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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nfr:+45.t:3\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13819.001021/98-57\n\nRecurso n°\t 163.788 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.035 — 3° Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício. 1994\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES\nDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\n\nOs saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro\nReal devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices\noficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes\nsuperiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n()VISA\t S\n\nn\nresidente\n\nBENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR\nReAator\n\nFormalizado em:\t 8 M A9 200\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\nn1\n\nProcesso n°13819.001021/98-57\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\nlavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano-\ncalendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como\nbase a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta\ndo Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$\n54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998.\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação,\nreconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se\ncontra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido.\nAfirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto,\ndiscordando da importância determinada pela Receita Federal.\n\nA autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta,\nobservando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente\nou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de\n1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se\nmanifestasse a respeito.\n\nOs fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de\nfls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir:\n\n\"Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de\nApuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da\nempresa, constatamos o seguinte:\n\nA divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das\n\nCompensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os\nconsignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem\norigem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02\nda declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128),\nonde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro\nReal, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo\nfiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor\n\"entre parênteses\" o que provocou a glosa no mês de setembro por\nnão constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está\n\nportanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme\nse depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real.\n\nCom relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento\nefetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927\n\npara Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55,\nobtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como\nconstou da declaração IRPJ als. 29).\"\n\nNeste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela\nmanutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir\n\n2\n\n\n\nf\t n\n\nProcesso n° 13819.001021/98-57 \t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 3\n\nocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos\nfiscais.\n\nAo analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o\nrelatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o\nlançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que:\n\n\"9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do\n\nsistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se\n\nesse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior\n\nque a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que\n\na impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de\n\natualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de\n\nprejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito.\n\n10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de\n\nfls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o\n\nresultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a\n\nreclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540,\n\npraticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$\n\n21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a\n\nfiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a\n\ntroca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada,\n\nnão só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência\n\nde autuação em junho, pois considerando os saldos existentes,\n\nconforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de\n\nprejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a\nfalta dos parênteses já havia sido notada.\n\n11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação\n\nindevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de\n\ncoeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém\nintegralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de\n\ninfração.\"\n\nCientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho\nargüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a\ncompensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a\ncompensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no\nmínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de\nprejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado.\n\nÉ o relatório\n\n6\n3\n\n\n\nI\t n\n\nProcesso ri° 13819.001021/98-57\t SI-TE03\nAcórdão ri.° 1803-00.035\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAnalisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38\na 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e\nAGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante\ndo demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses\nde JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e\n1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$\n21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009.\n\n-\n\nBENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1996\r\nEmenta: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.\r\n0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5º do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver prejuízo ao fisco.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.001680/99-67", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5085580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.017", "nome_arquivo_s":"180300017_138080016809967_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"138080016809967_5085580.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, dar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4715972", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:31:36.688Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043454277189632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:46:11Z; 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e \nseus parágrafos, da Lei n° 7.689/1988, art. 19 da Lei n\" 9.249/1995, \nart. 57 da Lei n°8.981/1995, com a redação dada pelo art. I\" da Lei n\" \n9.065/1995.\" \n\nCientificado do auto de infração em 10/11/1999, o contribuinte apresentou \nimpugnação tempestiva em 10/12/1999, fls. 94/102, alegando, em síntese, que: \n\n\"Observe-se que a autoridade singular não identificou expressamente \no tipo de reparo feito, o tempo e as condições de uso do bem. A glosa \ndos custos ocorrida envolve \"reparos e conservações do bem\", tais \ncomo pintura de imóvel. A melhoria de um imóvel, como outros \nserviços, não se coadunam simplesmente com o conceito de melhoria, \nou pretendem atribuir um aumento de vida útil, quando se sabe que \nesses serviços se prestam somente a uma melhor aparência do imóvel, \nnão exercendo qualquer influência, minima que seja, nas bases que \nalicerçam a sua durabilidade (Acórdão CSRF 01-1.732 da Camara \nSuperior de Recursos Fiscais). \n\n\t\n\n4.2. \t0 Conselho de Contribuintes tem, reiteradamente, decidido \nque, tratando-se de despesas com manutenção e reparos de imóveis, \n\n\n\nProcesso n° 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803-00.017. \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. 3 \n \n\n \n\nnecessário que se verifique, além do valor dos dispêndios, se estes \n\nserviram para aumentar a vida útil do bem (Acórdãos n\"s 103- \n\n12.415/92 e 103-12.912/92 do Primeiro Conselho de Contribuintes e \n\nAcórdão CSRF n\" 01-1.732/94). No presente caso, não foi feita a \n\nverificação, cujo onus é da Fiscalização (Acórdão n\" 105-6.756 do \n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes). \n\n\t\n\n4.3. \tPara se efetivar esse tipo de glosa, deve-se observar, além dos \n\nvalores, a natureza dos serviços e verificar se os mesmos justificam a \n\nafirmativa de que o bem teve o seu tempo de vida útil aumentado. Isto \n\n6, se em tese, for suficiente para se definir a necessidade de \n\nimobilização. De qualquer forma, o Fisco precisa \"provar\", \n\n\"demonstrar\", deixar evidente o aumento de vida útil pelo prazo \n\nsuperior a um ano. Repita-se, não é o que se verificou nos autos. \n\n\t\n\n4.4. \tA exigência embasada exclusivamente em valores, sem que seja \n\nindagado e comprovado se a natureza do serviço resultou efetivamente \n\nern aumento de vida útil do bem, carece da devida fundamentação, não \n\npodendo, assim, subsistir o feito, como muito bem decidiu o Conselho \n\nde Contribuintes, através dos Acórdãos n\" 103-12.415 e n\" 103-12.912 \n\n(lis. 100/101). \n\n\t\n\n4,5. \tA regra geral, portanto, é a de que \"reparos e conservação de \nbens\" são custos ou despesas dedutiveis. Gastos com reparação ou \n\nconservação devem ser entendidos como sendo a aplicação de recursos \n\nno sentido de manter o bem em condições eficientes de utilização, sem \nalteração de suas características, configuração ou tipo. É o que \ndeterminou o Parecer Normativo CST n\" 22, de 22/04/1987 \n(transcrição parcial afl. 101). \n\n\t\n\n4.6. \tNesse sentido, o Acórdão n\" 105-295 considerou como \n\ndespesas operacionais dedutiveis os reparos efetuados para manter a \n\nfuncionalidade normal do bem e evitar seu desgaste acelerado. \n\n\t\n\n4.7. \tOs custos glosados (reformas de instalações elétricas, troca de \n\ndisjuntot; reparação na instalação hidráulica, troca de caixilhos e \nserviços de pintura e similares) visam exclusivatnente manter a boa \nconservação do imóvel, nunca a de proporcionar mudanças na \n\nconfiguração ou na natureza do imóvel. \n\n\t\n\n4.8. \tPor ultimo, para que não haja preclusão no direito de alegar e \npedir e considerando a remota hipótese desta impugnação não ser \nprovida em seu pedido principal, é cediço que, cm casos de \ninobservância do regime de competência no reconhecimento de custo \nou despesa, os valores deduzidos antecipadamente devem ser \nadicionados ao lucro liquido do período em que houver ocorrido a \ndedução indevida e excluídos do lucro liquido dos períodos-base de \ncompetência. Ressalte-se que, \"in casu\", os valores glosados e que, \nsegundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer \ndepreciação já no período-base do reconhecimento supostamente \nindevido da despesa. Essa norma vent preconizada no artigo 6\", \n\nparágrafo 4\n0\n, do Decreto-Lei n\" 1.598/1977, que foi interpretado pelo \n\nParecer Normativo n\" 02, de 28/08/1996.\" \n\n\n\nProcesso n 0 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803 -00.017. \nCCO I /C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nFace ao exposto, a DRJ São Paulo/SP decidiu por manter parte do lançamento \n\nprocedente, na qual a ementa assim dispôs: \n\nEmenta: IRPJ. GASTOS ATIVÁ VEIS. — 0 custo dos bens adquiridos ou \ndas melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse um ano, deve ser \nativado para ser depreciado ou amortizado. No tocante aos gastos para \n\nos quais não foi evidenciado o aumento de vida útil dos bens, cancela-\nse a exigência. \n\nNECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO, — O aproveitamento da \ndepreciação pressupek procedimentos contábeis próprios e oportunos, \ninadmitindo-se sua contraposição, no procedimento fiscal, para \ndiminuir a exigência tributária respectiva. \n\nCSLL. \n\nA decisão referente ao auto de infração do IRPJ deve, no que couber, \nser estendida a autuação decorrente, pela relação de causa e efeito \nexistente entre elas. \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória \n\nreferente à parte remanescente do lançamento. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803-00.017. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, \n\nrazão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nComo destacado pela recorrente \"os valores glosados e que, segundo a \n\nFiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no período-base do \n\nreconhecimento supostamente indevido da despesa\". \n\nCom efeito, o fato de a empresa ter registrado (antecipadamente) uma despesa \n\nou custo que deveria ser contabilizado (inicialmente) como um ativo, mas que deveria ter sido \n\nlevado ao resultado do exercício somente em período posterior, denota uma típica situação de \n\ninobservância do regime de competência, caracterizando, in casu, em uma mera postergação do \n\nrecolhimento do IRPJ. \n\nNesse sentido, assiste razão à recorrente, pois o registro contábil, em data \n\nerrônea, como no caso vertente, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no \n\npatrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas \n\ndisposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n\" \n\n2/96, que interpreta o § 5° do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só podem gerar lançamento se \n\nhouver prejuízo ao Fisco, cujo teor assim versa: \n\n\"Após a vigência do Decreto-Lei 1.598, de 26 de setembro de 1977, a \n\ninobservância do regime de competência na escrituração de receita, deduct -10 \n\nou reconhecimento de lucro, só tem relevância, para fins do imposto sobre a \n\nrenda, quando dela resulte prejuízo para o Fisco, traduzindo em redução ou \n\npostergação de pagamento de imposto.\" (Grifamos) \n\nDe fato, havendo postergação do recolhimento do IRPJ, como in casu, é \nperfeitamente cabível o lançamento relativo ao recolhimento postergado do aduzido tributo, \n\ncujo ônus probatório da postergação compete à autoridade lançadora, uma vez que não se trata \n\nde situação de presunção legal. \n\nOcorre, porém, que não foi este o critério jurídico adotado pela autoridade \n\nlançadora em sua peça acusatória, qual seja, de que se trata de postergação no recolhimento do \n\nIRPJ, mas sim de uma situação de insuficiência de recolhimento pela glosa de despesa. \n\nOra, se estamos diante de uma situação em que o critério jurídico do lançamento \n\ndeveria ter sido o de postergação do recolhimento do IRPJ, mas o critério adotado foi o de que \n\nhouve insuficiência do recolhimento daquele tributo, não cabe a este colegiado aperfeiçoar o \n\nlançamento para sanar essa irregularidade, pois o lançamento, como se sabe, é atividade \n\nprivativa da fiscalização nos termos do art. 142 do CTN. \n\nAdemais também não se pode modificar o critério jurídico do lançamento sem \n\nafrontar o art. 146 do CTN. \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803-00.017. \nCC() I /C05 \n\nFls. 6 \n \n\n \n\nCom efeito, a tipificação inadequada da norma infringida, cujos fatos também \n\nnão se amoldam A. infração cometida, macula irremediavelmente o lançamento, o qual não pode \nsubsistir. \n\nDiante do exposto dou provimento ao recurso. \n\nassim que voto. \n\nSala das Sessões m 18 -d março de 2009 \n\nLuciano Inocelcio dos antos \n\ne \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. 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PROCESSO\nADMINISTRATIVO DECORRENTE.\n\nA decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o\njulgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir\nna análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a\nutilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas\noriginalmente no LALUR.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a inte !A ar o presente julgado.\n\n• UNIS A S\nPresidente\n\nBENEDICTO C SO B vICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 28 M AI 200\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11070.00028512005-94\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões\nSociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo a Contribuição\nSocial Sobre o Lucro Líquido - CSLL, referente a fatos geradores ocorridos no períodos de\napuração de 01.01.2001 a 31.12.2001.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a\nimpugnante compensou indevidamente bases de cálculo negativas da CSLL inexistentes. O\nvalor foi acrescido da multa de oficio com o percentual de 75%.\n\nA autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) Autuação deficiente\n\n- Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na\nDIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor\n(compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a\nmaior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral),\n\n- Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização\nenquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n°\n11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de\nContribuintes;\n\n- Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a\nautuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida;\n\nCitou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo\nFiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante\nexercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de\ninfração em face do vicio formal apontado.\n\nb) Possível defesa:\n\nA impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter\ncompensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente;\n\nEste saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado\npela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no\nprocesso administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão\nDRJ/STM n° 2081, de 13 de novembro de 2003;\n\nNo lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de\ntodos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas Em\ndecorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra\nsuposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em\ndecorrência da descaracterização da cooperativa;\n\nf gi 2\n\n\n\n,,\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 3\n\nTodavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legislação não\nsão tributáveis, somente em razão da descaracterização passariam a ser, a impugnante entendeu\nque não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele\nprocesso;\n\nJuntou cópia da decisão e do recurso do referido processo;\n\nLogo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na\nmedida em que o fisco apropriou a base negativa em 2001 para compensar com valores que\nencontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido\ndefinitivamente julgado;\n\nCaso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade\ncooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação\nanteriormente realizada.\n\nc) Conclusão\n\nPelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de\nnão apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela\nimpugnante;\n\nSe assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a\ndefesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia\nrealizar por sua conta a compensação de base negativa no processo administrativo que\ndescaracteriza a sociedade cooperativa;\n\nDestarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF n°\n11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele.\n\nAo analisar as razões de impugnação da contribuinte, a l a TURMA /DRJ-\nSANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que:\n\n- No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento\nfiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os\nsaldos das bases de cálculo negativa da CSLL foram devidamente compensados na própria\nação fiscal.\n\n- O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão\nDRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário\nconstituído pelo procedimento fiscal.\n\n- Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do\nDecreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face\nde ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM\nn°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma,\na impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto,\nalegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos.\n\n7\t 43\n\n\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t S 1-T E03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 4\n\n- Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processo antes\nreferido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista não existir\nprevisão legal para suspender a tramitação do presente processo.\n\n- No mérito, os demonstrativos das compensações das bases de cálculos\nnegativas da CSLL anexo às fls. 162 a 165, gerado pelo Sistema de Acompanhamento do\nPrejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI,\ndemonstra que a contribuinte não possuía saldo a compensar em dezembro de 2001.\n\n- Cientificada do resultado do julgamento de ia instância, a contribuinte\nrecorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um\ntópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsistência do lançamento e, trazendo\nà colação o acórdão proferido pela 8 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao\nprocesso n° 11070.001844/2001-50.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nIndependente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do\npresente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente\nna apuração da base de cálculo CSLL no ano-calendário de 2001 de bases de cálculo negativas\nde períodos anteriores, que já teriam sido consumidas integralmente em lançamento de oficio\nconsignado no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos\nentre 1997 e 2001.\n\nNo recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à\ncolação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no\nqual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os\naproveitamentos ou as glosas de bases de cálculo negativas da CSLL efetuados naquele\nprocesso foram desconstituídos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo\nante, nos termos em que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente\nacostado pela Recorrente aos autos.\n\nAdemais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi\nconfirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"Número do Recurso: 108-139034\n\nTurma: PRIMEIRA TURMA\n\nNúmero do Processo: 11070.001844/2001-50\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LIDA.\n\nData da Sessão: 11/08/2008\n\nRelator(a): José Carlos Passuello\n\nAcórdão: CSRF/01-05.928\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR M41ORL4.\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram \t 1(\n\n5provimento ao recurso\n\n5\n\n\n\n.\t .\t •\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011 \t Fl. 6\n\nAssim, diante da definitividade que passou a cercar as bases de cálculo\nnegativas incorridas pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo\nsuficiente de prejuízos para convalidar a redução de base da CSLL efetuada na apuração do\nexercício de 2002, que foi realizada nos estritos limites do artigo 58 da Lei n° 8.981/95.\n\nNestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nBENEDICTO C LS o B ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2002\r\nDCOMP. 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SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE\nRENDA RETIDO NA FONTE.\n\nReconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ,\nconstituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços,\ncuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por\n\nL'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA .\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado\n\nP\t (7S-á L. VIS AÏ\n' residen\n\na, 4 )3\". ça-ies-rie\nWAL\n\n.\n\n1 R ADOLFO ARESCH\n\nep\n\n•\n\nRelator\n\n28 MAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros os Conselheiros\nLuciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13820.000007/2003-71\t S 1-TE03\n•Acórdão n.° 1803-00.004\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nL'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes\nautos, inconformada com a decisão proferida pela 2 Turma da DRJ CAMPINAS/SP, interpõe\nrecurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de duas Declarações de Compensação às fls. 01 e 02, datadas de\n08/01/2003, que discriminam diversos débitos de IRRF (códigos 0561 e 1708), apurados de\nsetembro/2002 a dezembro/2002, de PIS e de COFINS (códigos 8109 e 2172) de\nnovembro/2002, compensados com o crédito no total de R$38.322,46, especificado à fl. 04\ncomo saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001.\n\nÀs fls. 16/21 foi juntado PER/DCOMP no 41446.82976.150404.1.3.02-0083,\ntransmitido em 15/04/2004, identificando crédito de saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor\nde original de R$ 35.848,82, vinculando o número do presente processo para tratamento\nmanual, compensando débitos apurados no mês de março/2004 relativos ao PIS, no valor de\nR$9.719,77 e à COFINS, no valor de R$27.824,70.\n\nO Serviço de Orientação e Análise Tributária — Seort da DRF Santo\nAndré/SP, por meio do despacho de 06/10/2005, fls. 86/88, RECONHECEU\nPARCIALMENTE o crédito pleiteado, no valor de R$ 37.979,03, HOMOLOGANDO as\ncompensações até o limite do crédito reconhecido, sob a seguinte fundamentação:\n\n\"a) Imposto de Renda Retido na Fonte\n\n( ) Na análise deste item foram considerados os Comprovantes de\nRendimentos de Retenção na fonte apresentados pela interessada (fls.\n\n42/66), disponíveis no sistema SIEF-D1RF (fls. 67/81), com os quais\n\nfoi recalculado o valor do imposto de renda retido na fonte no ano-\n\ncalendário de 2001 (Quadro de Ils. 82), totalizando R$35.043,81,\n\ncomputados na determinação do saldo negativo de IRPJ de\n\n31.12.2001.\n\n( ) Com as alterações processadas nos itens 'a' e 'b' acima, foi\n\nrecalculado o saldo negativo do Imposto de Renda apurado em\n\n31.12.2001, que passou de R$38.322,46 para R$37.979,03, conforme\n\ndemonstrado no quadro abaixo. ( )\"\n\nTendo tomado ciência do despacho decisório em 21/08/2006, intimação e AR\nà fl. 99-verso, a peticionária protocolizou em 21/09/2006 a manifestação de inconformidade de\nfl. 100, apresentando os motivos abaixo reproduzidos:\n\n\"A diferença encontrada nos Comprovantes de Rendimentos e de\n\nRetenção na Fonte refere-se à Empresa 'Plásticos Silvatrim do Brasil\n\nLida; onde seu comprovante apresenta o valor de R$1.716,03 e nas\n\nNFs contabilizadas em 2001 houve retenção de R$2.101,02, cfe\ndemonstrativo anexo.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13820.000007/2003-71\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004 \t Fl. 3\n\nO processo n° 13820.000007/2003-71 trata-se de Compensações do\n\nsaldo negativo de 1RPJ de 2001 e os débitos relacionados nesta\n\nintimação refere-se a Compensações do ano calendário de 2003, çfe\ndocumentos comprobatórios anexos.\"\n\nA recorrente acrescenta à documentação juntada em sua petição inicial cópias\ndos seguintes documentos:\n\n• notas fiscais-faturas emitidas durante o ano de 2001, tendo como\ndestinatária a empresa Plásticos Silvatrim do Brasil S. A. - CNPJ n°\n63.016.281/0001-90 (fls. 123/158); Informe de Rendimentos Pagos pela\ncitada empresa (fl. 120) e demonstrativo consolidando os valores das\nreceitas e do IRRF no ano (fls. 121/122);\n\n• DIPJ/2004 retificadora, enviada à SRF em 20/09/2006, apontando saldo\nnegativo de IRPJ no valor de R$35.848,82 (fls. 159/160);\n\n• Recibo de entrega em 20/09/2006 da PER/DCOMP retificadora da\nPER/DCOMP n° 41446.82976.150404.1.3.02-0083, identificando\ncrédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor original de\nR$35.848,82, atualizado em R$37.544,47 e os débitos compensados de\nPIS, de R$9.719,77, e de COFINS, de R$27.824,70, apurados no mês de\nmarço/2004 (fls. 161/167).\n\nEm 07/12/2006 o julgamento foi convertido em diligência por meio da\nResolução n° 1.169, proferida na 373' desta 2' Turma de Julgamento da DRJ CPS/SP para\nsaneamento dos autos pela exclusão dos débitos no sistema PROFISC estranhos ao presente\nprocesso e intimação à fonte pagadora para esclarecimento de divergências na DIRF\napresentada.\n\nÀs fls. 189/190 o SEORT da DRF Santo André/SP elabora relatório de\nresultado da diligência, datado de 03/05/2007 informando, em síntese, a manutenção do crédito\ntributário reconhecido de R$37.979,03 em virtude da falta de atendimento da empresa intimada\n\"Silvatrim\" para esclarecimento de divergências da DIRF, bem como a regularização do\ncadastro do processo no PROFISC.\n\nTendo sido reaberto o prazo para a contribuinte se manifestar, ciência em\n23/05/2007 (AR à fl. 192-verso), em 20/06/2007 compareceu aos autos a declarante com as\nseguintes informações (fls. 247/248):\n\na) em 10/05/207 foi providenciada a juntada aos autos da cópia autenticada ao\nDARF, fl. 245, complementando o valor da retenção do imposto devido de\nR$339,99, acrescido da taxa SEL1C e multa, totalizando o recolhimento de\nR$766,32 em 09/05/2007;\n\nb) tendo em conta a respectiva retificação da declaração tempestivamente, foi\nrequerida a finalização do presente procedimento sem a imposição de qualquer sanção ao\ntomador e prestador de serviços.\n\nA 2' Turma da DRJ CAMPINAS/SP, através do acórdão 05-18.305 de 02 de\njulho de 2007, julgou improcedente a manifestação de\t nformidade, ementando assim a\ndecisão:\t\n\ni\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13820.000007/2003-71 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004 \t Fl. 4\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano-\n\ncalendário: 2001 LUCRO REAL. AJUSTE. IMPOSTO DEVIDO.\n\nDEDUÇÃO IRRF EFETIVO. RECEITAS DE SERVIÇOS.\n\nREGIME DE COMPETÊNCIA Na apuração do imposto devido\n\ncom base no lucro real anual, torna-se dedutivel, como\n\nantecipação de recolhimento no período, o valor efetivamente\nretido pela fonte pagadora quando do recebimento pela pessoa\n\njurídica das receitas faturadas, as quais são tributadas no\nperíodo de competência em que prestados os serviços, conforme\nlegislação vigente.\n\nDIRF. RENDIMENTOS PAGOS E IRRF. ERRO DE\n\nDECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n\nNão tendo sido comprovado nos autos qualquer incorreção nos\n\ndados constantes do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos\n\nou Creditados pela fonte pagadora à peticionária, bem como da\n\nDIRF processada nos sistemas da Receita Federal, admite-se\n\ncomo dedutível na apuração do imposto devido no período\napenas o valor do imposto declarado como retido.\n\nDIREITO CREDITORIO. NÃO RECONHECIDO.\n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 1nexistindo a diferença\n\nde crédito pleiteada, resta não homologada a declaração de\ncompensação dos débitos remanescentes.\n\nCiente da decisão em 01/08/2007, conforme AR constante às fls. 271 v., a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 31/08/2007, onde reitera os argumentos da inicial\nde que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente\nsofreu a retenção do IRRF em relação a empresa PLÁSTICOS SILVATREVI DO BRASIL\nLTDA, informando adicionalmente que a fonte pagadora efetuou o recolhimento\ncomplementar do IRRF retido, conforme DARF anexo.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13820.000007/2003-71 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação integral de declaração de\ncompensação (fls. 01/02), pela SEORT da DRF Santo André (SP), por insuficiência de direito\ncreditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2001, no montante de R$ 343,43,\nconforme despacho decisório constante das fls. 86/88.\n\nA insuficiência do direito creditório estaria atribuída segundo a recorrente, ao\nfato de que foi reconhecido apenas parcialmente o valor relativo ao Imposto de Renda Retido\nna Fonte da fonte, decorrente de prestação de servidos à fonte pagadora \"PLÁSTICOS\nSILVATRIM DO BRASIL LTDA\", onde a recorrente pleiteia a retenção de R$ 2.101,02 e a\nadministração tributária reconhece o valor de R$ 1.716,03.\n\nA recorrente havia apresentado relação contendo as notas fiscais emitidas\ncontra a PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA (fls. 207/208), acompanhada de cópia\ndas notas fiscais emitidas (fls. 209/244); DARF complementar do I. R. R. Fonte recolhido pela\nPLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL, no valor original de R$ 339,99, acompanhado de\nmulta no valor de R$ 67,99 e juros de R$ 358,34 (fls. 245 e 249), período de apuração\n06/01/2001, e DCTF da empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL' contendo o IRRF\ndevido em todo o ano calendário 2001.\n\nConforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 268 v),\nforam detectadas divergências nos meses de Janeiro/2001 (a favor da contribuinte) e novembro\ne dezembro de 2001 (contrárias ao levantamento da contribuinte).\n\nAs divergências desfavoráveis à contribuinte relativas aos meses de\nNovembro e Dezembro de 2001, estariam justificadas segundo a decisão de primeira instância\npelo fato de que as notas emitidas pela contribuinte em novembro e dezembro de 2001,\nsomente foram pagas em 2002, fazendo com que a fonte pagadora (Plásticos Silvatrim)\nsomente iria incluir estes pagamentos na DIRF de 2002.\n\nDiante disso, segundo o entendimento da DRJ Campinas, a contribuinte\nsomente poderia compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte na DIRPJ de 2002 e não em\n2001, embora devesse reconhecer as receitas em virtude do regime de competência,\njustificando-se plenamente a não homologação do direito creditório efetuado pelo SEORT da\nDRF Santo André (SP).\n\nAinda segundo a DRJ Campinas (SP), embora tenha o contribuinte\nreconhecido em 2001 a receita decorrente da prestação dos serviços em Novembro e\nDezembro, somente poderia utilizar o Imposto de Renda na Fonte, constante das notas fiscais,\na partir do momento do efetivo pagamento por parte da fonte pagadora que teria ocorrido\nsomente em 2002.\n\n\n\n. ,\t •\n\nProcesso n° 13820.1:100007/2003-71\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004\t Fl. 6\n\nInicialmente, há de se refutar a afirmação contida na decisão de primeira\ninstância de que os valores só teriam sido pagos em 2002, pois não há qualquer comprovação\nnos autos corroborando esta assertiva.\n\nNo entanto, mesmo que tal assertiva seja correta há que se cotejar a\nlegislação que rege a matéria para o perfeito deslinde da questão.\n\nO art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), dispõe: (verbis)\n\nArt. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, a\n\nalíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou\n\ncreditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis\n\nou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de\nnatureza profissional (DL n°2.030, de 09 de junho de 1983, art.\n\n2°, DL n°2.065. de 1983, art. I°, inciso III, Lei n°7.450, de 1985,\n\nart. 52, e Lei n°9.064, de 1995, art. 69. grifamos\n\nConstata-se pois que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, é\no pagamento ou crédito da importância decorrente da prestação dos serviços profissionais,\nsendo válido para efeito da hipótese de incidência a situação que ocorrer primeiro.\n\nConforme se verifica dos elementos constantes do processo, as notas fiscais\nrelativas a prestação dos serviços correspondentes a administração de serviços com restaurante,\nforam emitidas e apropriadas como receita pela recorrente em 2001, sendo conclusão lógica de\nque as mesmas foram apropriadas pela contratante dos serviços como despesa também no ano\ncalendário de 2001.\n\nSendo assim, teria havido ainda em 2001 uma das duas situações que\nensejaram a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços\nprestados, fato corroborado pelas DCTF's do ano calendário 2001 da empresa PLÁSTICOS\nSILVATRIM DO BRASIL LTDA, onde registram débitos de I. R. R. Fonte — Código 1708 —\nfls. 352, 354, 355 e 356 compatíveis com as notas fiscais emitidas no mês de novembro de\n2001 e a nota fiscal 15356, emitida em 07/12/2001, no valor de R$ 3.000,00, com retenção de\nR$ 45,00.\n\nDiante do exposto, é de ser reconhecido o direito creditório relativo ao I. R.\nR. Fonte relativo as notas fiscais emitidas em Novembro e Dezembro de 2001, para a empresa\n'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA' face a necessária correlação entre o\nreconhecimento pelo regime de competência das receitas por parte da emitente e das despesas\npor parte da contratante, ensejando independentemente de pagamento, o fato gerador do\nimposto de renda retido na fonte.\n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso.\n\nSala d.9/2essões, em 18 de março de 2009\n\nie 4. ?et S.A\nWALTER ADOLF MARESCH\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.\r\nNão tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste o lançamento. \r\nIRRF — PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU CUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA.\r\nNão tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu origem subsiste o lançamento do IRRF.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.005199/2001-81", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5086476", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.032", "nome_arquivo_s":"180300032_15374005199200181_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"15374005199200181_5086476.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4728634", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:40.879Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043760209723392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:56:35Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:56:35Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:56:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:242f32f8-e2e0-4a59-ba99-261e5a61bcbc; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:56:35Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:56:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:56:35Z; created: 2012-04-16T18:56:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:56:35Z | Conteúdo => \nE CL6VIS AL \n\nPresidente -- \n\n„Wz - \n\nLuciano Inocacio dO. Santos \n\nCri \tRelator \n\n \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso no \t15374.005199/2001-81 \n\nRecurso n° \t162.164 Voluntário \n\nMatéria \tIRPJ E OUTROS \n\nAcórdão n° \t1803-00.032 \n\nSessão de \t19 de março de 2009 \n\nRecorrente MANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida \t90 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nNão tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato \n\nmodificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no \n\nsentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste \n\no lançamento. \n\nIRRF — PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU \n\nCUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA. \n\nNão tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e \n\nidôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu \n\norigem subsiste o lançamento do IRRF. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nE`017elbo \tIfoJ \n\n\n\nProcdsso no 15374.005199/2001-81 \n\nAcórao n.° 1803-00.032 \nCC() I /C05 \n\nFls. 2 \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \n\nMaresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 9' \n\nTurma da DRJ/RJOI, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de \nInfração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda \nda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e Imposto de \nRenda Retido na Fonte (IRRF), em que o valor mantido foi no total de R$ 16.954,72 (dezesseis \nmil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). \n\nA aduzida exigência está consignada nos Autos de Infração do 1RPJ, de fls. \n\n179/183, bem como dos dele decorrentes, do IRRF, de fls. 184/189 e o da CSLL, de fls. \n190/193, lavrados pela Delegacia de Fiscalização em 06/12/2001, para fatos geradores \n\nocorridos no ano-calendário de 1998, cada um deles acrescido de juros de mora e da multa de \n75%, com fulcro no enquadramento legal indicado em cada um dos autos de infração. \n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 173/177, que faz parte dos autos de \n\ninfração, o fiscal autuante descreveu o motivo pelo qual glosou várias despesas da interessada. \n\nCientificado dos autos de infração, o contribuinte apresentou impugnação \ntempestiva em 02/01/2002, fls. 205/216, alegando, em síntese, que: \n\nsr As despesas glosadas seriam dedutiveis, para efeito de \n\napuração do lucro real, dando as suas razões para tal, com o \nque seriam insubsistentes o lançamento principal do IRPJ e os \nreflexivos da CSLL e do IRRF; e \n\nsr No caso do IRRF, mesmo que mantidas as glosas, o seu \nlançamento, ainda assim, seria improcedente, vez que, em \n\nnenhum momento, o autuante logrou demonstrar que, \nqualquer das despesas tenha beneficiado pessoa alguma, não \n\nse ajustando, pois, ao enquadramento legal apontado pela \n\nfiscalização. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ Rio de Janeiro decidiu por manter parcialmente o \nlançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO \n\nMERCANTIL DE VElCULOS DE PASSEIO UTILIZADOS POR \n\nEQUIPE DE VENDAS. DEDUTIBILIDADE. \n\nSao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as \n\ncontraprestações de arrendamento mercantil de veículos de \n\npasseio que, segundo o contribuinte, eram utilizados pela sua \n\n\n\n' \tProce!sso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C05 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nequipe de vendas nas atividades comerciais, bem como para \n\nentrega de produtos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a \n\nfiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de \n\nbens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção c \n\ncomercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do \n\nartigo 25 da IN SRF n\" 11/1996 enumera bens intrinsecamente \n\nrelacionados com a produção ou comercialização, não \n\nmencionando veículos de passeio, com o que, dentre outros \n\nmotivos, deve ser considerada não exaustiva, pois caso contrário \n\nse chegaria a conclusão absurda de que nenhuma empresa pode \nter veiculo de passeio intrinsecamente relacionado com a sua \n\nprodução ou comercialização. \n\nCONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL \n\nDE VEÍCULO UTILITÁRIO EMPREGADO NA \n\nCOMERCIALIZAÇA (5 E ENTREGA DE PRODUTOS. \nDEDUTIBILIDADE. \n\nSao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as \n\ncontraprestações de arrendamento mercantil de veiculo utilitário \n\nque, segundo o contribuinte, eram utilizado pela sua equipe de \n\nvendas nas atividades comerciais, bem como para entrega de \n\nprodutos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a \n\nfiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de \n\nbens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção e \n\ncomercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do \n\nartigo 25 da IN SRF n\" 11/1996 enumera bens intrinsecamente \n\nrelacionados com a produção ou comercialização, mencionando \n\nespecificamente, dentre eles, os veículos \n\nDESPESAS DE HOSPEDAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO \n\nDE VINCULAÇA'0 ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. GLOSA. \n\nDevem ser glosadas as despesas relativas a hospedagem se o \n\ncontribuinte não logra comprovar, por meio de documentos \n\nhábeis e idôneos, que as mesmas eram vinculadas as suas \n\natividades. \n\nDESPESAS COM PAGAMENTOS DE CONTAS DE \n\nRESTAURANTES. INDEDUTIBILIDADE. \n\nA partir de 1° de janeiro de 1996, as despesas com alimentação \n\nsó são dedutiveis, para efeitos de apuração do lucro real, quando \n\nfornecida pelo contribuinte, indistintamente, a todos os seus \n\nempregados. \n\nDESPESAS DE VIAGEM. MERA LIBERALIDADE. GLOSA. \n\nDeve ser glosada despesa de viagem de funcionário do \n\ncontribuinte se este a paga por mera liberalidade. \n\n\n\nProt!esso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nPAGAMENTO A EMPRESA DE CONSULTORIA E \n\nMARKETING. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. GLOSA. \n\nDeve ser glosada a despesa relativa a pagamento .feito pelo \n\ncontribuinte a terceiros se não for comprovada, por meio de \n\ndocumentos hábeis e idôneos, a motivação alegada. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: PAGAMENTOS A BENEFICIAIOS NÃO \n\nIDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. \n\nFica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na \n\nfonte todo pagamento efetuado pelo contribuinte a beneficiário \n\nnão identificado ou quando não for comprovada a operação ou a \n\nsua causa. 0 valor pago será considerado liquido, cabendo o seu \n\nreajustamento para efeito de apuração da base de cálculo sobre \n\na qual recairá o imposto. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: LANÇAMENTO REFLEXIVO. \n\nRessalvados os casos especiais, o lançamento reflexivo colhe a \nsorte daquele que lhe deu origem, na medida em que não há fatos \n\nou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \n\napresentou Recurso Voluntário, no qual reprisou os argumentos trazidos em sua peça \n\nimpugnatória relativos a parcela remanescente do lançamento. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C05 \n\nFls. 5 \n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocencio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua \nadmissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nCumpre-nos, de plano, delimitar a controvérsia sob exame, qual seja, \nremanesce ainda no lançamento o IRRF sobre pagamentos sem comprovação de causa ou a \nbeneficiário não identificado, bem como a glosa de despesas nas bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, notadamente aquelas relativas aos pagamentos de: Hospedagem, Contas de Restaurante, \nPassagens Aéreas do Sr. Sebastian Langlais, esposa e dois filhos, T.K. Royal Representações e \nTurismo para a VIS Consultoria e Marketing Ltda. \n\nNo que se refere às despesas glosadas, verifica-se que se tratam apenas de \nquestões meramente probatórias, as quais já foram suficientemente enfrentadas pela DRJ, sem \nquaisquer novidades na fase recursal. \n\nOra, não obstante as oportunidades que a recorrente teve, até aqui, não \ntrouxe aos autos quaisquer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão \nfazenddria, notadamente no sentido de afastar as presunções de omissão de receitas \nconsignadas na peça acusatória do lançamento. \n\nAssim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando \nargumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o \nlançamento. \n\nCompre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de \nproduzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado \npelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma \ndo interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim \ndispõe (in verbis): \n\n\"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \n\nalegado, sem prejuízo cio dever atribuído ao órgão competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.\" \n(Grifamos) \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n\" 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI— (..) Omissis \n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.\" (Grifamos) \n\n\n\nProcesso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C'05 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nOra, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \n\ncorroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do \"Allegatio et non probatio, \n\nquasi non allegatio\", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. Desta \n\nfeita, mantenho a glosa para o IRPJ e CSLL. \n\nQuanto ao IRRF, o artigo 61, §§ 1° a 3°, da Lei n° 8.981, de 30 de janeiro de \n\n1995, determina que é sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à \n\naliquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a \n\nbeneficiário não identificado ou cuja causa não seja comprovada. \n\nEm outras palavras, os pagamentos efetuados, contabilizados ou não, sofrem \n\nincidência do IRRF quando não for identificado o beneficiário ou quando não for comprovada \n\na operação ou a sua causa. 0 rendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do \n\nrespectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. \n\nAssim, a alegação da recorrente de que o lançamento do IRRF seria \n\nimprocedente em razão de o fiscal autuante não comprovar quem teria sido beneficiado com os \n\npagamentos das despesas glosadas não é um argumento válido, pois a incidência do IRRF se \n\ndeu em consequência de pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou sem a \n\ncomprovação da sua causa, o que está previsto nos dispositivos arrolados no enquadramento \n\nlegal. \n\nDesta forma, não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com \n\ndocumentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe \n\ndeu origem subsiste o lançamento do IRRF. \n\nPortanto, entendo que é correto o entendimento da DRJ, mantendo o \n\nlançamento também em relação ao IRRF. \n\nDiante do exposto nego provimento ao recurso. \n\no voto. \n\n-- Sala da -Sessaes \tmaiCo de-2009 \n\nLuciano Inocencio dos Santos \n,( \n\n• \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\r\nIRPJ\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006\r\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS.\r\nNão apresentando e comprovando, mediante documentação hábil\r\ne idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária,\r\nquando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção\r\nde omissão de receitas.\r\nARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na apuração do IRPJ.\r\nMULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA.\r\nCaracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por\r\ninfração qualificada.\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE.\r\n0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de\r\noficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\n0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de\r\noficio e o determinado expressamente em lei.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\nA apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação\r\ntributária não é de competência da autoridade administrativa,\r\nsendo exclusiva do Poder Judiciário.\"\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS.\r\nNo caso de manutenção do lançamento do IRPJ, devem ser\r\nmantidos os lançamentos decorrentes, eis que interligados.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002879/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5677276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.006", "nome_arquivo_s":"180300006_10935002879200711_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002879200711_5677276.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4611415", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:56.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650528288769, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-27T12:37:21Z; Last-Modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dcterms:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:341479e1-201b-4912-b339-549c986905e5; Last-Save-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; meta:save-date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-27T12:37:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-27T12:37:21Z; created: 2011-10-27T12:37:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-27T12:37:21Z | Conteúdo => \n \n\nCCO 1/C05 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n10935.002879/2007-11 \n\n165.408 Voluntário \n\nIRPJ \n\n1803-00.006 \n\n18 demarco de 2009 \n\nMARCIO LUIZ BERNARTT \n\n2° TURMA /DRJ-CURITIBA/PR \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso IV \n\nMatéria \n\nAcórdão le \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \n\nIRPJ \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nNão apresentando e comprovando, mediante documentação hábil \ne idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária, \nquando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção \nde omissão de receitas. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. \n\nCabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração \ncontábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na \napuração do IRPJ. \n\nMULTA DE OFÍCIO. 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I\n\ne h. ;. 1tr- • — MINISTÉRIO DA FAZENDA\nx. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\n\n-V.\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13861.000115/2002-86\nRecurso n°\t 164.782 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.0031\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente COPEBRÁS LTDA. (INCORPORADORA DE GESPA - GESSO PAULISTA\nLTDA.)\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA\nFONTE - IRRF\n\nExercícios: 1999 e 2000\n\nEmenta: IRPJ - SALDO NEGATIVO -\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO\nDIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo\ninforme de fonte retentora dando conta da origem do saldo\nnegativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam ai • teu, ar o presente julgado.\n\n4(0\n\nCLÓVIS AL • S\n\nPresidente\n\nBENEDICTO EL BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado :\t 9 0E2 2W8\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER AD LFO\nMARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n.1)\n\n\n\n1\n\n4.\n\nProcesso n° 13861 000115/2002-86\t CCOI/T95\nAcórdão n°195-0.0031\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nTrata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ,\napurado em balanço especial, relativo ao período de 1° a 31 de janeiro de 2002, levantado pela\nempresa GESPA - GESSO PAULISTA LTDA., CNPJ n° 44.058.618/0001-88, para fins de\nincorporação pela requerente, COPEBRÁS LTDA. (fls. 01 a 40), cumulado com pedido de\ncompensação com débito da incotporadora (fl. 41). Tal pedido de compensação foi convertido\nem Declaração de Compensação (DCOMP), por força do disposto no § 4° do artigo 74 da Lei\nn° 9.430/1996 (parágrafo incluído pela Lei n° 10.637/2002).\n\nA DRF/SANTOS/SAORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 57 a 64, por\nmeio do qual não reconheceu o direito creditório pleiteado, uma vez que apenas parte dos\nrendimentos de aplicações financeiras, informados na Ficha 43 da DIPJ (fl. 35), teria sido\noferecida à tributação. Por conseguinte, restou não homologada a compensação informada no\npedido de fl. 41.\n\nEm 22/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 70). Em\n23/03/2007, representada por procuradores (fls. 80 a 95), apresentou a manifestação de\ninconformidade de fls. 71 a 79.\n\nAlegou a interessada, em síntese, que as receitas financeiras que deram origem à\nretenção do imposto de renda na fonte foram reconhecidas pro rata tempore pelo período em\nque os recursos permaneceram aplicados, tendo ocorrido a retenção do IRF no momento do\nresgate, conforme se comprovaria pelos registros contábeis acostados aos autos (fls. 106 a 117\ne 120 a 122). Acrescenta que o reconhecimento das receitas financeiras em questão pelo\nregime de competência encontra amparo no artigo 6° da Lei n° 1.598/1977, combinado com o\nartigo 177 da Lei n° 6.404/1976, e nos princípios contábeis. Anexou ainda demonstrativo de\naplicações (fl. 118), comprovantes de operações financeiras (fls. 131 a 138) e um informe de\nrendimentos financeiros (fl. 139).\n\nAo julgar a manifestação de inconformidade a 3a TURMA/DRJ-SÃO\nPAULO/SP I deu-lhe provimento parcial, reconhecendo o mérito alegado pelo contribuinte\nquanto à demonstração de que a receita financeira relativa ao imposto retido, que fora objeto do\npedido de restituição havia sido devidamente oferecida a tributação com base no regime de\ncompetência. Para tanto tomou como base os documentos acostados aos autos pelo\ncontribuintes: Razão da conta \"Receitas Financeiras\" de janeiro de 2001 a janeiro de 2002, o\nRazão da conta \"Aplicações Financeiras\" e balancete de janeiro de 2002, demonstrativo de\n\napuração do resultado das aplicações em dezembro de 2001 e janeiro de 2002 e comprovantes\n\nde operações financeiras (fls. 106a 123 e 131 a 138).\n\nO deferimento do pedido de restituição só não foi integral, pelo fato de a turma\nde julgamento avaliar que não constava dos autos o informe de rendimentos financeiros\nrelativo à fonte pagadora Banco Safra S.A., CNPJ n° 58.160.789/0001-28 demonstrando a\nretenção no montante de R$ 6.808.45, já que apenas a Nota de Negociação de fl. 131 não\natendia aos requisitos IN SRF n° 109/2001, vigente à época dos fatos. Tampouco tal IRRF\nconstava da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF da referida ‘113zte\npagadora (fls. 45 a 51).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13861.000115/2002-86 \t CC01/195\nAcórdão n.\" 195-0.0031\t Fb. 3\n\nInconformado o contribuinte apresentou recurso a este Conselho alegando\nresumidamente que a Nota de Negociação, demonstrando a liquidação da operação financeira\nseria documento hábil a comprovação de seu direito, principalmente porque corroborada pelas\nplanilhas e cópias dos registros contábeis constante dos autos.\n\nDe qualquer forma, para evitar qualquer dúvida quanto ao seu direito de\nrestituição junta a Recorrente ao presente recurso o informe de rendimento obtido junto à fonte\npagadora Banco Safra.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nConsiderando a questão objeto do recurso ser atinente apenas à comprovação de\ndireito creditório pertinente a retenção de imposto que forma saldo negativo de IRPJ, objeto de\nrestituição, verifica-se que a juntada, ainda que extemporânea, do informe de rendimento\nemitido pela fonte pagadora atesta o direito da Recorrente.\n\nAssim, tendo em vista o principio da verdade real e o fato de que o referido\ninforme apenas vem a corroborar o forte indicativo que já circundava a legitimidade do direito\ncreditório pleiteado desde a manifestação de inconformidade, por conta das cópias dos\nregistros contábeis e do comprovante de liquidação da operação financeira geradora da\nretenção, não há como deixar-lhe de reconhecê-lo.\n\nNestes termos, dou provimento integral ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em de outubro de 2008.\n\nBENEDICTO CEL 0\\E 'CIO JUNIOR\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-05-31T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1979 a 01/03/1997\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSORIA. ARTIGO 32, inciso III, DA LEI N° 8.212/91. \n\nConstitui infração deixar o contribuinte de fornecer as \n\ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do \n\nINSS, bem como esclarecimentos necessários à fiscalização, nos \n\ntermos do artigo 32, inciso III, da Lei n°8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\n6/ \n\nMARCEREITAS DE \n6•- \n\nOUZA COSTA \n\nProcesso n° 12045.000053/2007-78 \nAcórdão n.° 296-00.024 \n\n' TAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n/- \t°$ Brasilia, \t/ \t / \n\nSlim AIL Oliveira \nMat.: Siape 877862 \n\n \n\n \n\nCCO2rF96 \n\nFls. 123 \n\n \n\n \n\n \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira \nCristiane Leme Ferreira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo \ne Elias Sampaio Freire. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de \nAraújo. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Kleber Ferreira de \n\nAraújo e Cristiane Leme Ferreira (Suplente convocado). \n\n\n\nProcesso n° 12045.000053/2007-78 \n\nAcórdão n.° 296-00.024 \n\n \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n\"), Brasilia, \tti O / \t9— \t/ OS \n\n \n\nCCO2JT96 \n\nFls. 124 \n\n \n\n \n\nUrns Awe vera \nMat.: Siape 877862 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração, lavrado contra a contribuinte acima identificada \n\nnos termos do inciso III, do art. 32, da Lei no 8.212/91, c/c o art. 225, inciso III do \nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, conforme \n\nRelatório Fiscal da Infração e demais elementos que instruem o processo. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal As fls. 02/03, a autuada não apresentou A. \nFiscalização, os documentos relativos ao período de 10/1979 a 03/1997, que objetivavam \ncomprovar o vinculo empregaticio entre a empresa e o segurado Faustino Ribeiro Mamed, \nquais sejam; Folhas de Pagamento, Relação Anual de Informações Sociais — RATS; Recibos de \n\nAviso Prévio e Ferias do referido segurado e Livro ou Fichas de Registro de empregados. \n\nApós a apresentação de defesa a autuação foi julgada procedente através da DN \n\nde fls. 61/65 e a empresa recorre à este conselho alegando em síntese: \n\nQue prescreveu o direito do INSS constituir o crédito tributário, vez que a \nautuação ocorreu em 04/08/2005 e a documentação solicitada refere-se a documentação em \nperíodo anterior a 1997, devendo ser aplicada a decadência qüinqüenal; \n\nQuestiona a base de cálculo e o fato gerador de contribuições previdencidrias \ntecendo comentários sobre a legalidade e a inconstitucionalidade dos mesmos aduzindo que \nsomente poderia ser feita através de Lei Complementar; \n\nAfirma que a administração fiscal deve atentar-se para o principio da legalidade \nnão podendo agir por um ato normativo editado pelo poder Executivo e que houve violação ao \nart. 3° do Código Tributário Nacional —CTN, \n\nJustifica a não apresentação da documentação em virtude de extravio após uma \ninundação da loja onde foram perdidos todos os arquivos; \n\nRequer a procedência do Recurso entendendo ser abusiva a multa aplicada e \ncontrária As garantias constitucionais. \n\nA SRP apresentou contra-razões pela manutenção da autuação. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Relator \n\nRecurso tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nDo recurso apresentado pela recorrente temos que alguns pontos deixarão de ser \n\nabordados já que a ilegalidade e inconstitucionalidade de dispositivos legais não são discutidas \nna esfera administrativa, sendo tal competência do Supremo Tribunal Federal, conforme \n\nestabelece o artigo 102, inciso I, alínea \"a\" da Constituição Federal. \n\n\n\nProcesso n 0 12045.000053/2007-78 \nAcórdão n.° 296-00.024 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, 3 0 \t9— \t/ 0(3 \n\nSilma \tOirveira \n\nMai: &We 87r862 \n\n \n\n \n\nCCO2/1-96 \n\nFls. 125 \n\n \n\n \n\n \n\nTernos, portanto, que a questão a ser observada nos presentes autos é o alcance \nda Súmula do STF que em julgamento proferido em 12 de junho de 2008 declarou a \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir \n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \n\nde n ° 8, sendo vejamos: \n\n\"Súm ida Vinculante n° 8 - São inconstitucionais os parágrafo único \n\ndo artigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\". \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 prevalecem as \n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade \n\nprevidencidria constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações \n\nprevidencidrias. \n\nDesta forma, a análise a ser feita é com relação implicação da decisão da Corte \nSuperior em relação ao Auto de Infração. \n\nTemos assim que os artigos declarados inconstitucionais dizem respeito ao \n\nprazo para a fiscalização constituir créditos previdencidrios, que antes era de dez anos e corn a \nedição da Súmula n° 8 do STF, passou a ser de cinco anos. \n\nOcorre que, o art. 32, § 11 da Lei n° 8.212/91, não foi declarado \ninconstitucional, prevalecendo a obrigação da empresa manter a documentação que comprove \n\nas obrigações previdencidrias arquivadas por 10 anos, para disponibilizá-las à fiscalização \n\nquando solicitada. Vejamos: \n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(..); \n\n§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações \n\nde que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez \n\nanos, ci disposição da fiscalização.\" \n\nAté dezembro de 1997, esta determinação estava contida no parágrafo único do \n\nmesmo artigo e somente após a edição da Lei n° 9.528/97 passou a ser capitulada no § 11, logo, \n\nno período solicitado pela fiscalização, tal determinação já era vigente. \n\nA principio, parece incoerente afirmarmos que ao ser declarado o prazo \nqüinqüenal para a constituição do credito, o mesmo não se pode dizer quanto à guarda de \ndocumentos relativos a fatos geradores ocorridos há dez anos pretéritos. \n\nCom efeito, a razão para a guarda de documentos não pode ser tida estritamente \ncomo meio de comprovar recolhimentos e evitar à constituição de crédito previdenciário contra \numa empresa, mas também, como parece ser o caso, para verificar se o segurado cumpriu as \nexigências legais que lhe garantam, por exemplo, aposentadoria dentre outros benefícios. \n\nPor fim, a alegação de que os documentos foram perdidos em razão de uma \n\ninundação não é capaz de isentar a recorrente da penalidade aplicada por várias razões; a uma \n\nporque a empresa não tomou à época os procedimentos legais necessários; publicação em \njornal de grande circulação; informação ao órgão competente etc.; e a duas, porque os \n\n\n\nProcesso n° 12045.000053/2007-78 \nAcórdão n.° 296-00.024 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, 30 \tat \n\n \n\n \n\nCCO2TF96 \n\nFls. 126 \n\n \n\nUna AAI/ 010/01111 \nMat.: Slap. 877882 \n\n \n\n \n\ndocumentos ditos como extraviados são até o período anterior a 1989 e a fisCalização solicitou \ndocumentos ate'março de 1997, logo também não foram apresentados os documentos de \nperíodos posteriores ao mencionado episódio. \n\nConsiderando que o Auto de Infração foi lavrado de acordo com as normas \n\nlegais vigentes, uma vez que houve infringência do inciso III, do art. 32, da Lei n° 8.212/91 e \nnão foi comprovada a regularização da falta cometida, estando a multa aplicada de acordo com \n\no Decreto n° 3.048/99. \n\nConsiderando tudo mais que dos autos constam. \n\nCONCLUSÃO: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO \n\npara, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 \n\n/ -(//C- \nMARMO' REITAS OE SOUZA COSTA \n\n- \n\n1/1 \n\n\n\nGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nsilia. \t° / \t / 0.g \n\nSlima AlveLe oveva \n\nMat: Siape 877882 \n\nMF-SE \n\nSra \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 127 \n\nProcesso n° 12045.000053/2007-78 \n\nAcórdão n.° 296-00.024 \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nEmbora entendendo ter plausibilidade a tese adotada pelo ilustre Relator acerca \nda possibilidade do fisco exigir documentos de períodos alcançados pela decadência \nqüinqüenal, faço questão de deixar marcada a minha posição sobre a matéria, haja vista que é \nquestão chegada recentemente a esse Conselho e que merece maiores reflexões. \n\nPois bem, o voto condutor da decisão expõe a tese de que não havendo a Súmula \n\nVinculante n°08 tratado do § 11 do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, o mesmo permanece vigente \n\ne, decorrência disso, o fisco pode exigir documentos mesmo que relativos à competências em \nque já tenha transcorrido o prazo de cinco anos. \n\n0 meu entendimento diverge, posto que, s.m.j., não vislumbro a aplicação \n\nisolada desse dispositivo, mas urna conjugação do mesmo com o disposto no § 2° do art. 113 do \nCTN, in verbis: \n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1° A obrigação principal surge coin a ocorrência do fato gerador, \n\ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e \n\nextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. \n\n§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributciria e tem poi- \n\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse \nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos. \n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, \n\nconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade \n\npecuniária. (grifei)\" \n\nEstá estampado no § 2° acima que a obrigação acessória deve necessariamente \n\nvincular-se a um interesse da arrecadação ou fiscalização, o que nos leva ao entendimento, a \n\ncontrario sensu, de que não é legitima uma obrigação que não apresente a finalidade de \nfavorecer a atividade da máquina do fisco, qual seja a arrecadação de tributos ou outra situação \n\nque o caso concreto possa fazer surgir. Dai que, de forma reflexa, a Sumula Vinculante n.° 08 \n\ninterfere no prazo prevista para guarda documental. \n\nPosso concluir, então, que a obrigação de guardar livros e documentos por prazo \n\nsuperior aquele que a auditoria dispõe para lançar a contribuição deve subsistir apenas nas \n\nsituações em que se justifique urna necessidade do fisco. É o caso dos autos, em que há o \n\ninteresse da fiscalização de verificar a documentação de prazo onde se operou a decadência, \n\npara subsidiar processo de concessão de beneficio previdencidrio. No entanto, fosse a \n\nsolicitação desses papéis desprovida de razoabilidade, não poderia o fisco exigi-la, posto que \n\nnão se pode instituir um ônus ao sujeito passivo sem que se justifique a serventia de tal medida \n\ncomo necessária ao fisco para cumprir o seu mister. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 12045.000053/2007-78 \nAcórdão n.° 296-00.024 \n\n,v1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUiNTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \tS \t/ \t1- \n\n....g vsra \nMat.: Slaps 877342 \n\n \n\n CCO2/T96 \n\nFls. 128 \n\n \n\n \n\n \n\nPor esse motivo voto pela negativa de provimento ao recurso, todavia, no que \n\ndiz respeito A. decadência, por razão diversa daquela adotada pelo ilustre Relator. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 \n\n/7, \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJv \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 31/10/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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Siape 75683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 201 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35464.000163/2006-13 \n\n148.623 Voluntário \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDARIA \n\n296-00.083 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nITAU SEGUROS S/A E OUTRO \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 31/10/2006 \n\nPREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A \nSEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. \n\nA teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito \nrelativo as contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática \ndo Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unan \tade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. \n\nELIAS SA \"O FR IRE \n\nPresidente \n\nk \nKLEBER FEkREIRA DE ARA JO \n\\L-Çai, \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n\n\nMaria de Fitima t. tetra Lt! Carycz.no Mat. Siape 75 1 6R1 \nRelatório \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO \nDE CO EUNTL'I CONFERE COM O Or;YGNAL, \n\n/ \n)\n\n1 \n\n4 \n\nProcesso n°35464.000163/2006-13 \nAcórdão n.° 296-00.083 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 202 \n\nUsr7.••■•■••■••■•••••.\n.Inm.O.11.........) \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.872.228-4, lavrada em nome da contribuinte \njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição \npara financiamento dos beneficios concedidos em razão de incapacidade laborativa (SAT) e \ncontribuição dos segurados. \n\n0 crédito em questão reporta-se às competências de 05/1995 a 10/1996 e \nassume o montante, consolidado em 14/12/2005, de R$ 4.755,02 (quatro mil e setecentos e \ncinquenta e cinco reais e dois centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 52/54 o crédito em questão \ndecorreu da responsabilidade solidária da notificada para com as contribuição não recolhidas \npela empresa PRONAN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E CONSULTORIA PESSOAL LTDA, \nCNPJ n.° 32.025.470/0001-04, relativamente aos serviços prestados por essa mediante cessão \nde mão-de-obra. \n\nApenas a empresa tomadora dos serviços apresentou impugnação, fls. 72/82. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria Sao Paulo — Sul, através da Decisão \nNotificação — DN n.° 21.004.4/0107/2006, declarou procedente o lançamento. \n\nA devedora direta, intimada por AR, fl. 142, não ofereceu recurso. \n\nA responsável solidária apresentou recurso, fls. 156/170, alegando, em síntese \nque: \n\na) as contribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, conforme \nprevisão do CTN; \n\nb) o fisco, antes de lavrar a notificação por responsabilidade solidária,deveria \nperquirir sobre a regularidade fiscal da empresa prestadora; \n\nc) é inconstitucional a fixação da base de cálculo pelo valor da notas fiscais de \nprestação de serviço. \n\nPor fim, pede a reconhecimento da decadência e, no mérito, a declaração de \n\nnulidade do crédito sob enfoque. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nMaria de Fátima \tCarva.ho \nMat. Siape 731683 \n\n..wraotimmommOwamws•••■■■•.• \n\nI MI' - S— EGUNDO C6NSELHO \nik CONTRIBTINTES I CONFERE COM 0 01.;IGTNAL i \n\n• \n\nProcesso n° 35464.000163/2006-13 \nAcórdão n.° 296-00.083 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 203 \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n19/03/2007, fl. 141, e data de protocolização da peça recursal em 16/04/2007, fl. 156. A \nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida \n\npela guia colacionada, fl. 192, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nInicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdencidrio \naplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições \ncontidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional \ncom a aprovação da Súmula Vinculante n.° OS, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a \n\nseguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° \n\n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de \n\nprescrição e decadência de crédito tributário. \n\ncediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por \n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, \n\na partir de sua publicação no imprensa oficial, terá efeito vinculante \n\nem relação aos demais órgão. ; do Poder Judiciário e à administração \n\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem \n\ncomo proceder el sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida \n\nem \n\n(.). \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código \n\nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando \nmão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) \n\ne do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se \n\nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino \n\nZavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DEC,4DENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO \n\nCRÉDITO. QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA \nDO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO \n\nGERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO \n\n(CTN, ART. 173, 1); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA \nOCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM O OKIGINAL \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 204 \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento pelo devedor direto, que ocorreu por \núltimo, deu-se em 11/01/2006 e o período do crédito é de 05/1995 a 10/1996, isso me leva a \nconclusão de que, na espécie, quaisquer dos critérios adotados conduz a declaração de \ndecadência das contribuições presentes na NFLD sob cuidado. \n\nDiante da declaração da decadência do crédito, deixo de apreciar as outras \nrazões recursais em homenagem ao principio da economia processual. \n\nDe todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento \nao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nKLEBER FERREIRA DE A UJO \n\nProcesso n°35464.000163/2006-13 \n\nAcórdão n.° 296-00.083 \n\nMaria de Fittima en en-a L.. Lary \nMot. Shire 751683 \n\n150, § 4°). PRECEDENTES DA 1° SEÇÃO. DECISÃO ULTRA \n\nPETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO \n\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE \n\nCONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. \n\nBrasiHa, A6' 03 \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004\r\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ENFRENTA TODAS AS RAZÕES DA DEFESA.\r\nÉ nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que não contempla todas os argumentos da defesa.\r\nProcesso Anulado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36266.006124/2006-29", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"7269608", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.101", "nome_arquivo_s":"29600101_36266006124200629_200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"36266006124200629_7269608.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "id":"4610404", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:00.767Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834896665296764928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:35:19Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:35:19Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:35:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b964e82f-065f-44fb-89ca-a09eeec20ca1; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:35:19Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:35:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:35:19Z; created: 2014-06-06T11:35:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:charsPerPage: 854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:35:19Z | Conteúdo => \n...3.17.07MOMNAMI\nIOVEMI9RII,M9VernMVOIMSIOVOli \n\nM SD:Pi-NCO CONSELHO Di CONTRIBUlNIFS \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, \n\nMaria de FAtii \t. ra \tarva o \n\nMat. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZEN15Ã \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 110 \n\nAl■••••■1110.M.12/11 \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n36266.006124/2006-29 \n\n154.594 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.101 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nTORNEARIA E USINAGEM PIQUERI LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCL:kRIA - SRP \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004 \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA QUE NÃO \n\nENFRENTA TODAS AS RAZOES DA DEFESA. \n\nnula, por preterição do direito de defesa, a decisão que não \n\ncontempla todas os argumentos da defesa. \n\nProcesso Anulado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nNH' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU1\"!TES \nCONFIME COM 0 OR If:ANAL \n\nBrasilia, Q3 \t , 06' •.,..0, Nlaria de Fátirn.ruira 4 CCO2/T96 Fls. l I Processo n°36266.006124/2006-29 Acórdão n.° 296-00.101 \nMat. Siape 751683 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instancia. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\144 \nKLEBER FERREIRA DE A OJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Lourenço FetTeira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nd-e ) Maria de Faiima erretra de Carvalho \nMat. Siape 751683 \n\nProcesso n°36266.006124/2006-29 \nAcórdão n.° 296-00.101 \n\n1..........-2....................................................................----.... \nMF - SEGUNE:0 CONSELE-10 DE CONTRIBU1NTES \n\nCONFERE CON! O 01-1/G1NA I.. \n\nI/ \n\n 06 , 03 Brasilia. \nCCO2/T96 \n\nFls. 112 \n\nRelatório \n\n0 lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n.° \n\n35.840.513-0, lavrado em 07/06/2006, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima \n\nqualificado haver apresentado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciarias, contrariando desta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e §5° da Lei n° \n\n8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, combinado com art. \n\n225, IV, §4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ 47.859,92 (quarenta e sete mil e \n\noitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos.). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração e anexos, fl. 09/36, a empresa deixou de \n\ndeclarar em GFIP remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais. A \n\nrelação das remunerações omitidas encontra-se discriminada. \n\nVerifica-se que as remunerações dos segurados empregados omitidas foram \n\nobtidas a partir do confronto entre os valores constantes das folhas de pagamento e as \n\ndeclarações de GFIP, quanto aos contribuintes individuais as remunerações foram verificadas \n\ndos lançamentos contábeis. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n37/40, na qual , após a narrativa dos fatos, alega que o órgão autuante considerou como \n\ninexistentes as informações prestadas pela impugnante, impondo-lhe penalidades insuportáveis \n\nante a capacidade contributiva. \n\nAfirma ainda que não podem as suas declarações servir de base direta para \nextração de titulo executivo, fazendo-se imprescindível o ato administrativo de lançamento, \n\nnos termos do art. 147 do CTN. \n\nAssevera que informou mediante a GFIP os fatos geradores dos anos de 1996 e \n\n1997, restando regularizar os anos seguintes. Em relação ao período de 2003 a 2005, há alguns \n\nmeses com pendências. \n\nDesde 1997 está enquadrada no SIMPLES FEDERAL merecendo tratamento \n\nfiscal diferenciado. Assim não pode receber tamanha penalidade. Invoca o art. 225, § 16, \n\nincisos I e II, do RPS para fundamentar a sua alegação. \n\nPede que lhe seja possibilitada a produção ampla de provas, principalmente o \n\ndepoimento pessoal do seu representante legal, oitiva de testemunhas, apresentação de \n\ndocumentos e realização de perícia técnica. \n\nPor fim, pede a declaração de improcedência do AI. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em Sao Paulo Norte, emitiu a Decisão \n\nNotificação n.° 21.402.4/0304/2006, de 26/12/2006, fls. 80/83, declarando procedente o \n\nlançamento. \n\n\n\nProcesso n°36266.006124/2006-29 \nAcórdão n.° 296-00.101 \n\nLONSEUI0 \nDE CONTR113U.' ' TES I CONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia,_ 09 _/ \t__/(aq \n\nMaria de Fatima ,eira th? Can \nMat. Siape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 113 \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 86/88, alegando que apresentou \n\nmensalmente as GFIP, onde ficaram consignadas todas as informações concernentes As \n\nremunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo em momento \n\nalgum sonegação de informações ou declarações fraudulentas. Assevera que a decisão de \n\nprimeira instância declarou procedente a autuação, todavia, não enfrentou o cerne dos \nquestionamentos defensórios. \n\nAfirma ainda que a única infração cometida foi a falta de recolhimento em certo \n\nperíodo por absoluta incapacidade financeira. \n\nPugna que lhe seja concedido o tratamento diferenciado que merece, posto que \n\nsendo enquadrada no SIMPLES FEDERAL, além de que o RPS lhe dispensa da confecção da \n\nescrita contábil. \n\nTraz a colação texto doutrinário que explicita que o lançamento é condição \n\nnecessária para que o sujeito ativo pratique atos no sentido de cobrar seu crédito. \n\nPede que lhe seja possibilitada a produção de todas a provas em direito \n\nA recorrente advoga que o tipo fático que deu ensejo A autuação carece de \n\nPor fim, pede o provimento do recurso. \n\nO órgão de primeira instância declarou deserto o recurso em razão da falta do \n\ndepósito recursal prévio, determinando a emissão de Termo de Trânsito em Julgado. \n\nPosteriormente a empresa atravessou nova petição onde alega: \n\na) a auditoria fiscal desconsiderou a sua condição de empresa de pequeno porte \n\ne a autuou pela não exibição do livro caixa, assim, o AI em tela não pode prosperar; \n\nb) a fundamentação da decisão de primeira instância tratou da obrigação de \n\ninformar os fatos geradores através da GFIP, todavia a matéria do recurso é outra, qual seja a \n\napresentação de livro contábil; \n\nc) a decisão a quo nada tem haver com as razões da impugnação, o que a torna \n\nimprestável; \n\nd) o julgamento do recurso apenas repetiu os termos da decisão atacada; \n\ne) a deserção do recurso não pode ser decretada pelo órgão de primeira \n\ninstancia, mas pelo órgão ad quem. \n\nPede: \n\nadmitidas. \n\namparo legal. \n\na) devolução dos autos a primeira instância para que nova decisão seja profcrida, \n\ndesta feita considerando os argumentos da impugnação; \n\n\n\nProcesso n o 36266.006124/2006 -29 \nAcórdão n. ° 296-00.101 \n\n.Arretraelp.MMIMMErnewmmINJIMMLamlerammallme\n\nIMUN111.•••.......“...\n•=11iy \n\nse,atiNno coNsEL/10 COHTRIBU''' \n'TES I CONTERE COM O OP.IGINA \n\nBrasil ia \tL) \n\nMaria de Fátima F Net° ag.e■‘'L) . carvalho Mat. Siape 73; 63 \n\n/ CCO2/T96 \n\nFls. 114 \n\n• \nb) seja reconsiderada a certidão de trânsito em julgado; e \n\nc) que o requisito de admissibilidade seja verificado pelo órgão de segunda \ninstância administrativa. \n\nPosteriormente foi concedida liminar no MS n.° 2007.61.00.009712-0 afastando \n\na exigência do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso. 0 Termo de \n\nTrânsito em Julgado foi então revogado, tendo o recurso seguido para o julgamento pelo \nConselho de Contribuintes. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n11/01/2007, fl. 85, e data de protocolização da peça recursal em 07/02/2007, fl. 86. A exigência \ndo depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi afastada por \ndecisão judicial colacionada, fl. 104, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nInicialmente a recorrente advoga que as suas razões não foram integralmente \n\nanalisadas pelo órgão monocratico. De fato, percebe-se que as alegações defensórias, embora \nnão fossem suficientes para afastar a imposição fiscal, deixaram de ser explicitamente \nmencionadas na fundamentação da decisão de primeira instância. \n\nA alegação referente a impossibilidade de se formar o titulo executivo apenas \ncom base em declaração do contribuinte, independentemente de lançamento fiscal, não foi \n\nobjeto de ponderações de órgão a quo. Esse também deixou de analisar o argumento de que a \ncondição do contribuinte de ser optante pelo regime tributário do SIMPLES lhe garantiria \n\ntratamento diferenciado, obstando a aplicação da multa. \n\n0 pedido de produção de outras provas tal como depoimento do representante \n\nlegal da empresa, a oitiva de testemunhas e a perícia técnica também não foram objeto de \nconsiderações pelo julgador monocrático. \n\nA leitura da fundamentação da decisão atacada revela que o julgador ateve-se \napenas aos aspectos formais do lançamento, no entanto, deixou de ponderar sobre alegações do \n\nsujeito passivo, o que é inadmissível. Houve, sem dúvida, afronta ao principio do devido \nprocesso legal, quando se desconsiderou argumentos e pedidos apresentados pela empresa \nnotificada. Não posso fechar os olhos para tal omissão. \n\nAo tratar das nulidades no processo administratix o fiscal, o Decreto n.° \n70.235/1972 (art. 59, II) tern corno nulas as decisões proferidas com preterição do direito de \n\ndefesa. A situação sob cuidado amolda-se perfeitamente ao citado dispositivo, conduzindo \n\ninexoravelmente a nulificação da decisão original. \n\n\n\nCCO2fT96 \n\nFls. 115 \n\nMP - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI3U . s.1 TES I \nCONFERE COWL O ORIGINAL \n\nProcesso n°36266.006124/2006-29 \nAcórdão n.° 296-00.101 \t\n\nBrasnia, 09 \tA6: \tCI C3 \nMaria de Fátima ._,e L Carval o \n\nMat. Sipe 75160 \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para declarar nula a \n\ndecisão a quo, remetendo-se os autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nWaa 6,1 \nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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