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I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS fr:+45.t:3 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13819.001021/98-57 Recurso n° 163.788 Voluntário Acórdão n° 1803-00.035 — 3° Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 1994 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro Real devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices oficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes superiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , ()VISA S n residente BENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR ReAator Formalizado em: 8 M A9 200 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves. n1 Processo n°13819.001021/98-57 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.035 Fl. 2 Relatório Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano- calendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como base a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta do Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$ 54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998. Inconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação, reconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se contra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido. Afirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto, discordando da importância determinada pela Receita Federal. A autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta, observando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente ou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de 1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se manifestasse a respeito. Os fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de fls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir: ""Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da empresa, constatamos o seguinte: A divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das Compensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os consignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem origem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02 da declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128), onde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro Real, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo fiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor ""entre parênteses"" o que provocou a glosa no mês de setembro por não constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está portanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme se depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real. Com relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento efetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927 para Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55, obtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como constou da declaração IRPJ als. 29)."" Neste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela manutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir 2 f n Processo n° 13819.001021/98-57 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.035 Fl. 3 ocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos fiscais. Ao analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o relatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o lançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que: ""9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do sistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se esse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior que a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que a impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de atualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de prejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito. 10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de fls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o resultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a reclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540, praticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$ 21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a fiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a troca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada, não só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência de autuação em junho, pois considerando os saldos existentes, conforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de prejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a falta dos parênteses já havia sido notada. 11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação indevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de coeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém integralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de infração."" Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho argüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a compensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a compensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no mínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de prejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado. É o relatório 6 3 I n Processo ri° 13819.001021/98-57 SI-TE03 Acórdão ri.° 1803-00.035 Fl. 4 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Analisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38 a 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e AGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante do demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses de JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e 1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$ 21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância. Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009. - BENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR 4 Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5º do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver prejuízo ao fisco.",Quinta Turma Especial,13808.001680/99-67,5085580,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.017,180300017_138080016809967_200903.PDF,Luciano Inocêncio dos Santos,138080016809967_5085580.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA\, por unanimidade\, dar\r\nprovimento ao recurso.",2009-03-19T00:00:00Z,4715972,2009,2021-10-08T09:31:36.688Z,N,1713043454277189632,"Metadados => date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:46:11Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:46:11Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:46:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7d0e6d55-3720-4425-bd06-215e78b486ed; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:46:11Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:46:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:46:11Z; created: 2012-04-16T18:46:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:charsPerPage: 1156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:46:11Z | Conteúdo => G& LóVIS A ES -Presidente CCO I /C05 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA 13808.001680/99-67 161.468 Voluntário IRPJ E OUTROS 1803-00.017. 18 de março de 2009 SCOPUS TECNOLOGIA S.A. 3 0 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5"" do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver prejuízo ao fisco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Luciano Inocetwio doSantos Relator E UTP,Do oq /d5sh Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CCO I /C05 Fls. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 3' Turma da DRJ/SP, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de Infração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL, cujo relato ate aquela fase processual passo a adotar: ""Trata o presente processo de autuação contra a empresa em epígrafe, que resultou no lançamento de IRPJ (fls. 71/86) e de CSLL (fls. 87/91). No Termo de Verificação (fls. 68/70), a Fiscalização constatou que a Interessada levou para o resultado do ano-calendário de 1996, como despesa operacional, gastos que, por sua natureza, deveriam ser ativados, pois, de acordo com o artigo 244 do RIRB994, aprovado pelo Decreto 1.041/1994, constituíam custo de aquisição de bens do ativo permanente ou melhorias realizadas os gastos que tinham valor unitário superior a 393,13 UFIR ou cuja vida útil ultrapassava o período de um ano. Em decorrência dessa verificação, a Fiscalização lavrou os seguintes Autos de Infra cão: 3.1. IRPJ - R$ 161.817,85 - Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — Enquadramento Legal # arts. 195, I, 244, e parágrafos 1"" e 2"", do RIR/1994, aprovado pelo Decreto n"" 1.041/1994. 3.2. CSLL — R$ 60.775,23 — Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — Enquadramento Legal 4 art. 2'; e seus parágrafos, da Lei n° 7.689/1988, art. 19 da Lei n"" 9.249/1995, art. 57 da Lei n°8.981/1995, com a redação dada pelo art. I"" da Lei n"" 9.065/1995."" Cientificado do auto de infração em 10/11/1999, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva em 10/12/1999, fls. 94/102, alegando, em síntese, que: ""Observe-se que a autoridade singular não identificou expressamente o tipo de reparo feito, o tempo e as condições de uso do bem. A glosa dos custos ocorrida envolve ""reparos e conservações do bem"", tais como pintura de imóvel. A melhoria de um imóvel, como outros serviços, não se coadunam simplesmente com o conceito de melhoria, ou pretendem atribuir um aumento de vida útil, quando se sabe que esses serviços se prestam somente a uma melhor aparência do imóvel, não exercendo qualquer influência, minima que seja, nas bases que alicerçam a sua durabilidade (Acórdão CSRF 01-1.732 da Camara Superior de Recursos Fiscais). 4.2. 0 Conselho de Contribuintes tem, reiteradamente, decidido que, tratando-se de despesas com manutenção e reparos de imóveis, Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CCO I /CO5 Fls. 3 necessário que se verifique, além do valor dos dispêndios, se estes serviram para aumentar a vida útil do bem (Acórdãos n""s 103- 12.415/92 e 103-12.912/92 do Primeiro Conselho de Contribuintes e Acórdão CSRF n"" 01-1.732/94). No presente caso, não foi feita a verificação, cujo onus é da Fiscalização (Acórdão n"" 105-6.756 do Primeiro Conselho de Contribuintes). 4.3. Para se efetivar esse tipo de glosa, deve-se observar, além dos valores, a natureza dos serviços e verificar se os mesmos justificam a afirmativa de que o bem teve o seu tempo de vida útil aumentado. Isto 6, se em tese, for suficiente para se definir a necessidade de imobilização. De qualquer forma, o Fisco precisa ""provar"", ""demonstrar"", deixar evidente o aumento de vida útil pelo prazo superior a um ano. Repita-se, não é o que se verificou nos autos. 4.4. A exigência embasada exclusivamente em valores, sem que seja indagado e comprovado se a natureza do serviço resultou efetivamente ern aumento de vida útil do bem, carece da devida fundamentação, não podendo, assim, subsistir o feito, como muito bem decidiu o Conselho de Contribuintes, através dos Acórdãos n"" 103-12.415 e n"" 103-12.912 (lis. 100/101). 4,5. A regra geral, portanto, é a de que ""reparos e conservação de bens"" são custos ou despesas dedutiveis. Gastos com reparação ou conservação devem ser entendidos como sendo a aplicação de recursos no sentido de manter o bem em condições eficientes de utilização, sem alteração de suas características, configuração ou tipo. É o que determinou o Parecer Normativo CST n"" 22, de 22/04/1987 (transcrição parcial afl. 101). 4.6. Nesse sentido, o Acórdão n"" 105-295 considerou como despesas operacionais dedutiveis os reparos efetuados para manter a funcionalidade normal do bem e evitar seu desgaste acelerado. 4.7. Os custos glosados (reformas de instalações elétricas, troca de disjuntot; reparação na instalação hidráulica, troca de caixilhos e serviços de pintura e similares) visam exclusivatnente manter a boa conservação do imóvel, nunca a de proporcionar mudanças na configuração ou na natureza do imóvel. 4.8. Por ultimo, para que não haja preclusão no direito de alegar e pedir e considerando a remota hipótese desta impugnação não ser provida em seu pedido principal, é cediço que, cm casos de inobservância do regime de competência no reconhecimento de custo ou despesa, os valores deduzidos antecipadamente devem ser adicionados ao lucro liquido do período em que houver ocorrido a dedução indevida e excluídos do lucro liquido dos períodos-base de competência. Ressalte-se que, ""in casu"", os valores glosados e que, segundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no período-base do reconhecimento supostamente indevido da despesa. Essa norma vent preconizada no artigo 6"", parágrafo 4 0 , do Decreto-Lei n"" 1.598/1977, que foi interpretado pelo Parecer Normativo n"" 02, de 28/08/1996."" Processo n 0 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803 -00.017. CCO I /C05 Fls. 4 Face ao exposto, a DRJ São Paulo/SP decidiu por manter parte do lançamento procedente, na qual a ementa assim dispôs: Ementa: IRPJ. GASTOS ATIVÁ VEIS. — 0 custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse um ano, deve ser ativado para ser depreciado ou amortizado. No tocante aos gastos para os quais não foi evidenciado o aumento de vida útil dos bens, cancela- se a exigência. NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO, — O aproveitamento da depreciação pressupek procedimentos contábeis próprios e oportunos, inadmitindo-se sua contraposição, no procedimento fiscal, para diminuir a exigência tributária respectiva. CSLL. A decisão referente ao auto de infração do IRPJ deve, no que couber, ser estendida a autuação decorrente, pela relação de causa e efeito existente entre elas. Lançamento Procedente em Parte"" Inconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, apresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória referente à parte remanescente do lançamento. o relatório. 4 Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CC() I /C05 Fls. 5 Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. Como destacado pela recorrente ""os valores glosados e que, segundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no período-base do reconhecimento supostamente indevido da despesa"". Com efeito, o fato de a empresa ter registrado (antecipadamente) uma despesa ou custo que deveria ser contabilizado (inicialmente) como um ativo, mas que deveria ter sido levado ao resultado do exercício somente em período posterior, denota uma típica situação de inobservância do regime de competência, caracterizando, in casu, em uma mera postergação do recolhimento do IRPJ. Nesse sentido, assiste razão à recorrente, pois o registro contábil, em data errônea, como no caso vertente, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n"" 2/96, que interpreta o § 5° do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só podem gerar lançamento se houver prejuízo ao Fisco, cujo teor assim versa: ""Após a vigência do Decreto-Lei 1.598, de 26 de setembro de 1977, a inobservância do regime de competência na escrituração de receita, deduct -10 ou reconhecimento de lucro, só tem relevância, para fins do imposto sobre a renda, quando dela resulte prejuízo para o Fisco, traduzindo em redução ou postergação de pagamento de imposto."" (Grifamos) De fato, havendo postergação do recolhimento do IRPJ, como in casu, é perfeitamente cabível o lançamento relativo ao recolhimento postergado do aduzido tributo, cujo ônus probatório da postergação compete à autoridade lançadora, uma vez que não se trata de situação de presunção legal. Ocorre, porém, que não foi este o critério jurídico adotado pela autoridade lançadora em sua peça acusatória, qual seja, de que se trata de postergação no recolhimento do IRPJ, mas sim de uma situação de insuficiência de recolhimento pela glosa de despesa. Ora, se estamos diante de uma situação em que o critério jurídico do lançamento deveria ter sido o de postergação do recolhimento do IRPJ, mas o critério adotado foi o de que houve insuficiência do recolhimento daquele tributo, não cabe a este colegiado aperfeiçoar o lançamento para sanar essa irregularidade, pois o lançamento, como se sabe, é atividade privativa da fiscalização nos termos do art. 142 do CTN. Ademais também não se pode modificar o critério jurídico do lançamento sem afrontar o art. 146 do CTN. 5 Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CC() I /C05 Fls. 6 Com efeito, a tipificação inadequada da norma infringida, cujos fatos também não se amoldam A. infração cometida, macula irremediavelmente o lançamento, o qual não pode subsistir. Diante do exposto dou provimento ao recurso. assim que voto. Sala das Sessões m 18 -d março de 2009 Luciano Inocelcio dos antos e 6 ",1.0,2009-03-19T00:00:00Z,200903,2009, 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE. A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a utilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas originalmente no LALUR.",Quinta Turma Especial,11070.000285/2005-94,4408619,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.011,180300011_161494_11070000285200594_006.PDF,Benedicto Celso Benício Júnior,11070000285200594_4408619.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4634892,2009,2021-10-08T09:07:14.985Z,N,1713041917434920960,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:33Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:33Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:33Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:33Z; created: 2009-09-09T15:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:charsPerPage: 1348; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:33Z | Conteúdo => . SI-TE03 Fl. 1 1:...fitte — ‘ - 411,1.7. MINISTÉRIO DA FAZENDA jz?,(X5 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 11070.000285/2005-94 Recurso n° 161.494 Voluntário Acórdão n° 1803-00.011 — 3"" Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Recorrente UNIMED MISSÕES SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS Recorrida P TURMAJDRJ-SANTA MARIA/RS Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE. A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a utilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas originalmente no LALUR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a inte !A ar o presente julgado. • UNIS A S Presidente BENEDICTO C SO B vICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 28 M AI 200 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves. , Processo n° 11070.00028512005-94 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 2 Relatório Trata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, referente a fatos geradores ocorridos no períodos de apuração de 01.01.2001 a 31.12.2001. De acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a impugnante compensou indevidamente bases de cálculo negativas da CSLL inexistentes. O valor foi acrescido da multa de oficio com o percentual de 75%. A autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte: a) Autuação deficiente - Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na DIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor (compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a maior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral), - Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização enquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de Contribuintes; - Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a autuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida; Citou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante exercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de infração em face do vicio formal apontado. b) Possível defesa: A impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter compensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente; Este saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado pela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão DRJ/STM n° 2081, de 13 de novembro de 2003; No lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de todos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas Em decorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra suposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em decorrência da descaracterização da cooperativa; f gi 2 ,, Processo n° 11070.000285/2005-94 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 3 Todavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legislação não são tributáveis, somente em razão da descaracterização passariam a ser, a impugnante entendeu que não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele processo; Juntou cópia da decisão e do recurso do referido processo; Logo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na medida em que o fisco apropriou a base negativa em 2001 para compensar com valores que encontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido definitivamente julgado; Caso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade cooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação anteriormente realizada. c) Conclusão Pelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de não apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela impugnante; Se assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a defesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia realizar por sua conta a compensação de base negativa no processo administrativo que descaracteriza a sociedade cooperativa; Destarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF n° 11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele. Ao analisar as razões de impugnação da contribuinte, a l a TURMA /DRJ- SANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que: - No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento fiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os saldos das bases de cálculo negativa da CSLL foram devidamente compensados na própria ação fiscal. - O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão DRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário constituído pelo procedimento fiscal. - Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face de ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM n°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma, a impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto, alegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos. 7 43 Processo n° 11070.000285/2005-94 S 1-T E03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 4 - Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processo antes referido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista não existir previsão legal para suspender a tramitação do presente processo. - No mérito, os demonstrativos das compensações das bases de cálculos negativas da CSLL anexo às fls. 162 a 165, gerado pelo Sistema de Acompanhamento do Prejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI, demonstra que a contribuinte não possuía saldo a compensar em dezembro de 2001. - Cientificada do resultado do julgamento de ia instância, a contribuinte recorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um tópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsistência do lançamento e, trazendo à colação o acórdão proferido pela 8 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao processo n° 11070.001844/2001-50. É a síntese do essencial. 4 Processo n° 11070.000285/2005-94 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 5 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Independente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do presente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente na apuração da base de cálculo CSLL no ano-calendário de 2001 de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, que já teriam sido consumidas integralmente em lançamento de oficio consignado no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos entre 1997 e 2001. No recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à colação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no qual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os aproveitamentos ou as glosas de bases de cálculo negativas da CSLL efetuados naquele processo foram desconstituídos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo ante, nos termos em que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente acostado pela Recorrente aos autos. Ademais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: ""Número do Recurso: 108-139034 Turma: PRIMEIRA TURMA Número do Processo: 11070.001844/2001-50 Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado(a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LIDA. Data da Sessão: 11/08/2008 Relator(a): José Carlos Passuello Acórdão: CSRF/01-05.928 Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR M41ORL4. Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram 1( 5provimento ao recurso 5 . . • Processo n° 11070.000285/2005-94 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 6 Assim, diante da definitividade que passou a cercar as bases de cálculo negativas incorridas pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo suficiente de prejuízos para convalidar a redução de base da CSLL efetuada na apuração do exercício de 2002, que foi realizada nos estritos limites do artigo 58 da Lei n° 8.981/95. Nestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 18 de março de 2009 BENEDICTO C LS o B ICIO JUNIOR 6 Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 ",1.0,2009-03-18T00:00:00Z,200903,2009,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Reconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ, constituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços, cuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo.",Quinta Turma Especial,13820.000007/2003-71,4408580,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.004,180300004_162058_13820000007200371_006.PDF,Walter Adolfo Maresch,13820000007200371_4408580.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2009-03-18T00:00:00Z,4636488,2009,2021-10-08T09:07:36.893Z,N,1713041918253858816,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:34Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:34Z; created: 2009-09-09T15:34:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:34Z | Conteúdo => • SI-TE03 Fl. 1 lit ‘ 1H ovf MINISTÉRIO DA FAZENDA Hk±)•.:1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13820.000007/2003-71 Recurso n° 162.058 Voluntário Acórdão n° 1803-00.004 — 3' Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Reconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ, constituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços, cuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA . ACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado P (7S-á L. VIS AÏ ' residen a, 4 )3"". ça-ies-rie WAL . 1 R ADOLFO ARESCH ep • Relator 28 MAI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior i Processo n° 13820.000007/2003-71 S 1-TE03 •Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 2 Relatório L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2 Turma da DRJ CAMPINAS/SP, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Trata-se de duas Declarações de Compensação às fls. 01 e 02, datadas de 08/01/2003, que discriminam diversos débitos de IRRF (códigos 0561 e 1708), apurados de setembro/2002 a dezembro/2002, de PIS e de COFINS (códigos 8109 e 2172) de novembro/2002, compensados com o crédito no total de R$38.322,46, especificado à fl. 04 como saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001. Às fls. 16/21 foi juntado PER/DCOMP no 41446.82976.150404.1.3.02-0083, transmitido em 15/04/2004, identificando crédito de saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor de original de R$ 35.848,82, vinculando o número do presente processo para tratamento manual, compensando débitos apurados no mês de março/2004 relativos ao PIS, no valor de R$9.719,77 e à COFINS, no valor de R$27.824,70. O Serviço de Orientação e Análise Tributária — Seort da DRF Santo André/SP, por meio do despacho de 06/10/2005, fls. 86/88, RECONHECEU PARCIALMENTE o crédito pleiteado, no valor de R$ 37.979,03, HOMOLOGANDO as compensações até o limite do crédito reconhecido, sob a seguinte fundamentação: ""a) Imposto de Renda Retido na Fonte ( ) Na análise deste item foram considerados os Comprovantes de Rendimentos de Retenção na fonte apresentados pela interessada (fls. 42/66), disponíveis no sistema SIEF-D1RF (fls. 67/81), com os quais foi recalculado o valor do imposto de renda retido na fonte no ano- calendário de 2001 (Quadro de Ils. 82), totalizando R$35.043,81, computados na determinação do saldo negativo de IRPJ de 31.12.2001. ( ) Com as alterações processadas nos itens 'a' e 'b' acima, foi recalculado o saldo negativo do Imposto de Renda apurado em 31.12.2001, que passou de R$38.322,46 para R$37.979,03, conforme demonstrado no quadro abaixo. ( )"" Tendo tomado ciência do despacho decisório em 21/08/2006, intimação e AR à fl. 99-verso, a peticionária protocolizou em 21/09/2006 a manifestação de inconformidade de fl. 100, apresentando os motivos abaixo reproduzidos: ""A diferença encontrada nos Comprovantes de Rendimentos e de Retenção na Fonte refere-se à Empresa 'Plásticos Silvatrim do Brasil Lida; onde seu comprovante apresenta o valor de R$1.716,03 e nas NFs contabilizadas em 2001 houve retenção de R$2.101,02, cfe demonstrativo anexo. 2 Processo n° 13820.000007/2003-71 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 3 O processo n° 13820.000007/2003-71 trata-se de Compensações do saldo negativo de 1RPJ de 2001 e os débitos relacionados nesta intimação refere-se a Compensações do ano calendário de 2003, çfe documentos comprobatórios anexos."" A recorrente acrescenta à documentação juntada em sua petição inicial cópias dos seguintes documentos: • notas fiscais-faturas emitidas durante o ano de 2001, tendo como destinatária a empresa Plásticos Silvatrim do Brasil S. A. - CNPJ n° 63.016.281/0001-90 (fls. 123/158); Informe de Rendimentos Pagos pela citada empresa (fl. 120) e demonstrativo consolidando os valores das receitas e do IRRF no ano (fls. 121/122); • DIPJ/2004 retificadora, enviada à SRF em 20/09/2006, apontando saldo negativo de IRPJ no valor de R$35.848,82 (fls. 159/160); • Recibo de entrega em 20/09/2006 da PER/DCOMP retificadora da PER/DCOMP n° 41446.82976.150404.1.3.02-0083, identificando crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor original de R$35.848,82, atualizado em R$37.544,47 e os débitos compensados de PIS, de R$9.719,77, e de COFINS, de R$27.824,70, apurados no mês de março/2004 (fls. 161/167). Em 07/12/2006 o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução n° 1.169, proferida na 373' desta 2' Turma de Julgamento da DRJ CPS/SP para saneamento dos autos pela exclusão dos débitos no sistema PROFISC estranhos ao presente processo e intimação à fonte pagadora para esclarecimento de divergências na DIRF apresentada. Às fls. 189/190 o SEORT da DRF Santo André/SP elabora relatório de resultado da diligência, datado de 03/05/2007 informando, em síntese, a manutenção do crédito tributário reconhecido de R$37.979,03 em virtude da falta de atendimento da empresa intimada ""Silvatrim"" para esclarecimento de divergências da DIRF, bem como a regularização do cadastro do processo no PROFISC. Tendo sido reaberto o prazo para a contribuinte se manifestar, ciência em 23/05/2007 (AR à fl. 192-verso), em 20/06/2007 compareceu aos autos a declarante com as seguintes informações (fls. 247/248): a) em 10/05/207 foi providenciada a juntada aos autos da cópia autenticada ao DARF, fl. 245, complementando o valor da retenção do imposto devido de R$339,99, acrescido da taxa SEL1C e multa, totalizando o recolhimento de R$766,32 em 09/05/2007; b) tendo em conta a respectiva retificação da declaração tempestivamente, foi requerida a finalização do presente procedimento sem a imposição de qualquer sanção ao tomador e prestador de serviços. A 2' Turma da DRJ CAMPINAS/SP, através do acórdão 05-18.305 de 02 de julho de 2007, julgou improcedente a manifestação de nformidade, ementando assim a decisão: i 3 Processo n°13820.000007/2003-71 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 4 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano- calendário: 2001 LUCRO REAL. AJUSTE. IMPOSTO DEVIDO. DEDUÇÃO IRRF EFETIVO. RECEITAS DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA Na apuração do imposto devido com base no lucro real anual, torna-se dedutivel, como antecipação de recolhimento no período, o valor efetivamente retido pela fonte pagadora quando do recebimento pela pessoa jurídica das receitas faturadas, as quais são tributadas no período de competência em que prestados os serviços, conforme legislação vigente. DIRF. RENDIMENTOS PAGOS E IRRF. ERRO DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo sido comprovado nos autos qualquer incorreção nos dados constantes do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados pela fonte pagadora à peticionária, bem como da DIRF processada nos sistemas da Receita Federal, admite-se como dedutível na apuração do imposto devido no período apenas o valor do imposto declarado como retido. DIREITO CREDITORIO. NÃO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 1nexistindo a diferença de crédito pleiteada, resta não homologada a declaração de compensação dos débitos remanescentes. Ciente da decisão em 01/08/2007, conforme AR constante às fls. 271 v., a contribuinte interpôs recurso voluntário em 31/08/2007, onde reitera os argumentos da inicial de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente sofreu a retenção do IRRF em relação a empresa PLÁSTICOS SILVATREVI DO BRASIL LTDA, informando adicionalmente que a fonte pagadora efetuou o recolhimento complementar do IRRF retido, conforme DARF anexo. É o relatório. 4 Processo n° 13820.000007/2003-71 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 5 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de não homologação integral de declaração de compensação (fls. 01/02), pela SEORT da DRF Santo André (SP), por insuficiência de direito creditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2001, no montante de R$ 343,43, conforme despacho decisório constante das fls. 86/88. A insuficiência do direito creditório estaria atribuída segundo a recorrente, ao fato de que foi reconhecido apenas parcialmente o valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte da fonte, decorrente de prestação de servidos à fonte pagadora ""PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA"", onde a recorrente pleiteia a retenção de R$ 2.101,02 e a administração tributária reconhece o valor de R$ 1.716,03. A recorrente havia apresentado relação contendo as notas fiscais emitidas contra a PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA (fls. 207/208), acompanhada de cópia das notas fiscais emitidas (fls. 209/244); DARF complementar do I. R. R. Fonte recolhido pela PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL, no valor original de R$ 339,99, acompanhado de multa no valor de R$ 67,99 e juros de R$ 358,34 (fls. 245 e 249), período de apuração 06/01/2001, e DCTF da empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL' contendo o IRRF devido em todo o ano calendário 2001. Conforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 268 v), foram detectadas divergências nos meses de Janeiro/2001 (a favor da contribuinte) e novembro e dezembro de 2001 (contrárias ao levantamento da contribuinte). As divergências desfavoráveis à contribuinte relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2001, estariam justificadas segundo a decisão de primeira instância pelo fato de que as notas emitidas pela contribuinte em novembro e dezembro de 2001, somente foram pagas em 2002, fazendo com que a fonte pagadora (Plásticos Silvatrim) somente iria incluir estes pagamentos na DIRF de 2002. Diante disso, segundo o entendimento da DRJ Campinas, a contribuinte somente poderia compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte na DIRPJ de 2002 e não em 2001, embora devesse reconhecer as receitas em virtude do regime de competência, justificando-se plenamente a não homologação do direito creditório efetuado pelo SEORT da DRF Santo André (SP). Ainda segundo a DRJ Campinas (SP), embora tenha o contribuinte reconhecido em 2001 a receita decorrente da prestação dos serviços em Novembro e Dezembro, somente poderia utilizar o Imposto de Renda na Fonte, constante das notas fiscais, a partir do momento do efetivo pagamento por parte da fonte pagadora que teria ocorrido somente em 2002. . , • Processo n° 13820.1:100007/2003-71 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 6 Inicialmente, há de se refutar a afirmação contida na decisão de primeira instância de que os valores só teriam sido pagos em 2002, pois não há qualquer comprovação nos autos corroborando esta assertiva. No entanto, mesmo que tal assertiva seja correta há que se cotejar a legislação que rege a matéria para o perfeito deslinde da questão. O art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), dispõe: (verbis) Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, a alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (DL n°2.030, de 09 de junho de 1983, art. 2°, DL n°2.065. de 1983, art. I°, inciso III, Lei n°7.450, de 1985, art. 52, e Lei n°9.064, de 1995, art. 69. grifamos Constata-se pois que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, é o pagamento ou crédito da importância decorrente da prestação dos serviços profissionais, sendo válido para efeito da hipótese de incidência a situação que ocorrer primeiro. Conforme se verifica dos elementos constantes do processo, as notas fiscais relativas a prestação dos serviços correspondentes a administração de serviços com restaurante, foram emitidas e apropriadas como receita pela recorrente em 2001, sendo conclusão lógica de que as mesmas foram apropriadas pela contratante dos serviços como despesa também no ano calendário de 2001. Sendo assim, teria havido ainda em 2001 uma das duas situações que ensejaram a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços prestados, fato corroborado pelas DCTF's do ano calendário 2001 da empresa PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA, onde registram débitos de I. R. R. Fonte — Código 1708 — fls. 352, 354, 355 e 356 compatíveis com as notas fiscais emitidas no mês de novembro de 2001 e a nota fiscal 15356, emitida em 07/12/2001, no valor de R$ 3.000,00, com retenção de R$ 45,00. Diante do exposto, é de ser reconhecido o direito creditório relativo ao I. R. R. Fonte relativo as notas fiscais emitidas em Novembro e Dezembro de 2001, para a empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA' face a necessária correlação entre o reconhecimento pelo regime de competência das receitas por parte da emitente e das despesas por parte da contratante, ensejando independentemente de pagamento, o fato gerador do imposto de renda retido na fonte. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso. Sala d.9/2essões, em 18 de março de 2009 ie 4. ?et S.A WALTER ADOLF MARESCH 6 Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 ",1.0,2009-03-18T00:00:00Z,200903,2009,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste o lançamento. IRRF — PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU CUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA. Não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu origem subsiste o lançamento do IRRF.",Quinta Turma Especial,15374.005199/2001-81,5086476,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.032,180300032_15374005199200181_200903.PDF,Luciano Inocêncio dos Santos,15374005199200181_5086476.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA\, por unanimidade\, negar\r\nprovimento ao recurso.",2009-03-19T00:00:00Z,4728634,2009,2021-10-08T09:35:40.879Z,N,1713043760209723392,"Metadados => date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:56:35Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:56:35Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:56:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:242f32f8-e2e0-4a59-ba99-261e5a61bcbc; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:56:35Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:56:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:56:35Z; created: 2012-04-16T18:56:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:56:35Z | Conteúdo => E CL6VIS AL Presidente -- „Wz - Luciano Inocacio dO. Santos Cri Relator CCO I /CO5 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo no 15374.005199/2001-81 Recurso n° 162.164 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS Acórdão n° 1803-00.032 Sessão de 19 de março de 2009 Recorrente MANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida 90 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste o lançamento. IRRF — PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU CUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA. Não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu origem subsiste o lançamento do IRRF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar provimento ao recurso. E`017elbo IfoJ Procdsso no 15374.005199/2001-81 Acórao n.° 1803-00.032 CC() I /C05 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 9' Turma da DRJ/RJOI, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de Infração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em que o valor mantido foi no total de R$ 16.954,72 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). A aduzida exigência está consignada nos Autos de Infração do 1RPJ, de fls. 179/183, bem como dos dele decorrentes, do IRRF, de fls. 184/189 e o da CSLL, de fls. 190/193, lavrados pela Delegacia de Fiscalização em 06/12/2001, para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1998, cada um deles acrescido de juros de mora e da multa de 75%, com fulcro no enquadramento legal indicado em cada um dos autos de infração. O Termo de Verificação Fiscal de fls. 173/177, que faz parte dos autos de infração, o fiscal autuante descreveu o motivo pelo qual glosou várias despesas da interessada. Cientificado dos autos de infração, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva em 02/01/2002, fls. 205/216, alegando, em síntese, que: sr As despesas glosadas seriam dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, dando as suas razões para tal, com o que seriam insubsistentes o lançamento principal do IRPJ e os reflexivos da CSLL e do IRRF; e sr No caso do IRRF, mesmo que mantidas as glosas, o seu lançamento, ainda assim, seria improcedente, vez que, em nenhum momento, o autuante logrou demonstrar que, qualquer das despesas tenha beneficiado pessoa alguma, não se ajustando, pois, ao enquadramento legal apontado pela fiscalização. Em sede de julgamento, a DRJ Rio de Janeiro decidiu por manter parcialmente o lançamento, cuja ementa assim dispõe: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VElCULOS DE PASSEIO UTILIZADOS POR EQUIPE DE VENDAS. DEDUTIBILIDADE. Sao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as contraprestações de arrendamento mercantil de veículos de passeio que, segundo o contribuinte, eram utilizados pela sua ' Proce!sso n° 15374.005199/2001-81 Acórdão n.° 1803-00.032 CCO I /C05 Fls. 3 equipe de vendas nas atividades comerciais, bem como para entrega de produtos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a fiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de bens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção c comercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do artigo 25 da IN SRF n"" 11/1996 enumera bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização, não mencionando veículos de passeio, com o que, dentre outros motivos, deve ser considerada não exaustiva, pois caso contrário se chegaria a conclusão absurda de que nenhuma empresa pode ter veiculo de passeio intrinsecamente relacionado com a sua produção ou comercialização. CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO UTILITÁRIO EMPREGADO NA COMERCIALIZAÇA (5 E ENTREGA DE PRODUTOS. DEDUTIBILIDADE. Sao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as contraprestações de arrendamento mercantil de veiculo utilitário que, segundo o contribuinte, eram utilizado pela sua equipe de vendas nas atividades comerciais, bem como para entrega de produtos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a fiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de bens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção e comercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do artigo 25 da IN SRF n"" 11/1996 enumera bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização, mencionando especificamente, dentre eles, os veículos DESPESAS DE HOSPEDAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇA'0 ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. GLOSA. Devem ser glosadas as despesas relativas a hospedagem se o contribuinte não logra comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, que as mesmas eram vinculadas as suas atividades. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE CONTAS DE RESTAURANTES. INDEDUTIBILIDADE. A partir de 1° de janeiro de 1996, as despesas com alimentação só são dedutiveis, para efeitos de apuração do lucro real, quando fornecida pelo contribuinte, indistintamente, a todos os seus empregados. DESPESAS DE VIAGEM. MERA LIBERALIDADE. GLOSA. Deve ser glosada despesa de viagem de funcionário do contribuinte se este a paga por mera liberalidade. Prot!esso n° 15374.005199/2001-81 Acórdão n.° 1803-00.032 CCO I /C05 Fls. 4 PAGAMENTO A EMPRESA DE CONSULTORIA E MARKETING. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. GLOSA. Deve ser glosada a despesa relativa a pagamento .feito pelo contribuinte a terceiros se não for comprovada, por meio de documentos hábeis e idôneos, a motivação alegada. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 Ementa: PAGAMENTOS A BENEFICIAIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte todo pagamento efetuado pelo contribuinte a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa. 0 valor pago será considerado liquido, cabendo o seu reajustamento para efeito de apuração da base de cálculo sobre a qual recairá o imposto. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1998 Ementa: LANÇAMENTO REFLEXIVO. Ressalvados os casos especiais, o lançamento reflexivo colhe a sorte daquele que lhe deu origem, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas."" Inconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, apresentou Recurso Voluntário, no qual reprisou os argumentos trazidos em sua peça impugnatória relativos a parcela remanescente do lançamento. o relatório. 4 Processo n° 15374.005199/2001-81 Acórdão n.° 1803-00.032 CCO I /C05 Fls. 5 Voto Conselheiro Luciano Inocencio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. Cumpre-nos, de plano, delimitar a controvérsia sob exame, qual seja, remanesce ainda no lançamento o IRRF sobre pagamentos sem comprovação de causa ou a beneficiário não identificado, bem como a glosa de despesas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente aquelas relativas aos pagamentos de: Hospedagem, Contas de Restaurante, Passagens Aéreas do Sr. Sebastian Langlais, esposa e dois filhos, T.K. Royal Representações e Turismo para a VIS Consultoria e Marketing Ltda. No que se refere às despesas glosadas, verifica-se que se tratam apenas de questões meramente probatórias, as quais já foram suficientemente enfrentadas pela DRJ, sem quaisquer novidades na fase recursal. Ora, não obstante as oportunidades que a recorrente teve, até aqui, não trouxe aos autos quaisquer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar as presunções de omissão de receitas consignadas na peça acusatória do lançamento. Assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando argumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o lançamento. Compre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de produzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma do interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim dispõe (in verbis): ""Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo cio dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei."" (Grifamos) Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n"" 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): ""Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: I— (..) Omissis II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."" (Grifamos) Processo n° 15374.005199/2001-81 Acórdão n.° 1803-00.032 CCO I /C'05 Fls. 6 Ora, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as corroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do ""Allegatio et non probatio, quasi non allegatio"", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. Desta feita, mantenho a glosa para o IRPJ e CSLL. Quanto ao IRRF, o artigo 61, §§ 1° a 3°, da Lei n° 8.981, de 30 de janeiro de 1995, determina que é sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à aliquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou cuja causa não seja comprovada. Em outras palavras, os pagamentos efetuados, contabilizados ou não, sofrem incidência do IRRF quando não for identificado o beneficiário ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa. 0 rendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. Assim, a alegação da recorrente de que o lançamento do IRRF seria improcedente em razão de o fiscal autuante não comprovar quem teria sido beneficiado com os pagamentos das despesas glosadas não é um argumento válido, pois a incidência do IRRF se deu em consequência de pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou sem a comprovação da sua causa, o que está previsto nos dispositivos arrolados no enquadramento legal. Desta forma, não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu origem subsiste o lançamento do IRRF. Portanto, entendo que é correto o entendimento da DRJ, mantendo o lançamento também em relação ao IRRF. Diante do exposto nego provimento ao recurso. o voto. -- Sala da -Sessaes maiCo de-2009 Luciano Inocencio dos Santos ,( • 6 ",1.0,2009-03-19T00:00:00Z,200903,2009,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS. Não apresentando e comprovando, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária, quando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção de omissão de receitas. ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na apuração do IRPJ. MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. Caracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por infração qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE. 0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de oficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de oficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário."" LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS. No caso de manutenção do lançamento do IRPJ, devem ser mantidos os lançamentos decorrentes, eis que interligados. Recurso Voluntário Negado.",Quinta Turma Especial,10935.002879/2007-11,5677276,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.006,180300006_10935002879200711_200903.PDF,Luciano Inocêncio dos Santos,10935002879200711_5677276.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4611415,2009,2021-10-08T09:02:56.353Z,N,1713041650528288769,"Metadados => date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-27T12:37:21Z; Last-Modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dcterms:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:341479e1-201b-4912-b339-549c986905e5; Last-Save-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; meta:save-date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-27T12:37:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-27T12:37:21Z; created: 2011-10-27T12:37:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-27T12:37:21Z | Conteúdo => CCO 1/C05 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA 10935.002879/2007-11 165.408 Voluntário IRPJ 1803-00.006 18 demarco de 2009 MARCIO LUIZ BERNARTT 2° TURMA /DRJ-CURITIBA/PR Processo n° Recurso IV Matéria Acórdão le Sessão de Recorrente Recorrida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS. Não apresentando e comprovando, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária, quando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção de omissão de receitas. ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na apuração do IRPJ. MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. Caracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por infração qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE. 0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de oficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário."" LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS. . 1 RDO DE ND E COUT Presidente a date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:10Z; created: 2009-09-10T17:50:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:charsPerPage: 1135; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:10Z | Conteúdo => 1 CCOUT95 Fls. I e h. ;. 1tr- • — MINISTÉRIO DA FAZENDA x. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , -V. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 13861.000115/2002-86 Recurso n° 164.782 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.0031 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente COPEBRÁS LTDA. (INCORPORADORA DE GESPA - GESSO PAULISTA LTDA.) Recorrida 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercícios: 1999 e 2000 Ementa: IRPJ - SALDO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo informe de fonte retentora dando conta da origem do saldo negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam ai • teu, ar o presente julgado. 4(0 CLÓVIS AL • S Presidente BENEDICTO EL BENICIO JUNIOR Relator Formalizado : 9 0E2 2W8 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER AD LFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. .1) 1 4. Processo n° 13861 000115/2002-86 CCOI/T95 Acórdão n°195-0.0031 Fls. 2 Relatório Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, apurado em balanço especial, relativo ao período de 1° a 31 de janeiro de 2002, levantado pela empresa GESPA - GESSO PAULISTA LTDA., CNPJ n° 44.058.618/0001-88, para fins de incorporação pela requerente, COPEBRÁS LTDA. (fls. 01 a 40), cumulado com pedido de compensação com débito da incotporadora (fl. 41). Tal pedido de compensação foi convertido em Declaração de Compensação (DCOMP), por força do disposto no § 4° do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 (parágrafo incluído pela Lei n° 10.637/2002). A DRF/SANTOS/SAORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 57 a 64, por meio do qual não reconheceu o direito creditório pleiteado, uma vez que apenas parte dos rendimentos de aplicações financeiras, informados na Ficha 43 da DIPJ (fl. 35), teria sido oferecida à tributação. Por conseguinte, restou não homologada a compensação informada no pedido de fl. 41. Em 22/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 70). Em 23/03/2007, representada por procuradores (fls. 80 a 95), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 71 a 79. Alegou a interessada, em síntese, que as receitas financeiras que deram origem à retenção do imposto de renda na fonte foram reconhecidas pro rata tempore pelo período em que os recursos permaneceram aplicados, tendo ocorrido a retenção do IRF no momento do resgate, conforme se comprovaria pelos registros contábeis acostados aos autos (fls. 106 a 117 e 120 a 122). Acrescenta que o reconhecimento das receitas financeiras em questão pelo regime de competência encontra amparo no artigo 6° da Lei n° 1.598/1977, combinado com o artigo 177 da Lei n° 6.404/1976, e nos princípios contábeis. Anexou ainda demonstrativo de aplicações (fl. 118), comprovantes de operações financeiras (fls. 131 a 138) e um informe de rendimentos financeiros (fl. 139). Ao julgar a manifestação de inconformidade a 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I deu-lhe provimento parcial, reconhecendo o mérito alegado pelo contribuinte quanto à demonstração de que a receita financeira relativa ao imposto retido, que fora objeto do pedido de restituição havia sido devidamente oferecida a tributação com base no regime de competência. Para tanto tomou como base os documentos acostados aos autos pelo contribuintes: Razão da conta ""Receitas Financeiras"" de janeiro de 2001 a janeiro de 2002, o Razão da conta ""Aplicações Financeiras"" e balancete de janeiro de 2002, demonstrativo de apuração do resultado das aplicações em dezembro de 2001 e janeiro de 2002 e comprovantes de operações financeiras (fls. 106a 123 e 131 a 138). O deferimento do pedido de restituição só não foi integral, pelo fato de a turma de julgamento avaliar que não constava dos autos o informe de rendimentos financeiros relativo à fonte pagadora Banco Safra S.A., CNPJ n° 58.160.789/0001-28 demonstrando a retenção no montante de R$ 6.808.45, já que apenas a Nota de Negociação de fl. 131 não atendia aos requisitos IN SRF n° 109/2001, vigente à época dos fatos. Tampouco tal IRRF constava da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF da referida ‘113zte pagadora (fls. 45 a 51). 2 Processo n°13861.000115/2002-86 CC01/195 Acórdão n."" 195-0.0031 Fb. 3 Inconformado o contribuinte apresentou recurso a este Conselho alegando resumidamente que a Nota de Negociação, demonstrando a liquidação da operação financeira seria documento hábil a comprovação de seu direito, principalmente porque corroborada pelas planilhas e cópias dos registros contábeis constante dos autos. De qualquer forma, para evitar qualquer dúvida quanto ao seu direito de restituição junta a Recorrente ao presente recurso o informe de rendimento obtido junto à fonte pagadora Banco Safra. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Considerando a questão objeto do recurso ser atinente apenas à comprovação de direito creditório pertinente a retenção de imposto que forma saldo negativo de IRPJ, objeto de restituição, verifica-se que a juntada, ainda que extemporânea, do informe de rendimento emitido pela fonte pagadora atesta o direito da Recorrente. Assim, tendo em vista o principio da verdade real e o fato de que o referido informe apenas vem a corroborar o forte indicativo que já circundava a legitimidade do direito creditório pleiteado desde a manifestação de inconformidade, por conta das cópias dos registros contábeis e do comprovante de liquidação da operação financeira geradora da retenção, não há como deixar-lhe de reconhecê-lo. Nestes termos, dou provimento integral ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em de outubro de 2008. BENEDICTO CEL 0\E 'CIO JUNIOR 3 Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 ",1.0,2008-10-20T00:00:00Z,200810,2008,IRPJ - restituição e compensação 2025-05-31T09:00:02Z,200810,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1979 a 01/03/1997 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, inciso III, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar o contribuinte de fornecer as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do INSS, bem como esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Turma Especial,12045.000053/2007-78,7264148,2025-05-23T00:00:00Z,296-00.024,29600024_12045000053200778_200810.PDF,MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA,12045000053200778_7264148.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Cristiane Leme Ferreira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo\r\ne Elias Sampaio Freire. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.",2008-10-30T00:00:00Z,4608903,2008,2025-05-31T09:37:13.013Z,N,1833628325791137792,"Metadados => date: 2014-06-27T16:04:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-27T16:04:06Z; Last-Modified: 2014-06-27T16:04:06Z; dcterms:modified: 2014-06-27T16:04:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ffe4c0b4-123e-4ed2-a5b6-7dbd7485f2ea; Last-Save-Date: 2014-06-27T16:04:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-27T16:04:06Z; meta:save-date: 2014-06-27T16:04:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-27T16:04:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-27T16:04:06Z; created: 2014-06-27T16:04:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-06-27T16:04:06Z; pdf:charsPerPage: 947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-27T16:04:06Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida ""44'0 s StamoN7862 giitnaA Antimonsorizet=trotaccoomenuttiu41 Cat0410EREI`ODMO:ORiGUNti i goss$410. 4)° /, 03 i MINISTÉRIO DA FAZEJTIA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL 12045.000053/2007-78 142.679 Voluntário AUTO DE INFRAÇÃO 296-00.024 30 de outubro de 2008 JOLECAR AUTOMÓVEIS LTDA SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA CCO2/T96 Fls. 122 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1979 a 01/03/1997 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. ARTIGO 32, inciso III, DA LEI N° 8.212/91. Constitui infração deixar o contribuinte de fornecer as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do INSS, bem como esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do artigo 32, inciso III, da Lei n°8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 6/ MARCEREITAS DE 6•- OUZA COSTA Processo n° 12045.000053/2007-78 Acórdão n.° 296-00.024 ' TAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL /- °$ Brasilia, / / Slim AIL Oliveira Mat.: Siape 877862 CCO2rF96 Fls. 123 Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Cristiane Leme Ferreira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elias Sampaio Freire. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Cristiane Leme Ferreira (Suplente convocado). Processo n° 12045.000053/2007-78 Acórdão n.° 296-00.024 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL ""), Brasilia, ti O / 9— / OS CCO2JT96 Fls. 124 Urns Awe vera Mat.: Siape 877862 Relatório Trata-se de Auto de Infração, lavrado contra a contribuinte acima identificada nos termos do inciso III, do art. 32, da Lei no 8.212/91, c/c o art. 225, inciso III do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, conforme Relatório Fiscal da Infração e demais elementos que instruem o processo. De acordo com o Relatório Fiscal As fls. 02/03, a autuada não apresentou A. Fiscalização, os documentos relativos ao período de 10/1979 a 03/1997, que objetivavam comprovar o vinculo empregaticio entre a empresa e o segurado Faustino Ribeiro Mamed, quais sejam; Folhas de Pagamento, Relação Anual de Informações Sociais — RATS; Recibos de Aviso Prévio e Ferias do referido segurado e Livro ou Fichas de Registro de empregados. Após a apresentação de defesa a autuação foi julgada procedente através da DN de fls. 61/65 e a empresa recorre à este conselho alegando em síntese: Que prescreveu o direito do INSS constituir o crédito tributário, vez que a autuação ocorreu em 04/08/2005 e a documentação solicitada refere-se a documentação em período anterior a 1997, devendo ser aplicada a decadência qüinqüenal; Questiona a base de cálculo e o fato gerador de contribuições previdencidrias tecendo comentários sobre a legalidade e a inconstitucionalidade dos mesmos aduzindo que somente poderia ser feita através de Lei Complementar; Afirma que a administração fiscal deve atentar-se para o principio da legalidade não podendo agir por um ato normativo editado pelo poder Executivo e que houve violação ao art. 3° do Código Tributário Nacional —CTN, Justifica a não apresentação da documentação em virtude de extravio após uma inundação da loja onde foram perdidos todos os arquivos; Requer a procedência do Recurso entendendo ser abusiva a multa aplicada e contrária As garantias constitucionais. A SRP apresentou contra-razões pela manutenção da autuação. o relatório. Voto Conselheiro MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Relator Recurso tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade. Do recurso apresentado pela recorrente temos que alguns pontos deixarão de ser abordados já que a ilegalidade e inconstitucionalidade de dispositivos legais não são discutidas na esfera administrativa, sendo tal competência do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 102, inciso I, alínea ""a"" da Constituição Federal. Processo n 0 12045.000053/2007-78 Acórdão n.° 296-00.024 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia, 3 0 9— / 0(3 Silma Oirveira Mai: &We 87r862 CCO2/1-96 Fls. 125 Ternos, portanto, que a questão a ser observada nos presentes autos é o alcance da Súmula do STF que em julgamento proferido em 12 de junho de 2008 declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, sendo vejamos: ""Súm ida Vinculante n° 8 - São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 prevalecem as disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade previdencidria constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdencidrias. Desta forma, a análise a ser feita é com relação implicação da decisão da Corte Superior em relação ao Auto de Infração. Temos assim que os artigos declarados inconstitucionais dizem respeito ao prazo para a fiscalização constituir créditos previdencidrios, que antes era de dez anos e corn a edição da Súmula n° 8 do STF, passou a ser de cinco anos. Ocorre que, o art. 32, § 11 da Lei n° 8.212/91, não foi declarado inconstitucional, prevalecendo a obrigação da empresa manter a documentação que comprove as obrigações previdencidrias arquivadas por 10 anos, para disponibilizá-las à fiscalização quando solicitada. Vejamos: ""Art. 32. A empresa é também obrigada a: (..); § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, ci disposição da fiscalização."" Até dezembro de 1997, esta determinação estava contida no parágrafo único do mesmo artigo e somente após a edição da Lei n° 9.528/97 passou a ser capitulada no § 11, logo, no período solicitado pela fiscalização, tal determinação já era vigente. A principio, parece incoerente afirmarmos que ao ser declarado o prazo qüinqüenal para a constituição do credito, o mesmo não se pode dizer quanto à guarda de documentos relativos a fatos geradores ocorridos há dez anos pretéritos. Com efeito, a razão para a guarda de documentos não pode ser tida estritamente como meio de comprovar recolhimentos e evitar à constituição de crédito previdenciário contra uma empresa, mas também, como parece ser o caso, para verificar se o segurado cumpriu as exigências legais que lhe garantam, por exemplo, aposentadoria dentre outros benefícios. Por fim, a alegação de que os documentos foram perdidos em razão de uma inundação não é capaz de isentar a recorrente da penalidade aplicada por várias razões; a uma porque a empresa não tomou à época os procedimentos legais necessários; publicação em jornal de grande circulação; informação ao órgão competente etc.; e a duas, porque os Processo n° 12045.000053/2007-78 Acórdão n.° 296-00.024 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia, 30 at CCO2TF96 Fls. 126 Una AAI/ 010/01111 Mat.: Slap. 877882 documentos ditos como extraviados são até o período anterior a 1989 e a fisCalização solicitou documentos ate'março de 1997, logo também não foram apresentados os documentos de períodos posteriores ao mencionado episódio. Considerando que o Auto de Infração foi lavrado de acordo com as normas legais vigentes, uma vez que houve infringência do inciso III, do art. 32, da Lei n° 8.212/91 e não foi comprovada a regularização da falta cometida, estando a multa aplicada de acordo com o Decreto n° 3.048/99. Considerando tudo mais que dos autos constam. CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 / -(//C- MARMO' REITAS OE SOUZA COSTA - 1/1 GUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM 0 ORIGINAL silia. ° / / 0.g Slima AlveLe oveva Mat: Siape 877882 MF-SE Sra CCO2/T96 Fls. 127 Processo n° 12045.000053/2007-78 Acórdão n.° 296-00.024 Declaração de Voto Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator Embora entendendo ter plausibilidade a tese adotada pelo ilustre Relator acerca da possibilidade do fisco exigir documentos de períodos alcançados pela decadência qüinqüenal, faço questão de deixar marcada a minha posição sobre a matéria, haja vista que é questão chegada recentemente a esse Conselho e que merece maiores reflexões. Pois bem, o voto condutor da decisão expõe a tese de que não havendo a Súmula Vinculante n°08 tratado do § 11 do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, o mesmo permanece vigente e, decorrência disso, o fisco pode exigir documentos mesmo que relativos à competências em que já tenha transcorrido o prazo de cinco anos. 0 meu entendimento diverge, posto que, s.m.j., não vislumbro a aplicação isolada desse dispositivo, mas urna conjugação do mesmo com o disposto no § 2° do art. 113 do CTN, in verbis: ""Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge coin a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributciria e tem poi- objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (grifei)"" Está estampado no § 2° acima que a obrigação acessória deve necessariamente vincular-se a um interesse da arrecadação ou fiscalização, o que nos leva ao entendimento, a contrario sensu, de que não é legitima uma obrigação que não apresente a finalidade de favorecer a atividade da máquina do fisco, qual seja a arrecadação de tributos ou outra situação que o caso concreto possa fazer surgir. Dai que, de forma reflexa, a Sumula Vinculante n.° 08 interfere no prazo prevista para guarda documental. Posso concluir, então, que a obrigação de guardar livros e documentos por prazo superior aquele que a auditoria dispõe para lançar a contribuição deve subsistir apenas nas situações em que se justifique urna necessidade do fisco. É o caso dos autos, em que há o interesse da fiscalização de verificar a documentação de prazo onde se operou a decadência, para subsidiar processo de concessão de beneficio previdencidrio. No entanto, fosse a solicitação desses papéis desprovida de razoabilidade, não poderia o fisco exigi-la, posto que não se pode instituir um ônus ao sujeito passivo sem que se justifique a serventia de tal medida como necessária ao fisco para cumprir o seu mister. 6 Processo n° 12045.000053/2007-78 Acórdão n.° 296-00.024 ,v1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUiNTES CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia, S / 1- ....g vsra Mat.: Slaps 877342 CCO2/T96 Fls. 128 Por esse motivo voto pela negativa de provimento ao recurso, todavia, no que diz respeito A. decadência, por razão diversa daquela adotada pelo ilustre Relator. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 /7, KLEBER FERREIRA DE ARAÚJv 7 ",1.0,2008-10-30T00:00:00Z,200810,2008, 2025-06-14T09:00:02Z,200902,Sexta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/1995 a 31/10/2006 PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido.",Sexta Turma Especial,35464.000163/2006-13,7269272,2025-06-03T00:00:00Z,296-00.083,29600083_35464000163200613_200910.PDF,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,35464000163200613_7269272.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em declarar a decadência das contribuições apuradas.",2009-02-10T00:00:00Z,4610337,2009,2025-06-14T09:37:00.661Z,N,1834896665265307648,"Metadados => date: 2014-07-15T17:59:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-15T17:59:52Z; Last-Modified: 2014-07-15T17:59:52Z; dcterms:modified: 2014-07-15T17:59:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e42df37d-2f1e-4455-8c9f-10c537b98000; Last-Save-Date: 2014-07-15T17:59:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-15T17:59:52Z; meta:save-date: 2014-07-15T17:59:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-15T17:59:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-15T17:59:52Z; created: 2014-07-15T17:59:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2014-07-15T17:59:52Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-15T17:59:52Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão no Sessão de Recorrente Recorrida mF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLivrf-i CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia, 06 03 Maria de Fatima Lsreaa .e Carva lho Mat. Siape 75683 CCO2/T96 Fls. 201 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL 35464.000163/2006-13 148.623 Voluntário RESPONSABILIDADE SOLIDARIA 296-00.083 10 de fevereiro de 2009 ITAU SEGUROS S/A E OUTRO SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/1995 a 31/10/2006 PREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo as contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unan ade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. ELIAS SA ""O FR IRE Presidente k KLEBER FEkREIRA DE ARA JO \L-Çai, Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). Maria de Fitima t. tetra Lt! Carycz.no Mat. Siape 75 1 6R1 Relatório MF - SEGUNDO CONSELHO DE CO EUNTL'I CONFERE COM O Or;YGNAL, / ) 1 4 Processo n°35464.000163/2006-13 Acórdão n.° 296-00.083 CCO2/T96 Fls. 202 Usr7.••■•■••■••■•••••. .Inm.O.11.........) Trata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.872.228-4, lavrada em nome da contribuinte já qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição para financiamento dos beneficios concedidos em razão de incapacidade laborativa (SAT) e contribuição dos segurados. 0 crédito em questão reporta-se às competências de 05/1995 a 10/1996 e assume o montante, consolidado em 14/12/2005, de R$ 4.755,02 (quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). De acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 52/54 o crédito em questão decorreu da responsabilidade solidária da notificada para com as contribuição não recolhidas pela empresa PRONAN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E CONSULTORIA PESSOAL LTDA, CNPJ n.° 32.025.470/0001-04, relativamente aos serviços prestados por essa mediante cessão de mão-de-obra. Apenas a empresa tomadora dos serviços apresentou impugnação, fls. 72/82. A Delegacia da Receita Previdencidria Sao Paulo — Sul, através da Decisão Notificação — DN n.° 21.004.4/0107/2006, declarou procedente o lançamento. A devedora direta, intimada por AR, fl. 142, não ofereceu recurso. A responsável solidária apresentou recurso, fls. 156/170, alegando, em síntese que: a) as contribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, conforme previsão do CTN; b) o fisco, antes de lavrar a notificação por responsabilidade solidária,deveria perquirir sobre a regularidade fiscal da empresa prestadora; c) é inconstitucional a fixação da base de cálculo pelo valor da notas fiscais de prestação de serviço. Por fim, pede a reconhecimento da decadência e, no mérito, a declaração de nulidade do crédito sob enfoque. É o relatório. Maria de Fátima Carva.ho Mat. Siape 731683 ..wraotimmommOwamws•••■■■•.• I MI' - S— EGUNDO C6NSELHO ik CONTRIBTINTES I CONFERE COM 0 01.;IGTNAL i • Processo n° 35464.000163/2006-13 Acórdão n.° 296-00.083 CCO2/T96 Fls. 203 Voto Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 19/03/2007, fl. 141, e data de protocolização da peça recursal em 16/04/2007, fl. 156. A exigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida pela guia colacionada, fl. 192, assim, deve o mesmo ser conhecido. Inicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdencidrio aplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.° OS, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a Administração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgão. ; do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder el sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em (.). Então, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos previsto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código Tributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando mão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se observa da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino Zavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DEC,4DENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, 1); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O OKIGINAL CCO2/T96 Fls. 204 No caso vertente, a ciência do lançamento pelo devedor direto, que ocorreu por último, deu-se em 11/01/2006 e o período do crédito é de 05/1995 a 10/1996, isso me leva a conclusão de que, na espécie, quaisquer dos critérios adotados conduz a declaração de decadência das contribuições presentes na NFLD sob cuidado. Diante da declaração da decadência do crédito, deixo de apreciar as outras razões recursais em homenagem ao principio da economia processual. De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento ao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 KLEBER FERREIRA DE A UJO Processo n°35464.000163/2006-13 Acórdão n.° 296-00.083 Maria de Fittima en en-a L.. Lary Mot. Shire 751683 150, § 4°). PRECEDENTES DA 1° SEÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. BrasiHa, A6' 03 4 ",1.0,2009-02-10T00:00:00Z,200902,2009,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal 2025-06-14T09:00:02Z,200902,Sexta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ENFRENTA TODAS AS RAZÕES DA DEFESA. É nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que não contempla todas os argumentos da defesa. Processo Anulado.",Sexta Turma Especial,36266.006124/2006-29,7269608,2025-06-03T00:00:00Z,296-00.101,29600101_36266006124200629_200910.PDF,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,36266006124200629_7269608.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância.",2009-02-10T00:00:00Z,4610404,2009,2025-06-14T09:37:00.767Z,N,1834896665296764928,"Metadados => date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:35:19Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:35:19Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:35:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b964e82f-065f-44fb-89ca-a09eeec20ca1; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:35:19Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:35:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:35:19Z; created: 2014-06-06T11:35:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:charsPerPage: 854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:35:19Z | Conteúdo => ...3.17.07MOMNAMI IOVEMI9RII,M9VernMVOIMSIOVOli M SD:Pi-NCO CONSELHO Di CONTRIBUlNIFS CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia, Maria de FAtii . ra arva o Mat. Siape 751683 MINISTÉRIO DA FAZEN15Ã SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL CCO2/T96 Fls. 110 Al■••••■1110.M.12/11 Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 36266.006124/2006-29 154.594 Voluntário AUTO DE INFRAÇÃO 296-00.101 10 de fevereiro de 2009 TORNEARIA E USINAGEM PIQUERI LTDA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCL:kRIA - SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA QUE NÃO ENFRENTA TODAS AS RAZOES DA DEFESA. nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que não contempla todas os argumentos da defesa. Processo Anulado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. NH' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU1""!TES CONFIME COM 0 OR If:ANAL Brasilia, Q3 , 06' •.,..0, Nlaria de Fátirn.ruira 4 CCO2/T96 Fls. l I Processo n°36266.006124/2006-29 Acórdão n.° 296-00.101 Mat. Siape 751683 Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instancia. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente \144 KLEBER FERREIRA DE A OJO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Lourenço FetTeira do Prado (Suplente convocado). 2 d-e ) Maria de Faiima erretra de Carvalho Mat. Siape 751683 Processo n°36266.006124/2006-29 Acórdão n.° 296-00.101 1..........-2....................................................................----.... MF - SEGUNE:0 CONSELE-10 DE CONTRIBU1NTES CONFERE CON! O 01-1/G1NA I.. I/ 06 , 03 Brasilia. CCO2/T96 Fls. 112 Relatório 0 lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n.° 35.840.513-0, lavrado em 07/06/2006, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima qualificado haver apresentado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciarias, contrariando desta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e §5° da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, combinado com art. 225, IV, §4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ 47.859,92 (quarenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos.). Segundo o Relatório Fiscal da Infração e anexos, fl. 09/36, a empresa deixou de declarar em GFIP remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais. A relação das remunerações omitidas encontra-se discriminada. Verifica-se que as remunerações dos segurados empregados omitidas foram obtidas a partir do confronto entre os valores constantes das folhas de pagamento e as declarações de GFIP, quanto aos contribuintes individuais as remunerações foram verificadas dos lançamentos contábeis. Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 37/40, na qual , após a narrativa dos fatos, alega que o órgão autuante considerou como inexistentes as informações prestadas pela impugnante, impondo-lhe penalidades insuportáveis ante a capacidade contributiva. Afirma ainda que não podem as suas declarações servir de base direta para extração de titulo executivo, fazendo-se imprescindível o ato administrativo de lançamento, nos termos do art. 147 do CTN. Assevera que informou mediante a GFIP os fatos geradores dos anos de 1996 e 1997, restando regularizar os anos seguintes. Em relação ao período de 2003 a 2005, há alguns meses com pendências. Desde 1997 está enquadrada no SIMPLES FEDERAL merecendo tratamento fiscal diferenciado. Assim não pode receber tamanha penalidade. Invoca o art. 225, § 16, incisos I e II, do RPS para fundamentar a sua alegação. Pede que lhe seja possibilitada a produção ampla de provas, principalmente o depoimento pessoal do seu representante legal, oitiva de testemunhas, apresentação de documentos e realização de perícia técnica. Por fim, pede a declaração de improcedência do AI. A Delegacia da Receita Previdencidria em Sao Paulo Norte, emitiu a Decisão Notificação n.° 21.402.4/0304/2006, de 26/12/2006, fls. 80/83, declarando procedente o lançamento. Processo n°36266.006124/2006-29 Acórdão n.° 296-00.101 LONSEUI0 DE CONTR113U.' ' TES I CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia,_ 09 _/ __/(aq Maria de Fatima ,eira th? Can Mat. Siape 751683 CCO2/T96 Fls. 113 Inconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 86/88, alegando que apresentou mensalmente as GFIP, onde ficaram consignadas todas as informações concernentes As remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo em momento algum sonegação de informações ou declarações fraudulentas. Assevera que a decisão de primeira instância declarou procedente a autuação, todavia, não enfrentou o cerne dos questionamentos defensórios. Afirma ainda que a única infração cometida foi a falta de recolhimento em certo período por absoluta incapacidade financeira. Pugna que lhe seja concedido o tratamento diferenciado que merece, posto que sendo enquadrada no SIMPLES FEDERAL, além de que o RPS lhe dispensa da confecção da escrita contábil. Traz a colação texto doutrinário que explicita que o lançamento é condição necessária para que o sujeito ativo pratique atos no sentido de cobrar seu crédito. Pede que lhe seja possibilitada a produção de todas a provas em direito A recorrente advoga que o tipo fático que deu ensejo A autuação carece de Por fim, pede o provimento do recurso. O órgão de primeira instância declarou deserto o recurso em razão da falta do depósito recursal prévio, determinando a emissão de Termo de Trânsito em Julgado. Posteriormente a empresa atravessou nova petição onde alega: a) a auditoria fiscal desconsiderou a sua condição de empresa de pequeno porte e a autuou pela não exibição do livro caixa, assim, o AI em tela não pode prosperar; b) a fundamentação da decisão de primeira instância tratou da obrigação de informar os fatos geradores através da GFIP, todavia a matéria do recurso é outra, qual seja a apresentação de livro contábil; c) a decisão a quo nada tem haver com as razões da impugnação, o que a torna imprestável; d) o julgamento do recurso apenas repetiu os termos da decisão atacada; e) a deserção do recurso não pode ser decretada pelo órgão de primeira instancia, mas pelo órgão ad quem. Pede: admitidas. amparo legal. a) devolução dos autos a primeira instância para que nova decisão seja profcrida, desta feita considerando os argumentos da impugnação; Processo n o 36266.006124/2006 -29 Acórdão n. ° 296-00.101 .Arretraelp.MMIMMErnewmmINJIMMLamlerammallme IMUN111.•••.......“... •=11iy se,atiNno coNsEL/10 COHTRIBU''' 'TES I CONTERE COM O OP.IGINA Brasil ia L) Maria de Fátima F Net° ag.e■‘'L) . carvalho Mat. Siape 73; 63 / CCO2/T96 Fls. 114 • b) seja reconsiderada a certidão de trânsito em julgado; e c) que o requisito de admissibilidade seja verificado pelo órgão de segunda instância administrativa. Posteriormente foi concedida liminar no MS n.° 2007.61.00.009712-0 afastando a exigência do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso. 0 Termo de Trânsito em Julgado foi então revogado, tendo o recurso seguido para o julgamento pelo Conselho de Contribuintes. o relatório. Voto Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 11/01/2007, fl. 85, e data de protocolização da peça recursal em 07/02/2007, fl. 86. A exigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi afastada por decisão judicial colacionada, fl. 104, assim, deve o mesmo ser conhecido. Inicialmente a recorrente advoga que as suas razões não foram integralmente analisadas pelo órgão monocratico. De fato, percebe-se que as alegações defensórias, embora não fossem suficientes para afastar a imposição fiscal, deixaram de ser explicitamente mencionadas na fundamentação da decisão de primeira instância. A alegação referente a impossibilidade de se formar o titulo executivo apenas com base em declaração do contribuinte, independentemente de lançamento fiscal, não foi objeto de ponderações de órgão a quo. Esse também deixou de analisar o argumento de que a condição do contribuinte de ser optante pelo regime tributário do SIMPLES lhe garantiria tratamento diferenciado, obstando a aplicação da multa. 0 pedido de produção de outras provas tal como depoimento do representante legal da empresa, a oitiva de testemunhas e a perícia técnica também não foram objeto de considerações pelo julgador monocrático. A leitura da fundamentação da decisão atacada revela que o julgador ateve-se apenas aos aspectos formais do lançamento, no entanto, deixou de ponderar sobre alegações do sujeito passivo, o que é inadmissível. Houve, sem dúvida, afronta ao principio do devido processo legal, quando se desconsiderou argumentos e pedidos apresentados pela empresa notificada. Não posso fechar os olhos para tal omissão. Ao tratar das nulidades no processo administratix o fiscal, o Decreto n.° 70.235/1972 (art. 59, II) tern corno nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa. A situação sob cuidado amolda-se perfeitamente ao citado dispositivo, conduzindo inexoravelmente a nulificação da decisão original. CCO2fT96 Fls. 115 MP - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI3U . s.1 TES I CONFERE COWL O ORIGINAL Processo n°36266.006124/2006-29 Acórdão n.° 296-00.101 Brasnia, 09 A6: CI C3 Maria de Fátima ._,e L Carval o Mat. Sipe 75160 Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para declarar nula a decisão a quo, remetendo-se os autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 Waa 6,1 KLEBER FERREIRA DE A ÚJO 6 ",1.0,2009-02-10T00:00:00Z,200902,2009,