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SI-TE03

Fl. 1

Sq.
efl4

"	 MINISTÉRIO DA FAZENDAi 
: te/,

Ipo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n0 	 10925.001210/2004-89

Recurso n°	 163.214 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.034 — 3' Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 CARDOSO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.

Recorrida	 V TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

Assunto: SIMPLES

Exercício: 2003 e 2004

Ementa: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o
que se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar
expressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF)
se faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e
contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.

EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE
EXCLUSÃO. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES esta toma-se DEFINITIVA na esfera
administrativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou -se impedido o Conselheiro
Walter Adolfo Maresch

41,

.1• r - • ÓVIS A ES
'residente

BENEDICTO EL' O B • ICIO JUNIOR
Relator

Formalizado em: 23 mAl 211!

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e José Clovis Alves



Processo n°10925.001210/2004-89	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.034	 Fl. 2

Relatório

Do Termo de Constatação Fiscal n2 1, à fl. 42, colhe-se a seguinte descrição
do procedimento de oficio relativo aos presentes autos:

EXCLUSÃO DO SIMPLES — EXERCICIO DE ATIVIDADE
VEDADA

Motivada por representação do INSS, efetuou a Sacai DRF

Joaçaba, revisão da opção da empresa fiscalizada ao Simples

(Lei 9.317/96), concluindo pela declaração de exclusão, através
do Ato Declarató rio Executivo DRF/JOA n2 01, de 12 de janeiro

de 2004, pela constatação do exercício de atividade vedada.

Com efeito, conforme parecer exarado pela SACAT DRF

JOAÇABA, foi constatado o exercício de atividade similar ao de

engenheiro e locação de mão-de-obra, enquadrando a

contribuinte nas vedações contidas no art. 92, incisos XI "e", e
XIII da Lei 9.317/96.

Cientificada do Ato Declaratório de exclusão em 19/01/2004,

quedou-se inerte não apresentando Manifestação de

inconformidade e tornando definitiva a decisão na via

administrativa.

Consoante o Ato Declaratório de exclusão, os efeitos da

exclusão obedecem ao disposto no art. 24 da Instrução
Normativa SRF 355, de 29 de agosto de 2003, isto é, a partir de

01 de janeiro de 2002.

Decorridos 06 (seis) meses do ato de exclusão, não promoveu o

contribuinte a regularização espontânea da sua situação fiscal,

impondo-se o arbitramento do lucro tributável e a exigência de

oficio do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, relativo ao período de

01/01/2002 a 31/12/2003, facultando-se o posterior pedido de

compensação dos valores recolhidos a título de SIMPLES (Lei
9.317/96).

O arbitramento tomará como base a receita bruta declarada na

Declaração Simplificada do ano 2002, considerando-se a

natureza da receita mensal informada à Fazenda Estadual de

Santa Catarina (prest. de serviços ou rev, de mercadorias).

Em relação ao ano-calendário 2003, foi utilizada a informação

da receita mensal informada à Secretaria da Fazenda Estadual

de Santa Catarina, confrontada com a receita informada nos
DARF SIMPLES.

O processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69, relativo à
exclusão do Simples consta, por cópia, nos presentes autos, de fls. 107 a 180, o Ato
Declaratório Executivo DRF/JOA n 2 001, de 12 de janeiro de 2004, à fl. 173, e o Aviso de
Recebimento com ciência da contribuinte em 19 de, janeiro  de 2004, à fl. 178.

2



,

Processo n°10925.001210/2004-89	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.034 	 Fl. 3

Em decorrência do procedimento fiscal acima descrito, foram emitidos os
seguintes autos de infração, com multa de oficio de 75 % e juros de mora legais calculados até
31 de abril de 2004, sendo em 30.06.2004 a ciência do lançamento:

	

Lnposto/Contribuielo .Principal	 Juros de Mora	 Multa Proporcional	 Total	 - Fls. 
IREI	 69.737,50	 11.084,92	 52.303,09	 133.125,51	 4

PIS/Pasep	 7.332,90	 1.367,80	 5.499,58	 14.200,28	 13
Cofins	 33.844,61	 6.313,53	 25.383,35	 65.541,49	 23
CSLL	 12.184,06	 2.062,96	 9.138,00	 23.385,02	 33 

TOTAIS	 123.099,07	 ,_	 , 20.829,21	 92.324 02	 236.252,30 

Irresignada, a contribuinte interpos impugnação de fls 184 a 201, instruída
com as peças de fls. 204 a 358, em que se insurge contra os lançamentos acima discriminados,
mediante os seguintes argumentos:

- preliminarmente, nulidade por vício de forma dos autos de infração
relativos às contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) pois o MPF — Mandado de
Procedimento Fiscal apenas determina a verificação do IRPJ, além das verificações
obrigatórias;

- as atividades efetivamente desenvolvidas estão assim descritas no objeto
social:

"Art. 32 A sociedade tem por objeto a exploração do ramo de

serviços de montagens de máquinas e equipamentos industriais,

consertos e reformas de câmaras frigoríficas, instalação de

isopainéis, comércio de peças e acessórios para máquinas e
equipamentos industriais." (ff 188)

- não atua em serviços que requeiram conhecimento técnico de um
engenheiro, não presta serviços de reparos elétricos nem mecânicos; as obras civis de
edificação das estruturas em que faz montagens não é atribuição sua (apenas reveste paredes já
erigidas); aplica peças e partes (como porcas e parafusos, arruelas e longarinas metálicas), e
aplica materiais isolantes;

- presta os serviços gerais necessários às montagens, tais como soldas,
transporte de máquinas e perfuração de superficies para instalação de dutos, luminárias e
sprinklers, por exemplo;

- a sociedade não é constituída de engenheiros, técnicos nem outros
profissionais legalmente habilitados, nem os possui em seu quadro de empregados;

- eventuais necessidades de engenheiros ou outros técnicos são supridas pelos
contratantes de seus serviços, sem qualquer vinculo com a requerente;

- a exclusão se deu com base exclusiva em documentos fornecidos por
Dânica do Brasil Comércio e Indústria Ltda., sem a realização de diligência que pudesse aferir
a real natureza das operações realizadas pela impugnante (fl. 191); afirma que a proibição
constante na legislação do Simples, neste particular, se refere às sociedades formadas por

_profissionais liberais ou assemelhadofis;

i	 3



e

Processo n°10925.001210/2004-89 	 SI -TE03
Acórdão n.° 1803-00.034 	 Fl. 4

- a autoridade administrativa desconsiderou a situação fática da requerente ao
afirmar no Parecer Sacat n2 17 ser irrelevante a prestação de serviços contar ou não com
supervisão, assinatura ou execução por profissional regulamentado (fl. 194);

- os serviços de montagem que presta "[...] seguem apenas especificações
técnicas dos fabricantes de materiais e dos clientes.", da mesma forma que a instalação de uma
máquina de lavar roupas em uma residência; como se vê, a interpretação da legislação lev-arla a
extremo conduziria à conclusão de queifflosetiadecompetênciadeumagenheitoMeca'nioo(L195);

- ao contrário do que consta na representação do INSS, a requerente não
constrói os imóveis em que serão instaladas as câmaras frigorificas; nenhum dos materiais que
aplica se agregam ao solo ou ao subsolo, pois apenas trabalha em ambientes já construídos, nos
quais apenas instala os isolantes, inclusive portas, e as máquinas de refrigeração; (11s.195 a 197)

- embora sua atividade seja de prestação de serviços, não pode ser
classificada como de empreitada exclusivamente de mão-de-obra ou como locação de mão-
de-obra, caracterizada, por exemplo, pelo vínculo de qualidade, que a obriga a assumir os ônus
de mão-de-obra e de materiais pelo prazo contratual de doze meses, além de oferecer suas
próprias ferramentas e equipamentos de proteção pessoal, e responsabilizar-se por alguns dos
materiais empregados (fls. 198/199);

- com base em parecer da Cosit citado no Parecer Sacat n 2 17, ressalta a
distinção entre o aluguel ou locação de mão-de-obra ("fornecimento da mão-de-obra, sob
controle e supervisão do locatário") e a empreitada ("o que é ajustado restringe-se à
apresentação de um resultado") (fl. 200).

Finalmente, requer o cancelamento dos autos de infração.

A DRJ manteve o lançamento nos seguintes termos:

"Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo
ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também
configurarem, com base nos mesmos elementos de prova,
infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes

serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização,
independentemente de menção expressa.

A pessoa jurídica excluída do Sistema Integrado de Pagamento

de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas

de Pequeno Porte - Simples sujeitar-se-á, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

A exclusão do Simples que se tenha tornado definitiva em vista
de preclusão administrativa por não ter sido tempestivamente
objeto de manifestação de inconformidade, não pode vir a ser

discutida em sede de impugnação de lançamentos de oficio,
ainda que dela decorrentes."

Inconformada com a decisão da DRJ, a contribuinte apresentou Recurso
Voluntário alegando, em síntese, os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.

É o relatório.

4



Processo n° 10925.00121012004-89	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.034 	 Fl. $

VI3E0

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

Preliminarmente a contribuinte alegou nulidade do auto de infração por vício
formal tendo em vista que o Mandado de Procedimento Fiscal apenas fez menção ao IRPJ e os
autos de infração foram lavrados abrangendo, além do IRPJ, as contribuições à CSLL, PIS e
COFINS.

No Mandando de Procedimento Fiscal (Fl. 01), o Fiscal fez menção da
Fiscalização do IRPJ e das verificações obrigatórias, que correspondem à análise da
correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua
escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
nos últimos cinco anos e nos período de execução deste Procedimento Fiscal.

Desta forma, o procedimento adotado pela fiscalização é legítimo, conforme
entendimento deste Conselho:

" 1" Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-
09.226 em 28.02.2007

IRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2004

LANÇAMENTO CONJUNTO DE TRIBUTOS -
ILEGITIMIDADE / NULIDADE - 17VOCORRÊNCIA -
lançamento globalizado de tributos (PIS. COF1NS e CSL), não é
incompatível com o mandado emitido pela autoridade
fazendá ria, pois também engloba as chamadas "verificações
obrigatórias" para os cinco últimos anos.

Tendo o Fisco agido em consonância com o art. 142 do CTIV,
não há que se falar em ilegitimidade ou nulidade do lançamento.

Publicado no DOU em: 07.11.2008."

Quanto aos demais argumentos, a recorrente solicita a desconstituição dos
lançamentos por entender ter direito à permanência no Simples nos anos-calendário objeto do
procedimento fiscal.

Não obstante toda a argumentação trazida aos autos pela contribuinte,
verifica-se que a sociedade, ao tomar ciência do Ato Declaratório de exclusão não tomou
qualquer medida de defesa no sentido de demonstrar que suas atividades não se 'ano vedadas
no Regime do Simples.



. ,	 .

Processo n°10925.001210/2004-89	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.034	 Fl. 6

O direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente conferido à
sociedade como demonstra o próprio Ato de exclusão. Vejamos:

"Ato Declaratário Executivo DRF/JOA n2 001, de 12 de janeiro
de 2004

(4

Art. 32 Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, poderá manifestar por escrito, nos termos da
Portaria SRF n2 3.608194, inciso II, sua inconformidade,

relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.

Art. 42 Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo
anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva."

Não obstante, a empresa deixou passar o prazo de trinta dias para a
apresentação de sua inconformidade sem apresentar a possível defesa. Diante deste fato, a
exclusão tornou-se DEFINITIVA, não sendo agora o momento propício para o levantamento
de provas e argumentos contra o Ato de exclusão

A matéria concernente à opção, exclusão ou manutenção da requerente no
Simples foi tratada no processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69 (fl. 107 a 180),
parcialmente juntado, por cópias, ao presente.

Como já manifestado na decisão da DRJ, com a exclusão definitiva do
Simples, após o transcurso do prazo legal para interposição de manifestação de
inconformidade, precluiu o direito da requerente a retomar a discussão administrativa dessa
matéria.

A contribuinte buscou ainda alegar em seu favor o princípio da prevalência
da verdade material dos fatos. Em que pese a verdade material ser a busca do processo
administrativo, neste caso específico, não se pode sobrepor este princípio à perempção do
direito de defesa da contribuinte.

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, e 1 de março de 2009.

\ •BENEDICTO C LSO B ICIO JUNIOR

6


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003
COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL.
Incabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por
estimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes no processo.
CONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.
Acatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da infração relacionada com a matéria objeto dos autos.</str>
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S1-TE03

Fl. 1

221\4n , x
'---t-r-'w—J-:	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
-_ .	 ., •

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Recurso n°	 161.244 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.037 - 3* Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Recorrente	 CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA.

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

AssuNTo: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EXERCÍCIO: 2003

COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL.

Incabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por
estimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes
no processo.

CONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.

Acatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo
distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da
infração relacionada com a matéria objeto dos autos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3a turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

'• ' LO	 1.
nt) Preside

JÁ, À-. /W.,,R

7pS A -

ADOLFO MWAL AD	 SCH
Relator

Formalizado em: 28 mal 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso
Benicio Júnior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves.

t



Processo n° 10855.001498/2003-81	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.037	 Fl. 2

Relatório

CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA, pessoa jurídica já qualificada
nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO
PRETO/SP, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Trata o processo de Declaração de Compensação (fls. 01/02) pela qual foi
compensado parcialmente débito de Contribuição Social s/Lucro Líquido (CSLL) do período
de apuração 31/01/2003, com crédito de Saldo Negativo de CSLL do ano calendário 2002.

A compensação restou parcialmente indeferida pela DRF Sorocaba (SP) — fls.
37/40 por insuficiência do direito creditório considerando-se os valores das estimativas
recolhidas e declaradas em DCTF.

Em sua manifestação de inconformidade (fls. 49/56) a contribuinte afirma
que atribui a diferença ao valor da estimativa do mês de maio de 2002 no valor de R$
32.912,64 que foi extinta parte com pagamento e parte com compensação de saldo negativo de
CSLL do ano de 2001 (anexa cópia parcial da DIRPJ 2002), tendo a unidade da Secretaria da
Receita Federal, reconhecido somente a parte recolhida.

Afirma que nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91 tinha direito à
compensação independentemente de qualquer outro procedimento administrativo mas
reconheceu contudo, que efetuou compensação a maior no valor de R$ 3.013,35, apresentando
o DARF respectivo.

A 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP, através do acórdão 14-15.445
de 05 de abril de 2007 (fls. 83/86), julgou improcedente a manifestação de inconformidade,
ementando assim a decisão:

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL

Ano-calendário: 2002

SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das
provas hábeis, da certeza e liquidez do crédito junto à Fazenda
Pública do qual solicita restituição. A restituição do saldo
negativo da CSLL, apurado na declaração de rendimentos,
condiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do
direito, o que inclui a comprovação de que as estimativas
devidas, utilizadas como dedução na apuração deste valor,
foram efetivamente pagas/compensadas.

Solicitação indeferida.

Fundamenta o voto do relator da decisão de primeira instância de que a
simples apresentação da DIRPJ do ano calendário 2001 exibindo saldo negativo de CSLL, não

fl	 2



Processo n° 10855.001498/2003-81 	 S 1-TE03
Acórdão o.° 1803-00.037 	 Fl. 3

teria o condão de comprovar a alegada compensação, dada a inexistência de declaração do
valor do débito integral da estimativa de maio/2002.

A decisão de primeira instância justifica ainda o indeferimento da
manifestação de inconformidade pela inexistência de comprovação através de elementos
contábeis que comprovem a compensação e a liquidez e certeza do crédito pleiteado, já que a
época da compensação (maio/2002) ainda não havia a exigência de prévio reconhecimento do
crédito por parte da Secretaria da Receita Federal.

Ciente da decisão em 11/05/2007, conforme AR constante às fls. 88, a
contribuinte interpôs recurso voluntário em 11/06/2007, onde reitera os argumentos da inicial
de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente
possui o crédito pleiteado de saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário 2002,
devendo considerar-se o valor integral da estimativa do mês de Maio de 2002. Junta
documentos extraídos de sua escrituração contábil.

É o relatório.

.72

3



Processo n° 10855.001498/2003-81 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.037	 Fl. 4

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de não homologação integral de declaração de
compensação (fls. 01/02), pela SAORT da DRF Sorocaba (SP), por insuficiência de direito
creditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2002, no montante de R$ 23.274,92 ,
conforme despacho decisório constante das fls. 86/88.

A empresa reconheceu que compensou indevidamente o valor de R$
3.013,35, anexando o DARF respectivo cingindo-se o litígio sobre o valor de R$ 20.265,68,
que a recorrente afirma seria composto por R$ 18.001,39 do saldo negativo de CSLL do ano
calendário 2001 e R$ 2.264,29 referente a taxa SELIC até o dia 27/06/2002, quando teria
ocorrido a compensação com a estimativa do mês de maio de 2002.

A recorrente se insurge pelo fato de que a decisão de primeira instância
embora tenha reconhecido a desnecessidade de prévia autorização para a compensação
realizada em junho/2002, somente aceitou o valor declarado em DCTF mas não aceitou a
D1RPJ do ano 2002 para comprovar o valor real da estimativa devida e tampouco a DIRPJ do
ano anterior (2001) para comprovar o crédito utilizado, sendo que tanto a DCTF como as
DIRPJ são declarações entregues à SRF e tem valor probante idêntico.

Apresenta os documentos de fls. 133 a 142 que seriam cópias do razão
contábil dos anos calendários 2001 e 2002 e que comprovariam a existência do crédito do saldo
negativo de CSLL do ano 2001 e a compensação deste crédito com a estimativa do mês de
maio de 2002, afirmando adicionalmente que parte do saldo negativo de CSLL de 2001, deriva
de compensação de saldo negativo de CSLL do ano calendário 2000.

Não assiste razão à interessada.

Embora os elementos apresentados confirmem em parte as alegações da
recorrente, já que confirmam a existência do aludido crédito de 2001, não se confirma porém a
compensação com a estimativa do mês de maio de 2002 pois permanece em aberto até a
presente data (fls. 133 e 138).

Tampouco há o destaque como era de se esperar do valor integral da
estimativa de maio/2002, no valor de R$ 34.912,64 mas tão somente o valor declarado em
DCTF no montante de R$ 14.646,96 (fls. 139).

Por outro turno, se dúvidas poderiam restar em relação à matéria, estas
restam afastadas com o deslinde do processo n° 10855.002415/2004-52.

Com efeito, no despacho decisório da DRF SOROCABA (SP) às fls. 38 há
menção de teria havido lançamento de oficio de multa isolada por falta de recolhimento da
estimativa do mês de maio de 200ft2.

4



Processo n°10855.001498/2003-81 	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.037 	 Fl. 5

Também a contribuinte em sua manifestação de inconformidade à DRJ
RIBEIRÃO PRETO (SP) menciona que há lançamento no processo administrativo
10855.002415/2004-52 em que a compensação do mês de maio de 2002 estaria sendo
discutida.

Através do sistema DECISÕES WEB buscou este relator o acórdão 14-
19.717 exarado em 07 de julho de 2008 da DRJ RIBEIRÃO PRETO (SP), onde se constata:

a) Que foi aplicada multa isolada de 75% sobre a estimativa não recolhida em
relação ao mês de maio de 2002, no valor de R$ 15.123,81 (75% do valor de R$ 20.165,08);

a) Que a multa isolada por falta de recolhimento integral da estimativa do
mês de maio de 2002 restou mantida, sendo apenas reduzida para 50% em virtude de mudança
da legislação pertinente, no valor de R$ 10.082,54;

b) Que foi realizada diligência na empresa sendo que o exame da escrituração
revelou a inexistência da compensação por parte do contribuinte, bem como de saldos
negativos de CSLL relativo aos anos 2000 e 2001.

Por outro turno, no sistema SINCOR/PROFISC da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, consta a situação do processo 10855.002415/2004-52 como ENCERRADO
POR PAGAMENTO.

Ora, se a contribuinte reconheceu e pagou a multa isolada por falta de
recolhimento da estimativa do mês de maio de 2002, constata-se a confissão da prática da
infração - falta de recolhimento/compensação da estimativa e confirma de que não houve a
aludida compensação motivando a aplicação da multa isolada, devendo ser reconhecido apenas
o valor já considerado pela Administração Tributária no montante de R$ 14.646,96.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso.

Sala das S , es, em 19 de março de 2009

, k 4.2.0nicA
WALT R ADOLFO 

4 
SCH


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correspondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso
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serviços.
GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de despesas contabilizadas. As parcelas comprovadas por prova indiciaria (DIRPJ) devem ser excluídas do lançamento.
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Exercício: 1999
LANÇAMENTO REFLEXO - Pela íntima relação de causa e efeito, dá-se idêntico tratamento ao lançamento reflexo de CSLL, excluindo-se as parcelas comprovadas e compensando-se a base de cálculo negativa de CSLL do próprio exercício fiscalizado, constante da DIRPJ 1999.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, em virtude dos aproveitamentos dos prejuízos dos próprios períodos objeto da autuação e reduzir o valor tributável relativo ao 1° trimestre de 1999 de 7.440,64 para 4.440,64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOUT95

Fls. 504

MINISTÉRIO DA FAZENDA

, &lt;*: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n-4, QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 15374.002735/2001-96

Recurso n°	 162.962 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - EX.: 1999

Acórdão n°	 195-0.043

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente BMB RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Recorrida	 8' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/R.1 I

AssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Exercício. 1999

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - Para deduzir
uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que
houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio
correspondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso
mesmo, tomou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de
pagamentos de serviços com base tão-somente em documentos
financeiros e notas fiscais com informações genéricas, sem
quaisquer documentos comprobatórios da efetiva prestação dos
serviços.

GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A não
comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de
despesas contabilizadas. As parcelas comprovadas por prova
indiciaria (DIRPJ) devem ser excluídas do lançamento.

AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS - Compensam-se com a matéria tributável apurada,
os prejuízos fiscais do próprio ano calendário objeto do
lançamento fiscal, conforme comprovado na DIRPJ do Exercício
1999, tomando insubsistentes os lançamentos relativos ao 2°, 3° e
4° Trimestres de 1998.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL

Exercício: 1999

LANÇAMENTO REFLEXO - Pela íntima relação de causa e
efeito, dá-se idêntico tratamento ao lançamento reflexo de CSLL,
excluindo-se as parcelas comprovadas e compensando-se a base
de cálculo negativa de CSLL do próprio exercício fiscalizado,
constante da DIRPJ 1999.

2-*



Processo n° 15374.002735/2001-96	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.043	

Fls. 505

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento em relação
ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, em virtude dos aproveitamentos dos prejuízos dos próprios
períodos objeto da autuação e reduzir o valor tributável relativo ao 1° trimestre de 1999 de
7.440,64 para 4.440,64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

Op

J	 LÓVIS A S

P esiden

74 . pecar
WA TER ADOLFO	 ESCH

Relator

Formalizado em: 10 DEZ 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUCIANO
INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR.

Relatório

BMB RIO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada
nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 8' Turma da DRJ RIO DE
JANEIRO/RJ I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata o processo dos autos de infração de fis.77/83 e 84/87, lavrados pela
Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, (DRF/RJ),
exigindo da Interessada, acima identificada, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica,
(IRPJ), e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (CSLL), respectivamente, nos valores
de R$17.177,21 e R$9.161,17, acrescidos em cada um deles, de multa de oficio de 75%, e juros
de mora calculados até 29.06.2001.

A descrição dos fatos, (fis.76), informa que foi glosado valor indevidamente
apropriado como despesas a titulo de "Serviços profissionais", conta 4.3.1.20.12, tendo em
vista a ausência de documentos que pudesse comprovar a sua efetividade.

O enquadramento legal consta às fis.83 e 87.

2



.	
.

-	 Processo n• 15374.002735/2001-96	 CCO 1/795
Acórdão n.°195-0.043	

Fls. 506

Inconformada com o crédito tributário originado da ação fiscal a qual teve
ciência do lançamento em 25-07-2001, (fls.82 e 86), a Interessada apresentou em 24/08/2001,
(fls.91 e 93), as impugnações de fls.91192 e 93/94, instruídas pelos documentos de fls.95/458,
na qual argüiu que, tanto quanto ao IRPJ, quanto à CSLL, todas as importâncias pagas tem a
indicação da operação de origem e do seu beneficiário, sendo as despesas necessárias às suas
atividades, e que, mantém a escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais,
conforme atestam os documentos acostados.

A 8' Turma da DRJ MIO DE JANEIRO, através do acórdão 7.519 de 28 de
abril de 2005, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-
calendário: 1998

Prestação de serviços. Prova.

Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida

e que houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio

correspondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo,

tornou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de pagamentos de

serviços com base tão-somente em documentos financeiros e notas

fiscais com informações genéricas, sem quaisquer documentos

comprobatórios da efetiva prestação dos serviços.

Glosa de despesas.

A não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa

de despesas contabilizadas.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998
Lançamento decorrente.

Decorrendo o lançamento da CSLL da não comprovação de despesa

constatada na autuação do IRPJ, e reconhecida a procedência do
lançamento deste, procede também o lançamento daquela.

Lançamento Procedente

Ciente da decisão em 18/05/2005, conforme AR constante às fls. 473.v, a
contribuinte interpôs recurso voluntário em 17/06/2005, onde repete os argumentos da inicial
de que não procede a glosa das despesas por falta de comprovação em virtude de tratar-se de
serviços esporádicos ou eventuais para os quais não se exige extremo formalismo na
contratação dos mesmos

É o relatório.

—9

3



Processo re 15374.002735/2001-96	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.043 Fls. 507

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de lançamento de IRPJ e CSLL, ano calendário 1998,
por glosa de despesas contabilizadas na conta "Serviços Profissionais — 4.3.1.20.12" que
segundo Termo de Descrição dos Fatos (fls. 76) não reúnem condições de dedutibilidade.

O Auto de Infração de IRPJ (fls. 83) descreve a infração com o título de custos
ou despesas não comprovadas reportando-se ao Termo de Descrição dos fatos adrede citado,
tendo como embasamento legal os artigos 195, inciso I, 197 e parágrafo único, 242, 243 e 247
do Regulamento do Imposto de Renda de 1994.

Na impugnação o contribuinte juntou copiosa documentação que foi analisada
em detalhe pela decisão de primeira instância (fls. 467/472), concluindo que a mesma não
atendia os preceitos da legislação tributária, concernente aos requisitos de dedutibilidade pela
falta de comprovação da efetiva realização dos serviços.

Conforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 469/470),
dezenas de documentos são ilegíveis e outros tantos não contém assinatura ou a assinatura está
ilegível.

No entanto não é essa a questão central que toma as despesas indedutíveis.

O principal motivo é que os documentos acostados pela recorrente não
comprovam por si só a efetiva prestação dos serviços que teriam sido pagos e contabilizados,
tarefa para a qual a mesma não se desencumbiu, limitando-se a afirmar tratar-se de serviços
eventuais para os quais não seria exigível um formalismo maior do que o próprio comprovante
de pagamento.

A legislação tributária alberga de longo tempo os conceitos que o custo ou
despesa para poder ser dedutível, deve reunir as características da necessidade, usualidade e
efetividade.

Isto quer dizer que a despesa deve ser necessária e usual para o desenvolvimento
das atividades da contribuinte mas também e principalmente deve corresponder a algo
efetivamente recebido em troca do pagamento efetuado.

Para isso a documentação que ampara a escrituração contábil deve estar
lastreada e composta de documentos hábeis e idóneos que comprovem a natureza, o
beneficiário e a efetiva contraprestação do serviço prestado.

Ao se analisar os resumos dos pagamentos efetuados preparados pela
contribuinte as fls. 111, 128, 157, e 210, verifica-se que facilmente poderia ter acostado
documentos que comprovassem a existência do objeto da prestação de serviços, como por
exemplo relatórios de auditoria, cópias de processos judiciais ou adm . . strativos relativos aos

4



.

• Processo n° 15374.002735/2001-96	 CC01/195
• Acórdão n.° 195-0.043	 Fls. 508

honorários profissionais e advocatícios; plantas e identificação das obras para honorários de
arquitetos e engenheiros, placas ou identificação de veículos para os serviços de despachante,
entre outros.

No entanto, é inaceitável a glosa efetuada em relação aos serviços profissionais
de contador, pois na própria DIRPJ juntada pela fiscalização (fls. 06), consta o nome da
profissional Neide de Souza Teles, número CRC 0195021PR.

Diante do exposto, devem ser admitidos como dedutiveis os pagamentos
efetuados à profissional contábil conforme segue:

DATA	 VALOR	 DOC . FLS.

	

FEV	 1.500,00	 111

MAR	 1.500,00	 111

	

TOTAL 1 TRIM 1998	 3.000,00	 -

ABR	 1.500,00	 128

	

MAI	 1.500,00	 128

	

juN	 1.500,00	 128

	

TOTAL 2 TRIM 1998 	 4.500,00	 -

	

JUL	 1.500,00	 157

AGO	 1.500,00	 157

	

SET	 1.500,00	 157

	

TOTAL 3 TRIM 1998	 4.500,00

OUT	 1.500,00	 210

NOV	 1.500,00	 210

	

DEZ	 1.500,00	 210

DEZ 13°	 1.500,00	 210

	

TOTAL 4 TRIM 1998	 6.000,00	 -

Impõe-se portanto a recomposição do lucro real dos 4 trimestres objeto da
autuação e considerando a existência de prejuízos fiscais no 2° Trimestre de 1998 (fls. 26), 3°
Trimestre de 1998 (fls. 27) e 4° Trimestre de 1998 (fls. 28), restarão insubsistentes os
lançamentos relativos a estes periodos."7

""g



•	 Processo n° 15374.002735/2001-96	 0331/T95
Acórdão o.° 195-0.043	 Fls. 509

o

Deve a recorrente recompor o saldo de seus prejuízos fiscais e base de cálculo
negativa da CSLL para evitar a compensação indevida nos períodos subseqüentes, alterando a
autoridade responsável pela aplicação deste Acórdão da jurisdição do domicílio fiscal do
contribuinte, os saldos no sistema SAPLI relativos ao 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998.

Diante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso para excluir da
matéria tributável do IRPJ os montantes de R$ 3.000,00, para o 1° Trimestre de 1998; R$
4.500,00 para os 2° e 3° Trimestres de 1998 e, R$ 6.000,00 para o 4° Trimestre de 1998,
tornando insubsistente o lançamento com relação ao 2°, 3° e 4° Trimestres pelo aproveitamento
dos prejuízos fiscais dos próprios períodos fiscalizados (fls. 26/28).

Pela íntima relação de causa e efeito, idêntico tratamento deve ser dado ao
lançamento da CSLL, excluindo-se os mesmos montantes da base de cálculo da CSLL, do 1°
ao 40 Trimestre de 1998, tornando-se insubsistente o lançamento pela compensação das bases
de cálculo negativas dos 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998, constantes da DFRPJ (fls. 45, 46 e 47).

Sala das e sões, em 21 de outubro de 2008.

0.4 A .	 Te 5°17 eWALTER ADOLFO M RESCH

6



,

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA TURMA ESPECIAL

PROCESSO N°	 : 15374.002735/2001-96
RECURSO N°	 : 162.962 - EMBARGOS
ACÓRDÃO	 : 195-0.043 — RETIFICAÇÃO
EMBARGANTE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADA : QUINTA TURMA ESPECIAL DO 1° CC.
INTERESSADA : BMB RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIDA

DESPACHO-RETIFICATIVO DE ACÓRDÃO PRESI — 195-001/2009.

O Procurador da Fazenda Nacional, inconformado com a decisãof
contida no acórdão n° 195-0.043 de 21 de outubro de 2.008, utilizando a faculdade
contida no artigo 58 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela
Port. MI' 147/07, apresenta Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão
supra mencionado, argumentando em síntese ter ocorrido contradição.

Afirma a existência de erro de escrita no acórdão folha 505, onde deveria constar
como insubsistentes o lançamento em relação aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1.998, constou
indevidamente "1.999"..

Examinando os autos, fl. 505, verifico que realmente o erro de escrita ocorreu os
embargos são procedentes, e por os acolho.

RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 195-0.043 DE 21 DE OUTUBRO DE 2.008.

Nos termos do artigo 58 do RICC, aprovado pela Portaria MF 147/2.007,
RETIFICO O ACÓRDÃO 195-0.043, para corrigir o erro de escrita apresentado pelo
embargante.

No acórdão folha 505:

ONDE SE LÊ: "...DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4°
trimestres de 1.999."

LEIA-SE: "...DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4°
trimestres de 1.998.

À secretaria.	 -

Fazer constar da Ata da 5' TE de fevereiro de 2.009.



Recurso n° 162.962

Fazer as correções no "SITE".

O presente despacho deve fazer parte integrante e indissociável do acórdão
retificado, tanto na documentação em papel quanto a digital.

Cientificar a Fazenda Nacional.

Brasfiia DF 29 de Janeiro de 2.009.

/ Op

it • 4 • : IS ALVES — Presidente


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.4

•
CCOUT95

Fls. 53

..5° ,1n• . .4 ,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

, L4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'.;?:::14"!-:: d. QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13808.000357/99-76

Recurso n°	 167.792 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS- Ex(s):1996

Acórdão n°	 195-0.156

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente ESTABELECIMENTOS DE MODA MARIE CLAIRE

Recorrida	 43 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP -I

EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO — A presunção legal
tem como pressuposto a possibilidade de movimentação fmanceira alheia à
contabilidade. A manutenção de divida já liquidada não caracteriza omissão de receitas
quando comprovadamente a liquidação de parte da duplicata, objeto da autuação, se deu
através de devolução de mercadoria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

r eg	 ó VIS • LVES

'residente e R, ator/

,

Formalizado em: 13 MAR 21109

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO

MARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o

Conselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro

Convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS

SANTOS.

t

ç)	
,



Processo n°13808.000357/99-76 	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.156

•s. 54

Relatório

Estabelecimentos de Moda Marie Claire S A , inconformada com a decisão

contida no acórdão n° 6.555 de 24 de fevereiro de 2.005, que manteve os lançamentos

consubstanciados nos autos de infrações de folhas 174 a 196, interpôs recurso voluntário a este

Colegiado, objetivando a reforma do julgamento.

Adoto o relatório da DRJ.

Em decorrência de ação fiscal levada a efeito junto ao estabelecimento do

contribuinte acima identificado e, diante de irregularidades apuradas, foram lavrados 05 (cinco)

Autos de Infração, através dos quais foi exigido o seguinte crédito tributário:

01.01. IRPJ (fls. 177) 	 R$ 4.539,16 (quatro mil quinhentos e trinta e nove

reais e dezesseis centavos);

01.02. PIS (fls. 181)	 R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos);

01.03.COFINS (fls. 186)	 R$ 363,13 (trezentos e sessenta e três reais e treze

centavos);

01.04. IRRF (fls. 190)	 R$ 6.354,82 (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro

reais e oitenta e dois centavos), e;

01.05.CSLL (fls. 194)	 R$ 1.815,66 (um mil, oitocentos e quinze reais e

sessenta e seis centavos).

02. As irregularidades que motivaram mencionadas exigências encontram-se

devidamente descritas no 'Termo de Verificação" (fls. 171/173) e consistiram em, verbis:

tt
	 realizamos ação fiscal na empresa acima qualificada onde, após análise

dos livros e documentos entregues a esta fiscalização foi constatado o que segue:

DOS FATOS

1 — o contribuinte foi intimado em 24/02/99 e reintimado em 11/03/99 a

apresentar a documentação referente às despesas operacionais com veículos e conservação de

bens e instalações constantes de sua declaração de IRPJ ano calendário de 1995, no valor de R$

188.579,80. Do total apresentado, R$ 12.675,38 referia-se a notas fiscais ao consumidor, talões

de máquina registradora, recibos avulsos desacompanhados de documentação probante, que

não identificam o adquirente de bem ou serviço ou despesas que não são necessárias à

atividade da empresa.

2



.	 Processo n° I 3808.000357/99-76	 CCO I/T95
Acórdão n.• 195-0.156

Fls. 55

2 — o contribuinte intimado em 24/02/99 a apresentar documentação que

comprovasse o valor de R$ 569.413,83 de sua conta "Fornecedores" constante do Passivo da

declaração de IRPJ ano calendário 1995, apresentou a duplicata da "Confecções Detex Ltda"

cgc n°61.160.222/0001-66 quitada em 14/11/95 no valor de R$ 7.127,50.

DO DIREITO

Como sabemos o artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado

pelo Decreto n° 1041 de 11/01/94 reza o seguinte:

Art. 242 — "São operacionais as despesas não computadas nos custos,

necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora".

Acórdão 1° CC 105-1914/86 — Os comprovantes de fornecimento de

combustível e lubrificante devem identificar o veículo em que foram aplicados para que se

possa aceitar a despesa como sendo da pessoa jurídica para fins de dedução na apuração do

lucro real.

, Acórdão 1° CC 105-5288/91 — Não são aceitáveis talões de máquinas

registradoras, recibos avulsos, relatórios e meros lançamentos desacompanhados de

documentação probante, que não identifiquem o adquirente do bem ou serviço, para os fins de

comprovar despesas operacionais dedutíveis, nos termos do art. 191 do RIR/80.

Art. 228 do RIR194 — "O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou

a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro

de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."

Acórdão 1° CC 101-74.168/83 — Válida é a intimação para que o sujeito passivo

prove a veracidade do exigível constante de sua escrita em determinada data. Se não quiser ou

lograr fazê-lo, salvo prova em contrário, a diferença entre o valor constante de seu passivo

circulante e o valor que efetivamente provar ser a sua dívida, na referida data (provado ainda,

que as parcelas que representam a dívida integravam o montante do passivo circulante) traduz

o montante da receita (lucro) ilegalmente subtraída da incidência tributária.

Acórdão 1° CC 103-4982/82 — Constatado o fato consistente na manutenção no

passivo exigível, de obrigações já pagas, presumível é a ocorrência de omissão de receitas

fg7
operacionais.

3



•	 Processo n°13808.000357/99-76	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.156	 Fls. 56

No mesmo sentido temos os Acórdãos: 103-5056/82, 103-5560/83, 101-

74667/83, 105-1098/84, 103-8693/88, 103-8414/88, 105-2957/88, 105-2957/88, 101-74262/83,

101-74521/83, 101-74538/83 e 103-7253/86.

Como acima exposto, as notas fiscais simplificadas e os cupons de caixa ou

recibos avulsos, por não conterem os elementos indispensáveis à comprovação das despesas

(sic), não são documentos hábeis, o mesmo acontecendo com as despesas que não são

necessárias à atividade da empresa, sendo necessário proceder a glosa de tais despesas no valor

de R$ 12.675,38.

E também, como vimos, a manutenção no passivo de obrigações já liquidadas,

traduz um passivo irreal e constitui indício veemente de omissão de receitas no valor de R$

7.127,50.

Ressalte-se que no ano calendário de 1995 a empresa "Estabelecimentos de

Modas Marie Claire S/A" apurou um prejuízo de R$ 110.350,49 que será reduzido no valor de

R$ 12.675,38, ficando o contribuinte em tela intimado a refazer o seu LALUR.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Art. 228, 242, 739 e 892 do RIR194.

BASE DE CÁLCULO

Prejuízo apurado em 31/12/95 pelo contribuinte 	 - R$ 110.350,49

Glosa de Despesas Operacionais em 31/12/95 	 - R$ 12.675,38

Novo Prejuízo apurado pela fiscalização	 - R$ 97.675,11

Passivo Fictício apurado em 15/11/95	 -R$ 7.127,50

E, para constar e surtir os efeitos legais lavramos o presente 	 ".

03. Pela prática das irregularidades acima descritas, foram dados por infringidos

os seguintes dispositivos legais:

03.01. IRPJ arts. 197 parágrafo único, 226, 228, 195, incisos Te II, 230, 242

e 243, todos do "Regulamento do Imposto de Renda" (RIR/94), aprovado pelo Decreto n°

1.41/1994 (fls. 178);

03.02. PIS	 art. 3°, alínea V, da Lei Complementar n° 7/1970, c/c art. 1°,

parágrafo único, da Lei Complementar n° 17/1973, c/c arts. 2°, inciso I, 3 0, 8°, inciso I e 9° da

MP n° 1212/1995 e arts. 2°, in 	 •": °, 8°, inciso Te 9° da MP n° 1249/1995 e suas reedições

(fls. 183);

4



Processo n° 13808.000357199-76	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.156	 Fls. 57

03.03. COFINS arts. de 1° a 5°, da Lei Complementar n°70/1991 (fls. 187);

03.04. IRRF art. 44 da Lei n°8.541/1992 c/c art. 3° da Lei n°9.064/1995; art.

62 da Lei n°8.981/1995 (fls. 191), e;

03.05. CSLL	 art. 43 da Lei n° 8.541/1992, com as alterações do art. 3° da Lei

n°9.064/1995; art. 2° e seus parágrafos, da Lei n°7.689/1988; art. 57 da Lei n°8.981/1995.

04. A interessada tomou ciência dos citados lançamentos em 29/03/1999 e, não

se conformando com tais exigências, e devidamente representada (fls. 206), apresentou

impugnação (fls. 198/218) às mesmas, alegando, em síntese, que:

04.01. como se demonstrará, o enquadramento legal apontado não se coaduna

com a imputação aplicada, qual seja, omissão de receitas, que provará inocorrida, concluindo,

preliminarmente, pelo seu cancelamento, em razão de inexatidão de sua lavratura;

04.02. conforme o determinado pelo art. 142 do Código Tributário Nacional,

dentre outras, compete à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da

obrigação correspondente, fato este inocorrido no presente caso, tornando as exigências

totalmente descabidas e sem qualquer fundamento jurídico, como será demonstrado;

04.02.01. dentre seus vários fornecedores, um deles é a empresa "Confecções

Detex Ltda.", cujas mercadorias são comercializadas pela impugnante. Contra tal empresa, a

interessada emitiu duas Notas Fiscais de devolução de mercadorias, de les 000598 e 000599,

nos valores de R$ 4.127,50 e R$ 3.000,00, respectivamente, totalizando R$ 7.127,50 (junta

cópias de tais documentos);

04.02.02. em 14/11/1995 adquiriu mercadorias da mencionada empresa

fornecedora, através da NFF n° 158600, série única, no importe de R$ 9.504,60, cuja cópia traz

aos autos; efetuou os devidos lançamentos contábeis na conta "Fornecedores", creditando-a

pelo valor de tal aquisição, e onde se encontravam, lançados à débito, os valores relativos às

mencionadas devoluções (subitem anterior), conforme demonstrado em cópias da mencionada

rubrica, bem como do livro Razão;

04.02.02.01. como resultado do mencionado encontro de contas entre ambas

empresas, restou a ser pago pela impugnante o saldo equivalente a R$ 2.377,10, importância

esta quitada pela interessada, conforme comprova cópia do respectivo recibo bancário;

04.02.02.02. dessa maneira, não havia motivos para que a Impugnante pagasse o

valor integral da nota fiscal fatura proveniente de sua aquisição, se anteriormente havia

efetuado a seu fornecedores de'.'. de mercadorias anteriormente adquiridas.



•	 Processo n° 13808.000357/99-76	 CC01/T95
Acórdão n.° 195-0.156 	 As. 58

Em assim tendo agido, foi absolutamente legal o seu procedimento, não havendo

elementos, portanto, para se falar na ocorrência de omissão de receitas ou de passivo fictício,

como quer fazer crer a autuante, que deixou de efetuar as devidas diligências que fatalmente

eliminariam tais acusações;

04.02.02.03. assim sendo, cristalina a inocorrência de qualquer fato consistente

que demonstre a existência de passivo exigível de obrigações já pagas, sendo impossível,

portanto, se falar em omissão de receitas. Inobstante, a autuante entendeu haver ocorrido

infrações aos arts. 195, II, 197, parágrafo único, 226, 228 e 230, todos do RIR/94, além de

mencionar jurisprudência sobre o tema;

04.02.03. ao se examinar os documentos trazidos pela impugnante, resta

provado a correção com que agiu, não indicando de forma nenhuma saldo credor de caixa ou a

manutenção no passivo de obrigações já pagas, e isto em razão de o lançamento simplesmente

retratar fato contábil, simples e muito claro. Dessa maneira, inocorrida a pretendida omissão de

receitas, é totalmente improcedente a autuação impugnada (assim como os lançamentos

reflexos), cristalizando-se pela simples constatação da total inadequação do dispositivo

alegadamente infringido;

04.02.04. é de se destacar, ainda, que a partir do ano-base de 1988, por força do

disposto no art. 35 da Lei n° 7.713/88, os lucros apurados pelas pessoas jurídicas era

considerado automaticamente distribuído aos sócios, sendo tributado a uma alíquota de 8%;

essa a alíquota a ser aplicada na exigência do IRRF (e não 35%, como o foi) na hipótese em

que, por absurdo, se considerasse ter ocorrido a pretensa omissão de receitas/passivo fictício, o

que viria a tomá-lo nulo;

04.03. portanto, pelas razões acima, os Autos de Infração devem ser

liminarmente arquivados, por insubsistentes, esclarecendo, entretanto que, com relação ao

prejuízo apurado no ano base de 1995, serão promovidas as alterações no LALUR conforme

determinado pela Ilustre Auditora Fiscal.;

Levado a julgamento à 4' Turma de Julgamento da DRJ em SP, manteve os

lançamentos ementando a decisão recorridaa, seguinte forma:

•

6



•	 Processo ra° 13808.000357/99-76 	 CCO I /T95
Acórdão n.° 195-0.156 	

Fls. 59

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: PRELIMINAR. ENQUADRAMENTO LEGAL DISCREPANTE.
INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar no sentido de que o enquadramento legal
destoa da infração apontada, visto a mesma se subsumir exatamente ao trazido pelo
texto legal.
MÉRITO. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
Presume-se a ocorrência de omissão de receitas, quando o contribuinte mantém em seu
passivo, obrigação liquidada em data anterior à de encerramento do ano-calendário.
Cabível a apresentação, por parte do contribuinte, de provas que viessem a desfazer, de
maneira cabal, referida presunção; em não o fazendo, ainda que na fase impugnatéria, é
de ser mantida a exigência.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. 1RRF. CSLL. Por decorrer dos mesmos
motivos de fato e de direito que levaram à exigência do IRPJ, igual destino deverão ter
os lançamentos dele reflexos.

Inconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 243 a 255,

onde repete as argumentações da inicial e acrescenta seu inconformismo com a multa de 75%

que diz ter efeito confiscatório. Cita jurisprudência.

É o relatório. eir

7



•	 Processo n° 13808.000357/99-76 	 CCO in95
Acórdão n." 195-0.156 	 Fls. 60

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele conheço.

Inicialmente cabe salientar que a matéria relativa a glosa de despesa não foi

objeto de litigância desde a inicial, portanto o voto se resume na parte contestada, ou seja na

omissão de receitas.

No TVF de folha 172, assim se expressa a Auditora Fiscal da SRFB:

"E também, como vimos, a manutenção no passivo de obrigações já liquidadas,

traduz um passivo irreal e constitui indicio veemente de omissão de receitas no valor de R$

7.127,50."

No auto de infração deu como enquadramento legal para a infração os artigos

197, 226, 228, 195 — Il e 230 do RIR194.

Embora a fiscalização tenha dado como apoio legal o artigo 230, o fato se

enquadraria não nele, mas, no artigo 228 do RIR/94, verbis:

Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 228 - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a

manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de

receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-lei n°

1.598/77 art. 12, § 2°).

Parágrafo único. Caracteriza-se, também, como omissão de receitas:

a) a falta de registro na escrituração comercial de aquisições de bens ou direito,

ou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados;

b) a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja

comprovada.

A presunção legal para sua formação tem alguns pressupostos ou antecedentes, a

principal delas é a possibilidade de movimentação financeira alheia à contabilidade que teria

dado suporte ao pagamento da obrigação, no caso a parte da duplicata no valor de R$ 7.127,50.

8



•

•	 Processo n°13808.000357/99-76	 CCO 1 /T95
Acórdão n.° 195-0.156 	 Fls. 61

Ora se a própria fiscalização verificou e concordou que a liquidação do referido

valor se deu com a devolução de mercadoria, impossibilitada está a movimentação do referido

valor alheio à contabilidade, logo inaplicável a presunção legal.

Poderia argumentar que houve falha e tal valor constou do balanço como

obrigação e então seria um passivo não comprovado. Saliente-se que a referida presunção legal

de omissão de receitas por passivo não comprovado só ganhou legalidade com a edição da Lei

no 9.430/96, antes embora constasse do RIR194, não havia previsão legal.

Assim conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, afastando todas as

autuações que tiveram como base a omissão de receitas.

Bom deixar claro que permanecem as exigências feitas com base em glosa de

despesas que não foram objeto de impugnação.

Brasília-DF, em 3 de fevereiro de 2009.

i / EIP
J SEJC • SA • .

9


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CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido quanto àquele do qual decorre.</str>
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CCOl/CO5

Fls. 1

4-:; •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•n4,•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA CÂMARA

•Processo n°	 10120.007060/2006-44

Recurso n°	 160.530 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - EX.: 2003

Acórdão n°	 195-0.101

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente VERDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E
LIMPEZA LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

Ementa: IRPJ - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE
DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO -
CABIMENTO - A perda ou o extravio dos livros e documentos
fiscais e a impossibilidade de reconstitui-se a escrituração
contábil/fiscal inviabilizo a auditoria fiscal pela via da apuração
do lucro real e/ou arbitrado, impondo-se, como única maneira de
apuração do lucro, a utilização do arbitramento.

CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - FALTA DE
ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS -
ARBITRAMENTO - CABIMENTO - Pela relação de causa e
efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido
quanto àquele do qual decorre.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que p. sam a integrar o presente julgado.

//74ie.' O IS S
/ Presidente

•
BENEDICTO CE	 ENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: Q	 FEV 2009



.	 Processo n° 10120.007060/2006-44	 CCO 1/CO5
Acórdão n.° 195-0.101	 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

Contra a contribuinte identificada foram lavrados os autos de infração às fls.
46/81, formalizando lançamentos de oficio do crédito tributário abaixo discriminado, relativo
ao ano-calendário de 2002, incluindo juros de mora calculados até 29/09/2006 e multa
proporcional de 75%:

- Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 	 46.498,23

- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL	 34.873,62

- Contribuição para o Programa de Integração Social —	 21.121,35
PIS

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade 	 97.483,75
Social — Cofins

De acordo com a descrição dos fatos, os lançamentos de IRPJ e CSLL decorrem
de arbitramento do lucro da contribuinte, com fundamento no art. 530, inciso III, do Dec. n°.
3.000, de 1999 (RIR199), tendo em vista que o sujeito passivo, que não entregou DCTF/DIPJ
nem efetuou qualquer recolhimento relativo ao ano calendário, intimado a apresentar os livros
e documentos de sua escrituração, alegou extravio e não comprovou ter adotado os
procedimentos acautelatórios exigidos pelo art. 264, § 1°., do mesmo RIR/99.

O arbitramento foi efetuado a partir da receita bruta declarada ao fisco estadual
pela contribuinte, que encaminhou estas informações à fiscalização reconhecendo que são os
valores contabilizados no ano-calendário de 2002 (fl 29), independentemente do fato de que as
mesmas informações foram requisitadas pela SRF à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás,
nos termos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre os dois órgãos fazendários.
Sobre esta receita foram também lançadas de oficio a contribuição para o PIS e a Cofins.

Cientificada das exigências por via postal em 26/10/2006 (AR colado à fl. 82), a
autuada impugnou os autos de infração em 27/11/2006, conforme petição acostada às fls.
92/95, na qual, em suma, protesta contra o fato dos valores tributáveis estarem baseados em
extratos emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás relativos a aquisição de
mercadorias (a maioria álcool), alegando que tais informações não condizem com a verdade,
pois não adquiriu tal quantidade de mercadorias, afirmando ser vitima de uma trama de usinas
de álcool contra as quais está demandando judicialmente.

Na esteira desse entendimento, requer que o fisco notifique as empresas que
deram origem aos fatos geradores que comprovem documentalmente o forpecimento e a
quitação dessas aquisições, e, na falta de tal comprovação, sejam cancela os os autos de
infração.

.,Ao julgar o feito a 2' TURfiAJD	 SÍLIA/DF, assim se ifestou

2



,

Processo n° 10120.007060/2006-44 	 C071/CO5

Acórdão n.° 195-0.101	
Fls. 3

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2002

ARBITRAMENTO DO LUCRO.

Não tendo o sujeito passivo apresentado os livros e documentos de sua
escrituração, alegando extravio, sem que entretanto tenha adotado os
procedimentos acautelatórios exigidos pela legislação, cabe o
arbitramento do lucro.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA.

As informações prestadas pelo contribuinte ao fisco estadual
constituem meio de prova válido para conhecimento da receita bruta, a
partir da qual foi calculado o lucro arbitrado.

CSLL.PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO.Se questão especifica
não foi impugnada, ao lançamento decorrente aplica-se o decidido em
relação à exigência principal, formalizada com base nos mesmos
elementos de prova."

Manteve-se os lançamentos, sob o fundamento de que os argumentos
expendidos pela interessada contra a base de cálculo das exigências, não guardam qualquer
sintonia com a materialidade dos fatos, já que alegou ter o fisco se baseado em pretensas
informações acerca de compras de álcool para efetuar o arbitramento do lucro sobre o qual
incidem o IRPJ e a CSLL , além de lançar a contribuição para o PIS e a Cofms.

O órgão de julgamento pormenorizou que o sujeito passivo não se atentou ao
fato de que o relato contido na descrição dos fatos dos autos de infração, de que os valores
tributáveis foram apurados a partir das receitas de vendas da empresa, informadas pela própria
à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, ou seja, tratam-se de valores reconhecidos pela
autuada como representativos de seu faturamento do ano-calendário de 2002, como consta
expressamente da peça documental à fl. 29, subscrita pela representante legal da impugnante;

Cientificada da decisão a contribuinte apresentou recurso voluntário, argüindo
que de acordo com as declarações entregues à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, fica
claro que não teria auferido lucro em suas operações sendo, portanto, incabível os lançamentos
efetuados pelo autoridade fiscal

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Trata-se de lançamento referente ao ano-calendári e 2002, efetuado pelo

,,,
critério do arbitramento, tendo em vista 5 e ,• recorrente, mesmo i timada, não apresentou

o
adij

3



..

4	 Processo n° 10120.007060/2006-44 	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 195-0.101	 Fls. 4

documentação fiscal/contábil, hábil a demonstrar sua escrituração comercial, tendo tão somente
entregue à fiscalização as declarações entregues ao fisco estadual de Goiás (DPI).

Do exame dos autos verifico que:

A recorrente declarou a impossibilidade de apresentar a documentação
fiscal/contábil do ano-calendário de 2002, por motivo de força maior, qual seja, o extravio de
livros, documentos e arquivos magnéticos por seu contabilista, sem, todavia, ter cumprido os
procedimentos acautelatorios exigidos pelo art. 264, § 1°, do mesmo RIR/99.

Em tais condições, e, à mingua de qualquer outro elemento capaz de subsidiar
uma auditoria fiscal, entendo que não restou outra alternativa ao fisco que não arbitrar o lucro,
na forma da Lei n°9.249, de 1995, art. 16, e Lei n°9.430, de 1996, art. 27, inciso I.

Nestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário.

7.Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2008.

/

BENEDICTO CEL	 ENICIO JUNIOR

4


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Nos termos do artigo 3° § 4° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2.002, a decisão da DRJ que denegar pedido de reconhecimento do incentivo fiscal é definitiva, não cabendo recurso na esfera administrativa.</str>
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CCOI/T95

Fls. $3

etk -
-; • •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

,	 .
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19647.002739/2003-30

Recurso n°	 163.007 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1986 a 2007

Acórdão n°	 195-0.147

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS — REDUÇÃO IRPJ — SUDENE —
Nos termos do artigo 3° § 4° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2.002, a decisão da
DRJ que denegar pedido de reconhecimento do incentivo fiscal é definitiva, não
cabendo recurso na esfera administrativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da

definitividade da decisão de Primeira Instância conforme determinou o § 4° do artigo 3° do

Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

/

*VIS AL S

residente e Relator

Formalizado em: 13 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o
Conselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro
convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS
SANTOS.

V)



•

•
Processo n° 19647.002739/2003-30	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.147 	

Fls. 54

Relatório

Cia Agro Industrial Igarassu, inconformada com a decisão consubstanciada no

Acórdão n°08-10.988 proferido pela 3' Turma da DRJ em Fortaleza CE, que denegou o pedido

de reconhecimento de redução do IRPJ para períodos pretéritos a 21 de agosto de 2.003,

mantendo na integra o Ato Declaratório n° 11 de 31.01.2005, proferido pelo Delegado da

Receita Federal do Brasil em Recife PE, interpôs o recurso voluntário de folhas 113 a 123

objetivando a reforma da decisão atacada.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se de manifestação de inconformidade em relação à Informação Fiscal

seguida do Despacho Decisório correspondente, datada de 31 de janeiro de 2005 (folhas 65 a

67), que culminou com a emissão do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 31 de janeiro de

2005 (fls. 68/69), que deferiu a fruição da redução do imposto pleiteada a partir de 21/08/2003,

ao invés de 09/08/1985.

Inconformado com o deferimento parcial de seu pleito, cuja ciência ocorreu em

16/02/2005, fls. 76, o contribuinte, em 17/0112006, apresenta manifestação de inconformidade

(fls. 79/82), nos seguintes termos:

Breve Relato dos Fatos:

A Companhia Agro Industrial Igarassu instruiu Pedido de Reconhecimento do

Direito a Redução de 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento) do Imposto de Renda e

Adicionais Não Restituiveis junto a Secretaria da Receita Federal em Recific/PE, consoante

determina os artigos 60 e 61 da Instrução Normativa SFtF 267 de 23 de dezembro de 2002,

tendo como beneficiária a sua unidade industrial inscrita no CNPJ sob o n° 10.362.812/0002-

11.

A formalização da instrução referida gerou o processo N°

19647.002739/2003-30, no qual foram anexados o Laudo Constitutivo Complementar

0286/2003, expedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em 23 de setembro

de 2003 e os demais documentos exigidos para este fim, conforme previsto na Instrução

(.(57

Normativa SRF-267, de 23 de dezembro de 2002.

2



,

i
Processo n° 19647.00273912003-30	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.147

Fls. 55

O Pedido de Reconhecimento do Direito a Redução do IRPJ, foi analisado pelo

Setor de Orientação e Análise Tributária — SEORT/DRF/RCE, através da AFRF - Matr.

16.259, Sra. Lilia Mesel de Castro Lobo, onde, consoante Termo de Informação Fiscal, datado

de 31/01/2005 que, entre outras considerações, concluiu pelo deferimento do pedido de

reconhecimento em favor da Companhia Agro Industrial Igarassu do direito a redução do

imposto de renda e adicionais não restituiveis, de acordo com os percentuais previstos no

Laudo Constitutivo Complementar 0286/2003, entretanto, apenas para o período de apuração

contado a partir de 21 de agosto de 2003 em diante.

O Termo de Informação Fiscal foi submetido à consideração superior sendo

aprovado sem restrições na mesma data pelo Chefe do SEORT/DRF/RCE, Sr. Alexandre de

Andrade Fonseca - AFRF - Matr. 64.973, que por sua vez encaminhou o processo ao Gabinete

do Sr. Delegado da Receita Federal em Recife/PE.

O referido processo originou o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011,

datado de 31 de janeiro de 2005, documento este que foi enviado para ciência do interessado,

dispondo que em caso de inconformidade, o contribuinte, neste caso a Companhia Agro

Industrial Igarassu, poderia manifestar-se a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Recife/PE, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do referido ato.

Manisfestação de Inconformidade em Relação ao Ato Declaratório

Executivo N°011 de 31/01/2005:

A Companhia Agro Industrial Igarassu, com fulcro no parágrafo 3° do artigo 60

da Instrução Normativa SRF 267 de 23 de dezembro de 2002, expõe para consideração dessa

Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sua inconformidade em relação ao ATO

DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 011, datado de 31 de janeiro de 2005, citados acima em

"Breve Relato dos Fatos" com os qual esta empresa discorda, no que se refere a fruição do

beneficio fiscal somente a partir de 21 de agosto de 2003.

É de fundamental importância verificar que o Laudo Constitutivo Complementar

expedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em nenhum momento anula ou

revoga a validade da Declaração SUDENE - 359/85. O que está perfeitamente caracterizado é

que permanecem válidos e em vigor os demais elementos de fato e de direito e condiçõesiestabelecidos na Declaração SUDENE 359 1e ji-00, /09/1985.
3



Processo n° 19647.002739/2003-30 	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.147

Fls. 56

Ao determinar o enquadramento do empreendimento em um dos setores da

economia considerado prioritário para o desenvolvimento regional, setores estes definidos no

Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, a Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE

está assegurando a continuidade do direito ao beneficio de redução do imposto de renda e

adicionais não restituíveis, conforme previsto no art. 2° da Medida Provisória 2.199-14, de 24

de agosto de 2001, que transcrevemos a seguir:

(...)

Este fato leva a concluir que o período de fruição do direito à redução do

imposto de renda previsto no art. 14 da Lei 4.239/63, reconhecido pela Extinta SUDENE

através da Declaração SUDENE - 359/85, de 11/09/1985 não sofre qualquer intervalo ou

interrupção em face da Medida Provisória 2.199-14/2001, e continua a ser contada a partir da

09/08/85, data em que foi instruído o pleito que originou a citada Declaração SUDENE -

359/85 de 11/09/85.

Este entendimento está perfeitamente inserido no teor do Laudo Constitutivo

Complementar 0286/2003 e está plenamente ratificado no Oficio n° 1.142/2004/ADENE, de

21/12/2004, expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE em resposta à

consulta formulada por esta empresa, justamente para dirimir dúvidas quanto o início do prazo

•	 de fruição deste beneficio fiscal que anexamos ao presente manifesto de inconformidade.

Considerando que a Instrução Normativa SRF 267, DE 23/12/2002 objetiva

disciplinar o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais concedidos às pessoas

jurídicas, é lógico concluir que esta não tem poderes para alterar ou modificar o que determina

a letra da lei, ou seja, sua função disciplinadora está limitada tão somente ao que determina o

texto legal.

É importante verificar ainda que a extinção deste beneficio não se estende aos

empreendimentos que atuam em setores da economia considerado prioritário para o

desenvolvimento regional, fato este que está consagrado no art. 2° da Medida Provisória

2.199-14, que transcrevemos acima.

Conclusão:

A Companhia Agro Industrial Igarassu vem manifestar a sua inconformidade,

quanto ao teor do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011, expedidos em 31 de janeiro

4



'Processo n° 19647.002739/2003-30	 CCOIIT95
Acórdão n.° 195-0.147	

Fls. 57

de 2005, considerando que a emissão do Laudo Constitutivo Complementar n° 0286/2003, pelo

Ministério da Integração Nacional através da Agência do Desenvolvimento do Nordeste -

ADENE, está amplamente amparado pelo art. 20, da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de

agosto de 2001, devendo o inicio da fruição do beneficio fiscal do qual esta empresa já é

beneficiária seja contado a partir de 09/08/1985, data em que foi instruido o pleito que originou

a Declaração SUDENE - 359/85 de 11/09/1985.

Face o exposto, solicita a re-análise do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 30

de janeiro de 2005, proferido no processo n° 19647.002739/2003-30, em que solicita o

reconhecimento do direito a redução do imposto de renda e adicionais não restituiveis prevista

no art. 14 da Lei 4.239/63 para que seja retificado o prazo de fruição de 21/08/2003 para

09/08/1985." (grifei)

Inconformado o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de folhas 113 a

123, que depois de historiar os fatos, argumenta, em epítome o seguinte.

Que a competência da SRF limita-se a verificar se o contribuinte, como no caso

da recorrente, está efetivamente cumprindo com as exigências determinadas pelo

reconhecimento do direito à redução ao imposto de renda e adicionais não restituível já

devidamente constituído pela extinta SUDENE, jamais podendo prejudicá-lo. ‘

Faz uma interpretação da legislação contida no artigo 2° da MP 2.199-14/2001,

para concluir que a regra excluiu da extinção do beneficio as empresas que preenchiam as

condições para sua usufruição, mantendo-se incólume o direito.

Afirma que a decisão recorrida fere o artigo 111 do CTN e o artigo 146 da

Constituição Federal de 1.988.

Cita doutrina de José Jayme Macedo Oliveira e Aliomar Baleeiro tratando da

extensão de Ato Declaratório que deve ser desde a data do ato ou fato por ele declarado ou

reconhecido ( ex-turic).

Afirma que tem o direito adquirido desde a Declaração SUDENE 359/85, desde

09.08.1.985.

Pede o provimento do recurso para que se reconheça o beneficio fiscal de

redução do IRPJ para o período pretérito a 21.08.03.

y

É o relatório.

s



Processo n° 1%47.002739/2003-30 	 CCO I /T95

Acórdão n.° 195-0.147 	 Fls. 58

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.

O recurso voluntário é tempestivo, porém não pode ser conhecido pelas razões a

seguir transcritas.

Transcrevamos a legislação.

Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002.

Art. 3 0 O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e

adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta

SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da

Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo

Ministério da Integração Nacional.

§ 1 0 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o

pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição

fiscal competente.

§ 2° Expirado o prazo indicado no § 1°, sem que a requerente tenha sido

notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,

considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.

§ 3° Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente,

caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de

trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatério.

§ 4° Torna-se irrecorrivel, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia

da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.

Como vimos o Decreto supra transcrito através do seu artigo 3° § 4° determinou

a definitividade da decisão da DRJ relativa ao reconhecimento de beneficios fiscais de redução

do IRPJ relativos a incentivos setoriais na área da SUDENE, ao vedar o recurso.

Bom salientar que os Conselhos de Contribuintes realizam os julgamentos de

tributos e contribuições administrados em 2' instância de acordo com os seus Regimentos

conforme determina o artigo 37 do Decreto 70.235/72.r

6



Processo n° 19647.002739/2003-30	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.147 	 Fls. 59

O Regimento atual por sua vez em seu artigo 37 determina a obediência a

Decreto, e em se tratando de competência, tendo o Presidente do Brasil, Chefe do Executivo

determinado através do referido Decreto a definitividade da decisão na esfera administrativa no

âmbito da l' Instância — DRJ, falece aos Conselhos a Competência para julgar o apelo

apresentado pela empresa.

Assim, por força do artigo 3° § 4° do Decreto n° 4.213 de 26 de abril de 2.002,

deixo de conhecer do Recurso Voluntário apresentado.

Brasília
/

	'eyj ro 2009.

n É - ó v IS ALVE

7


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CCOUT95

Eis.'

w
r, MINISTÉRIO DA FAZENDA

m . •
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo no	 13334.000106/2004-15

Recurso n°	 162.960 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EXS.: 1999 a 2003

Acórdão n°	 195-0.051

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente DROGARIA COELHO NETO LTDA.

Recorrida	 33 TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Exercícios: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - É
devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica — DIPJ, quando provado que a sua entrega
deu-se após o prazo fixado na legislação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que p	 • a i) egr o resente julgado.

.1•S CL* IS AL

/Presidente

BENEDICTO E1.1\. BENÍCIO JUNIOR

Relator

Formalizado : 1 9 DEZ 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselhe os: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.



Processo n°13334.000106/2004-15 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.051

Fls. 2

Relatório

Contra o contribuinte acima identificado foram lavrados os Autos de Infração

com a exigência do crédito tributário nos valores de R$ 2.329,52, R$ 3.816,60, R$ 4.322,84 e

R$ 3.883,51, referente à multa pelo atraso na entrega das Declarações de Informações

Econômico Fiscais — DIPJ dos exercícios/anos-calendário de 2003/2002, 2002/2001,
2001/2000, 2000/1999 e 1999/1998 (fls 04, 05, 06, 07 e 08).

Notificada do lançamento, a interessada apresentou as suas razões de
discordância a seguir resumidas:

a) Que a multa aplicada é abusiva;

b) Que as declarações entregues fora dos prazos constituem DECLARAÇÕES

RETIFICADORAS, principalmente para objetivar ajustar as informações

dos débitos da empresa relativos ao PARCELAMENTO PAES;

c) Que as multas foram apuradas com base em débitos já em parte liquidados, o

que não pode ser legal sob o ponto de vista da coerência ou da justiça
tributária.

d) Que as DIPJs foram entregues no prazo legal sendo posteriormente

realizadas retificações visando corrigir a opção pelo regime de tributação (do

LUCRO PRESUMIDO para o REGIME SIMPLIFICADO).

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza manteve o

lançamento efetuado. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando

que sempre entregou suas declarações no prazo normal, mas que por um erro do escritório de

contabilidade contratado pela sociedade, foi informado nas declarações que a empresa era
optante pelo LUCRO PRESUMIDO.

As declarações retificadoras foram entregues para regularizar o erro acima

destacado informando que a empresa era na realidade optante pelo SIMPLES022, além de visar

informar à Receita Federal os débitos corretos para fins de apuração da dívida da Recorrente,

uma vez haver optado pelo PAES. Alega ainda que mesmo prevalecendo o entendimento de

que a entrega das DIPJs foram realizadas fora do prazo legal, a penalidade decorrente da multa

isolada não deve prevalecer por força do instituto da denúncia espontânea.

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos p a a sua
admissibilidade. Dele portanto tomo conhecimento.

2



Processo n° 13334.000106/2004-15	 CCOliT95
Acórdão n.°195-0.051

F. 3

A legislação fiscal não admite a retificação de declarações com o fim de alterar
o regime de opção de tributação anteriormente escolhido:

"Art. 4 No caso de DIPJ ou DLRPJ, não será admitida retificação que
tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo, nos casos
determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.
(IN n° 166, de 1999)."

Desta forma, apesar de a empresa ter enviado as DIPJs no prazo legal e tão

somente ter retificado as mesmas para fins de ajuste da forma de tributação do IRPJ/CSLL, tal

procedimento não é admitido pela legislação fiscal de regência. Por tal motivo, o envio da

declaração retificadora nestas situações devem ser tratadas como NOVAS declarações,
encontrando-se, portanto, fora do prazo legal.

Este é o entendimento já consignado por este Conselho:

"DIPJ. ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE. ART. 88, I, DA LEI
N°. 8.981/95. LEGITIMIDADE. O atraso na entrega da Declaração
Anual Simplificada acarreta a aplicação da penalidade prevista no art.
88, I, da Lei n`: 8.981195.

A apresentação errónea de declaração de rendimentos (lucro
presumido) não elide a aplicação da penalidade, posto que adstrito o
contribuinte ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes à
sua opção de tributação." (Acórdão 107-09.094, DOU 31.01.2008, ReL
Hugo Correia Sotero, 1°C C17" Câmara).

O artigo 138 do Código Tributário Nacional — CTN trata do instituto da

denúncia espontânea que somente deve ser aplicado no que tange às obrigações principais, não

se aplicando às obrigações acessórias, consoante posicionamentos já exarados pelo 1° Conselho
de Contribuintes:

"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARA ÇAO - DIPJ - A
cobrança de multa por atraso na entrega de declaração tem previsão
legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de
lançamento é vinculada e obrigatória.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A exclusão de responsabilidade pela
denúncia espontânea se refere à obrigação principal, não se aplicando
às obrigações acessórias, por não estar vinculado diretamente com a
existência do fato gerador do tributo." (Acórdão 101-96.625, DOU
10.09.2008, ReL Valmir Sandri, 1° C C/1"Câmara).

Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, em 2 i outubro de 2008.

BENEDICTO r ELSO : i 1CIO JUNIO • 
der

3


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    <str name="materia_s">IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas gerais de direito tributário. 
DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN.  A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem.  Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN.  Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido.  O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCO I fr?5

Eis. 53

e- k:a
MINISTÉRIO DA FAZENDA

7-

111 ; :kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processou'	 10410.005508/2003-87

Recurso e°	 161.432 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdão e°	 195-0.133

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente SOCÔCO S.A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Recorrida	 5* TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: Normas gerais de direito tributário.
DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de
1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF
passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da
contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo
150 do CTN.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO —

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo
contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à
atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do
CTN. A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese
de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em
linguagem. Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco
que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do
contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. Essa atividade de apuração
tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade
administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O
pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua
efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação
do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN.
Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos
realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em —
homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até mesmo
reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. O
pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do
tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada
com a ocorrência do fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes a



Processo n• 10410.005508/2003-87	 CC01/795
Acórdão n.• 195-0.133	 Fls. 54

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a in - / r, or- julgado.

J19 LÓVIS A	 S

P e- sidente e Relator

Formalizado em: 13 MAR 21109
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Conselheiro
convocado) e BENEDICTOCELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o
Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

2



Processo n° 10410.005508/2003-87	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.133 	 Fls. 55

Relatório

SOCOCO S. A. — INDÚSTRIAS ALIMETÍCIAS, CNPJ N° 12.285.276/0001-

42, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 5*

Turma da DRJ em Recife/PE, contida no acórdão de n° 11-18.627 de 16 de abril de 2007, que

manteve o lançamento contido no auto de infração de folhas 04/08.

Adoto o relatório da DRJ.

1. Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (TAPO,

lavrado contra Socôco S/A Industrias Alimentícias decorrente de glosa de prejuízos

compensados indevidamente com inobservância do limite de 30%. Conforme Termo de

Encerramento (fls.07) e Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração

(fis.06) e Termo de Encerramento (fls.09):

Com base nas informações prestadas pela própria empresa em sua Declaração de
Imposto de Renda 1998, foi verificado que no 3° trimestre do ano calendário 1998
(Ficha 10, Demonstração do Lucro Real), a empresa utilizou saldos de prejuízos fiscais
anteriores para compensar o Lucro Real auferido no trimestre, No entanto, ao invés de
obedecer o artigo 15 da Lei 9.065/95, que estabelece o limite máximo de 30% do lucro
líquido ajustado para a compensação de prejuízos, a empresa efetuou a compensação
em valor superior ao permitido. No caso concreto a empresa compensou prejuízos no
valor de R$ 383.652,23 quando o máximo permitido seria de R$ 350.680,60 (30% do
Lucro Real). Desta forma a ação fiscal procedeu a apuração do valor correto de IRPJ
considerando o valor correto para a compensação de prejuízo. Como a empresa é
beneficiária do Lucro da Exploração, os valores apurados pela própria empresa e
informados em sua DIRPJ AC 1998 foram utilizados para a redução do imposto devido
(fichas 09 e 11). Além da redução decorrente do Lucro da Exploração também foram
utilizadas as demais deduções informadas pela própria empresa em sua Ficha 13 —
Cálculo do IR sobre o Lucro Real

2. Crédito Tributário total: R$ 22.105,80; IRPJ R$ 8.242,90; juros de mora: R$

7.680,73; multa (75%): RS 6.182,17. Enquadramento legal: arts. 193; 196 III; 197 parágrafo

único do RIR194.(Auto de Infração fls.06). No que se refere à atualização monetária e às

penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos

demonstrativos de cálculo (fls.08): multa passível de redução: fatos geradores a partir de

01/01/97, 75%, art. 44, I da Lei n° 9.430/96; juros de mora a partir de jan/97 (para fatos

geradores a partir de 01/01/97): percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial

3



Processo tt 10410.005508/2003-87	 CCO liT95
Acórdão n.° 195-0.133	

Fls. 56

de Liquidação e Custódia- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, art. 61 § 3° da

Lei n° 9.430/96.

3. Inconformada com a lavratura do Auto de Infração apresenta impugnação no

prazo legal. A impugnante, não se contrapõe aos fatos e valores apurados na ação fiscal e que

fundamentam o Auto de Infração: compensação indevida de prejuízo (s) fiscal (is) apurado(s),

sem a observância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e

exclusões previstas e autorizadas na legislação do Imposto de Renda, referentes ao 3° e 4°

trimestres de 1998.(Auto de Infração fls. 06).

4. Em síntese, argüi a impugnante:

4.1 com fundamento no art. 906 do RIR199, a nulidade do Auto de Infração por

já ter sido o IRPJ referente ao ano calendário 1998 objeto de ação fiscal anterior, realizada em

2002, conforme Mandado de Procedimento Fiscal n° 04.401.00.2002.00197-A (fls.67);

4.2 com fundamento no art. 150, § 4° do CTN e em jurisprudência

administrativa a decadência do direito da fazenda pública realizar o lançamento de oficio, por

já ter transcorrido o prazo de 05 anos da ocorrência do fato gerador;

4.3 com fundamento em jurisprudência administrativa, a impropriedade do

lançamento de oficio por ter havido apenas a postergação do pagamento do IRPJ.

Levado a julgamento de Primeira Instância a 5* Turma de Julgamento da DRJ

em Recife, através do acórdão 11-18.627 de 16 de abril de 2.007, manteve o lançamento, com

base na legislação de regência e a decadência com base no artigo 173-1 do CTN.

Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de

folhas 88 a 105 onde repete a argumentação da inicial.

É o relatório.

4



Processo n° 10410.005508/2003-87 	 CCO I /T95
Acórdão n.° 195-0.133	 F. 57

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele conheço.

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O LANÇAMENTO.

Matéria de ordem pública, decadência do direito de lançar, que independeria de

argüição, porém fora devidamente enfrentada pela defesa que inclusive a pede como

preliminar.

Analisando os autos verifico que o lançamento se refere compensação indevida

de prejuízos fiscais ocorrida no lerceiro trimestre de 1.998, tendo como dia da ocorrência do

fato gerador 30 de setembro de 1998, fl 06.

Verifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 10 de

novembro de 2003, AR fl. 02.

Vejo ainda que a multa aplicada foi de 75%.

Nos termos do artigo 150 § 40 do CTN a autoridade administrativa teria até 30

de setembro de 2003 para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN, tomadas pelo

contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser o IRPJ, a partir de 01 de janeiro de

1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação.

E nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento, pois

essa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como

demonstramos abaixo o que se homologa é o pagamento.

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da

autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando

conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o

crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a

contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude o imulação.



•	 Processo n° 10410.005508/2003-87 	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.133	 Fls. 58

A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador

ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e

possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo

precisa ser traduzida em linguagem.

Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o

nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da

relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.

O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,

que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento

administrativo, privativo da autoridade que deve:

1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma

hipotética).

2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração

toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção

(Presumido, arbitrado, SIMPLES).

3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,

aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.

4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).

5) Propor a aplicação de penalidade.

Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de

atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem

o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação

jurídico tributária.

Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se

esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a

questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do

fato gerador — art. 144.

Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da

ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,

dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no

artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou

6



Processo n°10410.005508/2003-87 	 CCOliT95
Acórdâo n. 195-0.133 Fls. 59

negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição

RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.

A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo I° do artigo

150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é

dependente da verificação figura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.

Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da

autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas

modalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional.

As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que

compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na

seção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.

O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de

oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de

apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem

como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.

No lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos

elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo

sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.

O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere

para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele

previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o

montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do

pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração

do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade

prevista no artigo 142.

Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o

tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de

mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.

No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE

como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o

lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.

7



Processo re 10410.005508/2003-87	 CCOlfT95
Acórdão n.° 195-0.133

Fls. 60

O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à "atividade exercida pelo

obrigado", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,

contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode

ser o pagamento.

E por que pode ser o pagamento?

Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se

pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria

tributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte

pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um

"lançamento" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna

mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.

Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é

cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CFN tendentes à apuração do quantum

tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.

Tal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a

condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é

válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é

preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência

legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,

esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário

levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o

lançamento for homologado.

A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de

simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150

compreende outras providências?

Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe

validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao

lançamento, isso ocorre no "caput", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150.

Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação

de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação

52tributária relativa ao tributo.

8



,

-	 Processo n• 10410.005508/2003-87 	 CC01/195
Acórdão n.• 195-0.133	 Fls. 61

Daí podem ter duas hipóteses.

Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.

Quais são elas?

Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante

ao do contribuinte, pois haverá urna crítica de todos os elementos necessários à apuração do

tributo.

Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.

a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —

HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.

b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de

cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a

maior.

c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base

menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de

cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.

Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á
,

homologação.

Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os

tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a

atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da

ocorrência do fato gerador.

A tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em

prefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 40 não falam em homologar

pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.

As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para

contagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no

inciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).

A tese de deslocamento do inicio da contagem do interregno decadencial,

vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.

No caso de TI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos

nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um

resultado nulo, ou credo__.?r.

9



Processo n° 10410.005508/2003-87	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.133	 Fls. 62

Não há pagamento, logo pela tese defendida pelo recorrente o início do prazo

decadencial seria em janeiro de 2009.

No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer

montante, realizou o pagamento.

Pela tese contrária como houve pagamento estaria satisfeita aquela que no seu

entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu ponto

de partida em 31 de março.

Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo

decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria

em ABRIL de 2008.

Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para

antecipar o início da contagem do prazo.

No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de

determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o

primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a

partir de janeiro do ano seguinte.

Concluindo entendo equivocada a tese contida no acórdão recorrido pois o que

se homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.

E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito

tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que

também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do

contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a

atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.

A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150

do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,

em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de

Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:

10



-	 Processo n° 10410.005508/2003-87 	 CCO1tT95
Acórdão n.° 195-0.133 	 Fls. 63

".... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito
passivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é de
lançamento, mas pura e simplesmente a "atividade" do sujeito, tendente à satisfação do
crédito tributário."

"... Compete à autoridade adrninistrativa",ex vi" do art. 150, caput, homologar a
atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio
implica, embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de
homologação, na disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento
(art. 150, caput)". (fls. 440/441),

Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:

"... Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz:
homologa-se a "atividade" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do
tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento". (fls.
445)

Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,

Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do

Juiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis:

"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação
é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser
esse o entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é
insuscetível de homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio
Bandeira de Melo, é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o
ato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos
legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de Direito Administrativo,
9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de
homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não
apenas concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou
eficácia que antes não possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com
o pagamento do tributo não está homologando, pois disso não resulta nenhuma
eficácia que o pagamento já não tivesse. O objeto da homologação, portanto,
não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito
passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária." Grifamos.

Assim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.

Sala d.

ir
d,e ."Zes/asi):. irIl F, em 2 de fevereiro de 2009.

4
Jf ' •• e VIS A ES

11


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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas gerais de direito tributário. 
DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 08 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.  
DECADÊNCIA – TESE DO PAGAMENTO – IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido.  -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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• 4

•
CCO I /T95

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
111-

n*' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, 
QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 16707.001414/2003-90

Recurso n°	 162.853 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1998

Acórdão n°	 195-0.0058

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA

Recorrida	 P TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: Normas gerais de direito tributário.
DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de
1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF
passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da
contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo
150 do CTN.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE
08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e
os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito
tributário.
DECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE. - NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao
artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa
prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato
previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for
traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do
fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do
contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à
apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição
resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento
Muro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos
previstos no artigo 142 do CIN. - Da verificação realizada pela autoridade
administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de
tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até
mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O
pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e
não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do
fato gerador



Processo n° 16707.001414/2003-90	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

tf
J07. L IS AL ES
P ) sidente e Rel. .r

Formalizado em: 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO
JÚNIOR.

2



,
i

,

Processo n° 16707.00141412003-90 	 CCO1 /T95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 3

Relatório

IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA, CNPJ N° 08.474.223/0001-00, já qualificada

nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 1' Turma da DRJ no Rio

de Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2007, que analisou o

lançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela manutenção

do crédito lançado.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata o presente processo de impugnação de fls. 153/163 ao lançamento do Auto

de Infração de fls. fls.1431152, com ciência em 05.05.2003 e apresentação de defesa tempestiva

em 03.06.2003.

Para uma melhor comprovação dos documentos inseridos nos autos, relaciono

abaixo o conteúdo desse processo:

• Mandado de Procedimento Fiscal: fls.01/04;

• Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo: f1.05;

• Requisição n° 63/2001 do MPF/Procuradoria da República no Rio Grande

do Norte:fl.06;

• Termo de Inicio de Ação Fiscal: fls.07/08;

• Intimação Fiscal para apresentação de contrato advocatício: fl.09;

• Resposta à intimação de fls.09, feita pela Consultoria &amp; Advocacia Márcio

Ruperto e Kátia Morais (fls.10/11);

• Relação de documentos entregue: f1.12

• Termo de Reintimação Fiscal e pedido de prorrogação: f1.13 e 13v.;

• Resposta a reintimação de fl.13, onde a interessada informa que deixa de

apresentar os documentos solicitados em virtude de o contribuinte não os ter elaborado no

período submetido à fiscalização por encontrar-se sem atividade e conseqüentemente sem

receita nos exercícios de 1996 a 2001, mas mantendo um escritório com quatro empregados

gerando despesas com salários, encargos sociais e outras despesas, enfrentados com recursos

p

financeiros do sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos (fls.14/15);

3



. .
Processo n° 16707.001414/2003-90 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0058	

Fls. 4

• Termo de Reintimação Fiscal onde a autuante solicita esclarecimentos

sobre vendas de lotes ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho, nos períodos de 2000 e 2001, quando

a autuada esteve inativa (fl. 16);

• Solicitação da autuada para devolução de documentos: f1.17;

• Termo de devolução de documentos: fls.18/19;

• Solicitação de prorrogação de prazo de entrega de documentos: fl.20;

• Intimação Fiscal dirigida a Mozart de Almeida Romano para apresentação

dos contratos de locação firmados com a Imobiliária Santos e autorização da inventariante de

Mozart de Almeida: fl.21;

• Solicitações de prorrogação de prazo e entrega de documentos: fl.22;

• Termo de Retenção de Livros e Documentos Contábeis e Fiscais: f1.23;

• Termo de Reintimação Fiscal, solicitação de prorrogação de prazo e

esclarecimentos feitos pela autuada: fls.24/27;

• Teimo de Reintimação Fiscal: fls.27/28;

• Termo de Reintimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo;

fls.29/3 O;

• Resposta aos termos de reintimação fiscal: fl.31;

• Cópia do oficio n° 115, de 15.07.2002 expedido pelo Diretor de Secretaria

da P Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, dirigido ao Tabelião do I° Oficio e

Notas e Registro de Imóveis, solicitando que àquele Cartório omita-se a registrar as escrituras

públicas, assim como eventuais hipotecas que venham a incidir sobre os bens decorrentes de

dívidas contraídas pelo sr. Luís Henrique Maia Coelho o pela empresa Construmax —

Construção e Manutenção Ltda: fis.32/34;

• Termo de devolução de documentos: fl.35;

• Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fis.36/37;

• Termo de Constatação e Intimação Fiscal: fls.38/40;

• Relação de Documentos entregue pela autuada: f1.41;

• Termo de Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo:

fls.42/47;

• Documento emitido pela autuada em que declara que os recursos utilizados

para pagamentos efetuados à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, foram

4



Processo n° 16707.001414/2003-90	 CC0UT95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 5

fornecidos pelo seu sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos, que os obteve no recebimento de

precatórios judiciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e referentes à

desapropriação imobiliária: fls.48/49;

• Anexadas pela autuante: cópias da declaração de IRPJ1998, original e

retificadora (fls.50/124), cópia do Livro Razão Analítico exercício 1997 (fls.1251141), Auto de

Infração de Infração da CSLL referente aos períodos de apuração 03,06 e 09/1997

(fls.143/153) e, Termo de Encerramento (fls.147/152).

O Auto de Infração da CSLL no valor de R$ 688,13 acrescido de multa e juros,

decorre da apuração das infrações relativas aos períodos de apuração e correspondentes

enquadramentos legais descritos no mesmo documento.

Neste Auto de Infração foram apuradas diferenças entre o valor escriturado e o

declarado/pago (verificações obrigatórias), referente à declaração de IRPJ1998 retificada sob

procedimento de oficio.

No Termo de Encerramento a autuante esclarece:

- A ação fiscal foi motivada por demanda requisitória provida do Ministério

Público Federal;

- Foram feita intimações para esclarecimentos dos contratos de honorários

advocatícios firmados pela Consultoria &amp; Advocacia Marcio Ruperto e Kátia Morais e a

Imobiliária Santos Ltda Em resposta o escritório de advocacia informa que nenhum honorário

foi recebido pelos srs. Luiz Henrique Gussom Coelho e Marcos Santos;

- Foram feitas intimações para esclarecimentos sobre o período em que a

autuada esteve inativa e com manutenção de escritório com serviços burocráticos;

- Foi lavrado o Termo de Reintimação Fiscal para que a empresa comprove a

efetiva entrega de numerário fornecido pelo sr. Marcos Nelson dos Santos para suprimento de

caixa nos exercícios de 1997 a 2000 acompanhada de documentação bancária (extratos,

cheques, depósitos,etc). Em resposta a autuada deixa de apresentar o que é solicitado, alegando

que não existe este controle na Imobiliária Santos Ltda;

- A autuada foi novamente reintimada a comprovar a escrituração da venda dos

lotes pertencentes ao Loteamento Jardim Brasil ocorrida em 15.03.2000 e ainda a

contabilização da venda dos lotes efetuada ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho em 08.01.1999.

Sobre esse tópico, com o intuito de averiguar o cancelamento da venda dos lotes do Jardim

Brasil através de decisão judicial, conforme alegado pela autuada, foi efetuada diligência ao

5



.	 ,

Processo n°16707.00141412003-90	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 6

Cartório da 1a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ficando constatada a

venda com plena quitação dos lotes 05,07 e 09, ao sr. Henrique Maia Coelho, conforme

escrituras acostadas aos autos do processo 2869/00 em tramitação naquela Vara.

Considerando que a venda dos lotes citados não havia sido escriturada, foi

lavrado Termo de Constatação e Intimação Fiscal, de acordo com o art. 411 do RIR199

(Receita Operacional Não Contabilizada).

- Foram constatados ainda pagamentos feitos pelo sr. Marcos Nelson dos Santos

à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, onde informou que os recursos

utilizados para os pagamentos foram de precatórios judiciais. A utilização desses recursos foi

confirmada por amostragem, nos extratos bancários do sócio e não foram submetidos a

lançamento de oficio;

- Na análise do Livro Razão do exercício de 2002, foi detectada entrega de

numerários de sócio para suprimento de caixa. Intimada, a autuada não comprovou a efetiva

entrega dos numerários, resultando no lançamento de oficio por presunção de omissão de

receita.

Inconformada, a interessada apresentou impugnação em 03.06.2003, da qual

alega em síntese que:

DAS PRELIMINARES

Da Inconstitucionalidade da multa de 75%

1. A aplicação da multa de 75% sobre os valores dos impostos e contribuições

é multa confiscatória;

Da inconstitucionalidade do valor dos juros de mora calculados com base na

Taxa Selic

É ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC — Taxa Referencial do

Sistema de Liquidação e Custódia, para cálculo dos juros moratórios devidos;

2. Com relação a este item, informa que a pretensão fazendária esbarra diante

do que reza o art. 161§ 1° do Código Tributário Nacional, o que foi ratificado pela Constituição

Federal de 1988 (art. 192, § 3°) ao limitar as taxas de juros reais em até 12% (doze por cento)

ao ano;

Da quebra do sigilo bancário com base em procedimento administrativo-fiscal 

932

6



Processo n° 16707.001414/2003-90	 CCOUT95
Acórdão n.° 1954.0058	 Fls. 7•

3. A quebra do seu sigilo bancário foi obtida sem autorizações da contribuinte

e/ou judicial, indo frontalmente contra o artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal e de

diversas decisões judiciais.

4. Só o Poder Judiciário poderá autorizar a quebra do sigilo de dados, de

correspondências, telefônicas, etc. Não houve autorização expressa para que a Receita Federal

utilizasse os extratos bancários do sócio, nem houve ciência do impugnante durante o curso da

fiscalização.

Da decadência: 

5. Em relação a 1997, o auto de infração contraria o § 40 do art.150 do Código

Tributário Nacional, pois o período para lançamentos de créditos tributários referentes aos

fatos geradores ocorridos até 31.12.1997 já decaiu tomando-se nulo de pleno direito o

lançamento com ciência em 05.05.2003.

6. Nesse sentido, cita Acórdão do Conselho de Contribuintes;

DO MÉRITO

Omissão de receita. Suprimento de numerário não comprovado

7. De acordo com o item 001 do auto de infração, fi. 674, a omissão de receitas

ficou caracterizada pelo suprimento de numerário não comprovado a sua origem e/ou a

efetividade da entrega. De acordo com o Termo de Encerramento em 1753, este procedimento

implicaria em considerar tais numerários, por presunção, como omissão de receita. A

impugnante alega que se a empresa efetuou pagamento à conta ou por conta de suprimentos de

sócios, é verdade que estes recursos fluíram ao caixa da impugnante. Argúi ainda que se a

Agente Fiscal confirmou por amostragem, via extratos bancários, os recursos utilizados do

sócio Marcos Nelson dos Santos para pagamentos a Construmax, por que não o fazer nesta

mesma situação? Além disso, estando a empresa inativa, se limitando a receber, eventualmente

créditos pendentes junto a seus clientes, não poderia ter havido tipificação de omissão de

receita a teor dos suprimentos.

Omissão de receita. Falta de contabilização

8. As autuações tiveram origem presuntiva em transações de compras de

imóveis/vendas de lotes, cujas transações foram suspensas por liminar de que trata o processo

n° 2.869/00. Além disso, a escritura juntada aos autos, sem a chancela do registro não produz

efeito legal, não se ultimando, dessa forma, a transação em questão.

7



.	 .

.	 .

Processo n° 16707.001414/2003-90	 CCOI/T95
Acórdão n.°195-0.0058	

Fls. 8

A I' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a

impugnação e através do acórdão n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2.007 decidiu pela

manutenção do lançamento ementando sua decisão da seguinte forma:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1997
FALTA DE RECOLHIMENTO. - A falta de recolhimento de tributos enseja
lançamento.
MULTA DE OFICIO. - A multa de oficio é uma penalidade pecuniária aplicada pela
infração cometida.
TAXA SELIC. ATOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALMADE. - Não compete à
autoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade,
ilegalidade, arbitrariedade ou injustiça de atos legais e infralegais legitimamente
inseridos no ordenamento jurídico nacional.
DECADÊNCIA. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
referente a CSLL se extingue após dez anos, contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de

folhas 190 a 192, argumentando em resumo o seguinte.

Afirma que não houve omissão de receitas, pois a suposta venda de imóveis não

foi realizadas, conforme certidão do cartório onde consta que os imóveis continuam em nome

da empresa.

Diz que os recursos fornecidos pelo sócio tiveram origem em recebimentos de

precatórios judiciais.

É o relatório._.,

8



Processo n° 16707.001414/2003-90	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 9

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele conheço.

Analisando os autos verifico que o lançamento se refere divergências entre o

declarado e escriturados nos trimestres vencidos em 31.03.97, 30.06.97 e 30.09.97, conforme

demonstrativo de folha 144.

Verifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 05 de

maio de 2.003, fl. 143.

Vejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 144.

Nos termos do artigo 150 § 4° do CTN a autoridade administrativa teria até 31

de março de 2.002, 30.06.2002 e 30.09.2002, para rever as providências contidas no artigo 142

do CTN, tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser a CSLL, a

partir de 01 de janeiro de 1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por

homologação.

E nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento pois

essa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como

demonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento.

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da

autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando

conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o

crédito, sob condição resolutéria da ulterior homologação do lançamento.

§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a

contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador

ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e

9



Processo n° 16707.001414/2003-90	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 10

possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo

precisa ser traduzida em linguagem.

Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o

nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da

relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.

O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,

que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento

administrativo, privativo da autoridade que deve:

1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma

hipotética).

2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração

toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção

(Presumido, arbitrado, SIMPLES).

3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,

aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.

4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).

5) Propor a aplicação de penalidade.

Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de

atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem

o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação

jurídico tributária.

Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se

esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a

questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do

fato gerador — art. 144.

Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da

ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,

dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no

artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou

negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição

RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.

—g5:2	 10



Processo e 16707.001414/2003-90	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.0058	 Fls. I I

A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo

150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é

dependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.

Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da

autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas

modalidades, criou duas forrnas de traduzir em linguagem relação obrigacional.

As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que

compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na

seção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.

O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de

oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de

apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem

como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.

No lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos

elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo

sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.

O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere

para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele

previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o

montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do

pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração

do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento pois ele sempre será posterior à atividade

prevista no artigo 142.

Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o

tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de

mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.

No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE

como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o

lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.

O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à "atividade exercida pelo

obrigado", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,

II



.	 •

Processo n° 16707.001414/2003-90	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 12

contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode

ser o pagamento.

E por que pode ser o pagamento?

Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se

pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria

tributável, em virtude de, isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela

fonte pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver por

exemplo um "lançamento" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o

que torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.

Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é

cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum

tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.

Tal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a

condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é

válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é

preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência

legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,

esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário

levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o

lançamento for homologado.

A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de

simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1 0 e 4° do art. 150

compreende outras providências?

Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe

validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao

lançamento, isso ocorre no "caput", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150.

Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação

de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação

tributária relativa ao tributo.

Daí podem ter duas hipóteses.

Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.ir	 12



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Processo n° 16707.001414/2003-90 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 13

Quais são elas?

Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante

ao do contribuinte, pois haverá uma critica de todos os elementos necessários à apuração do

tributo.

Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.

a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —

HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.

b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de

cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a

maior.

c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base

menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de

cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.

Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á

homologação.

Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os

tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a

atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da

ocorrência do fato gerador.

A tese de vincula* ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em

prefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar

pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.

As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para

contagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no

inciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).

A tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial,

vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.

No caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos

nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um

resultado nulo, ou credor.

Não há pagamento, logo pela tese do pagamento o início do prazo decadencial

857seria em janeiro de 2009.

13



.	 .

Froenso n° 16707.001414/2003-90	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0058 	

Fls. 14

No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer

montante, realizou o pagamento.

Pela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita

aquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a

decadência teria seu ponto de partida em 31 de março.

Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo

decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria

em ABRIL de 2008.

Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para

antecipar o início da contagem do prazo.

No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de

determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o

primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a

partir de janeiro do ano seguinte.

Concluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se

homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.

E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito

tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que

também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do

contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a

atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.

A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150

do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,

em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de

Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:

"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do

sujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de

lançamento, mas pura e simplesmente a" atividade "do sujeito, tendente à satisfação do crédito

tributário".

"... Compete à autoridade administrativa",ex vi" do art. 150, caput, homologar a

atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica,

237	

14



.	 .

Processo n°16707.001414/2003-90	 CCO 1/795
Acórdão n.° 195-0.0058

Fls. 15

embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na

disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)". (fls.

440/441),

Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:

"... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto,

feliz. homologa-se a" atividade "do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do

tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento". (fls. 445)

Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,

Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do

Juiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis:

"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação

é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o

entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de

homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato

vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada

a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de

Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de

homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas

concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não

possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está

homologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O

objeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade

exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária."

Grifamos.

Quanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em

consonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de

vez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e

através da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis:

STF — SUMULA VINCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo

único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que

tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.

15



•

Processo n° 16707.001414/2003-90 	 CC01/795
Acórdão n.* 195-0.0058	

Fls. 16

Concluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração

Tributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a

contar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração

modificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos

71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro

dia do exercício seguinte.

Assim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.

BSala das - si	 F, em 21 de outubro de 2008.

.//J M;• S ALV

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