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8971446 #
Numero do processo: 15374.972270/2009-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 20/06/2007 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.
Numero da decisão: 3302-011.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

7169568 #
Numero do processo: 13839.001428/2003-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 3201-00029: Trata o processo de pedido de inclusão na sistemática do Simples, emcaráter retroativo a 01/01/1997. A interessada foi cientificada do indeferimento de seu pedido de inclusão em 22/12/2004, à fl.46, sob o argumento de que exerce a atividade econômica de “Decoração de ambientes - Consultoria Técnica e Projetos" 07.35), concretizando a hipótese de vedação àopção, conforme artigo 9°, inciso XI11, da Lei nº 9.317/96. Apresenta em 01/10/2004 sua manifestação de inconformidade, às fls. 01/02, com as seguintes palavras: “Vem requerer revisão de sua situação como optante do Simples devido a seguinte ocorrência: - Ao efetuar a Declaração do Imposto de renda PJ 2003 e tentar transmiti-la via Internet, houve recusa da transmissão (conforme cópia da página com a mensagem, anexa). - Foi feita a pesquisa da situação fiscal e cadastral no 06/05/2003 e na mesma, para espanto do contribuinte acima qualificado, constatou que a referida microempresa não consta como optante do regime simplificado, perante este órgão (cópia anexa). A referida microempresa existe desde 24/07/1991, entregou todos os anos a Declaração de Imposto de Renda, mesmo estando inativa no período de: ano calendário 1994 até ano calendário 2000. - No ano calendário 2001 mudou de endereço e contador, fazendo as devidas alterações desde a Junta Comercial, Receita Federal e demais órgãos, e começou a ter movimento no mês de dezembro do mesmo ano. - Nunca houve qualquer dúvida quanto à sua opção pelo simples, razão pela qual foi recolhido em todos os meses que a microempresa teve movimento, o darf no código 6106 (13 cópias anexos referentes 13 meses com movimento). Também a Declaração de Imposto de Renda exercício 2002, entregue em 30/05/2002, às 12:45:42 hs, via Internet, foi como optante do Simples (cópia anexa). - Nunca houve qualquer manifestação da Receita Federal, nesses 17 meses que a microempresa reiniciou suas atividades, quanto à situação da mesma estar irregular, nem mesmo quanto à entrega da Declaração de Imposto de renda Exercício 2002. - O problema é que o proprietário acreditava que o contador havia feito a opção pelo regime simplificado e, ao movimentar novamente a empresa, não teve a menor dúvida que era uma empresa OPTANTE PELO SIMPLES pois a mesma sempre atendeu todos os requisitos necessários para optar e permanecer no regime." A DRJ-Campinas/SP indeferiu a solicitação da contribuinte (fls. 92/95), nostermos da ementa abaixo transcrita: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiçõesdas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: VEDAÇÃO. CONSULTOR. ARQUITETO. Pessoa jurídica que preste serviços profissionais de consultor e de arquiteto ou a ele assemelhado não pode optar pelo SIMPLES, por força de expressa vedação legal. Solicitação Indeferida Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado(fis.99/ 104), alegando, em síntese: - que, desde a sua constituição, sempre agiu como se estivesse enquadrada no Simples, pagando, mês a mês seus tributos e entregando as declarações pertinentes segundo aquela sistemática de pagamentos; - que o fato de seu contrato social prever como objetivo da empresa a decoração de ambientes não implica necessariamente que se trate de uma empresa de arquitetura ou que preste serviço assemelhado; e - que os serviços que presta não guardam qualquer relação com os serviços prestados por um arquiteto. Ao final, requer a reforma da decisão a quo, para que seja incluída no SIMPLESdesde 01/01/1997. Por meio da Resolução 3201-00029, a então 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento assim decidiu: O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Cuidam os autos de pedido de inclusão retroativa da firma individual FERNANDO MARTINHO CASTIGLIONI no Simples, a partir de 01/01/1997. À fl. 35, constam as seguintes atividades a serem desenvolvidas por aquelaempresa: "comércio varejista de plantas e flores; comércio de artigos de jardinagem e decoração de ambientes -consultoria técnica e projeto". A Delegacia da Receita Federal em Jundiaí indeferiu o pedido de inclusãoretroativa da contribuinte, por entender que a atividade de decoração de ambientes representaria vedação à opção pelo Simples, vez que caracterizaria serviço profissional assemelhado ao de engenheiro e de arquiteto, incorrendo, portanto, nas vedações previstas no inciso XIII do art. 9° da então vigente Lei n°. 9.317/1996 (fl. 43). A DRJ-Campinas corroborou o entendimento da DRF, de que o objeto social daempresa tratava de prestação de serviço assemelhado ao de arquiteto. Entendeu, ainda, vedada a inclusão da requerente no Simples em razão da prestação de serviços de consultoria. Alega, porém, a recorrente, que os serviços por ela prestados (paisagismo) não se assemelham ao serviço de arquiteto, já que poderiam, até mesmo, ser efetuados por jardineiro prático. Acontece que, à fl. 35, verifica-se que o proprietário é engenheiro agrônomo, oque leva fortemente a crer que os serviços que desenvolve não se limitam às habilidades de mero jardineiro prático. Por outro lado, as atividades descritas como objeto social mostram-se pordemais genéricas, não havendo nos autos qualquer indicativo mais concreto que leve a concluir qual a atividade real desenvolvida pela empresa. Assim, voto no sentido de que seja convertido o julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora informe qual a real atividade exercida pela empresa, juntando nos autos informação conclusiva quanto a esta questão, bem como cópias de Notas Fiscais, declarações de contratantes dos serviços, cópias de contratos, etc, que possam comprovar a natureza dos serviços prestados pela recorrente. Tendo em vista o teor da resolução acima mencionada, o processo foi remetidoà unidade de origem para seu cumprimento. Por meio da intimação de fl. 127 o contribuinte foi intimado a apresentar: 1. Talonários originais de venda de mercadoria e de prestação de serviços, doperíodo de Dez/2001 a Dez/2002; 2. Originais dos contratos de prestação de serviços firmados no mesmo período,se houver; 3. Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal deJundiaí/SP. Em atendimento à intimação, o contribuinte apresentou a manifestação de fls. 129-130 e documentos de fls. 131-151. Em seguida (fl. 132), há um despacho assinado por um estagiário propondo encaminhamento dos autos ao CARF, com o qual concordou a autoridade fiscal que o subscreve. Por fim os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6937370 #
Numero do processo: 10850.908552/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3301-000.382
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a DRF de origem examine a escrita fiscal da Recorrente, para identificar a indevida inclusão das receitas financeiras indicadas no Livro Diário, na base de cálculo da contribuição, em decorrência da aplicação do cálculo do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, José Henrique Mauri, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6466503 #
Numero do processo: 10880.904878/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3302-000.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos, o processo foi convertido em diligência, nos termos do voto da Relatora. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

8943239 #
Numero do processo: 10880.915491/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.788
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo na Unidade de Origem até a decisão final do processo de compensação/crédito vinculado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.785, de 29 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.915488/2016-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8478359 #
Numero do processo: 14191.000046/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/01/2006 EMBARGOS INOMINADOS. ACÓRDÃO E CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 66, do RICARF, as alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. A fim de sanar erro material do auto de infração e deficiência na interpretação do dispositivo do Acórdão, os embargos inominados devem ser Acolhidos, para adequar ao novo dispositivo proferido pela Turma julgadora.
Numero da decisão: 2301-006.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para, sanando a inexatidão material, alterar o trecho "período de apuração: 01/01/1996 a 31/07/1997" para "data do fato gerador: 31/01/2006". O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 14191.000039/2007-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado), Fernanda Melo Leal e João Mauricio Vital (Presidente). Ausente a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

8985626 #
Numero do processo: 10980.921497/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2003 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.535
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligencia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.519, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.921481-2012-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8971819 #
Numero do processo: 10380.731161/2014-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 COMPENSAÇÃO. DÉBITO A MAIOR. O crédito informado na compensação é utilizado para pagamento do débito confessado, abatendo-se do saldo credor informado com o montante do débito, que será extinto pela compensação. A informação de um débito a maior do que devido em declaração de compensação que não pôde ser objeto de retificação, não faz com que o crédito já utilizado seja restaurado. O pagamento a maior em razão do valor equivocado informado no débito representa outro crédito, a ser objeto de outra PER/DCOMP.
Numero da decisão: 3301-010.613
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.609, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10380.721402/2015-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente), Juciléia de Souza Lima, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

8935831 #
Numero do processo: 10380.906580/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os produtos que estão submetidos ao regime monofásico, mas adquiridos para serem reintroduzidos no processo produtivo, utilizados como insumos na fabricação de produtos a serem colocados à venda ou na prestação de serviços, são passíveis de apuração de créditos na sistemática não cumulativa das contribuições. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, pallets e cantoneiras, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
Numero da decisão: 3301-010.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas de crédito sobre o material de embalagem, bem como combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente), Juciléia de Souza Lima, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

6937352 #
Numero do processo: 11060.900768/2013-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3301-000.433
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a DRF de origem possa aferir a procedência e quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, José Henrique Mauri, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS