido a restituição no valor de R$

494,85.

Porém, em face "da condição de isenção dos rendimentos (moléstia

grave)" apresentou em 20/01/1999 (fl. 06) a Declaração de Ajuste Anual Retificadora

onde classificou todos os rendimentos como isentos e/ou não tributáveis, com saldo de

imposto de renda a restituir no valor de R$ 14.326,68.

Ainda, segundo a interessada, a Delegacia da Receita Federal em

Belém — PA ao analisar a Declaração Retificadora concluiu por não efetivar a

restituição, tendo em vista que não fora localizado, na base de dados da SRF, o

2

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• $S MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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•Eittte,11), SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 12155.000097/2002-46
Acórdão n°	 : 106-15.161

pagamento do imposto que deveria ter sido feito pelo INSS (fonte pagadora) no ano-

calendário de 1996.

A Delegacia da Receita Federal em Belém indeferiu o pleito sob o

fundamento de que já havia decaído o direito de pleitear a restituição, nos termos do

art. 168, 1 do CTN, nos termos do Parecer SEORT/DRF/BEL n° 0186/2003. (fls. 18-19).

2. Da Manifestação de Inconformidade e Julgamento

A requerente inconformada apresentou a Manifestação de

Inconformidade de fls. 25-27, onde basicamente repisou os argumentos apresentados

às fls. 01-02, os quais foram devidamente relatados à f1.31.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as razões

apresentadas pela impugnante, os Membros da 2 a Turma da Delegacia da Receita

Federal de Julgamento em Belém — PA, por unanimidade de votos, acordaram em

indeferir a solicitação pleiteada.

O relator do voto, também, considerou que o dies a quo da contagem

do prazo decadencial para a contribuinte pleitear a restituição do IRPF, apurado em

declaração de ajuste anual do ano-calendário de 1996, teve início em 31 de dezembro

de 1996, portanto, já havia decaído o direito de pleitear a restituição pretendida

(Acórdão DRJ/BEL N° 3.431, de 13 de dezembro de 2004, fls. 29-34).

E, ainda, segundo o relator da decisão de Primeira Instância, a entrega

da Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada pela contribuinte em

20/01/1999, trata-se de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, não

representando homologação de lançamento.

3. Do Recurso Voluntário

A requerente foi cientificada dessa decisão ("AR" — fl. 36), e com ela

não se conformando, interpõe, tempestivamente (informação de fi. 57) dentro do tempo

3



4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

tíst:p1/2, SEXTA CÂMARA

Processo n° : 12155.00009712002-46
Acórdão n°	 : 106-15.161

hábil (19/04/2005) o Recurso Voluntário de fls. 37-47, que em apertada síntese, por

assim ser resumido:

- inicialmente, repisou todos os fatos ocorridos, já anteriormente

apresentados;

- o prazo de prescrição para restituição do indébito tributário começa a

fluir a partir da homologação tácita do lançamento, que no caso do imposto de renda, é

por homologação;

- sobre essa matéria apresentou ensinamentos doutrinários de Hugo de

Brito Machado;

- no caso de homologação tácita, a extinção definitiva do crédito

tributário ocorre depois de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 40 do CTN);

- portanto, somente decorridos cinco anos do fato gerador é que

começa a correr o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN;

- assim sendo, o prazo para recuperar os valores retidos

indevidamente, objeto do recurso, é de dez anos contados do fato gerador do tributo;

- transcreveu ementas de decisões administrativas do Conselho de

Contribuintes e judiciais sobre o tema;

- desta forma, tem direito no valor de R$ 13.831,83 e acréscimos

legais, relativo ao pagamento da restituição do imposto de renda relativo ao exercício

de 1997, ano-calendário 1996.

É o Relatório.

4



•

..;,k MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 M•tn PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

z=35/.7-4An
SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 12155.000097/2002-46
Acórdão n°	 : 106-15.161

VOTO

Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator

O Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto n°

70.235 de 06 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal — PAF, pelo que dele

tomo conhecimento.

Como visto no relatório a pendência para exame nesta Câmara diz

respeito ao prazo para que a contribuinte possa pleitear a restituição do imposto de

renda relativo ao exercício 1997, ano-calendário 1996.

As fls. 37-47, a recorrente apresentou o Recurso Voluntário,

insurgindo-se contra a decisão do Acórdão DRJ/BEL N° 3.431, de 13 de dezembro de

2004, fls. 29-34, que, em preliminar e sem exame do mérito, indeferiu o pedido de

restituição protocolado pela interessada, com base na argüição de decadência.

Destarte, a matéria em litígio versa sobre o decurso de prazo para

pleitear restituição de indébito.

No que tange a prazos decadenciais para se pleitear a restituição de

tributos, o CTN estabelece as seguintes regras:
:-

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4° do artigo
162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (..)

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

5



di,1104, MINISTÉRIO DA FAZENDA
serif.' 5.0, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'oPi;:.n;e.), SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 12155.000097/2002-46
Acórdão n°	 : 106-15.161

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do
crédito tributário. (..)

Destarte, passados cinco anos da data da extinção do crédito tributário,

considera-se extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição do imposto de

renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos. No caso em epígrafe,

conforme atesta o documento de fl. 08-09, o pagamento das verbas e conseqüente

retenção do imposto na fonte ocorrida no ano-calendário de 1996.

A contribuinte, objetivando a restituição do imposto retido sobre as

verbas recebidas, apresentou a Declaração de Ajuste Retificadora do exercício 1997

em 20/0/1999, conforme demonstrado na cópia do Recibo de Entrega da Declaração

de Ajuste Anual de fl. 06.

Contudo, na decisão de Primeira Instância, foi considerada a data da

protocolizaçâo do pedido da interessada como contagem do prazo decadencial. Com

base em tal data, os Membros da 2 a Turma Julgadora da DRJ-Belém-PA indeferiram a

solicitação pleiteada, considerando que o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a

restituição já teria se exaurido.

Para fins de contagem de prazo decadencial, deve-se considerar a

data em que a contribuinte saiu de sua inércia e pleiteou a restituição dos valores

retidos, o que, no caso em tela, se deu com a apresentação da declaração retificadora,

computando no campo dos rendimentos isentos e não-tributáveis as verbas rescisórias

recebidas.

Entretanto, como a Declaração de Ajuste Anual Retificadora foi

apresentada em 20/01/1999 (fl. 06), dentro ainda do prazo de 5 (cinco) anos contados

a partir do ano-calendário de 1996, não há que se cogitar da decadência do direito de a

contribuinte pleitear a restituição.

Com relação à pretensão do interessado de obter a devolução do

imposto recolhido, é mister destacar que a presente instância julgadora não pode se

pronunciar a respeito do mérito do pedido de restituição antes que a autoridade

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•• ,	 •

-Zgkt,i. MINISTÉRIO DA FAZENDA
• jkb.14:r.4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

sW'4i-.i,i3t2rs). SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 12155.000097/2002-46
Acórdão n°	 : 106-15.161

julgadora de Primeira Instância o faça, sob pena de se estar suprimindo uma instância

administrativa.

Desta maneira, o presente processo deverá retornar à Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Belém-PA para apreciação do mérito do pedido de

restituição.

Com base em todo o exposto, voto no sentido de DEFERIR a

solicitação, para afastar a decadência argüida pela interessada, devendo os presentes

autos retornar à Repartição de origem para que se pronuncie quanto ao mérito do

pedido.

Sala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2005.

421120—

LUIZ ANTONIO DE PAULA

7


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