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10550495 #
Numero do processo: 10480.723965/2010-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — Auto de infração. Descrição completa do auto. Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. O lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. A revisão aduaneira é um procedimento fiscal, realizado dentro do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, e, portanto, compatível com este instituto, mediante o qual se verifica, entre outros aspectos, a regularidade da atividade prévia do importador na declaração de importação em relação à apuração e ao recolhimento dos tributos RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA. IRRELEVÂNCIA. O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 12/1997 exclui apenas da multa por falta de licença de importação as mercadorias corretamente descritas, e não da multa por erro de classificação. O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 10/1997, que excluía a multa de ofício, sobre a diferença de tributos, que também não se confunde com a multa por erro de classificação prevista no art. 84, I da MP no 2.158-35/2001, foi expressamente revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF no 13/2002 (já revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB no 6/2018). Assim, é irrelevante, para efeito de aplicação da multa por erro de classificação, prevista no art. 84, I da MP no 2.158-35/2001, a questão referente a má-fé ou à correta descrição da mercadoria.
Numero da decisão: 3301-014.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, MarcosAntonio Borges (suplente convocado), Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda AufieroJunior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

10595868 #
Numero do processo: 10680.724562/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (Súmula CARF nº 148).
Numero da decisão: 2301-011.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da matéria preclusa e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Paulo Cesar Mota e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

10572199 #
Numero do processo: 10840.720785/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos vinculados a despesas com frete, porém exclusivamente referente às operações de venda, não contemplando os dispêndios com frete decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou (não podendo mais ser caracterizado como insumo) e a operação de venda ainda não ocorreu, sendo tais movimentações de mercadorias realizadas apenas para atender a necessidades logísticas ou comerciais.
Numero da decisão: 3302-014.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parte relacionada ao Auto de Infração e rejeitar as preliminares de homologação tácita e de pedido de perícia; e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus (Relator) e Marina Righi Rodrigues Lara, que davam provimento parcial para reverter as glosas referentes a créditos resultantes da aquisição de serviços de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lazaro Antonio Souza Soares. (documento assinado digitalmente) Lazaro Antonio Souza Soares – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel (suplente convocado(a)), Marina Righi Rodrigues Lara, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10555164 #
Numero do processo: 17613.721189/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TEMA 808 STF. Não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RRA REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAIS. APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. A concessão de isenção por moléstia grave só merece ser deferida quando presentes os três requisitos cumulativos indispensáveis: (i) rendimentos proventos de aposentadoria ou pensão; (ii) contribuinte portador de moléstia grave; e (iii) moléstia grave comprovada por laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial. Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista relativa a diferenças salariais de período anterior à aposentadoria, não são isentos, ainda que o recebimento ocorra no período em que já estava aposentado e era portador de moléstia grave reconhecida em laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Numero da decisão: 2301-011.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os juros dos rendimentos recebidos acumuladamente. Vencida a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que deu parcial provimento em maior extensão para reconhecer, de ofício, a isenção por moléstia grave sobre os rendimentos pagos pelo INCRA. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 5 de junho de 2024. Assinado Digitalmente VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE – Relatora Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

10618549 #
Numero do processo: 10680.008262/2006-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010 Ementa: BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, até 1º de fevereiro de 2004, incide apenas sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta decorrente das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3302-014.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausentes os Conselheiros Mariel Orsi Gameiro e João José Schini Nortbiatto, por motivo justificado.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10608831 #
Numero do processo: 16682.904600/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA Não prospera a alegação que a decisão recorrida é nula por ter preterido o direito de defesa do Contribuinte. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, ainda que sucinta, deve-se rejeitar a alegação. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE o Regimento Interno do CARF regula as hipóteses de sobrestamento dos processos administrativos fiscais conexos ou decorrentes quando o processo principal não se encontra no CARF. De acordo com o Regimento, havendo resultado administrativo definitivo no processo inaugural, os §§ 5º e 6º do art. 6º do atual RICARF determinam que, no processo decorrente, deve-se partir do resultado do processo principal na continuidade de seu julgamento. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO DE DCOMP CONSIDERADA COMO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE. As declarações consideradas não declaradas não constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, nos termos do §6º c/c §§ 12 e 13 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não podendo, desse modo, integrar o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.
Numero da decisão: 1301-007.379
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e de sobrestamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10588538 #
Numero do processo: 12326.004162/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE APÓS O LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 33. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2301-010.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri Timm do Valle e João Mauricio Vital (Presidente). Ausente o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa.
Nome do relator: Não informado

10616863 #
Numero do processo: 16561.720073/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se rege pelo disposto no art. 150, § 4°, do CTN, quando ausente imputação de dolo, fraude ou simulação, e presente o pagamento antecipado, a confissão de débitos ou o levantamento de balanço ou balancete de suspensão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. Deve ser mantida a glosa de dedução das despesas de amortização do ágio prevista no art. 386 do RIR/1999 se a pessoa jurídica que pagou o ágio (investidora original) transferir o ágio para terceira pessoa jurídica, participando esta terceira da incorporação. ÁGIO ORIUNDO DE AQUISIÇÃO COM USO DE RECURSOS FINANCEIROS DE OUTREM. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. A hipótese de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 386 do RIR/1999, requer que participe da confusão patrimonial a pessoa jurídica investidora real, ou seja, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição. Não é possível o aproveitamento tributário do ágio se a investidora real transferiu recursos a uma empresa-veículo com a específica finalidade de sua aplicação na aquisição de participação societária em outra empresa e se a confusão patrimonial advinda do processo de incorporação não envolve a pessoa jurídica que efetivamente desembolsou os valores que propiciaram o surgimento do ágio, ainda que a operação que o originou tenha sido celebrada entre terceiros independentes e com efetivo pagamento do preço. ANTECIPAÇÃO MENSAL. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. MULTA ISOLADA. Verificada a falta/insuficiência de pagamento de antecipação mensal por estimativa cabe exigir a multa isolada, que incidirá sobre o valor não recolhido. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 CSLL. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF se aplica aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007. MULTA DE OFÍCIO. CONDUTA ACATADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o procedimento adotado pelo contribuinte, à época dos fatos geradores, era referendado pelas decisões do CARF, não se pode falar em dolo, e, consequentemente, em fraude, sonegação ou conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64), elementos necessários à qualificação da multa de ofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-007.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto à amortização fiscal do ágio 1, vencido o Conselheiro Henrique Nímer Chamas, que votou por dar provimento ao recurso, quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto à amortização fiscal do ágio 3; (iii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao reconhecimento da decadência do direito de se constituir os créditos tributários com fatos geradores em 31 de dezembro de 2013, e à redução da multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), vencido o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou pela manutenção da multa de oficio qualificada e pela rejeição da prejudicial de decadência; (iv) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à exigências da multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Henrique Nímer Chamas, que votaram por dar provimento ao recurso, quanto a tal matéria; (v) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O conselheiro Henrique Nímer Chamas votou pelas conclusões do relator quanto à amortização fiscal do ágio 3. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10555148 #
Numero do processo: 11000.722265/2022-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A escolha da forma de tributação do resultado da atividade rural deve ser feita por ocasião da entrega da declaração de imposto de renda de ajuste anual da pessoa física, sendo vedada a posterior alteração. A alegação de erro de digitação não afasta a opção realizada. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. As alegações do contribuinte devem vir munidas de comprovação. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF 86. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. Recurso improcedente.
Numero da decisão: 2301-011.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado), Rodrigo Rigo Pinheiro, Paulo Cesar Mota, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

10549945 #
Numero do processo: 10880.993071/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.429
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, determinando-se o sobrestamento do feito na Câmara atpe que seja proferida decisão de mérito nos recurso voluntários referentes aos processos nº 16306.000.046/2007-17 e nº 16306.000.047/2007-53, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA