Numero do processo: 10880.970619/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80)
Numero da decisão: 1301-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2005 o valor de R$ 41.094,90.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 12448.736313/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há qualquer nulidade que tenha sido configurada, seja ela relativa ao próprio auto de infração, nos termos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/1972 ou da decisão de piso, cujo fundamento jurídico seria o não enfrentamento das matérias de defesa arguidas pela contribuinte, implicando no cerceamento do seu direito de defesa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO EM ANOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
A regra de apuração do lucro real é pelo regime de competência, de modo que apenas as ressalvas previstas na legislação admitem a apuração conforme o regime de caixa.
O descumprimento do regime de competência do lucro real com a dedução de despesas incorridas em anos anteriores no período de apuração, implica postergação de despesa.
O artigo 6º, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, determina que os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
Nos termos do artigo 6º, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o lançamento de ofício deverá ser efetuado quando for evidenciada a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao que seria devido ou a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
Interpretando as normas e o bem jurídico por ela tutelado, verifica-se que é necessário, no caso concreto, identificar se a postergação das despesas ou a antecipação de receitas gera prejuízo ao Erário ou vantagem indevida ao sujeito passivo, sob pena de não ser necessário o lançamento do tributo (principal).
No caso concreto, considerando que a contribuinte acumulava prejuízo fiscal nos anos anteriores ao lançamento, a postergação de despesas diminuiu indevidamente o lucro real do período de apuração, constituindo hipótese do lançamento de ofício.
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. APURAÇÃO DOS EFEITOS NOS PERÍODOS ANTERIORES CONFORME O REGIME DE COMPETÊNCIA.
É impositiva a previsão do §4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina que os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
Independentemente se o contribuinte acumular prejuízo fiscal em anos anteriores, as despesas postergadas, caso corretamente alocadas com base na competência em que incorrida, aumentará o prejuízo fiscal que potencialmente será compensado.
Numero da decisão: 1302-007.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para, (i) por unanimidade de votos, declarar a legalidade dos autos de infração lavrados, com relação à impossibilidade de postergação das despesas glosadas, nos termos do artigo 6º, §5º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1972; (ii) por maioria de votos, afastar a fundamentação do acórdão da DRJ, que entendeu ser desnecessário apurar o prejuízo fiscal acumulado da contribuinte, computando as despesas postergadas nos seus respectivos anos-calendário, de acordo com o regime de competência, nos termos do §4º, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do Parecer Normativo COSIT nº 02/1996, vencidos os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram por negar provimento ao recurso, quanto a esta matéria; e (iii) por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que decida sobre o mérito da dedutibilidade das despesas de publicidade e publicação, contribuição sindical e pagamento de tributos CPMF, INSS, IOF, PIS e Cofins, do lucro real e, em sendo o caso, decida sobre a compensação dos prejuízos fiscais acumulados e seus efeitos sobre o lançamento sob análise, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10880.970618/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORME DE RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143).
Numero da decisão: 1301-007.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2004 o valor de R$ 260.401,08.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10480.904072/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, cabendo à Autoridade Fiscal requisitar todo e qualquer documento, esclarecimentos, planilhas, que não sejam possíveis de se obter nos sistemas eletrônicos da RFB/SPED e sejam necessários para apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado determinando o quantum apurado na diligência em relatório conclusivo e circunstanciado, dando ciência do relatório à recorrente e facultando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de manifestação, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Paulo Guilherme Deroulede, que rejeitaram o pedido de diligência,
Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Mario Sergio Martinez Piccini(substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária.Ausente(s) o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10830.723701/2011-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-000.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que seja proferida decisão administrativa definitiva no processo nº 10830.001530/2009-01, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Na sessão de 09 de dezembro de 2015, ainda por ocasião de quando eu compunha outro colegiado, exarou-se a Resolução nº 1402-000.315, sobrestando-se o julgamento dos recursos até que fosse apreciado no CARF o recurso voluntário objeto do processo 10830.001530/2009-01. Reproduzo a seguir o relatório dessa resolução, complementando-o ao final.
CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 09-49.806 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada.
Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Declaração de Compensação, fls. 02-09, n.º 35695.11304.250407.1.3.02-4190, na qual a contribuinte utilizou, em sua compensação, suposto crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, exercício 2006, no valor de R$ 4.794.191,77, composto de Imposto de Renda retido na fonte (R$ 4.972.252,79) e de estimativas compensadas (R$ 4.170.294,87), antecipações de IR no valor total de R$ 9.142.547,66.
Assim consta relatado no Despacho Decisório SEORT DRF/CPS/825/2011:
Conforme acima mencionado, existe Auto de Infração lavrado, fls. 50 a 85, pela autoridade tributária em nome da empresa CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA, CNPJ nº 03.953.509/000147, ciência em 27/02/2009, iniciado pelo Mandado de Procedimento Fiscal MPF, nº 0810400.200700580, referente ao mesmo tributo e período de apuração.
Registra-se, inclusive, que na conferência da referida DCOMP no sistema SIEF, este informa a existência de Auto de Infração em nome da interessada, referente ao ano calendário 2005.
Ao analisar o Termo de Constatação Fiscal do respectivo Auto de Infração, verificou-se que a autoridade tributária apurou, em relação ao IRPJ devido, ano calendário 2005, um valor de R$ 7.754.257,78, divergente do apurado pelo contribuinte, no valor de R$ 4.350.468,49, conforme fl 78.
Portanto, uma diferença de R$ 3.403.789,29.
Observa-se que a alteração no valor do IRPJ devido decorre do fato da fiscalização incluir na base de cálculo do tributo o valor de R$ 7.499.088,83, excluído pelo contribuinte à título de compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores.
Verificou-se, ainda, que o contribuinte informou na ficha 12A da DIPJ antecipações de IR no valor de R$ 9.142.547,66, sendo R$ 4.794.252,79 de retenção em fonte e R$ 4.348.355,89 de estimativas compensadas. Nota-se divergência quanto aos valores declarados na DCOMP.
Considerando que a fiscalização apurou, conforme MPF, nº 0810400.200700580, um IRPJ devido no valor de R$ 7.754.257,78, tem-se um saldo negativo, em tese, se confirmadas todas as antecipações supra citadas, no valor de R$ 1.388.290,88.
Todavia, em análise das informações prestadas na DCOMP, constatou-se, na DIRF, fl. 101, existência de retenção inferior à informada na declaração.
Em 12 de maio de 2011, emitiu-se Intimação Seort/DRF-CPS/541/2011, fl. 24 a 26, para o interessado informar a origem do crédito não encontrado nos sistemas da Receita Federal do Brasil RFB, ciência da intimação em 17/05/2011.
Em resposta, encaminhada em 06/06/2011, fl. 27 a 29, o interessado apresentou cópia de comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte - pessoa jurídica, referente ao CNPJ nº 03.435.172/000186 e ao CNPJ nº 04.354.636/000192.
Entretanto, não conseguiu comprovar a totalidade da retenção informada na DCOMP.
Assim, em consulta à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIRF, fl 101, apresentada pelo contribuinte, ano calendário 2005, constatou-se um montante de retenção no valor de R$ 3.394.860,10, diferentemente da retenção em fonte informada pelo contribuinte na DCOMP, no valor de R$ 4.972.252,79.
Demonstra-se, abaixo, a retenção em fonte encontrada em DIRF:
...
Em relação às estimativas, constatou-se que as DCOMPs informadas na declaração em análise encontram-se homologadas, conforme telas SIEF, fls. 33 a 49, à exceção da DCOMP nº 26182.48890.300106.1.3.029049, que, apesar de crédito totalmente reconhecido, o mesmo foi insuficiente para quitar plenamente o débito declarado. Todavia, foi emitido despacho decisório, nº de rastreamento 854519970, para cobrança do saldo remanescente, através do processo de cobrança 10830.923970/2009-11. Portanto, passível de aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 2006. Assim, todas as estimativas podem ser consideradas, perfazendo um total de R$ 4.170.294,87.
Desta forma, considerando que as antecipações remontam, na verdade, R$ 7.565.154,97, resultante da soma da retenção em fonte (respaldada pelo total da DIRF) no valor de R$ 3.394.860,10 e das estimativas compensadas, no valor de R$ 4.170.294,87 e que o IRPJ devido, apurado pela fiscalização, é de R$ 7.754.257,78, constatou-se inexistência de saldo negativo no período, conforme tabela abaixo:
...
Logo, não reconheço o direito creditório em função da inexistência de saldo negativo na DCOMP nº 35695.11304.250407.1.3.024190.
Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade na qual alega, em síntese:
- em sede de preliminar, a tempestividade da defesa apresentada e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
- que a suposta inconsistência relativa à ausência de comprovações de IRRF fica afastada diante dos Informes de Rendimentos anexados (docs. IX a XV);
- adicionalmente a isso, alega que o total retido no ano-calendário 2005 é de R$ 4.972.252,79, sendo que o valor de R$ 178.061,02 não consta da Ficha 12-A devido ao fato de sua utilização ter ocorrido quando da antecipação mensal do IRPJ da competência de dez/05, portanto, devidamente demonstrado na Ficha 11 da DIPJ/2006. Reitera ainda as informações prestadas na Ficha 12-A da DIPJ/2006 relativas ao Incentivo Fiscal de origem do Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor de R$ 2.112,59.
- que a divergência de IRPJ devido apurado pela D. Autoridade é objeto de discussão no processo n.º 10830.001530/2009-01, o qual encontra-se pendente de julgamento em sede de Recurso Voluntário no CARF, razão pela qual está suspensa a exigibilidade do referido crédito, objeto desta manifestação de inconformidade;
Por fim, requer a nulidade da decisão por violação do art. 151 do CTN; que o processo n.º 10830.723701/2011-62 seja apensado aos autos do processo n.º 10830.001530/2009-01; o reconhecimento integral de seu direito creditório; a improcedência da exigência fiscal, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, excluídas as penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização monetária.
A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, tendo sua ementa recebido a seguinte redação:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Compensação. Direito Creditório. Saldo Negativo. Inexistência.
Caracterizada nos autos a inexistência de saldo negativo no período, o direito creditório informado na Dcomp não pode ser reconhecido à solicitante e a compensação declarada deve ser não homologada.
Exigibilidade. Suspensão. Compensação Não Homologada. Princípio da Autonomia Processual.
As manifestações de inconformidade e os recursos apresentados em razão da não homologação da compensação suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo, o processo administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da oficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
Nulidade. Inocorrência.
Como a decisão proferida foi efetuada com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não se cogita a ocorrência de nulidade, mormente ter sido a contribuinte regularmente cientificada do Despacho Decisório e demais intimações, sendo-lhe concedida o prazo legal para apresentação de manifestação de inconformidade, direito que exerceu plenamente mediante apresentação de suas razões de defesa, o que demonstra total conhecimento da motivação e dos fatos que suscitaram a decisão.
O contribuinte foi intimado da decisão em 17 de abril de 2014 (fl. 305, alertando que foi feriado nacional no dia 18 de abril, sexta-feira, e dia 21 de abril, segunda-feira, ou seja, o início da contagem do prazo se deu em 22 de abril de 2014), apresentando recurso voluntário tempestivamente em 21 de maio de 2014 (fls. 410-431), reafirmando, em resumo, os termos de sua manifestação de inconformidade.
Pois bem, por meio da Resolução 1402-000.315, assim decidiu a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta 1ª Seção de Julgamento:
O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento.
Trata-se de pedido de compensação utilizando-se como crédito saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, no valor original de R$ 4.794.191,77.
Tal crédito é composto de pagamento de estimativas mensais (R$ 4.170.294,87) e retenções de IRRF (R$ 4.972.252,79). Desse modo, tem-se que foi antecipado o total de R$ 9.142.547,66.
A recorrente apurou em sua DIPJ imposto de renda (IRPJ) devido de R$ 4.350.468,49. Apurou ainda dedução referente ao PAT no total de R$ 2.112,60.
A composição de tais débitos e créditos redundou, no entender da recorrente, em um saldo negativo de R$ 4.794.191,77.
Ocorre que, no ano de 2009, foi lavrado auto de infração de IRPJ relativamente ao mesmo ano-calendário (2005), revertendo o saldo negativo apurado pela recorrente, redundado em IRPJ devido de R$ 7.565.154,78 (processo nº 10830.001530/2009-01).
Os valores de estimativas pagas foram totalmente confirmados pela unidade local da RFB. Em relação ao IRRF, concluiu-se que o valor confirmado era de R$ 3.394.860,10 (e não de R$ 4.972.252,79, conforme requerido pela requerente). Ao final, a DRF de origem entendeu haver, na realidade, um saldo de IRPJ a pagar de R$ 189.102,81, ou seja, não haveria qualquer saldo negativo a reconhecer.
A delegacia de julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada.
Em seu recurso voluntário, a recorrente requer que os presentes autos sejam decididos em seu mérito, independentemente do resultado do julgamento do processo nº 10830.001530/2009-01 (auto de infração de IRPJ), uma vez que não haveria qualquer reflexo no presente processo, haja vista que "havendo decisão favorável naquele processo, o valor exigido no auto de infração será automaticamente cancelado, e (ii) havendo decisão desfavorável, a Recorrente será obrigada a realizar o pagamento do montante exigido, com o que continuaria a existir lastro para o seu direito creditório".
Discordo do entendimento da recorrente. Entendo que o julgamento do auto de infração em questão é prejudicial à análise dos presentes autos. Sem dúvida, caso o lançamento seja cancelado, não haverá óbices para a continuidade do saldo negativo constante dos presentes autos. Por outro lado, caso o lançamento seja mantido, somente com o pagamento do débito constante daquele processo é que restará configurado o saldo negativo ora pleiteado.
Veja-se a tabela constante no relatório fiscal que embasa o auto de infração (fl. 78 dos presentes autos):
Há de se ressaltar que o valor de IRPJ devido de R$ 4.350.468,49 informado pela recorrente nos presentes autos foi deduzida pela Fiscalização na apuração do IRPJ lançado de ofício. Ou seja, não há como se reconhecer novamente tal valor nos presentes autos, sob pena de reconhecimento duplicado de tal valor. Caso o contribuinte, por hipótese, já houvesse restituído tal valor, o IRPJ lançado seria de R$ 7.754.357,78 e não de R$ 3.403.789,29, ou seja, sem deduzir-se o IRPJ retido/recolhido a que a se refere o presente processo.
No presente processo, para que se possa decidir o mérito do crédito pleiteado, faz-se necessária a solução, em primeiro lugar, desse processo prejudicial.
O processo nº 10830.001530/2009-01 encontra-se, nesta data (sessão de 9 de dezembro de 2015), aguardando distribuição para relato nesta Primeira Seção (2ªTO/3ªCÂMARA/1ªSEJUL/CARF/MF)
Ressalta-se que tal processo já fora anteriormente distribuído à 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, tendo sido prolatada a Resolução nº 1301-000.219 (sessão de 23 de setembro de 2014), no seguinte sentido: "RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em diligência para ser juntado a este os processos por conexão os de nºs 10830.010761/2008-16, 10930.001153/2009-01 e 10830.010855/2002-12".
Contudo, o relator original dos autos não mais compõe este Tribunal Administrativo, razão pela qual os autos serão alvo de novo sorteio.
Assim, sendo, por ora não é possível julgar o mérito deste processo.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, voto no seguinte sentido de sobrestar os presentes autos até que seja julgado o mérito do recurso voluntário do processo nº 10830.001530/2009-01, ao qual o presente processo deve ser vinculado.
Este processo deverá ser encaminhado à unidade de origem para cientificar a recorrente da presente decisão, devendo lá permanecer até que o processo nº 10830.001530/2009-01 seja apreciado no CARF (recurso voluntário).
Após tal julgamento, deverá ser anexado ao presente processo cópia do acórdão lá proferido, retornando-se então estes autos ao CARF para continuidade do julgamento.
Após o julgamento do recurso voluntário em questão, os autos retornaram ao CARF para prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16692.721015/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
Tratando-se de direito creditório que não foi reconhecido em processo conexo, em relação a qual o contribuinte nem mesmo apresentou contestação ao Despacho Decisório lá proferido, tendo inclusive efetuado o pagamento do correspondente débito confessado, deve-se indeferir o pedido em face de sua preclusão.
Numero da decisão: 1301-007.414
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 17459.720012/2022-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE OPERACIONAL NO BRASIL. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DO REAL ADQUIRENTE.
A transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por sociedade operacional constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida.
A tese do “real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, o que não se revela no caso.
O fato de a origem dos recursos serem provenientes do exterior não alteram a relação jurídica entre a sociedade adquirente e a sociedade adquirida com contrapartida em ágio, tendo em vista ser uma operação lícita de capitalização de recursos, não vedada pela legislação. Não deve ser considerada empresa-veículo a sociedade que, após receber aportes de controlada situada no exterior, adquire outra sociedade, cumprindo com suas obrigações assumidas nessa relação jurídica.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ACUSAÇÃO DE ARTIFICIALIDADE E SIMULAÇÃO. INCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, pode amortizar, na apuração do lucro real, o valor do ágio cujo fundamento seja a expectativa de rentabilidade futura, à razão de sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. Essa regra aplica-se também quando a empresa incorporada for aquela que detinha a propriedade da participação societária, conforme o art. 8º da Lei nº 9.532/1997.
A alegação de que há vício de vontade na implementação da reorganização societária do Grupo deve ser afastada, vez que restou demonstrado que o objetivo da Recorrente sempre foi colocar em prática as Políticas de Governança Corporativa do Grupo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017
CSLL. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1302-007.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, quanto às despesas de amortização do ágio relacionado à Terraço Participações Ltda., vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo que votou por negar provimento ao recurso voluntário, quanto à referida matéria. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, quanto às despesas de amortização do ágio relacionado à Iberdrola Energia, vencidos os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Paulo Henrique Silva Figueiredo que votaram por negar provimento ao recurso voluntário, quanto à referida matéria. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não votou, quanto às despesas de amortização do ágio relacionado à Terraço Participações Ltda., pois a matéria já foi votada pelo conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista (convocado). Julgamento iniciado na reunião do mês de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (convocado), Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 13971.721595/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.937
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-001.936, de 17 de dezembro de 2024, prolatada no julgamento do processo 13971.721597/2019-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Guilherme Deroulede, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 18220.729753/2020-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/10/2020
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA EXIGIDA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO.
Em face do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905 e no RE nº 796.939/RS (Tema 736), que julgou o já revogado § 15, e o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, no regime de repercussão geral, deve ser afastada a multa isolada em razão de compensação não homologada, nos termos do art. 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023.
Numero da decisão: 1301-007.629
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 11080.730680/2017-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 24/10/2012, 25/10/2012, 06/11/2012, 07/11/2012
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1302-007.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
